Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PRODUÇÃO OFICIOSA DE PROVA PROVA PERICIAL IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Em sede de embargos de executado, o juiz pode, mesmo oficiosamente, ordenar a produção de prova pericial; 2. Para responder aos temas da prova de forma correcta, tal meio de prova revela-se essencial; 3. A decisão oficiosa de produção da prova pericial no contexto destes autos não implica perda de imparcialidade nem favorece uma das partes em detrimento da outra, mas apenas abre o caminho para fixar com rigor a matéria de facto, sendo que o julgador não sabe o que vai emergir dessa prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA, intentou contra BB, ambos com os sinais dos autos, ação executiva para pagamento de quantia certa, alegando em síntese que Exequente e Executado foram casados entre si sob o regime da separação de bens. Tal casamento foi dissolvido por divórcio em ../../2019. Na constância do casamento, a ../../2008, o executado assinou documento particular de confissão de dívida, em virtude de um contrato de mútuo no valor de €40.000,00, efetuado pela Exequente ao Executado, e a pedido deste em 1999, e obrigou-se a liquidar a totalidade da quantia mutuada, sendo que não o fez, nem durante o período em que esteve casado nem após o divórcio, apesar de interpelado para tal. O documento Particular de Confissão de Dívida constitui título executivo (art. 46º,1,c CPC). Deverá pois, o Executado pagar à Exequente a quantia de €41.810,41, acrescida de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento. O executado veio deduzir embargos de executado, impugnando a totalidade dos factos alegados no requerimento executivo, por não corresponderem à verdade, bem como o título dado à execução, por consubstanciar um mútuo que não existiu e se existisse, era nulo por vicio de forma, confissão de recebimento de um empréstimo a favor de uma sociedade comercial (que não existia), de uma certa quantia. Acresce que nunca o embargante apôs a sua assinatura sob aquele texto, sobre a mesma folha de papel. Regularmente notificada, a exequente não apresentou contestação. Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o objeto do litígio (obrigação do executado pagar à exequente o valor peticionado no requerimento executivo) e os temas de prova (circunstâncias em que foi celebrado o acordo de pagamento de dívida; pagamento do valor inscrito no título executivo por parte do executado à exequente). Realizou-se, no dia 7.11.2024 a audiência de julgamento. Nesta, o embargante prescindiu da prova testemunhal. A embargada manifestou o seu entendimento de que a não contestação dos embargos não produz o efeito da cominação idêntica à falta de contestação de uma qualquer acção, ou seja em matéria de embargos o efeito cominatório não é pleno. Mais acrescentou que cabia ao embargante (que alegou a falsidade do documento e impugnou a genuinidade da assinatura) requerer prova pericial, o que não fez. Sem prejuízo de o Tribunal, para a boa descoberta da verdade material, a poder oficiosamente realizar, o que veio requerer que fosse feito. O ilustre mandatário do embargante defendeu o indeferimento do requerido. Foi proferido o seguinte despacho: “considerando que a embargada não contestou, não apresentou prova e que o embargante prescindiu da prova por si arrolada, não se vislumbra necessária qualquer outra prova. Face ao exposto, não se procede à realização de qualquer prova oficiosamente”. No mesmo dia foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e em consequência determinou a extinção da execução. Inconformada com a sentença, bem como com o despacho proferido na audiência de julgamento que não determinou a realização da prova pericial, a embargada interpôs recurso dessas decisões, que foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC). Das conclusões que apresenta retiram-se as seguintes questões a apreciar: I- O requerimento de realização da prova pericial foi indeferido e não devia ter sido. II- A decisão judicial constitui uma verdadeira decisão surpresa. III- A sentença recorrida fez errada repartição do ónus da prova, violando o disposto na parte final do nº 1 do art. 376º do CC, pois o Recorrido não fez qualquer prova quanto arguição da falsidade do documento, nem quanto à matéria da relação subjacente à dívida como era seu ónus. IV- a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), 1.ª parte, do nº 1, do art. 615.º do CPC. V- Falta de especificação/numeração de todos os factos não provados. VI- Divergência entre as “questões a decidir” mencionadas na sentença e as “questões controvertidas” indicadas nos temas de prova. Não foram apresentadas contra-alegações. II A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A exequente apresentou à execução um documento denominado datado de 20 de dezembro de 2008 com os seguintes dizeres: “Eu, BB, residente na Rua ... - Quinta ..., ... - ..., Portador do B.I. n.º ...50, casado com AA sob o regime de separação de bens, declaro que no ano de 1999 recebi da minha esposa por empréstimo o montante de €40.000,00. Verba essa adquirida através da venda de um apartamento sito na Rua ... três, e a qual eu me comprometo a liquidar na sua totalidade”, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2. A vinte e oito de setembro de dois mil e vinte e dois, o Executado, foi interpelado por carta para proceder ao pagamento do valor de 40.000,00 euros, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. E considerou não provados, com relevância para a decisão da causa, os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes: 1. O embargante assinou com o seu punho o documento apresentado à execução e identificado no artigo 1 dos factos provados. III Vamos começar naturalmente pela questão de saber se o Tribunal devia ter determinado a realização de prova pericial para apurar da autoria da assinatura constante do título executivo, pois em caso de procedência a decisão será anulada, bem como todo o processado posterior, e as restantes questões suscitadas tornam-se inúteis. Recordemos o teor de tal despacho: “considerando que a embargada não contestou, não apresentou prova e que o embargante prescindiu da prova por si arrolada, não se vislumbra necessária qualquer outra prova. Face ao exposto, não se procede à realização de qualquer prova oficiosamente”. Nestes embargos de executado o título executivo é um documento datado de 20 de dezembro de 2008, com os seguintes dizeres: “Eu, BB, residente na Rua ... - Quinta ..., ... - ..., Portador do B.I. n.º ...50, casado com AA sob o regime de separação de bens, declaro que no ano de 1999 recebi da minha esposa por empréstimo o montante de €40.000,00. Verba essa adquirida através da venda de um apartamento sito na Rua ... três, e a qual eu me comprometo a liquidar na sua totalidade”. O executado deduziu embargos de executado, dizendo em síntese que a Embargada não lhe emprestou essa quantia, nem ele assinou o título dado à execução, pelo que impugna a genuinidade do documento e da assinatura constante do mesmo. Assim, não admira que no despacho saneador o Tribunal recorrido tenha fixado o objeto do litígio como a obrigação do executado pagar à exequente o valor peticionado no requerimento executivo, e como tema de prova as circunstâncias em que foi celebrado o acordo de pagamento de dívida. Atento o documento apresentado como título executivo e a impugnação da assinatura do mesmo, a perícia grafológica afigurava-se essencial para a correta decisão da causa. A decisão dos embargos dependia quase exclusivamente da questão de saber se o executado tinha assinado pelo seu punho o documento em causa. Vejamos agora o enquadramento jurídico. Temos de começar por ter presente que a dicotomia acção declarativa - acção executiva não é apenas uma classificação legal e doutrinária de meios processuais pelos quais se visam efetivar os direitos conferidos pelo direito civil substantivo. É uma distinção que tem as maiores e mais relevantes consequências práticas. Em termos teórico-dogmáticos, a acção declarativa é aquela que visa definir os direitos das partes no caso concreto, e como tal, é em princípio uma fase prévia obrigatória que tem de ser percorrida, antes de se poder lançar mão da acção executiva. Como é por demais sabido, o legislador preocupou-se em definir rigorosamente como e em que termos alguém pode intentar uma acção executiva, nos arts. 703º e seguintes CPC. Com efeito, é da mais elementar prudência que só se permita a um particular lançar mão da máquina coerciva do Estado, com o que isso representa de agressão imediata ao património do alegado devedor, nos casos em que esse particular se apresente munido de um título que dê garantias sólidas da existência do direito que se pretende executar (cfr. art. 10º,5 CPC). Sem saber se o título dado à execução foi assinado pelo pretenso devedor, não existe qualquer garantia da existência do direito que se pretende executar (art. 10º,5 CPC), e como tal seria impensável permitir ao pretenso credor lançar mão da máquina coerciva do Estado, agredindo de imediato o património do alegado devedor. Ora bem. É pacífico que quem tem de provar a veracidade da assinatura aposta nos títulos executivos é o exequente. As normas dos artigos 342º e seguintes do CC são regras gerais, e aplicam-se quer à acção declarativa quer à executiva. Com efeito, não só a localização sistemática das referidas normas o sugere, como o seu próprio teor para aí aponta, como ainda não existe na área da acção executiva nenhuma norma a estabelecer normas próprias sobre ónus probatório. Quem se apresenta a instaurar uma acção executiva pretende a realização coativa da prestação, ou seja, receber o montante em dívida, acompanhado de uma indemnização pelo atraso no cumprimento, a qual se traduz nos juros de mora (arts. 817º; 798º; e 804º CC). Deve, de acordo com a distribuição legal do ónus da prova, demonstrar: 1- a existência da obrigação; 2- o vencimento da mesma (art. 342º,1 CC). O que é normalmente feito pela junção do título executivo. Acresce o teor do art. 374º CC: 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ de 16/6/2005 (Lucas Coelho), no qual se escreve: “embargada pelo executado a execução de livrança, com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma (artigos 374º,2 e 343º,1 do Código Civil). Ou seja, a simples junção do documento que materializa o título executivo não é suficiente, pois ainda é preciso atribuir o documento ao seu autor aparente. Dito de outra forma, para que fique provado que aquela declaração constante do documento provém do seu aparente autor, importa fazer o reconhecimento da assinatura em causa. Recorrendo ao apoio de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material comentado, fls. 154 e ss), essa autenticidade só pode adquirir-se por uma das seguintes vias: 1- reconhecimento expresso por parte do seu autor; 2- reconhecimento tácito da autoria da subscrição decorrente da sua não impugnação (art. 444º,1 CPC); 3- reconhecimento presencial da assinatura nos termos do art. 375º CC; 4- reconhecimento judicial da genuinidade da assinatura, na sequência da impugnação da assinatura do documento particular por parte do seu imputado autor; Estamos agora no âmbito desta última alínea. Como já vimos, a embargada não contestou os embargos, mas no início da audiência final requereu que o Tribunal determinasse a produção de prova pericial “para a boa descoberta da verdade material”, requerimento que não mereceu acolhimento. Consideramos porém que deveria ter sido ordenada a produção da prova pericial, para determinar a autoria da assinatura aposta no título. Com efeito, era essa a questão essencial a decidir nos embargos. O Tribunal recorrido, como vimos, fundamentou a sua decisão usando como argumentos o facto de a embargada não ter contestado nem apresentado prova, o embargante ter prescindido da prova por si arrolada, e afirmou que “não se vislumbrava necessária qualquer outra prova”. E por isso julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução. Porém, como já vimos, para a correta decisão dos embargos era essencial apurar quem apôs a assinatura no documento dado à execução. E, como também já vimos, impugnada essa assinatura cabia ao exequente o ónus da prova da sua autenticidade. Ora, sendo verdade que a embargada não contestou os embargos -talvez por uma visão menos correta sobre a repartição do ónus da prova- o certo é que na audiência requereu ao Tribunal que determinasse a realização da prova pericial. E pensamos que o Tribunal não só podia ordenar oficiosamente a produção da prova pericial, como o devia ter feito. O art. 411º CPC consagra o princípio do inquisitório: incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o que mais não é do que a explicitação de um princípio estruturante e global do processo civil, que, no concreto, no texto dos vários artigos que compõem o CPC, tem inúmeras concretizações e derrogações. Na matéria da prova temos desde logo a regra da repartição do ónus da prova (art. 342º,1,2 CC): àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Não menos importante para apreender a filosofia que enforma o processo civil é o que dispõe o art. 4º: sob a epígrafe “Igualdade das partes”, essa norma dispõe que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Veja-se ainda o que dispõe o art. 6º,1, sobre o dever de gestão processual: “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. É da conjugação de todas estas regras e princípios, feita na aplicação do Direito ao caso concreto -a essência da função jurisdicional- que emerge a solução. É pacífico que incumbe ao Julgador assegurar que ao longo de todo o processo as partes são colocadas numa posição de total igualdade processual. Está vedado ao Julgador intervir em benefício de uma parte e em detrimento da outra. Assim, quando o legislador consagra no art. 411º CPC o princípio do inquisitório, ditando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, ele está sempre limitado por essa proibição de ajudar uma das partes em desfavor da outra. E é justamente aqui que entronca a questão do ónus da prova. Cabe perguntar: se tivesse determinado oficiosamente a produção da prova pericial o Tribunal a quo estava a desvirtuar a regra do ónus da prova, e igualmente a violar o princípio da igualdade das partes e da equidistância do Julgador ? Associada a esta surge outra pergunta: qual a função da norma do art. 411º CPC, ao consagrar a obrigação do Julgador realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio ? A resposta, pensamos, só pode ser esta: o Juíz deve intervir ativamente no campo probatório, da descoberta da verdade material, quando alguma das partes pedir a sua intervenção, fundamentando o pedido. O que sucedeu foi que a exequente/embargada requereu a prova pericial, apesar de não ter apresentado contestação aos embargos. Era essa a questão objeto do litígio. E nada impedia que o Juiz a quo tivesse determinado a realização da prova pericial. Repare-se que nem sequer se pode dizer que se o tivesse feito estava a favorecer a embargada em detrimento do embargante. Se à primeira vista assim poderia parecer, cremos que numa visão mais substantiva tal não sucede. Repare-se que a prova pericial é neutra: o Perito, sem qualquer ligação com as partes, irá analisar a assinatura de acordo com as leges artis, de forma isenta e imparcial, e emitirá o seu parecer técnico. A única coisa que se sabe é que uma parte afirma que a assinatura é autêntica e a outra que ela é falsa. Nada melhor que a prova pericial para tentar saber quem tem razão. Com este enquadramento, não nos parece que se possa afirmar com propriedade que determinar oficiosamente a produção de prova pericial para responder à questão central dos embargos seja desvirtuar a regra do ónus da prova, ou violar o princípio da igualdade das partes e da equidistância do Julgador. Este sabe apenas o que foi alegado, e sabe que os temas da prova, tal como foram fixados e aceites pelas partes, exigem para uma decisão criteriosa o recurso a conhecimentos técnicos que o Juiz não domina de todo. A esta luz, a decisão de determinar a produção da prova pericial nunca poderia ser vista como favorecendo a embargada em detrimento do embargante, pois o juiz da causa não sabe o que vai emergir do relatório pericial: o resultado da perícia tanto pode favorecer uma das partes como a outra, ou até nenhuma. Se quisermos recorrer às classificações doutrinais, diremos que ao contrário das provas constituídas (de que a junção de documentos é o exemplo paradigmático), a prova pericial é uma prova a constituir, ou seja, vai ser toda ela produzida nos autos. E, finalmente, registamos que o trabalho do Perito é muito parecido com o do Juiz da causa: trata-se de pessoa isenta e independente, que domina uma área específica do saber que escapa ao Juiz do processo, e que é chamado a emitir um verdadeiro julgamento técnico. A sua intervenção nos autos é a de um auxiliar do Julgador na busca da solução correcta. Resumindo: 1. o juiz pode, mesmo oficiosamente, ordenar a produção de prova pericial; 2. para responder aos temas da prova de forma correcta, tal meio de prova revela-se essencial; 3. a decisão oficiosa de produção da prova pericial no contexto destes autos não implica perda de imparcialidade nem favorece uma das partes em detrimento da outra, mas apenas abre o caminho para responder com rigor à matéria de facto, sendo que o julgador não sabe o que vai emergir dessa prova. E sendo assim, resta concluir pela procedência do recurso, revogando a decisão que indeferiu à realização da prova pericial, e determinando após baixa dos autos a produção da mesma, bem como de outras que sejam consideradas, pelas mesmas razões, relevantes, o que implica a anulação de todos os atos posteriores à decisão agora revogada. IV Sumário: […] V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso da decisão proferida na audiência procedente, e em consequência revoga a decisão que indeferiu à produção da prova pericial, determinando após baixa dos autos a produção da mesma, com vista a apurar a autoria da assinatura aposta no título executivo. Todo o processado posterior a essa decisão fica anulado. Custas do recurso pelo vencido a final (art. 527º,1,2 CPC). Data: 30.4.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (José Carlos Dias Cravo) 2º Adjunto (Paulo Reis) |