Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1563/07-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO
USO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – De acordo com o n.º 2 do artigo 1484º do Código Civil o direito de uso consiste na faculdade de se servir de casa de morada, alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família, chama-se direito de habitação.
II - A este contrato aplicam-se as normas que regulam o usufruto, de acordo com o disposto no artigo 1490º do citado código.
III –Não tendo o mesmo sido celebrado da forma prevista no artigo 1440º do Código Civil, é nulo por falta de forma, pelo que nunca as recorrentes poderiam recusar a entrega da habitação, com base no mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – M.... e marido A....., ambos reformados, residentes na Rua ...., em B...., desta comarca de Esposende, intentaram a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra as Rés CC..., viúva, e DD...., solteira, maior, ambas residentes na Rua ...., nº. ..., também em B..., pedindo que:

a) seja a Autora declarada dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a habitação, composto por casa térrea com um pavimento, sito na Rua ...., freguesia de B..., deste concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº. 00111/230486, e da garagem que lhe fica contígua;
b) as Rés sejam condenadas a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os aludidos prédios;
c) as Rés sejam condenadas a restituir à Autora o aludido prédio urbano e a garagem, entregando-lho livre de pessoas e coisas;
d) as Ré sejam condenadas a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de € 200 por cada mês de atraso na entrega, a contar da citação até efectiva desocupação;
e) As Rés sejam condenadas a pagar-lhes a quantia de € 10 por cada dia de atraso na entrega do prédio urbano e da garagem, referidos, a título de sanção pecuniária compulsória.

Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese, que os referidos prédio urbano e garagem foram adquiridos pela Autora por sucessão e por si e através dos antecessores há mais de 30 anos que estão na posse deles, aproveitando todas as suas utilidades, utilizando a garagem, fazendo melhoramentos e benfeitorias, pagando as contribuições, cedendo o seu uso, como coisa inteiramente sua.
Ora, há cerca de 28 anos, trabalhando a 1ª. Ré na casa deles como empregada de limpeza, pediu-lhes se lhe emprestava a casa para lá viver temporariamente. Apesar dela não ter condições de habitabilidade, não possuindo casa de banho e nem água canalizada, acederam ao pedido da referida Ré, sem que esta lhe pagasse quaisquer contrapartidas pelo uso da casa.
Ora, em meados de Agosto de 2004 (ano da propositura da presente acção) um vizinho deles, Autores, pediu-lhes para guardar o seu automóvel na referida garagem, visto ele ter sido assaltado, ao que acederam, e porque não caberiam lá todos os veículos, por a 1ª. Ré ter ali depositado todo o tipo de objectos e diverso material, avisaram a 2ª. Ré para deixar de guardar lá o seu veículo enquanto a sua mãe não desobstruísse a parte da garagem que ocupava e não procedesse à limpeza dela, o que as Rés ignoraram, continuando aquela a usar a garagem para nela guardar o seu carro.
Ora, apesar de lho terem solicitado, as Rés recusaram-se a entregar a garagem e mesmo a casa de habitação, dizendo, a 1ª. Ré, a uns que é arrendatária e a outros que é mesmo a proprietária.
Terminam alegando pretenderem fazer obras no dito prédio e depois arrendá-lo, com o que obteriam € 200 por mês de renda pela casa de habitação e uma renda mensal de € 50 pela garagem.

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Contestaram as Rés, pela forma como melhor consta de folhas 24 e segs., e deduziram reconvenção pedindo que:
a) se reconheça que são arrendatárias da casa de habitação e da garagem;
b) se condenem os Autores a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos e incómodos sofridos por não poderem utilizar a garagem, à razão de € 150 por mês, a partir de Agosto de 2004 até ao mês da efectiva entrega do locado;
c) se condenem os Autores a pagar-lhes a importância de € 2.500 de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram;
d) se condenam os Autores/reconvindos a pagar-lhes a quantia de € 2.500 de indemnização pelos danos morais que sofreram.
e) se condenem ainda os Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização de montante nunca inferior a € 750.

Fundamentam estes pedidos e a contestação alegando que em 1976 celebraram verbalmente com os Autores um contrato de arrendamento, pelo qual estes lhes entregaram a casa e a garagem para habitarem naquela e usarem esta, mediante o pagamento da renda mensal de 500$00, a qual foi sendo actualizada, situando-se agora no montante de € 17,50. Esta renda foi sendo paga mensalmente, umas vezes na residência dos Autores e outras na residência delas, Rés.
Porém, a partir de Agosto de 2004 os Autores recusaram-se a receber o referido valor da renda que, por isso, foi depositado na C.G.D..
Mais alegam que o referido contrato nunca foi reduzido a escrito apesar de o marido da 1ª. Ré/reconvinte e esta mesmo terem insistido com os Autores para o efeito, recusando-se estes igualmente a passar e entregar o recibo comprovativo do pagamento da renda que lhes pagavam.
Assim, desde 1976 que a 1ª. Ré/reconvinte passou a residir na referida casa e a ocupar a garagem, assim como o seu falecido marido e os cinco filhos do casal.
Mais alegam que, por os Autores terem mudado a fechadura da porta, em Agosto de 2004, deixaram de aí ter acesso, estando impedidas de aí guardar o seu veículo automóvel e de aceder aos objectos e utensílios domésticos que ali se encontram depositados, o que lhes provoca um enorme transtorno e desgosto.

Fundamentam o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé acusando-os de alterarem e omitirem factos relevantes para a justa composição do litígio, entorpecendo a acção da justiça e impedindo a descoberta da verdade.

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Na réplica, que consta de folhas 69 a 79 dos autos, os Autores insistem que foi apenas para ali morarem temporariamente, até conseguirem arranjar uma habitação, que cederam a casa à 1ª. Ré, e impugnam os factos aduzidos pelas Rés, recusando a existência de qualquer contrato de arrendamento.
Terminam pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 1.500.
As Rés treplicaram, nos termos que melhor constam de folhas 84 a 88, mantendo o que invocaram na contestação/reconvenção.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:

I.- Julga-se a acção parcialmente procedente, posto que parcialmente provada e, assim:
a) declara-se a Autora dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a habitação, composto por casa térrea com um pavimento, sito na Rua ...., freguesia de B...., deste concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº. 00111/230486, e da garagem que lhe fica contígua;
b) condenam-se as Rés a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os aludidos prédios;
c) condenam-se as Rés a restituir à Autora o aludido prédio urbano e a garagem, entregando-lhos livres de pessoas e coisas;
d) condenam-se as Rés no pagamento da quantia de € 10 por cada dia de atraso na entrega do prédio urbano e da garagem, referidos, a título de sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da decisão.
e) condena-se a ré CC.... a pagar aos Autores a quantia de € 1.450 de indemnização pela ocupação que vem fazendo da garagem, acrescendo € 50 por cada mês que se prolongar a ocupação.
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ABSOLVE-SE a ré DD.... do pedido indemnizatório formulado pelos Autores sob a alínea d).
II.- Julga-se totalmente improcedente, posto que não provada, a reconvenção e, em consequência, ABSOLVEM-SE os Autores dos pedidos formulados pelas Reconvintes.

Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação, cujas alegações de fls. 368 a 387, terminam com as seguintes conclusões:

1. Encontra-se incorrecta julgada a matéria constante do ponto 11 ( artigos 6° ), sendo que dos depoimentos conjugados das testemunhas P... ( cassete ll, de 05.02.07, Lado A ) e EE..... ( cassete ll, de 06.02.07, Lado A ) resulta provado que a la Ré pagava à autora importâncias pelo uso da casa referida em 1.
2. De igual modo encontra-se incorrectamente julgada a matéria inserta na parte final do ponto 12 ( artigo 7° ), pois a afirmação « ... sem que tivessem estabelecido qualquer prazo (artigo 7° ) não emergiu de qualquer depoimento credível.
3. Na situação dos autos e alicerçado nos referidos depoimentos, e nos ternos do art. 712°, n° 1, ai, a) do CPC, deve ser alterada a matéria de facto em conformidade, devendo dar-se como provados os factos constantes dos itens 16°, 27° e 30° da base instrutória, designada mente que a utilização da casa e da garagem tinha como contrapartida o pagamento da quantia mensal de quinhentos escudos, sendo que actualmente se traduz no valor mensal de 17,5 euros, sendo os
montantes pagos mensalmente umas vezes na residência dos autores e outras vezes na residência das rés.
4. Assim, como em troca do uso da coisa, o contraente que a recebe, prometeu uma prestação, como foi desde o início fixado o valor da renda e o critério que permitiu a sua fixação, resulta manifesto que o contrato celebrado entre autores e rés deve ser qualificado, como na realidade é de arrendamento, cuja prova pode ser feita por qualquer meio, incluindo, como o foi, através da indicada prova testemunhal, gravada nos indicados registos magnéticos, prova essa que, contrariamente aos restantes, se traduz em matéria de pagamentos das rendas, em depoimentos directos.

Quando assim se não entenda, subsidiariamente, sempre dirá que
5. Perante a matéria dada como provada em 9., 10. e 12., o Tribunal concluiu pela celebração de um contrato de comodato, consubstanciando-se na cedência gratuita de coisas, móveis ou imóveis, a uma pessoa, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
6. Quando se entenda que a cedência da casa para habitação da comodatária
importa determinação do uso, para efeitos do n° 1 do art. 11370 do Código Civil, a comodante não tem direito à sua restituição, enquanto a comodatária for viva e não se dispuser a desocupá-Ia.
7. Aliás, de acordo com as presunções judiciais previstas no artigo 3490 do Cód. Civil, que permite ao julgador tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, considerando que as rés ocupam o prédio referido em 1. há cerca de 28 anos, ocupação e cedência essas que assim se vêm prolongando no tempo, ter-se-á de concluir que o uso do imóvel foi para toda a vida da comodatária, sendo esse prazo determinado ou, pelo menos, determinável.
8. Logo, não tendo ainda findado ou terminado o uso convencionado para que o dito prédio foi comodatado - o qual em princípio só ocorrerá com a morte da ré, se esta lá continuar a viver - não se verifica o pressuposto legal para que os autores possam exigir da(s) ré(s) a restituição do dito imóvel, por cessação do contrato, à luz do artigo 1137° do Cód. Civil.
9. De resto, atento o prazo já decorrido, considerando que a vontade negocial tanto poderá ser expressa como tácita - cfr. arte 217° do Cód. Civil - nunca se poderia concluir nem determinar que as razões que estiveram subjacentes ao contrato fossem a pobreza da comodatária nem as relações de amizade que se estabeleceram, muito menos que o contrato deveria extinguir-se com o facto daquelas terem deixado de subsistir, não existindo, pelo referido em 8., causa justificada para a resolução, nos termos do arte 1140° do Cód. Civil.
10. Conclui-se, assim, ser legítima a ocupação do prédio pela Ré, uma vez que tem por título um contrato que se encontra vigente.
Sem prescindir
11. Se na vigência do contrato, os senhorios ou comodatários mudam a fechadura da porta de local arrendado ou comodatado, passando a exercer no mesmo actos de posse, verifica-se uma violação da obrigação de assegurar o respectivo gozo a coisa para o fim a que se destina, não podendo prevalecer-se desse facto para peticionarem qualquer indemnização, sob pena de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, muito menos podendo aquela que se vê ilegitimamente privada do local ser condenada na quantia peticionada ou em qualquer outra, nomeadamente a título de sanção pecuniária compulsória.
12. Ao decidir como o fez, o Tribunal violou, entre outros, o disposto nos artigos 217°, 349°, 1331°, n.ºs 1 e 2, 1129°, 1137°, n.ºs 1 e 2, 1140° e 1141º do Cód. Civil e art. 1° do RAU.

Os recorridos apresentaram contra-alegações, que constam dos autos a fls. 397 a 406, e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1.- Existe um prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa térrea com um pavimento, com área de 45 m2, sito na Rua ...., freguesia de B..., concelho de Esposende, confrontando a Norte com António..., a Sul com a Rua, a Nascente com as margens do Rio e a Poente com António ...., inscrito na matriz da mencionada freguesia sob o artigo 237 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n° 00111/230486 e aí inscrito a favor da Autora sob a inscrição G1 (alínea A) dos “FACTOS ASSENTES”, assim como o serão as a seguir indicadas).
2.- A Autora M... adquiriu a propriedade do prédio referido em 1. e da garagem referida em 6. através de sucessão por óbito de GG..., em 23/11/1973 (alínea B)).
3.- No dia 6 de Setembro de 2004 a 1ª. Ré depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 43,75 (alínea C)).
4.- Mostra-se junto aos autos a folhas 38 uma carta datada de 13-09-2004 enviada pela Autora M.... à lª. Ré, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual aquela diz conceder a esta o prazo de 10 dias para retirar os objectos que colocara na garagem, advertindo que se o não fizer serão tais objectos colocados “nos contentores de resíduos” e 60 dias para lhe entregar livre e desimpedida a casa de habitação “sob pena de intentar a competente acção judicial” (alínea D)).
5.- Perante o facto descrito em 22., a 1ª. Ré foi depositar a “renda” do mês de Agosto e a partir daí as “rendas” subsequentes dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2004 na agência da Caixa Geral de Depósitos em Esposende, à ordem dos Autores e invocando "recusa no recebimento da renda" - fls. 39 a 41 (alínea E)).
6.- Contíguo ao prédio identificado em 1., mas independente deste, existe uma garagem, pertencente igualmente à Autora, e que vem sendo usada por esta para aí estacionar os seus veículos, nela cabendo quatro veículos, usando-a também a Ré CC..., desde meados da década de oitenta, altura em que passou a ar- rumar lá as batatas para consumo (artigo 1º).
7.- Por si e seus antecessores, a Autora há mais de trinta anos se encontra na posse do prédio e da garagem contígua a este, ignorando lesar direitos de outrem, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja e praticando sobre o mesmo os actos próprios de proprietário (artigo 2º.).
8.- Têm os Autores aproveitado todas as utilidades dos referidos prédio e garagem, ocupando-os, fazendo melhoramentos e benfeitorias, pagando as contribuições, cedendo o seu uso, como coisa inteiramente sua (artigo 3º.).
9.- As Rés ocupam o prédio referido em 1. há cerca de 28 anos (artigo 4º.).
10.- Nessa altura a primeira Ré trabalhava como empregada de limpeza da Autora e como aquela era uma pessoa pobre, esta emprestou-lhe a casa referida em 1. para ela, o seu marido e os filhos de ambos irem para lá viver (artigo 5º.).
11.- A 1ª. Ré não pagava à Autora qualquer importância pelo uso da casa referida em 1. (artigo 6º.).
12.- Os Autores emprestaram à 1ª. Ré o prédio referido em 1. para aí residir, sem que tivessem estabelecido qualquer prazo (artigo 7º.).
13.- Em 1990 a 1ª. Ré pediu à Autora para colocar produtos alimentares num armário existente na referenciada garagem (artigo 8º.).
14.- Os Autores anuíram a que a 1ª. Ré usasse o referido armário para que funcionasse como despensa (artigo 9º.).
15.- Em 1993-1994 os Autores substituíram a porta do imóvel referido em 1., uma janela e um postigo de alumínio, tudo a expensas suas (artigo 10º.).
16.- No ano de 2000, a 2ª. Ré, DD..., foi autorizada pelos Autores a usar um dos lugares de garagem para estacionamento do seu carro, sem qualquer contrapartida e desde que estes não necessitassem do mesmo (artigo 11º).
17.- Em meados do mês de Agosto do corrente ano (2004), um vizinho dos Autores, de nome N...., pediu para guardar o seu automóvel naquela garagem em virtude de o mesmo ter sido assaltado (artigo 12º.).
18.- Os Autores acederam ao pedido do vizinho, tendo para o efeito advertido a segunda Ré que não poderia, doravante, pôr o seu carro na garagem porque não caberiam todos os veículos devido ao facto de a primeira Ré ter ocupado parte da garagem aí depositando todo o tipo de objectos e diverso material (artigo 13º.).
19.- Não obstante a advertência dos Autores para que a 2ª. Ré não colocasse o seu carro na garagem e a limpasse, esta ignorou-a e continuou a usá-la contra a vontade expressa manifestada pelos seus proprietários (artigo 14º.).
20.- A 1ª. Ré vem substituindo algumas telhas que se partem, pinta as paredes, tapando as fendas que se abram nestas, e colocou grades nas janelas (art. 19º).
21.- Desde Agosto de 2004 os Autores não deixaram mais que a 2ª. Ré guardasse o seu carro na garagem referida em 6. (artigo 24º.).
22.- Os Autores decidiram mudar a fechadura do portão da garagem, impedindo as Rés de aí acederem à vontade como até aí, estando elas impossibilitadas de utilizar a garagem desde essa altura (artigo 25º.).
23.- Desde há cerca de 28 anos para cá a 1ª. Ré passou a residir na casa, juntamente com a sua família, e aí fazendo as suas refeições, e desde meados da década oitenta passou a ocupar uma pequena parte da garagem (artigo 30º.).
24.- Recebendo os seus amigos (artigo 31º.).
25.- Cuidando da sua conservação (artigo 32º.).
26.- Pagando as contas de electricidade e da água (artigo 33º.).
27.- Por não poderem guardar o veículo automóvel na garagem como até aí e irem lá quando quisessem, como até então, causa transtorno e desgosto às Rés (artigo 34º.).
28.- Desde que se zangaram com os Autores a 1ª. Ré passou a andar nervosa e irritadiça e psiquicamente abatida (artigo 36º.).
29.- Pela garagem (caso a arrendassem) os Autores conseguiriam obter a importância de € 50 mensais (artigo 38º.).
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As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
A resposta aos quesitos n.ºs 6º, 7º, 16º, 27º e 30º da base instrutória.
A classificação do contrato e o seu prazo.
A interpretação da matéria de facto constante dos pontos sob os n.ºs 9 e 10 da sentença.
A indemnização em que a primeira ré foi condenada.

1. Matéria de facto.
Os recorrentes pretendem ver alterada a resposta que obtiveram os quesitos 6º, 7º, 16º, 26º e 30º da base instrutória.
Em relação aos dois primeiros quesitos, que constituem os pontos sob os n.ºs 11 e 12 da sentença recorrida, responderam as testemunhas dos autores S...., M... G..., N...., e as testemunhas da ré, L..., M..., P.... e C... .
O que se pergunta no quesito 6º é se os autores acederam ao pedido da 1ª ré ( o empréstimo do imóvel) sem qualquer contrapartida, pois a 1ª ré era pessoa pobre e sem possibilidade de tomar de arrendamento outro imóvel.
A resposta que mereceu este quesito foi a seguinte: “provado o que consta da resposta ao artigo 5º e que a 1ª ré não pagava à autora qualquer importância pelo uso da casa referida em a)”.

No quesito 7º perguntava-se : ” os autores emprestaram o prédio à 1ª ré para aí residir sem estipulação de prazo e na obrigação desta o restituir logo que tal lhe fosse exigido”.
A resposta que mereceu este quesito foi a seguinte:
“Provado que os autores emprestaram à 1ª ré o prédio referido em a) para aí residir, sem que tivessem estabelecido qualquer prazo”.

Alegam os recorrentes que o depoimento da testemunha P....a conduziria a que se tivesse dado como provado que a primeira ré, sua mãe, pagava renda.
Efectivamente esta testemunha disse que a mãe pagava renda em dinheiro.
Também a testemunha HH...., filho da primeira ré, disse que a mãe pagava renda, em resposta ao quesito 27º da base instrutória.
Mas as referidas testemunhas não se limitaram a dizer isso mesmo.
De todo o seu depoimento se constata que afinal não sabiam qual o montante exacto da renda, não souberam explicar por que razão se existia contrato de arrendamento a garagem era utilizada pelos autores, não deram resposta plausível para o facto de não existir qualquer recibo de renda.
Por outro lado, e como consta da decisão sobre a matéria de facto, dos depoimentos prestados em julgamento resultou que as rés nada pagavam pelo uso da casa de habitação.
As testemunhas M... e M.. G... disseram em audiência, que a ré lhes disse que não pagava renda.
Também a testemunha J... referiu que o marido da ré lhe disse que não pagava renda.
Foram ainda ponderados pelo Mmº Juiz os documentos de fls. 55 e 56.

Nos quesitos 16º, 27º e 30º, perguntava-se, essencialmente, se as rés pagavam renda e qual o seu montante , e se foi celebrado um acordo verbal para a ocupação da casa, mediante o pagamento de renda.
À excepção das duas testemunhas referidas, filhos da 1ª ré, mais nenhuma testemunha referiu que as recorrentes procediam ao pagamento de renda.
Mas mais ainda, resulta dos depoimentos das testemunhas, inclusive dos depoimentos dos filhos da ré (testemunhas cujo depoimento foi considerado pelo Mmº Juiz pouco consistente, e que ouvida a gravação nada nos leva a alterar esse juízo) que a garagem era utilizada pelos autores.

No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das provas - artigo 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – artigo 655º do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – artigo 653º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A reapreciação da prova na Relação, não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios.
Ora, e como já se referiu, ouvida a gravação e analisadas, em conjunto todas as provas, não vislumbramos qualquer motivo que possa induzir a uma valoração diferente daquela que foi efectuada pelo Mmº Juiz no despacho que decidiu a matéria de facto.
Deste modo improcede o recurso sobre a matéria de facto.

2. Pretendem as recorrentes que da matéria de facto dada como provada nos pontos 9 e 10º da sentença se conclua que as mesmas ocupam o prédio legitimamente.
É a seguinte a matéria que está assente nesses dois pontos:

.- As Rés ocupam o prédio referido em 1. há cerca de 28 anos (artigo 4º.).
10.- Nessa altura a primeira Ré trabalhava como empregada de limpeza da Autora e como aquela era uma pessoa pobre, esta emprestou-lhe a casa referida em 1. para ela, o seu marido e os filhos de ambos irem para lá viver (artigo 5º.).

O contrato de comodato, apesar de gratuito, não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito, por envolver obrigações não só para o comodatário mas também para o comodante, ainda que não exista, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que caracteriza os contratos bilaterais.
São elementos essenciais do contrato de comodato: o carácter gratuito da cedência da coisa, móvel ou imóvel; a temporalidade; o dever de restituição. É válido o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário porque o seu termo, embora incerto, é determinável .
No caso sub judice o que se provou é que a autora emprestou à ré, a casa para habitação .

Se entendermos como na sentença que estamos perante um contrato de comodato previsto no artigo 1129º do Código Civil, a parte está obrigada a restituir o imóvel emprestado uma vez terminado o prazo contratualmente acordado para a sua duração como resulta do disposto nos artigos 1135º, h) e 1137º do citado código.
É da natureza do comodato, o carácter totalmente gratuito, a obrigação de restituir, consequentemente a temporalidade.
O comodatário está obrigado a restituir o bem emprestado logo que termine o prazo acordado, sem necessidade de interpelação, pelo que, não o fazendo, fica constituído em mora.
E não pode confundir-se o fim a que se destina o comodato – a habitação da ré, marido e filhos – com uso determinado.
Não está provado que tivesse sido acordado que o “uso” da casa fosse para toda a vida da ré, marido ou dos seus filhos, ou só para uso durante toda a vida da ré.
E por isso, não se tendo provado que tivesse sido convencionado qualquer prazo, a ré está obrigada a entregar a casa quando os autores lho solicitarem.
“O prazo certo e o uso determinado não são elementos definidores do conceito de comodato, mas sim factores definidores da obrigação de restituir , pelo que não falou deles ao definir o conceito (art. 1129), mas só ao definir o dever de restituir” (art. 1137º) – Ac. da Relação do Porto de 14/4/97 CJ, ano XXII. T. 2, pág. 215.
O contrato de comodato é, por natureza, um contrato temporário.
No caso, seguindo a tese das recorrentes, tendo em conta que os recorridos emprestaram a casa para a habitação da 1ª ré, seu marido e filhos, ter-se-ia constituído para os mesmos um direito vitalício.
Ou seja, só após a morte dos filhos da 1ª ré haveria a obrigação de restituir.
Ora, isto é incompatível com a natureza do comodato.
E assim, estando perante um contrato de comodato, a ocupação do imóvel pelas recorrentes não é legítima, porque atenta a natureza do contrato, e não se tendo provado que se estipulou prazo nem delimitou a necessidade temporal do uso da casa, os autores têm direito a exigir a qualquer momento a casa (veja-se a este propósito, o Ac. do STJ de 13/5/03, disponível na internet, em www.dgsi.pt).

E a entender-se que da conjugação dos factos provados resultaria que foi constituído a favor da ré um direito de uso e habitação, também a mesma não é detentora de qualquer título que a legitime a não entregar a casa.
Dispõe o artigo 1484º do Código Civil que o direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
Quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação – n.º 2.
A este contrato aplicam-se as normas que regulam o usufruto, de acordo com o disposto no artigo 1490º do citado código.

Segundo dispõe o artigo 1440º do Código Civil, o usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
Face à matéria de facto provada, inclinamo-nos mais para classificar o contrato como de uso e habitação, que, no caso, é nulo por falta de forma.
Sendo nulo por falta de forma nunca as recorrentes poderiam recusar a entrega da habitação, com base no mesmo.

E, por isso, temos que concluir que da conjugação dos factos referidos sob os n.ºs 9 e 10, não se pode concluir que as recorrentes têm um título que as legitime a recusar a entrega da casa.

3. Mas, no que respeita à garagem, a situação é ainda bem diferente da que respeita à habitação.
O que se provou é que a 1ª ré, em 1990, pediu aos autores para aí guardar mercearia – passando a utilizar um armário da garagem - e a partir de 2000, a segunda ré utilizou um dos lugares da garagem para estacionamento da viatura, o que foi consentido pelos recorridos, enquanto os mesmos não necessitassem desse estacionamento.
Essa ocupação adveio de mera tolerância dos recorridos, que aí guardavam as suas viaturas, e sempre continuaram a dispor da garagem.
Apenas no que respeita à condenação da ré no pagamento de uma indemnização por não ter retirado os seus haveres, discordamos da sentença.
É que apesar disso, não está provado que os autores não tivessem continuado a utilizar a garagem como até aí faziam.
Os autores sempre utilizaram a garagem apesar da primeira ré fazer uso do armário, e aí guardar os seus haveres.
É certo que desde que foi notificada, era obrigação da primeira ré retirar os seus pertences da garagem; mas, não o tendo feito, não provaram os autores, que em consequência desse facto, tiveram prejuízos.
Ora, compete ao lesado provar a existência de uma diminuição patrimonial resultante de uma actuação ou omissão do lesante, não sendo bastante a simples demonstração de uma qualquer perda patrimonial.
Ora, no caso, os autores continuaram a utilizar a garagem, pelo que não ficou demonstrado o alegado prejuízo.

Já quanto ao pagamento de uma indemnização a título de sanção pecuniária compulsória, não assiste qualquer razão às recorrentes, devendo manter-se tal condenação.
Dispõe o artigo 829º- A, n.º 1, do Código Civil, que nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Conforme decorre do disposto no citado artigo, a sanção pecuniária compulsória é aplicável no caso das prestações de facto infungíveis.
A lei faculta ao requerente, nos casos em que esteja em causa uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo, um instrumento jurídico impulsionador do cumprimento dessas obrigações.
A sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária, para a hipótese do devedor não obedecer à condenação principal.
O n.º 1 do citado artigo confinou essa sanção às obrigações de carácter pessoal.
É o caso dos presentes autos.
Deste modo, procede, apenas em parte a apelação das recorrentes.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré CC... a pagar aos autores a quantia de € 1450,00 de indemnização pela ocupação da garagem, acrescendo € 50,00, por cada mês que se prolongar a ocupação.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso, pelas recorrentes e recorridos, na proporção de 2/3 e 1/3.

Guimarães, 15/11/07