Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4185/09.2TBGMR-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
LEGATÁRIO
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) A citação edital, seguida da ausência de qualquer intervenção do réu, determina a inoperância da revelia para efeitos de confissão ficta, nos termos do art. 568, b), do CPC.
(ii) Havendo réus citados pessoalmente, o princípio da unidade dos factos obsta a que a matéria alegada seja considerada provada relativamente a uns e não provada relativamente a outros, salvo quando se trate de factos cindíveis que só aproveitem aos réus citados pessoalmente.
(iii) O legado de coisa certa, uma vez aceite, produz efeito real imediato com a abertura da sucessão, transferindo a propriedade diretamente para o legatário, independentemente da partilha.
(iv) A titularidade do legatário assume natureza de propriedade resolúvel, por nascer juridicamente limitada pela estrutura do fenómeno sucessório e pela eventual redução por inoficiosidade.
(v) A penhora do quinhão hereditário incide sobre a posição ideal do herdeiro na universalidade sucessória e não apreende singularmente os bens que integram o acervo.
(vi) O adquirente da quota hereditária em venda executiva fica sub-rogado na posição jurídica do executado, podendo intentar o inventário e nele suscitar a redução das liberalidades inoficiosas.
(vii) A penhora do quinhão do executado numa herança é estruturalmente compatível com o legado de bem determinado feito pelo de cujus a terceiro, inexistindo a ofensa direta ou atual do direito do legatário que constitui pressuposto dos embargos de terceiro.
Decisão Texto Integral:
I.
1). AA intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra BB, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 13 637,25, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Na sequência das diligências levadas a cabo, o agente de execução designado notificou CC, na tríplice qualidade de cabeça de casal, herdeira e legatária, bem como DD, EE e FF, na qualidade de herdeiros, da penhora do direito que o executado detém na herança aberta por óbito de seu pai, GG, ocorrido em ../../2023. Fez consignar que a penhora incide sobre a quota ideal do executado nos ativos discriminados na participação de imposto do selo n.º ...99 do Serviço de Finanças ..., interpelando os notificados para, querendo, se pronunciarem sobre o direito e o modo de o tornar efetivo, sob cominação de reconhecimento.
A notificada CC (embargante), para além de ter apresentado resposta, deduziu, por apenso, oposição mediante embargos de terceiro, peticionando: (i) o recebimento dos embargos com a determinação da suspensão imediata da execução no que respeita ao prédio urbano situado na União das Freguesias ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ...59, com a restituição provisória da respetiva posse; (ii) o cancelamento definitivo da penhora sobre o referido prédio e a sua restituição definitiva à embargante.
Alegou, em síntese, que: o prédio identificado na "Verba n.º 1" da participação tributária, embora tenha pertencido ao autor da herança, foi objeto de legado instituído a seu favor por testamento público outorgado em 11 de dezembro de 2017, pelo que não pode integrar o quinhão hereditário do executado; à data da disposição testamentária, vivia em união de facto com o testador no referido imóvel, tendo ambos contraído matrimónio em 15 de dezembro de 2017, união que persistia à data do óbito sem que o testamento fosse revogado; detém a posse do imóvel de forma ininterrupta, pública e pacífica desde o ano de 2005, ali fazendo a sua vida doméstica e guardando os seus pertences com o conhecimento e respeito de vizinhos e demais interessados na herança; age convencida de que o faz por direito próprio, primeiro em comunhão com o marido e, após a morte deste, como dona exclusiva, invocando a aquisição da propriedade tanto por via do legado como por via da  usucapião.
Os embargos foram recebidos liminarmente e, na sequência, foram notificados para contestar a exequente e o Ministério Público, em representação do executado que, tendo sido citado editalmente para a execução, não interveio nos autos por qualquer forma.
Contestou a exequente (embargada) dizendo, também em síntese, que: a petição de embargos é inepta, por ininteligibilidade e incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido; sem prejuízo, a penhora realizada incide sobre o direito do executado na herança e não sobre o imóvel de forma isolada, pelo que respeita a natureza da quota ideal na universalidade sucessória. Concluiu que os embargos devem improceder.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho a: afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais; fixar o valor processual; admitir os meios de prova indicados pelas partes; agendar a audiência final
Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença, datada de 9 de outubro de 2025, a julgar os embargos improcedentes, com base na seguinte argumentação: (i) não resultaram provados os factos que permitiriam concluir que a embargante adquiriu o direito de propriedade sobre o identificado prédio por usucapião, pelo que apenas pode ser considerado, como título de aquisição, o legado instituído a seu favor pelo autor da herança; (ii) a penhora não incidiu sobre o prédio de forma isolada, mas sobre o quinhão hereditário pertencente ao executado; (iii) não se encontra apurado o valor do bem legado nem o dos restantes bens que compõem o acervo, questão a submeter ao processo de inventário, não é possível concluir que o legado se mostra contido na quota disponível do falecido, havendo a possibilidade de a legatária ter de restituir o bem à herança caso ocorra redução por inoficiosidade; (iv) sendo o quinhão hereditário objeto de venda executiva, o adquirente ficará sub-rogado na posição do executado, intervindo no inventário onde se discutirá a composição dos quinhões e a validade plena da disposição testamentária, pelo que o legado não retira o bem do acervo hereditário para efeitos de garantir a quota penhorada, carecendo os embargos de fundamento jurídico.
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2). Inconformada com esta sentença, a embargante (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):

“1. Conforme resulta do disposto na segunda parte do art.º 2030.º-2 do Código Civil uma deixa “mortis causa” composta por bens ou valores determinados qualifica-se legado e, como tal, poderá ser objeto de transmissão por via testamentária, nos termos do art.º 2179.º-1 do mesmo diploma.
2. Esta transmissão opera por efeito imediato do facto sucessório - a morte do testador.
3. Poderá, contudo, ser questionada se assumir carácter inoficioso, ou seja, se ofender direitos garantidos aos herdeiros legitimários.
4. A inoficiosidade dos legados terá, porém, de ser arguida - e demonstrada - por quem nisso tiver interesse legítimo.
5. O carácter inoficioso das liberalidades em vida - ou das disposições testamentárias - conduzirá em princípio à respetiva redução, consoante o regime constante dos art.ºs 2168.º e seg.s do Código Civil.
6. No caso concreto, a embargante é beneficiária de um legado tendo por objeto um prédio urbano que, por conta da respetiva quota disponível, lhe foi deixado pelo seu marido, que morreu em 25Jun.2023,
7. no qual, à data do óbito, tinha a sua residência desde, pelo menos, o ano de 2005.
8. Tal bem foi envolvido na penhora efetuada num processo de execução em que é executado um outro interessado na herança.
9. O testador deixou como herdeiros, na ordem da sucessão legítima, o seu cônjuge (a autora, aqui recorrente, e legatária) e quatro filhos (sendo um deles o executado e embargado BB).
10. A embargante, legatária mas também herdeira de uma quarta parte da legítima (art.º 2139.º-1, parte final, do Código Civil), ficou, portanto, com direito ao valor correspondente a metade da herança; ou seja: um terço correspondente à quota disponível, mais uma quarta parte de dois terços da quota restante: a legitimária.
11. Além do prédio de que a embargante é legatária, existem mais duas verbas que pertencem à herança: um prédio rústico e um saldo bancário.
12. Deste modo, visto o acervo hereditário e a fração do respetivo valor que os direitos da embargante lhe asseguram (metade), facilmente se conclui que o valor do legado de que a embargante beneficia, nunca poderá exceder, por sua vez, em mais de metade a redução que porventura resulte de uma inoficiosidade, mesmo que ela exista.
13. Assim sendo e tratando-se de uma verba única e por natureza indivisível, sempre o bem em causa nestes autos terá de ser reconhecido como pertencendo à embargante e por isso libertado da penhora (art.º 2174.º-2, segunda parte, do Cód.Civil).
14. Mesmo que assim não fosse, e uma vez que não se demonstra - nem tão pouco a embargada alega - que a deixa testamentária discutida nos autos tenha sido legalmente por quem quer que fosse e em sede própria, sempre essa deixa deverá prevalecer, ainda com o mesmo efeito de ser ordenado o cancelamento da penhora.
15. Acresce ainda que, por terem sido alegados sem contestação e se encontrarem suportados documentalmente, relevando para a posição da embargante, devem ser dados como provados os seguintes factos: Em 7Jun.2017, a embargante residia no prédio objeto do legado e desde 2005, situação que então se mantinha - e continua a manter-se, mesmo após a morte do seu marido - ininterruptamente, até ao dia de hoje.”

Pediu a revogação da sentença e a procedência dos embargos, com o “cancelamento definitivo da penhora sobre o prédio identificado.”
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3). Respondeu a executada embargada (Recorrida), pugnando pela improcedência do recurso.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
Tendo isto presente, as questões colocadas nas conclusões dos Recorrentes podem ser sintetizadas nos seguintes termos:

1.ª Saber se a sentença recorrida enferma de erro na decisão da matéria de facto, por não ter considerado como facto provado o enunciado transcrito na conclusão 15.ª;
2.ª Saber se a sentença recorrida enferma de erro no plano jurídico, por ter entendido que a penhora do quinhão hereditário do executado na herança aberta por óbito do seu pai não ofende o direito de propriedade da Recorrente sobre o identificado prédio, assim julgando improcedentes os embargos.
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III.
1). Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida.
Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição):

“a) Com data de 6Nov.2023, a Senhora Agente de Execução HH, em exercício de funções nos autos de execução intentados por AA contra BB, e de que estes são apenso, enviou à embargante a notificação cuja cópia se junta e que esta recebeu no dia 14 seguinte, pela qual se comunicava: “Fica V. Ex.a NOTIFICADA, na qualidade de Cabeça de Casal, Herdeira e Legatária, de que, pela primeira notificação que seja efetuada se considera penhorado o direito pertencente ao executado BB, nif ...24 na herança aberta por óbito de seu pai GG (…)”, nos termos constantes dos documentos juntos à petição inicial com os nºs 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido;
b) Naquela notificação, dizia-se também o seguinte: “Identificação dos Bens penhorados: Bens constantes na certidão do Imposto do Selo com o nr de registo ...99 da participação no Serviço de Finanças ...”;
c) A certidão referida em b) inclui, além de outras, a “Verba n.º 1”, a qual é assim descrita: “1/2 Bem Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Urbano artigo ...59 Freguesia: União das Freguesias ... E ... Município: ... Distrito: ...”, bem como um prédio rústico e a quantia em dinheiro de €: 17,44;
d) A verba nº 1 foi objeto de legado por ele instituído.
e) Em 11Dez.2017, no Cartório do Notário II, em ..., o dito GG outorgou testamento público, exarado de fls. 25 a 25v. do Livro de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos ... daquele mesmo Cartório, tendo, em tal testamento, declarado que: ”Lega (…) por força da quota disponível dos seus bens a CC, consigo residente, o prédio urbano, composto de casa de ..., sito no lugar das ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...59 urbano”;
f) À data do testamento, a legatária, aqui Autora, vivia em “união de facto” com o testador e no prédio objeto do legado;
g) Após a outorga do testamento a que se fez referência, em 15Dez.2017, vieram ambos - a aqui a Autora e o testador - a contrair entre si casamento, o qual vigorava à data do óbito deste último;
h) À data do óbito do GG, também vigorava o testamento.”
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2). De seguida, foram considerados como factos não provados os seguintes enunciados (transcrição):

“1) Em 7Jun.2017, a aqui Autora residia no prédio em causa nesta ação e desde 2005;
2) Situação essa que então se mantinha - e continuou a manter-se, mesmo após a morte do seu marido - ininterruptamente, até ao dia de hoje;
3) A Autora habita, desde o ano de 2005, no prédio identificado em e) ali fazendo, diariamente, a sua vida doméstica, tomando as suas refeições, pernoitando, permanecendo durante o dia e sempre que, por razão de compromissos ou mera conveniência, não precisa de se ausentar, saindo e regressando quando lhe apraz, ali também guardando os seus pertences, recebendo correspondência, como ainda familiares ou outras visitas, sem que, para assim fazer, dependa de quem quer que seja, ou sofra qualquer limitação ou constrangimento.
4) Este uso e pleno disfrute da casa é mantido pela aqui Autora, como se disse já, ininterruptamente, desde o ano de 2005, com geral conhecimento e respeito e sem oposição, em especial de vizinhos e outras pessoas próximas, designadamente, os restantes interessados na herança de GG, seu marido, entre os quais, o executado,
5) A Autora age na forma descrita convencida de que o faz por direito próprio e com intenção de assim proceder; até à morte do seu marido, em comunhão com este, primeiro, produto de uma união de facto e, depois, em união conjugal; após a morte daquele, como dona exclusiva, sem cotitularidade de mais ninguém.”
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3). Finalmente, a decisão da matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:

“A factualidade vertida nas alíneas a) a h) resulta assente por acordo das partes nos articulados e por força dos documentos juntos que, ou não foram impugnados, ou têm força probatória plena.
No que concerne à factualidade não provada, não resulta a respetiva demonstração da prova documental, sendo que as partes prescindiram das testemunhas arroladas.”
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IV.
1). Avançamos com a resposta à 1.ª questão.
Pretende a Recorrente que o enunciado de facto transcrito na conclusão 15 seja considerado como provado. Sustenta, em arrimo, que o mesmo, tendo sido alegado na petição de embargos, não foi impugnado na contestação da Recorrida (exequente embargada), devendo, por isso, ter-se como adquirido por acordo.
Quid inde?
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1).1. No quadro do processo declarativo comum, e em estrita observância do que prescreve o art. 607/4 do CPC, o juiz deve declarar, na fundamentação da sentença, quais os factos provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção. Contudo, este preceito impõe também que o julgador tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria adquirida.
Daqui resulta que o poder funcional de livre apreciação do julgador encontra balizas intransponíveis no princípio da autorresponsabilidade das partes e na eficácia dos atos processuais. Entre os factos subtraídos à livre convicção do julgador encontram-se, precisamente, aqueles que foram admitidos por acordo nos articulados. Uma vez fixados pela convergência das declarações das partes, estes factos adquirem uma estabilidade que o juiz não pode ignorar nem postergar em favor de uma convicção formada a partir de outros meios de prova, como depoimentos testemunhais ou perícias.
A infração desta regra - a de que o tribunal deve aceitar os factos sobre os quais as partes estabeleceram consenso, seja de forma expressa ou ficta (art. 574/2 do CPC) - impõe a modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, inclusive a título oficioso, por força do disposto no art. 662/1 do CPC. Como ensina António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 335-336), a Relação deve intervir não apenas quando haja desrespeito pela força probatória plena, mas também quando verifique a desconsideração de um acordo estabelecido entre as partes. Neste sentido, na jurisprudência, STJ 3.04.2025 (1937/22.1T8AVR.P1.S1), Isabel Salgado. Trata-se de garantir a coerência do sistema e o respeito pelo princípio do dispositivo, impedindo que a verdade judicial se sobreponha arbitrariamente à verdade do processo consolidada pelas partes.
Se assim sucede nos casos em que a sanação do vício implica a reapreciação dos meios de prova constantes dos autos, por maioria de razão deve suceder quando ocorre uma situação de revelia, absoluta ou relativa, operante. Em tais situações, diz o art. 567/1 do CPC, “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, com exceção daqueles que, por disposição legal ou por iniciativa das partes, apenas podem ser provados documentalmente (art. 568, d), do CPC e arts. 223, 354, a) e 364 do Código Civil).
Não está em causa, em rigor, a confissão enquanto declaração expressa de reconhecimento de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária (art. 352 do Código Civil), mas uma figura autónoma, como ensinam Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 534), autores que, na senda de João de Castro Mendes, sugerem ser mais adequado distingui-la, reservando para ela o termo admissão. Com efeito, entre a confissão (stricto sensu) e a admissão, podem ser identificadas as seguintes diferenças: ao contrário do que sucede com a confissão, a admissão não exige que o facto admitido seja desfavorável ao admitente; não opera quanto a factos para cuja prova a lei exige documento escrito, relativamente aos quais a confissão é, em regra, admitida (art. 364/2 do Código Civil); não é impugnável, como a confissão (art. 359 do Código Civil); e é apenas eficaz no processo em que for produzida, não detendo a eficácia extraprocessual da confissão.
Para que ocorra a figura da admissão é, todavia, suposto que a revelia seja operante, o que não sucede nas situações elencadas no art. 568 do CPC, entre elas se incluindo a de o réu ter sido citado editalmente, permanecendo em situação de revelia absoluta (art. 568, b), parte final). A revelia absoluta é aquela em que o réu não constitui mandatário nem intervém, por qualquer forma, no processo (art. 566 do CPC).
A expressão “não intervier por qualquer forma no processo”, usada no preceito equivalente do CPC de 1961 (art. 483), suscitou dúvidas interpretativas, como dá nota Manuel Tomé Soares Gomes (Revelia no Processo Civil, Lisboa: CEJ, 1997, pp. 5-6).
Para uma tese restritiva, sustentada por Jacinto Rodrigues Batos (Notas ao Código de Processo Civil, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1971, p. 398), é de exigir uma intervenção suscetível de pôr termo à revelia. Para uma tese mais ampla, defendida por José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, III, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1980, p. 1), a revelia é absoluta quando o réu se conserva alheio ao processo. De acordo com Manuel Tomé Soares Gomes (Revelia cit., p. 6), a relevância da intervenção do réu no processo, para efeitos de revelia absoluta, prende-se, essencialmente, com o facto de essa intervenção ser ou não de molde a sanar a eventual falta ou nulidade da citação.
Esta tese encontra sustento em diversas disposições do Código de Processo Civil, como sejam as dos arts. 189 - que, tal como o art. 196 do CPC de 1961, se refere à intervenção do réu ou do Ministério Público no processo, sem arguição imediata da falta de citação, para efeitos de sanação deste vício -, 566 - que retoma a locução introduzida pelo CPC de 1961 “nem intervier por qualquer forma no processo” - 696, e) -  que, à semelhança do art. 771, f), do CPC de 1961, alude à falta absoluta de intervenção do réu - e 729, d) - que, tal como o art. 813, d), do CPC de 1961, se reporta simplesmente à não intervenção do réu no processo.
À luz desta orientação, a intervenção do réu deve ser aferida pelo conteúdo intrínseco do ato praticado, o qual deve revelar, de forma objetiva, uma atuação na qualidade de parte. Afasta-se, assim, a imagem de um sujeito alheado do processo, independentemente da consciência subjetiva do interveniente ou da circunstância de a intervenção se materializar através de um ato processualmente inválido ou extemporâneo. Deste modo, a remessa de uma missiva pelo réu aos autos que evidencie o conhecimento da sua situação processual, ou a apresentação de uma contestação fora de prazo, constituem formas de intervenção relevante. Tais atos mostram-se aptos a sanar eventuais vícios da citação e obstam, por identidade de razão, à configuração de uma situação de revelia absoluta.
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1).2. Sob outra ótica, a apreciação da questão vertente exige uma incursão na disciplina jurídica do incidente de oposição mediante embargos de terceiro, balizado pelos arts. 342 a 350 do CPC. O recebimento da pretensão do terceiro impõe, por imperativo do art. 348/1 do CPC, a notificação pessoal das partes primitivas para deduzirem contestação. Estas partes correspondem aos sujeitos envolvidos na diligência judicial impugnada -  exequente e executado -, entre os quais se estabelece um litisconsórcio necessário natural, nos termos do art. 33/2 do CPC. A natureza deste litisconsórcio decorre da necessidade de a decisão proferida nos embargos vincular, de forma incindível, ambos os interessados na manutenção ou no levantamento da penhora, garantindo a uniformidade da solução jurídica.
No caso concreto, o tribunal procedeu à notificação da exequente e do executado para apresentarem contestação, operando-se a deste último na pessoa do magistrado do Ministério Público, em estrita observância do mecanismo de sub‑representação do ausente consagrado no art. 21.º/1 do CPC. Esta intervenção assistencial, estribada na competência atribuída ao Ministério Público pelo artigo 4.º/1, b), do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08, visa a defesa intransigente dos interesses de pessoas ausentes. Tal representação constituiu o corolário lógico da prévia citação edital do executado para a ação executiva, da qual os presentes embargos constituem incidente, em virtude de o mesmo se encontrar em parte incerta. O executado não participou nos autos em momento algum, o que o constituiu numa situação de revelia absoluta.
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1).3. Transpondo estas premissas para a singularidade do caso sub judice, verifica-se que a arquitetura processual desenhada na primeira instância dita, de forma inexorável, o destino da pretensão da Recorrente quanto à modificação da matéria de facto. No cenário em apreço, o embargado executado, citado editalmente por se encontrar em parte incerta, permanece em situação de revelia absoluta por não ter tido qualquer intervenção nos autos. Esta circunstância projeta-se imediatamente na eficácia do silêncio processual. Importa, ipso facto, que a revelia seja considerada inoperante.
A inoperância da revelia do embargado executado contamina a pretensão de uma admissão fáctica por acordo. Os factos alegados pela embargante, designadamente os que respeitam à posse ininterrupta e à residência no prédio identificado desde o ano de 2005, mantiveram-se, no termo da fase dos articulados, controvertidos para todos os efeitos legais. Ressalvavam-se apenas os factos provados por documento dotado de força probatória plena.
Esta solução jurídica, que exclui a aplicação do regime do art. 574/1 e 2 do CPC, impõe-se independentemente da posição que a embargada exequente assumiu nos seus articulados, consequência do princípio da unidade dos factos no processo. Este princípio visa obstar a que a realidade fáctica seja cindida de forma contraditória na mesma ação e perante o mesmo objeto. Seria juridicamente insustentável que os mesmos factos fossem julgados provados quanto a um dos réus e não provados quanto ao outro. Uma tal dissonância geraria decisões inconciliáveis. A ressalva a este princípio apenas encontraria eco caso se estivessem em causa factos que, pela sua natureza cindível, aproveitassem exclusivamente ao réu citado pessoalmente - cf. Manuel Tomé Soares Gomes (Revelia cit., p. 14) -, o que não ocorre quando, como no caso vertente, se discute se a penhora realizada ofende um direito da embargante.
Perante a inoperância da revelia decorrente da citação edital, o tribunal não podia considerar os factos assentes. Esta impossibilidade manter-se-ia mesmo que a embargada exequente os tivesse admitido expressamente, quanto mais tendo-os admitido de forma ficta. Os factos permaneceram, portanto, sujeitos às diligências instrutórias e ao processo de formação da convicção do julgador, o que vale por dizer que a resposta a esta 1.ª questão é negativa.
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2). Avançamos para a resposta à 2.ª questão.
Assente a matéria de facto tal como definida na sentença recorrida, está em causa saber se os embargos deveriam ter sido julgados procedentes por a penhora ofender a propriedade da Recorrente, tal como adquirida por via do legado. Em virtude da resposta negativa dada à 1.ª questão, os enunciados fácticos que, na tese daquela, sustentariam a usucapião não resultaram provados. A análise da referida causa de pedir encontra-se, por conseguinte, prejudicada.
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2).1. Como se sabe, os embargos de terceiro constituem um incidente processual de natureza preventiva ou repressiva, vocacionado para tutelar quem, sendo alheio à lide, vê a sua esfera jurídica imediata e diretamente atingida por uma diligência executiva que turba a sua posse ou ofende um direito incompatível com o ato praticado (arts. 342 e 343 do CPC). O incidente não se destina a dirimir questões estruturais de composição do acervo sucessório ou a definir posições jurídico-materiais mediatas; visa, sim, remover a lesão causada por uma apreensão que deveria cingir-se ao património do executado.
Sendo um remédio contra a penhora errada sobre bem alheio, os embargos pressupõem uma ofensa direta e atual do ato executivo ao direito ou à posse do terceiro sobre uma coisa concreta. Quando a diligência não apreende o bem singular, mas incide sobre uma universalidade jurídica - como o quinhão hereditário -, falece o pressuposto de turbação imediata. Os embargos revelam-se uma via imprópria para discutir questões de inoficiosidade, as quais pertencem ao inventário ou à ação declarativa adequada. Compreende-se que assim seja: os embargos são um remédio contra a agressão patrimonial injusta, não um meio para impedir que a execução incida sobre direitos do executado enquanto tal.
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2).2. A Recorrente assume a qualidade jurídica de legatária de coisa certa, porquanto o prédio urbano identificado lhe foi deixado através de testamento público por conta da quota disponível. Enquanto a herança constitui uma atribuição universal que transmite o universum ius do falecido (arts. 2024.º e 2025.º do Código Civil), o legado configura uma atribuição singular e particular (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Sucessões - Noções Fundamentais, 6.ª ed., Coimbra; Coimbra Editora, 1991, pp. 191 e ss.).
Este legado reveste a natureza de um legado dispositivo, inserindo-se na categoria daqueles em que o beneficiário recebe um direito que já preexistia como tal no património do falecido. Nesta modalidade, o direito passa reta via do testador para o legatário (Galvão Telles, cit., p. 198). A propriedade do imóvel transmite-se diretamente por efeito do facto sucessório, uma vez aceite o legado, com efeitos reportados ao momento da abertura da sucessão, sem necessidade de intermediação da partilha (art. 2050, ex vi do art. 2249, ambos do Código Civil). É isto que explica que o legatário, nessa qualidade, careça de legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário - assim, RL 17.04.2007 (710/2007-7I), Luís Espírito Santo, RE 19.04.2023 (3490/22.7T8STR.E1), Manuel Bargado, e RP 10.07.2025 (2340/24.4T8VNG.P1), Artur Dionísio Oliveira.
O efeito dispositivo é aqui primacial, operando a amputação imediata do ativo da herança. Subsiste para o herdeiro apenas uma obrigação instrumental: a entrega da coisa legada para viabilizar o uso efetivo do benefício (art. 2179 do Código Civil). A aquisição da propriedade processa-se à margem do cumprimento desta obrigação de entrega, consolidando-se no momento da abertura da sucessão.
A titularidade assim adquirida não reveste um caráter absoluto ou inatacável. O domínio da legatária configura uma propriedade resolúvel, uma vez que o facto translativo pode ser afetado na sua eficácia por incidências sucessórias posteriores (José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 672). Com efeito, o direito do legatário nasce organicamente limitado pela estrutura do fenómeno sucessório e pela imperatividade da proteção da legítima. A herança recebe esta atribuição gratuita como um encargo que restringe o benefício dos herdeiros, mas esta generosidade do testador encontra balizas legais na reserva hereditária.
A inoficiosidade constitui o principal limite a esta eficácia real. Se a disposição testamentária ofender a legítima dos herdeiros legitimários, o legado fica sujeito a redução (arts. 2168 e 2174 do Código Civil). A redução não é, todavia, de conhecimento oficioso (art. 2169 do Código Civil). O ordenamento exige a arguição e a demonstração do excesso por parte dos interessados, mantendo-se a liberalidade plenamente eficaz até que a redução seja judicialmente operada. Numa frase, o legado dispositivo representa uma subtração ao universum ius, mas esta saída de bens pode ser revertida se o património remanescente for insuficiente para garantir as quotas imperativas ou para solver o passivo da herança ou (arts. 2068 e 2270 do Código Civil).
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2).3. A penhora controvertida não incidiu sobre o imóvel de forma isolada, mas sobre o direito e ação que o executado detém na herança aberta por óbito de seu pai. O ato executivo apreendeu, assim, uma universalidade jurídica - o quinhão hereditário - que traduz a posição ideal do herdeiro no acervo, sem apreender singularmente os bens que o integram. Tratou‑se, pois, de penhora do direito hereditário, efetuada por referência às verbas constantes da certidão do imposto do selo (factos provados a) a c)), e não de uma penhora de qualquer uma dessas verbas, incluindo o prédio legado. É isto que explica o entendimento corrente na jurisprudência segundo o qual o registo não constitui condição de eficácia nem requisito constitutivo desta penhora. Por não incidir sobre bens certos e determinados que integravam o património do de cujus ao tempo do óbito, mas antes sobre a posição ideal do executado na herança, tal diligência não carece de inscrição no registo predial para ser oponível a terceiros. Esta penhora de um direito a uma quota baliza-se na exceção expressamente consagrada na al. c) do n.º 2 do art. 5.º do Código do Registo Predial, a qual dispensa de registo a transmissão de direitos que não se concretizam em bens determinados. A oponibilidade da penhora do quinhão resulta, assim, do próprio ato de notificação aos interessados, sendo irrelevante a ausência de publicidade registral sobre o imóvel para aferir da validade da diligência. A propósito, inter alia, RC 27.04.2021 (8638/15.5T8CBR-B.C1), António Pires Robalo, e RG 9.01.2025 (300/21.6T8MNC.G2), Alexandra Viana Lopes.
Um aspeto crítico desta dinâmica é que a penhora transfere os poderes de disposição da coisa que pertenciam ao executado para o tribunal, imobilizando o direito na esfera da execução. Com a subsequente venda executiva, esses poderes de disposição e a titularidade do quinhão serão transmitidos para o adquirente. O comprador da quota hereditária ficará sub-rogado na posição jurídica que o herdeiro detinha, adquirindo a legitimidade substantiva e processual para intentar o processo de inventário e nele requerer a partilha do acervo (art. 2101 do Código Civil). Assim, RL 7.10.2008 (6830/2008-7), Manuel Tomé Soares Gomes.
Deste modo, o adquirente do quinhão passará a deter o poder, existente na esfera jurídica do executado enquanto herdeiro legitimário do autor da herança, de suscitar a inoficiosidade do legado. Se a disposição testamentária invadir a quota disponível, o adquirente poderá exigir a sua redução para recompor o valor real do quinhão que adquiriu judicialmente. Esta faculdade observa estritamente o princípio fundamental nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet: o adquirente sucederá na exata medida dos direitos e limitações do executado, incluindo o direito potestativo de atacar liberalidades excessivas.
Destas premissas podemos retirar três consequências jurídicas decisivas.
Em primeiro lugar, a inexistência de apreensão do prédio legado: a penhora não incide sobre o prédio objeto do legado. Não há, por isso, ofensa direta e atual do direito da embargante [pressuposto dos embargos: arts. 342 e 343 do CPC].
Em segundo lugar, a compatibilidade estrutural entre a penhora do quinhão e o legado: a penhora segue a sorte do quinhão do herdeiro após a liquidação da herança (pagamento de dívidas/encargos) e satisfação dos legados. Se o legado se mantiver (no todo ou na parte não reduzida), o bem não integrará o quinhão do executado e a penhora não o alcançará. Se houver redução por inoficiosidade, será a parte reduzida a reingressar na herança e, reflexamente, a servir de base ao quinhão penhorado. Em ambos os casos, a penhora do direito hereditário não se transforma numa penhora do prédio legado.
Em terceiro lugar, a inadequação do meio processual: as questões relativas à satisfação do legado (entrega do bem) e a eventual inoficiosidade tramitam no inventário ou em ação própria, não nos embargos. Os embargos apenas seriam procedentes se e quando viesse a ser praticado um ato executivo que apreendesse diretamente o imóvel legado (v.g., penhora singular do prédio), por então existir turbação/ofensa concreta ao direito da embargante.
Em suma, a penhora do quinhão hereditário é, em abstrato e em concreto, compatível com o direito do legatário sobre a coisa certa: não apreende o bem legado, não impede a sua satisfação na partilha e não causa ofensa direta e atual ao direito da embargante.
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2).4. Ponderadas estas premissas, a posição jurídica da embargante revela-se imutável perante a diligência executiva. Antes da penhora, a Recorrente era titular de uma propriedade resolúvel sobre o prédio, com o seu direito intrinsecamente submetido à possibilidade de o herdeiro requerer a redução por inoficiosidade em sede de inventário. Após a penhora, e mesmo após a eventual venda executiva, a Recorrente mantém-se como proprietária resolúvel do imóvel, sujeita à mesma e exata contingência sucessória, a qual passará apenas a ser exercível pelo adquirente da quota do executado.
Esta constatação demonstra que não ocorre qualquer confronto entre o direito da legatária e o direito de crédito da exequente. A penhora do quinhão hereditário não gera uma modificação pejorativa na condição da embargante, limitando-se a apreender a posição jurídica global do herdeiro.
Um entendimento contrário - que afastasse a penhora do quinhão com fundamento na existência do legado - teria como efeito privar o credor da possibilidade de obter a satisfação do seu direito à custa do direito à herança existente no património do devedor, composto por um feixe de posições jurídicas entre as quais se inclui, justamente, o direito potestativo de, verificados os respetivos pressupostos, requerer a redução por inoficiosidade. Tal solução colidiria frontalmente com o art. 601 do Código Civil, expressão substantiva da tutela conferida pelo art. 62 da CRP, enquanto garantia da realização coativa das obrigações através do património do devedor. Como o Tribunal Constitucional reiteradamente tem afirmado (v.g., Acs. n.ºs 494/94 e 318/99), a proteção constitucional da propriedade privada engloba o direito do credor à satisfação coativa do crédito. Impedir a agressão judicial do direito à herança equivaleria, em termos materiais, a admitir uma injustificada ocultação de ativos, esvaziando a eficácia do sistema de cobrança coerciva.
Neste conspecto, a solução sufragada pela sentença recorrida revela‑se, por isso, a única que compatibiliza a especificidade da atribuição testamentária com a garantia patrimonial da exequente, remetendo para a sede própria - o inventário - a composição definitiva do acervo hereditário e a eventual redução do legado.
A resposta a esta segunda questão é, pois, negativa, o que importa a improcedência do recurso.
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3). Vencida, a Recorrente deve suportar as custas (art. 527/1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso e improcedente e (ii) confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Notifique.
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Guimarães, 9 de Abril de 2026

O s Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
José Carlos Pereira Duarte (1.º Adjunto)
Maria João Marques Pinto de Matos (2.ª Adjunta)