Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE LUGANO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | A convenção de Lugano II abrange a matéria relativa a acidentes de trabalho, a menos que a mesma se insira no sistema de segurança social do Estado, com sujeição a normas de direito público, independentemente da forma jurídica da entidade responsável. O artigo 9º da Convenção de Lugano II, relativo a “matéria de seguros” reporta-se a ações em que se suscita uma questão relativa a direitos e a obrigações decorrentes de uma relação de seguro entre as partes nessa ação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. R. P., apresentou participação de acidente de trabalho nos termos dos artigos 14º e 99º do CPT, a 13/4/2021, com vista a dar-se início ao processo para fixação da incapacidade de trabalho e indemnização. Alegou para o efeito, que no dia 20 de abril de 2009, na cidade de …, Suíça, quando, com a categoria profissional de trolha, trabalhava sob as ordens e direção de “X, S.A.”, foi vítima de um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade de, após várias revisões, 14%. Acontece que o seu estado de saúde agravou-se, pretendendo, assim, a revisão. Identifica como responsável pela indemnização pelas lesões decorrentes do acidente a “Y”, com sede em …, na Suíça. - Juntou atestado comprovativo da residência em …, Vila Nova de Famalicão. Suscitada a questão da incompetência internacional do Juízo de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, pelo Ministério Público, veio a ser proferida decisão julgando o tribunal internacionalmente incompetente, absolvendo-se as requeridas da instância. Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: a) A competência internacional de uma relação jurídica relativa a acidentes de trabalho quando são demandadas companhias de seguros está prevista no artigo 9º da Convenção de Lugano. b) A Y é uma companhia de seguros suíça. c) O recorrente tem domicílio em Famalicão, pelo que, nos termos do artigo 9º da referida Convenção de Lugano, o Tribunal do Trabalho de Famalicão é competente para dirimir o presente processo. d) A douta sentença recorrida violou a citada disposição legal, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra na qual o tribunal recorrido seja declarado competente para dirimir a presente ação, ordenando-se que os autos baixem, para tal, à 1ª instância. O MºPº sustentou a não aplicabilidade da convenção, invocando que a Y é uma entidade de direito público, com natureza equiparada à Segurança Social, excluída da aplicação da Convenção de Lugano, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea c) daquela Convenção. O Exmoº PGA deu parecer no sentido da improcedência. A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório. Importa saber se o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga é competente internacionalmente para apreciação do acidente participado. Estamos face a um sinistro laboral ocorrido em 2009 na Suíça, participado junto de tribunal português em 2021, já após algumas revisões de incapacidade. Relativamente ao sinistro invoca-se que o requerente exercia funções na construção civil, ao serviço da empregadora, sediada na Suíça, sendo responsável a Y, igualmente sediada na Suíça. * O MºPº contesta a aplicabilidade da convenção invocada – Lugano II -, invocando a natureza da Y. O recorrente invocou a nova Convenção de Lugano de 2007, assinada pela EU, JO L 339 de 21.12.2007, p. 3–41 [(A Dinamarca participa como parte nesta convenção, por força do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia – veja-se Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 2007 relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2007/712/CE)], que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2011 entre a UE e a Suíça, segundo informação constante do sítio do “Ponto de Contacto” Portugal. A questão volve-se em saber se estamos face a matéria relativa a “segurança social”. É aceite que a convenção abrange a matéria relativa a acidentes de trabalho, suposto não se enquadre, para efeitos da convenção, num regime público de segurança social. Refere o artigo 1º - 1. A presente convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos da sua aplicação: … c) A segurança social; … ” Tem sido entendimento entre nós, de forma unânime, que a responsabilidade por acidentes de trabalho, se enquadra no âmbito da convenção. Tal entendimento tem como pressuposto o sistema português e o entendimento do TJ. O conceito de “matéria civil e comercial”, não expressamente definido na convenção (nem naquela que é sua percursora e cujas regras pretendeu estender aos Estados membros da EFTA não pertencentes à UE, a Convenção de Bruxelas e os instrumentos que substituíram esta), foi concretizado pelo TJ no âmbito da Convenção de Bruxelas, como um conceito autónomo e de ampla abrangência. Assim veja-se o considerando 20 do Ac. TJ de 15 de maio de 2003, Préservatrice Foncière TIARD, processo C-266/01, ECLI:EU:C:2003:282: 20 Segundo jurisprudência constante, como o artigo 1.° da Convenção de Bruxelas se destina a delimitar o âmbito de aplicação desta, é importante - para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que dela decorrem para os Estados contratantes e as pessoas interessadas - que o disposto neste preceito não seja interpretado como um simples reenvio para o direito interno de um ou outro dos Estados em questão. O conceito «matéria civil e comercial» deve, pois, ser visto como um conceito autónomo que deve ser interpretado por referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema da convenção e, por outro, aos princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais (acórdãos de 14 de Outubro de 1976, LTU, 29/76, Colect., p. 629, n.° 3; de 22 de Fevereiro de 1979, Gourdain, 133/78, Colect., p. 383, n.° 3; de 16 de Dezembro de 1980, Rüffer, 814/79, Recueil, p. 3807, n.° 7; de 21 de Abril de 1993, Sonntag, C-172/91, Colect., p. I-1963, n.° 18, e de 14 de Novembro de 2002, Baten, C-271/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28). E considerando 22 e 23 do Ac. TJ de 10 de setembro de 2009, German Graphics Graphische Maschinen, processo C-292/08, ECLI:EU:C:2009:544: 22 A fim de responder a essas questões, deve-se fazer referência aos considerandos do Regulamento n.° 44/2001. Nos termos do segundo considerando, certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. Segundo o sétimo considerando desse regulamento, é importante incluir no seu âmbito de aplicação material o essencial da matéria civil e comercial. O décimo quinto considerando do referido regulamento salienta a necessidade de, para o funcionamento harmonioso da justiça, evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados-Membros. 23 Estes considerandos demonstram a intenção do legislador comunitário de adotar uma conceção ampla do conceito de «matéria civil e comercial» constante do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 e, consequentemente, um âmbito de aplicação amplo deste regulamento. A convenção visa o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de matérias bem definidas, como se reconhece no considerando 7º dado preâmbulo do regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, entendimento válido para esta convenção. Sobre a questão veja-se STJ de 24/10/2007, processo nº 07S2098, disponível na net a “efetivação da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho não foi expressamente excluída do âmbito de aplicação do Regulamento, e configura-se como um litígio entre particulares fundado em regras de Direito privado, especificamente, do domínio da responsabilidade civil”. * Ponto é que a regulamentação do acidente ocorra em termos e de acordo com as regras do direito privado.O TJ referiu que o facto de uma parte ser entidade pública não obsta à aplicação da convenção, desde que não atue revestida de poderes públicos. Há que ter em consideração os elementos que a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste, examinando o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada no sentido de verificar se uma das partes atua no exercício de autoridade pública, caso em que não será abrangido no âmbito da convenção – Vd. Considerandos 32 a 34 do Ac. TJ de 11 de abril de 2013, Sapir, processo C-645/11, ECLI:EU:C:2013:228 e 29 a 31 do Ac. do TJ de 14 de Novembro de 2002, Baten, processo C-271/00, ECLI:EU:C:2002:656. Não obsta, pois, a circunstância de uma das entidades ser entidade pública, a menos que esta atue no exercício de autoridade pública. Veja-se o considerando 14º do Relatório explicativo do Professor Fausto Pocar, JO C 319 de 23.12.2009, p. 1—56, referindo o Ac. TJ Préservatrice foncière TIARD, considerado 36, onde se afirma que “a Convenção não abrange as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, mas pode ser aplicada a litígios entre autoridades administrativas públicas e pessoas singulares, desde que as autoridades não tenham agido no exercício dos seus poderes públicos”. Alude-se no relatório quanto à segurança social – pontos 15: “O grupo de trabalho também analisou uma proposta no sentido de a Convenção incluir a segurança social: a segurança social foi inicialmente excluída em virtude da diversidade dos sistemas nacionais, que a tratam por vezes como questão pública e por vezes como questão privada. O grupo de trabalho preferiu não tentar aprofundar uma questão sobre a qual não fora alcançado um acordo aquando da adoção do regulamento n. 1408/71, embora tenha reconhecido que a matéria não estava totalmente excluída da Convenção, como poderá decorrer do texto do artigo 1º, dado que a Convenção abrange as ações judiciais intentadas por um organismo de segurança social (por exemplo) que age em nome de um ou vários dos seus beneficiários para acionar um terceiro responsável por danos (ver também o Relatório Schlosser, n.60). Abrange igualmente uma ação de regresso pela qual um organismo público reclama a uma pessoa de direito privado o reembolso de montantes que pagou a título de assistência social ao cônjuge divorciado e ao filho dessa pessoa, desde que o fundamento e as regras detalhadas relativas à instauração desta ação sejam regulados pelas regras de direito comum (privado) em matéria de obrigação de alimentos. Não abrange pelo contrário, uma ação de regresso quando esta se baseia em disposições pelas quais o legislador conferiu ao organismo público uma prerrogativa que coloca esse organismo numa situação jurídica que derroga das regras de direito comum” Resulta do relatório e das posições do TJ que caso a prestação ou prestações em causa sejam regulamentadas pelo direito público, e assim considerados como abrangidos no sistema público de segurança social, estão excluídos da convenção nos termos da al. b) do nº 2 do artigo 1º desta. No relatório Jenard, relativo à convenção de Bruxelas, JO Nº C 189/122, pág. 133 e 134, refere-se: “só se exclui do âmbito de aplicação da Convenção o contencioso da segurança social, ou seja, os diferendos decorrentes das relações entre a administração e as entidades patronais ou os trabalhadores. Pelo contrário, a Convenção é aplicável quando a administração alega um direito de recurso direto contra um terceiro responsável por danos ou se sub-roga a este terceiro nos direitos de uma vítima por ela segurada, dado que a administração atua então de acordo com as normas de direito comum” Tratando-se de matéria de direito público, relativa a Segurança social, está excluída, independentemente do modo de organização e dos modelos institucionais por que cada Estado-Membro opte. É irrelevante a forma da instituição responsável, irrelevando o facto de estar organizada sob forma empresarial. O que releva é saber se a prestação está sujeita a regras de direito público, inserida no sistema de Segurança Social do Estado. O participante identifica como responsável pela indemnização pelas lesões decorrentes do acidente, a “Y” - … -, … Seguro de Acidentes. Atualmente esta entidade gira sob a forma de empresa de direito público, sem fins lucrativos, conforme lei Suíça, – artigo 61º da Lei Federal sobre seguro de acidentes - Loi fédérale sur l’assurance-accidents (LAA) du 20 mars 1981 -. Refere este normativo: “1 La CNA est un établissement autonome de droit public doté de la personnalité juridique ayant son siège à Lucerne. La CNA est inscrite au registre du commerce. 2 La CNA pratique l’assurance selon le principe de la mutualité.” (1 O CNA é uma instituição autónoma de direito público com personalidade jurídica com sede em Lucerna. A CNA está inscrita no registo comercial. 2 A CNA realiza seguros de acordo com o princípio da mutualidade.) -Tradução livre. A Y, embora em forma empresarial, detém um estatuto especial, conforme resulta daquela mesma lei. Assim o artigo 58: Catégories d’assureurs L’assurance-accidents est gérée, selon les catégories d’assurés, par la CNA ou par d’autres assureurs autorisés et par une caisse supplétive gérée par ceux-ci. (Categorias de seguradoras - O seguro de acidentes é gerido, consoante as categorias de segurados, pela CNA ou por outras seguradoras autorizadas e por um fundo complementar por elas gerido). E encontra-se regulada naquela Lei Federal, artigos 61º e seguintes. Por regra o seguro em determinadas atividades tem que ser efetuado nela, designadamente empresas de construção, atividade exercida pelo requerente – artigo 66º -, e tem ainda outras funções, como as prescritas no artigo 70º, 3; 85º, 87º. O fundamento da “relação de seguro”, no que respeita aos seguros obrigatoriamente efetuados na CNA encontra-se prevista no artigo 59º, em moldes diferentes do que se prevê para as seguradoras privadas. Refere a norma: Fondement du rapport d’assurance 1 Le rapport d’assurance avec la CNA est fondé sur la loi dans l’assurance obligatoire, sur une convention dans l’assurance facultative. L’employeur est tenu d’aviser la CNA, dans les quatorze jours, de l’ouverture ou de la cessation d’exploitation d’une entreprise dont les travailleurs sont soumis à l’assurance obligatoire. 2 Le rapport d’assurance avec les autres assureurs est fondé sur un contrat passé entre l’employeur ou la personne exerçant une activité lucrative indépendante et l’assureur ou sur l’appartenance à une caisse résultant des rapports de travail. 3 Si un travailleur soumis à l’assurance obligatoire n’est pas assuré au moment où survient un accident, la caisse supplétive lui alloue les prestations légales d’assurance. (Fundamento da relação de Seguro - 1 A relação de seguro com o CNA baseia-se na lei de seguro obrigatório, em um contrato no seguro facultativo. … 2 A relação de seguro com outras seguradoras baseia-se num contrato celebrado entre a entidade patronal ou a pessoa que exerça atividade por conta própria e a seguradora ou na adesão a um fundo resultante das relações laborais. 3 Se um trabalhador sujeito ao seguro obrigatório não estiver segurado no momento da ocorrência do acidente, a caixa complementar atribui-lhe as prestações legais do seguro.) Temos assim que no essencial a Y constitui a base no sistema de proteção na sinistralidade laboral Suíça, de natureza pública. Acresce que a área em que exercia funções o sinistrado constitui uma das áreas reservadas à S.. Os procedimentos de fixação dos direitos e decisão sobre oposição correm junto a S., de acordo com a lei, com recurso da decisão proferida sobre a oposição para um tribunal público (administrativo), o Tribunal de Seguros - tribunal des assurances -, conforme “Loi fédérale sur la partie générale du droit des assurances sociales (LPGA) du 6 octobre 2000”. Estamos face a matéria excluída da convenção. * Note-se ainda que o sinistro ocorreu em 2009, tendo sido apreciado de acordo com as leis da Suíça, ocorreram reapreciações tendo havido revisões da incapacidade. O procedimento administrativo a correr junto da S. está sujeito a oposição em 30 dias, e a decisão desta sobre a oposição a recurso em 30 dias para o tribunal – LPGA -. A presente participação nunca poderia considerar-se uma demanda que implique conflito de jurisdições, já que o processo teve curso na Suíça, de acordo com os procedimentos da lei desta. A competência internacional estaria já definitivamente fixada. A pretensão volve-se sim em pretensão de mudança de jurisdição (desaforamento).* De todo o modo sempre o tribunal português seria incompetente internacionalmente.O recorrente invoca o artigo 9, relativo a “matéria de seguros”, conforme epigrafe da secção 3ª. Conta da Convenção: Artigo 8.º Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no ponto 5 do artigo 5.º Artigo 9.º 1. O segurador domiciliado no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandado: a) Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio; ou b) Noutro Estado vinculado pela presente convenção, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou … Ora, esta norma, pressupondo a aplicabilidade da convenção, não é aplicável ao caso dos autos, devendo aplicar-se ao invés a regra geral, ou, conforme opção, a regra aplicável à responsabilidade contratual ou responsabilidade extracontratual – ao caso não importa tomar posição. A competência especial prevista na secção 3º reporta-se a demandas em que se suscite(m) questão(ões), relativa(s) a direitos e a obrigações decorrentes de uma relação de seguro entre as partes nessa ação. O Conceito de “matéria de seguros”, há de permitir distinguir entre esta competência especial, e as restantes competências especiais previstas, designadamente as relativas aos contratos de trabalho e à responsabilidade extracontratual – não importando ao caso uma tomada de posição quanto ao especifica natureza da responsabilidade acionada. Veja-se o Ac. TJ de 9 de dezembro de 2021, Seguros Catalana Occidente, processo C-708/20, ECLI:EU:C:2021:986. “ 29 … o conceito autónomo de «matéria de seguros» permite distinguir entre a competência prevista na secção 3 do capítulo II deste regulamento nesta matéria e as competências especiais previstas na secção 2 do mesmo capítulo em matéria contratual e extracontratual (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2007FBTO Schadeverzekeringen, C‑463/06, EU:C:2007:792, n. 30). 30 Por conseguinte, há que considerar que, para justificar a aplicação das regras de competência especiais previstas nessa secção 3, a ação proposta no órgão jurisdicional deve necessariamente suscitar uma questão relativa a direitos e a obrigações decorrentes de uma relação de seguro entre as partes nessa ação. – Realçados nossos. A responsabilidade em causa não se enquadra no conceito de matéria de seguros. Veja-se entre nós a título de exemplo o Ac. STJ de 25-1-2012, processo nº 1710/10.0TTPNF.P1.S1. Consequentemente é de confirmar a decisão. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão. Custas pelo reclamante. Notifique. 21.4.22 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Vera Sottomayor |