Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I – Na acusação considerou-se que os factos integravam a autoria das contra-ordenações p. e p. pelos artº. 24 n° 1, 25 n° 1 al c) e 27 n° 2 al a) do Cod. da Estrada, tendo sido diferente o sentido da sentença, que decidiu terem sido cometidas as contra-ordenações p. e p. pelo artºs 13 nºs 1 e 2, 35 e 38 do mesmo Cod. da Estrada. II – Esta alteração resultou do facto de na acusação se ter considerado que o atropelamento se ficara a dever ao excesso de velocidade que o arguido imprimia ao veículo por si conduzido, enquanto na sentença foram dados como provados factos dos quais resulta ter havido uma ultrapassagem sem observância das regras estradais. III – Entende o arguido que, ao condená-lo nos termos indicados, a sentença violou do princípio do contraditório/acusatório estatuído no arfo 32 n° 5 da CRP, tendo, em consequência, arguido a nulidade da sentença prevista no artº.. 379 n° 1 al. c) do Cod. Penal. IV – Afigura-se evidente a violação das normas do ano 358 nºs 1 e 3 do CPP pois que os factos dados como provados, que integram a violação das regras de ultrapassagem (em vez dos imputados que apontavam para o excesso de velocidade), importam uma «alteração não substancial de factos» V – Existe esta alteração quando os factos novos não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é. não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no art. 358 n° 1 do CPP. VI – São factos que têm com os factos da acusação uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc:” – crf. CIT. Marques Ferreira, Da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pag. 226., e não se .trata de «alteração substancial», porque os novos factos, além de pertencerem ao mesmo «pedaço de vida» dos da acusação, não têm a virtualidade de alterar a qualificação do crime imputado na acusação. VII – Por outro lado, os novos factos implicaram uma alteração da qualificação jurídica no que às contra-ordenações diz respeito (embora não para contra-ordenação mais grave), pelo que, quer por imposição do no 1, quer por força do n° 3, deveria ter sido desencadeado o mecanismo previsto no ano 358 do CPP. VIII – Não tendo isso sido feito, a sentença é nula, tratando-se da nulidade prevista no artº 379 nº 1 al. b) do CPP .- “É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358 e 359” – e não da invocada pelo recorrente art. 379 n° 1 al. c) do CPP. IX – Esta nulidade invocada pelo recorrente ocorre quando “0 tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, mas o tribunal podia tomar conhecimento dos novos factos e da nova qualificação jurídica, simplesmente, não o podia fazer sem, antes, desencadear o mecanismo do art. 358 do CPP. X – A consequência da nulidade é a repetição do acto – art. 122 n° 2 do CPP, devendo pois ser reaberta a audiência, para que, nos termos e para os efeitos do art. 358 do CPP, sejam as alterações comunicadas ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1604/05.0GBBCL), foi proferida sentença que: a) condenou o arguido JOÃO S... pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, in fine, 15º, alínea b), 26º, 1ª proposição e 137º, nº1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; b) absolveu o arguido JOÃO S... da prática, em concurso real, das contra-ordenações, p. e p. pelos artigos 24º, nº1, 25º, nº1, alínea c) e 27º, nº2, alínea a) – 1º, todas do Código da Estrada; e c) condenou o arguido JOÃO S... na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13º, nºs1 e 2, 35º, 38º e 145º, alínea f), 134º, nº1, in fine, e 147º, nºs1 e 2, todos do CE; * O arguido JOÃO S... interpôs recurso desta sentença, limitado à condenação da sanção acessória de inibição de conduzir. A questão suscitada está no facto de as normas legais que fundamentaram a aplicação desta sanção não constarem da acusação, não podendo ser aplicadas sem prévio recurso aos mecanismos dos arts. 358 ou 359 do CPP. Isso implicaria a nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu o não provimento do recurso. Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistoos, realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 03 de Outubro de 2005, cercas das 08 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal s/n, que faz a travessia do Lugar de Pensal, da freguesia de Airó, do município de Barcelos e no interior daquela localidade, o arguido JOÃO S... conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula 3...-35-RN, no sentido Barcelos/Airó. * Considerou-se não provado: - que o arguido JOÃO S..., nas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1., dos factos provados, imprimisse ao veículo automóvel 35-35-RN, por si conduzido, uma velocidade superior a 80 Km/hora.
FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o arguido JOÃO S... foi acusado e condenado, como autor de um crime de homicídio por negligência em um ano de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos. Por outro lado, os novos factos implicaram uma alteração da qualificação jurídica no que às contra-ordenações diz respeito (embora não para contra-ordenação mais grave). Ou seja, quer por imposição do nº 1, quer por força do nº 3, deveria ter sido desencadeado o mecanismo previsto no art. 358 do CPP. Não tendo isso sido feito, a sentença é nula. Trata-se da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. b) do CPP – “É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358 e 359” – e não da invocada pelo recorrente - art. 379 nº 1 al. c) do CPP. Esta nulidade invocada pelo recorrente ocorre quando “o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O tribunal podia tomar conhecimento dos novos factos e da nova qualificação jurídica. Simplesmente, não o podia fazer sem, antes, desencadear o mecanismo do art, 358 do CPP. A consequência da nulidade é a repetição do acto – art. 122 nº 2 do CPP. Ou seja, deverá ser reaberta a audiência, para que, nos termos e para os efeitos do art. 358 do CPP, sejam as alterações comunicadas ao arguido. Finalmente, o recurso limita-se à sanção acessória de inibição de conduzir. Por isso a reabertura da audiência e posterior sentença visará apenas as questões com esta relacionadas, mantendo-se inalterada a decisão criminal.
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