Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2284/06-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Pelas dívidas comerciais, assumidas pelo cônjuge comerciante e também no exercício do comércio, respondem igualmente ambos os cônjuges, tal só não acontecendo se estiver comprovado que da dívida assim contraída não resultou proveito comum para o casal ou se tiver sido estabelecido no casamento o regime de separação de bens (alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil).
2. Entende-se por “exercício de comércio”, não a prática de quaisquer actos de comércio, mas apenas o desempenho da profissão de comerciante, deste modo se excluindo da presunção do artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil e do art.º 15.º do C. Comercial, nomeadamente as dívidas provenientes de actos de comércio isolados e as dívidas provenientes de actos de comércio estranhos ao exercício da sua profissão (comercial) habitual.
3. O objectivo que emana desta norma (art.º 463.º do C. Comercial) é o de, especifica e concretamente, incluir no tipo de comercialidade mercantil todas as situações nela individualizadas, deste modo estendendo e submetendo aos princípios informadores do direito mercantil, ou seja, às disposições da lei comercial, todos os contratos ou negócios jurídicos que se prendem, designadamente com “as compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais”.
4. Observemos, porém, que o que resulta deste regime legal é a emanação de que é objectivamente comercial a compra e venda duma quota, ou parte dela, duma sociedade comercial, isto é, integra um contrato de compra e venda comercial a transmissão assim estipulada.
5. Mas esta detectada confirmação dispositiva não faz com que este desígnio jurídico-positivo se possa inserir nos princípios entalhados na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil:a aplicação deste preceito está dependente da constatação de estarmos perante uma dívida contraída por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

Argentino P... intentou no T.J. da comarca de Valença a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra Maria E... - processo n.º 274/04.8TBVLN - pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 9.975,98, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais e pelos períodos referidos na petição inicial desde 01/01/99, até efectivo e integral pagamento, calculando-se os já vencidos em € 6.416,06.

A fundamentar o seu pedido alegou, em síntese, que demandou a Ré conjuntamente com o marido na execução para pagamento de quantia certa, com o processo n.º 315/2001/ T.J. da comarca de Valença, com base no documento particular de confissão de dívida de parte do preço referente à transmissão de um estabelecimento comercial, consubstanciado pela cessão de quotas da sociedade comercial “B..., Comércio de Produtos Alimentares, L.da”.
O documento particular de confissão de dívida foi assinado pelo Autor e pelo marido da Ré. A Ré foi considerada parte ilegítima na execução.
A dívida foi contraída na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, com consentimento da Ré. Todos os rendimentos resultantes do exercício do comércio, por tal sociedade, no estabelecimento que possuía, revertiam para proveito comum do casal, quer recebendo um ordenado mensal, quer os dividendos dos lucros obtidos. Por outro lado, a dívida em causa decorre e foi contraída no exercício do comércio, maxime, a aquisição das quotas de uma sociedade comercial “B..., Comércio de Produtos Alimentares, L.da” que era proprietária de um estabelecimento comercial que explorava e continuou a explorar.

Citada, a Ré contestou excepcionando a prescrição do crédito e a ineptidão da petição inicial e impugnando e concluindo pela improcedência da acção.

O Autor replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial, e alterando o pedido para a condenação solidária da Ré a, solidariamente como seu marido Joaquim L..., pagar ao Autor a quantia de € 9.975,98, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às taxas legais e pelos períodos referidos na petição inicial desde 01/01/99, até efectivo e integral pagamento, calculando-se os já vencidos em € 6.416,06.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção improcedente, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com esta sentença dela recorreu o autor Argentino P... que alegou e concluiu do modo seguinte:
A - A dívida accionada resultou, como se afirma na fundamentação de direito e ficou provado, tão-só e apenas da aquisição duma quota na sociedade comercial "B..., Comércio de Produtos Alimentares, L.da", pelo marido da Ré, ao Autor.
B - De acordo com o n.° 5, do art.º 463.° do Código Comercial, são consideradas comerciais as compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
C - Consequentemente, são comerciais todas as relações de crédito e débito, entre cedente e cessionário emergentes do contrato de cessão de quotas celebrado.
D - Ao apelante bastava-lhe fazer a prova de que a dívida é comercial, como a fez, para a mesma ser da responsabilidade de ambos os cônjuges, e, por isso, da apelada, de acordo com a alínea d), do n.° 1, do art.º 1691° do Código Civil.
E - A sentença de que se recorre infringiu o estipulado nos artigos 2°, n.° 5, do art.º 463° do Código Comercial e alínea d), do n.° 1, do art.º1691° do Código Civil.
Termina pedindo que seja revogada a sentença e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente.

A recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes:
Da matéria assente:
1- No documento de fls. 12 dos autos está consignado que “por via do preço estipulado”, na transmissão da quota na sociedade “B..., Comércio de Productos Alimentares, Lda”, pelo autor Argentino a Joaquim L..., formalizada em escritura pública de cessão de quotas, “ficou em dívida, pelo Joaquim L... ao Argentino, a quantia de 2.000.000$00, que seria paga, em três prestações, durante o ano de 1998.”
2- Em 14/05/2001, o ora autor Argentino instaurou execução contra o Joaquim L... e mulher Maria E..., ora ré, para obter o pagamento daquela quantia e respectivos juros de mora.
3- Nessa execução, por despacho de 21/5/2001, houve indeferimento liminar e consequente absolvição da instância quanto à executada Maria Elisabete (cfr. doc. de fls. 14).

Da base instrutória:
4- O documento referido em «1» foi assinado pelo autor e pelo Joaquim L....
5- A sociedade “B....”, era proprietária de um estabelecimento comercial que explorava e continuou a explorar.
6- O ordenado mensal que o marido da Ré auferia da sociedade agrícola «B...» revertia para o casal da Ré e marido.
Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se, ex vi do disposto no n.º 5 do art.º 463.° do Código Comercial, porque a dívida accionada resultou da aquisição, pelo marido da Ré, duma quota na sociedade comercial "B..., Comércio de Produtos Alimentares, L.da", deve tal dívida ser considerada contraída no exercício de comércio para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do art.º 1691° do Código Civil.

I. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil (dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges), na redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei n.º 496/77, de 25/11, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.

Estabelece este normativo legal a presunção ilidível (“juris tantum”) de que pelas dívidas comerciais, assumidas pelo cônjuge comerciante e também no exercício do comércio, respondem igualmente ambos os cônjuges, tal só não acontecendo se estiver comprovado que da dívida assim contraída não resultou proveito comum para o casal ou se tiver sido estabelecido no casamento o regime de separação de bens.
A par com o regime estatuído no art.º 15.º do C. Comercial - as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio - consigna a disciplina descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil o estabelecimento de uma indelével protecção à actividade mercantil de modo a salvaguardar a posição do credor no concernente a espraiar a oportunidade de realização do seu crédito em relação a todos aqueles que, concretamente, exercem o comércio, isto é, alargando o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio, na medida em que se lhes facilita a obtenção do crédito e se favorecem as actividades mercantis, impondo um denunciado sacrifício ao cônjuge e família do comerciante, o que não é arbitrário por se entender que, em princípio, a dívida terá sido contraída…no interesse do casal…com vista a granjear proveitos a aplicar em benefício da família, ou seja, em proveito comum. Lobo Xavier; RDEJ; XXIV; pág. 241 e segs.

Do cotejo do disposto naqueles preceitos do art.º 15.º do C. Comercial e artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, resulta uma dupla e articulada presunção: Ac. STJ de 11.06.1991; BMJ; 412.º; pág. 451.
1. As dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciantes, são contraídas no exercício do comércio do devedor (art.º 15.º do C. Comercial);
2. Essas dívidas comerciais, isto é, presuntivamente contraídas no exercício do comércio, foram contraídas em proveito comum do casal (artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil).
São dívidas comerciais as que resultam de actos de comércio, os quais se reconduzem aos “especialmente regulados” no C. Comercial e a “todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar (art.º 2.º do C. Comercial), e, como geralmente se tem entendido, também aqui funciona a presunção de que os actos dos comerciantes se relaciona com a sua actividade comercial e são, por isso, comerciais. Ferrer Correia; Lições de Direito Comercial, I, pág. 83 e Vaz Serra; RLJ; 110.º; pág.145.
Anotemos ainda que ”actualmente, entende-se por “exercício de comércio”, não a prática de quaisquer actos de comércio, mas apenas o desempenho da profissão de comerciante, deste modo se excluindo da presunção do artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil e do art.º 15.º do C. Comercial, nomeadamente as dívidas provenientes de actos de comércio isolados e as dívidas provenientes de actos de comércio estranhos ao exercício da sua profissão (comercial) habitual. Brito Correia; Direito Comercial; III; pág.196.
A dívida de € 9.975,98 (2.000.000$00) que o autor pretende legitimamente cobrar nesta acção resulta, como ficou provado, da aquisição duma quota na sociedade comercial "B..., Comércio de Produtos Alimentares, L.da" transaccionada com o marido da Ré
Não sendo comerciante o Joaquim L... (marido da ré), e, por isso, contraída tal dívida fora do “exercício de comércio”, segue-se que ao credor demandante Argentino P... não pode aproveitar a presunção pontificada na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil.

II. Invoca o recorrente em seu favor o que está descrito no n.º 5 do art.º 463.º do C. Comercial que, ao estatuir que “são consideradas comerciais as compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais” e inferindo que “são comerciais todas as relações de crédito e débito entre cedente e cessionário emergentes do contrato de cessão de quotas celebrado, conclui também que a dívida accionada, porque resultou da aquisição pelo marido da ré ao autor duma quota na sociedade comercial "B..., Comércio de Produtos Alimentares, L.da", se enquadra no regime consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil.
Mas não lhe assiste razão nesta sua argumentação que deduz.
Caracterizando-se a compra e venda mercantil, de um modo geral, como toda a compra e venda de coisa mobiliária ou imobiliária destinada a ser revendida ou alugada com lucro, ou realizada como acessório doutra especulação mercantil ainda que não seja para revenda, isto é, abrangendo todas as compras e vendas objectivamente comerciais, para que se verifique a revelação desta figura jurídica é indispensável a demonstração da intenção de revender, quer os contraentes sejam comerciantes ou não; a compra e venda civil tem por fim normal ou ordinário o consumo ou uso pessoal do comprador ou da sua família ou qualquer outra empresa não lucrativa. Cunha Gonçalves; Comentário ao Código Comercial Português, III, pág. 3 e Da Compra e Venda no Direito Comercial Português, pág.104.
O objectivo que emana desta norma (art.º 463.º do C. Comercial) é o de, especifica e concretamente, incluir no tipo de comercialidade mercantil todas as situações nela individualizadas, deste modo estendendo e submetendo aos princípios informadores do direito mercantil, ou seja, às disposições da lei comercial, todos os contratos ou negócios jurídicos que se prendem, designadamente com “as compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais”.
Observemos, porém, que o que resulta deste regime legal é a emanação de que é objectivamente comercial a compra e venda duma quota, ou parte dela, duma sociedade comercial, isto é, integra um contrato de compra e venda comercial a transmissão assim estipulada. Ac. STJ de 07.07.1977; BMJ; 269.º; 169.
Mas esta detectada confirmação dispositiva não faz com que este desígnio jurídico-positivo se possa inserir nos princípios entalhados na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil.
A aplicação deste preceito está dependente da constatação de estarmos perante uma dívida contraída por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio; e, como procurámos demonstrar atrás, o “exercício de comércio” pressupõe um acto comercial praticado tão-só por um comerciante e já não abrange um negócio jurídico em que dele esteja arredada a caracterização do profissional comerciante.


Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Guimarães, 07 de Dezembro de 2006.