Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2462/20.0T8BCL-A.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Como reiteradamente o Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado e decidido, a fixação judicial da regulação provisória da utilização da casa de morada da família é caracterizável como um procedimento especialíssimo ou incidente do processo de divórcio, distinto do processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada da família, configurando o primeiro uma antecipação dos efeitos da composição definitiva do litígio que se alcançará no último, e apesar de não ser expressamente qualificado como tal, o primeiro tem vindo a ser considerado um procedimento cautelar específico do processo judicial de divórcio, encerrando, assim, as características basilares da tutela cautelar em que avulta a provisoriedade e a instrumentalidade da regulação judicialmente estabelecida.
II - No incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim a critérios de conveniência e oportunidade, mas deve considerar os critérios orientadores que estão fixados para o regime definitivo no art. 1793º do C.Civil, sendo a necessidade/premência da casa o factor principal a atender (revelando aqui a situação patrimonial de cada um dos cônjuges), acompanhado do factor relativo ao interesse dos filhos (revelando aqui o interesse destes em viverem na casa que foi a morada de família), mas também pode e deve considerar outras razões atendíveis (o referido art. 1973º utiliza a expressão «considerando, nomeadamente), que devem ser ponderadas casuisticamente, como é o caso da idade, do estado de saúde dos cônjuges, da localização da casa relativamente ao local de trabalho da cada um, da circunstância de algum deles ter outra casa em que pode estabelecer a sua residência, etc.
III – Por força do referido em II, o Tribunal a quo não pode fundamentar a decisão do incidente de atribuição provisória da casa de morada de família a favor da Requerida apenas com base na circunstância de ter sido aplicada ao Requerente, no âmbito de processo crime, a medida de coacção consistente «nas proibições de contactar a Requerida, de se aproximar da mesma e de entrar e permanecer na residência onde a mesma habita», quer porque tal fundamentação não atende aos critérios legais aplicáveis no incidente em causa, quer porque aquela decisão do tribunal criminal não constitui uma decisão de atribuição provisória da casa de morada de família nem produz qualquer tipo de efeito de caso julgado em matéria de atribuição deste direito.
IV - No âmbito do incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, é legalmente admissível a fixação de uma compensação pa­trimonial ao cônjuge privado do seu uso até à partilha, sendo que tal fixação depende da avaliação das circunstâncias pessoais e patrimoniais de cada um dos cônjuges e terá que ser fundada em razões de equidade e justiça, salientando-se que o juízo a realizar pelo Tribunal em sede deste incidente assume forte relevância já que, nada sendo decidido sobre a fixação ou não dessa compensação, já não será possível proceder à sua afixação em ação judicial posterior.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO (1)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Na data de 10/05/2021, por apenso ao processo relativo à acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o Requerente J. M. deduziu contra a Requerida M. L., incidente de atribuição provisória da casa de morada de família nos termos do nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, pedindo que seja «atribuída a casa de morada de família ao requerente até à partilha bens comuns do casal, e, subsidiariamente, caso se mantenha a atribuição do imóvel de modo exclusivo à requerida, deverá ser fixada equitativamente uma compensação/renda a atribuir ao requerente, que lhe permita obter condições económicas para arrendar habitação condigna até à partilha dos bens comuns do casal», fundamentando a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: contraíram casamento em -/08/1976, no regime de comunhão de adquiridos; fixaram residência na casa de morada de família sita na Rua das …, Barcelos; na sequência de desentendimento entre o casal, a requerida participou criminalmente contra o requerente por violência doméstica, usando o requerente de igual faculdade; ambos os processos de inquérito correm termos, por apenso, no juízo Criminal de Barcelos - Juiz 2, sob o n.º 1072/20.7GBBCL; o requerente foi constituído arguido em 03/11/2020, acabando por ser obrigado a deixar o lar conjugal na sequência de uma das medidas de coação aplicadas; a partir dessa data, e sem qualquer outro local para residir, o requerente foi acolhido provisoriamente na casa da sua irmã O. M.; a requerida continuou a residir, na companhia da sua nora I. P. na casa de morada de família constituída por dois pisos, rés-do-chão e primeiro andar, ambos, inclusivamente, independentes e susceptíveis de arrendamento; o requerente reside num pequeno quarto, não usufruindo de grande privacidade nos demais compartimentos da casa, vendo-se obrigado a seguir regras e procedimentos que fazem parte do “modus vivendi “ da sua irmã; o requerente e a requerida não são proprietários de qualquer outra casa para onde aquele se possa mudar; o requerente aufere uma reforma mensal de cerca € 460,00; contribui mensalmente para as despesas do seu actual agregado com cerca de € 150,00; em medicamentos, despende em média, mensalmente, cerca de € 50,00; o valor restante não é, por vezes, suficiente para o pagamento das demais despesas correntes; a requerida é uma empresária em nome individual, que vive desafogadamente; com a requerida, há mais de 5 anos, reside a sua nora I. P., que nada contribuiu a título de renda ou como contrapartida pelo uso e fruição do imóvel do casal; a Requerida aufere mensalmente cerca de € 750,00; a nora da requerida, I. P., tem uma salário mensal de cerca de € 1.000,00; a requerida tem apenas as despesas correntes do dia-dia, designadamente água, luz, alguma alimentação; o requerente necessita mais da casa de morada de família do que a requerida que pode perfeitamente, sem qualquer esforço, arrendar um imóvel para si e para a sua nora, partilhando ambas as despesas mensais; na eventualidade de se entender que a requerida deverá permanecer com a restante família na casa de morada de morada família até à partilha dos bens, sempre deverá ser fixada uma contrapartida económica a pagar pela requerida ao requerente.
Notificada, a Requerida veio pugnar pelo indeferimento de «qualquer das pretensões do requerente», alegando, essencialmente, o seguinte: por acusação proferida a 31/05/2021 o requerente foi acusado de um crime de violência doméstica, praticado sobre a requerida, esse é o único motivo pelo qual ele foi impedido de habitar a sua casa; foi ele que criou tal situação; a aproximação do aqui requerente da requerida poderá revelar-se fatal; a requerida teme-o; apesar de dois andares autónomos o requerente e a requerida apenas habitavam o rés do chão, pois no primeiro andar vive o seu filho, nora e filhos, há mais de quinze anos; era impossível o requerente ir morar para a casa, pois teria que habitar com a requerida, o que violaria a medida de coação que lhe foi imposta, e colocaria em risco a segurança da requerida; todas as despesas da casa, tais como electricidade, telecomunicações, avarias, entre outros estão a ser pagas pela requerida e se aquele para ali fosse morar teria que as pagar; está desempregada, fazendo uns biscates com a nora em frutaria, pertença desta, sendo que não aufere mais de € 250/mês; não tem a requerida que pagar o quer que seja ao requerente a título de renda, primeiro porque não pode, e segundo porque foi o requerido o único culpado da situação em que se encontra.
Por se entender «habilitado a decidir», o Tribunal a quo proferiu sentença com o seguinte decisório: “Pelo exposto, atenta as considerações tecidas e os preceitos legais citados, decide-se atribuir a fruição da casa de morada de família à requerida, até à partilha, sem a imposição de qualquer contrapartida monetária”.
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1.2. Do Recurso do Requerente

Inconformado com a sentença, o Requerente interpôs recurso de apelação, pedindo que “deve o recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a douta sentença recorrida ser declarada nula. Caso não proceda a arguição das nulidades, alterar-se a douta sentença, fixando-se uma efectiva renda/ compensação, a pagar pela recorrida ao recorrente, como contrapartida pelo uso e fruição da casa de morada de família”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

1. Encontra-se pendente acção de divórcio sem consentimento, sendo que o recorrente deduziu incidente da atribuição da casa de morada de família, requerendo a atribuição da casa de família até à partilha bens comuns do casal. Subsidiariamente, que fosse fixado equitativamente uma compensação/renda a atribuir ao recorrente, que lhe permita obter condições económicas para arrendar habitação condigna até à partilha dos bens comuns do casal.
2. O recorrente indicou meios de prova.
3. A recorrida exerceu o contraditório, indicando meios de prova.
4. Após os articulados e junto aos autos certidão do interrogatório judicial do arguido que decretou a aplicação da medida de coação no âmbito do processo crime 1072/20.7GBBCL, o Tribunal, sem mais diligências, entendeu estar habilitado para decidir o incidente definitivo da atribuição da casa de família até á partilha.
5. Consta da douta fundamentação da decisão recorrida que “no caso vertente, a questão posta pelo Réu (aqui recorrente) ao abrigo do citado artigo 931º, n.º 7 do C.P.C. cinge-se à fixação do regime de utilização da casa de família durante o período da pendência do processo de divórcio litigioso, em termos de ser conferida à requerida a exclusividade dessa utilização.
6. No entanto, o Tribunal a quo decidiu atribuir a fruição da casa de morada de família à requerida/recorrida, até à partilha, sem imposição de qualquer contrapartida monetária, decisão esta em oposição com os fundamentos da decisão, pelo que, a ser esse o entendimento do Tribunal a quo, só poderia ser atribuída provisoriamente a fruição da casa de morada de família até ao transito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos de divórcio.
7. A Sentença é, assim, nula, nos termos Artigo 615º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.
8. A sentença é igualmente nula porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria conhecer – Art.º 615, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
9. Na verdade, para o Tribunal a quo o facto do recorrente ter sido acusado pelo crime de violência doméstica e ter sido forçado a abandonar o lar conjugal no âmbito da medida de coação aplicada no processo-crime n.º1072/20.7GBBCL, acrescido do facto de contra recorrida não ter sido deduzida qualquer acusação é, por si só, suficiente para atribuir a casa de morada de família à recorrida sem qualquer contrapartida económica.
10. Mas decidindo o Tribunal a quo atribuir a casa de morada de família à recorrida, deveria ter fundamentado devidamente o motivo pelo qual não deve ser atribuída ao recorrente/Apelante uma compensação/renda para, em igualdades de circunstâncias, ter a possibilidade de arrendar um imóvel habitacional, já que se encontrava afastado do uso e fruição do único imóvel de habitação de que é igualmente proprietário.
11. Até porque no pedido de atribuição da casa de morada de família o Apelante/Recorrente peticiona, subsidiariamente, que na eventualidade de ser atribuída à requerida/recorrida a casa de morada de família deverá ser-lhe fixada equitativamente uma compensação/renda que lhe permita obter condições económicas para arrendar uma habitação condigna até á partilha dos bens (pois entende que mesmo durante a pendência divórcio poderá ser requerida a atribuição definitiva da casa de morada de família até à partilha e não apenas na pendencia do divórcio.).
12. Assim, o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado pelo recorrente não conheceu de questões que obrigatoriamente deveria conhecer violando o art.º 615, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
13. O Tribunal a quo ao atribuir a utilização e fruição da casa de morada de família à recorrida única e exclusivamente com base na saída forçada do recorrente do lar decorrente de comportamentos por si perpetrados que levaram à dedução de acusação no âmbito do processo-crime n.º 1072/20.7GBBCL, violou o principio da presunção da inocência previsto no artigo 32º da C.R.P.
14. In casu, não existe sequer uma decisão condenatória, sendo certo que o recorrente também participou criminalmente contra a recorrida pela prática do crime de violência doméstica, tendo inclusivamente requerido a abertura da Instrução na sequência do arquivamento dos autos, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 2 - e cujas diligencias instrutórias estão designadas para o dia 13/09/2021.
15. O Tribunal a quo não podia decidir de um incidente de atribuição de casa de morada de família no decurso de um processo de divórcio com base em indícios da prática de um crime.
16. A douta decisão recorrida ao decidir a atribuição da casa de morada de família apenas com base nos articulados das partes, sem dar oportunidade ao recorrente de se pronunciar, sem se realizar tentativa de conciliação, sem ordenar a produção de prova requerida, violou o princípio do contraditório e o princípio da proibição das decisões surpresa, previsto no artigo 3°, n° 3, do CPC.
17. O Tribunal a quo ao decidiu atribuir a casa de morada de família á requerida, sem fixar contrapartida económica a atribuir ao recorrente a titulo de renda ou compensação violou igualmente o disposto nos artigos 931º, nº7 e 990 do C.P.C.
18. A casa de moradia de família deve ser atribuída ao cônjuge que dela mais necessita e, neste caso concreto, sendo o único bem imóvel para habitação do casal, a sua atribuição tem uma particular importância, devendo a recorrida, enquanto o cônjuge beneficiado compensar o recorrente da utilização exclusiva (até para que dignamente arrende um espaço habitável).
19. In casu, o Tribunal a quo, não procurou saber se o recorrente vive em condições difíceis, se terá de deixar de residir na casa da sua irmã por vontade desta a curto prazo, se a sua pequena pensão de reforma de € 460,00 lhe permite arrendar locado e fazer face as despesas correntes do dia-a-dia, etc.
20. Nem tão pouco o Tribunal a quo apreciou e avaliou os verdadeiros rendimentos da recorrida e do seu agregado familiar, designadamente da sua nora I. P., que mora autonomamente no 1º andar da moradia do casal, com entrada própria, sem pagar nenhuma renda ou contrapartida económica, sendo certo que vive desafogadamente enquanto empresária do ramo dos produtos hortícolas e frutas, auferindo um vencimento nunca inferior € 1000,00 (mil euros) trabalhando o seu marido no estrangeiro (filho do recorrente e recorrida) auferindo mensalmente mais de 2.000,00.
21. E mesmo que por mera hipótese os rendimentos da recorrida fossem baixos, tal facto não seria impeditivo de atribuir uma compensação ao recorrente, sendo certo que o Tribunal a quo nem sequer equacionou uma eventual compensação a atribuir ao recorrente, a suportar em partes iguais pela recorrida e pela sua nora que reside na casa de morada de família.
22. Ao atribuir-se à recorrida, sem mais, o direito à utilização da casa de morada de família até à partilha, bem comum do casal, livre do pagamento de qualquer renda ou compensação pelo exclusivo uso e fruição, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 3, n.º 3, 931, n.º 7, 990º, n.º 1 do C.P.C., os artigos 1793°, e 1778°-A, n° 3 do C.C. e os artigos 2°, 13°, 32, 62° e 65 da Constituição da Republica Portuguesa.
23. Veja–se, nesse sentido, entre outros, o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 26-03- 2015 – processo n.º 101/12.2TMBRG.G1, in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada de família), antecâmara do definitivo, deve atender-se às circunstâncias relativas à atribuição da casa da morada de família previstas nos arts. 1793º, nº 1, do CC (para a casa de morada de família de propriedade comum ou só de um deles) e 1105º, nº 2, do mesmo diploma (para a casa de morada de família arrendada) com excepção das que só podem ser consideradas no âmbito dessa atribuição e resultem da sentença de divórcio, e deve ser atribuída uma compensação ao outro cônjuge, pois sendo a casa um bem comum de ambos os cônjuges, não seria justo que se beneficiasse um deles (o cônjuge que fica com o direito de utilizar provisoriamente a casa de morada de família) sem compensar o outro da privação do uso e fruição de um bem que também lhe pertence.
24. E ainda, o Acórdão da Relação do Porto, de 16-12-1991, publicado na CJ, 1991, 5°-210, que decidiu que tendo o tribunal atribuído a casa de morada de família a um dos cônjuges, ao abrigo do art. 1793° do Cód. Civil, terá imperativamente que fixar uma renda”.

A Requerida contra-alegou, pugnando por «deverá manter-se o teor da douta sentença de primeira instância, nos exactos termos em que foi proferida», e formulando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal de primeira instância atribuiu a fruição da casa de morada de família à recorrida, até à partilha, sem a imposição de qualquer contrapartida monetária.
2. O Tribunal de primeira instância fundamentou a sua decisão com base na medida de coação aplicada ao recorrente no âmbito do processo crime nº 1072/20.7GBBCL, mas também com atenção às declarações prestadas pelo recorrente e pela recorrida.
3. Não existe qualquer oposição da decisão proferida com os fundamentos da decisão, nem sequer com o pedido, que importe a nulidade da sentença ao abrigo do art. 615º, nº1, al. c) do CPC.
4. O Tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre os factos que estavam em discussão e fundamentou a decisão que tomou, não tendo ordenado diligências probatórias por considerar que as mesmas não eram necessárias e porque a tal não estava obrigado.
5. Não se verifica, por isso, a nulidade da sentença por não pronúncia, nos termos do artigo 615°, n°1, al.d) do CPC.
6. A ambas as partes foi concedida oportunidade de se pronunciarem relativamente aos factos em discussão na primeira instância, pelo que não existiu violação do princípio do contraditório.
7. O recorrente encontra-se a residir com uma irmã, em local que dispõe de condições habitacionais, não estando assim em causa o seu direito a uma habitação condigna.
8. A atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges pode ou não comportar a fixação de uma compensação pecuniária a pagar ao cônjuge privado do uso daquele bem comum do extinto casal.
9. Atribuir a casa de morada de família ao recorrente ou obrigar a recorrida ao pagamento de uma compensação ao recorrente pela fruição da casa, ainda que a título provisório, seria uma decisão manifestamente injusta e desadequada às circunstâncias de vida de ambos”.
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Os autos baixaram à 1ªInstância em virtude do Tribunal a quo não ter dado cumprimento ao disposto no art. 617º/1 do C.P.Civil de 2013, o que cumpriu através de despacho de 06/01/2022, onde conclui pela improcedência das nulidades.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (2) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida (3)).

Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso interposto pelo Requerente/Recorrente, são as seguintes as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:

a) Se a sentença recorrida padece de nulidade processual em razão dos «fundamentos estarem em oposição com a decisão» ou do «juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar»;
b) Se a circunstância da decisão ter sido proferida de imediato, sem realizar tentativa de conciliação e sem produção das provas requeridas, viola o princípio do contraditório e/ou principio da proibição de decisões surpresas;
c) Se direito de atribuição provisória da casa de morada de família pode ser conferido com base na medida de coação aplicada no âmbito da acusação pelo crime de violência doméstica;
d) E se tem que ser fixada uma compensação monetária ao Requerente/Recorrente.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede, frisando-se que o Tribunal a quo não enunciou, de forma autónoma, os factos provados.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Nulidade da Sentença

Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva):
“1 - É nula a sentença quando:… c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;…”.

A causa de nulidade prevista na alínea c) assenta numa ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário: logo, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução, então “ocorre uma violação das regras necessárias à sustentação lógica da sentença, de tal maneira que nem se conseguirá dizer se a sentença fez uma correcta ou uma errada aplicação do direito, porque a mesma encerra em si um vício lógico de tal maneira grave que a torna inaproveitável como sentença” (4).
Explicam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (5) que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença”.
Pode afirmar-se que esta nulidade está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos arts. 154º e 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, e com necessidade da sentença constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor) (6).
Este caso de nulidade, enquanto vício de natureza processual, “não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente” (7).
Em resumo, como se decidiu no Ac. do STJ de 09/02/2017 (8), “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente”.
Em sede de recurso, o Requerente/Recorrente defende que: «consta na fundamentação da decisão recorrida que “no caso vertente, a questão posta pelo Réu (aqui recorrente) cinge-se à fixação do regime de utilização da casa de família durante o período da pendência do processo de divórcio litigioso, em termos de ser conferida à requerida a exclusividade dessa utilização; o Tribunal a quo decidiu atribuir a fruição da casa de morada de família à requerida/recorrida, até à partilha; a decisão esta em oposição com os fundamentos da decisão, pelo que, a ser esse o entendimento do Tribunal a quo, só poderia ser atribuída provisoriamente a fruição da casa de morada de família até ao transito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos de divórcio» - cfr. conclusões nºs. 5 a 7.
Analisando o teor desta argumentação, verifica-se que não é identificada qualquer oposição entre os fundamentos invocados e a decisão tomada: com efeito, o Requerente/Recorrente limita-se a identificar a questão que o Tribunal a quo estabeleceu como sendo a que tinha que ser apreciada e depois a identificar a decisão tomada, omitindo em absoluto qual é o concreto fundamento/pressuposto em que se alicerçou o raciocínio da decisão e que está (poderia estar) em oposição com o conteúdo do decisório, frisando-se que a circunstância de casa e morada da família ter sido atribuída até à partilha e não apenas até ao trânsito em julgado da sentença de divórcio não integra o tipo de oposição/vício aqui em causa (diga-se, aliás, que esta alegação/conclusão produzida pelo Requerente/Recorrente até roça a má fé já que foi o próprio que formulou pedido exactamente até esse momento - «ser atribuída a casa de morada de família ao requerente até à partilha bens comuns do casal», e já que na conclusão nº11 reforça que «entende que mesmo durante a pendência divórcio poderá ser requerida a atribuição definitiva da casa de morada de família até à partilha e não apenas na pendência do divórcio»!).
Acresce que uma simples leitura da argumentação produzida na sentença recorrida revela, de forma evidente, que os fundamentos de facto e de direito elencados apontam directa e logicamente para solução jurídica que foi adoptada pela decisão tomada. Com efeito, na fundamentação desenvolve-se o raciocínio de que “… atenta a medida de afastamento e proibição de contactos com a requerida,… com a dedução de acusação contra o mesmo por factos suscetíveis de o fazer incorrer na prática de um crime de violência doméstica, este encontra-se impedido de entrar e permanecer na residência em que esta habita e de se aproximar desta e do seu local de trabalho…. a habitação em causa era o centro de vida deste agregado familiar, e que é aí que se encontra a residir atualmente a requerida, é da mais elementar justiça que a utilização e fruição da casa de família seja mantida atribuída a esta já que foi o arguido com o seu comportamento suscetível de o fazer incorrer na prática de um crime, quem fez com que fosse obrigado a sair dessa mesma residência…. esta razão acima referida é também bastante para, por si só, nos fazer concluir que a casa de família deve ser atribuída à requerente sem a imposição de qualquer contrapartida monetária…”. E o decisório concretamente proferido representa a consequência lógica desta fundamentação – “… decide-se atribuir a fruição da casa de morada de família à requerida, até à partilha, sem a imposição de qualquer contrapartida monetária”.
Deste modo, não se verifica causa de nulidade prevista na alínea c) do nº1 do art. 615º (pode haver discordância do Requerente/Recorrente relativamente à decisão, nomeadamente quanto ao acto jurídico até que quando foi atribuído o direito, mas isso não configura esta nulidade).
Quanto à causa de nulidade prevista na alínea d), a sua razão advém do incumprimento do disposto no art. 608º/2 do C.P.Civil de 2013 que estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Sobre a interpretação desta causa de nulidade, continuam a relevar os ensinamentos de Alberto dos Reis (9): “... são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão…” (o sublinhado é nosso).
Na mesma linha de entendimento, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (10) explicam que, “… devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado…”
Neste exacto sentido, decidiu-se no Ac. do STJ de 03/10/2017 (11) que “II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”.
Em sede de recurso, o Requerente/Recorrente defende que: «decidindo o Tribunal a quo atribuir a casa de morada de família à recorrida, deveria ter fundamentado devidamente o motivo pelo qual não deve ser atribuída ao recorrente/Apelante uma compensação/renda para, em igualdades de circunstâncias, ter a possibilidade de arrendar um imóvel habitacional, já que se encontrava afastado do uso e fruição do único imóvel de habitação de que é igualmente proprietário; no pedido de atribuição da casa de morada de família o Apelante/Recorrente peticiona, subsidiariamente, que na eventualidade de ser atribuída à requerida/recorrida a casa de morada de família deverá ser-lhe fixada equitativamente uma compensação/renda que lhe permita obter condições económicas para arrendar uma habitação condigna até á partilha dos bens; o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado pelo recorrente não conheceu de questões que obrigatoriamente deveria conhecer» - cfr. conclusões nºs. 8 a 12.
Através da leitura da argumentação produzida na sentença recorrida, embora de uma forma muito sintética, verifica-se que, ao contrário do que o Requerente/Recorrente quer fazer crer, efectivamente o Tribunal a quo analisou e pronunciou-se sobre a questão relativa ao pedido subsidiário formulado («caso se mantenha a atribuição do imóvel de modo exclusivo à requerida, deverá ser fixada equitativamente uma compensação/renda a atribuir ao requerente, que lhe permita obter condições económicas para arrendar habitação condigna até à partilha dos bens comuns do casal»), já que está expressamente consignado na decisão impugnada que “… é da mais elementar justiça que a utilização e fruição da casa de família seja mantida atribuída a esta já que foi o arguido com o seu comportamento suscetível de o fazer incorrer na prática de um crime, quem fez com que fosse obrigado a sair dessa mesma residência…. Por tal, esta razão acima referida é também bastante para, por si só, nos fazer concluir que a casa de família deve ser atribuída à requerente sem a imposição de qualquer contrapartida monetária”. E frise-se que, como supra se referiu, para apreciar e decidir tal questão, o Tribunal a quo não tem que se pronunciar concretamente sobre os argumentos de facto e/ou de direito que o Requerente/Recorrente alegou para justificar a fixação de uma contrapartida monetária a seu favor.
Assim sendo, igualmente não se verifica a causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do art. 615º (o que existe é uma discordância do Requerente/Recorrente relativamente à decisão de não lhe ser atribuída tal contrapartida, mas também aqui tal discordância não consubstancia a nulidade em causa).
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que sentença recorrida não padece das causas de nulidade invocadas e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão.
Cumpre, no entanto, fazer aqui uma nota: como já se referiu em momento anterior, na sentença recorrida não discriminou, de forma autónoma e individualizada, os factos provados e não provados, o que, à partida e atento o disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 607º do C.P.Civil de 2013, poderia configurar a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 615º (na parte relativa à «não especificação dos fundamentos de facto»).
Embora a técnica de elaboração da decisão utilizada pelo Tribunal a quo não seja correcta, verifica-se que, na parte denominada «O Direito», está inequivocamente identificado o facto provado que, na perspectiva daquele Tribunal, é o único que releva para as questões que importavam decidir: “Não se discutem aqui as questões relacionadas com o processo de divórcio litigioso, nem nos baseamos, para decidir, nos argumentos nessa sede degladiados. Assim, independentemente do demais alegado pelo requerente no requerimento apresentado, o que resulta à saciedade do compulso dos autos, é o facto de que, atenta a medida de afastamento e proibição de contactos com a requerida, fiscalizada através de meios de controle à distância, aplicada ao requerido no âmbito do processo-crime n.º1072/20.7GBBCL, com a dedução de acusação contra o mesmo por factos suscetíveis de o fazer incorrer na prática de um crime de violência doméstica, este encontra-se impedido de entrar e permanecer na residência em que esta habita e de se aproximar desta e do seu local de trabalho…” (o sublinhado é nosso). E diga-se que as partes lograram perceber, de forma plena, que foi nesta factualidade provada que o Tribunal a quo alicerçou a fundamentação de direito (tanto assim é que nenhuma referiu a falta de enunciação dos factos provados e arguiu a nulidade que podia estar em causa, o que obviamente só teria ocorrido caso não tivessem apreendido a factualidade provada). Nestas circunstâncias, apesar da técnica incorretamente utilizada, no caso em apreço, como está identificado e discriminado o facto provado que foi relevante para a decisão (e cuja prova resulta directa e inequivocamente da certidão judicial junta com o requerimento datado de 28/05/2021 com a referência citius «39019884»), não se pode considerar que existe uma absoluta falta de fundamentação de facto, entende-se que não está verificada a nulidade em causa (como se decidiu no Ac. do STJ de 13/10/2020 (12), “Apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício uma fundamentação deficiente”), a qual poderia sempre ser do conhecimento oficioso deste Tribunal.
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4.2. Da Violação dos Princípios do Contraditório e/ou da Proibição de Decisões Surpresas

Em sede de recurso, o Requerente/Recorrente defende que «ao decidir a atribuição da casa de morada de família apenas com base nos articulados das partes, sem dar oportunidade ao recorrente de se pronunciar, sem se realizar tentativa de conciliação, sem ordenar a produção de prova requerida, violou o princípio do contraditório e o princípio da proibição das decisões surpresa» - cfr. conclusão nº16.
Porém, é manifesto que não lhe assiste qualquer razão nesta pretensão recursiva.
O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20º da C.R.Portuguesa, traduzindo-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão, e constituindo um princípio basilar na concretização do princípio da igualdade das partes, tendo encontrado ambos expressão na lei ordinária nos arts. 3º/3 e 4º do C.P.Civil de 2013 (13) («O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» e «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais», respectivamente).
É por via do princípio do contraditório que se garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais, que lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão, princípio esse que se manifesta em diversos planos ao longo do processo, sendo que, no plano das questões de direito, sejam processuais sejam materiais, tal princípio proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o Tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária (14).
Porque faz uma análise profunda da “amplitude” do princípio do contraditório, refira-se aqui o Ac. desta RG de 19/04/2018 (15), para cuja respectiva fundamentação se remete, mas salientam-se aqui as seguintes explicações: “… Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começado a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema de comunicações entre as partes e o Tribunal… o direito de acesso aos tribunais engloba a garantia do contraditório, quer num sentido mais restrito – visto como direito de, ao longo de todo o processo, cada uma das partes conhecer e responder à posição (iniciativa ou pretensão) tomada pela parte contrária – quer no sentido mais lato que presentemente lhe vem a ser dado – entendido como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos que se prendam com o objeto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão, – pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim – a justa composição do litígio… O nº 3, do referido artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como vimos, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”. Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito… Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa… A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer,… Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico… Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem… não se pode, sob pena de se subverter o espírito da norma em causa, generalizar a audição complementar das partes de modo a considerar que toda e qualquer alteração do enquadramento jurídico dado por elas às suas pretensões impõe tal audição. O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão. E não é uma qualquer divergência pontual e incontroversa da qualificação jurídica que impõe a audição das partes, a qual apenas deve ter lugar em situações de substancial convolação jurídica… A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar…”.
No caso em apreço, verifica-se o Requerente/Recorrente não produz uma única alegação e/ou conclusão no sentido de que o Tribunal a quo, na decisão impugnada, tomou em consideração um facto que não tenha sido ponderado pelas partes nos seus articulados, ou apreciou (oficiosamente) uma questão não suscitada pelas partes naqueles articulados.
Aliás, nem nada podia ter argumentado nesse sentido já que, por um lado, o facto em que se alicerçou a fundamentação jurídica («a medida de afastamento e proibição de contactos com a requerida») foi invocado pelo próprio Requerente/Recorrente nos arts. 4º a 6º do seu requerimento inicial, e, por outro lado, a questão sobre a quem é atribuída a casa de morada de família e a questão da eventual compensação monetária, que foram as apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, correspondem às questões inerentes aos pedidos formulados pelo próprio Requerente/Recorrente.
Acresce que as invocadas faltas de realização da tentativa de conciliação e/ou de produção das provas requeridas não têm qualquer enquadramento e relevância no âmbito dos referidos princípios do contraditório e da proibição de decisões surpresas: com efeito, a alegada omissão de tais actos processuais não configuram qualquer impedimento do Requerente/Recorrente responder a uma concreta posição/iniciativa/pretensão da Requerida ou de se pronunciar sobre uma questão suscitada oficiosamente.
Mais: por um lado, ao contrário do que alega, como resulta dos autos principais (acção de divórcio sem o consentimento), foi efectivamente realizada uma tentativa de conciliação (cfr. acta datada de 29/04/2021), pelo que não foi omitida tal diligência, sendo que a mesma está prevista para a acção principal e não para o incidente de atribuição da cada de morada de família (cfr. nºs. 2 e 7 do referido art. 931º). E, por outro lado, a não produção das provas requeridas advém do entendimento do Tribunal de que, fazendo uso da prerrogativa prevista no nº7 do art. 931º (“…para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias”), já estava na posse de todos os elementos necessários à apreciação e decisão do incidente, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas (como está consignado na decisão impugnada, “Foram realizadas as diligências que o Tribunal entendeu por pertinentes para a decisão a proferir, designadamente a junção do despacho final proferido no âmbito do NUIPC 1072/20.7GBBCL, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca de Braga – DIAP - secção de Barcelos”): poderá este entendimento não ser correcto e até se mostrar necessária a produção de outras provas (o que este Tribunal ad quem até pode vir a concluir no âmbito de apreciação das outras questões que incumbem decidir), mas configura um juízo que o Tribunal a quo pode formular com total liberdade e independência quanto à seleção dos factos e à respectiva subsunção às normas jurídicas, não existindo aqui qualquer campo de aplicação do princípio do contraditório (quer em sentido restrito quer em sentido amplo).
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que sentença recorrida não encerra qualquer violação dos princípios do contraditório e/ou da proibição de decisões surpresas e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão.
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4.3. Da Atribuição da Casa de Morada de Família

Importa ter presente que o processo de jurisdição voluntário relativo à providência de atribuição da casa de morada de família previsto no art. 990º do C.P.Civil de 2013 constitui um procedimento distinto do incidente que visa regular a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo de divórcio que se encontra previsto nos nºs. 2 e 7 do art. 931º do mesmo diploma legal (16).
Naquele art. 990º, no âmbito das providências relativas aos filhos e aos cônjuges, regula-se o processo especial que constitui a atribuição da casa de morada de família, processo este que se integra na categoria de processo de jurisdição voluntária (cujas regras gerais são previstas nos arts. 986º a 988º do C.P.Civil de 2013) e está directamente conexionado com a pretensão de atribuição da casa de morada de família ao abrigo do disposto no art. 1793º do C.Civil, ou de transmissão do direito ao arrendamento ao abrigo do disposto no art. 1105º também do C.Civil.
Situação diversa desta, por ser meramente provisória e para vigorar na pendência do processo de separação judicial ou divórcio que corre termos, é a prevista no referido art. 931º/7 do C.P.Civil, normativo que estatui: “Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada de família; para tanto o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias”.
É precisamente este procedimento incidental (e não aquele processo de jurisdição voluntária) que está em causa no caso em apreço, uma vez que foi ao abrigo daquele normativo e no âmbito acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que o Requerente/Recorrente requereu, por apenso àquela acção, a fixação de um regime provisório quanto à atribuição da casa de morada de família até à partilha.
No normativo do nº7 do referido art. 931º prevê-se a possibilidade de adopção, a requerimento das partes ou por iniciativa do próprio Tribunal, de uma medida que é meramente provisória e cautelar quanto à utilização da casa de morada de família na pendência do processo de separação ou divórcio, não tendo o legislador consignado aqui qualquer referência ao disposto nos arts. 1793º ou 1105º do C.Civil, ou seja, não se alude a qualquer contrato de arrendamento, o que tem como razão de ser precisamente o caracter urgente e muito provisório da medida decretada, ao contrário do que sucede no procedimento previsto no referido art. 990º em que a casa de morada de família que é atribuída a título definitivo (embora sujeita à possibilidade de alteração nos termos previstos no art. 988º do C.P.Civil de 2013).
Refere-se no Ac. do STJ de 26/04/2012 (17) (ainda que proferido sobre o art. 1407º do anterior C.P.Civil mas que tem correspondência no atual referido art. 931º), “Trata-se de um incidente, com processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório… quanto à sequela do divórcio relacionada com a casa de morada de família (cfr. citado art. 1407.º, no seu nº 2). Que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família regulado, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413.º do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts 1793.º e 1105.º do CC…. Sendo, portanto, questões diferentes: a da atribuição provisória da casa de morada de família durante o período da pendência do processo (art. 1407.º, nºs 2 e 4) e a relativa à atribuição da casa de morada de família depois do divórcio, regulada no art. 1793.º, caso se trate de casa própria”.
Sobre a natureza deste procedimento, explica-se no Ac. do STJ de 26/04/2012 (18) que, “como reiteradamente o Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado e decidido, a fixação judicial da regulação provisória da utilização da casa de morada da família é caracterizável como um procedimento especialíssimo ou incidente do processo de divórcio, distinto do processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada da família, configurando o primeiro uma antecipação dos efeitos da composição definitiva do litígio que se alcançará no último. Além disso, apesar de não ser expressamente qualificado como tal, o primeiro tem vindo a ser considerado um procedimento cautelar específico do processo judicial de divórcio, encerrando, assim, as características basilares da tutela cautelar em que avulta a provisoriedade e a instrumentalidade da regulação judicialmente estabelecida (os sublinhados são nossos).
Uma dificuldade se suscita em razão do nº7 do art. 931º não estabelecer qualquer critério para o Tribunal atribuir provisoriamente a casa de morada de família.
Como critério geral para definir o cônjuge ao qual deve ser atribuído o direito a habitar a casa de morada de família, previu a doutrina o critério de que “o direito arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela”, pretendendo a lei a proteção do “cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divorciou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados” (19).
Perante aquela dificuldade, a doutrina procurou encontrar, neste domínio um critério geral: «O objetivo da lei, ... não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados. A necessidade da casa (ou a premência, como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria; a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o fator principal a atender… Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos ... Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respetivos encargos; no que se refere ao “interesse dos filhos” há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores ... e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem foram confiados. Mas o juízo sobre a necessidade ou premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais “razões atendíveis”: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência etc. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade ou a premência da necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, julgamos que o tribunal deve atribuir o direito ... àquele que mais precise dela... Só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a “culpa” que possa ser ou tenha efetivamente sido imputada a um ou outro na sentença de divórcio ...» (20).
Também a Jurisprudência foi indicando os critérios a que o Tribunal deve atender.
No já citado Ac. do STJ de 26/04/2012 (21), decidiu-se que “No plano dos princípios, não disciplinando a lei, de forma específica, como efectuar a atribuição provisória da casa de morada de família (bem comum dos ex-cônjuges) na pendência do divórcio – in casu, até à adjudicação dos bens aos ex-cônjuges – nada impede, tudo aconselhando, ao invés, que nos socorramos, como pano de fundo, do regime arrendatício fixado no citado art. 1793.º e dos índices de referência aí contidos (o sublinhado é nosso).
No Ac. da RL de 31/01/2013 (22) (ainda que proferido sobre o art. 1407º do anterior C.P.Civil mas que tem correspondência no atual referido art. 931º) entendeu-se que “1. O incidente de atribuição da casa de morada de família previsto no n.º7, do art.º 1407.º, do C. P. Civil, não está sujeita a critérios de legalidade estrita, mas a critérios de conveniência e oportunidade, podendo o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, devendo observar-se as regras processuais previstas nos art.ºs 302.º a 304.º e 1409.º a 1411.º do C. P. Civil…. 5. Na ausência de lei expressa sobre os critérios a observar na fixação do regime provisório, justifica-se a aplicação daqueles que estão definidos para o regime definitivo, isto é, os critérios orientadores no art.º 1793.º do C. Civil, no caso de a casa pertencer a ambos os cônjuges ou a um deles, ou do art.º 1105.º, do mesmo código, tratando-se de casa arrendada 6. O critério da «necessidade de um dos cônjuges» só poderá ser densificado se aferido em função dos concretos rendimentos e encargos de ambos os cônjuges, de modo a ajuizar qual deles se encontra numa situação mais desfavorável, isto é, qual deles tem maior premência da necessidade da casa” (os sublinhados são nossos).
No Ac. desta RG de 26/03/2015 (23) refere-se que “1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada de família), antecâmara do definitivo, deve atender-se às circunstâncias relativas à atribuição da casa da morada de família previstas nos arts. 1793º, nº 1, do CC (para a casa de morada de família de propriedade comum ou só de um deles) e 1105º, nº 2, do mesmo diploma (para a casa de morada de família arrendada) com excepção das que só podem ser consideradas no âmbito dessa atribuição e resultem da sentença de divórcio” (o sublinhado é nosso).
No Ac. da RP de 26/05/2015 (24) defende-se que: “I - O regime processual previsto no n.º 2 in fine e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais: é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisório o regime adoptado na decisão do juiz proferida perante a inviabilidade do acordo das partes [como expressamente o define o n.º 7 do art. 931.º]. II - O referido incidente distingue-se do processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do CPC, que não se caracteriza pela mesma provisoriedade, apesar da sua alterabilidade, prevista no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, própria dos processos desta natureza (art. 988.º do CPC). III - Apesar da apontada diferença de regimes processuais, nada impede a utilização, no incidente previsto no artigo 931.º do CPC, dos critérios enunciados no artigo 1793.º do Código Civil, que deverão presidir à escolha do cônjuge a quem deverá ser atribuída a casa de morada de família. IV - A casa de morada de família deverá ser atribuída em função das necessidades de cada um dos cônjuges, assumindo particular relevância o «interesse dos filhos», devendo privilegiar-se, na ausência de prova da situação patrimonial das partes, aquela a quem os filhos menores do casal se encontram confiados e com quem residem” (os sublinhados são nossos).
E no Ac. da RC de 21/01/2020 (25) conclui-se que “VI-O incidente de atribuição provisória da casa de morada de família constitui um processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, até à partilha dos bens comuns. VII- Apesar de a lei não fixar como efectuar a atribuição provisória da casa de morada de família, nada impede que, como pano de fundo, se recorra ao regime arrendatício fixado no citado art. 1793º, o qual fixa os índices de referência quanto à atribuição provisória da casa de morada de família. VIII- A casa de morada de família deverá ser atribuída em função das necessidades de cada um dos cônjuges, assumindo particular relevância o «interesse dos filhos»” (o sublinhado é nosso).
Neste “quadro” doutrinário e jurisprudencial, no incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, afigura-se-nos ser de seguir o seguinte entendimento: o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim a critérios de conveniência e oportunidade, mas deve considerar os critérios orientadores que estão fixados para o regime definitivo no art. 1793º do C.Civil, sendo a necessidade/premência da casa o factor principal a atender (revelando aqui a situação patrimonial de cada um dos cônjuges), acompanhado do factor relativo ao interesse dos filhos (revelando aqui o interesse destes em viverem na casa que foi a morada de família), mas também pode e deve considerar outras razões atendíveis (o referido art. 1973º utiliza a expressão «considerando, nomeadamente), que devem ser ponderadas casuisticamente, como é o caso da idade, do estado de saúde dos cônjuges, da localização da casa relativamente ao local de trabalho da cada um, da circunstância de algum deles ter outra casa em que pode estabelecer a sua residência, etc.
Mas a fixação provisória do direito à casa de morada de família, e a sua concreta atribuição a um dos cônjuges, faz emergir outra dificuldade consistente na questão de se saber se tal medida “cautelar” pode também integrar a fixação de uma compensação monetária ao cônjuge a quem não é atribuída a casa.
Porque tal questão releva especificamente para a questão que importa abordar a seguir no presente recurso, importa resolvê-la já aqui.
No Ac. desta RG de 18/01/2018 (26) (ainda que o caso em apreço tivesse outra configuração), faz-se uma resenha pormenorizada sobre os vários entendimentos que se foram formando na jurisprudência sobre a atribuição ou não daquela compensação monetária, pelo que se remete para tal aresto quanto ao efectivo conteúdo desses entendimentos.
Porém, e como também se refere nesse aresto, afigura-se-nos que o Ac. do STJ de 13/10/2016 (27) veio solucionar tal questão, ao sufragar o seguinte entendimento: “I. A medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família pode ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta atribuição a título oneroso, quando decretada, uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. II. Na verdade, ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do nº7 do art. 931º do CPC é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. III. Deste modo, dependendo constitutivamente esse direito a uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada pelo outro cônjuge de uma ponderação judicial, casuística e equitativa, ele só existe se o juiz o tiver efectivamente atribuído na decisão oportunamente proferida sobre tal matéria, não podendo ser inovatoriamente reconhecido através da propositura de acção ulterior” (os sublinhados são nossos) (28).
Daqui resulta que, no âmbito do incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, é legalmente admissível a fixação de uma compensação pa­trimonial ao cônjuge privado do seu uso até à partilha, sendo que tal fixação depende da avaliação das circunstâncias pessoais e patrimoniais de cada um dos cônjuges e terá que ser fundada em razões de equidade e justiça, salientando-se que o juízo a realizar pelo Tribunal em sede deste incidente assume forte relevância já que, nada sendo decidido sobre a fixação ou não dessa compensação, já não será possível proceder à sua afixação em ação judicial posterior.
Revertendo ao caso em apreço, em sede de recurso, o Requerente/Recorrente defende que: «o Tribunal a quo ao atribuir a utilização e fruição da casa de morada de família à recorrida única e exclusivamente com base na saída forçada do recorrente do lar decorrente de comportamentos por si perpetrados que levaram à dedução de acusação violou o principio da presunção da inocência previsto no artigo 32º da C.R.P; o Tribunal a quo não podia decidir de um incidente de atribuição de casa de morada de família no decurso de um processo de divórcio com base em indícios da prática de um crime; a casa de moradia de família deve ser atribuída ao cônjuge que dela mais necessita e, neste caso concreto, sendo o único bem imóvel para habitação do casal, a sua atribuição tem uma particular importância; o Tribunal a quo não procurou saber se o recorrente vive em condições difíceis, se terá de deixar de residir na casa da sua irmã por vontade desta a curto prazo, se a sua pequena pensão de reforma de € 460,00 lhe permite arrendar locado e fazer face as despesas correntes do dia-a-dia, nem tão pouco o Tribunal a quo apreciou e avaliou os verdadeiros rendimentos da recorrida e do seu agregado familiar» - cfr. conclusões nºs. 13 a 15 e 17 a 20.
E, nesta matéria, assiste-lhe razão. Concretizando.
Como decorre dos respectivos articulados, para além do mais, quer o Requerente/Recorrente, quer a Requerida/Recorrida alegaram diversos factos no que concerne à situação patrimonial/económica e pessoal de cada um deles (cfr. arts. 6º a 27º do requerimento inicial e arts. 9º a 22º da oposição).
Como decorre do entendimento supra explanado, no incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, embora o Tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim a critérios de conveniência e oportunidade, deve considerar os critérios orientadores que estão fixados para o regime definitivo no art. 1793º do C.Civil, sendo a necessidade/premência da casa o factor principal a atender, acompanhado do factor relativo ao interesse dos filhos, mas também pode e deve considerar outras razões atendíveis.
Nestas circunstâncias, aqueles factos alegados pelas partes sobre situação económica e pessoal mostram-se absolutamente relevantes para a apreciação e decisão sobre a atribuição provisória do direito aqui em causa, porque nomeadamente estão relacionados com a necessidade de cada um dos cônjuges relativamente à cada de morada de família e tal constitui o factor principal a ter em consideração na decisão.
Como decorre da leitura da sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu desvalorizar por completo tais factos, não produziu qualquer prova sobre os mesmos, antes proferido imediata decisão, na qual atribuiu provisoriamente (e até à partilha) a casa de morada de família à Requerida, sendo que tal decisão se baseia apenas e tão só na «medida de afastamento e proibição de contactos com a requerida, fiscalizada através de meios de controle à distância, aplicada ao» requerente (e não requerido como por lapso se escreveu) «no âmbito do processo-crime n.º1072/20.7GBBCL, com a dedução de acusação contra o mesmo por factos suscetíveis de o fazer incorrer na prática de um crime de violência doméstica, este encontra-se impedido de entrar e permanecer na residência em que esta habita e de se aproximar desta e do seu local de trabalho». Sucede que, embora a referida medida de coacção que foi aplicada ao Requerente/Recorrente tenha sido a causa da sua saída da residência/casa de morada de família, não integra os critérios legais a que se deve atender para efeitos de fixação deste direito provisório, e não pode constituir o factor único e exclusivo da sua atribuição.
Em primeiro lugar, há que ter presente que, ao contrário do que o Tribunal a quo parece subentender (aliás, no despacho de 06/01/2022, a propósito da pronúncia sobre as nulidades, já o afirma de forma clara), a decisão do Tribunal Criminal que aplicou ao Requerente a medida de coacção consistente nas proibições de contactar a Requerida, de se aproximar da mesma e de entrar e permanecer na residência onde a mesma habita, não constitui uma decisão de atribuição provisória da casa de morada de família à Requerida, nem produz qualquer tipo de efeito de caso julgado em matéria de atribuição deste direito. Mais: tal medida de coacção reporta-se ao local em que a Requerida habita, seja ele a casa quer era a morada de família, seja ele o local onde a Requerida passe a viver, quer porque optou livremente por ir viver para outro local, quer porque, por força da decisão a proferir no âmbito do presente incidente, não lhe seja atribuída a casa de morada de família e, por via disso, tenha que ir viver para outro local. Acresce que, como é manifesto, o Tribunal Criminal não tem qualquer competência material para conhecer e decidir o incidente previsto no art. 931º/7 do C.P.Civil de 2013.
Em segundo lugar, porque como supra já se referiu, este incidente de atribuição provisória da casa de morada de família no âmbito de um processo de divórcio não tem como objectivo «castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto». Ora, o raciocínio desenvolvido na decisão impugnada é única e exclusivamente no sentido de «castigar» o Requerente/Recorrente em função da acusação e da medida de coacção que lhe foram deduzida e aplicada respectivamente no âmbito de um processo crime (como se consignou na sentença recorrida, “é da mais elementar justiça que a utilização e fruição da casa de família seja mantida atribuída a esta já que foi o arguido com o seu comportamento suscetível de o fazer incorrer na prática de um crime, quem fez com que fosse obrigado a sair dessa mesma residência…”), o que é absolutamente contrário e até incompatível quer ao factor principal que importa considerar para fixar este direito provisório (qual é o cônjuge que tem maior premência da casa de morada de família durante o processo de divórcio e até à partilha), quer ao sistema legal vigente no qual foi abolida a declaração do cônjuge culpado no âmbito do divórcio (cfr. a revogação do art. 1787º do C.Civil), e constitui fundamento de divórcio qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento mas independentemente de culpa (cfr. alínea d) do art. 1781º do C.Civil).
Em terceiro lugar, porque a medida de coacção em causa tem objectivos e finalidades completamente distintas do incidente aqui em causa, podendo ser alterada ou até cessar a qualquer momento, com base em razões que não têm qualquer conexão com a atribuição provisória do direito à casa de morada de família, pelo que, sendo esse o único fundamento para a atribuição da mesma à Requerida, e não a sua necessidade, como é que tal decisão durante o processo de divórcio e até à partilha se poderia manter já que “perdeu” por razões que nada tem que ver com o direito em causa toda a sua razão de ser?!
E, em quarto lugar, afigura-se-nos que, em sede do presente incidente, a única relevância que a medida de coacção aplicada e a acusação deduzida podem assumir é demostrar que, mesmo que não tivesse sido requerido, no caso concreto, existia e existe inequívoca conveniência em que o Tribunal fixe o direito de utilização provisória da casa e morada de família já que está pendente processo de divórcio e aqueles factos revelam que não pode haver residência conjunta de Requerente e Requerida.
Nestas circunstâncias, porque o Tribunal a quo fundou a decisão num factor único e que não se enquadra em nenhum dos critérios orientadores que estão fixados no art. 1793º do C.Civil, sendo a necessidade/premência da casa o factor principal a atender, e porque ambas as partes alegaram (nos seus articulados) factos destinados a demonstrar a necessidade de cada um deles relativamente à casa de morada de família e requereram a produção de prova testemunhal, mas o Tribunal a quo não considerou tais factos nem produziu as provas requeridas, a sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada e devem os presentes autos incidentais prosseguir os seus termos, com a produção da prova apresentada e para ser proferida nova sentença, de acordo com os factos que vierem a ser provados e não provados e com os critérios legais aplicáveis.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o direito de atribuição provisória da casa de morada de família não pode ser conferido com base na medida de coação aplicada no âmbito da acusação pelo crime de violência doméstica e, por via disso, o recurso tem de proceder quanto a esta questão, devendo sentença recorrida e os autos prosseguirem para produção das provas apresentadas e para ser proferida nova sentença.
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4.4. Da fixação uma Compensação Monetária

Atenta a resposta alcançada na resposta anterior, resposta essa da qual decorre que os autos devem prosseguir para produção de prova e terá que ser posteriormente proferida nova sentença na qual se decidirá a qual dos cônjuges deve ser atribuído o direito em causa, então está prejudicada a apreciação e decisão da presente questão, uma vez que tem como pressuposto que o direito de atribuição provisória da casa de morada de família seja concedido à Requerida (foi para este caso que o Requerente formulou o respectivo pedido subsidiário).
Porém, sempre importa salientar que, caso tal direito seja atribuído à Requerida, então o pedido subsidiário relativo à fixação de uma compensação monetária ao Requerente deverá ser apreciado com a ponderação do entendimento supra explanado, ou seja, no âmbito do incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, é legalmente admissível a fixação de uma compensação pa­trimonial ao cônjuge privado do seu uso até à partilha, sendo que tal fixação depende da avaliação das circunstâncias pessoais e patrimoniais de cada um dos cônjuges e terá que ser fundada em razões de equidade e justiça.
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4.5. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente/Recorrente, devendo revogar-se a sentença recorrida e devendo os presentes autos incidentais prosseguir os seus termos, com a produção da prova apresentada e para a final ser proferida nova sentença, de acordo com os factos que vierem a ser provados e não provados e com os critérios legais aplicáveis.
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4.6. Da Responsabilidade quanto a Custas

Procedendo o recurso de forma apenas parcial, porque ficaram ambos vencidos, deverão o Requerente/Recorrente e a Requerida/Recorrida suportar as custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixa ½ para cada um, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Requerente/Recorrente e, em consequência:

1) revoga-se a decisão recorrida;
2) e determina-se que os presentes autos incidentais prossigam os seus termos, com a produção da prova apresentada e para a final ser proferida nova sentença, de acordo com os factos que vierem a ser provados e não provados e com os critérios legais aplicáveis.
Custas deste recurso, pelo Requerente/Recorrente e pela Requerida/Recorrido, na proporção de ½ para cada um, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
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Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - José Fernando Cardoso Amaral.



1. A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.
2. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
3. Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
4. Ac. RG de 13/01/2022, Juiz Desembargador Afonso Cabral de Andrade, proc. nº1194/16.9T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
5. In Código de Processo Civil Anotado, II vol., p. 670.
6. Ac. RL de 09/07/2014, Juiz Desembargador Pedro Brighton, proc. nº1021/09.3 T2AMD.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
7. Ac. RP de 02/05/2016, Juiz Desembargador Correia Pinto, proc. nº1556/14.6T8LOU-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
8. Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº2913/14.3TTLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
9. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 143.
10. In Código de Processo Civil Anotado, 1ºVolume, 4ªedição, 2018, p. 737.
11. Juiz Conselheiro Alexandre Reis, proc nº2200/10.6TVLSB.P1.S1, disponível em www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
12. Juíza Conselheira Graça Amaral, proc. nº3015/06.1TBVNG.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
13. Ac. do STJ de 24/03/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
14. Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol. 1º, p. 8/9
15. Juíza Desembargadora Eugénia Cunha, proc. nº533/04.0TMBRG-K.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
16. Ac. da RE de 11/07/2019, Juíza Desembargadora Isabel Peixoto Imaginário, proc. nº8214/16.5T8STB-B.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
17. Juiz Conselheiro Serra Baptista, proc. nº33/08.9TMBRG.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
18. Juiz Conselheiro António Piçarra, proc. nº1448/15.1T8VNG.P2.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
19. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I, 3ªedição, p. 726.
20. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in obra referida, p. 726.
21. Juiz Conselheiro Serra Baptista, proc. nº33/08.9TMBRG.G1.S1.
22. Juiz Desembargador Tomé Almeida Ramião, proc. nº2557/10.9TBVFX.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
23. Juiz Desembargador Tomé Almeida Ramião, proc. nº2557/10.9TBVFX.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
24. Juíza Desembargadora Conceição Bucho, proc. nº101/12.2TMBRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
25. Juíza Desembargadora Ana Vieira, proc. nº1558/19.6T8CBR.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
26. Juiz Desembargador José Amaral (que é 2ºadjunto no presente acórdão), proc. nº120/16.0T8EPS.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
27. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº135/12.7TBPBL-C.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
28. No mesmo sentido, o Ac. da RC de 27/04/2017, Juíza Desembargadora Sílvia Pires, proc. nº120/16.0T8EPS.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.