Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2103/23.4T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ADVOGADO
SIGILO PROFISSIONAL
QUEBRA DE SIGILO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: INCIDENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o carácter estritamente necessário (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova) eimprescindível (no sentido de não poder a prova ser obtida de outro modo) do depoimento em causa.
II - O dever de sigilo é ditado pela lei que regula o exercício da profissão no país de origem do advogado e por isso as normas do Código de Processo Penal português e o respetivo Estatuto não se aplicam a profissionais que não estejam sujeitos à jurisdição da Ordem em Portugal.
III - Não tendo a matéria a que querem que o advogado responda interesse para a causa, inútil se revela averiguar em que termos se aplica ou funciona o dever de confidencialidade dos advogados no país onde o mesmo está inscrito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 - RELATÓRIO

No âmbito da Acção de Impugnação de Habilitação de Herdeiros, sob a forma de Processo Comum, com o nº 2103/23.4T8VCT[1], em que é A. AA e RR. BB, CC, DD, EE e FF, na audiência final, na 4ª sessão de julgamento, em 3-02-2026, findo o depoimento da testemunha indicada pelos RR. CC, DD, EE e FF, GG, advogado, pelo ilustre mandatário dos RR. foi apresentado em acta o seguinte requerimento:

“Do depoimento que agora findou - testemunha GG - durante as questões colocadas pala mandatária do autor depôs escorreitamente, sem qualquer recusa ou invocação do segredo profissional, apesar de ter sido amplamente questionado sobres as circunstâncias que rodearam a elaboração do testamento.
Para o efeito, sustentou que estava em causa a elaboração de um testamento/ ato público não sujeito àquela proteção.
Quando confrontado pelo mandatário dos réus sobre questões inerentes à elaboração do testamento, como por exemplo, o porquê de ter sido excluído do mesmo o marido da testadora e o mais natural dos herdeiros dos seus bens, a testemunha em causa recusou-se a responder, invocando para o efeito a proteção inerente a segredo profissional.
Assim sucedeu não só quanto a esta questão como a de saber se o autor tinha em seu poder o original do testamento, aquando da elaboração do certificado de fotocópia do mesmo.
Uma semelhante tomada de posição contende desde logo, com o princípio da igualdade de armas, pois não está na disponibilidade de uma testemunha perante questões com a mesma dignidade em matéria de segredo profissional, decidir convenientemente quais lhe interessa responder.
Isso corresponde, de resto, a uma subversão do princípio do inquisitórios e uma violação grosseira das regras que devem presidir à prestação do depoimento por testemunhas, já que, das duas uma: ou a testemunha invoca o privilégio e recusa-se a responder a todas as questões relacionadas com o testamento em questão ou, se não o invoca, não poderá deixar de responder a todas as questões relacionadas com o mesmo.
O que não pode é escolher as questões a que pretende responder, ainda para mais, verificando-se uma diferença de tratamento entre intervenientes processuais, em que todas as questões colocadas pela ilustre mandatária do autor foram respondidas, e parte das questões colocadas pelo mandatário dos réus não o foram.
No que para aqui releva, a prestação de um depoimento em tais condições, corresponde à prática de um ato vedado por lei, que obviamente e em tese poderá ter influência na decisão da causa e que, nessa medida se traduz numa nulidade processual que expressamente se invoca e cuja procedência deverá determinar a anulação do ato processual viciado, designadamente, do depoimento da testemunha GG.
O depoimento nos moldes acima referidos contende com o disposto no artigo 417.º, nº1 do CPC, assim se justificando a nulidade acima invocada.
Sem prejuízo e caso se entenda que tal recusa foi legítima, requer-se a Vª Exª se digne ordenar a notificação da testemunha em causa para obter devido levantamento desse privilégio junto da respetiva ordem profissional, a fim de responder às questões que se recusou a responder no decurso da sua inquirição.”
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Posteriormente, pronunciando-se quanto à alegada Nulidade do Depoimento prestado pela Testemunha Dr. GG, o A. fê-lo nos seguintes termos:

A- Quanto a nulidade invocada por falta de colaboração da testemunha:
O direito à prova está constitucionalmente consagrado no art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, como princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, que a todos é assegurado para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
As garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo não ficariam salvaguardadas se não fosse, correlativamente, facultado às partes a possibilidade de apresentar os meios de prova destinados a lograr provar os factos alegados e cujo ónus da prova lhes incumbe, nos termos da lei.
Nesta conformidade, no seio da prova testemunhal, o dever de cooperação para a descoberta da verdade configura um princípio geral (cf. art. 417º, nº1 do CPC) que, não obstante, admite algumas excepções.
Uma das situações em que é legítima a recusa a depor está relacionada com a necessidade de obstar à violação do segredo profissional (cf. arts. 417º, nº3, al. c) e 497º, nº3 ambos do CPC).
Todavia, uma vez que a protecção do segredo não constitui um valor absoluto, há que fazer caso a caso uma ponderação dos valores em conflito (averiguação da verdade ou a protecção de direitos dos cidadãos beneficiados pelo segredo), por forma a determinar qual deles deve prevalecer.

Relativamente a advogados a exercer a sua atividade em Portugal, quando atuam nas vestes de notários, como aconteceu no caso vertente, o dever de segredo profissional vem consagrado no Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses sendo também aplicável o previsto no artigo 32.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, em cujo 32.º, sob a epígrafe «segredo profissional e informações», onde se estabelece:

1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.
3 - O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei.
4 - O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero valor de informação, quando deles possa passar certidão.
5 - As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de título de crédito, desde que sejam solicitadas por instituições de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito.

Desta norma resulta, com clareza, que o segredo profissional dos advogados quando exercem funções de notários em Portugal não tem carácter ilimitado, estando, pelo contrário, circunscrito à prática de determinados atos.
Por outro lado, nos termos da lei processual civil portuguesa o segredo profissional apenas legitima a recusa a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo (cf. art. 497º, nº3 do CPC).
Ora, no caso dos autos, a referida testemunha Dr. GG, invocou legitimamente o sigilo profissional relativamente a concretas perguntas que lhe foram efetuadas pelo Ilustre Mandatário dos RR, porquanto as mesmas, extravasaram as vestes de Notário em que o mesmo atuou e elaborou o Testamento em causa nos presentes autos, abrangendo já matéria adstrita também à sua qualidade de advogado da Testadora.
Ou seja, às perguntas da Mandatária do A, respondeu a testemunha indicada com clareza, porquanto as questões que lhe foram colocadas não diziam respeito a questões de fundo mas sim e tão somente, a questões de forma, enquanto Notário que elaborou o testamento em causa nos presentes autos.
Esta dualidade de resposta a umas perguntas e recusa a outras é perfeitamente legitima, e até, pretendida e esperada, quando estão em causa profissionais que atuam na veste de advogados e Notários e estão sujeitos ao sigilo relativamente a umas questões e a outras não, seja à luz da legislação Portuguesa, seja à luz da legislação do Canadá, sendo, pois, e constituindo exceção ao dever de colaboração, previsto no artigo 417º n. 3 do CPC.
A recusa em depor, com fundamento na observância de sigilo sobre determinados factos, corresponde ao exercício de um dever por parte da testemunha. Aliás, como ensinava José Alberto dos Reis[1], “o segredo profissional não é só fundamento legítimo de recusa a depor; é mais do que isso, obstáculo ao depoimento, ou melhor, inibição para depor. Quer dizer, a pessoa sujeita ao sigilo profissional não só tem o direito de se recusar a depor, como mostra o artigo 524º, mas tem mesmo o dever de tomar essa atitude. O segredo profissional não tem o carácter de regalia concedida ao titular de função, ministério ou profissão, que lhe permita dispensar-se de depor; tem a natureza de obrigação que impende sobre ele e o impossibilita de prestar depoimento.”.
Assim, o valor probatório de um depoimento prestado, ainda que esteja em causa e tenha sido levantada eventual infração do dever de colaboração e quebra do sigilo profissional não fica, por isso, afetado de modo absoluto, sendo legitimo e até expectável e desejado que a testemunha responda a umas questões e relativamente a outras invoque legitimamente o dever de sigilo profissional. Artigo 417.º n.º 3 do CPC.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade processual, porquanto o artigo 417º n.º 3 do CPC expressamente prevê a possibilidade de ser invocado o Sigilo Profissional para umas questões e para outras não, sendo a testemunha advogado no Canadá e por isso sujeito às regras Deontológicas desse país, as quais não foram expressamente invocadas pelos RR.

B - Quando ao pedido de levantamento do Sigilo Profissional:
A testemunha em causa nos autos exerce a advocacia no Canadá, aí se encontrando inscrito para o exercício da profissão, sendo-lhe pois aplicáveis os Estatutos da respetiva Ordem Profissional que regem a profissão nesse pais (Canadá), o que não foi invocado pelos RR., nem tão pouco se vislumbra a possibilidade de a testemunha poder solicitar o levantamento do sigilo tal e qual conforme pretendem os RR, pois que no Canadá, o levantamento do Sigilo Profissional obedece a regras muito restritas e apenas poderá acontecer caso o próprio cliente ordene e dê a autorização para o levantamento do sigilo, ou, terá que ser o Tribunal de Portugal, onde o advogado/notário terá que prestar o depoimento pretendido, e não o próprio a pedir esse levantamento do Sigilo, invocando e fundamento o Tribunal a necessidade desse levantamento, tendo neste caso que o Tribunal Português avaliar e justificar a quebra do Sigilo Profissional.
Ora, nos presentes autos, a testemunha recusou-se a depor perante duas questões concretas que lhe foram colocadas pelo Ilustre mandatário dos RR: o porque de ter sido excluído o marido da testadora e se o A. tinha em seu poder o original do testamento aquando da elaboração do certificado de fotocópia do mesmo, o que, no nosso entender, não são questões essenciais ou necessárias nem fundamentais para a descoberta da verdade nos presentes autos.
Deve ser indeferido o pedido de Levantamento do Sigilo Profissional da testemunha Dr. GG, pois as questões que os RR. pretendem ver esclarecidas em nada contribuem para a descoberta da verdade nos presentes autos, nem tão pouco se vislumbra o pedido de levantamento do Sigilo como possível (dado que na legislação do Canadá só com autorização do cliente poder ser levantado o Sigilo), nem tão pouco como um processo célere e simplório e que só iria retardar excessivamente os presentes autos e encarece-lo em termos de custas processuais e sem qualquer fundamento legal válido.
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Seguidamente, a Srª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
Veio o Ilustre Mandatário dos RR invocar a nulidade do depoimento da testemunha GG, por violação do disposto no art. 417º, nº1 do CPC, e sem prejuízo, caso se entenda que a sua recusa foi legítima, requereu a notificação da aludida testemunha para obter levantamento do segredo profissional junto da respetiva ordem profissional.
Por sua vez, a Ilustre Mandatária do A exerceu contraditório invocando não se verificar a referida nulidade, por se verificar a situação prevista no art. 417º, nº3, al. c) e 497º, nº3, ambos do CPC, sendo assim legítima sua recusa a depor.
Quanto ao requerido pedido de levantamento do sigilo profissional, refere que a aludida testemunha apenas se recusou a responder a duas questões: o porquê de ter sido excluído o marido da testadora e se o A tinha em seu poder o original do testamento aquando da elaboração do certificado de fotocópia do mesmo, que não se tratam de questões essenciais ou necessárias para a descoberta da verdade nos presentes autos, pelo que tal pedido deverá ser indeferido.
Vejamos.

Quanto à invocada nulidade por violação do disposto no art. 417º, nº1 do CPC, dispõe o artigo 417º do CPC, o seguinte:
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Decorre da aludida norma que a lei impõe certos limites ao dever de colaboração, sendo que um dos motivos de recusa se verifica quando o acatamento da colaboração importar a violação do sigilo profissional, conforme se estabelece no nº3, al. c) do art. 417º do CPC.

A testemunha em causa é advogado, no Canadá.

O EOA estabelece o seguinte no artigo 92º:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.
A aludida testemunha além de advogado atuou na qualidade de notário, sendo assim de aplicar o disposto no art. 32º do Código do Notariado, que dispõe que:
1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.
3 - O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei.
4 - O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero valor de informação, quando deles possa passar certidão.
5 - As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de título de crédito, desde que sejam solicitadas por instituições de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito.
Por sua vez, o art. 81º do EONotarios sobre o sigilo profissional estabelece que:
1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda, por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses em conflito.

Por sua vez, o art. 497º, nº3 do CPC estipula que:
“3. Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº4 do artigo 417º”.
Assim, dúvidas não restam que a presente testemunha se pode recusar a depor invocado o sigilo profissional, não havendo assim a violação do disposto no art. 417º, nº1 do CPC.
Assim, conjugado as disposições legais supra invocadas com o disposto no art. 417º, nº3, al. c) e 493º, nº3, ambos do CPC, a recusa da aludida testemunha em responder às duas referidas questões será legítima atenta a sua profissão e tendo invocado o sigilo profissional.
No entanto, sempre se dirá que a valoração do aludido depoimento será feita oportunamente em sede de sentença.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade das armas, previsto no art. 4º do CPC, que tem por objetivo manter um justo equilíbrio entre as partes, não foram concretizadas quais as questões a que a aludida testemunha respondeu, apenas tendo concretizado as questões a que não respondeu, não se concretizando de que forma o mesmo foi violado.
Acresce que, tratando-se de uma testemunha que é advogado e notário, é natural que responda a umas questões e não responda a outras onde está em causa a proteção do segredo profissional como já referimos supra, situação que a lei contempla e salvaguarda - arts. 417º, nº3 al. c) e 497º, nº3, ambos do CPC.
Assim, o requerimento onde se arguiu a referida violação não concretizou de que forma tal princípio foi violado, antes se limitando a retirar uma conclusão sem referir quais os factos que levaram à aludida conclusão, pelo que não se vislumbra de que forma tal principio foi violado, pelo que nesta parte também improcede o requerido.
Quanto ao invocado pedido de levantamento de sigilo profissional para a testemunha “responder às questões que se recusou a depor no decurso da sua inquirição”, há que atender ao disposto no art. 497º, nº3 do CPC que manda aplicar o disposto no nº4 do artigo 417º do CPC, que estabelece o seguinte:
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Assim, no caso de a testemunha se escusar a depor, invocando sigilo profissional, conjugando o disposto no art. 417º, nº4 do CPC com o art. 135º do CPP, o incidente de escusa tem duas fases: a primeira que diz respeito à questão da legitimidade da recusa, sobre a qual nos pronunciamos supra, é decidida no tribunal da primeira instância e a segunda que diz respeito à justificação da escusa, cuja apreciação está deferida à Relação.
Por outro lado, determina o artigo 135.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”.
Todavia, o segredo profissional não tem carácter absoluto, devendo haver lugar a uma ponderação de interesses, a aferir casuisticamente.
Neste particular rege o disposto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois que em conformidade com este dispositivo só o Tribunal superior poderá efetuar a ponderação de interesses em caso de legitimidade da escusa.
Assim, por tudo o exposto, suscita-se a intervenção do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do CPC.
Em conformidade, organize apenso processual de onde conste certidão do presente despacho, do requerimento de 03.03.2026, das atas da audiência de julgamento, do despacho saneador e dos articulados.
Após, abra ali conclusão.
Notifique.
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Foi, então, remetido pelo Tribunal de 1ª instância, o incidente a este Tribunal.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR

Tendo presente o objecto do presente incidente, a única questão a decidir consiste em saber se, no caso concreto, existe fundamento legal para a dispensa do dever de sigilo profissional do advogado, Dr. GG, com vista à prestação de depoimento testemunhal relativamente às “questões que se recusou a depor no decurso da sua inquirição” em sede de audiência de julgamento.
Todavia, considerando que o dever de sigilo é ditado pela lei que regula o exercício da profissão no país de origem do advogado, há que atender que o Sr. advogado aqui em questão é do Canadá, não constando que alguma vez tenha exercido em Portugal ou que se encontre inscrito na Ordem dos Advogados portugueses.
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3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os vindos de enunciar.
Para melhor compreensão, passa a transcrever-se o pedido formulado na p.i. e reconvenção, bem como os temas da prova enunciados no despacho saneador:
- na p.i., o A. requer que:
A) seja judicialmente declarada a nulidade da escritura pública de habilitação de herdeiros outorgada a três de março de 2020 no Cartório Notarial a cargo da Notária HH, sito na Rua ..., ..., por óbito de II, lavrada a folhas 120 do Livro 367-B;
B) que seja judicialmente declarado que os pais do A. não são herdeiros de sua filha II e que consequentemente não adquiriram o direito de propriedade sobre os bens móveis e imóveis por óbito de II constantes do Imposto de selo apresentado no Serviço de Finanças ... com o n.º ...80 e listados no artigo 33º da PI;
C) que sejam judicialmente declarados nulos todos os atos subsequentes à habilitação de Herdeiros, nomeadamente, impostos de selo apresentados no dia 3/3/2020 no Serviço de Finanças ..., sob o n.º ...80, por óbito da irmã do A., Imposto de Selo apresentado no dia ../../2022 no Serviço de Finanças ..., sob o número ...52 por óbito do pai do A. e Imposto de selo apresentado no dia 08/10/2021, por óbito da mãe do A.;
D) que seja ordenado o cancelamento de todos os registos em vigor, e os que eventualmente venham a ser efetuados sobre os prédios da falecida II, listados no artigo 33º da PI;
E) que seja judicialmente declarado o Autor e os 1ª a 4ª RR, como únicos e exclusivos proprietários, em partes iguais, 1/5 cada um, dos prédios listados no artigo 33º da PI e F) que seja judicialmente declarado que o 5º Réu não é herdeiro dos bens móveis e imóveis da falecida II e o mesmo condenado a abster-se da prática de quaisquer atos sobre os referidos prédios.
- na reconvenção, os RR. requerem sentença que:
a) declare que o testamento que constitui o doc. n.º 5, junto com a p.i., é falso e, nessa medida, insusceptível de produzir efeitos jurídicos;
b) subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, anular o testamento que constitui o doc. n.º 5, junto com a p.i.;
c) subsidiariamente, ainda, deve determinar-se a redução de tal deixa testamentária, ao abrigo do disposto no art. 2178.º do Cód. Civil, com fundamento no facto de ofender a legítima dos ascendentes da testadora, fixando-se custas a cargo do Autor/Reconvindo.
- temas da prova enunciados no despacho saneador:
Se:
a) Na habilitação de herdeiros referida no art.º 5º da petição inicial, JJ omitiu deliberadamente a existência do testamento outorgado pela sua filha II.
b) As declarações constantes do testamento em que figura como testadora CC, datado de 31 de Outubro de 2014, são da autoria da testadora.
c) A assinatura constante do testamento atribuído à testadora foi manuscrita pelo punho da própria.
- Para o caso de ser verdadeira a sua assinatura:
d) A II desconhecia, porque não lhe foi explicado, que nesse testamento nomeava o Autor como Administrador do seu património, após a sua morte.
e) E desconhecia que não instituía como seus herdeiros o seu marido e os sobrinhos FF e EE.
f) E que retirava aos seus pais a qualidade de seus herdeiros.
g) Era vontade da II que fossem seus herdeiros o marido, os pais e, indirectamente, os sobrinhos FF e EE.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo todas as pessoas/instituições/entidades o dever de colaboração para a descoberta da verdade, a lei reconhece-lhes, contudo, direito de recusa em determinadas situações, sendo uma delas a de que a colaboração pedida importe violação de sigilo profissional: art. 417º/3, c) do CPC.
O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o carácter estritamente necessário (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova) eimprescindível (no sentido de não poder a prova ser obtida de outro modo) do depoimento em causa.
Pretendem os RR. inquirir a testemunha Dr. GG - que é advogado no Canadá, tendo ainda actuado na qualidade de notário -, a duas questões a que se recusou a responder no decurso do seu depoimento, invocando estar sujeito a segredo profissional: o porquê de ter sido excluído o marido da testadora e se o A. tinha em seu poder o original do testamento aquando da elaboração do certificado de fotocópia do mesmo.
Entendendo o A. que tal pedido deverá ser indeferido, pois, tendo, in casu, a testemunha invocado legitimamente o sigilo profissional relativamente a concretas perguntas que lhe foram efetuadas pelo Ilustre Mandatário dos RR, porquanto as mesmas, extravasaram as vestes de Notário em que o mesmo atuou e elaborou o Testamento em causa nos presentes autos, abrangendo já matéria adstrita também à sua qualidade de advogado da Testadora, as questões que os RR. pretendem ver esclarecidas em nada contribuem para a descoberta da verdade nos presentes autos.
Ora, considerando que a Mmª Juiz que suscitou o presente incidente, reconheceu a legitimidade da recusa, caberia agora decidir, face ao disposto no nº 3 do já referido art. 135º, se deve ser quebrado o segredo profissional. E isto porque estando em causa advogados, o estatuto destes têm normas restritivas.
Todavia, como já supra mencionado nas questões a decidir, impõe-se ter presente que o dever de sigilo é ditado pela lei que regula o exercício da profissão no país de origem do advogado, havendo pois que atender que o Sr. advogado aqui em questão é do Canadá, não constando que alguma vez tenha exercido em Portugal ou que se encontre inscrito na Ordem dos Advogados portugueses, pelo que não está sujeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados portugueses e, assim, obrigado aos deveres que o mesmo impõe. Sendo que o Estatuto da Ordem dos Advogados também rege a forma de exercício da advocacia em Portugal por parte de advogados de países da União Europeia (arts. 203º a 209º), o que não é obviamente o caso do Canadá.
Pelo que a questão do levantamento do sigilo profissional que nos é apresentada nem sequer se coloca aqui, não estando o Sr. advogado ora em questão sujeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados portugueses, uma vez que o mesmo não se encontrava abrangido por tal estatuto profissional [com efeito, para poder exercer advocacia tem de fazer a respectiva inscrição na Ordem (art. 201º), sendo certo que não foi invocada tal situação]. Logo, sendo o dever de sigilo ditado pela lei que regula o exercício da profissão no país de origem do advogado, temos que as normas invocadas do Código de Processo Penal português e o respetivo Estatuto não se aplicam a profissionais que não estejam sujeitos à jurisdição da Ordem em Portugal[2].
Importará, agora saber se o Estatuto do Ordem dos Advogados canadianos impossibilitaria a inquirição da testemunha, tendo sempre presente a nossa lei processual civil e o que estabelece quanto a inabilidades e impedimentos (cfr. art. 497º/3 do CPC). Ora, no Canadá, o dever de confidencialidade é um dos pilares do sistema jurídico e divide-se em dois conceitos principais: Confidencialidade (o dever ético de sigilo) e Privilégio Advogado-Cliente (direito fundamental de não divulgação em tribunal).
Contudo, como já supra mencionado, a matéria a que os RR. querem que o advogado aqui em causa responda nem sequer se mostra necessária ou é relevante para os temas de prova elencados no despacho saneador, não tendo interesse para a causa, pelo que se revela inútil averiguar em que termos se aplica ou funciona o dever de confidencialidade dos advogados no Canadá.
Julgando-se, pois, sem mais considerações, improcedente o incidente.
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
[…]
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6 - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em indeferir o presente incidente de quebra do segredo profissional de Advogado.
Custas do incidente a cargo dos RR.
Notifique.
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Guimarães, 28-05-2026

Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Desª Maria dos Anjos Nogueira
2º Adjunto: Desª Alexandra Rolim Mendes


[1] Tribunal de origem: […]
[2] Sobre este assunto, cfr. o Ac. da RL de 19-04-2012, proferido no Proc. n.º 20/2001.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt