Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS MULTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Ao processo de injunção aplicam-se as regras do Código de Processo Civil, quanto à contagem dos prazos, apenas se afastando a possibilidade de dilação (artº 2º do DL nº 269/98 de 01.09) 2 - A multa prevista no artº 145º do CPC é sanção pecuniária cuja eficácia decorre automaticamente da lei (ope legis), por isso independente de qualquer decisão judicial (ope judicis), sendo a razão de ser da sua existência o facto de dever ser paga imediatamente sob pena da perda do seu efeito útil, por isso não confundível com as previstas no artº 28º do RCJ, que são apenas aquelas que sejam precisamente fixadas por decisão desse tipo. 3 - Quando o requerimento a contestar a emissão oficiosa de guia para pagamento da multa prevista no artº 145º, nº 6 do CPC suscitar decisão a indeferi-lo cuja notificação deve ser considerada efectuada anteriormente ou contemporaneamente ou após o término do prazo para o efeito não tem a guia em causa que ser anulada e a secretaria o dever de oficiosamente emitir nova guia, pois só é de exigir da secretaria este ónus aquando da verificação da circunstância prevista no nº 6 do artº 145º. 4 - Tal requerimento tem efeito suspensivo sobre o prazo de pagamento até à notificação do despacho que sobre o mesmo incidiu. 5 - Incumbindo ao requerente contactar o tribunal e pedir a emissão de guia na oportunidade devida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO F…, Lda apresentou, em 03.03.2011 (fls 2), no Balcão Nacional de Injunções requerimento de providência de injunção contra A… e esposa M…, todos melhor identificados nos autos, visando o pagamento da quantia de 11.450,86€. Os RR foram considerados notificados em 29.03.2011 (cfr fls 26 a 28). Em 14.04.2011 os RR deduziram oposição, tendo a R requerido a concessão do benefício de apoio judiciário que lhe foi deferido (fls 54). O procedimento de injunção foi enviado à secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães para distribuição (3º Juízo Cível). A fls. 63/4 foi desde logo proferida decisão a pôr termo ao processo, e, assim, ao abrigo do disposto no artº 2º do Anexo ao DL nº 269/98, de 01.09, conferiu força executiva ao dito requerimento. É desta decisão final que foi interposto o presente recurso, apenas pela R, admitido a ser processado como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls 94). Não se conformando das respectivas alegações extraíram-se as seguintes conclusões: 1- O DL nº 269/98 de 1 de Setembro, estabelece, no artigo 1º nº 2, para contestar no prazo de 15 dias se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias nos restantes casos, ora, a injunção em causa tem o valor de € 11.399,86 excedendo assim, o indicado valor, pelo que o prazo de contestação é de 20 dias e não de 15. 2- Foi aplicada multa em virtude da oposição ao requerimento de injunção ter dado entrada em juízo um dia após o prazo concedido, prazo esse de 15 dias e não de 20. 3- Recebida a guia cível com as referências e data para efectuar o pagamento, a mesma foi objecto de reclamação. 4- Ora, salvo melhor entendimento com aquela reclamação a guia perdeu utilidade, pelo que deveria ter sido emitida nova guia cível pela secretaria do tribunal por um lado, e por outro lado, o que refere o Regulamento das Custas Processuais no seu Capítulo V – Multas, artº 28º nº 3, é que não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga no final. Não foram apresentadas contra-alegações. Já nesta instância (fls 103) a Recorrente foi convidada, nos termos também do artº 700º, nº 1, alª a) do CPC, doravante diploma a que pertencerão os demais normativos sem o destaque da sua pertença, a completar e esclarecer as conclusões do seu recurso. A Recorrente deu cumprimento ao respectivo despacho, no entanto aqui fazendo-se acompanhar do R (fls 107/8), e concluiu nestes termos: 1- Sendo o valor da injunção de € 11.399,86, o prazo de contestação é de 20 e não de 15 dias, como pretende o Tribunal “a quo”. Assim, nos termos do disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, o prazo de contestação não foi excedido. 2- Entendendo o Tribunal “a quo” que o prazo de contestação é de 15 dias, a contestação entrou em juízo um dia após a data limite. Consequentemente a secretaria emitiu a guia para pagamento da respectiva multa. Multa que foi objecto de Reclamação, consequentemente a guia/multa, que a secretaria havia passado não foi paga. 3- Despachada a Reclamação, que não foi favorável aos recorrentes, estes ficaram a aguardar a emissão de nova guia. Porém, em vez de receberem a nova guia para pagamento, foram surpreendidos por Despacho do Tribunal “a quo” a conferir força executiva à injunção em causa, que havia sido contestada. 4- Ora, salvo melhor entendimento, sendo a referida multa/guia objecto de Reclamação, com a entrada do articulado, a guia para pagamento de multa é inutilizada. Depois, despachada a reclamação, não sendo favorável ao reclamante, a secretaria deve emitir nova guia, como pensamos ser prática e costume, com novas referências multibanco para pagamento, ou nos termos do Regulamento das Custas Processuais, Capitulo V - Multas, artº 28º, nº 3, não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga no final. 5- Os recorrentes pedem, a fixação do prazo de contestação no caso em 20 dias, inutilizando assim a multa em questão, ou, se assim não entenderem, a referida multa transite para a conta de custas, com os agravamentos previstos. Mais “requer” a substituição do despacho que conferiu força executiva ao requerimento injuntivo por outro que mande prosseguir os autos para marcação de julgamento. A Recorrida não respondeu (artº 685º, nº 4). Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660º, n° 2, ex vi 713º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1). Nas questões propostas à resolução do Tribunal deve-se desde logo reflectir, incidentalmente como se verá, sobre o prazo pelo qual deveria ser deduzida a oposição dos RR ao procedimento de injunção e se a mesma foi tempestivamente deduzida. Não o sendo, ponderar ainda sobre o efeito do requerimento citado sobre o prazo de pagamento que a notificação que anexava guia para pagamento de multa e esta fixavam, inclusivamente se haveria lugar a qualquer “inutilização” e após o despacho incidente sobre esse requerimento se a secretaria igualmente deveria emitir nova guia, ou, nos termos do artº 28º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, a multa ser antes paga a final, com acréscimo de 50%, aquando da elaboração da conta de custas. Como, já nesta instância, após a Recorrente tendo ter sido solicitada a completar e esclarecer as conclusões do seu recurso, no requerimento que lhe sucedeu o R foi igualmente nomeado, pressupostualmente haverá a referir a extensão do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Face aos elementos disponíveis nos autos, pode-se afirmar, com interesse para a decisão da causa, que os factos e incidências processuais são os que decorrem do antecedente relatório, independentemente das alegações e conclusões do recurso, e que devem ser objectivamente tomados como tal. Para além destes temos ainda: 1- Nenhum dos demandados representados pelos mesmos ilustres causídicos, um deles o Exmº Advogado Dr António Capela da Silva, procedeu ao pagamento de taxa de justiça apesar deste ser notificado para o efeito, por ofício do aludido Balcão Nacional expedido em registo simples de 11.05.2011, com a cominação de que era de dez dias o prazo, a contar da data da distribuição, “para efectuar, já na qualidade de Réu, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro)” … pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito …”. 2- Pelo mesmo ofício tal mandatário era também notificado da remessa do procedimento de injunção para o Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (envio à distribuição por oposição). 3- Ao mesmo jurista, via electrónica, certificada pelo sistema CITIUS, em 20.05.2011, foi remetida notificação anexada de guia para, “no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 do art.º 145.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o acto processual extemporaneamente praticado”. 4- Segundo essa guia e o DUC que a acompanhava a data de início de pagamento era 20.05.2011 e a data limite de pagamento o de 02.06.2011 e o mesmo poderia ser efectuado através do Multibanco, da internet e das instituições aderentes (aos balcões ou através da internet), utilizando a referência indicada. 5- Na sequência disso, em 24.05.2011, a Recorrente requereu que se lhe relevasse atraso e se desse a referida multa sem efeito, arguindo, em súmula, que a oposição foi realizada nos 15 dias contados desde a data indicada pela cliente aos mandatários, da recepção/notificação da injunção; e, atento o valor da injunção e o disposto no artº 1º, nº 1 do DL nº 269/98, de 01.09, a oposição podia ser deduzida no prazo de 20 dias. 6- Pelo despacho de fls 59/60, de 26.05.2011, indeferiu-se tal requerido, sendo que o mesmo, no dia 27.05.2011, foi notificado pela referida via e certificação a esse ilustre mandatário. 7- A decisão a pôr termo ao processo sob censura foi prolatada sob conclusão de “09.06.2011, com a informação de que não foi paga a multa a que se refere o artº 145º CPC, nem a taxa de justiça devida pelo réu.”, tal como se verificava nessa oportunidade, conforme teor de fls. 62 que aqui se dá por integralmente reproduzido. Análise das questões e sua solução face ao direito. Comecemos pela aludida questão prévia. Substantivamente, pela causa de pedir, estamos perante o que se classificaria de uma simples acção de dívida em que alegadamente o R é o directo devedor e a R, ora Recorrente, é chamada à liça dado o disposto no artº 1691º do CC que estabelece a comunicabilidade das dívidas entre os cônjuges. No entanto isso não faz caracterizar esse litisconsórcio passivo como necessário, pese embora o disposto nos artºs 28º-A (que demanda também outros pressupostos adjectivos) e 29º, como se alcança dos termos conjugados dos artºs 27º e 28º. Estando-se em presença de um litisconsórcio voluntário, fácil será entender que o recurso somente interposto pela R não aproveita o seu comparte (artº 683º, nº 1), sendo certo que face ao requerimento em que se cumpriu o despacho a convidar a Recorrente a completar e esclarecer as conclusões da sua impugnação não se poderá entender estar em presença de adesão pelo R ao mesmo, nos termos do artº 683º, nº 3 (requerimento ou subscrição das alegações do recorrente). Se tal não aconteceu por mero lapso, então porquanto nem a respectiva vontade nesse sentido é expressamente revelada e não é o facto de por um lado ser nomeado apenas e por outro lado ser simultaneamente representado pelos mesmos mandatários da Recorrente que permite inferir que o R tacitamente aceita tanto a interposição do recurso como as suas alegações/conclusões. Como ainda concorre para isso a circunstância de não estar demonstrado pagamento de taxa de justiça (de qualquer modo no caso vertente, de litisconsórcio voluntário passivo, na adesão sempre existiria impulso processual que lhe respeitasse), por essa parte ou de que beneficie de apoio judiciário ou de que pelo menos tivesse requerido a sua concessão (artºs 685º-D, 6º, nºs 1 e 2 e 7º, nº 1 do RCJ. Ademais em requerimento que tanto se verbalizam as pretensões no singular como no plural. Considerando-se a R unicamente como Recorrente, vejamos agora as questões directamente por si propostas. O prazo em que deveria ser deduzida a oposição dos RR ao procedimento de injunção sem dúvida que será o de 15 dias como refere tanto o despacho que indeferiu o citado requerido em 24.05.2011, quando se deduz pretensão de que a multa ficasse sem efeito, como a decisão ora sob censura. Sublinhando o escrito no despacho, obviamente que a Recorrente labora em manifesto erro ao pretender invocar o disposto no artº 1º, nº 2 do Regime anexo ao citado DL nº 269/98 para acolher o prazo de vintes dias para o caso, porquanto estamos perante dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. O primeiro adveniente da regulação dos artºs 1º a 5º desse Regime, o segundo que é epigrafado como injunção, o qual se mostra regulado nos artºs 7º e seguintes do mesmo. Ambos como procedimentos autónomos, como claramente refere o artº 1º do próprio DL nº269/98 (é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação …). Mesmo que se não olvide o que dispõe o artº 7º do DL nº 32/2003, de 17.02 (cfr redacção que lhe foi conferida pelo artº 5º do DL nº 107/2005 de 01.07, diploma que igualmente alterou e aditou normas ao mesmo DL nº 269/98 ou ao respectivo Regime anexo) mas que acaba por levar à mesma conclusão, agora, prevendo, para além do recurso à injunção, independentemente do valor da dívida, também que as acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato, precisamente a regulada pelos artºs 1º a 5º do referenciado regime anexo. De qualquer modo, a não se ter aqui em conta dada a relação jurídica controvertida trazida pela Recorrida estar fora do âmbito da sua aplicação como dispõe o seu artº 2º (mera prestação de serviços de contabilidade a terceiro sendo apenas em abstracto caracterizado o âmbito da actividade económica de quem adquiriu tais serviços como comercial, ou seja, através da directa invocação da lei civil). Pelo que sendo esta acção provinda de requerimento de injunção, como prescrevem os respectivos artºs 16º e 17º do Regime, atentando-se no valor processual da injunção e da acção, o do pedido (11.450,86€, artº 18º do Regime), nos valores das alçadas da Relação (30.000,00€) e da 1ª instância (5.000,00€), ao abrigo do artº 24º, nº 1 da Lei nº 03/1999, de 13.01, LOFTJ, e no disposto no artº 12º, nº 1 do Regime será o prazo de quinze dias que há-de presidir ao demais a decidir. Consignada está a notificação dos RR que a aceitam sem reservas (29.03.2011, independentemente das modalidades e formatos postais das respectivas notificações pelo aludido Balcão, cuja apreciação da respectiva regularidade nos está vedada pelo sobredito em matéria que não tenha sido suscitada no tribunal recorrido e não sendo de conhecimento oficioso, para além de não se constatar que algo delas possa influir no exame ou na decisão da causa) e a data em que foi deduzida a oposição (14.04.2011), pelo que tal ocorre com um dia de atraso relativamente ao prazo legal terminado em 13.04.2011. É adequado ao regime estabelecido pelo DL nº 269/98, a aplicação do disposto no artº 145º, nomeadamente no que concerne aos seus nºs 4 a 7, atento a que, apesar de se tratar de um procedimento de natureza administrativa, o legislador teve a preocupação de aplicar à contagem dos prazos no processo de injunção as regras do Código de Processo Civil, apenas afastando a possibilidade de dilação (artº 2º do acima nomeado diploma), e o regime do artº 145º é diferente de uma dilação. Assim, não se acompanha nesta matéria Salvador da Costa (cfr A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição – 2008, pág. 232/233) e antes o acórdão do TRL de 03.04.2008, proferido no Processo nº 2284/2008-8, em que foi relator o Desembargador Dr Salazar Casanova, para quem também no tocante a prazos processuais ou que como tal sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar o seguinte: a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos; a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa; todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz; e por isso a letra da lei e o seu espírito não justificam uma interpretação restritiva que exclua a aplicabilidade do disposto no artº 145º (cfr. ainda Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, 2004, pág 503 e acórdãos da RP de 07.05.2004, Relator o Desembargador Dr Pinto Ferreira, Pº 3079/2004 de 03.03.2005, Relator o Desembargador Dr Fernando Baptista e Pº 694/2005, in www.dgsi.pt. Convém também dizer que a possibilidade de prorrogação do dito prazo de quinze dias (peremptório como se deduz dos artº 145º nº 3, 147º e 148º, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto), acontece, não só, como se anteviu, por pelo menos mais três dias mediante pagamento de multa para que o acto seja validamente praticado, como também se existir justo impedimento nos termos conjugados dos artºs 145º, nº 4 e 146º ou o juiz excepcionalmente determinar a redução ou a dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte (nº 8 do artº 145º). O que se torna evidente face ao regime de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é que este não isenta o beneficiário do pagamento de multa processual (artºs 6º nº 1, 16º e 17º da Lei nº 34/2004 de 29.07), pelo que a Recorrente não se podia escudar nele para se eximir do pagamento de multa processual nomeadamente da qual estivesse dependente a prática valida de qualquer acto judicial. Para além do que já se referiu, a propósito do artº 145º temos ainda, designadamente: se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC (alª a)) do nº 5); e, praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário (nº 6). Assim não se poderá deixar de afirmar que bem procedeu a secção a emitir a liquidar e a emitir a respectiva guia para pagamento de multa pelos RR nos termos do artº 145º, nº 6, em 20.05.2011, seis dias depois, face à necessária inércia dos RR de pagamento imediato. Ademais, da exposição que se referiu da Recorrente, de 24.05.2011 ressalta de imediato que propriamente não são alegados factos concretos, como se disse na decisão que sobre ela recaiu a indeferi-la, “que tornem justificável ou razoável” a isenção do artº 145º, nº 8, “não sendo bastante a mera alegação de ser o faltoso beneficiário de apoio judiciário”, de resto havendo ainda outra parte que nem o requereu, o que não impede também que até mais confortável poderia ser a sua situação económica relativamente à da Recorrente, mesmo que se desse por adquirido o alegado regime do casamento entre os RR de comunhão de adquiridos. E de justo impedimento é que não se poderá falar, no confronto com o disposto no artº 146º, quanto ao inócuo que é alegado no recurso sobre o facto da Recorrente “quando consultou o aqui subscritor sobre a pretensão da requerente da presente injunção, indicou uma data, que se veio a revelar ter sido mal indicada, o que levou a que a contestação tivesse sido entregue em juízo um dia após o termo do prazo de 15 dias para deduzir oposição”. Mas esse despacho, como poderia ter sido nos termos do nº 3 do artº 691º, não foi objecto de impugnação directa neste recurso, o qual é inicialmente interposto na vertente apenas da decisão final, sem prejuízo de incidentalmente nas alegações a ele se referir, pelo que deverá ser considerado como transitado em julgado. Assim sendo, inclusivamente a abordagem da matéria em que a Recorrente se estribou em tal exposição (prazo de dedução de oposição e fundamento da oportunidade da dedução), transitada em julgado que foi com esse despacho, só o deverá ser enquanto instrumental ou incidental do demais que é pretendido efectivamente com o recurso, não podendo essas circunstâncias processuais assim como a conduta da secretaria quanto à emissão da dita guia para pagamento da respectiva multa nos aspectos que sobressaiam da mesma sofrer, nesta sede, qualquer desvalorização processual. Permanecendo aqui somente a necessidade de averiguação do efeito do requerimento no prazo de pagamento que a notificação e a guia que anexava fixavam e de se havia lugar a qualquer “inutilização” bem como após o despacho incidente sobre esse requerimento se a secretaria devia emitir nova guia, ou nos termos do artº 28º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais devia ser antes paga a final, com acréscimo de 50%, aquando a conta de custas, pese embora, como consta igualmente nas conclusões do recurso pedindo-se expressamente no final das mesmas, apesar de forma contraditória com as demais conclusões, quanto à emissão de nova guia com a inutilização da primeira, “a substituição do despacho que conferiu força executiva ao requerimento injuntivo por outro que mande prosseguir os autos para marcação de julgamento.”. Quid juris? A pretensão subsidiária não vemos como faz sentido formulá-la já que estamos a referir sanção pecuniária que opera automaticamente através da lei (ope legis), por isso independentemente de qualquer decisão judicial (ope judicis), sendo a razão de ser da sua existência o facto de dever ser paga imediatamente sob pena da perda do seu efeito útil, e as previstas no citado artº 28º, são aquelas que sejam precisamente fixadas por decisão desse tipo. Liminarmente deve ser afastada. Para as demais questões é importante ponderar que a Recorrente notificada para proceder ao pagamento da multa o não tenha feito apesar do despacho que incidiu sobre a sua exposição ter-lhe sido notificado antes de expirado o prazo constante da guia remetida para pagamento da multa processual (no dia 20.05.2011 ao ilustre mandatário dos RR, via electrónica, certificada pelo sistema CITIUS, foi remetida notificação anexada da dita guia para o pagamento no prazo de 10 dias da multa prevista nos nºs 5 e 6 do art.º 145.º do Código de Processo Civil, com a devida cominação; a data de início de pagamento era 20.05.2011 e a data limite de pagamento a de 02.06.2011, segundo essa guia e o DUC que a acompanhava, sendo que aí ainda se referia que poderia ser efectuado através do Multibanco, da internet e das instituições aderentes (aos balcões ou através da internet), utilizando referência que indicava; em 24.05.2011, a Recorrente formulou o requerido que vimos aludindo; e o despacho que sobre ele incidiu, indeferindo-o, foi notificado pela referida via e certificação ao mesmo ilustre mandatário no dia 27.05.2011). Tal procedimento sobre a emissão da guia e DUC e notificações via electrónica mostram terem sido efectuadas legalmente, considerando os termos conjugados dos artºs 144º, 153º, 254º, 21º-A, este da Portaria nº 114/2008 de 06/02 e 21º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04. Ou seja, quisesse então a Recorrente sempre poderia diligentemente ter pago o montante constante da guia sem qualquer outro ónus ou encargo no prazo atribuído pela secretaria. No entanto pretende inculcar a ideia que o seu requerimento, avulsamente atravessado no processo, implicaria a “inutilização” da guia e, após o despacho incidente sobre esse requerimento, ter a secretaria o dever de emitir nova guia, assim atribuindo esse efeito ao mesmo. Ora, este é um efeito que não tem consagração legal, de resto como o demonstram as alegações e conclusões do seu recurso em que sobre a previsão legal é omisso, tal como o é quanto ao eventual momento em que tal deveria ser feito e ao prazo em que deveria ser efectuado o débito. E uma coisa temos por certa: oficiosamente, a secretaria só deveria emitir guia aquando a verificação da circunstância prevista no nº 6 do artº 145º. Por seu turno a Recorrente nem isso requereu, pelo menos a título subsidiário, na exposição que lhe foi indeferida por despacho que, como sabia, nem podia ser sujeito a impugnação imediata por recurso. Só poderemos concluir também que estava apenas dependente da livre vontade dos RR, após a respectiva notificação do mesmo despacho e caso tivessem entendimento concorrente com o que ora explicitam, deduzirem pretensão junto da secretaria a solicitarem novas guias para pagamento da multa (artº 21º, nº 3 da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04). Admitindo-se, ainda assim, que algum fundamento houvesse para se entender que a entrada em juízo do requerimento tivesse efeito suspensivo sobre o prazo de pagamento até essa notificação, nos termos do artº 321º do CC, por integração de lacuna da lei (artº 10º do CC), já que durante o período de tempo entre tais ocasiões, por motivo independente da sua vontade, estiveram impedidos de se aproveitarem do prazo a que tinham direito para procederem ao pagamento da sanção. Incumbindo-lhes então de entrar em contacto com o Tribunal a pedir a emissão de guia na oportunidade decorrente do que se acaba de referir, não o tendo feito até à data em que inclusivamente foi proferida a decisão de que se recorre, como decorre obviamente das alegações e conclusões da impugnação, apenas se pode concluir que a Recorrente não observou o disposto no artº 145º, nº 5, do CPC, sendo só a si, por culpa própria imputável este facto. E se não é como se acaba de decidir, o presente recurso sempre estaria votado ao fracasso porquanto, como se referiu na decisão censurada: “Nenhum dos demandados procedeu ao pagamento de taxa de justiça. Nos termos do disposto no art. 7.º/4 RCP, nos procedimentos de injunção que prossigam como acção é devido o pagamento de taxa de justiça pelo A. (e pelo R.), a liquidar no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição. Ora, ainda que sobre a R. beneficiária de apoio judiciário não recaísse a obrigação de pagamento de taxa de justiça, o certo é que desse pagamento se não encontrava isento o R. Artur.” Assim também tendo sido notificados os RR nos termos acima dados como assentes para pagarem a taxa de justiça devida pela dedução da oposição, vinha agora igualmente ao caso tanto o disposto no artº 7º, nº 4 do RCP (na redacção então vigente, anterior à do DL nº 52/20111, de 13.04, de que nos procedimentos de injunção que prossigam como acção é devido o pagamento de taxa de justiça pelas partes, a liquidar no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição), como o constante no artº 20º do mencionado DL nº 269/98. Em face do exposto, mostra-se bem fundada a decisão sob censura que deverá ser mantida, pelo que não haverá que ser substituída como é pretensão final da Recorrente. Concluindo e sumariando: Apesar de se tratar de um procedimento de natureza administrativa, o legislador teve a preocupação de aplicar à contagem dos prazos no processo de injunção as regras do Código de Processo Civil, apenas afastando a possibilidade de dilação (artº 2º do DL nº 269/98 de 01.09), e o regime do artº 145º do CPC, não a consagra nem lhe é equivalente. Segundo o artº 1º do DL nº 269/98 de 01.09 e o respectivo Regime anexo estão em causa dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. O primeiro adveniente da regulação dos artºs 1º a 5º desse Regime, o segundo que é epigrafado como injunção o qual se mostra revelado pelos artºs 7º e seguintes do mesmo, ou seja, ambos tramitados como procedimentos autónomos. A multa prevista no artº 145º do CPC é sanção pecuniária cuja eficácia decorre automaticamente da lei (ope legis), por isso independente de qualquer decisão judicial (ope judicis), sendo a razão de ser da sua existência o facto de dever ser paga imediatamente sob pena da perda do seu efeito útil, por isso não confundível com as previstas no artº 28º do RCJ, que são apenas aquelas que sejam precisamente fixadas por decisão desse tipo. Quando o requerimento a contestar a emissão oficiosa de guia para pagamento da multa prevista no artº 145º, nº 6 do CPC suscitar decisão a indeferi-lo cuja notificação deve ser considerada efectuada anteriormente ou contemporaneamente ou após o término do prazo para o efeito não tem a guia em causa que ser anulada e a secretaria o dever de oficiosamente emitir nova guia, pois só é de exigir da secretaria este ónus aquando da verificação da circunstância prevista no nº 6 do artº 145º. Admite-se ainda assim que fundamento exista para se entender que a entrada em juízo do mesmo tipo de requerimento tenha efeito suspensivo sobre o prazo de pagamento até à efectiva notificação do despacho que sobre o mesmo incidiu, por integração de lacuna da lei (artº 10º do CC), nos termos do artº 321º do CC, já que, durante o período de tempo que decorreu entre essas ocasiões, por motivo independente da sua vontade, o requerente esteve impedido de se aproveitar do prazo a que tinha direito para proceder ao pagamento da sanção. E, assim, sempre incumbiria por sua inciativa ao requerente contactar o tribunal e pedir a emissão de guia na oportunidade devida, em conformidade com esta última asserção. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação em, não concedendo provimento ao recurso, confirmar a decisão que pôs termo ao processo de fls 63/4. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. |