Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PREÇO PAGAMENTO RISCO NAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É de empreitada e não de compra e venda o contrato pelo qual uma das partes se obriga a fornecer à outra, a pedido desta, 100.000 caixas de cartão para acondicionamento de garrafas de vinho, destinando-se cada uma delas a acondicionar 6 garrafas de vinho de mesa de 0,75L, com prazos de entrega definidos. II – Tendo sido acordada a entrega imediata de metade daquelas caixas e a entrega alguns meses mais tarde da outra metade, e face à ausência de convenção expressa quanto ao modo de pagamento do preço, rege a norma supletiva prevista no art.º 1211º, nº 2, do Código Civil – “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”. III – Não pode, por isso, o empreiteiro recusar-se a efectuar a entrega da mercadoria em falta (49.980 caixas) pelo preço acordado, alegando aumento do custo do custo da matéria-prima (cartão). IV – O aumento do custo da matéria-prima, aliás não demonstrado, é um risco comercial com que qualquer empresa tem de contar quando negoceia os termos de determinado contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 11Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO C… , Lda. dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra Sociedade A… , Lda., com vista a obter o pagamento da quantia de € 6.316,74 (€ 5.952,78 de capital, € 62,96 de juros de mora, € 250,00 a título de “outras quantias” e € 51,00 a título de taxa de justiça paga), relativamente a um fornecimento de 50.020 unidades de caixas de vinho de mesa. Notificada a requerida, veio esta deduzir oposição alegando, em síntese, ter que efectivamente contratado com a requerente o fornecimento por esta de caixas de cartão para vinho, mas que a encomenda efectuada foi de 100.000 peças, sendo que a requerente apenas forneceu as 50.020 caixas a que alude na injunção, tendo posteriormente comunicado que não estava em condições de fornecer as demais caixas ao preço anteriormente acordado, uma vez que tinha havido um aumento do preço da matéria-prima o que determinou que a requerida tivesse de contratar outra empresa para produzir as caixas em falta, tendo pago a mais a quantia de € 2.350,00€ do que teria de pagar à autora caso esta tivesse cumprido o contrato celebrado. Mais alegou que em encomenda anterior a requerente cobrou um valor superior em € 560,41 ao que tinha sido acordado, pretendendo por isso compensar este crédito com o que é invocado pela autora na injunção, daí resultando apenas a sua responsabilidade pelo pagamento de 3.031,97€, valor que afirma ter pago por cheque enviado à autora. Termina pedindo a improcedência da pretensão da requerente e procedência da excepção de compensação, declarando-se que o crédito da requerente é de apenas 3.031,97€, valor já liquidado. Face à oposição assim deduzida, foram os autos remetidos à distribuição, após o que foi designado dia para a audiência de julgamento. Realizou-se o julgamento, nos termos do art. 4º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, com observância das formalidades legais. A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 570,81, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais, contados a partir da data da sentença até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: «1. Em injunção intentada contra a Recorrida foi-lhe reclamado pagamento da quantia de 5.492,38€UR, relativo ao fornecimento de 50.020 caixas em cartão, melhor discriminados na factura 20100280 de 29-1-2010 e vencida em 29-4-2010, facto assente no item 7) da sentença. 2. Na injunção foi alegado que tal factura ( fls. 45 e 50 ) e respectiva mercadoria foi recebida pela recorrida e nenhuma reclamação foi apresentada, aliás, de factura consta a assinatura da funcionária da Recorrida, Carla… . 3. Nessa mesma factura constava como condição de pagamento – 90 dias. 4. Tal alegação não foi impugnada pela recorrida, como não foi impugnado o teor e conteúdo da factura. 5. A factura não foi paga nem na data do seu vencimento, nem posteriormente (haveria de ser parcialmente paga através de carta enviada ao mandatário da Recorrente – fls. 52 ). 6. A Recorrida invocou como motivo de pagamento dessa factura, os factos constante no 1º§ da sua carta de fls. 52. 7. Embora o tribunal assim não tenha considerado, a falta de pagamento dessa factura motivou que, a recorrente se recusasse a efectuar novos fornecimentos à Recorrida. 8. Apesar do exposto o Tribunal, desacertadamente, considerou que quanto ao pagamento do preço nada foi acordado nesses documentos, justificando o Tribunal com a expressão constante do orçamento de fls. 48 “condições de pagamento: a estabelecer “. Ora o facto de no orçamento constar as condições de pagamento a estabelecer - absolutamente normal, aliás -, não quer dizer que não tenham sido estabelecidas ou acordadas posteriormente. E foram-no, na supra mencionada factura. 9. Alterando a configuração jurídica atribuída pelas partes ao contrato celebrado, o Tribunal considerou estar-se perante um contrato de empreitada e aplicou, o disposto no artigo 1211º do Código civil, “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra “, e no caso, considerou que o preço devido à Recorrente pela produção das 50.020 caixas já produzidas e entregues à Ré, apenas seria devido no final da produção das restantes 50.000 caixas 10. Em primeiro lugar, as partes estabeleceram condição e prazo de pagamento para o primeiro fornecimento, constante da factura 20100280. Em segundo lugar, mesmo que por hipótese, não tivesse havido acordo de pagamento e fosse como conclui o Tribunal, as 50.020 caixas ficaram prontas foram recebidas pela Recorrida, sem qualquer reclamação e portanto, a primeira parte dessa venda ou obra sempre teria ficado total e cabalmente concluída em Janeiro de 2010, daí a emissão da factura. 11. Acresce ainda que o Tribunal sem qualquer explicação não logrou relevar o conteúdo da carta de fls. 52 subscrita pela Recorrida, onde é dito o motivo pelo qual não foi paga a factura ora reclamada, nunca aí se tendo invocado que o pagamento seria no final. 12. Considera o tribunal que da análise dos factos provados conclui-se facilmente que houve incumprimento contratual mas da parte da Autora que, sem motivo justificativo (o posterior aumento do custo da matéria prima não constitui motivo válido pata tal, antes sendo um risco comercial que qualquer empresa tem de suportar). 13. Abstraindo-nos da questão da falta de pagamento da factura ora reclamada, que determinou de facto a recusa de outros fornecimentos à Recorrida. Diz o Tribunal que tal aumento é um risco das empresas e como tal não constitui fundamento de recusa. 14. Só que a ser assim, há uma manifesta desproporcionalidade contratual com evidente prejuízo para a Recorrente, ou seja, só haveria risco para si e absolutamente nenhum para a Recorrida. É que esta absolutamente nada pagou, nem um sinal ou princípio de pagamento por conta do que haveria de ser fornecido, nem sequer as 50.020 caixas fornecidas pagou! E sem nada pagar, ter recebido metade da encomenda, pretendia ainda que a Autora suportasse o aumento de matéria prima, que lhe é absolutamente alheio, isto é, a Recorrente teria de suportar os custos das caixas já fabricadas (custos com o pessoal, materiais, electricidade e outros), o custo do aumento da matéria prima, sem que da parte da Recorrida tivesse havido qualquer contrapartida, o que faz com que houvesse uma clara e manifesta desproporção nos direitos e obrigações derivadas do contrato. 15. Mas ainda que fosse como o Tribunal recorrido conclui (incumprimento contratual da parte da Autora que, por motivo de posterior aumento do custo da matéria prima ), exactamente a prever esse tipo de situações - aumento da matéria prima - a Recorrente fez constar do documento de fls. 48 o seguinte: ” validade da proposta: encomendas cujas entregas se efectuem nos 30 dias seguintes à presente data. “ O novo fornecimento era para ser efectuado 6 meses após 22-Janeiro-2010, portanto, muito após os 30 dias consignados nesse documento, o qual não mereceu, qualquer impugnação. 16. Foram violados os artigos 376º e 879º do código civil e 515º e 668º al. d) do código de processo civil Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - nulidade da sentença; - qualificação do contrato; - havendo incumprimento do contrato deve o mesmo ser imputado à autora ou à ré(?); - compensação de créditos. III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Dado que não foi impugnada, nem há fundamento para a alteração da matéria de facto fixada pela ª instância no quadro da enumeração taxativa do nº 1 do art. 712º do CPC, têm-se como assentes os seguintes factos: 1) A requerente exerce a actividade de fabricação de caixas em cartão canelado; 2) A requerida é uma empresa que se dedica à exploração agrária designadamente, vinicultura, hortofloricultura, pecuária e fruticultura e ulterior transformação, normalização e comercialização dos produtos; 3) No âmbito dessa sua actividade, em 20/01/2010 a requerida solicitou à requerente o envio de orçamento para a produção de 100.000 (cem mil) caixas de cartão, de cor branca, com impressão a preto da marca “Dois Zés”, destinando-se cada uma delas a acondicionar 6 garrafas de vinho de mesa de 0,75L; 4) No pedido de orçamento solicitado à requerente, a requerida mencionou expressamente que metade da encomenda, ou seja 50.000 caixas, deveriam ser entregues imediatamente e as restantes 50.000 teriam de ser entregues durante o mês de Junho de 2010; 5) Em resposta a tal pedido, a requerente elaborou e remeteu à requerida o orçamento n.º 320100373, datado de 22/01/2010, através do qual se propunha fornecer as desejadas caixas de cartão ao preço unitário de 0,099€ cada uma; 6) Em 25/01/2010, a requerida, através da sua Nota de Encomenda n.º 4/2010, solicitou à requerente o fabrico de 100.000 caixas de cartão para acondicionamento de garrafas de vinho da marca “Dois Zés”, vincando em tal documento, uma vez mais, os prazos a que deveria obedecer a entrega da referida encomenda: 50.000 (cinquenta mil) caixas teriam de ser fornecidas de imediato, devendo as restantes 50.000 (cinquenta mil) ser entregues durante o mês de Junho de 2010; 7) Em 29/01/2010, a requerente fez entrega à requerida das primeiras 50.020 (cinquenta mil e vinte) caixas de cartão, tendo para tanto emitido a factura n.º 20100280, datada de 29/01/2010, com vencimento previsto para 29/04/2010, no montante de 5.942,38€ (cinco mil, novecentos e quarenta e dois euros e trinta e oito cêntimos); 8) No início do mês de Maio de 2010, a requerida foi informada pelo agente comercial da requerente, Sr. Alexandre, que esta não iria efectuar a entrega da mercadoria em falta (49.980 caixas), porquanto, em consequência dum alegado e pretenso aumento do custo da matéria prima (cartão), a requerente não estaria em condições de fornecer as pretendidas caixas ao preço orçamentado e previamente acordado entre ambas; 9) Confrontada com a notícia de que a restante mercadoria encomendada não seria mais fornecida pela requerente, a requerida viu-se forçada a recorrer de imediato a outro fornecedor para garantir a aquisição das caixas de cartão em falta dentro do prazo acordado com a requerente - durante o mês de Junho de 2010; 10) O respeito pelo cumprimento de compromissos comerciais anteriormente assumidos, designadamente no que respeita ao cumprimento das datas de entrega do vinho por si comercializado, devidamente embalado e empacotado, não deixou à requerida outra alternativa que não fosse a de efectuar uma nova encomenda junto de outro fornecedor, ainda que tivesse de se sujeitar – como efectivamente se sujeitou – a ter de contratar a aquisição da pretendida mercadoria a um preço mais elevado do que aquele que contratara com a requerente, dado que não dispunha de tempo suficiente para realizar estudos de mercado e negociar preços com os fornecedores; 11) Assim, a requerida logrou contratar com a sociedade “N… , Lda.” o fabrico e a entrega de 50.000 (cinquenta mil) caixas de cartão com características idênticas às que haviam sido produzidas pela requerente, ao preço unitário de 0,146€ cada uma, acrescido de IVA à taxa legal, suportando por isso um encargo adicional de 0,047€ por cada caixa; 12) Assim, para adquirir 50.000 (cinquenta mil) caixas de cartão, a requerida teve de pagar a quantia de 7.300,00€ (sete mil e trezentos euros), desembolsando o montante adicional de 2.350,00€ (dois mil, trezentos e cinquenta euros), resultante da diferença existente entre o custo de aquisição de cada caixa de cartão junto da requerente (0,099€) e junto da N… (0,146€); 13) A requerida enviou à requerente, que a recebeu na pessoa do seu Ex.mo Mandatário, a carta junta a fls. 52, 53 e 60, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 14) A requerida já procedeu ao pagamento da importância de 3.031,97€ (três mil e trinta e um euros e noventa e sete cêntimos), o que fez através do cheque n.º 6497286317, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, remetido com a carta referida em 13); 15) A requerente suportou o pagamento de 10,40€ (dez euros e quarenta cêntimos), relativos a despesas bancárias de devolução de um cheque emitido pela requerida. B) – O DIREITO Da nulidade da sentença Afirmou a recorrente na conclusão 16ª e última, ter sido violado, entre outros o artigo “668º, al. d) do Código de Processo Civil”. De acordo com o art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, temos que a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 660º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido unânime (cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBMTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt). Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 668º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Não concretizou a recorrente em que termos se traduz a nulidade da sentença, nem o podia fazer, adiantamos nós, uma vez que a mesma conheceu de todas as questões que tinha de conhecer, resolvendo-as todas. Se as resolveu bem é algo que adiante se verá. A sentença não é, pois, nula. Da qualificação do contrato Em face da factualidade que se considerou adquirida, importa começar por qualificar o tipo de contrato celebrado entre autora e réu. "A qualificação de um contrato é um juízo predicativo. O contrato é qualificado através do reconhecimento nele de uma qualidade que é a qualidade de corresponder a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo típico. A qualificação legal traz consigo, assim, sempre um processo de relacionação entre a regulação contratual subjectiva estipulada e o ordenamento legal objectivo, onde o catálogo dos tipos contratuais legais se contém. Este relacionamento traduz-se num movimento espiral e hermenêutico, assente numa pré-compreensão que se traduz em pré-qualificações experimentais precárias feitas com apoio na cultura jurídica e na 'experiência do mundo' de quem qualifica" (Pedro Paes de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, 1995, págs. 164-165). O Mm.º Juiz a quo qualificou o contrato celebrado entre as partes como sendo um contrato de empreitada e não de compra e venda, contrariamente ao que fez a autora no requerimento de injunção. A recorrente, se bem que não ponha expressamente em causa a qualificação do contrato como de empreitada, deixa transparecer nas conclusões alguma crítica à mesma (cfr., nomeadamente, as conclusões 9ª e 10ª). A resposta tem de ser encontrada, nos termos acordados entre as partes, quando celebraram o negócio que firmaram. E, podemos adiantar que a decisão impugnada classificou bem o contrato em face da matéria de facto adquirida nos autos. A empreitada é definida pelo art. 1207º do CC como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Já a compra é venda vem definida no art. 874º do CC como “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art. 1207º do CC, vol. II, 3ª edição revista e actualizada, pág. 788, “Não é muito fácil distinguir, por vezes, entre a empreitada e a compra e venda, embora sejam contratos com objectos diferentes. Daquela nasce uma obrigação de prestação de facto – a realização da obra -; desta resulta a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito. A questão levanta-se apenas nos casos em que os materiais são fornecidos pelo empreiteiro, e põe-se, sobretudo, quando o valor dos materiais suplanta o valor do trabalho. (…)”. Ora, no caso vertente, a ré não se limitou a comprar determinado produto, antes encomendou o seu fabrico, de acordo com determinadas condições, de dosagem, embalagem e rotulagem e validade, itens que a autora aceitou. Conclui-se, assim, que é de empreitada o contrato celebrado entre autora e ré. Do incumprimento O contrato em causa tinha como cláusulas as condições previstas nos documentos trocados entre as partes, ou seja, tinha por objecto o fornecimento de cem mil caixas de cartão pela autora à ré, metade delas de imediato e a outra metade em Junho de 2010, pelo preço de € 99,00€ por milheiro (docs. de fls. 47 a 49). Nada foi acordado quanto ao pagamento do preço nesses documentos (no orçamento emitido pela autora de fls. 48 consta expressamente a menção de “condições de pagamento: a estabelecer” – fls. 48) e não foi alegado pelas partes que tenha sido feito qualquer acordo sobre essa matéria ou que houvesse qualquer uso em contrário. Assim, e face à ausência de convenção expressa quanto ao modo de pagamento do preço, rege a norma supletiva prevista no art.º 1211.º, n.º 2 do Código Civil – “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”, como bem se salientou na decisão recorrida. Do contrato de empreitada celebrado decorriam, pois, para a autora a obrigação de execução completa e perfeita da obra e para a ré a obrigação de pagamento do preço (arts. 1208º e 1211º do CC). Estão as partes de acordo relativamente ao facto da autora ter cumprido com a primeira das entregas acordadas (50 mil caixas), sendo que a autora pretende com esta acção justamente o pagamento do preço dessa primeira entrega. Contudo, como acima se deixou dito, o preço de tal entrega apenas era devido no final do contrato, não podendo a autora exigir o pagamento parcial a meio da execução do mesmo. No âmbito da responsabilidade contratual, o pressuposto do incumprimento traduz-se, apenas, na não realização objectiva da prestação devida. Saber se essa não realização é ou não imputável ao devedor já respeita à questão da culpa, pressuposto ao qual nos referiremos adiante. Está provado que no início do mês de Maio de 2010, a requerida foi informada pelo agente comercial da requerente que esta não iria efectuar a entrega da mercadoria em falta (49.980 caixas), porquanto, em consequência dum alegado e pretenso aumento do custo da matéria prima (cartão), a requerente não estaria em condições de fornecer as pretendidas caixas ao preço orçamentado e previamente acordado entre ambas, pelo que não pode senão concluir-se que o contrato não foi cumprido pela autora. A tal não obsta o posterior aumento do custo da matéria-prima, aliás não demonstrado, não constitui motivo que justifique a recusa da autora em fornecer à ré as caixas em falta, sendo isso um risco comercial com que qualquer empresa tem de contar quando negoceia os termos de um contrato, como bem se anotou na sentença recorrida, nem a invocação pela recorrente de que fez constar do documento de fls. 48 que a validade da proposta respeitava a encomendas feitas e cujas entregas se efectuassem no prazo de 30 dias, pois as partes acordaram um prazo superior para a entrega do segundo lote das 50 mil caixas. Tal incumprimento da autora presume-se culposo (art. 799º, nº 1, do CC), não tendo a autora ilidido essa presunção, pelo que se tornou responsável pelos prejuízos que causou à ré. Por sua vez, da matéria de facto provada [cfr. nºs 9), 10) e 11) supra] não pode haver dúvidas que a não entrega das caixas em falta pela autora causou um prejuízo à ré, a qual teve de mandar produzir essas caixas a outro fornecedor, tendo pago por tal serviço a quantia a mais de € 2.350,00 do que teria se a autora lhe tivesse fornecido tais caixas. Da compensação A ré invocou a compensação entre o seu crédito e o crédito da autora. A compensação é uma forma de extinção das obrigações, em que o devedor opõe ao crédito do credor um contra-crédito seu, extinguindo-se reciprocamente as respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante ou, sendo-o de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 2ª ed. vol. II, pág. 161) Os requisitos da compensação são os que se mostram referidos nas duas alíneas do nº 1 do art. 847º do CC: ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo e diploma, que a iliquidez da dívida não impede a compensação. "Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º)" (ibidem, pág. 168). Trata-se de obrigação que nasce no momento da violação das obrigações contratuais e que, não estando pré-fixada ou, pelo menos, não estando fixado o critério de determinação dos danos, carece de ser efectivada ou liquidada. Um dos meios de a tal proceder é a acção judicial, sendo a defesa por excepção uma das formas possíveis, sendo que na sentença foi feita de forma acertada a compensação entre o crédito da ré e o da autora. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida, que não violou nenhum dos preceitos legais invocados. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I – É de empreitada e não de compra e venda o contrato pelo qual uma das partes se obriga a fornecer à outra, a pedido desta, 100.000 caixas de cartão para acondicionamento de garrafas de vinho, destinando-se cada uma delas a acondicionar 6 garrafas de vinho de mesa de 0,75L, com prazos de entrega definidos. II – Tendo sido acordada a entrega imediata de metade daquelas caixas e a entrega alguns meses mais tarde da outra metade, e face à ausência de convenção expressa quanto ao modo de pagamento do preço, rege a norma supletiva prevista no art.º 1211º, nº 2, do Código Civil – “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”. III – Não pode, por isso, o empreiteiro recusar-se a efectuar a entrega da mercadoria em falta (49.980 caixas) pelo preço acordado, alegando aumento do custo do custo da matéria-prima (cartão). IV – O aumento do custo da matéria-prima, aliás não demonstrado, é um risco comercial com que qualquer empresa tem de contar quando negoceia os termos de determinado contrato. IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Guimarães, 12 de Julho de 2011 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |