Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
78/13.7IDBRG-E.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
EXCLUSÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA
ARTº 43º
DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A prisão subsidiária resultante do não pagamento de uma pena de multa não pode ser executada em regime de permanência na habitação.
II. O âmbito de aplicação do regime de permanência na habitação, tal como se encontra estabelecido no artigo 43º, do Código Penal, respeita exclusivamente às situações taxativamente elencadas no seu nº 1, todas elas relativas a pena de prisão aplicada a título principal.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 78/13.7IDBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária a pena de 120 (cento e vinte) de multa aplicada ao arguido R. J., com os demais sinais dos autos, por despacho datado de 14 de janeiro de 2020, com o seguinte teor:
«Por sentença de 14/03/2018, transitada em julgado a 09/01/2019, foi o arguido R. J. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p e p. pelos artigos 107.º, n.º1 e 105.º, n.º1, da Lei n.º15/2001, de 05/06, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, e nas custas do processo.
Verifica-se que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da referida pena de multa.
Nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Das diligências levadas a cabo, apenas se identificou um prédio urbano ao condenado, sobre o qual incidem hipoteca e penhora de valores elevados (superior a €500.000,00), inviabilizando, desse modo, o pagamento coercivo da multa.
Notificado o condenado para, querendo, se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada disse.
Determina o artigo 49º, n.º1, do Código Penal que «se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º1 do artigo 41º».
E nos termos do n.º2 do citado preceito legal «pode o condenado a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado».
Nesta conformidade e considerando o acima exposto, converte-se a referida pena de multa em prisão subsidiária, que se fixa em 80 (oitenta) dias, a cumprir pelo condenado R. J..
Notifique, com expressa advertência do artigo 49.º, n.º2, do Código Penal.
Após trânsito em julgado,
. passe os mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional com vista ao cumprimento da referida prisão subsidiária, os quais devem conter expressamente o disposto nos artigos 49.º, n.º2, do Cód. Penal e 491.º-A, n.º3, do Cód. Proc. Penal;
. remeta boletim à Direção dos Serviços de Identificação Criminal.
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Oportunamente, vão os autos ao Ministério Público para, querendo, promover o que tiver por conveniente relativamente à pena de multa em dívida pela sociedade arguida.
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Inconformado, o arguido R. J. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:

«1 - O despacho que converteu a multa em prisão foi proferido sem se ter apurado que a situação do arguido inviabilize a cobrança da multa.
2 - Não se apuraram as causas do não pagamento da multa, o que deveria ter acontecido com a sua audição pessoal e também com a elaboração de relatório social.
3 - Assim, não se mostravam reunidos os requisitos da conversão da pena de multa em prisão, nem tão pouco foram respeitadas as regras legais de tal procedimento.
4 - Por outro lado, antes de converter a multa em prisão, o Tribunal não podia deixar de cotejar o regime do art.º 43º do Código Penal, concretamente, apurar se deveria o arguido cumprir a pena com obrigação de permanência da residência.
5 - É assim nulo o despacho em causa por não ter abordado tal hipótese.
6 - Consta já dos autos:
a) o arguido tem 43 anos e nunca esteve preso;
b) o arguido nunca foi condenado em pena de prisão efectiva;
c) os factos destes autos remontam a 2010, 2014 e 2015;
d) não há notícia de crimes posteriores aos supra referidos, tendo sido condenado por crime similar, reportado a factos de 2015, no processo 286/16.9IDBRG que correu termos no Juizo Local Criminal J 1 deste Tribunal.
7 - Não pode deixar de ser cotejada a hipótese do cumprimento da pena em obrigação de permanência na residência, seja esta decidida neste Tribunal seja ordenando-se a devolução dos autos à primeira instância para melhor apuramento dos factos atinentes.
8 - O despacho recorrido violou o disposto nos arts 43º e 49º do Código penal e no nº 10º do artº 113º do Código de Processo Penal.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo os argumentos aduzidos pelo Ministério Público na 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Como é jurisprudência assente, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação(1).

Questões a decidir:
- não cumprimento dos pressupostos para conversão da multa em prisão subsidiária;
- nulidade da decisão recorrida, por não ter sido equacionada a possibilidade do cumprimento da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação.
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Dos elementos constantes dos autos, designadamente daqueles que instruem o presente recurso, resultam os seguintes factos e ocorrências processuais, com interesse para a decisão:

1. Por sentença datada de 14 de março de 2018, transitada em julgado a 9 de janeiro de 2019, foi o arguido R. J. condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p e p. pelos artigos 107.º, n.º1 e 105.º, n.º1, da Lei n.º 15/2001, de 05.06.
2. O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
3. O arguido nasceu a -.02.1977.
4. Da sentença proferida nos autos consta como provado – para além de tudo o mais – que o arguido é gerente da sociedade X Motors – Unipessoal, Lda., com remuneração no valor de 600,00 € mensais; tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade; é casado com uma senhora que é advogada; tem um filho menor; reside com o agregado familiar em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, pelo qual paga a prestação mensal de 700,00 €.
5. O Tribunal efetuou oficiosamente várias diligências no sentido de apurar se o condenado tinha bens penhoráveis, apenas lhe tendo sido identificado um prédio urbano, sobre o qual incidem hipoteca e penhora de valores superiores a 500.000,00 €, não se mostrando por isso viável o pagamento coercivo da pena de multa.
6. Da consulta à base de dados da Segurança Social, efetuada em 10.07.2019, no âmbito das diligências referidas no ponto anterior, resulta que o arguido mantinha nessa altura a sua ligação à sociedade X Motors – Unipessoal, Lda., como membro de órgão estatutário.
7. Das informações fornecidas pela GNR, igualmente no âmbito diligências aludidas no ponto 5., resulta que, em 16.06.2019, o arguido se tinha ausentado da única morada que o próprio tinha fornecido nos autos (quer quando da prestação de TIR quer quando se identificou em audiência de julgamento), encontrando-se em local incerto do estrangeiro.
8. Foi aberta vista ao Ministério Público, que em 30 de outubro de 2019 promoveu a conversão da pena de multa na prisão subsidiária correspondente.
9. Foram então o arguido e também o seu mandatário notificados – ambos por via postal, sendo o segundo por via postal simples com prova de depósito –, com cópia da promoção do Ministério Público, para em 10 dias se pronunciar o arguido sobre a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, mas nada vieram dizer.
10. Em 14 de janeiro de 2020 foi proferido o despacho recorrido, já supra transcrito no início deste acórdão, que converteu em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária a pena de 120 (cento e vinte) de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), em que o arguido havia sido condenado.
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APRECIAÇÃO DO RECURSO

O recorrente começa por sustentar que o despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária foi proferido sem conhecimento das causas do não pagamento dessa multa, o que deveria ter acontecido com a sua audição pessoal e elaboração de relatório social. Arguindo, ainda, a nulidade do mesmo despacho, por total omissão de pronúncia sobre a possibilidade de cumprimento da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 489.º do Código de Processo Penal, a regra é a de que o pagamento da pena de multa deve ser imediatamente efetuado após a condenação transitada em julgado, e no prazo normal que a lei concede (15 dias a contar da notificação para o efeito). Como exceção a esta regra, o artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, permite, a requerimento do condenado, sempre que a sua situação económica e financeira o justificar, que o Tribunal autorize o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permita o pagamento em prestações, nos termos aí estabelecidos.
A requerimento do condenado, há ainda a prerrogativa legal de substituição da pena de multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º do Código Penal.
No caso em apreço, o arguido não só não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa como não requereu a sua substituição por dias de trabalho, não se mostrando também viável a cobrança coerciva.
Precisamente para tais situações, o artigo 49º, nº 1 do Código Penal prevê o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzidos dois terços. Contudo, como se alcança do nº 3 da mesma norma, o cumprimento da prisão subsidiária não surge logo como consequência automática do não pagamento (voluntário ou coercivo) da multa, havendo previamente que averiguar se a razão do não pagamento não é imputável ao condenado, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa por um período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, como prevê o n.º 3 da mesma norma.
De todo o modo, podendo este incidente processual vir a redundar na substituição da pena de multa por prisão subsidiária, que é uma decisão suscetível de afetar de forma relevante a esfera pessoal do arguido, já que é passível de o privar da liberdade (2), há que garantir a possibilidade de o condenado se pronunciar sobre o assunto, como decorre do artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, que numa emanação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado (3), assegura em especial ao arguido, em qualquer fase do processo, e salvas as exceções da lei, o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.
A aceitação desta particular concretização do princípio do contraditório é, aliás, hoje sustentada pela maioria da doutrina (4) e jurisprudência (5).
Não se mostra no entanto necessário que a audição do arguido seja obrigatoriamente presencial, sendo suficiente garantir a possibilidade da sua audição nos autos (por escrito), após notificação para o efeito com indicação do respetivo prazo, como aconteceu no caso ora em apreço.
Não ocorreu pois preterição da garantia do contraditório a que tinha direito o recorrente, já que lhe foi dada efetiva oportunidade de se pronunciar (com notificação ao próprio e ao mandatário), tendo sido ele que optou por nada vir dizer.
Prosseguindo, agora no que respeita ao juízo de imputabilidade ao condenado do não pagamento da multa, a maioria da jurisprudência, que também seguimos, tem-se vindo a pronunciar no sentido de que não cabe em primeira linha ao Tribunal indagar sobre os motivos do não cumprimento da pena de multa, recaindo antes sobre o condenado o dever de provar que o seu não pagamento lhe não é imputável, como inculca diretamente a própria redação do nº 3 do artigo 48º do Código Penal: «Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa…». (6)
O que não significa que perante os elementos factuais constantes dos autos, e sempre que for caso disso, o Tribunal não possa e deva concluir que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado, ainda que este nada tenha vindo provar nesse sentido. Não sendo por isso a aplicação da prisão subsidiária, em caso algum, meramente automática.
Revertendo novamente ao caso em apreço, dos autos resulta que o condenado/recorrente nasceu a -.02.1977; tendo ficado apurado na sentença que o mesmo é gerente da sociedade X Motors – Unipessoal, Lda., com remuneração no valor de 600,00 € mensais; tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade; é casado; tem um filho menor; reside com o agregado familiar em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, pelo qual paga a prestação mensal de 700,00 €.
Por outro lado, das diligências realizadas pelo Tribunal na sequência da falta de pagamento voluntário da pena de multa, constatou-se: - na consulta à base de dados da Segurança Social, efetuada em 10.07.2019, que o arguido conservava a sua ligação à sociedade X Motors – Unipessoal, Lda., como membro de órgão estatutário; o que permite concluir que no período legal de pagamento voluntário da pena de multa, que terminou a 20.02.2019, aquele mantinha a situação profissional apurada na audiência.
Neste contexto, sendo o arguido – à data em que decorria o prazo para o pagamento voluntário da multa – um homem de 41 anos de idade e perfeitamente capaz de trabalhar, embora possamos conceber que lhe pudesse ser difícil obter rendimentos que lhe permitissem pagar a pena de multa, em atividade profissional estável e do seu agrado, o mesmo já não aconteceria se ele se dispusesse a obter trabalho suplementar, eventualmente precário, ainda que naturalmente digno, que lhe possibilitasse rendimentos para o pagamento voluntário de uma pena de multa no montante total de 840,00 €, como é aquela de que estamos a tratar. Sendo, ainda, que para tal poderia sempre ter-se socorrido da possibilidade facultada pelo artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal; já para nem falar da possibilidade de requerer a substituição da própria multa por dias de trabalho, como estava ao seu alcance.
Vistas as coisas por este prisma, que mais não é do que a conjugação dos factos conhecidos nos autos com as regras da normalidade do acontecer e da experiência, e na ausência de qualquer explicação do arguido que tal contrarie, é perfeitamente legítima a conclusão de que o não pagamento da multa lhe é imputável, pois nas circunstâncias concretas que ficaram demonstradas o condenado podia e devia ter agido de modo diverso.
Por fim, quanto à arguição da nulidade da decisão recorrida, por omissão da ponderação da possibilidade do cumprimento da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação, também carece de razão o recorrente.
A execução de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação encontra-se prevista no artigo 43º do Código Penal. A atual redação desta norma é resultado da alteração efetuada pela Lei nº 94/2017, de 23.08, que alargou o âmbito de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, tanto no que concerne à medida regra de pena de prisão (que passou de um para dois anos), quer quanto à previsão dos das situações em que este regime pode ser aplicado.
Da leitura daquele artigo 43º logo se alcança que a prisão subsidiária, resultante do não pagamento de uma pena de multa, não se encontra contemplada entre as situações taxativamente elencadas no seu nº 1, todas elas exclusivamente respeitantes a pena de prisão aplicada a título principal, ab inicio.
Aliás, se dúvidas houvesse a este respeito, elas ficariam definitivamente dissipadas com o conteúdo da exposição de motivos dos trabalhos preparatórios da Proposta de Lei nº 90/XIII, na Base de Dados da Presidência de Conselho de Ministros, que deu origem à referida Lei nº 94/2017 (7), da qual consta o seguinte e elucidativo excerto:
«Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo.
Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.° a 82.° do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.° do mesmo diploma.
Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49º atendendo à sua natureza e função peculiares.» (Negrito nosso).
Nenhuma censura nos merecendo assim a decisão recorrida.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso do arguido R. J..
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.
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Guimarães, 23 de novembro de 2020
(Revisto pela relatora)

Fátima Furtado
Maria José Matos
(Assinado digitalmente)



1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2. Pese embora a possibilidade prevista no nº 2 do artigo 49.º do Código Penal que permite ao condenado evitar a todo o tempo, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3. No artigo 32.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
4. Cfr., designadamente, Maia Gonçalves, em anotação ao n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal, in Código Penal Anotado, 13ª edição, p. 203, onde se pode ler: «(…) o cumprimento da pena de prisão subsidiária é agora determinado após a verificação de que a multa não substituída por trabalho não foi paga, voluntária ou coercivamente. Não é, portanto, necessário que na sentença se fixe a pena subsidiária, como sucedia na vigência do art. 46º, n.º3 na versão originária do código quanto á prisão alternativa. No entanto, a ordem de cumprimento da prisão subsidiária terá que ser dada por despacho do juiz após verificação dos pressupostos enunciados no n.º1. Cremos não se poder dispensar a intervenção judicial, e mesmo o respeito pelo princípio do contraditório, já que isso violaria ditames constitucionais, designadamente o artigo 27º da CRP.»
5. Cfr., por todos, os acórdãos desta Relação de Guimarães de 09.01.2017, proc. 1889/07.8TAGMR.G1, relatado por Laura Maurício; e de 03.12.2018, proc. 733/09.6PBGMR.G1, relatado por Ausenda Gonçalves; disponíveis em www.dgsi.pt.
6. Cfr., a título exemplificativa, e entre outros, o acórdão desta Relação de Guimarães de 19.05.2014, proc. 355/12.4GCBRG-A.G1, relatado por Tomé Branco; o acórdão do TRC de 13.07.2016, proc. 120/14.4PTCBR.C1, relatado por Jorge Dias; o acórdão do TRC de 11.10.2017, proc. 911/13.3 GCLRA-A.C1, relatado por Brízida Martins; o acórdão do TRE de 24.10.2017, proc. 542/14.0GBSLV.E1, relatado por José Proença da Costa; o acórdão do TRP de 24.01.2018, proc. 686/11.0GAPRD-G.P1, relatado por Pedro Vaz Pato; o acórdão do TRL de 11.06.2019, proc. 158/15.4PLLRS.L1-5, relatado por Alda Casimiro; * t ac
7. Que por sua vez não contém preâmbulo ou exposição de motivos.