Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE ACEITAÇÃO DE HERANÇA CREDORES DO REPUDIANTE PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O meio processual previsto no artigo 1041.º do CPC, destinado a concretizar a sub-rogação dos credores do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos créditos detidos sobre o mesmo, tal como consagrada no artigo 2067.º do CC, configura uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Em 14-03-2024, Materiais de Construção EMP01... Lda., intentou, no Juízo Central Cível de ... - Juiz ... - ação declarativa de processo comum, contra AA, BB, e CC, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar a autora como aceitante por sub-rogação da herança deixada por óbito de DD, executando os bens da herança, na medida do quinhão do 1.º réu, até ao montante que se encontrar em dívida; e subsidiariamente, caso assim não se entenda, b) Declarar ineficaz quanto à autora a escritura de repúdio da herança celebrada em 05/06/2019, junto do Cartório Notarial de EE, nos termos do artigo 615.º do Código Civil, condenando os réus na retribuição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados; e Subsidiariamente, caso assim não se entenda, c) Requer-se, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do Código Civil a condenação dos 2.º e 3.º réus à restituição do bem, na medida do interesse da autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de um crédito no montante de 162.296,37 € perante o qual o réu AA é solidariamente responsável, e que este réu, em 05-06-2019, repudiou a herança aberta por óbito do seu pai, conforme comunicou ao processo de execução já pendente com o n.º 58/24...., herança que é composta por diversos imóveis, cujo valor poderá permitir à autora ser ressarcida do seu crédito, algo que neste momento não é uma possibilidade, porquanto o património dos devedores, que foram condenados no âmbito da ação declarativa n.º 26/22...., é manifestamente insuficiente, conforme factos que enuncia. Por despacho liminar proferido em 18-03-2024, foi decidido indeferir liminarmente a petição inicial, com os seguintes fundamentos: «Indefere-se liminarmente a petição inicial com fundamento na incompetência deste Tribunal em razão da matéria - artigos 65º, 96º, 99º e 590º do CPC e artigos 40º e 117º LOSJ - na medida em que está em causa ação sub-rogatória, processo especial de jurisdição voluntária. Custas a cargo dos AA. Notifique». Inconformada com este último despacho, a autora apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «I. O presente recurso tem como objeto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou indeferir liminarmente a petição inicial. II. Quanto à matéria de direito, desde logo, o tribunal a quo decidiu que, nos termos dos artigos 65º, 96º, 99º e 590º do CPC e artigos 40º e 117º LOSJ, a ação de sub-rogação é um processo especial de jurisdição voluntária. III. Olvidando que, não existindo processo especial de ação sub-rogatória, esta terá de seguir os termos do processo comum, conforme previsto no art. 546º, nº 2, do C.P.Civil. - Sobre isso João Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, volume III, 4ª edição, pág. 469: «a aceitação, melhor dizendo, a declaração de aceitação pelos credores do repudiante não se faz hoje no processo cominatório que vem sendo estudado» - a saber, processo cominatório especial de aceitação da herança - «mas na própria ação em que pelos meios próprios os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio» e em nota esclarece: «ação de processo comum, já que inexiste processo especial para o efeito Cód. Proc. Civil art. 461-1 e 2» - negrito nosso. IV. A própria plataforma Citius foi pensada e desenvolvida seguindo a lógica de que a acção sub-rogatória de aceitação da herança, não segue, os trâmites dos processos de jurisdição voluntária, questão que se entende não ser a que se discute mas que sempre se apresenta ao crivo do Tribunal superior, Cfr. despacho prolatado no âmbito do proc. n.º 3506/23.0T8MTS, datado de 17/07/2023, no qual se discute, precisamente, esta matéria. V. Neste sentido, aliás, o Ac. da R.L. de 24/04/2007, prolatado no âmbito do proc. nº 42/2007-4, afirmando que: «muito embora o mencionado art. 1469º do Cod.Proc.Civil se mostre inserido nas normas atinentes ao processo de jurisdição voluntária relativo à herança jacente, a chamada acção sub-rogatória de aceitação da herança aí prevista, não segue, propriamente, os trâmites dos processos de jurisdição voluntária, mas insere-se nos trâmites da ação a que ali se faz referência, a qual, naturalmente, seguirá os termos do processo comum. É o que resulta do nº 1 daquele preceito. (…)». VI. Ainda que a própria Relação de Guimarães, no âmbito do Proc. n.º 80/20.2T8ALJ.G1, veio prolatar sentença datada de 24/03/2022, na qual decide favoravelmente sobre Ação de sub-rogação intentada sob a forma de processo comum: «vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra» (…) «I - O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II - Aos credores pessoais do sucessível, no necessário pressuposto que este repudiou a herança, é permitido que aceitem a herança em nome daquele, como um meio de tutela do direito comum de garantia dos seus créditos. III - O meio processual para tanto, passa pela instauração de uma acção no qual o credor deduz o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio, visando a obtenção de uma sentença favorável ao credor, que permita executar a decisão contra a herança, pagando-se à custa dos bens que a integram. IV - Como a sub-rogação só é admitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor, deverá este alegar e provar que o exercício do direito é indispensável, não podendo assim ver satisfeito o seu crédito, ou verificando-se fortes possibilidades de tal satisfação não se concretizar». - negrito nosso. VII. Mais, o próprio Estado Português, mandatado pelo Ministério Público, instaurou ação declarativa de condenação para efeitos de sub-rogação, ação essa que correu os seus normais termos, até final, junto do Tribunal da Relação de Coimbra sob o proc. n.º 746/21.0T8GRD.C1: «O Estado Português, representado pelo Ministério Público, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum» (…) «Seja declarada a Fazenda Nacional a aceitante da herança aberta por óbito de (…) por sub-rogação do herdeiro repudiante». VIII. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 1069.º, 1049.º, 1041.º, 1040.º, 1039.º, 546.º n.º 2, 590.º, 99.º, 96.º, 65.º do C.P.Civil, o disposto nos artigos 40º e 117º da LOSJ, o disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, o disposto nos artigos 2067.º e 606.º do C.Civil, e ainda o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da C.R.Portuguesa, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de afirmar pela competência do tribunal a quo, e pela perfeição da petição inicial. IX. Assim, o Tribunal a quo, s.m.o, labora em erro, fazendo uma interpretação inconstitucional, que se alega. TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que declare a competência do tribunal para dirimir a relação jurídica material controvertida e ordene o prosseguimento dos autos, até final, far-se-á JUSTIÇA». O Tribunal a quo admitiu o recurso, que qualificou como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo, determinando a citação dos réus para os termos da causa e do recurso. Citados os réus para os termos da causa e do recurso, nenhum deles apresentou contra-alegações ou contestou a ação. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, importa aferir se o Tribunal recorrido é competente para a tramitação da presente ação, atenta a natureza da relação material controvertida, como sustenta o recorrente/autor, ou se aquele é materialmente incompetente para dela conhecer, conforme entendeu o Tribunal a quo no despacho recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, por estarem devidamente documentados nos autos. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso. Nos termos do disposto no artigo 64.º CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. O artigo 65.º CPC prevê que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada. Neste domínio, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)[1], no seu artigo 37.º, n.º 1, determina que na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. Acrescenta o artigo 38.º, n.º 1 da mesma lei, que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. Por outro lado, nos termos do artigo 96.º, al. a) do CPC, a infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. As regras que delimitam a jurisdição dos tribunais de acordo com a matéria ou o objeto do litígio, recebem a designação de regras de competência em razão da matéria[2] e têm subjacente o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram[3]. Assim, com a criação e repartição da competência entre tribunais especializados procura-se adaptar o órgão à função, pondo-se a matéria da causa em correlação com a preparação técnica dos magistrados que a hão-de julgar[4]. Importa ainda evidenciar que a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da ação, sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão[5]. Como tal, a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, aferindo-se em face da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial isto é, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir, sendo que em sede da indagação a proceder em termos de se determinar a competência material do tribunal é irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da ação, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão[6], o que constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça. Sobre a competência em razão da matéria, o artigo 40.º da LOSJ dispõe o seguinte: 1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada. Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais, precisando o n.º 2 do mesmo preceito que os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada. Deste modo, nas relações entre os próprios tribunais judiciais vigora também a regra da especialização, em função da natureza das questões, atribuindo a lei competência própria a juízos especializados Neste domínio, o artigo 117.º da LOSJ prevê a competência dos Juízos Centrais Cíveis, dispondo que compete aos mesmos, entre o mais e no que ao caso releva, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00 [al. a) do n.º 1 do citado preceito]. Por seu turno, os Juízos Locais Cíveis, são também juízos de competência especializada, cabendo-lhes, entre o mais, competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada, ou seja, detendo competência residual (artigos 81.º, n.º 3 e 130.º da LOSJ). A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na incompetência material do Juízo Central Cível de ... - Juiz ... - por entender que na presente ação está em causa uma ação sub-rogatória e que a mesma configura um processo especial de jurisdição voluntária. Contra este entendimento insurge-se a recorrente, sustentando, no essencial, que a presente ação segue os termos do processo comum. Apreciando, importa desde já salientar que, nos termos previstos no artigo 548.º do CPC, o processo comum de declaração segue forma única, sendo aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial, enquanto o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei - cf. os artigos 546.º e 549.º do CPC. Perante o que resulta das concretas ocorrências e elementos processuais que os autos revelam, não minimamente postos em causa pelas partes, não subsistem quaisquer dúvidas de que a autora/recorrente, invocando ser credora do primeiro réu, pretende exercer a faculdade prevista no artigo 2067.º do Código Civil (CC), o qual, sob a epígrafe “Sub-rogação dos credores”, dispõe que: 1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes. 2. A aceitação deve efetuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos. Por outro lado, o artigo 606.º do CC, para o qual remete o regime anteriormente enunciado, prevê o seguinte: 1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, exceto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respetivo titular. 2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. Quanto ao meio processual destinado a concretizar a sub-rogação do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos créditos detidos sobre o mesmo, tal como prevista no citado artigo 2067.º do CC, o artigo 1041.º do CPC, com a epígrafe “Ação sub-rogatória” - correspondente ao anterior artigo 1469.º -, dispõe o seguinte: 1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio. 2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança. Analisando a matéria da ação sub-rogatória sob o ponto de vista jurídico-processual, importa seguir de perto a fundamentação contida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2007[7], ainda que por referência a regime previsto no anterior artigo 1469.º do mesmo diploma (com redação correspondente à do atual artigo 1041.º do CPC), do qual se destaca o seguinte: «muito embora o mencionado art. 1469º do Cod. Proc. Civil se mostre inserido nas normas atinentes ao processo especial de jurisdição voluntária relativo à herança jacente, a chamada acção sub-rogatória de aceitação de herança aí prevista, não segue, propriamente, os trâmites dos processos de jurisdição voluntária, mas insere-se nos trâmites da acção a que ali se faz referência, a qual, naturalmente, seguirá os termos do processo comum. É o que resulta do n.º 1 daquele preceito. Na verdade, o que, efectivamente, se infere daquele normativo legal, é que o legislador permite que o credor do repudiante da herança, pretendendo salvaguardar, tanto quanto possível, a garantia de satisfação dos seus créditos, deduza contra este, pelos meios próprios, uma acção em que formule o pedido dos seus créditos e, do mesmo passo, nela formule a aceitação da herança por aquele repudiada, de forma que a sentença a obter constitua título executivo também contra a herança por ele rejeitada. Com efeito, o que se pretende com aquele normativo, é criar um título executivo que possa ser pago também através dos bens que, porventura, integrem a herança repudiada e que sejam necessários à satisfação do crédito judicialmente reconhecido e declarado. Como doutamente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1995 Publicado na Col. Jur/STJ, Ano III, 1995, Tomo III, pagª 20. «a acção sub-rogatória funda-se na expectativa de satisfação, que os credores têm sobre os bens do devedor e destina-se a assegurar a integridade da garantia patrimonial, que é um elemento constitutivo da relação obrigacional». Por outro lado, também se infere do mesmo preceito legal que, para que a sentença a obter dessa acção possa produzir o seu efeito útil normal, impõe-se que a mesma seja deduzida também contra aqueles para quem os bens da herança repudiada passaram em virtude desse repúdio. É que, executando-se essa sentença sobre os bens da herança repudiada e aceite pelo credor do repudiante, apenas poderá reverter ao património daqueles o remanescente desses bens, uma vez satisfeito o crédito ou créditos deste. Ocorre, pois, uma nítida situação de litisconsórcio necessário passivo entre o repudiante da herança e aqueles para quem os bens desta passaram em virtude desse repúdio». Perfilhando idêntico entendimento, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[8], em anotação ao regime emergente do citado artigo 1041.º do CPC, assinalam que, «[a]pesar de o n.º1 deste art. 1041º fazer uma remissão genérica para os meios próprios a que os credores do repudiante devem recorrer, a aceitação da herança deve ser feita em ação declarativa de condenação em processo comum (cf. Carvalho Fernandes, Da Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante, pp. 82-88)». Em consonância com este entendimento, cujos fundamentos entendemos de sufragar integralmente, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2024[9], salienta que a ação sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no art.º 1041.º do CPC e destinada ao exercício da faculdade consagrada no art.º 2067.º do CC é uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração. No caso em apreciação, a autora/apelante a autora/apelante intentou a presente ação declarativa de processo comum no Juízo Central Cível de ... - Juiz ... -, atribuindo-lhe o valor processual de 162.296,37 €, o que permite consubstanciar a competência do Juízo Central Cível de ..., à luz do disposto no citado artigo 117.º, n. º1, al. a), da LOSJ. Nestes termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal recorrido é competente para apreciar o pedido formulado na ação em referência. Procedem, assim, as conclusões da apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida e, em consequência, o prosseguimento da ação. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada totalmente procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade dos recorridos, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da ação. Custas da apelação pelos recorridos. Guimarães, 12 de setembro de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Maria dos Anjos Melo Nogueira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Lei n.º 62/2013, de 26-08. [2] Cf., Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, 1982, p. 34. [3] Cf., Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, Coimbra Editora, p. 207. [4] Cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, Coimbra, Coimbra-Editora, p. 107. [5] Cf., Manuel A. Domingues de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, p. 91. [6] Cf., o Ac. do STJ de 09-07-2014 (Relator: Granja da Fonseca), p. 934/05.6TBMFR.L1. S1 disponível em www.dgsi.pt. [7] Relator José Feteira, p. 48/2007-4, disponível em www.dgsi.pt. [8] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 484. [9] Relator Diogo Ravara, p. 2199/22.6T8LRS-A. L1-7, disponível em www.dgsi.pt. |