Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - O princípio do contraditório sustenta-se num direito à participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 2 - Tal é o que decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que consagra o princípio do contraditório, em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa. 3 - Considerando o tribunal recorrido que deveria conhecer oficiosamente da exceção de insuficiência dos títulos executivos devia, previamente, ouvir as partes, dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre o tema. 4 – O tribunal deve proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, caso constate que o título executivo carece de ser complementado pela junção de documentos que permitam a determinação concreta da obrigação exequenda (montante executado). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “A. B. SGPS, SA” executada nos autos em que é exequente “Bank …, SA”, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executada, pedindo que seja declarada a inexistência de título; sem prescindir, que seja declarada a nulidade da citação; sem prescindir, que seja declarada a inexequibilidade do título executivo que serve de base à execução; sem prescindir, que seja a exceção perentória de caducidade julgada totalmente procedente e extinta a execução; sem prescindir, que seja declarada a nulidade de qualquer fiança ou garantia prestada pela executada na Polónia; sem prescindir, ser a oposição totalmente procedente por provada e extinta a execução; sem prescindir, ser reduzida a quantia exequenda para 50% do capital em cada um dos contratos. O exequente/embargado contestou. Em audiência prévia decidiu-se julgar improcedente a invocada nulidade da citação. Quanto à inexistência de título executivo, considerou-se que a questão foi já apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ficando prejudicada a reevocação dessa discussão nos presentes autos. Foi definido o objeto do litígio – responsabilidade da embargante pelo pagamento da quantia exequenda – e elencados os temas da prova – natureza e alcance da obrigação da embargante; relações societárias entre a embargante, a X SGPS, SA e a Y Polska; caducidade dessa obrigação; pagamento do valor peticionado; interpelação da embargante na qualidade de fiadora; prescrição dos juros. Teve lugar o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução com fundamento na insuficiência dos títulos executivos. O embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal a quo omitiu, na matéria de facto provada, as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Polaco e pelo Tribunal Português e que constituem o acervo dos títulos executivos complexos. 2. Ao contrário do que consta dos Factos nº 1 e nº 2, o Exequente não deu à execução apenas os referidos títulos bancários. O exequente deu à execução a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga proferida no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 (confirmada por este Venerando Tribunal da Relação), que declarou executáveis em Portugal as sentenças proferidas pelo Tribunal Distrital de Gdansk-Pólnoc, que por sua vez declararam executórios os títulos executivos bancários nº 153/2012/DNG e nº 156/2012/DNG, cujos documentos constam dos autos. 3. Os Factos nº 1 e 2 devem por isso ser alterados como segue: 1.- O exequente requereu no Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia, a declaração de executoriedade do titulo bancário por si emitido com o n.º 153/2012/DNG, emitido no dia 8 de outubro de 2012, nos termos do qual declara a executada A. B., SGPS, SA, na qualidade de garante, deve ao exequente, desde o dia 02-12-2011, o valor total de 243.157,74 PLN, sendo 204.816,20 PLN a título de capital, 38.138,94 PLN a título de juros e 202,00 PLN a título de custas, do incumprimento do contrato de crédito em conta corrente n.º 1889/10/400/04, celebrado entre o banco exequente e a sociedade de direito Polaco denominada Y-Polska, S.P., conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- O exequente requereu no Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia, a declaração de executoriedade do titulo bancário por si emitido com o n.º 156/2012/DNG, emitido no dia 8 de outubro de 2012, nos termos do qual declara a executada A. B., SGPS, SA na qualidade de garante, deve ao exequente, desde o dia 07-07-2012, o valor total de 691.173,73 PLN, sendo 654,818,00 PLN a título de capital, 28.268,20 PLN a título de juros, 6.548,18 PLN a título de comissões e 229,71 PLN a título de custas, resultante do acionamento da garantia n.º 174531169 de 02 de dezembro de 2010, e da garantia n.º 86200-62-O76111, de 19 de abril de 2019, conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4. Na sequência das alterações aos Factos nºs 1 e 2, é necessário aditar dois Novos Factos, que se refiram às sentenças proferidas pelo Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, que declararam executáveis na Polónia os referidos títulos executórios bancários, como segue: # Por sentença de 27 de Maio de 2013, o Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc conferiu força executiva ao titulo bancário n.º 153/2012/DNG conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. # Por sentença de 8 de Abril de 2013, o Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc conferiu força executiva ao titulo bancário n.º 156/2012/DNG conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5. Também na esteira das anteriores alterações, verifica-se que o Tribunal a quo desconsiderou o facto de que, por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 e transitada em julgado, foi declarada a executoriedade em Portugal das decisões proferidas pelo Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc. Este é o terceiro documento que constitui o título executivo complexo e que agrega as sentenças polacas e títulos executivos bancários. 6. Deve por isso ser aditado um novo facto, também a seguir aos factos 1 e 2, como segue: # Por sentença proferida em 28 de Outubro de 2014 pelo Tribunal da Comarca de Braga no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 e transitada em julgado, foi declarada a executoriedade em Portugal das decisões proferidas em 27-05-2013 e 08-04-2013 pelo Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc. 7. A relação societária entre a Executada e a sociedade de direito polaco Y Polska ... foi nos articulados questão controvertida. A Executada negou ter qualquer relação coma Y Polska ..., alegando com esse fundamento a nulidade da fiança, enquanto que o Exequente, ora Recorrente, alegou que a sociedade de direito polaco Y Polska ... era uma sociedade detida a 100% pela sociedade de direito português X, SGPS, SA e esta, por sua vez, era uma joint venture detida em 50% pela Executada e pela sociedade W – Investimentos e Participações SGPS S.A. 8. Dos autos constam documentos autênticos ou autenticados (supra especificados) que provam não só o montante subscrito pela Executada quando da constituição da sociedade X, SGPS, SA como também que a Executada, pelo menos até 2012, deteve directa ou indirectamente 50% do capital X, SGPS, SA, sendo o remanescente detido directa ou indirectamente pela sociedade W – Investimentos e Participações SGPS S.A. 9. Esta relação societária entre a Executada, a sociedade X SGPS e a Y Polska ... foi também confirmada pela testemunha L. P., diretor financeiro da Executada, conforme se pode confirmar do seu depoimento (14:50:00 - 15:08:00). No seu depoimento a testemunha confirmou que a sociedade X SGPS S.A. é uma empresa detida em conjunto (joint venture) pela Executada e pela sociedade W -Investimentos e Participações, SGPS, SA. 10. Assim, o Facto nº 8 deve ser alterado como segue: 8.- Em 2010 a Executada detinha directa ou indirectamente 50% do capital da sociedade denominada X, SGPS, SA, sendo os restantes 50% detidos directa ou indirectamente pela sociedade W – Investimentos e Participações, S.G.P.S, S.A. 11. A sociedade X, SGPS, SA detém a totalidade do capital social da sociedade Y Polska ..., conforme consta da certidão de registo comercial constante do documento 7 da contestação e esse facto é relevante para se estabelecer a relação societária entre esta e a Executada. Assim, deve ser aditado um Facto Novo a seguir ao Facto nº 8, como segue: # A sociedade X, SGPS, SA detém a totalidade do capital social da sociedade de direito polaco Y Polska .... 12. O Tribunal conheceu oficiosamente da excepção de insuficiência dos títulos executivos sem antes permitir ao ora Recorrido o exercício do contraditório, pelo que a decisão deve ser considerada decisão-surpresa e como tal nula por violar o princípio do contraditório e o estabelecido no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil. 13. No entanto, a procedência da nulidade não prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nestas conclusões da apelação, face à impossibilidade jurídica de se considerar - como veremos – a procedência da excepção de insuficiência de título. 14. A sentença recorrida, ao decidir que os documentos dados à execução eram insuficientes, negou-lhes executoriedade e ao negar-lhes executoriedade, ignorou a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Julho de 2015, que já a havia reconhecido. 15. A decisão recorrida violou, por isso, o dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores estatuído no artigo 4º nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. 16. Além disso, a Douta sentença recorrida recusou a executoriedade dos títulos por motivos de mérito, ao entender que, de acordo com a lei portuguesa, os títulos dados à execução não teriam, por si só, força executiva. 17. Tal juízo está terminantemente vedado aos Tribunais dos Estados Membros nos quais se pretenda executar uma decisão de outro Estado Membro, nos termos 36º do Regulamento (CE) n.º 44/2001. Ao decidir como decidiu, a Douta sentença recorrida violou os artigos 34º, 35º nº 1 e 36º do Regulamento (CE) n.º 44/2001. 18. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Novembro de 2017 considerou e decidiu que o acervo documental constituído (i) pela sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga no Processo 1040/143.8TBBCL.G1, (ii) pelas decisões judiciais datadas de 8 de Abril e de 27 de Maio de 2013, do Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia e (iii) pelos títulos executivos bancários n.º 153/2012/DNG, de 8 de Outubro de 2012, e n.º156/2012/DNG, de 8 de Outubro de 2012 corporiza os títulos executivos complexos sustentadores da execução instaurada. E decidiu que, constando esses títulos executivos complexos dos autos de execução, nenhuma razão havia para se julgar extinta a execução. 19. O Meretíssimo Juiz a quo também não acatou esta decisão do Tribunal superior, e devia tê-lo feito. Não podia o Meretíssimo Juiz a quo decidir pela insuficiência do acervo documental dos títulos dados à execução, quando este Venerando Tribunal da Relação havia já considerado tal acervo suficiente e executável no seu conjunto. 20. Ao decidir como decidiu, violou a Douta sentença recorrida o artigo 4º nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. 21. A Douta sentença fundamentou a sua decisão no pressuposto que os documentos dados à execução eram documentos particulares autenticados (cfr. artigo 703º nº 1 b) do Código de Processo Civil) quando na realidade os títulos executivos resultam de disposição especial de direito Polaco, que lhes atribui, por si só, força executiva. A prova do direito Polaco consta da fundamentação das sentenças datadas de 8 de Abril e de 27de Maio de 2013, do Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia. 22. No contrato nº 1889/10/400/04 e na declaração de fiança a esse contrato constam as Declarações sobre a submissão à execução, pelas quais a ora Executada dá o acordo para a emissão pelo Banco de um título bancário pela quantia em dívida, juros e custos até ao montante máximo de 1.500.000 zlotys polacos e a conferir ao título bancário exequibilidade até ao dia 01.12.2014. (cfr. factos 3 e 6 e documentos 1 e 5 da contestação). 23. E por sua vez no contrato nº nº 174531169 e na declaração de fiança a esse contrato consta também a Declaração sobre a submissão à execução, pela qual a ora Executada dá o acordo para a emissão pelo Banco de um título bancário pela quantia em dívida, juros e custos até ao montante máximo de 3.000.000 zlotys polacos e a conferir aotítulo bancário exequibilidade atéao dia 01.12.2014 (cfr. factos nº 5 e 7 e documento nº 2 e 6 da contestação). 24. Resulta das disposições de direito polaco e das normas contratuais citadas que a prova da disponibilização e do incumprimento de pagamento é o próprio título executivo bancário. 25. Ao decidir como decidiu, violou a Douta sentença recorrida, entre outros, a alínea d) do nº 1 do artigo 703 do Código de Processo Civil. 26. De acordo com as regras de repartição do ónus da prova, cabe ao Embargado alegar os factos constitutivos e ao embargante invocar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito exequendo. 27. Provados que se encontram os factos constitutivos (cfr. factos 1 a 13, com as alterações e aditamentos que constam deste recurso), constata-se que nenhum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito exequendo foi provado. 28. É quanto basta e sem necessidade de mais considerações para se considerar a improcedência dos presentes embargos. Termos em que, Deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e ser a sentença revogada e substituída por outra que considere totalmente improcedentes os embargos, prosseguindo a execução. Como é de JUSTIÇA O embargante contra-alegou, pugnando para que seja negado provimento à apelação e, sem prescindir, requereu a ampliação do objeto do recurso para apreciação dos seguintes temas de prova: - natureza e alcance da obrigação da embargante (nulidade); - caducidade da obrigação da embargante; - pagamento do valor peticionado; - prescrição dos juros, requerendo, na falta de elementos de facto indispensáveis à apreciação destas questões, a baixa dos autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida O embargante interpôs, também, recurso subordinado. O embargado respondeu à ampliação do objeto do recurso, pugnou pela inadmissibilidade do recurso subordinado e, sem prescindir, contra-alegou. Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Já neste Tribunal da Relação foi proferido despacho, após audição das partes, de não admissão do recurso subordinado. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, avaliação da hipótese de ter existido decisão-surpresa quanto à insuficiência do título executivo, bem como o conhecimento da questão em si relativa à insuficiência do título. Acrescem as questões suscitadas na ampliação do recurso e que se baseiam nos temas da prova que não chegaram a ser conhecidos. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1.- O exequente apresentou à execução o título bancário por si emitido com o n.º 153/2012/DNG, emitido no dia 8 de outubro de 2012, nos termos do qual declara que a executada A. B., SGPS, SA, deve ao exequente, desde o dia 02-12-2011, o valor total de 243.157,74 PLN, sendo 204.816,20 PLN a título de capital, 38.138,94 PLN a título de juros e 202,00 PLN a título de custas, resultante do incumprimento do contrato de crédito em conta corrente n.º 1889/10/400/04, celebrado entre o banco exequente e a sociedade de direito Polaco denominada Y-Polska, S.P., conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- O exequente apresentou ainda à execução o título bancário por si emitido com o n.º 156/2012/DNG, emitido no dia 8 de outubro de 2012, nos termos do qual declara a executada A. B., SGPS, SA, deve ao exequente, desde o dia 07-07-2012, o valor total de 691.173,73 PLN, sendo 654,818,00 PLN a título de capital, 28.268,20 PLN a título de juros, 6.548,18 PLN a título de comissões e 229,71 PLN a título de custas, resultante do acionamento da garantia n.º 174531169 de 02 de dezembro de 2010, e da garantia n.º 86200-62-O76111, de 19 de abril de 2019, conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3.- No dia 01-12-2010, entre o banco exequente e a empresa Y, Polska, Sp., foi celebrado um contrato denominado de “contrato de crédito em conta corrente”, até ao limite de 3.000.000 PLN, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- No dia 19-04-2011, entre o banco exequente e a empresa Y, Polska, Sp., foi celebrado um contrato de garantia bancária com o n.º 86200-02-0076111, até ao limite do valor de 654,818,00 PLN, conforme documento n.º 15 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5.- No dia 02-12-2010, entre o banco exequente e a empresa Y, Polska, Sp., foi celebrado um contrato denominado de “contrato para a série de garantias bancárias”, com o n.º 174531169, até ao limite de 6.000.000 PLN, conforme documento n.º 2 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 6.- No dia 02-12-2010, entre o banco exequente e a empresa A. B., SGPS, foi celebrado um contrato denominado de “Fiança”, sem prazo fixo, nos termos do qual a sociedade A. B., SGPS, S.A., garantia o bom cumprimento do contrato de crédito em conta corrente n.º 1889/10/400/04 de 02-12-2010, até ao limite máximo de 1.500.000 PLN, conforme documento n.º 5 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 7.- No dia 02-12-2010, entre o banco exequente e a empresa A. B., SGPS, S.A., foi celebrado um contrato denominado de “Fiança”, sem prazo fixo, nos termos do qual a sociedade A. B., SGPS., garantia o bom cumprimento do contrato n.º 174531169 de 02 de dezembro de 2010, até ao limite máximo de 3.000.000 PLN, conforme documento n.º 6 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8.- No dia 05 de junho de 2007, foi celebrado entre a W – Investimentos e Participações, S.G.P.S, S.A., a W, S.G.P.S, S.A., a A. B., SGPS, SA., o M. F. e o G. B. o contrato constitutivo da sociedade denominada X, SGPS, SA, conforme documento n.º 8 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 9.- No dia 19 de junho de 2012, A. T., endereçou um email ao cuidado de M. F. e G. B. para ...@Y.pl, geral@....pt e ...@....pt com os seguintes dizeres: “(…) tendo em vista a cooperação, até à presente data, entre Y, Sp, e Bank ..., S.A., a qual apesar da difícil situação da sociedade pode ser considerada como positiva devido ao visível emprenho da sociedade no reembolso da dívida ao banco, observámos com profunda preocupação os seguintes factos: execuções contínuas por oficiais de justiça propostas pelos credores contra a sociedade; falta de funcionários na Polónia, responsáveis pela gestão da Sociedade e disponíveis para contactos pelo banco; os anteriores funcionários de contacto da sociedade com o banco terminaram o seu contrato com a sociedade; informações sobre a interrupção do contrato O objecto do ensino, administrativo e social para … em … e o risco muito elevado de execução da garantia prestada pelo Banco no valor de 0,6 milhões de PLN. (…) Continuamos à espera, como até agora, que todas as obrigações da Sociedade Y para com o banco serão cumpridas e que não será necessário tomar providências necessárias contra as sociedades garantes: A. B., SGPS, SA e W- Investimentos e Participações, S.G.P.S, S.A.”, conforme documento n.º 11 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10.- No dia 28 de junho de 2012, A. T., endereçou um email para ...@Y.pl, geral@....pt e ...@....pt com os seguintes dizeres: “(…) na sequência no nosso email de datado de 19-06-2012, lamentamos dizer que não recebemos qualquer resposta aos assuntos e questões indicadas no email. Mais informamos (a carta oficial foi enviada para vós em 17-06-2012 – digitalização em anexo), que até agora não dispomos de qualquer informação como irão resolver a execução da garantia emitida pelo Bank ... a vosso pedido, que foi apresentada a pagamento e da qual o banco será obrigado a pagar o montante garantido de PLN 458.372,60 em 03-07-2012.Tendo isso em conta, o banco ... SA reitera o pedido de apresentação por vós de propostas de ação, que permitam o reembolso amigável de todos os créditos do banco, especialmente os créditos resultantes desta garantia.(…) a fim de garantir o vosso objetivo de reembolso do empréstimo do banco das referidas fontes, o Bank ... Sa espera que os proveitos do acordo de venda do apartamento sejam imediatamente transferidos para o banco. Pelo que, enviamos uma minuta de acordo de transferência de créditos em Inglês para facilitar a sua apreensão – o acordo original de transferência de créditos deve ser assinado em polaco. Atenta essa situação pedimos a vossa imediata resposta sobre quando e por quem será assinado esse tal acordo de transferência na Polónia. Simultaneamente, ainda espero que a sociedade proceda ao reembolso imediato de todas as suas responsabilidades para com o Bank ... SA sem que seja necessária a toma de ações pelo banco contra as sociedades garantes (…)”, conforme documento n.º 12 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 11.- Por carta datada de 11-07-2012, dirigida pelo Bank ... S.A. a A. B., SGPS, S.A., rua …, Portugalia, foi efetuado o pedido de pagamento até ao dia 16 de julho de 2012 do valor total de 233.217.13 PLN , respeitante ao descoberto disponibilizado pelo contrato n.º 1889/10/400/04 DE 02-12-2010, e o valor total de 464.549,68 PLN resultante das linhas de garantias bancárias n.º 174531169 de 02-12-2010 e garantia n.º 86200-02-0076111, conforme documento n.º 13 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 12.- A A. B. SGPS S.A. tem como legal representante o senhor G. B.. 13.- Até à presente data a A. B. SGPS S.A. não pagou ao exequente os valores inscritos nos dois títulos executivos supra identificados em 1 e 2. Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não resultaram provados os demais factos alegados partes que não estejam mencionados nos factos provados, ou estejam em contradição com estes. Vejamos, então, o objeto da apelação. Em primeiro lugar a apelante impugna a decisão de facto, pretendendo a alteração dos factos n.º s 1, 2 e 8 e o aditamento de quatro novos factos. Invoca, ainda, a existência de decisão-surpresa, que conduziria à nulidade da sentença, bem como a violação de várias disposições legais por não acatamento de decisão do tribunal superior, por ter efetuado revisão de mérito das sentenças do Tribunal Polaco que conferiram força executiva aos títulos bancários e por considerar que não foram juntos comprovativos da disponibilização dos montantes em causa. Importa, antes do mais, fazer um resumo da tramitação dos autos, para melhor compreender as questões suscitadas. A execução apensa iniciou-se em 05/09/2015 como execução de decisão judicial condenatória (sentença que declarou a executoriedade em Portugal de duas decisões judiciais proferidas em 27-05-2013 e 08-04-2013 pelo Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia, onde se reconhece a obrigação da Requerida “A. B., Sgps, S.A.”, com sede em …, Barcelos, de efectuar o pagamento da quantia total de € 222.794,06). Após concretização de penhora e citação da executada, veio a exequente juntar aos autos, em 23/09/2015, os títulos executivos bancários n.º 153/2012/DNG, de 8 de Outubro de 2012, e n.º 156/2012/DNG, de 8 de Outubro de 2012 declarados executivos pela Sentença em que se funda a presente execução. A executada deduziu embargos (apenso B) que foram julgados improcedentes em primeira instância. Já neste Tribunal da Relação, considerou-se que “o que o exequente verdadeiramente pretendia executar não era a sentença mas sim os aludidos títulos bancários declarados executivos pelas sentenças polacas, às quais a aludida decisão judicial portuguesa (supostamente dada à execução) simplesmente havia conferido executoriedade”, estando em causa títulos executivos complexos. Tal como na primeira instância, considerou-se que, já tendo sido juntos os documentos em falta (“corporizando-se, desse modo, no dito processo, os títulos executivos complexos sustentadores da execução”), não havia razão para julgar extinta a execução, mas apenas para considerar que existiu erro na forma do processo, por o mesmo seguir a forma ordinária e não sumária. A Relação apenas discordou da 1.ª instância por entender que não podiam ser aproveitados todos os atos já praticados, uma vez que as garantias do executado são inferiores na forma sumária, tendo, assim, decidido anular todo o processado, “à exceção do requerimento executivo e à ulteriormente efetuada junção aos autos de documentos integrantes dos títulos executivos”. De novo citada para a execução, a executada deduziu novos embargos (apenso C), invocando o erro na forma do processo e, uma vez que não tinha sido cumprida a decisão desta Relação, proferida nos anteriores embargos, foi ordenada a autuação dos autos de execução sob a forma ordinária e ordenado o levantamento da penhora já concretizada. E, de novo, citada a executada, chegamos, então, a estes embargos (apenso E, sendo o A e o D, cauções). Cabe, ainda, referir, tal como já ficou a constar do relatório supra, que, em sede de audiência prévia, para além do conhecimento da invocada nulidade da citação da embargante, com o julgamento da sua improcedência, foi ainda decidido quanto à questão da inexistência de título executivo: “Esta questão já foi doutamente apreciada pelo VTRG. Fica, portanto, prejudicada a reevocação dessa discussão nos presentes autos, como pretende a embargante.” Tendo sido efetuado o julgamento, com os temas de prova que já supra enunciámos, veio a ser proferida decisão que determinou a extinção da instância executiva com fundamento na insuficiência dos títulos executivos. Aí se considerou que o exequente teria que ter junto o comprovativo de que disponibilizou a crédito as quantias reclamadas na conta bancária contratualizada, bem como teria que ter comprovado documentalmente que pagou qualquer valor aos beneficiários das garantias bancárias (que elas foram accionadas e pagas). Considerou-se, assim, que as declarações do banco exequente apresentadas à execução (títulos bancários emitidos pelo Banco exequente), declarados executórios pelo Tribunal Polaco e cuja executoriedade em Portugal foi declarada por sentença, constituindo títulos executivos complexos, conforme foi já decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido no apenso B, “são manifestamente insuficientes para acionar a embargante nos termos reclamados”, não contendo tais documentos “elementos suficientes para aferir dos valores que constam das declarações de dívida emitidas pelo Banco exequente e apresentadas à execução”. Diga-se, desde logo, que não há aqui qualquer violação do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto que determina que “Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”. A decisão em causa, não desobedece à decisão do tribunal superior, muito pelo contrário, cita-a, para concluir que existe título executivo, tal como ali se decidiu e frisa bem que o que se julga procedente não é a exceção de inexistência de título executivo, mas sim a exceção de insuficiência dos títulos executivos. Quanto à inexistência de título executivo, aliás, tinha já ficado exarado em sede de despacho saneador que essa questão havia já sido apreciada e decidida pelo VTRG. Coloca o apelante a questão da decisão-surpresa. O apelante invoca, e bem, a violação do princípio do contraditório – artigo 3.º, n.º 3 do CPC – uma vez que a embargante não suscitou a questão da insuficiência dos títulos executivos, tendo deduzido, apenas, a exceção da inexistência de título executivo, questão que havia já sido indeferida em sede de audiência prévia, por remissão para o Acórdão do Tribunal da Relação que, no apenso B havia já decidido, com trânsito em julgado, tal questão, sendo certo que, na audiência prévia, o Sr. Juiz não suscitou nem convidou as partes a pronunciarem-se sobre a eventual exceção de insuficiência dos títulos executivos, tendo, pelo contrário, delimitado o objeto do litígio como o da averiguação da responsabilidade da embargante pelo pagamento da quantia exequenda, com os temas da prova, já acima assinalados, pelo que, ao decidir pela insuficiência dos títulos executivos, não há dúvida que as partes vieram a ser surpreendidas com tal decisão, ora sob recurso. Tal questão não estava colocada nos autos e não foi equacionada em audiência prévia. O Exequente orientou, assim, a sua atuação posterior, designadamente, ao nível da prova, em face da definição do objeto do litígio e dos temas da prova, acabando por vir a ser surpreendido pela procedência de uma exceção que não tinha sido invocada e que as partes não tiveram oportunidade de discutir. Esta norma – artigo 3.º, n.º 3 do CPC - visa conceder às partes uma verdadeira participação “no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação direta ou indirecta com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” – Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 7 e 8. De acordo com o que dispõe este artigo, está vedado ao juiz decidir uma questão, de facto ou de direito, que possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1 do CPC), sem previamente as partes terem tido a possibilidade de se pronunciar relativamente a ela, uma vez que “a falta de audição prévia de qualquer das partes constitui uma violação do princípio do contraditório e, por isso, uma nulidade processual” – comentário do Prof. Teixeira de Sousa, em blogippc.blogspot.pt, a propósito do Acórdão da Relação de Évora de 10/04/2014, no processo 500/12.0TBABF-K.E1. Considerando o Sr. Juiz que deveria conhecer oficiosamente da exceção de insuficiência dos títulos executivos devia, previamente, ouvir as partes, dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre o tema. Tal é, como já vimos, o que decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que consagra o princípio do contraditório, em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa. Como é sabido, a chamada “decisão-surpresa” prende-se com a violação do princípio do contraditório, princípio basilar do nosso processo civil, previsto naquele artigo 3.º do CPC, que manda que seja observada uma estrutura dialéctica, excepto nos casos de manifesta desnecessidade – neste sentido, Acórdão do STJ de 11/09/2012, in www.dgsi.pt. Veja-se que este normativo (n.º 3 do artigo 3.º do CPC) impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Face à importância do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC e à decisão que o Sr. Juiz ia tomar, não poderia proferir decisão sem “observar e fazer cumprir” (nas palavras do inciso legal) o princípio do contraditório, ordenando a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual exceção de insuficiência dos títulos executivos. Não o tendo feito, cometeu-se uma nulidade – art. 195.º, n.º 1, daquele Código de Processo Civil – já que estando em causa a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa, tal omissão tem influência na decisão deste concreto aspecto da causa. Daí que tenha que se anular os actos posteriores (n.º 2 do artigo 195.º do CPC) e proceder à notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual exceção de insuficiência dos títulos executivos. Uma vez que tal questão está colocada nos autos, e não sendo caso de inexistência de título executivo, mas apenas da sua insuficiência, deverá ser o exequente notificado para proceder à junção dos documentos suplementares que complementem os títulos executivos, de forma a se obter um instrumento probatório suficiente para se aquilatar da obrigação exequenda. Isto porque “A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação dele conste sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida” – Acórdão da Relação de Guimarães de 14/03/2019, processo n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1 (Eva Almeida), in www.dgsi.pt. Constatando-se a falta dos comprovativos de que o Banco disponibilizou a crédito as quantias reclamadas na conta bancária contratualizada, designadamente, através de extrato de conta-corrente, bem como os comprovativos de que pagou determinados valores aos beneficiários das garantias bancárias (accionamento e pagamento das ditas garantias), documentos necessários para a demonstração dos montantes executados e que, em conjugação com os títulos bancários e com as sentenças que lhes conferiram executoriedade, conduzem à perfeição dos títulos (cfr. Acórdãos do STJ de 15/05/2001 e de 05/07/2001, in www.dgsi.pt), no sentido de ser possível determinar, através da complementaridade de todos esses documentos, a obrigação exequenda, deve ser permitido ao exequente a junção de tais documentos, através do correspondente despacho de convite ao aperfeiçoamento – artigos 726.º, n.º 4 e 734.º, n.º 1 do CPC. A circunstância de o juiz omitir um despacho liminar de aperfeiçoamento, nos termos daquele artigo 726.º, n.º 4 do CPC, não preclude a possibilidade de, mais tarde, vir a conhecer das questões que poderiam ter conduzido àquele despacho, podendo sempre determinar a regularização do processado, nos termos estabelecidos no artigo 734.º do CPC – cfr. Abrantes Geraldes, Luís Sousa e Paulo Pimenta, CPC Anotado, vol. II, páginas 74 e 98. Claro que as consequências do não acatamento do convite ao aperfeiçoamento redundarão na extinção da execução, caso se considere, como se considerou, em 1.ª instância, que permanece a insuficiência dos títulos executivos. Procede, assim, nesta parte, a apelação, anulando-se a sentença recorrida, para que as partes sejam convidadas a pronunciar-se, nos termos supre expostos, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida, para que, previamente, se proceda à notificação das partes para exercerem o contraditório relativamente à questão da eventual exceção de insuficiência dos títulos executivos, com o convite ao exequente para o aperfeiçoamento do seu requerimento executivo, nos termos expostos. Sem custas. *** Guimarães, 28 de outubro de 2021 Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes Maria dos Anjos Melo Nogueira |