Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
41/11.2GDGMR.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade no âmbito do processo à ordem do qual foi emitido e cumprido o Mandado de Detenção Europeu, não estando em causa nestes autos, ao notificar-se pessoalmente o arguido do acórdão condenatório aqui proferido, no qual lhe foi aplicada uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva, a prática de ato processual que implique obrigação de comparência em ato processual, condenação ou restrição/privação da liberdade do arguido, não tem sentido a invocação da violação do princípio da especialidade.

II) O arguido foi regularmente notificado por via postal simples remetida para a morada por ele indicada no TIR, pois não tendo ele comunicado nos autos qualquer alteração dessa morada, é dessa forma que a lei prevê a sua notificação, como decorre da conjugação do estatuído nos art.ºs 196.º, n.ºs 2 e 3, al. c) e 313.º, n.º 3, 2.ª parte, do C.P.Penal.

III) Assim, e não tendo o tribunal considerado absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência de julgamento, nada impedia o seu início, nenhumas medidas se impondo levar a cabo para assegurar a sua presença, aliás completamente desnecessárias e inúteis, atento o paradeiro desconhecido do arguido.

IV) O tribunal a quo não cometeu qualquer nulidade. O procedimento levado a cabo foi em obediência à lei e ao acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência, nº9/2012, segundo o qual: «Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº1 do artigo 333º do C.P.P., deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº3 do mesmo artigo» .
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

1.
No processo comum singular colectivo 41/11.2GDGMR que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 1, realizado julgamento, foi proferido acórdão nos termos da qual foi decidido, para além do mais, condenar o arguido J. R. nas seguintes penas:

- 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2, acrescido da sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do 69º, nº 1, a) (Apenso A);
- 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º (Processo principal);
- 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.e p. pelo artigo 347º, n.º1 e 2 (Processo principal);

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja respectiva execução não foi suspensa.
Mais foi decidido no presente processo, a respeito da notificação do acórdão proferido ao arguido, ora recorrente, que a mesma foi validamente efectuada, porquanto, estava apenas em causa “um acto processual de notificação, do qual não decorre automática e directamente a aplicação ao arguido de uma medida de coação, pena ou medida de segurança restritiva/privativa da sua liberdade individual, vedada pela circunstância de o arguido não ter renunciado ao benefício da regra da especialidade”.

2.
Não se conformando com essa condenação, nem com o decidido a propósito da validade da notificação do acórdão, veio o arguido recorrer do acórdão e do despacho que indeferiu a arguição de nulidade/inexistência do acto de notificação do acórdão, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

Conclusões do recurso interposto do acórdão final:
“I.O aqui recorrente J. R., não se conformando com a douto Acórdão prolatado em 11.07.2013, e pela qual, foi este condenado, nas seguintes penas: 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2, acrescido da sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do 69º, no 1, a) (Apenso A); - 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º (Processo principal); 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.e p. pelo artigo 347º, n.º1 e 2 (Processo principal); Em cúmulo jurídico de penas, fixar-lhe a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, a qual não foi suspensa na sua execução, pelo que deste interpôs o presente recurso de facto e de direito para este Tribunal da Relação de Guimarães;
II.Salvo o devido respeito desde logo, e como questão prévia, é nosso entendimento que o tribunal a quo violou o principio da especialidade;
III.Nos autos de processo crime à margem referenciados, o arguido J. R., foi notificado do douto acórdão aqui posto em crise, quando se encontrava em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 365/06.0GDGMR, que tem os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, pena essa atualmente a ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08, face ao juízo prognose positivo que o tribunal logrou fazer, após recente abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P.;
IV. O arguido, conforme já resulta de informação nos autos, foi detido na Suíça - país para onde emigrou em finais de Setembro de 2011, e onde se libertou do consumo das drogas e refez a sua vida - no cumprimento de mandado de detenção europeu, emitido no âmbito desse processo n.º 365/06.0GDGMR. No âmbito desse mandado de detenção europeu, quando o aqui requerente foi ouvido, o mesmo não renunciou ao princípio da especialidade, consagrado no artigo 7º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, pelo que, e nos termos do artigo referido “A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu”;
V. Pelo exposto, a notificação que teve lugar nos presentes autos do douto acórdão condenatório, aqui posto em crise, é nula, ou mesmo inexistente, uma vez que teve lugar no decurso do cumprimento da pena, a qual ocorre após extradição no âmbito de processo no qual o extraditado/recorrente não renunciou ao princípio da especialidade. A violação do princípio da especialidade, consubstancia uma nulidade ou inexistência jurídica, pelo que deverá a notificação do douto acórdão ser considerada nula, e os atos subsequentes considerados inválidos, o que foi logo suscitado no processo, sem que até à presente data tenha sido proferida decisão de mérito;
VI.Salvo o devido respeito também como questão prévia, é nosso entendimento que o julgamento é nulo por preterição de formalidades legais;
VII.Como consta da ata de discussão e julgamento de 11.06.2013, o aqui recorrente/arguido J. R. não esteve presente no início da audiência de julgamento;
VIII.Acontece que, apesar de o arguido não estar presente, e apesar de a sua presença ser obrigatória - com as exceções consignadas na Lei -, o Tribunal a quo iniciou o julgamento sem determinar a adoção de imediato de quaisquer medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência - nos termos dos artigos 333º, n.º 1 e nº 2, 334º, n.º 1, 116º e 254º, n.º 1, alínea b), todos do Código Processo Penal, aplicáveis por força do disposto no nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal - uma vez que tinha conhecimento, nomeadamente pela informação da DGRS – Equipa do Ave datada de 27.022013 e junta aos autos a fls 188 e 189, da qual resulta informação que o arguido se encontra ausente em parte incerta há cerca de um ano, informação essa junta aos autos em data bastante anterior à data em que teve lugar aquela audiência de discussão de julgamento (cfr. fls. 188 e 189 dos autos), pelo que o Tribunal a quo tinha conhecimento que o arguido já não residia na morada indicada quando prestou T.I.R. e que a sua - à data - atual morada era desconhecida dos pais com quem aquele à data da prática dos factos residia e à data em que prestou T.I.R.;
IX. Em momento algum o Tribunal a quo, a não ser para a notificação do douto Acórdão condenatório - o qual tem que ser notificada pessoalmente, não podendo ser notificado in casu por via postal simples -, determinou a prática de qualquer ato a fim de assegurar a comparência do arguido ou ordenou a realização de qualquer diligência que se pudesse afigurar útil a assegurar a comparência do mesmo em julgamento para que o mesmo se pudesse defender e apresentar a sua versão dos factos (se assim o entendesse, o que contudo não podia ocorrer porque aquele encontrava-se emigrado na Suíça), sendo certo que esta defesa era relevante, bem como, o apuramento dos motivos subjacentes ao comportamento do arguido, e de quaisquer circunstâncias que depusessem a favor do arguido, caso se concluísse pela prática pelo mesmo dos crimes, para ser efetuado o juízo de prognose, no que se refere à medida da pena;
X.O Tribunal a quo, após promoção do Ministério Público para que o julgamento se iniciasse sem a presença do arguido, determinou que a audiência tivesse lugar na ausência do mesmo, por entender que a presença do arguido não era indispensável, isto sem que antes o presidente sequer ponderasse a eventual prática de qualquer medida para obter a comparência do arguido (333º, n.º 1 do C.P.P.), quando a tal estava legalmente obrigado;
XI. Finda a produção de toda a prova nessas circunstância e tendo o Tribunal a quo declarado encerrada a discussão (nos termos do disposto no artigo 361º CPP), o Tribunal quo limitou-se de seguida a agendar a continuação para leitura do Acórdão, tendo, sem prescindir o arguido não ter comparecido, e sem prescindir este Tribunal estar informado que o arguido já não residia na morada indicada no T.I.R., e para onde fora remetida a notificação a convocá-lo e informá-lo da data em que a audiência de discussão e julgamento ia ter lugar. Na realidade, conforme supra referido, na informação da DGRS – Equipa do Ave – junta a fls 188 e 189 dos autos, o Coordenador da Equipa do Ave da Direcção Regional de Reinserção Social informou os autos que "que o arguido supra mencionado, com morada na Rua de ..., n.º …, Guimarães, se encontra ausente em parte incerta, há cerca de um ano. Na sequência do envio de convocatória postal para comparência do mesmo na DGRSP para realização de entrevista, contactou o progenitor do arguido dando conta que o filho se encontra em parte incerta";
XII. Ora, o Tribunal a quo teve conhecimento dessa informação, e sem prescindir não tomou qualquer medida necessária a assegurar ou obter a sua comparência, determinando que todas as notificações continuassem a ser feitas para a morada indicada no T.I.R. apesar de consciente que o arguido ali já não residia e sem prescindir ser essencial e relevante que fosse assegurada a presença do arguido e a apresentação por este de defesa;
XIII. Ora, em momento algum, foi ordenada qualquer diligência para assegurar a presença do arguido/recorrente, pelo que é nosso entendimento que o arguido não tendo comparecido na data designada para audiência de julgamento, existia o poder/dever do Tribunal a quo diligenciar nos sentido de obter a sua comparência ou assegurar-se que o mesmo de facto fora notificado da data em que a audiência de discussão e julgamento ia ter lugar - sem prescindir das obrigações decorrentes do artigo 196º do C.P.P. - uma vez que dispunha nos autos da informação de que pelo menos desde 27.02.2013 aquele já não residia com os seus pais e que desde essa altura não tinha contacto com o mesmo, pelo que qualquer enviada pelo Tribunal a quo para a residência daqueles (que anteriormente, à data em que arguido/recorrente prestou T.I.R. também era a morada deste último) não seria transmitida aquele. Mais a mais que o progenitor do recorrente, de forma diligente e para que não fossem postergados os direitos do filho, nem este ser condenado em multa, remeteu aos autos informação de que arguido não residia naquela morada , e que apenas “os contacta de tempos em tempos, por telefone, não indicando contudo o local onde se encontra. Os pais desconhecem por isso o seu paradeiro [...] pelo exposto requer a V. Exa se digne justificar a falta do seu filho à diligência do dia 11.07.2013, bem como informar que o seu filho não tem conhecimento do conteúdo da notificação cuja cópia se junta.” – cfr. informação prestada pelo pai do arguido/recorrente e junta aos autos em 10.07.2013, constante a fls. 280 dos autos;
XIV. O que não aconteceu. Pelo que não pôde o arguido/recorrente exercer os seus direitos, apresentar a sua defesa, e, se assim fosse a sua vontade, prestar declarações, que permitiria ao Tribunal a quo decidir certamente de outra forma ou pelo menos com maior segurança, nomeadamente apurando as circunstância de tempo, modo e lugar como foram praticados os factos - e se foram - pelo arguido e ainda, apurar as concreta motivação e as concretas circunstâncias de que depunham a favor e contra o arguido e assim, na posse de tosos elementos necessários, determinasse a concreta pena a aplicar ao arguido, tendo em conta não só as necessidades de prevenção geral, mas particularmente as concretas necessidades de prevenção especial, as quais não resultam só, nem podem resultar apenas, do registo criminal;
XV. Acresce que, o Tribunal a quo aprazou, a leitura do acórdão para o dia 11.07.2013, conforme resulta da ata de fls 271 e ss. dos autos. Nessa sequência foi enviada a 11.06.2013, conforme resulta de fls 275 dos autos notificação via postal simples, com prova de depósito para o arguido na morada indicada no TIR. Acontece que, sem prescindir o que se vem de referir quanto ao conhecimento que o Tribunal a quo tem que o arguido naquela data já não residia naquela morada, continuou aquele a enviar as notificações para aquela, tendo consciência de antemão que o arguido não teria conhecimento da referida notificação, sendo que naquela o arguido era notificado para estar presente na data designada para leitura do acórdão, sendo essa presença obrigatória. Ora, salvo o devido respeito, estamos no caso em apreço estamos perante uma nulidade insanável nos termos do art. 119º, al. c) do CPP;
XVI. Dispõe o artigo 118º, n.º 1 do CPP, que a violação ou inobservância das disposições do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei;
XVII. Ora, o artigo 119º estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: “c) A ausência do arguido [...] nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.”;
XVIII. É o caso sub judice, pois que realizou-se não só a audiência sem que o presidente adotasse qualquer medida para assegurar a presença do arguido, como para assegurar que o recorrente estivesse presente nos demais atos processuais, nomeadamente continuação julgamento e leitura do douto Acórdão aqui posto em crise, sem que o arguido estivesse regularmente notificado, sendo obrigatória a sua presença.
XIX.A referida nulidade insanável acarreta, como consequência, visto o disposto no art. 122º, n.º 1 e 2, do CPP, a invalidade do julgamento e dos atos subsequentes, incluindo o acórdão impugnado, e a repetição de tais atos;
XX. Acresce que o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa define as garantias do processo criminal. E o nº 1 estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso;
XXI. Por seu lado o nº 6 deste normativo estabelece que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento;
XXII. Acresce que o artigo 61º nº 1 do Código de Processo Penal que versa sobre os direitos e deveres do arguido, dispõe, que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; (...)
XXIII. Dispõe e artigo 332º nº 1 do Código Processo Penal e no que respeita à presença do arguido na audiência estipula que “é obrigatória a presença do arguido na audiência sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, do artº 333 e nos nºs 1 e 2 do artº 334”.
XXIV. Portanto, a nossa lei consagra como regra e, em obediência à nossa Constituição, a regra da presença do arguido em audiência;
XXV. O artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: “Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência”. Daqui resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência, e se estas forem infrutíferas, e se a presença do arguido não for considerada imprescindível, só aí, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 333º do C.P.P. é que a audiência poderá começar sem a presença do arguido;
XXVI. A interpretação feita pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 333º, entendendo que perante a falta do arguido notificado para a audiência, o presidente não tem que tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, viola o disposto nos artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que aqui se invoca também para os devidos e legais efeitos;
XXVII. Conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento de 11.06.2013, o presidente não tomou, nem sequer considerou, a tomada de qualquer medida necessária e legalmente admissível para obter a comparência do arguido - cfr ata de fls. 271 e ss.-. Reitere-se, não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar de imediato as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso. O que não fez;
XXVIII.Portanto, é um poder-dever do Tribunal procurar por todos os meios legalmente admissíveis obter a presença do arguido, só podendo concluir o julgamento sem a presença do mesmo após a realização de todas as diligências necessárias. O que não aconteceu. A Justiça quer-se célere, mas não com atropelo das regras processuais, e ignorando a informações que já constam do processo quanto à ausência do arguido na morada indicada quando da prestação do T.I.R., sem prescindir as obrigações deste último decorrentes, sem postergar as garantias do procedimento criminal e direito de o arguido se defender e ser confrontado com os factos que lhe são imputados e provas que as sustentam, exercendo o contraditório e requerendo as diligências que julgue pertinente e necessárias e apresentando a sua versa dos factos, se assim o desejar;
XXIX.Só, desta forma se respeita a regra da obrigatoriedade da presença do arguido em audiência, os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, e se garantem os direitos de defesa consagrados na nossa Constituição e se assegura suficientemente a tutela dos interesses do arguido sem pôr em causa as necessidades de realização da Justiça.
XXX.Ora, no caso vertente, o Tribunal a quo - com o devido respeito e sem prescindir a elevada qualidade técnica dos magistrados judiciais que compuseram o Ilustre Coletivo - limitou-se a proceder ao julgamento, sem apurar todos os factos que permitissem conhecer a motivação do arguido para a sua conduta, e sem apurar todas as circunstâncias que fossem relevantes para determinar a pena, condenando a final, sem sequer o notificar o arguido regularmente para a leitura do douto Acórdão, sem nunca previamente ter diligenciado no sentido de obter a comparência do mesmo em audiência de discussão e julgamento;
XXXI.Pelo exposto, e nos termos e pelos fundamento de facto e direito supra expendidos, verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, a qual deve ser conhecida e declarada por este Venerável Tribunal ad quem, implicando a invalidade da audiência de julgamento e dos atos que dela dependem (designadamente a sentença condenatório), devendo proceder à respetiva repetição (art. 122º nº 1 e 2 do CPP), com as legais consequências;
XXXII.Acresce que existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 1 da matéria de facto dada como provado no processo principal;
XXXIII.Foi dado como provado no processo principal no ponto 1 da matéria de facto assente que: "Pelo tribunal judicial de Amarante, no âmbito do processo comum n.o 145/07.6 GTVRL, o arguido J. R., foi julgado e condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses";
XXXIV.Ora, salvo o devido respeito, afigura-se uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, uma vez que na factualidade aqui assente não consta a data em que a douta sentença foi proferida e quando esta transitou em julgado, sendo tal factualidade relevante e essencial para se apurar se a conduta do agente, aqui recorrente, consubstancia a prática do crime de violação de proibições e interdições, p. e p. 353º do CP, assim como para se apurar se à data dos factos o procedimento criminal, eventualmente, já se encontraria prescrito. Insuficiência esta que se afigura consubstanciar a nulidade prevista no artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP., o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos;
XXXV.Sem prescindir, no que concerne à determinação da pena, a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir, pelo que, respeitada que seja a dignidade da pessoa humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda – por isso que a pena jamais pode exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente (art.40,nº2 do CPP);
XXXVI.A prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra da inserção social do real agente, nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada;
XXXVII.Sempre que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do Código Penal);
XXXVIII.Ora, no caso dos autos, e tendo em conta que no casos os crimes dos autos, é nosso entendimento que a pena, tendo em conta a personalidade do arguido, as circunstâncias do crime, e as concretas necessidades de prevenção geral e especial, esta (pena única) não deveria ser superior a 1 ano e 6 meses de prisão, substituindo-se a mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade, para a qual o arguido presta o seu consentimento;
XXXIX.No caso em apreço, o Recorrente, após emigrar em finais de setembro de 2011 para a Suíça, logrou submeter-se com sucesso a tratamento à sua dependência, mantendo-se abstinente desde essa altura até à presente data, sendo contudo ainda acompanhado, atualmente no CRI, após ter iniciado o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, no âmbito do processo n.º 365/06.0GDGMR, que tem os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães, a qual cumpre nesse regime face ao juízo prognose positivo que esse tribunal logrou fazer, após recente abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P.;
XL.O arguido, conforme resulta do CRC, teve um passado de adição, sendo várias vezes condenados pelo crime de consumo p. e p. pelo artigo 40º do DL 15/9 - vários desses crimes de consumo seriam contraordenações ao abrigo da Lei 30/2000, de 29 de novembro - ou por tráficante de menor gravidade ou traficante-consumidor (artigos 25º e 26º, respetivamente, do DL 15/93), tendo destruído o seu passado, mas conquistado um novo futuro, recomeçando uma nova vida, abstinente, laboralmente ativo, até ser detido no âmbito do mandato de detenção europeu. O arguido está arrependido e envergonhado do seu passado, apresentando atualmente um modo de vida estável, gozando de apoio familiar e assumiu a gravidade e reprobabilidade do seu comportamento;
XLI.Sem prescindir do que se disse supra sempre a pena única a aplicar, tendo em conta a evolução da personalidade do arguido, as circunstâncias dos crimes - o arguido foi uma vez agredido por um agente da GNR no âmbito de uma detenção, passando a ter pavor destes, razão pela qual sempre que via um agente deste órgão de polícia criminal, ou mesmo da PSP, fugia, movido por um medo irracional que aquele não lograva controlar, sem prescindir no âmbito dos autos não ter sido posteriormente vítima de qualquer agressão ou mau trato, bem pelo contrário, contudo previamente esse medo irracional esteve na origem da sua fuga -, e as concretas necessidades de prevenção geral e especial, aquela pena única e as penas parcelares deveriam situar-se todas no limite mínimo, e deveria ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, sem prescindir antecedentes criminais e apesar de não se terem apuradas quaisquer circunstâncias que depusessem a favor do arguido - o que aconteceu porque arguido não se pode defender, nem infelizmente logrou ou pode colaborar com as técnicas de reinserção social, por culpa própria é certo - ser essa pena suspensa na execução ou, reduzindo-se a mesma como se preconizará, ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;
XLII.O arguido nos presentes autos foi condenado na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão - o que se afigura desajustado e contrário aos fins das penas - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. p. Artigo 292.º, n.º 2 CP, quando, nos termos e pelas razões supra referidas, tendo em conta a factualidade dada como provada, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, é nosso entendimento que o arguido/recorrente J. R. , deveria ter sido condenado na pena 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. p. Artigo 292.º, n.º 2 CP;
XLIII.Mais foi o recorrente condenado na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão - o que se afigura desajustado e contrário aos fins das penas - pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º (Processo principal), quando deveria aquele ter sido condenado, tendo em conta a factualidade dada como provada, sem prescindir da questão suscitada da insuficiência da matéria de facto dada como provada, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, nas penas de 6 (seis) mese de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º (Processo principal);
XLIV.Acresce que também foi o arguido condenado na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão - o que se afigura desajustado e contrário aos fins das penas - pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre puncionário, previsto e punível pelo artigo 347º do CP, quando tendo também em conta a factualidade dada como provada, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, deveria o mesmo ser condenado na pena 1 (um) ano de prisão.
XLV.Em cúmulo jurídico dessas penas, decidiu o Tribunal a quo aplicar-lhe a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, a qual decidiu não suspender na sua execução, quando deveria o recorrente ter sido condenado na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e na pena única acessória de proibição de condução de quaisquer veículos com motor por 6 (seis meses).
XLVI.Pelo exposto deverá o presente acórdão ser revogado e substituída por outro que conheça os vícios invocados e que, sem prescindir, o que só se admite para mero efeito de raciocínio, se entender não dever ser declaradas as nulidades invocadas, condene a final o recorrente numa pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, uma vez que a simples ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sem prescindir o facto de só agora o acórdão ter sido notificado ao recorrente e sem prescindir o facto de este Tribunal ad quem ter que apreciar a bondade da decisão de acordo com a prova produzida na altira, não pode este último escamotear que entretanto já decorreram 8 e 10 anos, respetivamente sobre a prática dos factos, e cerca de 6 anos desde a prolação do douto acórdão, tendo entretanto o recorrente emigrado, feito um tratamento a sua toxicodependência, encontrando-se abstinente e com um comportamento conforme ao direito, razão pela qual inclusivamente, atualmente encontra-se em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 365/06.0GDGMR, que tem os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, pena essa atualmente a ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08, face ao juízo prognose positivo que o tribunal logrou fazer, após recente (em 2018) abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P.;
ILVII.Mais deveria, pelas razões supra referidas, ser o recorrente condenado na pena única acessória de proibição de condução de quaisquer veículos com motor por 6 (seis) meses e não 12 (doze meses), o que se afigura desajustado e contrário aos fins das penas;
XLVIII.Disposições violadas: Foram violados os artigos 291º, 347º e 348 do Código Penal e ainda o artigo 113º, 119º, 127º, 147º, 156º a 163º, 327º, 333º e 379º do Código de Processo Penal e os artigos 40º, n.º 1 e 2, 70º, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, todos do Código Penal e ainda os artigos 205º e 32º da Constituição da República Portuguesa, e os artigo 7º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto e as demais disposições que V. Exias. suprirão;
XLIX.O recorrente requer, nos termos do n.º 5 do artigo 411º Código Processo Penal, que se realize audiência, devendo nesta ser debatida a matéria de direito e a concreta medida de pena aplicada.
Pelo exposto deverá o douto acórdão condenatório posto aqui em crise ser revogada e substituída por outra que reeenvie o processo para novo julgamento quanto à totalidade do objecto, ou se assim não se entender, o que só se admite para mero efeito de raciocínio, deverá ser substituído por outro que condene o recorrente J. R. numa pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, uma vez que a simples ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e na pena única acessória de proibição de condução de quaisquer veículos com motor por 6 (seis meses), não se coartando um futuro do recorrente, que sem prescindir erros e crimes do passado, logrou vencer a problemática da toxicodependência, e adotou um comportamento conforme o direito, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!”

Conclusões do recurso interposto do despacho proferido em 17/9/2019:

“I. Afigura-se ao aqui Recorrente J. R. que é nula, por violação do princípio da especialidade o ato processual - notificação pessoal do douto acórdão condenatório proferido nestes autos - levado a cabo, no pretérito dia 04.07.2019, pelo órgão de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 333º do C.P.P., que constrangeu o aqui recorrente à recepção da notificação do acórdão condenatório proferido nestes autos, apesar daquele não ter renunciado ao principio da especialidade e estar exclusivamente em Portugal para cumprimento de pena após extradição levada a cabo no cumprimento de MDE no âmbito de outro processo.
II. O recorrente foi sujeito a ato processual, contra a sua vontade, levado a cabo por órgão de polícia criminal que se dirigiram ao local onde aquele cumpre pena e por estes foi constrangido - porque não desejava receber qualquer notificação - a receber e considerarse notificado pessoalmente do douto acórdão condenatório proferido nestes autos, no pretérito dia 04.07.2019, quando se encontrava em cumprimento da supra referida pena, à ordem do processo n.º 365/06.0GDGMR, que tem os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, pena essa que atualmente a ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08.
III. O recorrente não renunciou ao principio da especialidade, no âmbito da extradição que teve lugar em cumprimento de MDE emanado exclusivamente para cumprimento pena em que foi condenado no processo n.º 365/06.0GDGMR, que tem os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, pelo que se encontrava e encontra em Portugal exclusivamente para cumprimento daquela (pena).
IV. O arguido, conforme já resulta de informação nos autos, foi detido na Suíça - país para onde emigrou em finais de Setembro de 2011, e onde se libertou do consumo das drogas e refez a sua vida - no cumprimento de mandado de detenção europeu, emitido 9 no âmbito desse processo n.º 365/06.0GDGMR. No âmbito desse mandado de detenção europeu, quando o aqui requerente foi ouvido, o mesmo, reitere-se, não renunciou ao princípio da especialidade, consagrado no artigo 7º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, pelo que, e nos termos do artigo referido “A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu”.
V. O recorrente não se apresentou voluntariamente no Tribunal ou perante o órgão de polícia criminal para ser notificado do acórdão condenatória, mas sim foi este último que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 333º do C.P.P., se dirigiu ao local onde o recorrente cumpre a pena à ordem do supra identificado processo, e contra a vontade daquele, informou que se considerava notificado do acórdão condenatória, entregou-lhe cópia daquele acórdão e constrangeu - porque ele não pretendia ser notificado - a receber e assinar a recepção da notificação daquele acórdão, o que o recorrente fez contra a sua vontade. Há uma manifesta violação do princípio da especialidade, que consubstancia uma nulidade ou mesmo fere de inexistência jurídica aquele ato processual, pelo que deveria a notificação do douto acórdão ser considerada nula, e os atos subsequentes considerados inválidos, o que foi logo e tempestivamente suscitado no processo, sendo que o douto despacho aqui posto em crise não reconheceu essa nulidade, antes considerando o ato válido, entendendo que não estava em causa a pratica de ato processual que obrigação de comparência em ato processual - apesar de ser certo que este ato processual produz os mesmos efeitos que a presença do arguido na leitura do acórdão - e que desse ato não resultava a condenação ou restrição/privação da liberdade do arguido, quando na realidade aquele é um acórdão condenatório em pena de prisão efetiva que foi notificado contra a vontade do recorrente nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 5 do artigo 333º do C.P.P., sendo que o condenado, caso não exercesse o direito ao recurso - o que teve que fazer para não precludir esse direito - aquele condenação tornava-se definitiva, pois transitaria em julgado.
VI- Está em causa um ato processual em que o órgão de polícia criminal sujeitou o recorrente a um ato processual de notificação pessoal, tendo naquele ato o recorrente sido constrangido a ser notificado de um acórdão condenatória prolatado no âmbito dos presentes autos, em que aquele foi condenado em pena de prisão efetiva, passando, a partir daquele momento, a estar em curso o prazo de trinta dias que aquele dispunha para interpor recurso daquela condenação em pena de prisão efetiva, sendo que não sendo exercido esse direito ao recurso aquela condenação transitaria em julgado e tornar-se-ia definitiva e resultaria, neste procedimento criminal, na privação da liberdade do arguido.
VII- Esta notificação pessoal, preconizada pelo órgão de polícia criminal que se deslocar ao local onde o recorrente cumpria a pena, violou o principio da especialidade, consagrado no artigo 7º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, porque o detido e extraditado o foi exclusivamente para cumprimento da pena em que foi condenado no âmbito do processo n.º 365/06.0GDGMR, que tem os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, não tendo o condenado renunciado aquele principio, não podendo por isso ser sujeito a procedimento penal, nem sujeito a atos processuais, que implicam a prática obrigatória de atos e exercícios do direito ao recurso, sob pena de ver transitada em julgado uma pena privativa da liberdade, pela alegada prática de crimes cometidos em momento anterior à sua entrega e em processo em que aquele (o condenado) foi julgado na ausência, sem que se pudesse ter defendido e apresentado a sua versão dos factos no âmbito desse procedimento criminal, e sem que tenha sido pedida por este Tribunal a quo, para este efeito - a notificação pessoal deste acórdão condenatório e sujeição a este procedimento criminal - a extensão do mandato de detenção europeu nos termos do disposto no números 5 e 6 do artigo 7º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
VIII- Normas violadas: Foi violado o artigo 7º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto e ainda o artigo 118º, 119º, 122º do Código de Processo Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e as demais disposições que V. Exias. suprirão.

Pelo exposto deverá o douto despacho ser revogado, reconhecendo-se a nulidade da notificação pessoal levada a cabo pelo órgão de polícia criminal no termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 333º do C.P.P., por violação do principio da especialidade consagrado no artigo 7º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, e os demais atos subsequentemente praticados, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!”

3.
O Ex.mo Procurador-Adjunto na primeira instância respondeu aos recursos, concluindo nos seguintes termos:

Conclusões apresentadas na resposta ao recurso do acórdão final:

«1 – Pelo em acórdão proferido nos presentes autos o ora recorrente foi condenado “nas seguintes penas: - 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2, acrescido da sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do 69º, nº 1, a) (Apenso A); - 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p.e p. pelo artigo 353º (Processo principal); - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.e p. pelo artigo 347º, n.º1 e 2 (Processo principal);b) Em cúmulo jurídico de penas, fixar-lhe a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão”;
2 - Inconformado com a decisão, veio o mesmo recorrer abrangendo apenas matéria de direito, defendendo, em primeiro lugar defende que a notificação que lhe foi realizada do teor do acórdão condenatório em causa – documentada a fls. 471 e verso – “é nula ou mesmo inexistente uma vez que teve lugar no decurso de cumprimento de pena a qual ocorre após extradição” em cumprimento de MDE emitidos no processo n.º 365/06.0GDGMR e no âmbito do qual não renunciou ao princípio da especialidade, depois que os autos padecem da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal por a despeito de saber antes do início da audiência que o arguido se “encontrava ausente em parte incerta à cerca de um ano” mesmo assim iniciou o julgamento sem que tivesse ponderado “a eventual prática de qualquer medida para obter a comparência do arguido” tendo inclusive notificado o mesmo da data designada para a leitura do acórdão para a morada constante do TIR bem sabendo que o mesmo ali não residia;
3 – Sustenta ainda que o acórdão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada a que alude o artigo 410.º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Penal relativamente ao ponto 1 da matéria de facto e por fim defende que as penas parcelares e pena acessória fixadas por cada um dos crimes “se afigura(m) desajustado e contrário ao fim das penas” pelo que a pena única não deveria ser superior a 1 ano e 6 meses, substituída por trabalho a favor da comunidade e ao mesmo tempo que a pena única deveria ser fixada em 1 ano e 3 meses suspensa na sua execução “uma vez que a simples ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”;
4 - Para atalhar caminho, com todo o respeito que sempre nos merece a opinião contrária, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente no que insurge sobre o percurso que os autos refletem desde o despacho que designou data para audiência até ao momento da leitura da decisão, da notificação realizada do seu teor e bem assim sobre o ali decidido, não se vislumbrando fundamentação de facto e de direito minimamente apta a colocar em causa o decidido nos autos e assim deve o mesmo ser julgado improcedente.
5 – Com relação à invocada nulidade/inexistência da notificação pessoal realizada do acórdão condenatório, é possível verificar que em requerimento autónomo fora já pelo mesmo peticionado que fosse “declarada nula, ou mesmo inexistente, a notificação ao requerente do douto acórdão condenatório prolatado no âmbito dos presentes autos, sob pena de violação do princípio da especialidade, sendo que a violação do referido princípio consubstancia uma nulidade ou inexistência jurídica” e sobre tal requerimento veio a recair o despacho que constitui fls. 485 /7 (referência 16487364) e que indeferiu o todo ali requerido;
6 – Em consulta do sistema informático é possível verificar que pelo arguido foi já interposto recurso de tal decisão.
7 - Antecedendo já aquilo que será a nossa posição sobre a questão, sufragamos na íntegra o teor daquela decisão proferida nos autos que por economia de meio para a qual remetemos e nos dispensamos de aqui por reproduzir e que foi de encontro à posição por nós manifestada a tal propósito nos autos, ou seja, no sentido que “nada impede que através das autoridades policiais, mesmo na invocada pendência da entrega do arguido em cumprimento de MDE para outro processo, seja determinado como o foi, e seja realizado, como o solicitado, a notificação do arguido do acórdão condenatório proferido nos autos, pois que tal não determina para o efeito qualquer restrição da sua liberdade e o seu julgamento já muito anteriormente se realizou e assim não foi violada a regra ou princípio da especialidade.”
8 – Relativamente à invocada nulidade prevista no artigo 119.º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Penal, lendo toda a longa argumentação aduzida pelo recorrente e o conhecimento que o mesmo revela dos direitos que ao mesmo assiste resulta manifesto o olvidar dos deveres que estão associados a tais direitos, seja os decorrentes dos previstos no artigo 61.º, n.º3 do Código de Processo Penal sejam aqueles especificamente referidos no artigo 196.º, n.º3 do mesmo código.
9 – Para além de que, seja na argumentação que aduz seja agora do facto que transmite aos autos nas conclusões IV e XXXIX na afirmada ausência por vontade própria daquele domicílio para paradeiro desconhecido no estrangeiro até dos próprios pais, das autoridades policiais e até naquilo que de idêntico foi obtido junto das autoridades diplomáticas, ao fim e ao cabo o que o ora recorrente argumenta é dizer que o tribunal praticou uma nulidade porque não praticou atos inúteis, se os tivesse praticado já não existia qualquer nulidade.
10 – Por outro lado, na argumentação jurisprudencial que invoca o recorrente olvida que relativamente a tal questão e posterior a tal jurisprudência o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012 de 8 de Março de 2012 (publicado no D.R. I Série n.º 238 de 10 de Dezembro de 2012) onde se decidiu que “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”;
11 - E tal como surge refletido na competente ata de julgamento, não tendo sido requerido pela sua ilustre defensora a audição do arguido na segunda data, o tribunal encerrou a audiência naquela primeira data e designou data para a leitura da qual notificou o arguido através de via postal simples c/ PD para a morada indicada por si no TIR que válida e eficazmente prestou nos autos.
12 - Por isso, porque a argumentação aduzida mais não é o reafirmar da posição contrária ao decidido naquele acórdão e cujos argumentos foram ali considerados, não sobressaindo qualquer argumento que coloque em causa os fundamentos que estiveram na base daquele acórdão uniformizador, não se vislumbra fundamento para divergência de tal jurisprudência razão pela qual deverá prevalecer – cfr. artigo 445.º, n.º3 do Código de Processo Penal - e com isso julgar improcedente a invocada nulidade.
13 – Relativamente à invocada insuficiência para a matéria de facto dada como provada, na factualidade ligada ao imputado crime de violação de proibições e interdições, verifica-se que nos factos seguintes (2.º e 3.º) se referem os momentos temporais em que se situa o cumprimento da pena acessória determinada naquele processo e com isso permitir afirmar ao tribunal a quo que “O arguido sabia que estava proibido de exercer a condução automóvel no dia 26 de Janeiro de 2011 em consequência de sentença criminal proferida e não obstante não se coibiu de o fazer, em violação da pena acessória de proibição de conduzir que sabia ter-lhe sido aplicada.”;
14- Para além de que, não consta nem foi alegado pelo recorrente que neste ou naquele processo tivesse sido invocada a questão da prescrição da pena acessória ali aplicada, pelo que na conjugação dos factos 1 a 3 e naquilo que consta na fundamentação de tal matéria para a “certidão do tribunal judicial de Amarante de fls. 67 e ss” se pode afirmar que o douto acórdão proferido nos autos não padece do invocado vício.
15 – No que concerne à dosimetria das penas parcelares, única e pena acessória, a despeito das dúvidas/incerteza que o próprio revela sobre a concreta pena única que lhe deve ser aplicada, perante aquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal facilmente se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise no que envolve a dosimetria das penas aplicadas, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador.
16 - No nosso modo de ver as coisas, face aos factos dados como provados a medida das penas parcelares e única e pena acessória aplicadas ao recorrente fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte dos crimes em apreciação, depõem a favor e contra o agente, assumindo-se tais penas como muito equilibradas, justas e adequadas.
17 – No que concerne à peticionada substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade (seja suspensão da execução da pena de prisão / prestação de trabalho a favor da comunidade) para além do facto do recorrente não ser referido qualquer argumento para além da afirmações genéricas e conclusivas, face aos factos dados como provados e a personalidade manifestada pelo arguido nos crimes em causa, o afastamento de qualquer pena de substituição resulta inequívoca na consideração que o arguido não é merecedor de qualquer juízo de prognose favorável nem o cumprimento de pena em liberdade faz jus às elevadas razões de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir;
18 – Impondo-se por isso de forma linear a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas;
19 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.
Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.
Assim farão Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, como sempre».

Conclusões da resposta ao recurso interposto do despacho de 17/9/2019

«1- Por despacho de 17 de setembro de 2019 viu o recorrente indeferido requerimento onde arguia a nulidade ou mesmo a inexistência jurídica da sua notificação do acórdão condenatório proferido nos autos;
2 - Inconformado com a decisão, veio o mesmo recorrer invocando a argumentação que já anteriormente havia aduzido no requerimento e na motivação de recurso do acórdão condenatório proferido nos autos, defendendo que encontrando-se em território nacional na sequência de extradição em cumprimento de MDE à ordem do processo n.º 365/06.0GDGMR para cumprimento da pena neste processo aplicada e não tendo renunciado ao princípio da especialidade não poderia ser alvo da notificação realizada por OPC no âmbito dos presentes autos do acórdão condenatório aqui proferido;
3 - Com todo o respeito que sempre nos merece a opinião contrária, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente naquilo que se insurge sobre o decidido naquele despacho ora colocado em crise, mantendo nós a posição que já manifestáramos nos autos, sufragando-se assim por isso na íntegra o teor daquela decisão e que foi de encontro à posição por nós manifestada a tal propósito;
4 - Respondendo à questão colocada com o recurso interposto pelo arguido “nada impede que através das autoridades policiais, mesmo na invocada pendência da entrega do arguido em cumprimento de MDE para outro processo, seja determinado como o foi, e seja realizado, como o solicitado, a notificação do arguido do acórdão condenatório proferido nos autos, pois que tal não determina para o efeito qualquer restrição da sua liberdade e o seu julgamento já muito anteriormente se realizou e assim não foi violada a regra ou princípio da especialidade.”
5 - Com efeito, no caso dos autos não está em causa a prática de ato processual que implique obrigação de comparência em ato processual, condenação ou restrição/privação da liberdade do arguido, mas antes um mero ato processual de notificação que a ser conhecido anteriormente nos autos o seu paradeiro na Suíça (em liberdade ou não) sempre estaria ao alcance de uma carta-rogatória dirigida às autoridades judiciárias suíças competentes no âmbito da cooperação judiciária penal, não se estando perante um caso de pedido de ampliação de MDE;
6 – A notificação realizada em território nacional encontra-se realizada nos mesmos termos e com as mesmas consequências que teria a notificação que tivesse sido realizada em território suíço ou em qualquer outro território estrangeiro caso nos autos fosse então conhecido o seu paradeiro.
7 - Fosse qual fosse a situação do ora recorrente, em liberdade ou em reclusão, em território nacional ou território estrangeiro, nada impediria (como nada impede) que a competente autoridade judicial solicitasse ou determinasse a notificação que foi aqui efetuada e todas elas com a mesma consequência – conhecimento da decisão condenatória proferida nos autos e início da contagem do prazo para eventual recurso de tal decisão (como aliás o aqui recorrente acabou por realizar).
8 – Pelo que tal como o decidido nos autos defendemos que “a notificação pessoal ao arguido do acórdão condenatório proferido nos autos, conforme consta de fls. 471-471 v.º, foi efectuada validamente”;
9 – A douta decisão não violou qualquer preceito legal e nela se decidiu conforme a lei e o direito».

4.
Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, perfilhando da posição assumida pela primeira instância, emitiu parecer no sentido da improcedência total dos recursos.

5.
Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido respondeu a esse parecer, concluindo nos mesmos termos dos respectivos recursos.

6.
Tendo sido requerida a realização da audiência no âmbito do recurso interposto do acórdão final, cingida à matéria de direito e à medida da pena, foi designada data para a sua realização, à qual se procedeu com observância legal de formalismo.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objeto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir no âmbito dos presentes recursos são os seguintes:

Recurso interposto do acórdão final:

- Se os autos padecem da nulidade a que alude o artigo 119º, alínea c), pelo facto do tribunal ter iniciado o julgamento e lido o acórdão sem encetar diligências com vista a fazer comparecer o arguido.
- Se o acórdão padece do vício previsto no artigo 410º,nº2,alínea a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Excessividade das penas parcelares e da pena única em que veio a ser condenado o recorrente.

Recurso interposto do despacho:

- Apurar se a notificação do acórdão sofre de nulidade ou inexistência jurídica.

B) Do Despacho e acórdãos recorridos.

Com vista à decisão das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte teor do despacho e acórdão recorridos (transcrição).

Do Despacho Recorrido:

«O arguido veio arguir a nulidade ou mesmo a inexistência jurídica da sua notificação do acórdão condenatório proferido nos autos, mais requerendo sejam considerados inválidos os actos processuais subsequentes.
Invoca, para o efeito e em síntese, que tal acto processual foi praticado na sequência da sua detenção na Suíça, com base em MDE emitido no âmbito do Processo nº365/06.0GDGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, sendo que, quando foi ouvido no âmbito do respectivo procedimento, o mesmo invocou o princípio da especialidade, consagrado no artigo 7.º, nº1, da Lei nº65/03, de 23.08.
O Ministério Público promoveu se indefira o requerido, alegando, em síntese, que, tal como é jurisprudência maioritária (se não unânime) dos nossos Tribunais Superiores, se é verdade que o aludido princípio ou regra da especialidade restringe o poder do Estado (requerente) de deter ou julgar, ou sujeitar a pessoa extraditada a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, também é verdade que a simples notificação de acusações, decisões instrutórias ou acórdãos condenatórios, como é o caso dos autos, quando o arguido se encontra privado da liberdade em cumprimento de pena no âmbito de um processo para o qual fora concedida extradição, não sujeita, para tal efeito, o arguido a qualquer restrição da sua liberdade pessoal. A mera notificação do acórdão condenatório proferido nos autos não implica a obrigação de comparência do interessado em qualquer acto processual, nem envolve para ele qualquer restrição da sua liberdade pessoal, tanto assim que nos autos se poderia tê-la tornado efectiva anteriormente, independentemente da extradição, nomeadamente através de uma carta rogatória ou pedido de auxílio de cooperação judiciária dirigida às Autoridades Suíças, se anteriormente tivesse havido confirmação desse paradeiro (cf. fls. 463-464 e 484).

Cumpre apreciar e decidir.

O arguido foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório proferido neste processo, na sua residência em Portugal, em 4.07.2019 (cf. docs. a fls. 470-471 v.º), na sequência da sua extradição para o território nacional (em 27.07.2018), em consequência de cumprimento de MDE emitido no âmbito do Proc. nº365/06.0GDGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (cf. doc. a fls. 456 v.º a 461 e 478-479).
O arguido não renunciou ao princípio da especialidade (cf. fls. 479).
Este princípio encontra-se consagrado no artigo 7.º, nº1, da Lei nº65/03, de 23.08 (que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho), nos seguintes termos: “A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu”.
No nº2 do citado artigo 7.º salvaguarda-se: “O disposto no número anterior não se aplica quando: a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado; b) A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade; c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual; d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual; e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução; f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega; g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega”.
O princípio da especialidade “traduz-se em ‘limitar os factos pelos quais o extraditando será julgado, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega’; e visa afastar os ‘chamados pedidos fraudulentos’, em que se invoca um facto para fundamento da extradição ou do MDE e se acaba por julgar o extraditado ou detido e entregue por outro que se não invoca” – cf. Ac. da Rel. do Porto, de 6.02.2019, proc. nº 2663/02.3TAVNG-B.P1, in www.dgsi.pt.
No caso concreto, não se verifica qualquer das excepções à regra da especialidade, consagradas no artigo 7.º, nº2, da Lei nº nº65/03, de 23.08.
Porém, e ainda que, neste processo, o arguido tenha sido condenado em pena privativa da liberdade (pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva) pela prática de dois crimes reportados a data anterior à da sua entrega às autoridades, não está em causa a prática de acto processual que implique obrigação de comparência em acto processual, condenação ou restrição/privação da liberdade do arguido.
Tal como o Ministério Público sustenta, apenas está em causa um acto processual de notificação, do qual não decorre automática e directamente a aplicação ao arguido de uma medida de coacção, pena ou medida de segurança restritiva/privativa da sua liberdade individual, vedada pela circunstância de o arguido não ter renunciado ao benefício da regra da especialidade.
Pelo exposto, a notificação pessoal ao arguido do acórdão condenatório proferido nos autos, conforme consta de fls. 471-471 v.º, foi efectuada validamente e, por conseguinte, indefere-se todo o requerido.»

Do Acórdão Recorrido:

«2. Matéria de Facto Provada

Apenso A
1.º
No dia 14 de Janeiro de 2009, pelas 12:00 horas, na Rua ..., freguesia de ..., deste concelho e comarca de Guimarães, o arguido J. R. conduzia, na via pública, o veículo automóvel de matrícula LR, tendo sido sujeito a uma operação de fiscalização rodoviária.
2.º
O arguido foi submetido a exame para deteção de substâncias psicotrópicas, tendo o exame de rastreio e o de confirmação apresentado resultados positivos na deteção de 230,79 ng/mL de benzoillecgonina, substância presente na cocaína.
3.º
De facto, em momento anterior ao início da condução o arguido tinha consumido substâncias psicotrópicas, nomeadamente, cocaína.
4.º
Aquando da realização do exame o arguido apresentava inflamação ocular, dificuldade em articular palavras e falta de equilíbrio, não estando apto para conduzir veículos na via pública em condições de segurança.
5.º
O arguido sabia que tinha consumido substâncias psicotrópicas e que as mesmas tinham interferência no seu estado físico e na sua capacidade para conduzir veículos na via pública.
6.º
Sabia ainda que, naquele momento e por causa do consumo de cocaína, não tinha capacidade de conduzir o veículo automóvel em condições de segurança, para si e para os demais utentes da via.
7.º
O arguido atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo e conseguindo o resultado verificado.

Não obstante ter consciência que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
*
Processo principal

Pelo tribunal judicial de Amarante, no âmbito do processo comum n.º 145/07.6 GTVRL, o arguido J. R., foi julgado e condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.

Em 03 de Janeiro de 2011, o 2º Juízo do Tribunal do Marco de Canavezes remeteu a carta de condução do arguido ao tribunal judicial de Amarante, iniciando o arguido, nessa data, o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses que lhe fora aplicada.

Não obstante, no dia 26 de Janeiro de 2011, pelas 10h30m, o arguido J. R. foi surpreendido por soldados da GNR, no exercício da condução da viatura de marca Honda, modelo Civic, de cor vermelha, de matrícula XZ, pelas Ruas de ... e Rua ..., em ..., Guimarães.

Apercebendo-se da presença do arguido, os soldados da GNR, que na altura se faziam transportar no interior de um veículo devidamente caracterizado, e estavam em cumprimento de uma ordem judicial de notificação pessoal do arguido, seguiram-no até à Rua ..., onde pararam a viatura policial, em frente à viatura do arguido.

Altura em que o cabo da GNR, J. F., devidamente uniformizado, saiu da viatura policial apeado, e com o seu braço e mão, deu ordem de paragem ao arguido.

Porém, o arguido não acatou aquela ordem, não parou, e, quando se encontrava a cerca de 5 metros do cabo da GNR, ao invés, acelerou o motor da viatura que conduzia, dirigindo-a na direção do corpo do referido militar.

O cabo J. F. teve que se desviar, saltando para o lado, e assim evitou o embate.

O arguido seguiu ao volante da dita viatura automóvel, virando para a Travessa ..., onde, atento o trânsito existente naquela artéria, foi forçado a imobilizar a marcha.

Nessa altura, o cabo J. F., apeado, novamente abordou o arguido ordenando-lhe que saísse da viatura, ao mesmo tempo que conseguiu deitar a mão ao fecho da porta do lado do condutor, abrindo-a.
10º
Altura em que o arguido, não obedeceu a tal ordem e, com a porta aberta, iniciou uma manobra de marcha-atrás, tocando com a viatura no corpo do cabo J. F., após o que prosseguiu a marcha, para parte incerta.
11º
O arguido sabia que estava proibido de exercer a condução automóvel no dia 26 de Janeiro de 2011 em consequência de sentença criminal proferida e não obstante não se coibiu de o fazer, em violação da pena acessória de proibição de conduzir que sabia ter-lhe sido aplicada.
12º
O arguido sabia que ao avançar com o referido veículo sobre o cabo J. F., conforme descrito poderia tê-lo colhido e, assim, molestado fisicamente, hipótese que aceitou.
13º
O arguido agiu da forma vinda de descrever, sabendo e querendo, desobedecer ao sinal de paragem cujo sentido bem compreendeu e bem assim sabendo e querendo dirigir a viatura que conduzia contra um soldado da GNR no exercício das suas funções, com a intenção de impedir e inviabilizar a sua ação, bem sabendo que o soldado agia no cumprimento das suas obrigações.
14º
Com a conduta supradescrita o arguido previu e quis atingir a integridade física do cabo J. F., bem sabendo que a sua conduta era para tal adequada.
15º
Agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
Dá-se aqui por reproduzido o teor do seu certificado de registo criminal de fls. 252 a 269 de onde decorre, designadamente:

- que por sentença de 22/03/2007, transitada em julgado a 16/04/2007 foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 25º, a) do Dec.-Lei nº 15/93 (proc. nº 24/05.1PEGMR, 1º J. Criminal de Guimarães):
- que por sentença de 23/03/2009, transitada em julgado a 07/05/2009 foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 25º, a) do Dec.-Lei nº 15/93 (proc. nº 365/06.0GDGMR, 1º J. Criminal de Guimarães);
- que por sentença de 26/10/2009, transitada em julgado a 16/11/2009, foi condenado na penas de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 26º, nº 1 do Dec.-Lei nº 15/93 (proc. nº 416/05.6GBMNC, 2º J. Marco de Canavezes).
*
Não se provaram quaisquer outros factos.
*
Matéria de Facto Não Provada

Não se provou, nomeadamente, que:

O toque da viatura no corpo do cabo J. F. lhe tenha causando dores físicas e mal-estar.
(…)

4. Enquadramento Jurídico-Penal dos Factos

São imputados ao arguido os seguintes crimes:

Apenso A:
- um crime de condução de veículo sob a influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 2, todos do Código Penal

Processo principal:
- um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, nº 1, 26º e 353º, em concurso real com
- um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, 26º e 347º, n.º1 e 2.
Nos termos do artigo 292º, nº 2 comete um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Apurou-se que no dia 14 de Janeiro de 2009, pelas 12:00 horas, na Rua ..., freguesia de ..., deste concelho e comarca de Guimarães, o arguido J. R. conduzia, na via pública, o veículo automóvel de matrícula LR.
Submetido a exame para deteção de substâncias psicotrópicas, tendo o exame de rastreio e o de confirmação apresentado resultados positivos na deteção de 230,79 ng/mL de benzoillecgonina, substância presente na cocaína.
Em momento anterior ao início da condução o arguido tinha consumido substâncias psicotrópicas, nomeadamente, cocaína.
Aquando da realização do exame o arguido apresentava inflamação ocular, dificuldade em articular palavras e falta de equilíbrio, não estando apto para conduzir veículos na via pública em condições de segurança.
O arguido sabia que tinha consumido substâncias psicotrópicas e que as mesmas tinham interferência no seu estado físico e na sua capacidade para conduzir veículos na via pública.
Sabia ainda que, naquele momento e por causa do consumo de cocaína, não tinha capacidade de conduzir o veículo automóvel em condições de segurança, para si e para os demais utentes da via.
O arguido atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo e conseguindo o resultado verificado, não obstante ter consciência que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Pelo que estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em apreço.
Cometeu, assim, o arguido um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2.
*
Processo Principal
Nos termos do artigo 353º, comete o crime de violação de proibições e interdições, quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade
Apurou-se que pelo tribunal judicial de Amarante, no âmbito do processo comum n.º 145/07.6 GTVRL, o arguido J. R., foi julgado e condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
Em 03 de Janeiro de 2011, o 2º Juízo do Tribunal do Marco de Canavezes remeteu a carta de condução do arguido ao tribunal judicial de Amarante, iniciando o arguido, nessa data, o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses que lhe fora aplicada.
Não obstante, no dia 26 de Janeiro de 2011, pelas 10h30m, o arguido J. R. foi surpreendido por soldados da GNR, no exercício da condução da viatura de marca Honda, modelo Civic, de cor vermelha, de matrícula XZ, pelas Ruas de ... e Rua ..., em ..., Guimarães.
O arguido sabia que estava proibido de exercer a condução automóvel no dia 26 de
Janeiro de 2011 em consequência de sentença criminal proferida e não obstante não se coibiu de o fazer, em violação da pena acessória de proibição de conduzir que sabia ter-lhe sido aplicada.
Agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Cometeu, assim, o arguido um crime de crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º.
*
Nos termos do artigo 347º, n.º 2, comete o crime de resistência e coação sobre funcionário, quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada (…) para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres.
No caso concreto, no dia 26 de Janeiro de 2011, pelas 10h30m, o arguido J. R. foi surpreendido por soldados da GNR, no exercício da condução da viatura de marca Honda, modelo Civic, de cor vermelha, de matrícula XZ, pelas Ruas de ... e Rua ..., em ..., Guimarães.
Apercebendo-se da presença do arguido, os soldados da GNR, que na altura se faziam transportar no interior de um veículo devidamente caracterizado, e estavam em cumprimento de uma ordem judicial de notificação pessoal do arguido, seguiram-no até à Rua ..., onde pararam a viatura policial, em frente à viatura do arguido.
Altura em que o cabo da GNR, J. F., devidamente uniformizado, saiu da viatura policial apeado, e com o seu braço e mão, deu ordem de paragem ao arguido.
Porém, o arguido não acatou aquela ordem, não parou, e, quando se encontrava a cerca de 5 metros do cabo da GNR, ao invés, acelerou o motor da viatura que conduzia, dirigindo-a na direção do corpo do referido militar.
O cabo J. F. teve que se desviar, saltando para o lado, e assim evitou o embate.
O arguido seguiu ao volante da dita viatura automóvel, virando para a Travessa ..., onde, atento o trânsito existente naquela artéria, foi forçado a imobilizar a marcha.
Nessa altura, o cabo J. F., apeado, novamente abordou o arguido ordenando-lhe que saísse da viatura, ao mesmo tempo que conseguiu deitar a mão ao fecho da porta do lado do condutor, abrindo-a.
Altura em que o arguido, não obedeceu a tal ordem e, com a porta aberta, iniciou uma manobra de marcha-atrás, tocando com a viatura no corpo do cabo J. F., após o que prosseguiu a marcha, para parte incerta.
O arguido sabia que ao avançar com o referido veículo sobre o cabo J. F., conforme descrito poderia tê-lo colhido e, assim, molestado fisicamente, hipótese que aceitou.
O arguido agiu da forma vinda de descrever, sabendo e querendo, desobedecer ao sinal de paragem cujo sentido bem compreendeu e bem assim sabendo e querendo dirigir a viatura que conduzia contra um soldado da GNR no exercício das suas funções, com a intenção de impedir e inviabilizar a sua ação, bem sabendo que o soldado agia no cumprimento das suas obrigações.
Com a conduta supradescrita o arguido previu e quis atingir a integridade física do cabo J. F., bem sabendo que a sua conduta era para tal adequada.
Agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Cometeu, assim, o arguido um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2.
*
5. Medida das Penas
O crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes é punido pelo artigo 292º, nº 2 com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. O um crime de furto simples, na forma continuada, é punido pelos artigos 203º, nº 1 e 79º com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
O crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido pelo artigo 353º com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O crime de resistência e coação sobre funcionário é punido pelo artigo 347º, nº 1 e 2 com pena de prisão até 5 anos.
Relativamente as crimes puníveis com penas de prisão ou de multa cabe, em primeiro lugar, proceder à escolha da pena a aplicar, segundo os critérios dos artigos 70º e 40º, nº 1.
Nos termos do artigo 70º, o tribunal deve dar preferência à pena não privativa de liberdade sempre que esta realize de forma adequada as finalidades da punição.
Estas, segundo o artigo 40º, do mesmo Código são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Segundo este critério geral, consideramos ser de optar pela aplicação de penas de prisão, pois atendendo ao passado criminal do arguido, só desta forma se afiguram adequadamente assegurados os fins da punição.
Há agora que encontrar as penas concretamente cabidas ao caso, de acordo com o critério geral contido no artigo 71º, nº 1, segundo o qual “a determinação da medida da pena (…) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
Em sede de medida da culpa - por via da qual releva, para a medida da pena, a consideração do ilícito-típico há que considerar, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
Há que considerar, depois, as circunstâncias em que ocorreram os crimes e se reflectem no grau de ilicitude dos factos e no modo de execução destes.
Há que considerar, igualmente, a intensidade do dolo do agente.
Quanto à necessidade de tutela dos bens jurídicos, que fornecerá uma moldura de prevenção há que aferir em que medida tais exigências resultam no caso concreto, no complexo da forma de actuação do agente, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.
Estas considerações irão determinar o mínimo de pena imprescindível, no caso, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.
Dentro destes limites podem e devem actuar agora pontos de vista de prevenção especial de socialização, que irão determinar, em último termo, a medida da pena.
Esta deve evitar a quebra de inserção social do arguido e, ainda, eventualmente, ter uma função subordinada de advertência do agente 7.

Vejamos, pois:

- considerando que a sua atividade criminosa teve lugar em dois momentos distintos e perfeitamente restritos no tempo;
- considerando que o crime de violação de violação de imposições, proibições ou interdições foi cometido apenas 23 dias depois de o arguido ter feito entrega da sua carta de condução no Tribunal de Amarante, revelando um total desprezo pela solene advertência contida na sentença e pela autoridade da lei e dos Tribunais;
- considerando a ausência de efetiva lesão física do agente da G.N.R. em causa;
- considerando que atuaram com um dolo desprovido de qualquer relevo nos crimes de condução sob o efeito de estupefacientes e de violação de proibições;
- considerando que atuou com um dolo intenso no crime de resistência e coação sobre funcionário;
- considerando os graves antecedentes criminais do arguido;
- considerando que os crimes praticados pelo arguido ocorreram em períodos de vigência de suspensão da execução de penas de prisão em que tinha sido condenado, consideram-se adequadas as seguintes penas:
- 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2, acrescido da sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do 69º, nº 1, a);
- 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º;
- 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.e p. pelo artigo 347º, n.º1 e 2.

Segundo as regras do artigo 77º do Código Penal, e considerando, nomeadamente, os limites mínimo e máximo da moldura unitária aplicável, a diversa natureza dos crimes cometidos, o período de tempo da prática dos factos criminosos e as diferentes penas parcelares aplicadas e a sua personalidade com forte propensão para o crime, julga-se adequado fixar-lhe a pena unitária de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
*
6. Não Suspensão da Execução das Penas de Prisão
Nos termos do artigo 50º, nº 1 e 5 do Código Penal é possível a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos, com duração igual à da pena de prisão determinada na sentença.
O arguido foi condenado na pena unitária de 2 anos e 2 meses de prisão de prisão.
Este arguido apresenta antecedentes criminais de grande relevo, com sucessiva aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução.
Como decorre da análise do seu certificado de registo criminal, cometeu o crime de condução sob o efeito de estupefacientes no período da suspensão da pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, que lhe foi aplicada por sentença de 22/03/2007, transitada em julgado a 16/04/2007, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 25º, a) do Dec.-Lei nº 15/93 (proc. nº 24/05.1PEGMR, 1º J. Criminal de Guimarães):

Verifica-se, de igual forma, que os crimes de violação de proibições e de resistência e coação sobre funcionário ocorreram no período da suspensão das seguintes penas:

- pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 25º, a) do Dec.-Lei nº 15/93, aplicada por sentença de 23/03/2009, transitada em julgado a 07/05/2009 foi condenado na (proc. nº 365/06.0GDGMR, 1º J. Criminal de Guimarães);
- pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 26º, nº 1 do Dec.-Lei nº 15/93, aplicada por sentença de 26/10/2009, transitada em julgado a 16/11/2009, foi condenado na (proc. nº 416/05.6GBMNC, 2º J. Marco de Canavezes).
Revela, portanto, um desprezo olímpico pelas solenes advertências contidas nas sentenças condenatórias e não aproveita as oportunidades de reinserção decorrentes da suspensão de tais penas de prisão na sua execução.
Pressuposto da suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1 é a conclusão, pelo Tribunal, “que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção”.
Ou, como escreve Figueiredo Dias 8, o pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.
Pelo que acima fica dito, parece evidente a impossibilidade de o tribunal formular um prognóstico favorável relativamente à conduta futura deste arguido.
Consequentemente, não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão que lhe vai aplicada.»

C)Apreciação dos recursos

Por uma questão de ordem lógica das consequências da sua eventual procedência, iremos começar pela apreciação do recurso do despacho proferido em 17/9/2019.

Veio o arguido pugnar pela nulidade ou inexistência jurídica do acto de notificação pessoal do acórdão proferido nos autos, levada a cabo pelo órgão de polícia criminal, na medida em que tal notificação configura uma violação do princípio da especialidade
Para o arguido, ora recorrente, a mencionada notificação pessoal violou o princípio da especialidade, consagrado no art. 7º,nº1, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, porque detido e extraditado o foi exclusivamente para cumprimento da pena em que foi condenado no âmbito do processo nº365/06.0GDGMR, que tem os seus termos no juízo local criminal de Guimarães.
E, assim sendo, não tendo renunciado aquele princípio, não podia, por isso, ter sido sujeito a procedimento criminal, nem sujeito a atos processuais que implicam a prática obrigatória de atos e exercício de direito ao recurso, sob pena de ver transitada em julgado uma pena privativa da liberdade, pela alegada prática de crimes cometidos em momento anterior à sua entrega e em processo em que foi julgado na ausência.
Adiantando a nossa conclusão, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente, nenhum reparo merecendo o despacho recorrido.
Vejamos então.
Resulta dos autos que o arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos numa pena privativa da liberdade de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de dois crimes cometidos em data anterior à da sua entrega às autoridades
Mais resulta que o arguido foi pessoalmente notificado do respectivo acórdão condenatório na sua residência, em Portugal, em 4/7/2019, na sequência da sua extradição para território nacional, em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido no âmbito do supra identificado processo.
Por fim, resulta ainda que o arguido não renunciou ao princípio da especialidade aquando da sua audição.

O artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (lei interna de implementação da Decisão Quadro do Mandado de Detenção Europeu), consagra o princípio da especialidade, nos seguintes termos:

“1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

Como se escreveu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4/1/2007, “o princípio da especialidade – inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição – surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.”.
Porém, tal princípio sofre exceções.

Com efeito, dispõe o nº2 deste preceito legal que o disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa tenha consentido na sua entrega e renunciado também à regra da especialidade, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 18.º;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos do disposto no n.º 4.

Ora, em causa nestes autos está o acto de notificação pessoal ao arguido do mencionado acórdão condenatório.
Como bem referiu o Mmo Juiz, a situação em apreço não cabe em nenhuma das mencionadas exceções.
Porém, como também referiu, “ainda que neste processo, o arguido tenha sido condenado em pena privativa da liberdade (pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva) pela prática de dois crimes reportados a data anterior à da sua entrega às autoridades, não está em causa a prática de ato processual que implique obrigação de comparência em ato processual, condenação ou restrição/privação da liberdade do arguido”.
E, na verdade, não está.
E isto porque se mostra desde logo afastada pela noção do próprio princípio da especialidade.
Como se referiu também no acórdão trazido à liça « o que se pretende tutelar é o direito à liberdade individual na sua acepção clássica, isto é, a liberdade física da pessoa, com o sentido que tem no art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na interpretação que lhe é dada pelo TEDH, e que serviu de matriz ao art. 27.º da nossa Lei Fundamental.
Assim, o direito à liberdade significa, como decorre do contexto global do citado art. 27.º da Lei Fundamental, o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, ou seja, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar. A Constituição não contém uma disposição consagrando um direito à liberdade em geral; não garante a liberdade em geral mas sim as principais liberdades em que ela se analisa (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, a pag.184).»
Ora, do acto processual de notificação pessoal não decorreu, como não podia, qualquer privação da sua liberdade.
Cremos pois que a invocação da violação do princípio da especialidade não pode lograr acolhimento, razão pela qual a decisão recorrida não pode deixar de ser mantida, julgando-se improcedente o recurso.

Recurso do Acórdão Condenatório

- Da nulidade da audiência de julgamento.

Vem o arguido invocar que a audiência de julgamento padece da nulidade a que alude o artigo 119º, alínea c), do C.P.P., porquanto o tribunal deu inicio à mesma, na sua ausência, e procedeu posteriormente à leitura do acórdão, sem previamente encetar diligências com vista a fazer comparecer o arguido, sendo que à data do inicio da audiência de julgamento e pese embora as notificações ocorridas para a morada do TIR (quer da data do início da realização da audiência, quer da leitura do acórdão), o tribunal já tinha conhecimento que o arguido ai não residia, estando ausente para parte incerta há cerca de um ano.
Vejamos então se se verifica a nulidade insanável invocada pelo arguido, sendo que, de acordo com o citado preceito, a mesma ocorre quando o arguido ou o seu defensor se encontram ausentes, exigindo a lei a sua respectiva comparência.
Decorre dos autos que a audiência de julgamento realizada no dia 11/6/2013, ocorreu na ausência do arguido, nos termos do art.º 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Penal, pois que o mesmo, sujeito a T.I.R. (fls.12 dos autos) e notificado na morada aí indicada por via postal simples, com prova de depósito (fls.238/239 e 241), não compareceu.
A prova de depósito consta a fls. 241, certificando-se que em 28/2/2013 foi depositada no receptáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação a ela referente, prova essa assinada pelo respectivo distribuidor.
De tal notificação constava, para além do mais, a advertência de que poderia ser julgado na ausência, caso faltasse, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor, podendo ainda ser ouvido numa segunda data caso o seu defensor o requeresse nos termos do art.333º,nº3, do C.P.P..
Aliás, com a prestação de termo de identidade e residência (TIR), teve logo conhecimento que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, alínea d) e 333.º do CPP).
Esqueceu-se o arguido, de facto, que não tem só direitos, mas também deveres.
Com efeito, o arguido nunca comunicou qualquer alteração de morada ou, sequer, qualquer ausência desta por período superior a 5 dias.
Foi notificado da acusação, do despacho que a recebeu e determinou apensação dos autos e também daquele que designou a data para a realização da audiência, na morada indicada no TIR, nunca tendo ao longo dos autos, por si, ou através do seu Ex.mo mandatário, inicialmente constituído e, posteriormente, através da sua Exma defensora oficiosa, comunicado qualquer alteração da morada que indicou no TIR.
No dia designado para a realização da audiência de julgamento o arguido não se encontrava presente nem comunicou qualquer impossibilidade de comparecimento, tendo-se iniciado a audiência por se ter considerado que a sua presença desde o início da audiência não era imprescindível e porque a sua Exma defensora oficiosa, aí presente, declarou expressamente não se opor a tal (fls. 272).
Se não esteve presente, nem foi ouvido, como agora vem protestar, a si o deve (sibi imputat), sendo certo também que a sua Exma defensora oficiosa nem sequer requereu, no dia da audiência, que fosse ouvido na segunda data designada, certamente porque também não sabia do paradeiro do arguido, que resolveu faltar aos seus compromissos, ausentando-se sem dar conhecimento ao tribunal.
Em 11/7/2013 procedeu-se à leitura do acórdão condenatório, na presença da Exma defensora oficiosa, tendo também da referida data sido notificado por via postal simples, com prova de depósito (cfr. fls.279).
Por conseguinte, o arguido foi sempre regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe.
É certo que antes da realização da audiência de julgamento, a fls. 270, foi junta aos autos uma informação da DGRSP dando conta da impossibilidade da elaboração do relatório social, em virtude do arguido se encontrar ausente em parte incerta, conforme informação do progenitor.
Mas ainda que constasse dos autos que o arguido se encontrava em paradeiro desconhecido, tal informação em nada impunha outra modalidade de notificação.
Como já referimos, a notificação que se impunha efectuar ao arguido foi aquela que foi levada a efeito nos autos e se passou a ser desconhecido o seu paradeiro tal deveu-se ao mesmo por incumprimento dos deveres que para si decorriam da prestação do TIR..
Com efeito, o arguido foi regularmente notificado por via postal simples remetida para a morada por ele indicada no TIR, pois não tendo ele comunicado nos autos qualquer alteração dessa morada, é dessa forma que a lei prevê a sua notificação, como decorre da conjugação do estatuído nos art.ºs 196.º, n.ºs 2 e 3, al. c) e 313.º, n.º 3, 2.ª parte, do C.P.Penal; e a própria realização do julgamento na sua ausência está legitimada por força do estatuído nas disposições conjugadas dos art.ºs 196.º, n.º 3, al. d) e 333.º do C.P.Penal.

Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010:

“[…] Tenha-se presente que a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respectiva constituição como arguido e na respectiva sujeição a termo de identidade e residência.
Por outro lado, o receptáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido.
É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido receptáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal.
Mas o não conhecimento pelo arguido do acto notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no receptáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local.
Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efectivo esse conhecimento.
Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir.
Além disso, faz-se notar que o depósito da carta pelo distribuidor postal não gera nenhuma presunção inilidível de notificação em caso de erro do distribuidor postal e é rodeada de algumas cautelas processuais.
De facto, importa ter presente que o despacho que designa data para a audiência de julgamento deve ser notificado ao arguido, pelo menos, 30 dias antes da referida data - para permitir a organização da defesa e para prevenir também eventuais ausências superiores a 5 dias -, e que essa notificação é também realizada na pessoa do defensor, o qual, em regra, na observância dos seus deveres profissionais, não deixará de tentar entrar em contacto com o arguido para efeito de preparação da defesa. Caso o arguido esteja efectiva e genuinamente contactável para efeito de intervenção no procedimento criminal, raramente se frustrará a comunicação entre o defensor e o arguido durante o referido prazo de 30 dias que antecede o início da audiência de julgamento.
Finalmente, e ainda que as garantias previstas para uma dada fase processual não possam ser completamente postergadas com base na invocação de garantias previstas para a fase processual subsequente, não se pode deixar de relembrar que a defesa do arguido ausente é sempre assumida pelo defensor e, que nesse caso, a lei exige a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal, estando assim minimamente acauteladas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (artigos 333.º, n.os 5 e 6, e 334.º, n.º 4, do CPP).
Ponderados todos estes dados, conclui-se que a modalidade de notificação aqui em análise não deixa de satisfazer a exigência de que deve ser proporcionado ao arguido um efectivo conhecimento da data da realização da audiência de julgamento, de modo a que este possa exercer os seus direitos de defesa.»

Ora, encontrando-se regularmente notificado e não tendo o tribunal considerado absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento, nada impedia o seu inicio, nenhumas medidas se impondo levar a cabo para assegurar a sua presença na audiência de julgamento, aliás completamente desnecessárias e inúteis, atento o paradeiro desconhecido do arguido.
Ao contrário do que alega o recorrente e da jurisprudência que aduz para o efeito, o tribunal a quo não fez qualquer atropelo às regras processuais.
Aliás, todo o procedimento levado a cabo pelo tribunal foi em obediência à lei e ao acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência, nº9/2012, de acordo com o qual
«Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº1 do artigo 333º do C.P.P., deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº3 do mesmo artigo» .
Por tudo o exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcede pois a invocada nulidade.

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Vejamos agora se o acórdão padece do vício previsto no artigo 410º,nº2,alínea a), do C.P.P..
Segundo o recorrente, tal vício decorre da omissão, no ponto 1 da factualidade dada como provado no processo principal, da data em que a sentença foi proferida e transitou em julgado, factualidade essa relevante e essencial para se apurar se a conduta do agente, aqui recorrente, consubstancia a prática do crime de violação de proibições e interdições, p. e p. 353º do CP, assim como para se apurar se à data dos factos o procedimento criminal, eventualmente, já se encontraria prescrito.
Estabelece o citado artigo 410 nº2 do CPP, que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al.a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al. b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al.c) erro notório na apreciação da prova».

Como resulta do referido preceito, tais vícios têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
Nesta forma de reagir - invocação dos vícios do art. 410º,nº2 - contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto - denominada “revista alargada” - o tribunal de recurso limita-se a detetar os vícios que a sentença em si mesmo evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art.426º,nº1).
A alínea a) do citado art.410º - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto considerada provada pelo tribunal, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.127º).
Citando Simas Santos e Leal Henriques em CPP Anotado, II volume, 2ª edição, pág. 737, “Refere-se à insuficiência que decorre da omissão pronuncia pelo tribunal, sobre factos, alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”.
“Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição”.
Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não padece do mencionado vício.

Vejamos porquê.

Consta do ponto 1 que:

"Pelo tribunal judicial de Amarante, no âmbito do processo comum n.o 145/07.6 GTVRL, o arguido J. R., foi julgado e condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses";
É certo que não consta do mesmo a concreta data em que tal decisão transitou em julgado.
Porém, mostra-se vertido no ponto 2 da factualidade, a data em que o arguido iniciou a cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses, ou seja, em 3 de janeiro de 2011, constando do ponto 3 a data em que foi surpreendido no exercício da condução da viatura automóvel, ou seja, em 26 de janeiro de 2011, factos que não foram objecto de impugnação de facto por parte do recorrente.
Ora, estando já no mencionado dia 3 de janeiro de 2011 em cumprimento da sanção acessória e encontrando-se a conduzir o veículo automóvel volvidos 23 dias, sem dúvida que tanto basta, em conjugação com o vertido no ponto 11, para o preenchimento do tipo legal de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo art.353º, do C.Penal.
Além de que, compulsada a fundamentação de facto do acórdão recorrido, consta da mesma, designadamente no que se refere à motivação aduzida a propósito da factualidade em apreço, a indicação da certidão remetida pelo tribunal judicial de Amarante, junta a fls 67 e segs., da qual consta que a decisão proferida no mencionado processo 145/07.6GTVRL, transitou em julgado em 19/01/2011.
Tudo para dizer que da leitura do acórdão recorrido resulta que o mesmo contém todos elementos necessários ao preenchimento do mencionado tipo legal, não padecendo, por isso, do vício invocado pelo recorrente, carecendo também de qualquer sentido as considerações aduzidas a respeito da prescrição da pena acessória, a qual, como bem refere o Ministério Público na primeira instância, não resulta que tenha sido invocada nos autos.
Improcede assim também, nesta parte, o recurso.

Excessividade das penas parcelares.

Por fim, pugna o recorrente pela redução das três penas parcelares de prisão que lhe foram aplicadas e, consequentemente, pela redução da pena única, bem como da pena acessória que lhe foi aplicada pelo crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, mais pugnando pela suspensão da execução da pena única de prisão.

O arguido foi condenado nas seguintes penas:

- 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2, acrescido da sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do 69º, nº 1, a)
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º;
- 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 e 2.

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, a qual não ficou suspensa na sua execução.
Segundo o recorrente, as penas parcelares de prisão que lhe foram aplicadas pela prática dos crimes de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, violação de proibições e interdições e resistência e coação sobre funcionário (não pondo em causa quanto aos dois primeiros a opção pela pena de prisão em detrimento da pena de multa), deviam ser reduzidas, respectivamente, para 3 meses, 6 meses e 1 ano e, em cúmulo jurídico, ser-lhe aplicada uma pena única de 1 ano e 3 meses de prisão.
Já quanto à pena acessória que lhe foi aplicada, pugna pela sua redução para 6 meses.
Porém, não aduziu o recorrente qualquer argumento concreto, fazendo apelo, como bem referiu o Ministério Público na primeira instância, a afirmações genéricas e conclusivas e algumas delas posteriores à data da prolação do acórdão, designadamente atinentes às suas condições pessoais de vida, e que, como tal, não poderão ser objecto de ponderação.
Do mesmo modo que não poderá ser ponderado o invocado decurso do tempo sobre a prática dos factos, por referência à data da notificação do acórdão ou à presente data.
Salvo o devido respeito, e adiantando a nossa conclusão, não assiste qualquer razão ao recorrente.
Vejamos quais as molduras da pena de prisão para os crimes em apreço.
O crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes é punido com pena de prisão até 1 ano.
O crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido com pena de prisão até 2 anos.
O crime de resistência e coação sobre funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1 do C. Penal) mas, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo).
Por outro lado, estabelece o art. 71º, nº 1 do C. Penal que, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Prevenção (geral e especial) e culpa são assim os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
Assim, a determinação da medida da pena há-de efectuar-se segundo os mencionados critérios orientadores gerais contidos no número 1 do citado artigo 71.º – culpa e prevenção – a que acrescem, por força do número 2 do mesmo preceito legal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.

São elas, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do doto ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
j) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena".

No que tange às penas acessórias, o nosso Código Penal não estabelece um regime específico para a sua determinação.

Mas, pressupondo as mesmas a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), tratam-se, claro está, de verdadeiras penas criminais e, por isso, estão também ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).

São assim aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, ainda que a medida concreta da pena acessória não tenha que ser fixada na exacta proporção, por cálculo aritmético, da medida concreta da pena principal, sendo que aquela visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.

Com efeito, no que em especial se refere à pena acessória, importa não esquecer que está em causa o combate ao elevado índice de sinistralidade rodoviária ocorrido em Portugal, criando-se um efeito dissuasor com vista a fazer sentir aos condutores que sendo a condução de veículos motorizados uma actividade perigosa, pelos riscos que comporta, devem conduzir de forma atenta, cuidada, com observância das regras estradais e em perfeitas condições físicas, mentais e psicológicas.
Dai que as exigências de prevenção especial mereçam aqui uma especial importância, na medida em que visam a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.

Vejamos o que aduziu o Tribunal Coletivo a respeito da medida da pena.

«Em sede de medida da culpa - por via da qual releva, para a medida da pena, a consideração do ilícito-típico há que considerar, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
Há que considerar, depois, as circunstâncias em que ocorreram os crimes e se reflectem no grau de ilicitude dos factos e no modo de execução destes.
Há que considerar, igualmente, a intensidade do dolo do agente.
Quanto à necessidade de tutela dos bens jurídicos, que fornecerá uma moldura de prevenção há que aferir em que medida tais exigências resultam no caso concreto, no complexo da forma de actuação do agente, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.
Estas considerações irão determinar o mínimo de pena imprescindível, no caso, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.
Dentro destes limites podem e devem actuar agora pontos de vista de prevenção especial de socialização, que irão determinar, em último termo, a medida da pena.
Esta deve evitar a quebra de inserção social do arguido e, ainda, eventualmente, ter uma função subordinada de advertência do agente.

Vejamos, pois:

- considerando que a sua atividade criminosa teve lugar em dois momentos distintos e perfeitamente restritos no tempo;
- considerando que o crime de violação de violação de imposições, proibições ou interdições foi cometido apenas 23 dias depois de o arguido ter feito entrega da sua carta de condução no Tribunal de Amarante, revelando um total desprezo pela solene advertência contida na sentença e pela autoridade da lei e dos Tribunais;
- considerando a ausência de efetiva lesão física do agente da G.N.R. em causa;
- considerando que atuaram com um dolo desprovido de qualquer relevo nos crimes de condução sob o efeito de estupefacientes e de violação de proibições;
- considerando que atuou com um dolo intenso no crime de resistência e coação sobre funcionário;
- considerando os graves antecedentes criminais do arguido;
- considerando que os crimes praticados pelo arguido ocorreram em períodos de vigência de suspensão da execução de penas de prisão em que tinha sido condenado, consideram-se adequadas as seguintes penas:
- 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2, acrescido da sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do 69º, nº 1, a);
- 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º;
- 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.e p. pelo artigo 347º, n.º1 e 2.

Segundo as regras do artigo 77º do Código Penal, e considerando, nomeadamente, os limites mínimo e máximo da moldura unitária aplicável, a diversa natureza dos crimes cometidos, o período de tempo da prática dos factos criminosos e as diferentes penas parcelares aplicadas e a sua personalidade com forte propensão para o crime, julga-se adequado fixar-lhe a pena unitária de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.».
Ora, tendo em conta as considerações supra tecidas pelo tribunal a quo, nada de excessivo vislumbramos, quer nas concretas penas de prisão parcelares e pena única resultante do concurso, quer na pena acessória.
O arguido atuou com dolo direto em todas as condutas que lhe são imputadas, forma mais grave da culpa, dolo esse, porém, mais intenso no que tange ao crime de resistência e coação sobre funcionário, atento o seu modo de execução.
No entanto, impõe-se considerar a ausência de consequências gravosas resultantes da actuação do arguido.
As exigências de prevenção geral fazem-se sentir com intensidade em relação a todos os ilícitos, impondo-se reforçar a validade das normas violadas.
As exigências de prevenção especial são elevadíssimas, atentos os seus antecedentes criminais, evidenciando o arguido uma personalidade deformada a carecer de socialização.
Atente-se ainda que, como bem referiu o Tribunal Coletivo, o arguido, volvidos vinte e três dias após a entrega a entrega da sua carta de condução, cometeu os factos em apreço nos autos principais.
Acresce que se desconhece qualquer atitude por banda do arguido de interiorização da desconformidade e gravidade da sua atuação, bem como de arrependimento, evidenciadora de uma vontade séria em arrepiar caminho e viver uma vida conforme ao direito.
Insurge-se o arguido, ora recorrente, com o facto do tribunal a quo não ter apurado os factos que permitissem conhecer a motivação do arguido para a sua conduta e outras circunstâncias que fossem relevantes para determinar a pena.
Mas pergunta-se: o arguido preocupou-se?
Claro que não.
Atente-se que apesar de devidamente notificado da data em que se iniciou a audiência de julgamento, não compareceu à mesma, como era sua obrigação, nem posteriormente evidenciou, sequer, a preocupação de vir informar o tribunal da razão da não comparência.
Acresce que nunca deu a saber ao tribunal qual a sua residência no estrangeiro ou domicílio profissional, o que inculca, de facto, um percurso de vida instável.
Aliás, as dificuldades evidenciadas nos autos para notificar o arguido do acórdão, notificação que apenas ocorreu em 4 de julho do corrente ano, volvidos quase seis anos após a leitura do acórdão, e apenas na sequência da emissão de MDE no âmbito do processo onde se encontra a cumprir pena privativa da liberdade, vão ao encontro do que atrás se referiu quanto ao percurso de vida irregular do arguido no estrangeiro, bastando para tal também atentar nas diligências que foram sendo efectuadas com vista à localização do arguido e no teor das respectivas certidões negativas juntas aos autos resultantes de tais diligências.
Aliás, nem em sede de audiência de julgamento, uma vez inviabilizada a realização do Relatório Social, por ausência do arguido para paradeiro desconhecido, cfr. informação junta aos autos a fls. 270, a defesa do arguido diligenciou em arrolar outros meios probatórios no sentido de dar a conhecer as suas condições pessoais de vida.
Certamente porque também não o logrou conseguir face ao total desinteresse do arguido.
Mas agora vem exigir-se do tribunal.
Tudo, portanto, para dizer que a dosimetria das penas parcelares e da pena única, bem como da pena acessória, não padecem pois de qualquer exagero, mostrando-se justas e equilibradas.
Também não carece de qualquer censura, a decisão de não suspender na sua execução a mencionada pena única.
Com efeito, na senda do que vimos referindo, mostra-se inviável, no caso concreto, qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que acompanhada de regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.40,nº1, do C.Penal).

Como muito bem foi salientado pelo Tribunal a quo, e passamos a transcrever:

Este arguido apresenta antecedentes criminais de grande relevo, com sucessiva aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução.
Como decorre da análise do seu certificado de registo criminal, cometeu o crime de condução sob o efeito de estupefacientes no período da suspensão da pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, que lhe foi aplicada por sentença de 22/03/2007, transitada em julgado a 16/04/2007, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 25º, a) do Dec.-Lei nº 15/93 (proc. nº 24/05.1PEGMR, 1º J. Criminal de Guimarães):
Verifica-se, de igual forma, que os crimes de violação de proibições e de resistência e coação sobre funcionário ocorreram no período da suspensão das seguintes penas:
- pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 25º, a) do Dec.-Lei nº 15/93, aplicada por sentença de 23/03/2009, transitada em julgado a 07/05/2009 foi condenado na (proc. nº 365/06.0GDGMR, 1º J. Criminal de Guimarães);
- pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime p. p. pelo artigo 26º, nº 1 do Dec.-Lei nº 15/93, aplicada por sentença de 26/10/2009, transitada em julgado a 16/11/2009, foi condenado na (proc. nº 416/05.6GBMNC, 2º J. Marco de Canavezes).

Revela, portanto, um desprezo olímpico pelas solenes advertências contidas nas sentenças condenatórias e não aproveita as oportunidades de reinserção decorrentes da suspensão de tais penas de prisão na sua execução.”

Cremos pois que o arguido não evidenciou qualquer empenho para ser merecedor da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de pisão.

Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 29/11/2017, in www.dgsi.pt
“No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir)”.
Na senda do que vimos referindo, mostra-se inviável, no caso concreto, qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que acompanhada de regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.40,nº1, do C.Penal).
“ O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente uma certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”(Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal, ame anotação ao art. 50º).
Estamos perante um arguido que para além de evidenciar uma personalidade claramente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas, nada fez para demonstrar ao tribunal que está no bom caminho, que está arrependido, que tem um projecto de vida estável e estruturado.
O juízo prognóstico contempla uma margem de risco (fundado e calculado) que, no caso, mostra-se claramente ultrapassada e não permite, de todo, sustentar a expectativa de êxito da suspensão.
De salientar que as exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crimes, criam também dificuldades a que se lance mão do instituto da suspensão da execução da pena, o qual colocaria em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Em conformidade com o exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se também aqui improcedente o recurso interposto pelo recorrente/arguido.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente/arguido J. R., confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º,nº1 do C.P.P. e 8º,nº9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 26 de fevereiro de 2020.