Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
104/08.1GBVVD-A.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: PENA DE PRISÃO A CUMPRIR POR DIAS LIVRES
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) O nº 3 do art. 487 do CPPenal impõe que o tribunal fixe e determine o concreto e exacto fim-de-semana em que o arguido devia iniciar o cumprimento da pena.
II) In casu, o tribunal não aplicou a referida norma porque, em momento algum, emitiu a imprescindível “guia de apresentação no estabelecimento prisional“ que devia ser entregue ao arguido. Com esta guia, saberia o arguido não só onde se haveria de apresentar, como também, o exacto dia em que o tinha de fazer e por que períodos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.

No 2º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, processo sumário nº 104/08.1GBVVD, por despacho proferido em 18/02/2010, foi decidido que a pena de sete meses de prisão, a cumprir por dias livres, em fins de semana, em períodos de trinta e seis horas, entre as nove horas de Sábado e as vinte e uma horas de Domingo, correspondente a quarenta e dois períodos, aplicada ao arguido João G..., por sentença de 12/03/2008, transitada em julgado, passaria a ser cumprida em regime contínuo.

Do aludido despacho consta a seguinte fundamentação (transcrição):

“(…)

Posto isto, não obstante o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, o arguido não se apresentou junto do estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão por dias livres que lhe foi aplicada.

Tampouco fez prova dos argumentos justificativos que invocou para esse seu comportamento emissivo, sendo certo que aquando da sua condenação passou a ter conhecimento que a sua vida pessoal e profissional seria, necessariamente, afectada ao impor-se o cumprimento de uma pena detentiva por 7(sete) meses, a cumprir por dias livres, aos fins de semana, em períodos de 36 (trinta e seis) horas, entre as 09 horas de Sábado e as 21 horas de domingo, correspondendo a 42 (quarenta e dois ) períodos.

A partir do momento em que teve esse conhecimento, o aludido João G... poderia ter solicitado uma alteração do dia de semana para cumprimento daquela pena, o que não fez, optando pura e simplesmente por desconsiderá-la, manifestando deste modo, não ter interiorizado a condenação.

Seguindo esta linha de raciocínio, afigura-se-nos que, neste momento, possibilitar ao arguido o cumprimento da pena de prisão por dias livres não será um modo suficientemente energético e preventivo de atingir as finalidades quer de prevenção geral, quer especial.

No caso concreto não existem elementos de facto que nos consentem concluir que, neste contexto, permitir ao arguido o cumprimento da prisão em causa em regime de dias livres, tenha ainda associada (…) uma especial ideia de intimidação, pois a privação da liberdade que implica, ainda que intermitente, deverá ser sentida pelos que a sofram como particularmente penosa e exemplar, a que se refere Anabela Rodrigues (vide BMJ, 380-41).

Sopesando toas as circunstancias acima descritas, denotativas do rotundo fracasso das finalidades que presidiram à execução da pena por dias livres, decide-se que o cumprimento da pena de 7 (sete ) meses aplicada ao mencionado João G... será cumprida em regime continuo.

(…)”.

***

Inconformado com o aludido despacho, dele interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, sustenta que não se encontram preenchidos os requisitos justificativos para a determinação do cumprimento da pena de prisão em contínuo, já que foi determinada a revogação do cumprimento da pena de prisão por dias livres sem que o tribunal tivesse procedido “ à ”previa audição do arguido sobre os motivos da infracção ocorrida, consequentemente da falta não justificada e as razões motivantes da mesma”.


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Respondeu o Ministério Público opinando no sentido de que o recurso deve improceder, por considerar que o despacho recorrido não violou qualquer dispositivo legal “mormente o artº 488º, nº 3 do CPPenal”.

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A Ex.ª Sra. Juíza a quo sustentou o despacho recorrido.

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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que conclui nos seguintes termos:

«Conclusão: somos de parecer que o recurso do arguido deverá ser julgado provido, não se decretando o cumprimento em contínuo da pena de prisão sentenciada, não pela razão por si avançada, mas porque, efectivamente, ainda não se deu início ao cumprimento da pena de prisão por dias livres na forma prevista no artº 487 do CPPenal».


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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação – vd. artº 412º, nº 1, do CPP.

In casu a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se deve ou não ser imposto ao arguido o cumprimento contínuo da pena de 7 meses de prisão.

Ora, uma vez que se adere a toda a argumentação e à solução preconizada no douto parecer do Exmº Procurador-Geral adjunto, sem que nada mais se nos ofereça acrescentar, optamos por o transcrever, pois dizer o mesmo, ainda que por outras palavras, e seguramente sem se lograr atingir o grau de clareza e de síntese que o caracteriza, seria, quanto a nós, «puro desperdício de tempo e de energias», que bem necessários são a quem tem de julgar elevado número de recursos:

“ (…)

Para bem podermos apreciar o recurso do arguido, tivemos necessidade de examinar o processo principal convencidos que estávamos que só com esse procedimento se estaria em condições de bem decidir sobre o mérito daquele. Daí que todas as referências de localização aqui usadas consideram tal processo.

E vistos os autos, podemos e devemos assentar na seguinte factualidade processual relevante:

a) O arguido foi condenado, em processo sumário, na pena de 7 meses de prisão pela autoria dum crime p.p. pelo artº 3, nº 2 do DL 2/98 de 03/01, pena de prisão a cumprir por dias livres, “ em fins-de-semana, em períodos de 36 horas, entre as nove horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, o que corresponde a 42 períodos, com inicio decorridos que sejam 20 dias sobre o trânsito em julgado da decisão” (fls 37);

b) Esta sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de 23/0672008 (fls 92 a 94);

c) Para cumprimento do disposto no art. 487 do CPPenal, a 15/05/2009 foi dado conhecimento do sentenciado à Direcção Geral dos Serviços Prisionais (fls 131), tendo esta informado que a prisão por dias livres seria cumprida pelo arguido no Estabelecimento Prisional de Guimarães – EPG (fls 130);

d) Desta informação sobre o local do cumprimento da pena foi o arguido pessoalmente notificado a 13/06/2009, como se vê a fls 146;

e) A 10/07/2009 (fls 148), a M.ma juíza determinou a recolha de informação junto do estabelecimento Prisional citado no sentido de saber “ da data da apresentação do arguido “ nesse estabelecimento (fls 149), tendo o mesmo informado que tal não tinha ainda ocorrido (fls 153);

f) A 27/07/2009 foi determinada a notificação do arguido para “vir aos autos justificar o incumprimento sob cominação do art.488º, nº 3 do CPPenal”, notificação pessoal que aconteceu a 02/09/2009 (fls 164) explicitando-se nela que o arguido tinha cinco dias para dizer das suas razões porque “não se apresentou no EPG para cumprimento da pena de prisão por dias livres em que foi condenado”, sob pena da injustificação da sua falta levar ao cumprimento daquela pena em continuo (fls. 160 e 161);

g) E a 30/09/2009 (fls. 165) o arguido veio justificar a sua não apresentação no EPG por virtude de “problemas de saúde”;

h) A 15/12/2009 – vd. fls 186 e verso, foi o arguido pessoalmente notificado para juntar aos autos, em 10 dias, o comprovativo do seu internamento no Hospital de Santiago de Compostela, em Espanha, não o tendo feito, nem quando, uma vez mais pessoalmente notificado, a 05/02/2010 (fls. 192), do promovido pelo MªPº no sentido da revogação do cumprimento da pena de prisão por dias livres;

i) A 18/02/20010, como se vê a fls 194 e ss, surgiu o despacho agora em causa.

E ante esta factualidade importará convocar os normativos pertinentes para a aplicação do melhor direito àquela.

Diz o artº 487º, nº 1 do CPPenal que “ a decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres…, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta”.

Ora, conforme acima se referiu, a sentença que foi confirmada por este tribunal da Relação, determinou que os 7 meses de prisão aplicados ao arguido seriam cumpridos em regime de dias livres “ em fins-de-semana, em períodos de 36 horas, entre as nove horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, o que corresponde a 42 períodos, com início decorridos que sejam 20 dias sobre o trânsito em julgado da decisão” (fls 37).

Ou seja, procedeu a concretas especificações em ordem ao cumprimento da dita pena.

E consignou, clara e objectivamente, o momento do início do cumprimento da pena: 20 dias sobre o trânsito em julgado da decisão. Portanto a decisão mostra-se incólume.

Porém, o nº 3 do art. 487 do CPPenal consigna que “ O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde apenas deve ser cumprida”.

Ora, é preceito que importa considerar na análise do presente recurso verificando se o mesmo foi, efectivamente, cumprido.

E devemos asseverar que o tribunal de Vila verde, o tribunal a quo, e sempre com o devido respeito, ignorou o teor deste normativo a afastou-se do que foi sentenciado.

Não aplicou o sentenciado porque tendo ele uma decisão passada em julgado e que fixava um concreto dia para o arguido iniciar o cumprimento da pena, não o fixou, não precisou, não tendo determinado o concreto e exacto fim-de-semana em que o arguido devia iniciar o cumprimento da pena. E não aplicou a referida norma porque, em momento algum, emitiu a imprescindível “ guia de apresentação no estabelecimento prisional “ que devia ser entregue ao arguido. Com esta guia, saberia o arguido não só onde se haveria de apresentar, como também, o exacto dia em que o tinha de fazer e por que períodos. Como se consigna no art. 478º do CPPenal e relativamente ao cumprimento da pena de prisão, “ Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente. No caso de cumprimento de prisão por dias livres o mandado é substituído pela guia de apresentação.

No caso, o tribunal de Vila Verde, como acima bem se evidenciou, apenas deu a conhecer ao arguido, pessoalmente, o teor da sentença e o local onde iria cumprir a pena – notificação a 13/06/2009 (fls. 146). Nunca foi notificado para se apresentar no EPG em fia fixo, sábado exacto, nem lhe foi determinado a que horas o deveria fazer. E nunca lhe foi entregue qualquer guia de apresentação com tais dizeres.

Quando a 10/07/2009 (fls. 148), a M.ma Juíza determinou a recolha de informação junto do estabelecimento Prisional citado no senti de saber “ da data da apresentação do arguido” nesse estabelecimento (fls 149), estava a pressupor que o arguido tinha sido notificado para tal apresentação, quando, reconhecidamente, o não tinha sido. A data de apresentação do arguido no EP não é da sua livre escolha, a data do início do cumprimento da pena de prisão por dias livres é da competência exclusiva do tribunal e tal início apenas pode ser adiado nos termos previstos no nº 4 do art. 487 citado.

E porque as coisas se passam assim, resulta evidente que não tem sentido, sempre com o devido respeito, o despacho agora posto em crise.

Não pode existir incumprimento em relação a algo que a ninguém foi acometido. Nenhuma ordem o arguido recebeu para início do cumprimento da pena. Não tinha, por isso, qualquer dever de justificação da sua não apresentação no EPG. O disposto no art. 488 do CPPenal não tem aplicação ao caso vertente. O arguido não iniciou o cumprimento da pena de prisão por dias livres porque a sua entrada no estabelecimento prisional não lhe foi determinada, porque o tribunal não emitiu e não lhe entregou a legal guia de apresentação, porque, afinal, não há mandado do juiz com indicação precisa dos elementos necessários à execução da pena de prisão aplicada.

Assim, assiste razão ao arguido em não ver decretado o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, em contínuo. E como se vê, por razões bem diferentes das que por si foram oferecida.

Importará, outrossim, dar efectivo cumprimento ao disposto na sentença e no art. 487º do CPPenal no que concerne ao início da prisão por dias livres.”

Como se vê, o despacho recorrido não pode subsistir.


***

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, embora por fundamentos bem distintos dos invocados, e, em consequência, revogam o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que dê efectivo cumprimento ao disposto na sentença e no art. 487º, nº 3, do CPPenal, no que concerne ao início da prisão por dias livres aplicada ao recorrente.

Sem tributação.