Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
182/10.3GAEPS-A.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: REQUERIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
QUALIFICAÇÃO
FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O assistente não pode pedir a abertura da instrução para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos (art. 287º, n.º 1 al. b) do C. P. Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Esposende ( 1º juízo - Proc. em que foi requerida instrução).
- Recorrente:
A assistente Andreia M....
- Objecto do recurso:
No processo n.º 182/10. 3GA EPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho no qual se decidiu “(…) rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da instrução.” ( cfr. fls. 436 a 441 dos autos ).
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Inconformada com a referida decisão, a assistente Andreia M... dela interpôs recurso (cfr. fls. 475 a 502), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 495 a 502, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.
No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente, prendem-se com a questão de saber se pode a fase de instrução ser utilizada para discutir a qualificação jurídica dada aos factos; e se no requerimento de abertura de instrução se encontram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes ali indicados; ainda, para a hipótese do JIC entender que, no caso, faltavam elementos essenciais nesse requerimento, se deveria a assistente ser notificada para o completar; e se devia, ou não, ter-se admitido o mesmo.
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O recurso da assistente foi admitido por despacho constante a fls. 530 dos autos, no qual se sustenta também o despacho recorrido.
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Na 1ª instância o Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 515 a 526 ), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 535 a 539), no qual conclui, também, que o recurso não deverá merecer provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a ser apresentada resposta pelo arguido, a fls. 543 e 544, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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Cumpre apreciar e decidir:
A) - É de começar por salientar que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
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B) – Sendo que, no essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente, prendem-se com a questão de saber se pode a fase de instrução ser utilizada para discutir a qualificação jurídica dada aos factos; e se no requerimento de abertura de instrução se encontram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes ali indicados; ainda, para a hipótese do JIC entender que, no caso, faltavam elementos essenciais nesse requerimento, se deveria a assistente ser notificada para o completar; e se devia, ou não, ter-se admitido o mesmo.
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C) – O despacho recorrido tem o teor seguinte (transcrição / fls. 436 a 441):

I. O Tribunal é competente.

II. O processo é o próprio.

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III. Da admissibilidade legal do requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente Andreia M....


Nos presentes autos o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Paulo G... imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art.º 152.°, n.º 1, al. b) do Código Penal; um crime de condução inabilitada, p. p. pelo art.º 3.°, n.º 2 do DL n.º 02/98 de 03 de Janeiro, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelos art.ºs 291.°, n.º 1, al. b) e 69,°, n.º 1, al. a) do Código Penal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art.º 374.°, n.º 1 e 184,° ex vi art.º 132.°, n.º 2, al. I) e um crime de injúria agravada, p. p. pelos art.ºs 181.° e 184.° ex vi art.o 132.°, n.º 2, al. I), todos do Código Penal.

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A assistente Andreia M... veio requerer a abertura da instrução, arrimada nas razões de facto e de direito alinhavadas no requerimento de abertura da instrução que aqui damos por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.

Refere, no entanto, que não põe em causa os factos praticados pelo arguido (constantes da acusação) apenas discordando da qualificação jurídica dos mesmos.

Pugna, a final, pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos art.°s 22.°, 23.° e 131.°; um crime de sequestro, p. p. pelo art.º 158.°, n.ºs 1 e 2, al. b); um crime de dano, p. p. pelo art.º 212.°; um crime de condução perigosa de veículo, p. p. pelos art.ºs 291.°, n.º 1, al. b) e 69.°, n.º 1, al. a) e um crime de ameaça, p. p. pelo art.° 153.°, n.º 1, do Código Penal.
Caso assim não se entenda, deverá o crime de sequestro ser convolado num crime de violência doméstica, p. p. pelo art.º 152.°, n.º 1, al. b) do Código Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 287.° n.º 1 do Código de Processo Penal que "A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação",
In casu, prescrutando o teor do requerimento de abertura da instrução e o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público constata-se que, no essencial, não são imputados novos factos ao arguido, o que, aliás, é expressamente referido naquela peça processual – cfr. ponto 128 do RAI - , limitando-se a assistente a discordar da qualificação jurídica levada a cabo pelo Ministério Público no libelo acusatório.
Aliás, diga-se, em abono da verdade, que no requerimento ora apresentado a assistente nem sequer qualifica cabalmente os factos, optando, outrossim, por fazer como que uma qualificação jurídica alternativa, ao requerer que seja pronunciado o arguido, ou por um crime de sequestro, ou caso assim não se entenda, seja este convolado no crime de violência doméstica.
Afigura-se-nos, assim, que o RAI [requerimento de abertura da instrução] apresentado pela assistente é em si mesmo contraditório e, por tal, consiste numa peça processual legalmente inadmissível.
Com efeito, nos termos do supra citado preceito [art,º 287.°, n.º 1, al. b) do CPPenal] o assistente pode requerer a abertura da instrução, apenas nos crimes públicos e semi-públicos, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação.
Ora, no caso concreto os factos ora elencados no RAI são, no esssencial, os mesmos que constam da acusação pública, pelo que nesta parte, o requerimento de abertura da instrução não seria legalmente admissível, porquanto a assistente refere concordar com os factos descritos na acusação apenas discordando da qualificação jurídica.
Certo é que se o Ministério Público acusar mas a assistente, inconformada com essa acusação, pretender sujeitar o arguido a julgamento por outros factos (o que não se verifica in casu) susceptíveis de integrar uma alteração substancial daqueles poderá requerer a abertura da instrução (se alteração for não substancial poderá deduzir acusação autónoma nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 284.º do Código de Processo Penal).
Sucede que também neste caso, o requerimento terá que obedecer em tudo o que legalmente está prescrito para o requerimento de abertura da instrução, no caso de arquivamento - cfr. art.º 287.°.
No que concerne ao requerimento de abertura de instrução, estatui o n.º 2 deste preceito que: "O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283°, n.º 3, alíneas b) e c)".
De acordo com a citada norma legal, deverá, pois, o assistente no seu requerimento de abertura de instrução, fazer a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação que neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como as indicações das sanções legais aplicáveis.
Nos termos do artigo 32.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa "o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório ".
Esta estrutura do processo penal significa que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo.
O requerimento de abertura de instrução é também neste caso o que define o objecto do processo, estando a actividade do juiz de instrução a este estritamente ligada, como decorre do disposto no artigo 303º, n.º 1 e 309º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Ou seja, o requerimento para abertura da instrução, formulado pelo Assistente, tem duas partes: uma sem formalidades especiais, em que são expostas as razões de discordância relativamente à decisão de acusar por aqueles factos, e as razões de discordância relativamente à decisão de acusar por aqueles factos, e outra em que, sob pena de nulidade têm de ser observados os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.° do Código de Processo Penal.
Como se depreende do artigo 283.° do Código de Processo Penal o que se exige é a identificação de factos e não de conclusões.
Ora, in casu, a assistente, no requerimento apresentado, mistura alegações de direito, com de facto, limitando-se no essencial à discordância quanto à qualificação jurídica atribuída aos factos, sem narrar especificamente no que tange a cada um dos crimes que imputa ao arguido todos os elementos susceptíveis de integrarem os elementos objectivos e subjectivos desses mesmos ilícitos penais, pugnando, a final, por uma qualificação jurídica em si mesma alternativa (sublinhado nosso).

Por tal, afigura-se-nos que o requerimento em análise, não constituindo em si mesmo uma acusação, não obedece, pois, ao aludido preceito.

Também não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do(s) crimes(s) denunciado(s) e que se poderão indiciar, como cometidos pelo arguido, pois se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes.
Aliás, a decisão instrutória só pode recair sobre factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pela indicação feita naquele requerimento (1).
Face ao supra aduzido, entendemos que, por todos os motivos acima expostos, o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente é legalmente inadmissível.
Acresce que conforme bem refere o Prof. Pinto de Albuquerque em defesa de posição doutrinária com a qual concordamos (in "Comentário do Código de Processo Penal, em anotação ao artigo 286.°) "O legislador fez uma opção clara por concentrar na audência de julgamento a discussão de todas as soluções jurídicas pertinentes - cfr. art.º 339.°, n.º 4 – não se justificando a abertura da instrução com o exclusivo fito da antecipação dessa discussão jurídica".

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(1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 ele Abril de 1995, CJ, XX, tomo 2,280.

Na realidade, "a instrução não pode, em regra, ser requerida para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos" devendo deixar-se que a ampla discussão jurídica dos mesmos seja efectuada em sede de julgamento, no pleno exercício dos princípios do contraditório e da imediação.

Decidindo
Pelo exposto, atentos os preceitos legais citados e as considerações tecidas, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da instrução.

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Notifique. ”.

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- Vejamos:
Desde já se refere que, no essencial, concordamos com o mencionado pelo Digno PGA no seu parecer, o que aqui se vai transcrever, entendendo-se desnecessário repetir por outras palavras o que, e bem, ali se disse:
“No processo de Instrução n.º 182/10.3GAEPS do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por despacho de 18/5/2010 (fls. 436-441) a Mma Juíza de instrução decidiu «- rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da instrução

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Não se conformando interpôs recurso a assistente para este Tribunal da Relação (fls. 475 e ss.).
Na 1ª instância, a Ex.ma Procuradora-Adjunta, em regime de estágio, notificada do recurso e respectiva motivação para efeitos do art. 413.º, n.º 1 e 2 do CPP, elaborou Resposta bem fundamentada no sentido da improcedência (fls. 515-526).

Deve manter-se o regime de subida do recurso e o efeito fixado no despacho de fls. 530 (subida imediata, em separado e com efeito devolutivo).
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O MP, por despacho de 9/4/2010 (fls. 269 e ss.), acusara o arguido Paulo G..., como reincidente, da prática dos crimes de violência doméstica, condução inabilitada, condução perigosa de veículo rodoviário, resistência e coacção sobre funcionário e de injúria agravada.
Posteriormente, a assistente Andreia M... requereu a abertura de instrução (fls. 384 e ss.).
A Mma JIC elaborou então o despacho objecto do presente recurso.
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O despacho em crise rejeitou o RAI (requerimento de abertura de instrução) formulado pela assistente baseando-se em duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, e atento o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 287.º do CPP, por entender que a assistente se limita «no essencial à discordância quanto à qualificação jurídica atribuída aos factos, sem narrar especificamente no que tange a cada um dos crimes que imputa ao arguido todos os elementos objectivos e subjectivos desses mesmos ilícitos penais, pugnando, a final, por uma qualificação jurídica em si mesma alternativa (sublinhado nosso).
Por tal, afigura-se-nos que o requerimento em análise, não constituindo em si mesmo uma acusação, não obedece, pois, ao aludido preceito.»
Em segundo lugar, entende a Mma JIC, apoiando-se doutrinariamente no CPP do Prof. Paulo de Albuquerque, que a assistente não pode pedir a abertura da instrução com o exclusivo fito da antecipação da discussão jurídica; a instrução não pode, em regra, ser requerida para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos.
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Diga-se desde já que, no essencial, se subscreve o teor do despacho em crise e, por consequência, se defende a improcedência do recurso.
Concordamos, na generalidade, com as considerações teóricas expendidas no despacho em análise.
Na verdade, consubstanciando, materialmente, o requerimento de abertura da instrução (RAI), deduzido pelo assistente, uma autêntica acusação, tem que obedecer aos requisitos enunciados no art. 283.º, n.º 3, do CPP, ex. vi art. 287.º, n.º 2.

Tal entendimento parece-nos doutrinaria (cfr. v. g., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., Verbo, 2.ª ed., 2000, págs. 139) e jurisprudencialmente (cfr. Ac. TC 358/2004, DR II S de 28/6/2004; Ac. RE 27/1/2004, Proc. 840/03, Rel. F. Ribeiro Cardoso; Ac. RG 17/5/2004, Proc. 777/04-1.ª, Rel. Miguez Garcia; Ac. RG 13/3/2006, Proc. 2537/05-1.ª, Rel. Ricardo Silva; Ac. RL 30/5/2006, Proc. 1111/2006-5.ª, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP 21/6/2006, Proc. 0611176, Rel. Joaquim Gomes; Ac. RC 12/7/2006, Proc. 1931/06, Rel. Gabriel Catarino; Ac. RC 27/9/2006, Proc. 60/03.2TANLS.C1, Rel. Brízida Martins) pacífico.
Este entendimento, que tem vindo a ser adoptado pelas diversas Relações (Évora, Lisboa, Porto, Coimbra, Guimarães), encontra-se bem sintetizado no cit. Ac. RE 27/1/2004, Proc. 840/03, Rel. F. Ribeiro Cardoso, com o seguinte sumário:
«I - A estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida a acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento;

II – Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura da instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura da instrução, como refere o n.º4 do art. 288 do Código de Processo Penal.
III – O requerimento de abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do referido requerimento;
IV – Constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento;
V – O requerimento do assistente para abertura da instrução, não sendo uma acusação em sentido processual penal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo e tem de conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, e quaisquer outras circunstâncias relevantes e indicar as disposições legais aplicáveis – art. 283 n.º3 do CPP, tendo em vista o que dispõem os art. 303 n.º3, 308 e 309 n.º1 do mesmo diploma.

VI – Deve ser rejeitado, por falta de objecto, o requerimento de abertura da instrução apresentado por assistente que omita, além do mais, a descrição de factos concretos que há-de servir de suporte à decisão de pronúncia, pois não cumpre a função processual que lhe é assinalada.»

Também esta Relação de Guimarães tem um entendimento similar ao do despacho em crise:

Ac. RG 17/5/2004, Proc. 777/04-1.ª, Rel. Miguez Garcia
I – É legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido, sendo a inadmissibilidade legal da instrução uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do n° 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal.

II – Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse artigo 283°, n° 3, alínea b), com referência ao artigo 287°, tendo como consequência a rejeição requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso.

III – Com efeito, se as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e tal nulidade é uma delas, não se pode chegar a outra conclusão” (cf. o acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2001, in CJ 2001, tomo III, p. 238.)

IV – Ora, a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta.

Neste sentido, igualmente, os Acs. RG 29/11/2004, Proc. 1879/04-1, Rel. Tomé Branco; de 8/5/2006, Proc. 2256/05-2, Rel. Nazaré Saraiva, de 8/5/2006, Proc.
495/06-1, Rel. António Eleutério, de 25/9/2006, Proc. 1048/06-2, Rel. Maria Augusta, de 19/12/2007, Proc. 2100/07-2, Rel. Cruz Bucho e de 15/12/2008, Proc. 1646/08-2, Rel. Cruz Bucho.

Quando o assistente não descreve os factos o RAI deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal (cfr. Ac. RP 31/3/2004, Proc. 0346054, Rel. Torres Vouga). Em sentido similar os supra citados Ac. RL 30/5/2006, Proc. 1111/2006-5.ª, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP 21/6/2006, Proc. 0611176, Rel. Joaquim Gomes; Ac. RC 12/7/2006, Proc. 1931/06, Rel. Gabriel Catarino.

A propósito do conceito de inadmissibilidade legal segundo Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2.ª ed., reimpressão, 2004, pág. pág. 163) «Se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta, ausência de queixa, prescrição do procedimento, inimputabilidade do arguido, etc., somos a entender que, mesmo assim, a instrução não poderá nem deverá ser logo recusada por inadmissibilidade, servindo, todavia, para analisar também essas questões».

Já, porém, para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., 2.ª ed., 2000, pág. 134-135) «O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta ou inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta de pressupostos de objecto, de arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente. Se, porém, em lugar de inexistência ocorrer apenas a nulidade da acusação, nos termos do art. 283, já não será caso de inadmissibilidade legal da instrução, tanto que a nulidade da acusação não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida».

Se, inicialmente, se tendia a circunscrever o conceito de inadmissibilidade legal aos casos de índole meramente formal, hoje, aquele conceito, não pode deixar de abranger outros casos, que não são exclusivamente formais.

Tal evolução deve-se, em nossa opinião, sobretudo ao novo entendimento da doutrina e da jurisprudência no que concerne ao convite (a jurisprudência encontrava-se dividida) para aperfeiçoamento do RAI, quando este não contenha a narração dos factos imputados ao arguido.

Ora tal convite não pode ser formulado de acordo com o expendido no Ac. TC 389/2005, DR II S de 19/10/2005 e no Ac. STJ 7/2005, DR I S de 4/11/2005 (referem-se ambos à ausência da descrição dos factos).

O não descrever factos ou descrever factos que não constituam crime não pode deixar de conduzir à mesma solução, isto é, à inadmissibilidade legal do RAI por falta de requisitos legais.

Aplicando a teoria ao caso prático, será que o RAI não descreve os factos nos seus aspectos objectivos e subjectivos?

Neste aspecto--e é o único em que se discorda do despacho recorrido--parece-nos que o RAI, embora não seja um primor de clareza e sistematização, contém os factos e os elementos objectivos e subjectivos dos crimes (cfr. arts. 1 a 87, 91 a 101, 105 a 107, 112 a 119).

O que se nos afigura incorrecto é a posição da assistente que termina o RAI imputando ao arguido a prática dos crimes de homicídio na forma tentada, sequestro, dano, condução perigosa de veículo rodoviário e ameaça ou «Se assim se não entender, o que não se concede, deverá o crime de sequestro ser convolado no crime de violência doméstica previsto e punível no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.»
Ora o CPP não permite a formulação de acusações (e o RAI do assistente, constitui uma autêntica acusação, como vimos supra) nos moldes utilizados no RAI, que faz uma qualificação jurídica alternativa, na expressão utilizada pela Mma JIC.
Este esquema jurídico da alternativa pode ser usado numa contestação, numa alegação oral de julgamento, numa alegação de recurso, mas não numa acusação ou num RAI, peças que delimitam o objecto do processo.
Relativamente ao segundo aspecto--a assistente escreve no art. 128 do RAI que «Ora, não estão em causa os factos praticados pelo arguido, apenas se discorda da qualificação jurídica dada aos mesmos»-- (a Mma JIC entende que a assistente não pode pedir a abertura da instrução para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos) a instrução pode, em princípio, ter apenas como finalidade o debate da qualificação jurídica (a questão pode colocar-se em relação ao requerimento do arguido ou ao requerimento do assistente, sendo mais controversa a deste último; a jurisprudência localizada apenas foca o problema suscitado por requerimento do arguido; cfr. também Ivo Miguel Barroso, Estudos sobre o objecto do processo penal, Vislis Editores, 2003, pág. 117 a 120, que nos fornece uma panorâmica da doutrina, quer em sentido positivo, quer em sentido negativo; Ac. RP de 23 de Fevereiro de 2005, Proc. 0446133, Rel. Pinto Monteiro, a seguir sumariado).
Ac. RP de 23 de Fevereiro de 2005, Proc.0446133, Rel. Pinto Monteiro
O arguido pode requerer a abertura da instrução apenas para pôr em causa o enquadramento jurídico dos factos que lhe são imputados na acusação.
(NOTA: em sentido idêntico Ac. RP de 9 de Março de 2005, Proc. 0446204, Rel. José Adriano; também há quem entenda que a abertura da instrução para discutir exclusivamente questões de direito apenas é admissível quando o arguido pretenda uma decisão de não pronúncia: Ac. RP de 24 de Setembro de 2008, Proc. 0813559, Rel. André da Silva)
A jurisprudência mencionada pela recorrente (maxime os Acs. RG de 14 de Novembro de 2005, Proc. 1484/05-2.ª, Rel. Miguez Garcia e da RC de 28 de Março de 2007, CJ, XXXII, T. II, pág. 41) foca a questão apenas no que diz respeito ao arguido e não ao assistente.
É mais difícil de defender tal possibilidade relativamente ao RAI do assistente, pois são diferentes os estatutos e os papéis do arguido e do assistente
Efectivamente, o estatuto do arguido e do assistente não são coincidentes. Na verdade, conforme se escreve no Ac TC 358/2004, DR II S., de 28 de Junho de 2004, que se debruçou sobre a constitucionalidade do art. 283.º, n.º 3, do CPP e do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, «o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.». E ao assistente não é aplicável o disposto no n.º 1, do art. 32.º, da CRP (garantias de defesa), como se escreve no Ac. TC 259/2002, DR II S., de 13 de Dezembro de 2002.
Consubstanciando, materialmente, o RAI, deduzido pelo assistente, uma autêntica acusação, tem que obedecer aos requisitos enunciados no art. 283.º, n.º 3, do CPP, ex. vi art. 287.º, n.º 2.
Além disso, o assistente sempre tem a possibilidade de acusar nos termos do n.º 1 do art. 284.º do CPP.
Segue-se, por isso, o entendimento exarado no douto despacho em crise.
Assim, pelo exposto, sou de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.”.
***
Termos em que deverá o recurso da assistente ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, pelas razões enunciadas.

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- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso da assistente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
Notifique.
D. N.
Texto processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - Proc. n.º 182/10. 3GA EPS-A.G1).
Guimarães, 20 de Setembro de 2010