Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PRESCRIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONFLITO DE DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o artº 5º, nº 2 do RJIFNA, as infracções fiscais omissivas consideram-se praticadas na data em que termina o prazo para o respectivo cumprimento. No entanto, o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr 90 dias após aquela data, pois que só ao fim desse período é que pode ser instaurado o procedimento criminal, conf. artº 27º do mesmo RJIFNA, funcionando assim esse período de 90 dias como causa suspensiva da prescrição, artº 120º, nº 1, a) do C. Penal. II - Tendo o último facto do crime continuado ocorrido após 1 de Outubro de 95, não tem aplicação a doutrina do Assento n.º 1/98, de 09-07-1998 , que determina: Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março - D.R. I-A, n.º 173, de 29-07-98. III - O tribunal tem que se pronunciar apenas, dando como provados ou não provados, os factos que são importantes para a decisão da causa, os quais foram, no caso dos autos, a efectivação do desconto das contribuições para a Segurança Social e respectiva retenção, embora num quadro de dificuldades económicas que culminou com a falência, pelo que não se verifica qualquer nulidade resultante da omissão de pronúncia. IV - A exclusão da ilicitude, resultante do conflito de deveres, do artº 36º do C. Penal, só ocorre quando o agente é colocado perante a alternativa de cometer um crime ou deixar que, como consequência necessária de não o cometer, ocorra violação de um dever superior ou pelo menos igual ao violado. Assim, não se justifica o propósito do agente de dar continuidade à empresa à custa de dinheiro que não lhe pertence e do qual é apenas temporariamente depositário. V - Por outro lado, a circunstância de a apropriação não se ter destinado a fins pessoais alheios à empresa, jamais justifica o facto, podendo, quanto muito, ser factor de atenuação da pena. VI - Conforme ensina o acórdão do STJ de 8.11.2001, no processo nº 2 988/01, Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lopes " O conflito de deveres - art. 36.º do CP - não tem lugar para salvaguarda de interesses próprios. Os deveres em conflito são necessariamente deveres para com os outros. Se é certo que ao pagar os salários, encargos e fornecimentos o arguido satisfez (também) o interesse dos seus colaboradores, tal situação é secundária e emerge necessariamente da satisfação, em primeiro plano, do interesse próprio em assegurar essa mesma colaboração, em suma, o funcionamento do negócio. Daí que esteja excluída a possibilidade de "conflito de deveres" já que um dos deveres pretensamente conflituantes, afinal o mais elevado, não é alheio, antes, do arguido e para consigo próprio: em suma pagar a quem deve para assegurar o funcionamento do negócio. Para mais, sendo paralela a situação de conflito de deveres com a do "estado de necessidade", também aqui será de exigir que tal situação de necessidade desculpante não deva ser causada pelo agente do facto necessário. Tal voluntariedade do facto, pese embora a expressão divergente do Código Penal "não ter sido voluntariamente criada...", equivale no entanto à "culpa" a que se refere o direito civil." 11.11.2002 Relator: Heitor Gonçalves Adjuntos: Miguez Garcia Anselmo Lopes | ||
| Decisão Texto Integral: |