Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
482/10.2TBVLN.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Para que a autoridade do caso julgado seja feita valer não se exige a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 do CPC
II - A autoridade do caso julgado impede que a parte venha reeditar em acção posterior aquilo que, por decisão proferida em acção anterior e transitada em julgado, já havia ficado definitivamente firmado entre as partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães



MARIA ……. instaurou a presente acção DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO sob a FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO contra B……, LDA., pedindo que, pela sua procedência, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €: 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese:
A A. e ex-marido, Jaime ……., eram, em comum, donos e possuidores do seguinte bem imóvel: -Prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, com 90 m2, logradouro 510 m2 e anexo 60 m2, sito no lugar de Crastos, freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35/..., de S. Pedro da Torre e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....
A Ré procedeu à penhora de tal imóvel, no âmbito da Execução n.º 476/1997 que correu termos neste Tribunal, no âmbito da qual, entre outros, era executado o seu ex-marido (e não a autora).
A Ré sabia, muito bem, que o imóvel penhorado, era bem comum do casal composto pelo executado Jaime ….. e a A., à data da penhora.
Após o registo da penhora e junção, à Execução n.º 476/1997, da certidão registral de ónus e encargos, foi, por despacho de 01/02/2000, exarado a fls. 36 dos autos, sustada a execução, nos termos preceituados no n.º 1, do Art.º 871º, do C.P.C.
A Ré sabia que tinha a obrigação de reclamar o seu crédito, no processo em que a penhora era mais antiga, ou seja, no processo de execução n.º 189/1997, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
A Ré não reclamou em tal processo o seu crédito.
A Ré sabia, também, que só podia prosseguir, com a garantia da penhora, sobre tal bem, se reclamasse o crédito na execução precedente, para, aí, ser graduado com a preferência da respectiva penhora.
Ou, então, se, o destino de tal bem (adjudicação ou venda), não fosse efectuado, na execução a prosseguir.
O bem imóvel penhorado foi adjudicado à aqui A., no processo de separação de meações, n.º 189-A/1997, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Tendo a A. registado tal aquisição.
A Ré, em 22/09/2005, requer a este Tribunal, no âmbito da Execução n.º 476/1997, que se encontrava sustada, o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no Art.º 864º do C.P.C.
A Ré, após cumprimento do Art.º 864º, do C.P.C., requer em 26/06/2006 a venda judicial do sobredito bem imóvel.
Sabendo, a Ré, muito bem, que os actos que requereu ao Tribunal, e referidos nos artigos anteriores, eram ilícitos, por contrários à lei.
O imóvel que a Ré requer a venda (e que a final foi vendido) era bem de terceiro, não executado, como sabia.
Por fim, os embargos de terceiro, deduzidos pela A. foram julgados improcedentes.
A A. ficou, assim, sem o prédio urbano de que era a única e exclusiva proprietária.
A Ré, sabia que a A. nada lhe devia, nem era executada na execução em causa, mas requereu a venda do prédio desta, para se pagar de dívida de terceiro.
Tal acto da Ré, provocou à A. danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestou a ré, invocando, desde logo, a existência de excepção peremptória do caso julgado, posto que a ora Autora deduziu embargos de terceiro à execução 476/1997, no âmbito da qual foi vendido o imóvel que alegadamente lhe pertenceria. No âmbito dos sobreditos embargos, a Aqui Autora, então Embargante, deduziu textualmente os mesmos argumentos que compagina nesta acção.
Sustenta ainda desenvolvidamente a regularidade da instância onde se efectivou a venda do sobredito bem.
Suscita ainda o incidente de má fé da A.
A A. replicou a fls.88 e seg., afastando desde logo a existência de caso julgado, considerando a diversidade de sujeitos, de pedido e causas de pedir.
Afasta ainda a má fé, sustando a má fé da R.

No saneador, o Sr. Juiz conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar verificada a autoridade de caso julgado, absolvendo a R. do pedido, em consonância com o juízo e fundamentos lavrados na sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiro n.º 476-A/1997. E julgando o incidente de litigância de má fé suscitado pela requerida parcialmente procedente, condenou a requerente na multa de 7 (sete) UC, a este título, bem como no pagamento de uma indemnização à requerida, no valor de €2.000,00 (dois mil euros).

Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor recurso, rematando a minuta de recurso com as seguintes conclusões:
A - Decorre da análise do tribunal “a quo” que não se verificam todos os requisitos do caso julgado, afirmando, até, que: “É, pois, insofismável que não se verifica a tríplice de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.”.
B - O tribunal “a quo”, depois desta afirmação, parte para uma total contradição, adoptando uma tese, ao arrepio dos dispositivos legais, no caso “sub judice”, da autoridade do caso julgado, sabendo que não há identidade de pedido e de causa de pedir.
C - Não existe identidade, no fundamental, sobre o que foi decidido nos embargos de terceiro e o que se pretende decidir na presente acção.
D - Há factos alegados que são idênticos, mas que não é o fundamental.
E - A decisão sobre a existência de caso julgado infringe o disposto nos artigos 497º e 498º do C.P.C..
F - A decisão sobre a condenação da A./apelante como litigantes de má fé, não tem qualquer fundamento legal, nem factual.
G - Mesmo existindo caso julgado, o que a apelante não aceita, não poderia, por tal facto, ser a apelada condenada por má fé processual.
H - A apelante deduziu a presente acção atendendo à atitude dolosa e ilegal da apelada, na execução, que, mesmo considerando como provada a aquisição da propriedade, pela apelante, nos embargos de terceiro, estes foram considerados improcedentes e o prédio foi vendido na execução.
I - A decisão nos embargos, não impede a reivindicação da propriedade, que pela sua procedência, anulará a venda.
G - Por tal razão, não impede, também, que a apelada proponha acção de indemnização pelos danos provocados pela venda do prédio de sua propriedade.
H - Os actos dolosos e ilegais que levaram à venda do prédio da apelante, foram praticados na execução, em que a apelante não é parte, não podendo impugnar tais actos.
I - A apelante está consciente de que tem fundamento para propor a presente acção, e que os mesmos constam da causa de pedir.
J - A causa de pedir não é idêntica à dos embargos de terceiro.
L - A apelante, ao propor a presente acção, não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
M - A decisão que condenou a A./apelante como litigante de má fé, infringiu, entre outros, os dispositivos legais insertos, na al. a), do n.º 2, do Art.º 456º, do C.P.C..
N - Para além disso, os montantes arbitrados como multa e indemnização, pelo tribunal “a quo”, são, manifestamente, exorbitantes.
Pelo exposto, revogando-se a sentença recorrida, farão, mais uma vez, JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos
Na 1ª instância foi considerada assente a seguinte factualidade:

1.A A. e ex-marido, Jaime ….., eram, em comum, donos e possuidores do seguinte bem imóvel: -Prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, com 90 m2, logradouro 510 m2 e anexo 60 m2, a confrontar do norte e poente com Arlindo Araújo, nascente com vários consortes e sul com caminho público, sito no lugar de Crastos, freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35/..., de S. Pedro da Torre e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... (conforme resulta da certidão de fls. fls. 13 a 18).
2.A Ré, procedeu à penhora de tal imóvel, no âmbito da Execução n.º 476/1997 que correu termos neste Tribunal.
3.Em tal execução, era executado, além da sociedade comercial “Construções ….. & Filhos, Lda.”, apenas, o ex-marido da A..
4.A Ré registou tal penhora pela inscrição F-8, Ap. 02/15.12.99, que ficou provisória por dúvidas, sendo convertida em definitiva pelo Av.1 – Ap. 08/070100.
5. Após o registo da penhora e junção, à Execução n.º 476/1997, da certidão registral de ónus e encargos, foi, por despacho de 01/02/2000, exarado a fls. 36 dos autos, sustada a execução, nos termos preceituados no n.º 1, do Art.º 871º, do C.P.C. (conforme resulta dos respectivos autos e se mostra documentado a fls.19).
6.A Ré foi notificada de tal despacho, por carta registada em 02/02/2000 (conforme resulta dos respectivos autos e se mostra documentado a fls.19).
7.A Ré, até tal data (01/02/2000), não tinha requerido o prosseguimento da execução sobre o bem imóvel penhorado.
8.A R. não reclamou os respectivos créditos no processo em que a penhora era mais antiga, ou seja, no processo de execução n.º 189/1997, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
9.Apenso, ao qual (Execução n.º 189/1997, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), correu o processo para separação de meações (Proc.º 189-A/1997 do referido 3º Juízo Cível), requerido pela A. (Doc. 2).
10.Consta da certidão judicial de fls.10 e seg., que o bem imóvel penhorado foi adjudicado à aqui A., no processo de separação de meações, n.º 189-A/1997, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo (Doc. 1 e 2).
11.Tendo a A. registado tal aquisição, por força da apresentação 01/100103.
12.Em tal processo, foram adjudicados, ao executado/requerido – Jaime ……, bens no valor de €: 79.807,66 (conforme resulta da certidão de fls.38 e seg.).
13.A Ré, em 22/09/2005, requer a este Tribunal, no âmbito da Execução n.º 476/1997, que se encontrava sustada, o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no Art.º 864º do C.P.C..
14.A Ré, após cumprimento do Art.º 864º, do C.P.C., requer em 26/06/2006 a venda judicial do sobredito bem imóvel.
15.A A. deduziu os respectivos embargos de terceiro, em 02/11/2006.
16.Tais embargos foram recebidos liminarmente.
17.Entretanto, foi determinada a venda judicial, e designado o dia 29 de Novembro de 2006, pelas 14:00 horas para a abertura de propostas.
18.Tendo-se efectuado a venda do imóvel da A., na data aprazada, sendo aceite a proposta n.º 2, apresentada por Enrique ……., no valor de €: 40.500,00.
19.Os embargos de terceiro, deduzidos pela A. foram julgados improcedentes e a A. condenada como litigante de má fé.
20.A A. recorreu da decisão proferida nos embargos de terceiro.
21.O Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que a embargante foi condenada como litigante de má-fé.
22.No âmbito de tais embargos resultou provado, além do mais, ter a aqui Autora, então Embargante, sido citada na sobredita Execução, em 23 de Fevereiro de 1999, enquanto esposa do executado JAIME ……, nos termos e para os efeitos do artigo 825º do CPC, versão do Código Processo Civil então vigente, nada tendo dito.


Do Recurso
São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvo as questões que são de conhecimento oficioso e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º, n.os 1 e 2, 514º, 684º, n.º 3, 690º, n.º 4 e 713º, n.º 2 CPC).
Donde, visto o teor das alegações da recorrente, as questões que consubstanciam o objecto do recurso são as seguintes:
· A existência de caso julgado
· A condenação da A./apelante como litigante de má fé.


O direito
O caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra anterior quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, no quadro dos artigos 497º, nº1 e 498º do CPC.
E, de acordo com o estatuído no artigo 498.º/1, do CPC, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 2ªed. págs. 710 e ss) ensina que o caso julgado material só se forma sobre o pedido, ou seja, o efeito jurídico pretendido pelo autor e não toda a causa de pedir. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à pretensão do autor e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta. Decorre do artº 96º do CPC que a decisão de questões suscitadas pelo réu não constitui caso julgado fora do processo respectivo, a não ser que alguma das partes requeira o julgamento com essa amplitude. “A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (A.Varela, ob. cit. Pág.714). “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para efeitos de extrair deles outra consequência, além das contidas na decisão final” (A.Varela, ob. cit., pág. 717).
O caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença, sobre a posição do juiz sobre o mérito da questão, não abrangendo os motivos, os seus fundamentos, que serviram de base a essa tomada de posição.
Aplicando estes princípios ao caso em apreço, temos que no âmbito da presente acção a A. pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de €225.000,00, acrescida de juros desde a citação.
A presente acção é deduzida pela Autora Maria ……. contra B… , Lda e com ela pretende-se a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 225.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação. Para tanto, alega, em síntese:

A A. e ex-marido, Jaime ……, eram, em comum, donos e possuidores do seguinte bem imóvel:
- Prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, com 90 m2, logradouro 510 m2 e anexo 60 m2, a confrontar do norte e poente com Arlindo Araújo, nascente com vários consortes e sul com caminho público, sito no lugar de Crastos, freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35/..., de S. Pedro da Torre e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... (Doc. 1, fls. 13 a 18)

A Ré, procedeu à penhora de tal imóvel, no âmbito da Execução n.º 476/1997 que correu termos neste Tribunal.

Em tal execução, era executado, além da sociedade comercial “Construções …. & Filhos, Lda.”, apenas, o ex-marido da A..

A Ré sabia, muito bem, que o imóvel penhorado, era bem comum do casal composto pelo executado Jaime ……. e a A., à data da penhora.

A Ré registou tal penhora pela inscrição F-8, Ap. 02/151299, que ficou provisória por dúvidas, sendo convertida em definitiva pelo Av.1 – Ap. 08/070100 (Doc. 1 – Fls. 8).

Após o registo da penhora e junção, à Execução n.º 476/1997, da certidão registral de ónus e encargos, foi, por despacho de 01/02/2000, exarado a fls. 36 dos autos, sustada a execução, nos termos preceituados no n.º 1, do Art.º 871º, do C.P.C. (Doc.1 – fls. 10).

A Ré foi notificada de tal despacho, por carta registada em 02/02/2000. (Doc. 1 – fls. 10).

A Ré, até tal data (01/02/2000), não tinha requerido o prosseguimento da execução sobre o bem imóvel penhorado.

A Ré sabia, muito bem, que podia e tinha a obrigação de reclamar o seu crédito, no processo em que a penhora era mais antiga.
10º
Ou seja, no processo de execução n.º 189/1997, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
11º
Apenso, ao qual (Execução n.º 189/1997, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), correu o processo para separação de meações (Proc.º 189-A/1997 do referido 3º Juízo Cível), requerido pela A. (Doc. 2).
12º
A Ré não reclamou em tal processo, referido nos artigos anteriores, o seu crédito. (Doc. 2).
13º
A Ré sabia, também, que só podia prosseguir, com a garantia da penhora, sobre tal bem, se reclamasse o crédito na execução precedente, para, aí, ser graduado com a preferência da respectiva penhora.
14º
Ou, então, se, o destino de tal bem (adjudicação ou venda), não fosse efectuado, na execução a prosseguir.
15º
Porém, e como consta da certidão judicial (Doc. 2 e Doc. 1 – fls. 13 a 17) o bem imóvel penhorado, e identificado em 1º desta petição, foi adjudicado à aqui A., no processo de separação de meações, n.º 189-A/1997, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo (Doc. 1 e 2).
16º
Tendo a A. registado tal aquisição. (Doc. 1 – fls. 16)
17º
Em tal processo, foram adjudicados, ao executado/requerido – Jaime ……, bens no valor de €: 79.807,66 (Doc. 2).
18º
Valor pelo qual, a Ré, podia ver pago o seu crédito.
19º
A A., por si e seus antecessores, construíram e habitaram a casa depois de construída, cozinhava e fazia as suas refeições, pernoitava, aí guardando todos os seus utensílios pessoais e da família, e recebia as suas visitas no prédio identificado supra no artigo 1º, até à adjudicação e entrega do mesmo, após a venda executiva.
20º
O que sucedia há mais de 20 anos.
21º
À vista de todas as pessoas.
22º
Sem oposição de quem quer que seja.
23º
De forma ininterrupta.
24º
Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertencia.
25º
Pelo que, se outro título não tivesse, sempre teria adquirido o prédio vendido na execução, pela usucapião, o que se verificava quando da venda.
26º
A Ré, sabendo de tudo o que supra se alega, em 22/09/2005, requer a este Tribunal, no âmbito da Execução n.º 476/1997, que se encontrava sustada, o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no Art.º 864º do C.P.C. (Doc. 1 – fls. 11 e 12).
27º
A Ré, após cumprimento do Art.º 864º, do C.P.C., requer em 26/06/2006 a venda judicial do sobredito bem imóvel. (Doc. 1 – fls. 22)
28º
Sabendo, a Ré, muito bem, que os actos que requereu ao Tribunal, e referidos nos artigos anteriores, eram ilícitos, por contrários à lei;
29º
O imóvel que a Ré requer a venda era bem de terceiro, não executado, como sabia.
30º
A A., quando soube da marcação da venda do bem imóvel que lhe tinha sido adjudicado, conforme supra se alegou, deduziu os respectivos embargos de terceiro, em 02/11/2006. (Doc. 3 – fls. 2 a 6)
31º
Tais embargos foram recebidos liminarmente. (Doc. 3 – fls. 7)
32º
A Ré, sabendo que não lhe assistia qualquer razão, mesmo assim, contestou tais embargos, terminando por pedir, entre outros, o prosseguimento da acção executiva embargada, tudo conforme documento que se junta, como Doc. 4, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
33º
Entretanto, foi determinada a venda judicial, e designado o dia 29 de Novembro de 2006, pelas 14:00 horas para a abertura de propostas. (Doc. 1 – fls. 25 e 26)
34º
Tendo-se efectuado a venda do imóvel da A., na data aprazada, sendo aceite a proposta n.º 2, apresentada por Enrique ……., no valor de €: 40.500,00. (Doc. 1 – fls. 27 e 28)
35º
Por fim, os embargos de terceiro, deduzidos pela A. foram julgados improcedentes e a A. condenada como litigante de má fé. (Doc. 3 – fls. 60 a 64).
36º
A A. recorreu (Doc. 3 – fls. 13 a 20) da decisão proferida nos embargos de terceiro.
37º
Sendo, por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, revogada a decisão da 1ª instância, na parte em que condenou a A. por litigância de má-fé. (Doc. 3 – fls. 13 a 20)
38º
A A. ficou, assim, sem o prédio urbano de que era a única e exclusiva proprietária.
39º
A Ré, sabia que a A. nada lhe devia, nem era executada na execução em causa, mas requereu a venda do prédio desta, para se pagar de dívida de terceiro.
40º
Sabendo que tal era ilícito, pois não era permitido por lei.
41º
Tal acto da Ré, provocou à A. danos patrimoniais e não patrimoniais.
Danos patrimoniais
42º
Com a venda do prédio identificado no artigo 1º, a A. perdeu o valor do mesmo.
43º
O valor do prédio da A., vendido pela Ré, ascendia, no mínimo, a €: 200.000,00 (duzentos mil euros).
44º
Além de amplos rossios, a sua localização, os materiais utilizados na sua construção e acabamentos, bem como as amplas divisões caracterizavam o prédio como uma vivenda de luxo.
Danos não patrimoniais
45º
O prédio vendido era, para a A., grande parte da sua vida, quer pelo esforço em adquiri-lo e construir a sua habitação, quer por que foi nesta casa que viveu o início do casamento e sentiu os primeiros anos do filho e o crescimento do mesmo.
46º
Estando a A. muito ligada, afectivamente, a tal prédio.
47º
Coisa que jamais queria deixar ou perder.
48º
A venda provocou, como é evidente, grande desgosto, angústia e provocou-lhe grande depressão psicológica.
49º
A A. chorou e lamentou a perda da sua casa.
50º
Tais danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
51º
Os quais se devem calcular, no mínimo, em €: 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
52º
Quantia que poderá, apenas, compensar o sofrimento da A..

No âmbito dos embargos de terceiro com o n.º476-A/1997, que a autora deduziu contra B..., Lda., João …… & Filhos, Lda., e Jaime ……, a embargante pretendia que se declarasse que o prédio penhorado é propriedade da embargante e que fosse declarada suspensa a execução e levantada a penhora que incide sobre o prédio penhorado, além da condenação como litigante de má fé da exequente.
Alegava, para tanto, em síntese:
No dia 3 de Outubro de 2006 a embargante foi notificada da data e hora da venda, por proposta em carta fechada da casa de habitação que é sua propriedade. Pois tal bem imóvel foi adquirido pela Embargante, por partilha subsequente à separação de meações requerida na execução nº 189/1997, que correu termos pelo 3º Juízo Cível de Viana do Castelo, onde o imóvel foi penhorado, sendo na altura bem comum do casal e a execução era movida apenas contra o seu ex-marido, então ainda casados, Jaime ……...
Tal aquisição está registada a favor da Embargante, na Conservatória do Registo Predial de Valença, pela apresentação 01/100103, referente à descrição de tal imóvel sob o nº 00035, de S. Pedro da Torre, a aquisição que consta da inscrição G-1.
A exequente, como devia, não reclamou seu crédito na execução 189/1997,cuja penhora do imóvel por tal execução, tinha registo mais antigo do que a penhora registada pela exequente, nos autos em referência.
A embargante por si e antecessores, construíram e habitaram a casa depois de construída, aí pernoitando, cozinhando e fazendo as refeições, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertencia.
A exequente litiga de má fé ao requerer o prosseguimento da execução n.º 476/1997, tendo conhecimento da aquisição pela embargante do prédio em causa e da forma como foi adquirido.
Além disso, a fls. 36 dos autos de execução (476/1997) foi proferido despacho de sustação da execução e a exequente notificada nos termos e para os efeitos do artº 871º, nº1 do CPC.
Deixou o tempo passar e não reclamou o crédito no processo com penhora mais antiga.
O exequente sabe e sabia perfeitamente que o bem imóvel, sobre que está registada a penhora não pertence aos executados, nem é bem comum, como era quando foi registada a penhora pela exequente.
A exequente sabe, porque foi notificada, que, por apenso ao processo executivo nº 475/1997, deste tribunal, correm os embargos de terceiro, intentados pela ora embargante, nestes mesmos termos, sendo a exequente também exequente/embargada em tal processo.
No entanto, não se coibiu de prosseguir a execução sobre o imóvel da embargante, não executada, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
Conseguiu pagar-se, através da venda do imóvel da embargante, quando esta nada deve à exequente.
Procurando pagar-se à custa de bem alheio aos executados e que é propriedade da embargante.
Sabendo que para travar o prosseguimento ilegal que dolosamente impulsiona, a embargante necessitaria de recorrer a um advogado, como o fez para intentar os presentes embargos, tendo que pagar honorários que rondarão o montante de mil euros, além de outras despesas.
Sobre os embargos de terceiro veio a ser proferida decisão que julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos e condenou ainda a embargante como litigante de má fé.
O fundamento invocado nessa decisão para indeferir os embargos é o que a seguir se transcreve:
«Ora, facilmente se retira da factualidade dada como provada que à embargante não assiste razão visto que à data em que a mesma adquire e regista a propriedade do imóvel, já se encontrava efectuada e registada a penhora do mesmo, sendo certo que após a efectivação da penhora apesar de ter sido notificada para o disposto no artigo 825º do CPCivil, a mesma nada fez, e na falta de prova de que detinha a propriedade do prédio em questão, em momento anterior à penhora realizada, os presentes embargos terão necessariamente que improceder».

Desta decisão, surpreendentemente, diga-se de passagem, apenas foi interposto recurso da decisão, na parte em que condena a embargante como litigante de má fé.
Ora, não tendo sido impugnada aquela decisão, na parte em que julga improcedentes os embargos de terceiro, tal como resulta das respectivas conclusões da alegação do recurso interposto para esta Relação, formou-se nessa parte caso julgado, que obsta à sua reapreciação.

É, pois, evidente que não existe identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas acções, pelo que não estamos em presença da excepção dilatória do caso julgado.

Vejamos, então, se, no caso ocorrente, se verifica o efeito de autoridade de caso julgado, como se decidiu na sentença sob recurso.
Como se salienta na decisão recorrida «para a autoridade do caso julgado não se exige, segundo entendimento prevalecente, (…) a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 do CPC (cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.320, A c do STJ de 13/2/2007, em www dgsi.pt, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24, Ac RP de 2/4/98, Ac RC de 27/9/05, em www dgsi.pt»).

De acordo com o artº 671º, nº 1, do Cod. Proc.Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 497º e seguintes.
Por sua vez, o artº 673º do mesmo diploma estatui que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”.
Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito constitua aquisição definitiva, isto é, que lhe não possa ser retirado por sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) A força e a autoridade derivam da necessidade superior de certeza e segurança jurídicas (Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pag. 94).
O nº 2 do artigo 497º fornece, o fundamento e o objectivo da excepção de caso julgado, permitindo-nos assim obter um conceito funcional da mesma: a excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal (da segunda acção) se veja “colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Como se costuma observar, a força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Ora, aplicando o critério definido pelo nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil – avaliar da eventualidade de contradição prática entre os julgados, ou seja, da sua exequibilidade –, tem de se concluir que o conhecimento do mérito da presente acção colocaria o tribunal na alternativa que a lei quer evitar, quer seja julgada procedente, quer se conclua pela improcedência.
O Prof. Alberto dos Reis, depois de afirmar que «nem sempre é fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções» aponta, em caso de dúvida, o seguinte princípio de orientação: «as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda – e este seria o resultado a que conduziria a tese preconizada pelos recorrentes – fizer correr o tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira (Código de Processo Civil Anotado, III, pág. 95).
Neste perspectiva, como bem se pondera na sentença recorrida «entende-se que para fazer vingar o designado efeito vinculativo da autoridade de caso julgado em acção posterior, é mister aferir se o objecto processual anterior (já decidido) se configura ou não como um segmento, postulado determinante, ou antecedente lógico, do objecto processual posterior (a decidir). (…) no caso concreto entende-se que as condicionantes determinantes da procedência do vertente processo já foram apreciadas e decididas no âmbito da acção de embargos de terceiro com o n.º476-A/1997, deste tribunal, que, no fundamental, são nesta acção retomadas.
Com efeito, a autora retoma nestes autos a argumentação de que, por força da partilha subsequente à separação de meações requerida no âmbito da execução 189/1997, que correu termos no 3º Juízo Cível de Viana de Castelo, onde o imóvel ajuizado foi penhorado, o mesmo lhe foi adjudicado.
Repete que a execução onde foi conseguida a penhora pela ora R. (execução n.º476/1997) foi inicialmente sustada quanto ao imóvel ajuizado, na medida em que existia penhora anterior, efectivada no âmbito da execução 189/1997, do 3º Juízo Cível de Viana de Castelo.
Que a R. sabia à data da penhora de que tratava de bem comum do casal composto pelo executado Jaime João e a A., à data da penhora.
Observa em ambas as acções que a ora R., ali exequente, não reclamou a verificação do seu crédito no âmbito da execução 189/1997.
E que, quando requereu o prosseguimento da execução quanto ao bem em apreço já sabia que o mesmo tinha sido adjudicado à A., que não era executada.
Repete a argumentação segunda a qual a R. sabia que tinha obrigação de reclamar o seu crédito no âmbito do processo em que a penhora era mais antiga.
Ora, o pedido de indemnização cível aqui reclamado tem por base justamente a argumentação fáctica e jurídica já analisada e decidida no âmbito dos embargos de terceiro, assentando precisamente na circunstância de a R. ter requerido em 22/09/2005, o prosseguimento da acção n.º476/1997, que, na altura se encontrava sustada, com o cumprimento do artigo 864.º, do CPC e a consequente venda.
Aduz a A. que a R. bem sabia que tais actos eram ilegais, pois requereu a venda de um imóvel que era de terceiro, não executado.
Ora, toda esta argumentação já foi apreciada jurisdicionalmente – tendo o tribunal a quo concluído pela improcedência dos embargos, observando, que, quando a embargante adquire e regista a propriedade do imóvel, já se mostrava efectuada e registada a penhora do mesmo em benefício da exequente, sendo certo que após a efectivação da penhora, apesar de notificada nos termos e para os efeitos do artigo 825.º, do CPC, a mesma nada fez. Como é bom de ver, a procedência do pedido vertente passa uma vez mais pela consideração dos mesmos argumentos, e pelo tratamento das mesmas questões (para além da quantificação dos danos, claro está).
Assim sendo, havemos de concluir que só negando e infirmando o juízo jurisdicional feito no processo anterior é que a pretensão da autora obterá vencimento.
Ou seja, só atacando e contrariando os mais basilares antecedentes lógicos e fundamentos de indeferimento dos embargos de terceiro, poderia este tribunal julgar procedente a pretensão da autora, sendo que, nesta hipótese, produzir-se-ia exactamente o efeito que a lei pretende obviar ao prevenir os efeito de caso julgado, isto é, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – artigo 497.º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil».
Sufragamos inteiramente este entendimento, tendo em linha de conta que a decisão proferida no âmbito dos embargos de terceiro, como expusemos supra, transitou em julgado.
Por força da referida autoridade do caso julgado, a autora não pode vir pedir ao Tribunal que este aprecie um pedido contrário e incompatível a um pedido julgado em diversa acção, já transitada em julgado.
A sentença recorrida, nesta parte, não merece qualquer censura.

Litigância de má fé
Vejamos, ora, se a apelante ao propor a presente acção deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Diz-se litigante de má fé - art. 456º, nº2 - quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Cabem, na definição legal, situações de má fé subjectiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objectiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis.
Por outro lado, cabe notar, só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas (Ac. nº 442/91 do Trib. Constitucional, de 20.11.1991: BMJ, 411º-611).
No caso sub judice a tese sustentada pela autora/apelante na presente acção embora integre litigância ousada, não integra litigância de má fé, não podendo, assim, manter-se a condenação da apelante como litigante de má fé.

Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogamos a sentença recorrida, na parte em que condenou a apelante por litigância de má fé.
Custas pela apelante e apelada, na proporção da sucumbência.
Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Amílcar Andrade
José Rainho
Carlos Guerra