Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO QUALIFICAÇÃO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O assistente não pode pedir a abertura da instrução para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos (art. 287º, n.º 1 al. b) do C. P. Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Esposende ( 1º juízo - Proc. em que foi requerida instrução). - Recorrente: A assistente Andreia M.... - Objecto do recurso: No processo n.º 182/10. 3GA EPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho no qual se decidiu “(…) rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da instrução.” ( cfr. fls. 436 a 441 dos autos ). * Inconformada com a referida decisão, a assistente Andreia M... dela interpôs recurso (cfr. fls. 475 a 502), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 495 a 502, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente, prendem-se com a questão de saber se pode a fase de instrução ser utilizada para discutir a qualificação jurídica dada aos factos; e se no requerimento de abertura de instrução se encontram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes ali indicados; ainda, para a hipótese do JIC entender que, no caso, faltavam elementos essenciais nesse requerimento, se deveria a assistente ser notificada para o completar; e se devia, ou não, ter-se admitido o mesmo. * O recurso da assistente foi admitido por despacho constante a fls. 530 dos autos, no qual se sustenta também o despacho recorrido. * Na 1ª instância o Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 515 a 526 ), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 535 a 539), no qual conclui, também, que o recurso não deverá merecer provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a ser apresentada resposta pelo arguido, a fls. 543 e 544, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal. * B) – Sendo que, no essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente, prendem-se com a questão de saber se pode a fase de instrução ser utilizada para discutir a qualificação jurídica dada aos factos; e se no requerimento de abertura de instrução se encontram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes ali indicados; ainda, para a hipótese do JIC entender que, no caso, faltavam elementos essenciais nesse requerimento, se deveria a assistente ser notificada para o completar; e se devia, ou não, ter-se admitido o mesmo.* C) – O despacho recorrido tem o teor seguinte (transcrição / fls. 436 a 441):
“I. O Tribunal é competente. II. O processo é o próprio. * III. Da admissibilidade legal do requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente Andreia M.... Nos presentes autos o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Paulo G... imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art.º 152.°, n.º 1, al. b) do Código Penal; um crime de condução inabilitada, p. p. pelo art.º 3.°, n.º 2 do DL n.º 02/98 de 03 de Janeiro, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelos art.ºs 291.°, n.º 1, al. b) e 69,°, n.º 1, al. a) do Código Penal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art.º 374.°, n.º 1 e 184,° ex vi art.º 132.°, n.º 2, al. I) e um crime de injúria agravada, p. p. pelos art.ºs 181.° e 184.° ex vi art.o 132.°, n.º 2, al. I), todos do Código Penal. * A assistente Andreia M... veio requerer a abertura da instrução, arrimada nas razões de facto e de direito alinhavadas no requerimento de abertura da instrução que aqui damos por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. Refere, no entanto, que não põe em causa os factos praticados pelo arguido (constantes da acusação) apenas discordando da qualificação jurídica dos mesmos. Pugna, a final, pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos art.°s 22.°, 23.° e 131.°; um crime de sequestro, p. p. pelo art.º 158.°, n.ºs 1 e 2, al. b); um crime de dano, p. p. pelo art.º 212.°; um crime de condução perigosa de veículo, p. p. pelos art.ºs 291.°, n.º 1, al. b) e 69.°, n.º 1, al. a) e um crime de ameaça, p. p. pelo art.° 153.°, n.º 1, do Código Penal. Por tal, afigura-se-nos que o requerimento em análise, não constituindo em si mesmo uma acusação, não obedece, pois, ao aludido preceito. Também não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do(s) crimes(s) denunciado(s) e que se poderão indiciar, como cometidos pelo arguido, pois se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes. (1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 ele Abril de 1995, CJ, XX, tomo 2,280. * Notifique. ”. * Não se conformando interpôs recurso a assistente para este Tribunal da Relação (fls. 475 e ss.).Na 1ª instância, a Ex.ma Procuradora-Adjunta, em regime de estágio, notificada do recurso e respectiva motivação para efeitos do art. 413.º, n.º 1 e 2 do CPP, elaborou Resposta bem fundamentada no sentido da improcedência (fls. 515-526). Deve manter-se o regime de subida do recurso e o efeito fixado no despacho de fls. 530 (subida imediata, em separado e com efeito devolutivo). * O MP, por despacho de 9/4/2010 (fls. 269 e ss.), acusara o arguido Paulo G..., como reincidente, da prática dos crimes de violência doméstica, condução inabilitada, condução perigosa de veículo rodoviário, resistência e coacção sobre funcionário e de injúria agravada.Posteriormente, a assistente Andreia M... requereu a abertura de instrução (fls. 384 e ss.). A Mma JIC elaborou então o despacho objecto do presente recurso. ************** O despacho em crise rejeitou o RAI (requerimento de abertura de instrução) formulado pela assistente baseando-se em duas ordens de razões. Em primeiro lugar, e atento o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 287.º do CPP, por entender que a assistente se limita «no essencial à discordância quanto à qualificação jurídica atribuída aos factos, sem narrar especificamente no que tange a cada um dos crimes que imputa ao arguido todos os elementos objectivos e subjectivos desses mesmos ilícitos penais, pugnando, a final, por uma qualificação jurídica em si mesma alternativa (sublinhado nosso). Por tal, afigura-se-nos que o requerimento em análise, não constituindo em si mesmo uma acusação, não obedece, pois, ao aludido preceito.» Em segundo lugar, entende a Mma JIC, apoiando-se doutrinariamente no CPP do Prof. Paulo de Albuquerque, que a assistente não pode pedir a abertura da instrução com o exclusivo fito da antecipação da discussão jurídica; a instrução não pode, em regra, ser requerida para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos. * Diga-se desde já que, no essencial, se subscreve o teor do despacho em crise e, por consequência, se defende a improcedência do recurso. Concordamos, na generalidade, com as considerações teóricas expendidas no despacho em análise. Na verdade, consubstanciando, materialmente, o requerimento de abertura da instrução (RAI), deduzido pelo assistente, uma autêntica acusação, tem que obedecer aos requisitos enunciados no art. 283.º, n.º 3, do CPP, ex. vi art. 287.º, n.º 2. Tal entendimento parece-nos doutrinaria (cfr. v. g., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., Verbo, 2.ª ed., 2000, págs. 139) e jurisprudencialmente (cfr. Ac. TC 358/2004, DR II S de 28/6/2004; Ac. RE 27/1/2004, Proc. 840/03, Rel. F. Ribeiro Cardoso; Ac. RG 17/5/2004, Proc. 777/04-1.ª, Rel. Miguez Garcia; Ac. RG 13/3/2006, Proc. 2537/05-1.ª, Rel. Ricardo Silva; Ac. RL 30/5/2006, Proc. 1111/2006-5.ª, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP 21/6/2006, Proc. 0611176, Rel. Joaquim Gomes; Ac. RC 12/7/2006, Proc. 1931/06, Rel. Gabriel Catarino; Ac. RC 27/9/2006, Proc. 60/03.2TANLS.C1, Rel. Brízida Martins) pacífico. II – Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura da instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura da instrução, como refere o n.º4 do art. 288 do Código de Processo Penal. VI – Deve ser rejeitado, por falta de objecto, o requerimento de abertura da instrução apresentado por assistente que omita, além do mais, a descrição de factos concretos que há-de servir de suporte à decisão de pronúncia, pois não cumpre a função processual que lhe é assinalada.» Também esta Relação de Guimarães tem um entendimento similar ao do despacho em crise: Ac. RG 17/5/2004, Proc. 777/04-1.ª, Rel. Miguez Garcia II – Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse artigo 283°, n° 3, alínea b), com referência ao artigo 287°, tendo como consequência a rejeição requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso. III – Com efeito, se as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e tal nulidade é uma delas, não se pode chegar a outra conclusão” (cf. o acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2001, in CJ 2001, tomo III, p. 238.) IV – Ora, a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta. Neste sentido, igualmente, os Acs. RG 29/11/2004, Proc. 1879/04-1, Rel. Tomé Branco; de 8/5/2006, Proc. 2256/05-2, Rel. Nazaré Saraiva, de 8/5/2006, Proc. Quando o assistente não descreve os factos o RAI deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal (cfr. Ac. RP 31/3/2004, Proc. 0346054, Rel. Torres Vouga). Em sentido similar os supra citados Ac. RL 30/5/2006, Proc. 1111/2006-5.ª, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP 21/6/2006, Proc. 0611176, Rel. Joaquim Gomes; Ac. RC 12/7/2006, Proc. 1931/06, Rel. Gabriel Catarino. A propósito do conceito de inadmissibilidade legal segundo Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2.ª ed., reimpressão, 2004, pág. pág. 163) «Se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta, ausência de queixa, prescrição do procedimento, inimputabilidade do arguido, etc., somos a entender que, mesmo assim, a instrução não poderá nem deverá ser logo recusada por inadmissibilidade, servindo, todavia, para analisar também essas questões». Já, porém, para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., 2.ª ed., 2000, pág. 134-135) «O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta ou inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta de pressupostos de objecto, de arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente. Se, porém, em lugar de inexistência ocorrer apenas a nulidade da acusação, nos termos do art. 283, já não será caso de inadmissibilidade legal da instrução, tanto que a nulidade da acusação não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida». Se, inicialmente, se tendia a circunscrever o conceito de inadmissibilidade legal aos casos de índole meramente formal, hoje, aquele conceito, não pode deixar de abranger outros casos, que não são exclusivamente formais. Tal evolução deve-se, em nossa opinião, sobretudo ao novo entendimento da doutrina e da jurisprudência no que concerne ao convite (a jurisprudência encontrava-se dividida) para aperfeiçoamento do RAI, quando este não contenha a narração dos factos imputados ao arguido. Ora tal convite não pode ser formulado de acordo com o expendido no Ac. TC 389/2005, DR II S de 19/10/2005 e no Ac. STJ 7/2005, DR I S de 4/11/2005 (referem-se ambos à ausência da descrição dos factos). O não descrever factos ou descrever factos que não constituam crime não pode deixar de conduzir à mesma solução, isto é, à inadmissibilidade legal do RAI por falta de requisitos legais. Aplicando a teoria ao caso prático, será que o RAI não descreve os factos nos seus aspectos objectivos e subjectivos? Neste aspecto--e é o único em que se discorda do despacho recorrido--parece-nos que o RAI, embora não seja um primor de clareza e sistematização, contém os factos e os elementos objectivos e subjectivos dos crimes (cfr. arts. 1 a 87, 91 a 101, 105 a 107, 112 a 119). O que se nos afigura incorrecto é a posição da assistente que termina o RAI imputando ao arguido a prática dos crimes de homicídio na forma tentada, sequestro, dano, condução perigosa de veículo rodoviário e ameaça ou «Se assim se não entender, o que não se concede, deverá o crime de sequestro ser convolado no crime de violência doméstica previsto e punível no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.» * - DECISÃO:Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso da assistente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.Notifique. D. N. Texto processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - Proc. n.º 182/10. 3GA EPS-A.G1). Guimarães, 20 de Setembro de 2010 |