Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1473/06-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I – Na acusação considerou-se que os factos integravam a autoria das contra-ordenações p. e p. pelos artº. 24 n° 1, 25 n° 1 al c) e 27 n° 2 al a) do Cod. da Estrada, tendo sido diferente o sentido da sentença, que decidiu terem sido cometidas as contra-ordenações p. e p. pelo artºs 13 nºs 1 e 2, 35 e 38 do mesmo Cod. da Estrada.
II – Esta alteração resultou do facto de na acusação se ter considerado que o atropelamento se ficara a dever ao excesso de velocidade que o arguido imprimia ao veículo por si conduzido, enquanto na sentença foram dados como provados factos dos quais resulta ter havido uma ultrapassagem sem observância das regras estradais.
III – Entende o arguido que, ao condená-lo nos termos indicados, a sentença violou do princípio do contraditório/acusatório estatuído no arfo 32 n° 5 da CRP, tendo, em consequência, arguido a nulidade da sentença prevista no artº.. 379 n° 1 al. c) do Cod. Penal.
IV – Afigura-se evidente a violação das normas do ano 358 nºs 1 e 3 do CPP pois que os factos dados como provados, que integram a violação das regras de ultrapassagem (em vez dos imputados que apontavam para o excesso de velocidade), importam uma «alteração não substancial de factos»
V – Existe esta alteração quando os factos novos não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é. não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no art. 358 n° 1 do CPP.
VI – São factos que têm com os factos da acusação uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc:” – crf. CIT. Marques Ferreira, Da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pag. 226., e não se .trata de «alteração substancial», porque os novos factos, além de pertencerem ao mesmo «pedaço de vida» dos da acusação, não têm a virtualidade de alterar a qualificação do crime imputado na acusação.
VII – Por outro lado, os novos factos implicaram uma alteração da qualificação jurídica no que às contra-ordenações diz respeito (embora não para contra-ordenação mais grave), pelo que, quer por imposição do no 1, quer por força do n° 3, deveria ter sido desencadeado o mecanismo previsto no ano 358 do CPP.
VIII – Não tendo isso sido feito, a sentença é nula, tratando-se da nulidade prevista no artº 379 nº 1 al. b) do CPP .- “É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358 e 359” – e não da invocada pelo recorrente art. 379 n° 1 al. c) do CPP.
IX – Esta nulidade invocada pelo recorrente ocorre quando “0 tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, mas o tribunal podia tomar conhecimento dos novos factos e da nova qualificação jurídica, simplesmente, não o podia fazer sem, antes, desencadear o mecanismo do art. 358 do CPP.
X – A consequência da nulidade é a repetição do acto – art. 122 n° 2 do CPP, devendo pois ser reaberta a audiência, para que, nos termos e para os efeitos do art. 358 do CPP, sejam as alterações comunicadas ao arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1604/05.0GBBCL), foi proferida sentença que:
a) condenou o arguido JOÃO S... pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, in fine, 15º, alínea b), 26º, 1ª proposição e 137º, nº1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;
b) absolveu o arguido JOÃO S... da prática, em concurso real, das contra-ordenações, p. e p. pelos artigos 24º, nº1, 25º, nº1, alínea c) e 27º, nº2, alínea a) – 1º, todas do Código da Estrada; e
c) condenou o arguido JOÃO S... na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13º, nºs1 e 2, 35º, 38º e 145º, alínea f), 134º, nº1, in fine, e 147º, nºs1 e 2, todos do CE;
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O arguido JOÃO S... interpôs recurso desta sentença, limitado à condenação da sanção acessória de inibição de conduzir.

A questão suscitada está no facto de as normas legais que fundamentaram a aplicação desta sanção não constarem da acusação, não podendo ser aplicadas sem prévio recurso aos mecanismos dos arts. 358 ou 359 do CPP. Isso implicaria a nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu o não provimento do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistoos, realizou-se a audiência.


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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia 03 de Outubro de 2005, cercas das 08 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal s/n, que faz a travessia do Lugar de Pensal, da freguesia de Airó, do município de Barcelos e no interior daquela localidade, o arguido JOÃO S... conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula 3...-35-RN, no sentido Barcelos/Airó.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Laurentino F..., nascido no dia 25 de Março de 1957, encontrava-se nas traseiras do veículo automóvel, pesado de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula 7...-11-OL, do lado esquerdo do mesmo, a proceder à descarga de materiais de construção.
3. Naquele lugar, a via é de traçado recto e na sua parte final configura uma curva à esquerda, com ligeira ascendência, atento o sentido de marcha do arguido – Barcelos/Airó –, de piso betuminoso, em bom estado de conservação, com faixa de rodagem de 5,50m, com berma do lado direito, considerado o mesmo sentido de circulação, de 0,50m de largura, sem passeios, ladeada por habitações e as hemi-faixas de rodagem encontram-se delimitadas por uma linha longitudinal descontínua.
4. O veículo pesado de mercadorias, 73-11-OL, encontrava-se estacionado do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, no fim da referida recta e junto à curva, com os rodados do lado direito na berma e os rodados esquerdos dentro da faixa de rodagem, com as luzes avisadoras de perigo accionadas, vulgo piscas, e sem triângulo de pré-sinalização colocado na via.
5. Na altura, o piso da via encontrava-se seco, era dia, estava sol e era possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura e extensão, bem como o pesado de mercadorias a, pelo menos, 80 metros.
6. Nas circunstâncias espácio-temporais mencionadas em 1., o arguido João Silva, conduzindo o veículo automóvel 35-35-RN, ao efectuar a manobra de ultrapassagem daquele 73-11-OL, colheu com a parte direita da frente da sua viatura o aludido Laurentino F..., que se encontrava na posição referida em 2., embatendo no corpo deste, que foi projectado para baixo do pesado de mercadorias.
7. De seguida esse veículo embateu com a parte direita da frente na traseira do 73-11-OL, junto do lado esquerdo.
8. Devido à força do embate, o pesado de mercadorias foi arrastado em cerca de 2 metros de distância, pelo veículo conduzido pelo arguido.
9. Em virtude desse embate, aquele Laurentino F... foi transportado, de imediato, aos serviços de urgência do Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos, por fractura grave da bacia e do fémur esquerdo e daí foi transferido, nesse mesmo dia, para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde veio a falecer a 15 de Outubro de 2005.
10. Como consequência directa e necessária do descrito embate, o referido Laurentino F... sofreu as lesões supra descritas, das quais lhe adveio uma septicemia, derivada das fracturas graves sofridas, que lhe provocou a morte.
11. Ao descrever a mencionada manobra de ultrapassagem sem tomar as cautelas a que as circunstâncias o obrigavam, atento o obstáculo que, naquela via, o veículo pesado de mercadorias 7...-11-OL representava, o arguido tornou inevitável o referido embate.
12. O arguido podia ter tomado outros cuidados, designadamente, abrandando ou parando a sua marcha antes de efectuar essa manobra, ou conservando daquele pesado de mercadorias uma distância que, atenta a manobra em causa, permitisse evitar uma colisão.
13. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14. Ao arguido são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais, melhor descritos no registo individual do condutor, a fls.80, dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
15. Do certificado do registo criminal do arguido JOÃO S... consta que, por sentença datada de 16 de Agosto de 2004, transitada em julgado em 29 de Setembro de 2004, proferida no processo sumário nº453/04.8GTVCT, do 2º Juízo Criminal, foi o mesmo condenado na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros), num total de €120,00 (cento e vinte euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; entretanto, por despacho de 08 de Novembro de 2004, foi declarada extinta a pena aplicada, pelo pagamento dessa pena de multa.
16. O arguido exerce a profissão de electricista, por conta de outrem, auferindo um vencimento mensal médio que ronda os €1.200,00 (mil e duzentos euros).
17. É solteiro.
18. Vive em casa da sua companheira, que não trabalha, contribuindo com cerca de €500,00/mês para as despesas domésticas correntes.
19. Possui o 10º ano de escolaridade.
20. O arguido é uma pessoa pacífica, íntegra e normalmente condutor prudente.

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Considerou-se não provado:
- que o arguido JOÃO S..., nas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1., dos factos provados, imprimisse ao veículo automóvel 35-35-RN, por si conduzido, uma velocidade superior a 80 Km/hora.

FUNDAMENTAÇÃO

Como se referiu no relatório deste acórdão, o arguido JOÃO S... foi acusado e condenado, como autor de um crime de homicídio por negligência em um ano de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
Não contesta esta condenação.
O objecto do recurso cinge-se ao seguinte:
Na acusação considerou-se que os factos integravam a autoria das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 24 nº 1, 25 nº 1 al. c) e 27 nº 2 al. a) do Cod. da Estrada.
Foi diferente o sentido da sentença, que decidiu terem sido cometidas as contra-ordenações p. e p. pelo arts. 13 nºs 1 e 2, 35 e 38 do mesmo Cod. da Estrada.
Esta alteração resultou do facto de na acusação se ter considerado que o atropelamento se ficara a dever ao excesso de velocidade que o arguido imprimia ao veículo por si conduzido, enquanto na sentença foram dados como provados factos dos quais resulta ter havido uma ultrapassagem sem observância das regras estradais.
Entende o arguido que, ao condená-lo nos termos indicados, a sentença “violou do princípio do contraditório/acusatório estatuído no art. 32 nº 5 da CRP”.
Em consequência arguiu a nulidade da sentença prevista no art.. 379 nº 1 al. c) do Cod. Penal.
Afigura-se evidente a violação das normas do art. 358 nºs 1 e 3 do CPP.
Os factos dados como provados, que integram a violação das regras de ultrapassagem (em vez dos imputados que apontavam para o excesso de velocidade), importam uma «alteração não substancial de factos», nos termos previstos no art. 358 nº 1 do CPP. Existe esta alteração quando os factos novos não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP São factos que têm com os factos da acusação “uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.” – cfr. Marques Ferreira, Da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pag. 226. Não se trata de «alteração substancial», porque os novos factos, além de pertencerem ao mesmo «pedaço de vida» dos da acusação, não têm a virtualidade de alterar a qualificação do crime imputado na acusação.

Por outro lado, os novos factos implicaram uma alteração da qualificação jurídica no que às contra-ordenações diz respeito (embora não para contra-ordenação mais grave).

Ou seja, quer por imposição do nº 1, quer por força do nº 3, deveria ter sido desencadeado o mecanismo previsto no art. 358 do CPP.

Não tendo isso sido feito, a sentença é nula. Trata-se da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. b) do CPP – “É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358 e 359” – e não da invocada pelo recorrente - art. 379 nº 1 al. c) do CPP. Esta nulidade invocada pelo recorrente ocorre quando “o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O tribunal podia tomar conhecimento dos novos factos e da nova qualificação jurídica. Simplesmente, não o podia fazer sem, antes, desencadear o mecanismo do art, 358 do CPP.

A consequência da nulidade é a repetição do acto – art. 122 nº 2 do CPP.

Ou seja, deverá ser reaberta a audiência, para que, nos termos e para os efeitos do art. 358 do CPP, sejam as alterações comunicadas ao arguido.

Finalmente, o recurso limita-se à sanção acessória de inibição de conduzir.

Por isso a reabertura da audiência e posterior sentença visará apenas as questões com esta relacionadas, mantendo-se inalterada a decisão criminal.


DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, declaram a nulidade da sentença recorrida, com o alcance acima fixado, ordenando a reabertura da audiência para os efeitos indicados.
Sem custas.