| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I - Relatório
AA intentou processo de inventário para partilha de bens comuns, na sequência da dissolução, por divórcio, do casamento que contraiu com BB sob o regime comunhão de bens adquiridos.
Juntou relação de bens e de créditos de que se arroga titular sobre esta última.* A requerida apresentou reclamação à relação de bens e créditos, invocando a falta de relacionação de bens e de créditos de que é titular, bem como a relacionação indevida de outros bens e de créditos reclamados pelo requerente.* O requerente respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação e pela manutenção integral da relação de bens tal como foi por si apresentada.* Na acta da diligência realizada em 03/11/2025 requerente e requerida declararam estar de acordo quanto a parte do acervo de bens a partilhar (verbas n.ºs 2 e 3 constituídas por veículos automóveis), tendo os autos prosseguido quanto à restante parte da reclamação.
Nesse momento foi, ainda, proferido despacho ordenando a avaliação da verba n.º 5 (benfeitorias).* Produzida a prova foi proferida decisão, que culminou no dispositivo que a seguir se transcreve:
“1º- Aditamos à relação:
Máquina de lavar roupa --- €20.
Cómoda --- €20.
3 aparelhos de TV --- €60.
Dívida do casal a BB (IMI de 2023) --- €139,30.
Dívida de AA a BB (renda de Maio de 24) --- €125.
2º- Determinamos a exclusão das verbas 2 e 3 (viaturas já partilhadas).
E das verbas 6, 8, 9, 10 e 11.
E da libra e adorno.
E das peças EMP01....
E da esmagadeira.
3º- Alteramos o teor da v4, passando a constar €20.703,83 em lugar de €8.223,37.
No mais, improcede a douta reclamação.
Custas pelo cc (9/10) e pela R (1/10) fixando-se em cinco uc a taxa. Valor: o do RI.”.* Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs o presente recurso, arguindo a nulidade da mesma e defendendo a revogação da decisão na medida em que os factos provados não impõem qualquer alteração à relação de bens apresentada.
Subsidiariamente, pugnou pela alteração da decisão sobre a matéria de facto e que seja proferida decisão no sentido de que as indemnizações que recebeu constituem bem próprio.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o recorrente arguir a nulidade da decisão nos termos da alínea c) número 1 do artigo 615º do Código de processo civil.
2. Isto porque, os fundamentos estão em oposição com a decisão, mais concretamente, a matéria de facto levaria a uma decisão diversa.
3. O ónus de prova no incidente de reclamação à relação de bens, compete à reclamante interessada. Assim, a matéria de facto não provada, salvo melhor opinião, não desfavorecerá o cabeça-de-casal, na medida em que não lhe recai a necessidade de prova.
4. A decisão que determina “1º- Aditamos à relação: Máquina de lavar roupa --- €20; Cómoda --- €20; 3 aparelhos de TV --- €60; Dívida do casal a BB (IMI de 2023) --- €139,30; Dívida de AA a BB (renda de Maio de 24) --- €125; 2º- Determinamos a exclusão das verbas 2 e 3 (viaturas já partilhadas); e das verbas 6, 8, 9, 10 e 11; e da libra e adorno; e das peças EMP01...; e da esmagadeira; 3º- Alteramos o teor da v4, passando a constar €20.703,83 em lugar de €8.223,37; no mais, improcede a douta reclamação; custas pelo CC (9/10) e pela R (1/10), fixando-se em cinco UC a taxa; valor: o do RI.”, não se retira da matéria de facto provada do a) a j).
5. Por outro lado, o Cabeça de Casal procedeu à apresentação da relação de bens junta nos presentes autos.
6. A Interessada, recorrida, não concordou com a mesma e apresentou a respectiva reclamação.
7. A interessada, tem o ónus de efectuar a prova da reclamação da Relação de bens e bem assim dos bens que pretende relacionar ou dos que pretende eliminar.
8. A interessada não efectuou qualquer prova da reclamação que apresentou.
9. Assim, tendo por base os factos provados, a decisão nunca poderia ir no sentido da procedência de qualquer ponto da reclamação.
10. A matéria de facto provada não corresponde à decisão. E a matéria de facto não provada prejudica a interessada reclamante e não o cabeça-de-casal.
11. Quanto muito, a decisão apenas poderia ser: Dívida do casal a BB (IMI de 2023) --- €139,30. Dívida de AA a BB (renda de Maio de 24) --- €125. 2º-Determinamos a exclusão das verbas 2 e 3 (viaturas já partilhadas), e da e da libra e adorno.
12. Existe, assim uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
13. Mais a quantia de € 20.703,83 encontra-se inclusivamente arrolada no procedimento cautelar 2507/23.2T8VCT que correu termos no juízo de família e menores J... no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na medida em que a recorrida resgatou tal quantia indevidamente.
14. Por outro lado, e quanto às indemnizações embora entendamos que não seja prova que o recorrente tenha de fazer, e não sendo feita prova, mantém-se o que consta da Relação de bens, salvo melhor entendimento encontra-se a matéria de facto, incorretamente julgada. Isto porque não foi dado por provado, e deveria ser dado por provado que : “Deve a interessada BB ao cabeça de casal a quantia de ----------€ 12.480,00, referente ao resgate que efetuou à data da sua saída de casa, (11/08/2023) e que detém em sua posse, da conta aforro do casal n.º ...19 do banco Banco 1..., o qual detinha exclusivamente saldos próprios do cabeça de casal provenientes: 1. Do processo n.º 132/22.4T8VCT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz ..., através do qual o cabeça de casal recebeu indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa; datada de 15-03-2022, nomeadamente a título de danos não patrimoniais, a quantia total de 30.000€, por transferência bancária para a conta bancária do casal n.º ...00, da Banco 2... (Cfr. Doc. n.º 6 - sentença - que se junta e cujo conteúdo e teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). 2. Por sua vez, por sentença judicial datada de 06-09-2022, proferido no âmbito do processo n.º 3583/21.8T8VCT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz ..., o cabeça de casal, recebeu a título indemnizatório, por acidente de trabalho, a quantia de 12.480,07€, totalizando, portanto, a quantia total de 42.480,07€, em indemnizações auferidas pelo Requerente. O Requerente, com o dinheiro decorrente das indemnizações, abriu duas contas de aforro, no banco Banco 1..., tendo o próprio assinado as respetivas subscrições de certificado de aforro: 6. A conta de aforro n.º ...19, já aqui mencionada, em que foi depositado pelo Requerente a quantia de 14.500€, no dia 28-12-2022 (Cfr. Doc n.º 9 e 10 - comprovativo de movimento e subscrição de certificado de aforro assinada pelo Requerente - que se junta e cujo conteúdo e teor se dá por integralmente reproduzido). E a conta de aforro n.º ...68, em que foi depositada, pelo Requerente a quantia de 30.000€, em duas transferências de 15.000€, uma no dia 29-12-2022 e outra no dia 30-12-2022 (Cfr. Doc n.º 11 e 12 - comprovativos de movimento e subscrição de certificado de aforro assinada pelo Requerente - que se junta e cujo conteúdo e teor se dá por integralmente reproduzido). 8. Pelo que, o saldo bancário de 20.703,83€ que a Requerida resgatou da conta de aforro n.º ...19, é bem incomunicável do Requerente, devendo esta restituir-lhe esta quantia por se tratar de bem próprio.”
15. A prova a ser atendida para alteração da matéria de facto são os referidos: Docs 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 juntos com a relação de bens.
16. Perante a referida prova, demonstra-se que a indemnização auferida pelo cabeça de casal é fruto de acidente de trabalho e indemnização por danos não patrimoniais.
17. Diz-nos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/2024 “As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios são bens incomunicáveis” .
18. Por outro lado, e atento a reclamação apresentada e a decisão proferida, bem como a decisão que se pretende ver alterada, igualmente andou mal o Tribunal “A Quo” em condenar em custas 9/10 para o Cabeça de Casal, e 1/10 para a Interessada/Recorrida, pelo que também nessa parte deve ser a sentença alterada.
19. Ao fazê-lo assim violou o douto despacho recorrido, entre outros, o disposto nos artigos 342º do Código civil, e 1733º número 1 alínea d) do Código Civil”.* A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso do requerente, pugnando pela improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão em questão.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.* Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** II - Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, as principais questões que importa apreciar e decidir neste recurso, de acordo com a sua ordem lógica, são as seguintes:
a) conhecer da nulidade da decisão invocada pelo recorrente [prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.];
b) saber se a decisão observou ou não as regras do ónus da prova e, caso negativo, qual a decisão adequada à observância de tais regras, considerando a matéria de facto dada como provada;
c) caso se conclua pela observância do ónus da prova, conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (pois esta questão foi suscitada a título subsidiário); e
d) apreciar se as custas foram fixadas de acordo com a respectiva responsabilidade.*** III - Fundamentação
III - I. Da Fundamentação de facto
Na decisão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
a) AA casou com BB em ../../1996, sem convenção e tendo ambos 21 anos de idade.
b) A ../../2023 BB instaurou acção de divórcio contra AA.
c) A 18/6/2024 foi proferida decisão que decretou a dissolução, por mútuo consentimento.
d) A 30/4/2024 foi homologado acordo relativo à casa, com o seguinte teor: … acordam em atribuir, a título oneroso, a casa de morada de família ao [AA] em exclusivo, até partilha ou venda … pagará à [BB] a partir de 1 de Maio de 2024 a quantia de €125,00 a título de renda.
e) A 9/11/2023, consensualmente, indicaram como bens do casal: benfeitorias, depósitos bancários, automóveis, bens imóveis.
f) Em Agosto de 2023 o casal tinha aparelhos de TV, na sala, na cozinha, no quarto.
g) BB tem efectuado pagamentos de IUC, seguro, reparações e bateria para a viatura ....
h) O cc não entregou a BB, em Maio de 2024, a quantia de €125, combinada a 30/4/2024, como renda pela atribuição da casa de morada, havendo sido condenado a iniciar em 1 de Maio desse ano o pagamento da mensalidade.
i) A libra foi oferecida a BB pela mãe desta e o adorno da libra foi presente do A.
j) As peças de louça EMP01... foram oferecidas a BB.* Por sua vez, foram considerados não provados os factos:
1. Os 3 aparelhos de TV foram-lhe (ao cc) dados por um amigo que veio da ....
2. BB tem suportado o pagamento de IUC, seguro automóvel, reparações e bateria relativamente à viatura ... (v2) e aos anos de 2023 e 2024 e multa por atraso no pagamento, com dinheiro por ela auferido após Agosto de 2024.
3. AA suportou desde a data da separação, com dinheiro bem próprio, o pagamento de seguros automóveis de 2023 no valor diferença de um para outro (561,68) IUCs (235,26) aluguer de água e luz desde a saída de casa e manutenção de jardim de 2023 e 2024 (75).
4. A bomba de calor não pode ser separada do imóvel.
5. O adorno da libra foi adquirido para o casal.
6. A louça EMP01... foi dada ao casal.
7. A esmagadeira foi comprada em 1/3 pelo cc e ainda existia em Agosto de 2023.
8. O casal pagou, em 2007, construção de canalização de água de mina para prédio rústico de BB.
9. Em data situada entre ../../1996 e ../../2023 AA recebeu €7.500, de tornas por óbito do pai e investiu mais €24.900, da venda, em 2005, de lote herdado dos pais, nas obras da casa (v5). O cc tinha ... antes de casar e veio a trocá-lo, avaliado em dez mil euros, pelos veículos comuns do casal. O cc gastou nas obras da casa cinco mil euros que detinha quando casou. O casal pagou €405, por obras de recuperação de água em prédio rústico de BB.
10. A mãe de BB doou-lhe quantia de €6.000, estando esta contida em verba da relação.*** III - II. Do objeto do recurso
a) Nulidade da decisão:
Nas suas alegações de recurso, o recorrente arguiu a nulidade da decisão do tribunal de primeira instância, invocando, para o efeito, que os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão (art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.).
De acordo com o disposto na primeira parte desta norma legal, a decisão é nula, precisamente, quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
O vício aqui previsto verifica-se sempre que a fundamentação da decisão proferida aponta num certo sentido e, depois, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício lógico na sua construção.
Exige-se, por isso, a existência de uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Como escreve José Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, 2º vol., 3ª edição, págs. 736 e 737, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
Ou seja, um eventual desacerto da decisão não constitui nulidade da decisão, mas sim uma questão de mérito ou sobre o fundo da causa.
Ora, a questão suscitada pelo recorrente constitui uma dessas situações em que a parte demonstra o seu desacordo com a solução jurídica alcançada, pelo que não integra a nulidade em causa.
Na verdade, o próprio recorrente fundamenta a arguição da nulidade da circunstância de terem sido violadas as regras do ónus da prova, situação que, a ter ocorrido, constituirá erro na subsunção dos factos ao direito (e não uma contradição insanável entre os fundamentos e o dispositivo), a apreciar quando nos debruçarmos sobre o mérito da causa.
Nesta conformidade, improcede a nulidade arguida pelo recorrente.* b) Decisão sobre a reclamação e as regras do ónus da prova:
A decisão sob recurso versa sobre a reclamação deduzida pela recorrida quanto à relação de bens apresentada pelo recorrente, na qualidade de cabeça de casal no inventário destinado à partilha dos bens comuns do casal que ambos constituíram e que foi dissolvido por divórcio.
Este último invoca que aquela decisão não observou as regras do ónus da prova, o qual, na sua óptica, caberia integralmente à reclamante/recorrida.
Como se referiu no relatório do presente acórdão, foi proferida decisão, que culminou no dispositivo que a seguir se transcreve:
“1º- Aditamos à relação:
Máquina de lavar roupa --- €20.
Cómoda --- €20.
3 aparelhos de TV --- €60.
Dívida do casal a BB (IMI de 2023) --- €139,30.
Dívida de AA a BB (renda de Maio de 24) --- €125.
2º- Determinamos a exclusão das verbas 2 e 3 (viaturas já partilhadas).
E das verbas 6, 8, 9, 10 e 11.
E da libra e adorno.
E das peças EMP01....
E da esmagadeira.
3º- Alteramos o teor da v4, passando a constar €20.703,83 em lugar de €8.223,37.
No mais, improcede a douta reclamação.”
Por sua vez, os factos dados como provados, com relevo directo para a decisão aqui a proferir, são os seguintes:
- a 30/4/2024 foi homologado acordo relativo à casa, com o seguinte teor: … acordam em atribuir, a título oneroso, a casa de morada de família ao [AA] em exclusivo, até partilha ou venda … pagará à [BB] a partir de 1 de Maio de 2024 a quantia de €125,00 a título de renda.
- a 9/11/2023, consensualmente, indicaram como bens do casal: benfeitorias, depósitos bancários, automóveis, bens imóveis.
- Em Agosto de 2023 o casal tinha aparelhos de TV, na sala, na cozinha, no quarto.
- BB tem efectuado pagamentos de IUC, seguro, reparações e bateria para a viatura ....
- O cc não entregou a BB, em Maio de 2024, a quantia de €125, combinada a 30/4/2024, como renda pela atribuição da casa de morada, havendo sido condenado a iniciar em 1 de Maio desse ano o pagamento da mensalidade.
- A libra foi oferecida a BB pela mãe desta e o adorno da libra foi presente do A.
- As peças de louça EMP01... foram oferecidas a BB.
Será que aquela decisão respeitou as regras do ónus da prova, tendo em conta estes factos dados como provados?
Vejamos:
A nova regulamentação do processo de inventário introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, veio alterar de forma substancial o anterior paradigma, aproximando agora este processo especial dos demais, no que respeita às regras gerais e formalismos processuais, embora mantendo ainda alguma maleabilidade formal.
Esta alteração é, desde logo, visível com a criação de uma fase inicial (art.ºs 1097.º a 1102.º do C.P.C.) que prevê a apresentação dos articulados, iniciando-se com o requerimento inicial, que é agora configurado como uma verdadeira petição inicial, quando apresentado por cabeça de casal (art.º 1097.º do C.P.C.) - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2.ª edição - 2025, págs. 588 e 589,
Ao requerimento inicial segue-se, após a citação, o articulado de oposição e a este a resposta (art.ºs 1104.º e 1105.º do C.P.C.).
A oposição tem as mesmas características da contestação do processo comum, incluindo as consequências cominatórias para a sua falta, devendo aí os interessados deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou indicando a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as suas declarações, apresentar reclamação à relação de bens e impugnar créditos e dívidas.
Apresentada oposição e resposta a esta, exige agora o n.º 2 do art.º 1105.º do C.P.C. que as provas sejam indicadas com tais articulados.
A inclusão da reclamação à relação de bens e da impugnação de créditos e dívidas no articulado de oposição significa, desde logo, que neste novo procedimento de inventário deixaram de constituir um incidente processual (como sucedia antes), sendo agora parte integrante da tramitação normal típica do processo de inventário (cfr., neste sentido, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, 2025, pág. 86; Ac. RL, de 09/10/2025, Proc.º n.º 14901/23.4T8LSB.L1-6, Rel. Carlos Marques, in www.dgsi.pt).
Se o reclamante não se limita, apenas, a impugnar algum facto alegado pelo cabeça de casal no requerimento inicial, os restantes interessados podem apresentar resposta quanto aos factos novos alegados.
Mostrando-se controvertidos factos alegados em cada um dos articulados, os mesmos serão objecto das diligências de prova requeridas pelas partes e determinadas oficiosamente pelo tribunal, que decidirá de acordo com as regras gerais do ónus da prova.
Assim, caberá àquele que invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, enquanto que a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. (art.º 342.º n.ºs 1, 2 e 3 do Cód. Civil).
Em concreto, é ao cabeça de casal que cabe a prova dos factos por si alegados (e que se encontrem controvertidos) que sejam constitutivos do direito à partilha, enquanto que sob o reclamante incide o ónus de provar os factos novos por si alegados com vista às alterações da relação de bens por si pretendidas.
“O artigo 1097.º, n.º 3, alínea d), do CPC atual estipula que o cabeça de casal (requerente do inventário) deve juntar a relação de bens acompanhadas das provas que possam ser juntas.
O ónus de prova impende sobre o mesmo.
Se houver reclamação, o reclamante também tem de juntar prova (artigo 1105.º, n.º 2, do CPC) para infirmar o alegado pelo cabeça de casal, fazendo contraprova (artigo 346.º do CPC).
A reclamação contra a relação de bens não inverte o ónus de prova” (cfr. Ac. RE, 11/04/2024, Rel. Elisabete Valente, Proc.º n.º 988/21.8T8TMR.E1, in www.dgsi.pt).
Como sintetizou o Ac. do STJ de 19/09/2024 (Rel. Paula Leal de Carvalho, proferido no mesmo processo) “é ao cabeça de casal e/ou interessado na relacionação do bem que compete o ónus da prova da sua existência”.
Na medida em que, também como interessado, lhe possa aproveitar a relacionação dos bens, cabe ao cabeça de casal, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus de alegação e prova de que os bens pertencem ao acervo a partilhar, pois que se trata de matéria constitutiva do seu direito.
E, por sua vez, esse ónus cabe ao reclamante, quanto aos bens que pretende ver aditados à relação de bens (Ac. RP, de 05/03/2024, Proc.º n.º 3463/20.4T8VFR-A.P1, Rel. Anabela Miranda).
Em face destas considerações desde já se adianta que, no presente recurso, o recorrente parte do pressuposto errado de que o ónus da prova compete sempre à reclamante, como se a reclamação contra a relação de bens ainda fosse configurada como um incidente processual, o que não é verdade, como já vimos.
Iremos, agora, que analisar cada uma das verbas (e sub-verbas) objecto da reclamação para apurar que regras do ónus da prova são aplicáveis em concreto, seguindo-se para o efeito a ordem constante da decisão sob recurso.
Verba n.º 1 (uma máquina de lavar loiça e uma cómoda):
A recorrida reclamou a falta de relacionação de uma máquina de lavar loiça e uma cómoda.
Como resulta de forma clara da decisão sob recurso, o aditamento destes móveis à verba n.º 1 da relação de bens teve unicamente por base o acordo das partes, pois o recorrente aceitou de forma expressa, na resposta à reclamação, que a omissão se deveu a um mero lapso.
Não se compreende, assim, que o cabeça de casal não tenha excluído estes bens do objecto do presente recurso, pois ele próprio aceitou o seu aditamento à relação de bens.
Assim, considerando que não se trata de matéria controvertida, a decisão não merece qualquer reparo neste particular (devendo apenas rectificar-se a menção a “máquina de lavar roupa” para “máquina de lavar loiça”, pois tratou-se de um evidente lapso de escrita).
Verba n.º 1 (três televisões):
A recorrida reclamou a existência de 3 aparelhos de TV na casa de morada de família, invocando o recorrente que se tratam de bens próprios seus, por lhe terem sido dadas por um amigo.
Na decisão sob recurso o tribunal de primeira instância aditou estes bens móveis, com o fundamento de que o cabeça de casal “aceitou a existência de mais 3 TVs, ficando por esclarecer havê-las recebido por doação de amigo”. Daí ter sido dado como provado o facto f) do elenco respectivo e a restante matéria ter resultado não provada.
Apesar da decisão sob recurso não ter fundamentado de forma clara a opção tomada pelo aditamento destes bens, a verdade é que, não tendo ficado provado que os mesmos tenham sido dados ao cabeça de casal, conforme este alegou, perante a dúvida sobre a sua comunicabilidade há que aplicar ao caso concreto o disposto no art.º 1725.º do Cód. Civil, que estabelece uma presunção nesse sentido.
Assim, não se incluindo os bens em questão no elenco de bens incomunicáveis previsto no art.º 1733.º do Cód. Civil, a referida presunção libera a reclamante da prova da natureza comum desses bens, de acordo com o disposto no art.º 350.º n.º 1 do Cód. Civil, pelo que, não tendo sido ilidida, não merece censura o aditamento à relação de bens destes 3 aparelhos de TV.
Verba n.º 1 (peças de louça EMP01...):
Defendeu a reclamante que as peças de louça de EMP01... lhe foram oferecidas por uma amiga médica, enquanto que o cabeça de casal referiu terem sido dadas ao extinto casal.
Dos factos provados resulta, precisamente, que foram objecto de oferta à reclamante, pelo que não podiam deixar de ser excluídas desta verba.
Verba n.º 1 (esmagadeira):
Essa esmagadeira, segundo a reclamante, não é um bem comum do casal, mas sim de terceiro, enquanto que o cabeça de casal afirma que deve ser relacionada na proporção de 1/3, por ter sido adquirida por ele próprio, pelo irmão e pelo pai da requerida.
Não foi dada como provada qualquer das posições alegadas.
Como tal, uma vez que se desconhece se este bem faz parte do acervo de bens a partilhar (ainda que na proporção de 1/3) e não se colocando, agora, a questão da comunicabilidade do bem (uma vez que a dúvida não se situa no plano entre bem comum ou próprio, pelo que não é aplicável aqui a presunção estabelecida no art.º 1725.º do Cód. Civil), bem andou o tribunal de primeira instância ao excluir este bem da relação, considerando que cabia ao cabeça de casal o ónus de provar que o mesmo fazia parte integrante do acervo a partilhar.
Verba n.ºs 6 (canalização de água):
Relacionou o cabeça de casal nesta verba uma “obra edificada em 2007 para canalização de água proveniente de mina entre prédios rústicos na freguesia ..., bens próprios da cônjuge mulher”.
Na sua reclamação, a agora recorrida limitou-se a impugnar a sua existência.
Assim, cabia ao cabeça de casal, de acordo com o disposto no art.º 342.º n.º 1 do Cód. Civil, o ónus da prova do facto constitutivo do direito, ou seja, da realização desta obra, com vista à sua eventual inclusão na relação de bens como benfeitoria.
Assim, face ao que ficou a constar do elenco de factos não provados, nada a apontar à exclusão desta verba.
Dívida do casal à reclamante (IMI de 2023); Dívida do cabeça de casal à reclamante (renda de Maio de 24); verbas 2 e 3 (viaturas já partilhadas); libra e adorno:
A decisão proferida quanto a estes bens e dívidas foi aceite de forma expressa pelo cabeça de casal no presente recurso (conclusão 11.ª).
Como tal, considera-se que a mesma não foi incluída pelo recorrente no âmbito do recurso, mantendo-se o decidido.
Verbas n.ºs 8 (resgate de saldos próprios do cabeça de casal), 9 (quantias da exclusiva titularidade do cabeça de casal), 10 (lucros cessantes pelo resgate) e 11 (pagamentos efectuados pelo cabeça de casal):
Quanto a estas verbas relacionadas pelo cabeça de casal, nada resultou provado, como se pode verificar pelo elenco dos factos provados.
Considerando que estamos nitidamente perante factos constitutivos do direito alegado pelo cabeça de casal, não restam dúvidas de que lhe cabia o ónus da prova da existência destes alegados montantes próprios e despesas.
Não tendo sido feita prova dos mesmos, impunha-se a respectiva exclusão da relação de bens, conforme decidiu a primeira instância.
Verba n.º 4 (alteração do valor do saldo bancário resgatado pela reclamante):
Alegou, desde logo, o cabeça de casal na relação de bens que, apesar da reclamante ter resgatado um total de € 20.703,83, apenas indicou o valor de € 8.223,37, uma vez que apenas este é bem comum, sendo os restantes € 12.480,00 bem incomunicável do cabeça de casal.
A reclamante, por sua vez, invocou que o referido saldo é totalmente da titularidade comum do extinto casal.
Nada resulta dos factos provados quanto a esta verba.
Assim, encontrando-se aceite que foram resgados pela reclamante € 20.703,83 e não se tendo provado que parte desse valor seja bem próprio, deverá funcionar, também neste caso, a presunção de comunicabilidade prevista no art.º 1725.º do Cód. Civil.
Deste modo, todo o valor resgatado de € 20.703,83 ter-se-á de considerar como comum, por força da aludida presunção legal (art.º 350.º, n.º 1, do Cód. Civil), presunção essa que não foi ilidida.
Daí que seja acertada a decisão também nesta parte.* Em conclusão, todas as questões decididas pelo tribunal de primeira instância foram-no em observância das regras do ónus da prova indicadas, considerando a matéria de facto dada como provada, não assistindo, assim, qualquer razão ao recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso nesta parte.* c) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Face à improcedência da questão anterior e atendendo a que se concluiu pela observância do ónus da prova, haverá agora que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (caso se encontrem cumpridos os ónus a cargo do recorrente exigidos pelo art.º 640.º do C.P.C.), questão que foi colocada pelo recorrente apenas a título meramente subsidiário para a hipótese de improcedência da questão anterior.
Nesta impugnação invoca o recorrente, apenas, a omissão de factos que, na sua opinião, deveriam ter sido dados como provados, com base em documentos que juntou com a relação de bens por si apresentada.
Na sua resposta, a recorrida defende o incumprimento por parte do recorrente do ónus previsto no artigo 640.º do CPC, isto é, o dever de indicação clara e taxativa do facto impugnado, do meio probatório que sustenta decisão diversa acerca de tal facto e, por último a decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido proferida com relação à matéria de facto.
De acordo com o disposto no art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C.:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
Estas obrigações impostas ao recorrente sempre que pretenda impugnar a matéria de facto são sintetizadas por Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 8.ª edição, 2024, Almedina, págs. 228 e 229), da seguinte forma:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) O recorrente deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b).(…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”.
Vejamos, então, se se mostram cumpridos pelo recorrente os pressupostos legais para que se proceda à reapreciação da matéria de facto.
Analisadas as conclusões do recurso formuladas, verifica-se que, de forma concreta e individualizada, o recorrente limita a impugnação ao facto indicado na conclusão n.º 14.
Pretende o recorrente que se considere provado o seguinte:
“Deve a interessada BB ao cabeça de casal a quantia de ----------€ 12.480,00, Referente ao resgate que efetuou à data da sua saída de casa, (11/08/2023) e que detém em sua posse, da conta aforro do casal n.º ...19 do banco Banco 1..., o qual detinha exclusivamente saldos próprios do cabeça de casal provenientes: 1. Do processo n.º 132/22.4T8VCT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz ..., através do qual o cabeça de casal recebeu indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa; datada de 15-03-2022, nomeadamente a título de danos não patrimoniais, a quantia total de 30.000€, por transferência bancária para a conta bancária do casal n.º ...00, da Banco 2... (Cfr. Doc. n.º 6 - sentença - que se junta e cujo conteúdo e teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). 2. Por sua vez, por sentença judicial datada de 06-09-2022, proferido no âmbito do processo n.º 3583/21.8T8VCT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz ..., o cabeça de casal, recebeu a título indemnizatório, por acidente de trabalho, a quantia de 12.480,07€, totalizando, portanto, a quantia total de 42.480,07€, em indemnizações auferidas pelo Requerente. O Requerente, com o dinheiro decorrente das indemnizações, abriu duas contas de aforro, no banco Banco 1..., tendo o próprio assinado as respetivas subscrições de certificado de aforro: 6. A conta de aforro n.º ...19, já aqui mencionada, em que foi depositado pelo Requerente a quantia de 14.500€, no dia 28-12-2022 (Cfr. Doc n.º 9 e 10 - comprovativo de movimento e subscrição de certificado de aforro assinada pelo Requerente - que se junta e cujo conteúdo e teor se dá por integralmente reproduzido). E a conta de aforro n.º ...68, em que foi depositada, pelo Requerente a quantia de 30.000€, em duas transferências de 15.000€, uma no dia 29-12-2022 e outra no dia 30-12-2022 (Cfr. Doc n.º 11 e 12 - comprovativos de movimento e subscrição de certificado de aforro assinada pelo Requerente - que se junta e cujo conteúdo e teor se dá por integralmente reproduzido). 8. Pelo que, o saldo bancário de 20.703,83€ que a Requerida resgatou da conta de aforro n.º ...19, é bem incomunicável do Requerente, devendo esta restituir-lhe esta quantia por se tratar de bem próprio.”
Por sua vez, na conclusão 15.ª indica como prova a ser atendida para a pretendida alteração da matéria de facto os documentos n.º 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 juntos com a relação de bens.
Encontram-se, assim, cumpridos os ónus previstos nas als. a) e c) da citada norma.
Porém, quanto à al. b), limitou-se a indicar aqueles oito documentos (que, em boa verdade, são dez, como se verá) pelos seus números, sem realizar qualquer análise dos mesmos, nomeadamente justificando porque razão entende que os mesmos levariam à prova do facto em questão.
Ao alegar e formular conclusões nos termos descritos, o recorrente não deu integral cumprimento ao disposto na citada al. b), do nº 1, do art. 640.º, do C.P.C., pois não apresentou os motivos pelos quais aqueles meios probatórios imporiam, no seu entendimento, decisão diversa, ou seja, a inclusão do apontado facto no elenco dos factos provados.
No entanto, a ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade levam a que, neste caso, possa admitir-se a apreciação da impugnação da matéria de facto imperfeitamente realizada, sobrepondo-os aos princípios da responsabilidade e da cooperação das partes e ao ónus de alegação, com vista a não sacrificar, devido a questões formais (ainda que não despiciendas), o direito do recorrente a um efectivo recurso (neste sentido, Abrantes Geraldes, ob cit., págs. 240 e 241).
Ora, analisado cada dos oito documentos indicados pelo recorrente, desde já se adianta que os mesmos não permitem, por si sós, que possa concluir-se que a quantia de € 12.480,00 resgatada pela recorrida seja, precisamente, a que aquele terá recebido das indemnizações por resolução do contrato de trabalho e por acidente de trabalho e que o mesmo defende tratar-se de bem próprio.
O facto aqui em causa corresponde à verba n.º 8 da relação de bens apresentada pelo recorrente e que a primeira instância decidiu excluir.
O saldo bancário resgatado pela reclamante ascende ao total de € 20.703,83, tendo sido dividido na relação de bens entre as seguintes verbas:
- verba n.º 4: € 8.233,37 relacionada com bem comum;
- verba n.º 8: € 12.480,00 relacionada como dívida da reclamante ao cabeça de casal, por se tratar de bem próprio incomunicável.
Na decisão de primeira instância foi determinada a exclusão desta verba n.º 8 e a alteração da verba n.º 4, passando aí a constar a totalidade da quantia de € 20.703,83.
Aí se escreveu, a este propósito, o seguinte (dando razão ao alegado pela reclamante nos art.ºs 35.º e 37.º a 39.º da sua reclamação):
“O cc inclui na relação dois montantes relativos a resgate, o segundo dos quais (v8) corresponderá a dinheiro que lhe pertencerá apenas a ele e será dívida de BB. A explicação: recebeu 30 mil euros por via de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e 12,480 mil de indemnização por acidente de trabalho (em 2022). A ligação entre um e outro de tais rendimentos e a constituição do aforro resgatado não foi esclarecido.”.
Ora, analisados os documentos indicados pelo recorrente, eis o que resulta dos mesmos:
- Doc. n.º 2-a): extrato de conta aforro n.º ...19, onde consta uma subscrição em 28-12-2022 de € 14.500,00 e em 03-04-2023 de € 6.000,00, num total de € 20.500,00;
- Doc. n.º 2-b): extrato da mesma conta aforro, onde consta o resgate em 11-08-2023 de € 14.666,03 e de € 6.037,80 (num total de € 20 703,83);
- Doc. n.º 6: acta de audiência de partes, na qual foi homologado acordo mediante o qual o recorrente reduziu o pedido que havia formulado na acção judicial respectiva à quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, a pagar por transferência bancária;
- Doc. n.º 7: decisão em processo de acidente de trabalho que condenou a aí Ré (identificada na notificação como sendo a “EMP02..., S.A.”) a pagar ao recorrente o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 873,17, € 20,00 de despesas de transportes e juros de mora:
- Doc. n.º 8: envio por parte da Companhia de Seguros EMP03..., S.A. em 30/09/2022 de cheque ao recorrente no montante de € 12.460,14, com a descrição “remição”;
- Doc. n.º 9: comprovativo de transferência da importância de € 14.500,00 efectuada pelo recorrente em 28-12-2022 para os Banco 1...;
- Doc. n.º 10: subscrição de certificados de aforro em conta titulada pela reclamante (n.º ...19) em 28-12-2022, no valor de € 14.500,00;
- Doc. n.º 11-a): comprovativo de transferência da importância de € 15.000,00 efectuada pelo recorrente em 29-12-2022 para os Banco 1...;
- Doc. n.º 11-b): comprovativo de transferência da importância de € 15.000,00 efectuada pelo recorrente em 30-12-2022 para os Banco 1...;
- Doc. n.º 12: subscrição de certificados de aforro em conta titulada pelo recorrente (n.º ...68) em 30-12-2022, no valor de € 30.000,00.
Como vimos, o recorrente defende que recebeu a título indemnizatório: por resolução do contrato de trabalho por justa causa a quantia total de € 30.000,00 (doc. n.º 6); e por acidente de trabalho, a quantia de € 12.480,07; num total de € 42.480,07 (docs. n.ºs 7 e 8).
E que estes valores correspondem às subscrições de certificados de aforro: € 14.500,00 em 28-12-2022 (docs. n.ºs 9 e 10); e € 30.000,00 (docs. n.ºs 11 e 12).
Por sua vez, a recorrida invocou na sua reclamação que os depósitos bancários existentes à data do divórcio diziam respeito às economias do casal, amealhado ao longo da constância do matrimónio (art.º 39.º). E que os documentos não provam que o dinheiro existente nas contas bancárias teve a proveniência alegada pelo recorrente ou, se porventura, foi por ele gasto (art.º 38.º).
Destes documentos é possível retirar que a recorrida procedeu ao resgate em 11-08-2023 da conta aforro n.º ...19, de € 14.666,03 e de € 6.037,80 (num total de € 20 703,83), correspondendo certamente aquela importância de € 14.666,03 à subscrição efectuada em 28-12-2022, no valor de € 14.500,00, acrescida de juros (montante que havia sido transferido pelo recorrente).
Porém, destes documentos não é já possível estabelecer qualquer correspondência entre este montante e as indemnizações recebidas pelo recorrente, pois os respectivos documentos não fazer qualquer menção à proveniência dos montantes investidos.
Com efeito, desconhece-se, pela análise dos referidos documentos, se do valor de € 14.666,03 resgatado pela reclamante parte teria ou não sido proveniente das indemnizações indicadas pelo recorrente, como alega o mesmo.
A verdade é que podem ter qualquer proveniência, podendo mesmo tratar-se de poupanças comuns do casal.
Além de se desconhecer a proveniência, não há identidade entre montantes e datas, nem quanto à conta aforro onde foram depositados € 30.000,00 pelo recorrente (pois esta conta não corresponde à conta da qual a recorrida procedeu ao resgate dos saldos).
Não tendo o recorrente indicado, como exige a al. b) do n.º 1 do art. 640.º do C.P.C., outros meios de prova a considerar para este efeito, a este tribunal da relação está vedada a análise da restante prova que possa ter sido produzida a este respeito, face à delimitação do objecto do recurso efectuada por aquele nas conclusões do recurso.
Assim, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.* Face à improcedência da questão respeitante à alteração da matéria de facto, fica absolutamente prejudicado o conhecimento da questão de direito respeitante ao carácter próprio ou comum dos valores respeitantes a indemnização por resolução do contrato de trabalho e por acidente de trabalho.* d) As custas
Resta apreciar a última questão que se prende com a responsabilidade pelo pagamento das custas e fixação da respectiva proporção.
A este respeito alegou o recorrente, apenas, que “andou mal o Tribunal “A Quo” em condenar em custas 9/10 para o Cabeça de Casal, e 1/10 para a Interessada/Recorrida, pelo que também nessa parte deve ser a sentença alterada”.
No entanto, o recorrente não fundamenta as razões da sua discordância relativamente a esta parte da condenação, nem indica qual a proporção que considera adequada e proporcional em substituição da fixada.
A verdade, porém, é que não se vislumbra qualquer motivo para a alteração da condenação em custas.
A regra geral em matéria de custas diz-nos que a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes dá causa a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
No caso em apreço, de todas as questões suscitadas pela recorrida na sua reclamação, a mesma apenas não teve vencimento quanto:
- ao aditamento de despesas que alegou terem sido por si liquidadas, com excepção do IMI de 2023; e
- à exclusão da relação de bens móveis de uma bomba de calor.
Assim, considerando os valores em questão, o decaimento fixado em 9/10 para o cabeça de casal e 1/9 para a reclamante afigura-se-nos equilibrado, pecando, quanto muito, por defeito no tocante ao decaimento do primeiro.
Pelo que se mantém a decisão também quanto à condenação em custas.* Improcede, pois, a apelação na totalidade.* As custas do presente recurso ficam integralmente a cargo do recorrente, por ter ficado vencido no recurso (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).***
*** IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.* Custas da apelação pelo Apelante.* Notifique.***
17/09/2026
Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: José Manuel Flores
2.ª Adjunta: Maria Amália Santos
(assinado eletronicamente) |