Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
737/18.8T8VCT.G2
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
TERMO INICIAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação nos termos do artigo 79.º-A n.º 1 al .a) do CPT, o que nos termos dos n.ºs 1 e 3 do CPT deve ser interposto no prazo de 30 dias, ou se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, no prazo de 40 dias.
II - O instituto da sanção pecuniária compulsória destina-se, por um lado a pressionar o devedor a cumprir a sua obrigação de forma a satisfazer rapidamente o credor e por outro lado visa reforçar a soberania dos tribunais (preservando a autoridade das decisões dos tribunais), o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
III - O devedor condenado na obrigação de pagar uma determinada soma por cada dia de atraso no cumprimento da prestação até integral e efectivo cumprimento, deverá suportar o pagamento dessa quantia pela totalidade dos dias decorridos até a cumprir a obrigação assumida, sem interrupções ou suspensões resultantes do facto do trabalhador ter ou não estado ao serviço do empregador, pois só assim se assegura o fim da sanção
IV - O termo inicial da sanção pecuniária compulsória conta-se a partir do a partir do trânsito em julgado da decisão, pois só nessa altura fica indiscutível o conteúdo da obrigação e definitivamente injustificado o não acatamento da sentença.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTES – A. M.
X – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

A. M., autor, melhor identificado nos autos deduziu 1 incidente de liquidação de sentença contra X – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., melhor identificada nos autos, pedindo que se fixe a quantia devida ao A. pela R. em €275.000,00, até à data de 7 de Dezembro de 2020.
A Ré deduziu oposição a tal liquidação.

Os autos prosseguiram a sua tramitação com a realização de audiência de julgamento e por fim foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:
“Fixar em €83.500,00 o montante devido pela R. a título de sanção pecuniária compulsória, sendo metade desse valor para o A. e a outra metade para o Estado.
Custas do incidente por A. e R. – na proporção do respectivo decaimento.
Valor: o atribuído pelo A.”

Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

“1ª CONCLUSÃO - Vem o presente recurso da decisão da Douta Decisão do MM Juiz a quo que decidiu:
“Fixar em €83.500,00 o montante devido pela R. a título de sanção pecuniária compulsória, sendo metade desse valor para o A. e a outra metade para o Estado.
Custas do incidente por A. e R. – na proporção do respetivo decaimento.
Valor: o atribuído pelo autor.”
e, cinge-se à matéria da douta sentença na parte que lhe foi desfavorável, designadamente quando decide “(…) que o comportamento da R. suscetível de acarretar o pagamento da sanção pecuniária compulsória se prolongou durante 167 dias (31+136). (…)”.
2ª CONCLUSÃO - O tribunal a quo fundamentou a decisão proferida com base na premissa que “(…) a data a considerar para averiguar do eventual incumprimento da aqui R. é a do trânsito em julgado da parte da sentença que a condenava a abster-se dos comportamentos que vinha assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”) e a atribuir-lhe de imediato funções compatíveis com a sua categoria profissional. Ora o trânsito em julgado deste segmento da sentença, por força do princípio da dupla conforme, ocorre com o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação que o confirmou. A R. foi notificada deste acórdão no dia 25/10/2019 pelo que, tendo em atenção o prazo de dez dias que tinha para eventual reclamação, este transitou em julgado no dia 7/11/2019 (…) (itálico, negrito e sublinhado nossos)”
3ª CONCLUSÃO - A questão que importa escrutinar no presente recurso é saber “(…) - qual a data inicial a que se deve atender para efeitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória; (…)” nas particulares circunstâncias do presente processo.
4ª CONCLUSÃO
Do segmento da sentença dos autos principais que condenou a recorrida, retira-se que aquela deve
A - a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. Desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”);
B - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional;
C - “(…)”
D - a pagar a quantia de € 500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil;” (negrito, sublinhado e itálico nossos), pelo que, e desde logo, andou mal o MM Juiz a quo, porquanto o cálculo da sanção pecuniária compulsória deve ser realizado a partir do dia em que a Recorrida foi notificada da sentença, uma vez que a partir desse dia ficou obrigada a cumprir a obrigação – “(…) B – a atribuir de imediato ao A. funções (…) “
5ª CONCLUSÃO - O prazo para cumprimento do decidido pelo Tribunal a quo é de natureza substantiva, e, consequentemente, é a partir da notificação da sentença à Recorrida, e não do trânsito em julgado, que o prazo começa a contar.
6ª CONCLUSÃO - O poder jurisdicional do Tribunal a quo mostra-se esgotado, por imperativo legal, relativamente ao decidido na sentença de 14.12.2018, “(…) B - a atribuir de imediato ao
A. funções “(…) - razão pela qual ao decidir agora, na sentença colocada em crise, diferente do que sentenciou, “ (…) a data a considerar para averiguar do eventual incumprimento da aqui R. é a do trânsito em julgado, (…)” não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter exaurido, o que determina a invalidade do ato, constituindo, não uma nulidade stricto sensu, mas inexistência jurídica da citada decisão.
7ª CONCLUSÃO - É a partir de 15.12.2018, - data em que se considera notificada a recorrida - que se lhe impunha a obrigação que resultou da decisão judicial “(…) A - a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B – a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional, pelo que o desrespeito por tal decisão implica para Recorrida “(…) pagar a quantia de € 500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) “(…)” e em consequência a quantia devida pela Recorrida ao Recorrente é aquela que resulta da simples multiplicação do número de dias em que comprovadamente a Recorrida manteve o Recorrente sem que lhe tenha atribuído “(…) de imediato (…) funções “(…) compatíveis com a sua categoria profissional,”(…)”.
8ª CONCLUSÃO - A recorrida manteve o recorrente durante 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias, sem que lhe tivesse atribuído funções, assim considerados:
- 360 (trezentos e sessenta) dias correspondentes ao período que decorreu entre 15 de dezembro de 2018 – data a partir da qual a Recorrida se deve considerar notificada da decisão do Tribunal a quo, e 09 de dezembro de 2019 – data a partir da qual o Tribunal deu como provado que a Recorrida atribuiu funções ao Recorrente;
- 136 (cento e trinta e seis) dias, correspondentes ao período que decorreu entre 01 de Junho de 2020 e 14 de Outubro de 2020 – período durante o qual a Recorrida voltou a não atribuir funções ao Recorrente “(…) compatíveis com a sua categoria profissional,” (…)” e que o Tribunal a quo, deu como provado, o que se não contesta.
9ª CONCLUSÃO - Em razão do teor da conclusão anterior, e considerando o valor diário da sanção pecuniária compulsória a que a recorrida foi condenada, temos que o valor devido pela recorrida ao recorrente e ao Estado é de € 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil euros).
10ª CONCLUSÃO - A sanção pecuniária compulsória como medida coerciva de cumprimento, visa, fundamentalmente, dois aspetos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania, e está previsto como instrumento de coação ao cumprimento de obrigações de prestação de facto, de facere, de realização (ou omissão) de uma atividade, e não de mera entrega de coisa ou de dare, tal como ensinam Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 112.] e Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, vol. I.
11ª CONCLUSÃO - Do mesmo modo, é unânime a jurisprudência sobre a essência e finalidade do Instituto da sanção pecuniária compulsória, conforme, entre outros, os acórdãos - STJ de 13.11.2019, processo 4946/05.1TTLSB-C.L1) “(…) a sanção pecuniária compulsória, prevista no n.º 1 do artigo 829º - A do Código Civil, constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor, por forma a que este cumpra a obrigação a que está onerado (…)” e Ac. STJ de 12.09.2019, processo 8052/11.1TBVNG -B.P1“(…) a sua finalidade, é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenam o devedor ao cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício dos credores em particular (…)”
12ª CONCLUSÃO - Tendo sido definido pela sentença proferida no processo principal, que a prestação devida pela recorrida, o deveria ser “(…) de imediato (…)”, e considerando tratar-se de uma prestação duradoura, de natureza continuada, a sua violação não é instantânea, pois não se esgota num momento, podendo permanecer ou repetir-se no futuro, justifica-se plenamente o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária. [cfr. Calvão da Silva, BMJ 350, págs. 104/105], pelo que (concluindo) também por via do afirmado na presente conclusão, a data do termo inicial para o cálculo da referida sanção só pode ser a data em que a recorrida foi notificada da decisão.
13ª CONCLUSÃO - Apesar da sentença ter apenas transitado em julgado em 07 de Novembro de 2019, após confirmação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e de por via disso se ter tornado definitiva e com força obrigatória, nos termos do disposto nos artigos 619º do CPC, o facto é que no momento da notificação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no processo principal, a Recorrida tomou plena consciência da situação em que passou a estar, do que dela se esperava, do significado coercitivo e das consequências sancionatórias que sofreria se a obrigação “(…) A - a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional (…)” não fosse por ela acatada.
14ª CONCLUSÃO - Andou, pois, mal o Tribunal a quo, ao decidir que o termo inicial da sanção pecuniária compulsória se reporta à data do trânsito em julgado da sentença.
15ª CONCLUSÃO - A aceitar -se que a data para o termo inicial da sanção pecuniária compulsória se reporta à data do trânsito em julgado, tal permitiria postergar no tempo o termo inicial da sanção, abrindo um hiato temporal, durante o qual, não obstante a parte incumpridora pode manter o “pecado original” e persistir nos comportamentos em que foi condenada, com todas as consequências daí resultantes, nenhuma consequência entretanto sofreria, beneficiando através de um “ artificio processual” e obtendo vantagens para si que seguramente a lei não concede, e até mesmo colocando em crise o escopo da efetivação dos princípios estruturantes que informam o nosso ordenamento jurídico.
16ª CONCLUSÃO - Face à interpretação que é feita pelo Tribunal a quo, gera-se “um tempo em que nada acontece”, em clara e manifesta contradição entre aquilo que foi decidido na sentença dos autos principais - fixação de determinado valor indemnizatório contado até á data da prolação da decisão -, e o que agora o mesmo tribunal decide sobre os mesmos comportamentos e as suas consequências no tempo, não penalizando a recorrida durante o período que vai desde a prolação da sentença até o trânsito em julgado da decisão.
17ª CONCLUSÃO - A adotar a tese de sentença recorrida, o não cumprimento da decisão, por parte da ré, mantido dolosamente, só voltaria a merecer a censurabilidade do Direito, após o decurso de cerca de uma ano (360 dias), levando a crer que se tinham suspendido as malfeitorias por que havia sido condenada em 14.12.2018, o que de todo não ocorreu, e transformar-se ia num “absurdo jurídico” do qual seria beneficiada, colocando irremediavelmente em crise a efetivação do Instituto da sanção pecuniária compulsória.
18ª CONCLUSÃO - Como e do mesmo modo que na conclusão anterior, mas mais grave, atingiria direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e com particular gravidade, o princípio estruturante do Estado de Direito Democrático, - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
19ª CONCLUSÃO - Assim, só pode concluir-se que toda a razão assiste ao Recorrente, impondo-se uma decisão sobre aquela matéria que se impugna, diversa da recorrida, e em consequência, não pode manter-se sentença ora posta em causa, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra, em que se proceda ao cálculo do valor em dívida, com termo inicial a partir da data em que a Recorrida foi notificada da sentença proferida no processo principal, ou seja, a partir de 15 de dezembro de 2018 pelo que, deve a Recorrida ser condenada no pagamento ao recorrente a ao Estado, do valor de € 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil euros), e não no montante de € 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos euros) conforme decidido na sentença ora escrutinada.
20ª CONCLUSÃO
Ao decidir como decidiu a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 279º e n.º 1 do 829º- A do CC, 138º e 139º, 613º e 619º do CPC aplicáveis nos termos do n.º2 al. a) do artigo 1º do CPT, tudo com as legais consequências, devendo em conformidade ser proferido acórdão que, considerando o presente recurso nos seus precisos termos, revogue a decisão do MM Juiz a quo, e condene a ré, ora Recorrida, no pagamento do valor de €248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil euros).
Com o que farão os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Respeitável Tribunal da Relação de Guimarães, Inteira Justiça.”

Inconformada com a sentença, dela também veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

“1- A recorrente não se conforma com a matéria dada por provada sob os pontos 7. e 10. parte final (ficando posteriormente numa situação de inatividade.) dos factos provados, impugnando a mesma;
2- Os factos provados supra identificados constituem, as bases da condenação do montante de 83.500 € (oitenta e três mil e quinhentos euros) a título de sanção pecuniária compulsória, levada a cabo pelo Tribunal a quo;
3- Tribunal a quo que, neste âmbito, socorreu-se quase em exclusivo das declarações das testemunhas arroladas pelo autor, J. E., antigo colega de trabalho, A. R., um colega de trabalho sediado em Valença e N. O., também colega de trabalho, porém, pertencente a outra equipa e Direção.
4- Declarações das quais, salvo melhor opinião, não se retiram quaisquer factos ou esclarecimentos, prestados com o mínimo de precisão exigível, suscetíveis de sustentar qualquer condenação a título de sanção pecuniária compulsória pelo período que ficou ali decidido;
5- As declarações destas testemunhas, como tivemos oportunidade de analisar, encontram-se repletas de inconsistências, incoerências e desconhecimento de alguns temas que interferiram no percurso profissional, nomeadamente nos em 2019 e 2020, e que são não compatíveis com a proximidade que diziam ter ao autor;
6- Inexplicavelmente o Tribunal a quo atendeu parcialmente às pretensões do A., considerando como seguras, as declarações destas Testemunhas, que não tinham um conhecimento direto sobre os factos provados em 7. E 10. da sentença recorrida, e salvo melhor opinião, erradamente não foram postas em causa após cotejo com outros elementos probatórios, que conjugados entre si, não ofereciam duvidas;
7- Deste modo, o Tribunal a quo sobrevalorizou por completo as declarações da testemunha V. P., chefia direta do recorrido (identificado na Acta de Audiência de Julgamento de 25/10/2021, constantes do ficheiro áudio 20211025093845_1472364_2871832)
8- As suas declarações, ao contrário do fundamentado pelo Tribunal a quo, foram capazes de pôr em causa o depoimento das Testemunhas do A., uma vez que V. P., se mostrou assertivo, seguro, com frontalidade e sem hesitações aquando da prestação do seu depoimento.
9- O Tribunal a quo nunca referiu porque razão entendeu que a Testemunha V. P. não conseguiu explicar com pormenor e clareza as tarefas que o A. realizava, quando da análise das suas declarações transcritas acima, é possível retirar uma conclusão diversa.
10- Acresce que, entendeu ainda o Tribunal a quo, não conjugar os documentos juntos, referentes a comunicações entre a chefia direta, o Recorrido, e equipas de trabalho, com a prova testemunhal, concluindo apenas que os documentos se referem a comunicações esporádicas;
11- Os documentos juntos, não demonstram toda a realidade de trabalho do Recorrido, porque a Recorrente não se preparou nesse sentido, e apenas juntou o que foi possível, num lapso temporal superior a um ano depois de ter sido chefia daquele.
12- Mas, será evidente que o A. através destes mesmos documentos, que pelo menos o recorrido teve tarefas atribuídas, em períodos que não indicou, e que a Recorrente acabou condenada a pagar o valor fixado na sanção pecuniária compulsória, em dias em que o Recorrido tinha tarefas atribuídas de forma permanente.
13- Acresce ainda que o Tribunal a quo, entendeu dar como provado os factos 7. e 10., também porque o A. permaneceu na sala que nos autos principais era denominada por sala dos “queimados”, quando ficou demonstrado que nunca esteve o Recorrido noutra sala, mesmo quando confessa ter funções atribuídas, entre (Janeiro e Abril de 2020), tal como as testemunhas que arrolou confirmaram.
14- Os documentos não são um elemento probatório isolado, tendo que ser conjugado com os demais elementos probatórios, tanto assim é, que apesar de não existirem emails entre 9 de dezembro de 2019 a 30 de abril de 2020 não é matéria controvertida que o Recorrido teve tarefas atribuídas nesse período.
15- Tal conclusão, também é retirada pela integração do Recorrido na DOI a partir de 4 de abril de 2019, acrescido do facto de ter frequentado a formação para desempenho de determinadas tarefas durante 15 dias em Braga.
16- Não podendo ignorar que os factos mencionados, foram propositadamente omitidos ao Tribunal, uma vez que foram considerados provados, sem que disso houvesse uma consequência para o Recorrido.
17- Deveria o Tribunal a quo questionar qual o propósito do A. omitir tão relevantes informações, nomeadamente, a sua integração na DOI, a formação que realizou em Braga, as tarefas que lhe eram confiadas (sendo ou não escassas), as baixas médicas que teve sujeito, e ainda a tentativa frustrada da Recorrente em integrar o Recorrente em Outubro de 2020 no STO.
18- De resto, o depoimento de V. P. contrariou de forma frontal aquele prestado por todas as Testemunhas do Recorrido, uma vez que esclareceu temporalmente a partir de quando o Recorrido trabalhava consigo, discriminando exatamente que tarefas desempenhava, atestando que nunca o Recorrido esteve sem funções a partir de 04 de abril de 2020.
19- Face à forma como foi apresentado e como se apresentou em juízo e não tendo sido posta em causa a seriedade nas suas declarações, não temos como não dar como boas os seus esclarecimentos a respeito das tarefas desempenhadas pelo Recorrido a partir de abril de 2019;
20-Censuravelmente, o Tribunal a quo aderiu à tese do Autor, sem que, com o devido respeito, tivesse escrutinado de forma exaustiva como era seu dever, as inconsistências e contradições detetadas;
21- O julgador é livre, ao apreciar as provas, mas essa apreciação deve estar vinculada às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório, para que se possa extrair das mesmas uma convicção coerente, o que não parece ter sucedido na sentença recorrida.
22- Padece ainda a decisão recorrida do vício de violação do princípio da imediação, que resultou que o Tribunal Recorrido tivesse valorado mal a prova produzida e, consequentemente, errado no julgamento de direito.
23- Impõe-se assim que a matéria dada por provada sob os pontos 7. e 10. dos factos provados, seja considerada não provada;
24- Em complemento, o Tribunal a quo, ao condenar a recorrente nos moldes constantes da decisão proferida está a permitir que o recorrido, de forma não justificada, obtenha uma vantagem patrimonial indevida;
SEM PRESCINDIR,
25- O Tribunal a quo condenou ainda a recorrente ao pagamento do valor referente à sanção pecuniária compulsória, contabilizando os dias de descanso obrigatório ou complementar, ou os dias de férias ou de incapacidade para o trabalho.
26- Contudo, a Recorrente insurge-se que em caso de não alteração dos factos 7. e 10., como requereu, que seja também condenada a pagar o valor fixado a título de sanção pecuniária compulsória a dias corridos, não se interrompendo para gozo de descanso semanal e complementar, em período de férias ou mesmo nos períodos que o Apelado esteve incapacitado para o Trabalho.
27- A sentença proferida nos autos principais fixa os limites em que a decisão pode ser cumprida, inferindo que a atribuição de funções ao Recorrido só pode ocorrer em dias uteis de trabalho, considerando que este, nunca prestou funções em dias de descanso semanal e compensatório (sábados e domingos), nem em dias de descanso semanal e complementar (feriado), pelo que não podia estar a aqui Requerida obrigada a atribuir- lhe funções também nesses dias.
28- O Tribunal fundamenta a sua decisão, por considerar que a Recorrente, estava obrigada a dar-lhe funções de forma definitiva, em vez de ser a atribuição de tarefas ocasionais, facto que é apenas aqui referido.
29- A função imposta pela sanção pecuniária compulsória, seria o de inibir um comportamento considerado ilegítimo, mas que no caso em concreto, e tratando-se da atribuição de funções ao Recorrido, atribuição essa que só podia ter ocorrido nos dias em que o Recorrido pudesse e devesse prestar trabalho.
30- A partilha deste entendimento, é reforçada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 2/03.5TTMAI-A.P1, (in www.dgsi.pt),que refere o seguinte:
31- Os períodos de gozo de férias, ou que o Recorrido esteve de baixa médica, são vicissitudes que revelam que o próprio não se encontrava disponível para exercer qualquer função ou desempenhar tarefas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a decisão proferida revogada e substituída por outra que absolva a recorrente da condenação constante da mesma.
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!”

Nenhum das partes respondeu ao recurso da outra, contudo o Autor por requerimento datado de 6-05-2022, em resposta à notificação do despacho que concedeu prazo à Ré para prestar caução, a fim de obter o efeito suspensivo do recurso, veio suscitar a extemporaneidade de tal recurso.
*
Admitidos os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida, tendo sido atribuído ao recurso do autor efeito devolutivo e ao da Ré efeito suspensivo, tendo esta prestado a respectiva caução, foram os autos por fim remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., não tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, no sentido da improcedência do recurso do autor e da rejeição por extemporâneo do recurso da Ré.
Autor e Ré vieram responder ao parecer. A Ré conclui pela tempestividade do recurso, em face da atual redação do art.º 79.º-A do CPT. E o Autor manifesta a sua discordância com o parecer e conclui pela procedência do recurso por si interposto.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam.

Assim colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Da tempestividade do recurso interposto pela Ré;

Recurso do Autor:
- Qual a data a atender para efeitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória;

Recurso da Ré:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da forma de cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados:
1 – No processo principal, foi proferida sentença no dia 13/12/2018, na qual a R. foi condenada:
A – a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inactividade e colocação no gabinete afecto à denominada “unidade de suporte”);
B – a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional;
C – a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial;
D – a pagar a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil;
E – a pagar os juros de mora vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.
2 – Esta sentença foi notificada à R. no dia 14/12/2018.
3 – A R., em 8/2/2019, interpôs recurso desta sentença para o Venerando Tribunal da Relação, recurso esse com efeito meramente devolutivo.
4 – Em 24/10/2019, foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação, o qual confirmou os pontos A), B), D) e E) daquela sentença, acórdão este que foi notificado à R. no dia 25/10/2019.
5 – No dia 3/4/2019, a R. enviou ao A. uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“Caro A. M.,
Informamos que a partir do dia 04-04-2019 irá integrar a Direcção de Field Operations, com funções definitivas.” (documento junto com o articulado/oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6 – Na sequência desta comunicação, o A. frequentou em Braga uma acção de formação, que se prolongou por duas semanas.
7 – Apesar do teor desta comunicação e da acção de formação, o A. manteve-se na situação descrita nos pontos 12), 13) e 14 da sentença proferida nos autos principais.
8 – O A. esteve de baixa médica nos seguintes períodos:
- 3 de Maio de 2019 a 25 de Maio de 2019
- 27 de Junho de 2019 a 3 de Julho de 2019
- 8 de Outubro de 2019 a 30 de Outubro de 2019
9 – A partir do dia 9/12/2019, a R. atribuiu ao A. funções profissionais, junto do colega de trabalho J. E., funções essas que o A. considerou compatíveis com a sua categoria profissional.
10 – O A. manteve-se na situação referida em 9) até ao dia 31 de Maio de 2020, data em que o referido colega passou à situação de reforma, ficando posteriormente de novo numa situação de inactividade.
11 – No dia 14 de Outubro de 2020, o A. foi convocado para uma reunião com diversos responsáveis da R., onde lhe foi proposto a sua integração no Departamento STO – área de suporte técnico, tendo o A. pedido alguns dias para pensar.
12 – No dia 29 de Outubro de 2020, o A. enviou à R. um email em que solicitava a prorrogação do prazo para responder à proposta até ao dia 2 de Novembro de 2020.
13 – No dia 30 de Outubro de 2020, o A. ficou novamente de baixa médica, situação em que se manteve até à data da liquidação.

Factos Não Provados
- que o A. tenha gozado férias entre 22 de Julho e 4 de Agosto de 2019 e entre 7 de Agosto de 2020 e 4 de Setembro de 2020.

IV - APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ

Importa apurar qual o prazo para interposição do recurso de apelação da decisão final proferida no incidente de liquidação de sentença, no âmbito de uma acção de processo comum, instaurado em 7/12/2020, ou seja, na vigência do CPT. com a redação introduzida pela Lei n.º 107/2009 de 9/09.
Importa realçar que por força do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 107/2019 de 9/09, o prazo de recurso a observar é o que resulta do CPT. na versão que lhe foi dada pela citada lei.

Prescreve o artigo 79.º-A n.º 2 do CPT., com a epígrafe “Recurso de Apelação” o seguinte:

“1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
j) De decisão proferida depois da decisão final;
k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”
Resulta da citada disposição legal que o recurso de apelação visa prioritariamente as decisões que ponham termo à causa, ao procedimento cautelar ou ao incidente autónomo (sentenças e despachos).
Com efeito, após a reforma de 2019 do Código do Processo do Trabalho o n. º1 do art.º 79.º-A do CPT passou a determinar que cabe recurso de apelação da decisão da 1ª instância que decida incidente processado autonomamente, sendo certo que por força do prescrito no art.º 80.º n.º 1 e 3 do CPT, o prazo de interposição de tal recurso é de 30 dias acrescido de 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
Em resumo, a decisão final dos incidentes processados autonomamente admite recurso de apelação, nos termos previstos no art.º 79.º-A n.º 1 al. a) do CPT, não se vislumbrando qualquer razão para lançar mão da al. j) do n.º 2 do citado artigo, ainda que se esteja perante uma decisão proferida depois da decisão final, porque a al. b) do n.º 1 do art.º 79-A é aplicável precisamente às decisões finais proferidas nos incidentes autónomos.
No caso é de considerar como de autónomo, o incidente de liquidação, pois para além dos incidentes autónomos não se circunscreverem aos incidentes processados por apenso, como sucede com a habilitação, é de considerar neles incluídos os outros incidentes tramitados no âmbito da própria acção, desde que dotados de autonomia, designadamente a liquidação de sentença, que implica uma tramitação especifica no âmbito da qual foi produzida prova e realizado julgamento e que não se confunde com a acção em que está integrada.
Sobre a delimitação do conceito de incidentes autónomos para efeitos do n.º 1 da al. a) do art.º 644.º do CPC, veja-se o Acórdão do STJ, de 16-06-2015, CJSTJ, tomo III, pág. 123, no qual se conclui que “são apenas aqueles a que atribui tal processado independentemente do que é próprio das acções em que se possam suscitar, encontrando-se regulados nos arts. 296.º a 361.º: verificação do valor da causa, intervenção de terceiros, habilitação, liquidação”.
Em suma, da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação nos termos do artigo 79.º-A n.º 1 al.a) do CPT., o que nos termos dos n.ºs 1 e 3 do CPT. deve ser interposto no prazo de 30 dias, ou se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, no prazo de 40 dias.
Acresce dizer que a posição tomada por este Tribunal relativamente ao prazo de interposição do recurso da decisão que decidiu o incidente de liquidação, respeita à anterior redação do artigo 79.º-A do CPT. (no qual as decisões proferidas no âmbito dos incidentes processados autonomamente não estavam abrangidas pela previsão do n.º 1, mas sim constavam do n.º 2), designadamente no acórdão citado pelo Autor, Ac. de 23-05-2019, proc. n.º 106/09.0TTBRG.2.G1, relatora Alda Martins, que como resulta do acima exposto não é aplicável ao caso em apreço.
Em suma, tendo a R/Apelante sido notificada da decisão recorrida no dia 10-01-2022, presumindo-se tal notificação efectuada no dia 13-01-2022 e tendo sido interposto recurso com reapreciação da matéria de facto no dia 22-02-2022, teremos de concluir que a Ré/Apelante interpôs o recurso de apelação dentro do prazo de que dispunha 30 dias, acrescidos de 10 dias, por ter requerido a reapreciação da matéria de facto.
O recurso da Ré é tempestivo.

2. RECURSO DA RÉ

Por uma questão de sistematização iremos começar por apreciar o recurso interposto pela Ré

A - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Importa salientar que o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, a que acresce o facto de que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excecionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.
Compete assim, ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa.
A Ré/Recorrente pretende que se proceda à alteração da matéria de facto com reapreciação da prova gravada e da prova documental.
Sustenta a Recorrente nos pontos 1) a 23) das conclusões do recurso que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto se revela de incorrecta, pugnando pela alteração dos pontos 7 e 10 dos pontos de facto provados, que deverão passar a constar dos factos não provados.
Vejamos.
Depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado os documentos juntos aos autos passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto, uma vez que se mostra suficientemente observado o respectivo ónus de impugnação.

O tribunal a quo motivou a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos impugnados da seguinte forma:
“- quanto ao ponto 7) – do teor dos depoimentos das testemunhas J. E. (o colega com quem passou a trabalhar em Dezembro de 2019 e que confirmou, com clareza, que antes disso, ele nada estava a fazer), A. R. (colega de trabalho do A. e que, quando se deslocava a Viana, o via na mesma sala de sempre – que se deu como provado na sentença principal ser a “sala dos queimados” ou “sala dos esquecidos” – sem nada que fazer, o que era por aquele confirmado), N. O. (também colega de trabalho do A. e que confirmou a mesma exacta realidade – colocação naquela sala, sem tarefas atribuídas); a convicção criada pelo depoimento destas testemunhas, não foi posta em causa pelo depoimento das testemunhas da R.; na realidade, a única que tinha conhecimento directo daquela factualidade, o já citado V. P., não foi capaz de explicar com suficiente clareza e pormenor as tarefas que alegadamente eram realizadas pelo A. e a razão pela qual ele continuava fisicamente naquela “sala dos queimados”; e, mais importante ainda, a R. não foi capaz de juntar aos autos, tal como o tribunal lhe solicitou, documentação suficiente para alicerçar este depoimento, ou seja, para demonstrar que durante todo este tempo o A. esteve com funções atribuídas e com uma carga de trabalho normal (os documentos juntos referem-se a comunicações esporádicas, que não são compatíveis com um desempenho profissional desta natureza);:
(…)
- quanto ao ponto 10) – do teor do depoimento do já referido J. E., sendo que as restantes testemunhas já indicadas na fundamentação ao ponto 7) confirmaram que o A. regressou a uma situação de inactividade;”

Pretende a recorrente que os pontos 7 e 10 dos pontos de facto provados passem a constar da factualidade não provada, já que os depoimentos que o tribunal a quo se socorreu para dar tais factos como provados se revelam de incoerentes e tendenciosos, sendo certo que as testemunhas J. E., A. R. e N. O. revelarem não ter conhecimento direto e tal factualidade. Por outro lado, quer os documentos juntos pela Ré, quer o depoimento prestado por V. P., chefia direta do autor, contrariam aqueles factos dados como provados.

De tais pontos de facto provados consta o seguinte:
7 – Apesar do teor desta comunicação e da acção de formação, o A. manteve-se na situação descrita nos pontos 12), 13) e 14 da sentença proferida nos autos principais.
10 – O A. manteve-se na situação referida em 9) até ao dia 31 de Maio de 2020, data em que o referido colega passou à situação de reforma, ficando posteriormente de novo numa situação de inactividade.

No que refere ao ponto 7 dos pontos de facto provados cabe-nos dizer que atenta a prova produzida. tal como tribunal a quo, estamos convencidos de que efetivamente a Ré, com exceção do período de tempo em que proporcionou ao autor formação profissional (o que terá ocorrido em Abril de 2019, durante 2 semanas), manteve o autor sem qualquer ocupação e sem lhe atribuir funções até ao dia 9/12/2019, data em que lhe atribuiu funções compatíveis com a sua categoria profissional.
Na verdade, do depoimento da testemunha J. E. resulta suficientemente apurado que o Autor esteve sem funções até ter integrado o departamento onde aquele desempenhava funções e ter passado a trabalhar juntamente com este. Aliás, foi o Eng. V. P. quem pediu à testemunha para dar formação ao autor, precisamente porque este estava sem funções. Apesar do depoimento desta testemunha não ser rigoroso quanto a datas, o certo é que do mesmo resultou apurado que o autor não exerceu funções até dezembro de 2019 e depois de Maio de 2020 (altura em que a testemunha deixou de trabalhar por conta da Ré) voltou a ficar sem funções. Este depoimento ao contrário do afirmado pela Ré não se revelou nem de incoerente nem de pouco consistente. Ao invés a testemunha revelou ter conhecimento dos factos, ainda que no que toca aos factos respeitantes ao período posterior a Maio de 2020, tal conhecimento seja indireto. Contudo conjugado com outros depoimentos veio a verificar-se da veracidade de tais factos. Quanto ao depoimento de A. R., colega de trabalho do autor, apesar de revelar ter um conhecimento reduzido dos factos o certo é que acabou por confirmar a versão dos factos relatada pela testemunha J. E. ou seja que o autor apenas durante um curto período que situa no início do ano de 2020 esteve ocupado, quanto ao demais daquilo que viu e se apercebeu, até pelo facto do trabalho que desempenha se desenvolver através de uma plataforma informática à qual o autor não tinha cesso, lhe permitiu afirmar e confirmar que o autor apenas exerceu funções no período em que acompanhou com o colega de trabalho J. E.. Depois deste deixar de trabalhar por conta da Ré, tal como lhe foi dito pelo autor e pode constatar, este deixou de ter funções. Ao invés do que afirma a recorrente o conhecimento que esta testemunha revelou ter dos factos não se cinge ao que o autor lhe relatou, mas aquilo que pode constar, quer das vezes que teve com o autor, quer das vezes que o viu a trabalhar com o J. E.. Quanto ao depoimento de N. O. também não padece de qualquer incongruência, aliás tal depoimento vem a coincidir com os demais depoimentos prestados pelos colegas de trabalho que trabalharam juntamente com o autor e foram até suas chefias. Com efeito, o facto de o autor ter mantido o mesmo local de trabalho conhecido por “sala dos queimados” no curto período em que voltou a desempenhar funções, não permite daí retirar qualquer ilação designadamente a pretendida pela recorrente, pois as testemunhas que foram inquiridas sobre esta matéria nomeadamente a testemunha F. C., explicaram repetidamente que o autor esteve sempre sem de funções, com exceção do período em que o C. M. lhe foi dando trabalho, trabalho esse que o autor desenvolveu sem qualquer autonomia, pois não possuía sequer instrumentos de trabalho, tais como a aplicação informática, para pode concluir o serviço prestado. Nessa altura o autor trabalhou no exterior mas quando regressava voltava para a sala dos queimados.
Não vislumbramos qualquer incongruência nos depoimentos que serviram para dar como provados os pontos 7 e 10 dos pontos de facto provados, ao invés a prova produzida é exuberante, não foi sequer contrariada por qualquer outra prova relevante e está sustentada por depoimentos que merecerem credibilidade e que de forma unânime e desinteressada, confirmaram os factos que estão dados como provados, não restando qualquer dúvida de que o autor esteve sempre sem funções e compatíveis com a sua categoria profissional, com exceção do período de tempo em que esteve a trabalhar como C. M., período esse em que sem qualquer tipo de autonomia foi-lhe dando trabalho compatível com a categoria profissional do autor.
Quanto ao depoimento de V. P. (chefia do autor entre Abril de 2019 e Junho de 2021), não podemos deixar de concordar com a análise que do mesmo é feita pelo Tribunal a quo, pois apesar de a partir de 2019 ser superior hierárquico do autor, nem por isso conseguiu explicar/concretizar, ou demonstrar que tarefas efetivamente o autor desempenhou antes e depois de ter estado a trabalhar com o C. M., sendo certo que, apesar de solicitado, a Ré não juntou documentação suficiente de forma a sustentar, tal depoimento no que respeita ao desenvolvimento das funções atribuídas ao autor durante esse tempo, ou seja os documentos juntos pela Ré aos autos não provam que ao autor voltaram a ser atribuídas funções compatíveis com a sua categoria profissional e com a sua carga horária normal – os documentos juntos (emails) respeitam a comunicações esporádicas referentes a um período de tempo muito curto, trocadas entre o autor e o superior hierárquico que de forma alguma sustentam ou denotam o regular desempenho profissional. Do depoimento de V. P. resulta a convicção de que tal como foi afirmado pelo próprio era ele quem tomava as decisões, que por uma questão de opção de gestão, decidia o que os seus subalternos faziam, por isso é fácil concluir que após a reforma do C. M., o Autor voltou a ficar desocupado, pois ao que tudo indica as tarefas que a testemunha alega que lhe tinha dado, para além de serem diminutas, não poderiam ser cumpridas, pois como foi dito pelas restantes testemunhas cujos depoimentos se afiguraram de credíveis, o computador que o autor podia utilizar não tinha as aplicações necessárias para poder trabalhar. Por fim, apesar do Eng. V. P. afirmar que enviou por email trabalho para o autor executar, com regularidade, o certo é que não foram juntos aos autos documentos suficientes que comprovassem que durante todo este tempo o Autor esteve com funções atribuídas, compatíveis com a sua categoria profissional e com uma carga de trabalho normal. Acresce ainda dizer que esta versão que a Recorrente entende ter logrado provar é contrariada, quer pela postura do autor ao continuar a solicitar, por escrito, junto da Ré que lhe fossem atribuídas funções, quer pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor que foram unânimes ao afirmarem que depois do C. M. se reformar o autor voltou a ficar sem ocupação. Ora, o depoimento do Eng. V. P. para além de não se nos afigurar desinteressado não conduz e muito menos impõe a alteração da factualidade impugnada.
Em suma, verificando-se da análise de toda a prova produzida que a motivação da decisão recorrida vai de encontro à prova realizada, inexistindo qualquer razão que a ponha em causa, já que os juízos de valor formulados pela recorrente não impõem a sua própria convicção à convicção do juiz a quo, não há que proceder a qualquer alteração da matéria de facto, designada aos pontos 7 e 10 dos pontos de facto provados que se mantêm assim de inalterados.
Improcedem assim a impugnação da decisão da matéria de facto.

B – DA FORMA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA.

Insurge-se a Ré/Recorrente quanto à forma de cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória, mais precisamente quanto ao facto do valor referente a tal sanção de €500,00 por dia ter sido contabilizado, sem que fossem descontados os dias de descanso obrigatório e complementar, os dias de férias ou de incapacidade para o trabalho, dizendo que a sanção tem por função fazer cessar o incumprimento do comportamento considerado ilegítimo e tal só poderia ocorrer nos dias em que o recorrido pudesse e devesse prestar trabalho.

Na sentença proferida nos autos principais, foi a Recorrente condenada, além do mais no seguinte:

A abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inactividade e colocação no gabinete afecto à denominada “unidade de suporte”);
- a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional;
- a pagar a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil”

Na sentença recorrida a este propósito consignou-se o seguinte:
“Coloca-se agora a questão de saber se a estes 167 dias se deverão descontar aqueles que são dias de descanso semanal e complementar, bem como os períodos de férias e de incapacidade para o trabalho por baixa médica.
Com efeito, alguma jurisprudência vem considerando que os dias em que não é devida a prestação de trabalho não relevam como incumprimento da sentença judicial para estes efeitos.
Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/11/2004 (in www.dgsi.pt): “Para além dos períodos de férias e dos dias em que o embargado esteve afecto à Comissão Central de Trabalhadores (CCT), também os dias de descanso semanal e compensatório (Sábado e Domingo), não contam para o cômputo dos dias de incumprimento da sentença, porquanto a sanção pecuniária compulsória só se justifica por cada dia em que a embargante, podendo e devendo dar ocupação efectiva, o não fez, e nos dias de descanso semanal e complementar a que o embargado tinha direito, não é devida a prestação de trabalho, pelo que, a nosso ver, esses dias também não relevam como de incumprimento da ordem judicial de ocupação efectiva do embargado.”
Mesmo que se concordasse com esta argumentação - e, com todo e muito respeito, temos algumas dúvidas em subscrevê-la na íntegra -, certo é que a situação dos autos não é totalmente subsumível a uma simples situação de inactividade, como a relatada naquele acórdão. Não se trata de um trabalhador com um “posto de trabalho” correctamente atribuído, mas a quem não são distribuídas as consequentes tarefas.
Na realidade, no caso sub judice, o que o tribunal ordenou na sentença foi que a R. se abstivesse dos comportamentos que vinha assumindo relativamente ao A. e que foram qualificados como assédio ou acosso laboral.
E a sanção pecuniária compulsória estava directamente ligada ao cessar deste comportamento ilícito e abusivo da R., o qual se consubstanciava na afectação do trabalhador à Unidade de Suporte, ou seja, na sua colocação numa sala específica conhecida como “sala dos queimados” ou “sala dos esquecidos”, sem qualquer tipo de tarefa atribuída.
É para compelir a R. a modificar este seu comportamento abusivo que é fixada a sanção pecuniária compulsória de €500,00/dia.
Mas se assim é, então não bastaria que a R. esporádica e intermitentemente - num ou noutro dia, ou mesmo em alguns dias seguidos – atribuísse ao A. uma qualquer tarefa laboral para se considerar que havia cumprido o que lhe fora judicialmente ordenado.
Era indispensável que a R., de forma estável e “definitiva”, afectasse o trabalhador a um outro seu departamento, que não aquela Unidade de Suporte, onde ele fosse efectivamente desempenhar tarefas adequadas à sua categoria profissional.
Repete-se esta ideia para a tentar clarificar: o que estava em causa nestes autos e o sentido da decisão aqui proferida, não era a atribuição de tarefas laborais ocasionais ao A., mas antes sanar definitivamente um comportamento de assédio por parte da empresa.
E isto significa que não faz aqui sentido estar a descontar os dias de descanso obrigatório ou complementar, ou os dias de férias; é que não se trata aqui de, num ou noutro específico dia, permitir ao A. desempenhar efectivamente a sua actividade laboral; trata-se, isso sim, de lhe atribuir um efectivo e estável “posto de trabalho”.
A atribuição deste “posto de trabalho”, com a consequente execução de tarefas laborais, não estava dependente dos dias em que o A. efectivamente estaria a trabalhar.
O ele estar de férias ou de baixa médica, não impedia que a empresa, em cumprimento do que lhe fora ordenado, lhe comunicasse o exacto posto de trabalho que ele passava a ocupar a partir daquela data, assim fazendo cessar o seu comportamento ilícito.
E o mesmo se diga relativamente aos fins de semana: a comunicação poderia ser feita à sexta feira, para que o A. começasse na segunda a sua jornada laboral, já com um posto de trabalho com tarefas concretamente definidas.
Conclui-se, assim, que não sendo o nosso caso uma situação de inactividade tout court, não há lugar aos descontos supra referidos.”
Desde já diremos que que à recorrente não assiste razão, pois a interpretação que faz do art.º 829º-A do Código Civil não tem sustento no teor desta disposição legal, a qual, não permite fazer qualquer distinção entre dias úteis e não úteis e excluir se os dias em que autor não trabalhou, quer por ter estado de férias, quer por ter estado de baixa médica.

Mas vejamos:

Prescreve o art.º 829.º-A do CC, sob a epígrafe “Sanção pecuniária compulsória” na redacção que lhe foi dada pelo DL 262/83 de 16 de Junho, o seguinte:

“1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3- O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”

O instituto da sanção pecuniária compulsória destina-se a induzir o devedor a acatar a decisão judicial pressupondo assim a verificação da mora ou do atraso no cumprimento da obrigação bem como o facto da decisão judicial condenatória se revelar de definitiva, ou seja, pressupõe a existência de uma decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Este instituto tem uma finalidade coerciva que se traduz na ameaça ao devedor da aplicação de uma sanção pecuniária, caso este não cumpra com a obrigação que lhe é imposta pelo tribunal. Este instituto não tem assim carácter indemnizatório, mas sim tem carácter coercivo, pois não está associado ao ressarcimento de qualquer prejuízo sofrido, mas sim tem por fim forçar o cumprimento da prestação, conferindo uma maior eficácia à decisão, sendo certo que a sua aplicação não prejudica o direito do credor a ver sua prestação cumprida, nem obsta a que este venha a cumular a sanção com uma indemnização pelos danos.
Como se refere ainda que a propósito do n.º 4 do art.º 829-A do C.C. no Ac. da RL de 11.12.2019, proc. n.º 2071/10.2YYLSB.L1-2, consultável em www.dgsi.pt, “Não podemos deixar de levar em conta, tal como já se referiu, que o objectivo do legislador, com a previsão desta sanção automática, não é indemnizatório nem orientado para o ressarcimento de quaisquer prejuízos, mas sim coercitivo. A sanção pecuniária compulsória depende não só da ocorrência de mora no cumprimento da obrigação, mas da existência de uma decisão judicial condenatória transitada em julgado e visa reforçar o cumprimento desta, na medida em que torna mais oneroso para o devedor a prorrogação do seu cumprimento.”.
A sanção pecuniária compulsória destina-se assim a pressionar o devedor a cumprir o determinado na decisão judicial no mais curto espaço tempo, contrariando assim a sua oposição, desleixo ou negligência, constrangendo a obedecer à decisão judicial condenatória de forma a que o credor obtenha com celeridade a satisfação plena do seu interesse.
Como refere ainda a propósito da sanção pecuniária compulsória Calvão da Silva no “Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 1987, pág 407 e ss.” o “fim da sanção pecuniária compulsória não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou o seu desleixo, indiferença ou negligência”.
De tudo isto podemos dizer que o instituto da sanção pecuniária compulsória se destina, por um lado a pressionar o devedor a cumprir a sua obrigação de forma a satisfazer rapidamente o credor e por outro lado visa reforçar a soberania dos tribunais (preservando a autoridade das decisões dos tribunais), o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
Como se consignou a propósito do n.º 4 do art.º 829.º-A do C.C., no sumário do Ac. da RC 08.11.2016, proc. n.º 38/06.4GDCBR-C.C1, consultável em www.dgsi.pt, “I - A sanção pecuniária compulsória visa reforçar a soberania dos tribunais o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça e, também, favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção fungíveis.
II - Quando se trate de obrigações de pagamento a efectuar em dinheiro corrente, a sanção pecuniária compulsória, no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado), poderá funcionar automaticamente uma vez que o seu fim não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, reforçando-se, assim, o prestígio da justiça.”.
Retornando à questão que urge dar resposta facilmente se conclui que visando este instituto pressionar o devedor a cumprir o que resulta da condenação da decisão judicial, bem como preservar a autoridade dos tribunais, não vislumbramos que faça qualquer sentido suspender/interromper a aplicação da sanção consoante se tratem de dias uteis ou de dias não trabalhados, pois tendo presente a salvaguarda da autoridade da decisão judicial, não se compreenderia que esta apenas fosse aplicável nos dias uteis em que efetivamente houve prestação de trabalho.
Como se refere a este propósito no Ac. da RP de 14.07.2021, proc. n.º 623/09.2TTSTS-D.P1,disponível em www.dgsi.ptO efeito visado só será conseguido caso, o mesmo, vigore ininterruptamente desde o dia em que o devedor entre em incumprimento até que satisfaça a obrigação em que foi condenado. Correspondendo, a sanção pecuniária à duração do atraso no cumprimento porque, como já se disse, se propõe por um lado, apressar a satisfação do credor, pressionando o devedor a cumprir a obrigação que assumiu e, por outro lado, visa preservar a autoridade das decisões dos tribunais, não seria lógico nem coerente numa leitura de sistema que a finalidade publicista da figura, ou seja, que a salvaguarda da autoridade das decisões judiciais, apenas, fosse devida nos dias úteis de calendário, ou em casos, como o presente, em que a credora estivesse a trabalhar. Aliás, não é despiciendo lembrar que o Estado, também, é beneficiário daquela em partes iguais.
Em suma, e reforçando-se o acima referido, destinando-se a sanção a pressionar o devedor a cumprir e a acatar a decisão judicial, sendo uma forma de colmatar o atraso no cumprimento da obrigação que se assumiu, não faz qualquer sentido que a mesma seja devida, enquanto não for cumprida, apenas nos dias em que o autor compareceu para trabalhar. A salvaguarda da autoridade dos tribunais que este instituto pretende reforçar, só se mostra garantida se a sanção for aplicada tendo em conta a totalidade dos dias em que não foi cumprida a obrigação, indo ainda ao encontro do prescrito no art.º 829-A do CC. quando se refere “por cada dia de atraso”, sem exceção e estes são a totalidade dos dias em incumprimento. Ou seja, o devedor condenado à obrigação de pagar uma determinada soma por cada dia de atraso no cumprimento da prestação até integral e efetivo cumprimento, deverá suportar o pagamento dessa quantia pela totalidade dos dias decorridos até a cumprir a obrigação assumida sem interrupções ou suspensões resultantes do facto do trabalhador ter ou estado ao serviço do empregador, pois só assim se assegura o fim da sanção.
Ora, tendo sido a Ré/recorrente condenada a pagar €500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da prestação integral terá de suportar o pagamento dessa quantia pela totalidade dos dias decorridos até ao cumprimento da decisão, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.
É de manter a sentença recorrida improcede o recurso da Ré/Recorrente.

RECURSO DO AUTOR:

- QUAL A DATA A ATENDER PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

Insurge-se o Autor/Apelante quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado como data relevante do início do incumprimento da decisão judicial, o trânsito em julgado daquela, contabilizando os dias de atraso no cumprimento da decisão judicial para efeitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória a partir do dia 7/11/2019, data em que a decisão relativa a prestação de facere transitou em julgado.

Na decisão recorrida a este propósito consignou-se o seguinte:
Como é sabido, a natureza específica da sanção pecuniária compulsória constante do artº. 829-A do C. Civil resulta dela constituir um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça. Mas se assim é, então só a partir do momento em que a decisão judicial ganha total definitividade, no sentido em que não existem mais meios de defesa do devedor que lhe permitam obter a alteração do que foi decidido, é que se torna teleologicamente aceitável o cumprimento da sanção. É certo que tendo o recurso um efeito meramente devolutivo, a sentença já é susceptível de execução; mas isso não significa que já estejam reunidas as condições para se entender aplicável ao devedor a sanção judicial para o caso de incumprimento. Como ensina o Professor José Lebre de Freitas (in Termo Inicial da Sanção Pecuniária Compulsória):
“Bons argumentos militam, porém, no sentido de se considerar como termo inicial normal da sanção pecuniária compulsória o momento do trânsito em julgado da decisão de condenação no cumprimento da obrigação pecuniária. Enquanto não se mostrem excluídas as vias de impugnação das decisões judiciais, a conformação que estas façam dos direitos materiais das partes não é definitiva e só o caso julgado faz precludir toda a indagação sobre a relação até aí controvertida. A definição desta pela decisão judicial opera no plano do direito substantivo e constitui o principal efeito do caso julgado, do qual os efeitos processuais (exceção e prejudicialidade, baseadas em proibições de repetição e de contradição) são mera derivação(16).
Compreende-se que, não tendo natureza ressarcitória e visando compelir ao cumprimento duma decisão judicial, a sanção pecuniária compulsória só jogue quando ela não possa mais ser alterada, sendo definitivamente injustificado o seu não acatamento. A sentença que seja objeto de apelação com efeito meramente devolutivo é tida pela ordem jurídica como título suficiente da obrigação para efeitos de execução, mas não garante a indiscutibilidade desta. Acresce que a opção pelo trânsito em julgado da decisão como termo inicial da sanção pecuniária compulsória tem também por si evitar a restituição do indevido quando a decisão provisoriamente executada venha a ser revogada em instância de recurso”. Concorda-se na integra com estes doutos argumentos (ver, ainda, e no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 25/7/2002, in Colectânea de Jurisprudência, ano X, tomo II, pag. 276), o que significa que a data a considerar para averiguar do eventual incumprimento da aqui R. é a do trânsito em julgado da parte da sentença que a condenava a abster-se dos comportamentos que vinha assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inactividade e colocação no gabinete afecto à denominada “unidade de suporte”) e a atribuir-lhe de imediato funções compatíveis com a sua categoria profissional.
Ora o trânsito em julgado deste segmento da sentença, por força do princípio da dupla conforme, ocorre com o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação que o confirmou.
A R. foi notificada deste acórdão no dia 25/10/2019 pelo que, tendo em atenção o prazo de dez dias que tinha para eventual reclamação, este transitou em julgado no dia 7/11/2019.
Esta era a data a partir da qual a R. estava obrigada ao cumprimento daquele dispositivo da decisão, sob pena de lhe ser aplicada a sanção pecuniária compulsória diária que então foi fixada.
O Recorrente defende que o termo inicial da sanção pecuniária compulsória se conta a partir do momento do decidido a esse propósito na sentença da 1ª instância, como resulta do teor de tal decisão.
Vejamos se foi ou não cometido o erro de julgamento apontado pelo Recorrente relativamente ao facto de o Tribunal a quo só ter contabilizado a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, pelo incumprimento da decisão judicial, a partir do trânsito em julgado daquela e não a partir do momento do decidido a esse propósito na sentença da 1.ª instância.
Desde já diremos que não assiste razão ao autor.

Na verdade, de alguma forma, a sentença da 1ª instância proferida na acção declarativa condenatória aponta para o momento a partir do qual é devida a sanção pecuniária compulsória ao condenar a Ré:

A – a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inactividade e colocação no gabinete afecto à denominada “unidade de suporte”);
B – a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional;
D – a pagar a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil;
Contudo, esta penalidade que tem a dupla finalidade de moralidade e eficácia, apenas tem efeito pleno, a justificar o efectivo sancionamento por incumprimento, a partir do momento em que a comunicação ao devedor se consolidou na ordem jurídica e tal só sucede com o respectivo trânsito em julgado, tudo isto sem prejuízo do julgador fixar um termo inicial diverso, mas que terá de ser sempre posterior ao trânsito em julgado.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal de 15/12/2016, proc. n.º 1039/11.6TTBCL-C.G1 (relator Antero Veiga) disponível em www.dsgi.pt, que se debruçou sobre questão idêntica “Estamos em face de uma forma de coerção privada, uma manifestação punitiva no direito civil, visando-se coagir o devedor inerte. A sanção está associada a uma sentença condenatória, transitada, e é, à definitiva definição das posições jurídicas. Mas não é automática, como resulta do nº 1 do artigo, onde se refere que “o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia…”, ao invés do que se passa com a previsão do nº 4.”
E mais à frente continua “Assim como não há pena sem lei (em vigor, e é após os trâmites legais e a vacatio legis), não pode haver sanção pecuniária compulsória sem despacho a cominá-la, o que quer dizer que a penalidade apenas tem efeito pleno, podendo justificar o efetivo sancionamento por incumprimento, a partir do momento em que a própria comunicação ao devedor se consolidou na ordem jurídica pelo respetivo trânsito em julgado, sem prejuízo é claro do trânsito da própria decisão que fixa a obrigação. Isto sem prejuízo de o julgador fixar um termo inicial diverso, mas sempre posterior a tais datas.”
O que efetivamente releva para aplicação da sanção compulsória, não é só a decisão que torna indubitável ao devedor que o incumprimento o fará incorrer no pagamento de uma sanção, mas o trânsito em julgado quer da decisão que determina a obrigação da prestação de facto ou de abstenção infungível, quer da decisão que comina e fixa a sanção, pois só após trânsito terão eficácia.
Só com o trânsito em julgado da sentença é que ambas as obrigações – principal (prestação de facto) e acessória (pagamento da sanção pecuniária) - se tem por definitivamente adquiridas, ou seja, a sanção pecuniária compulsória não pode executar-se antes de o seu cumprimento se revelar definitivamente devido e sem que a exequibilidade da decisão judicial esteja definitivamente adquirida. E tal parece-nos obvio, pois se a sanção compulsória é acessória da condenação principal, antes do trânsito desta, aquela não produz efeitos.
Em sentido diverso defendendo a desnecessidade do trânsito se pronunciaram entre outros Acs. RC de 14/2/2014, processo nº 264/09.4TBILH-D.C1 e de 15-05-2018, processo n.º 226/12.4TBALD-A.C1, disponiveis em www.dgsi.pt, cujas as situações são distintas do caso vertente, já que no âmbito dos presentes autos quer a decisão que determina a obrigação da prestação de facto, quer a decisão que determina a aplicação acessória só transitaram em julgado após a prolação do acórdão da Relação não se podendo por isso falar da autoridade do caso julgado;
Seguimos os ensinamentos do Professor José Lebre de Freitas a propósito do termo inicial da sanção pecuniária compulsória “Quer a sanção pecuniária compulsória judicial, quer a sanção pecuniária legal, pressupõem a condenação do devedor no cumprimento da obrigação principal e, portanto, um duplo incumprimento (desta obrigação e da sentença sobre ela proferida na ação declarativa de condenação), ou seja, exigem a continuação da mora após a definição do direito pelos tribunais, com o inerente desrespeito culposo pelas decisões destes.
E mais à frente acrescenta “a atribuição à apelação do efeito meramente devolutivo tem na base a ideia de que a sentença apelada constitui já título suficiente da obrigação para efeitos da execução, mas não garante a sua indiscutibilidade; só com o trânsito em julgado, que torna indiscutível a existência e o conteúdo da obrigação principal, fica definitivamente injustificado o não acatamento da sentença pelo devedor, que até aí pode, sem culpa grave, esperar uma decisão que revogue a que o condenou; só com o trânsito em julgado é que a inobservância da decisão ganha o caráter de desrespeito pelos tribunais; evita-se assim ainda o risco da restituição das quantias pagas a título de sanção pecuniária compulsória, se a decisão provisoriamente executada vier a ser revogada em recurso; o art. 829.º-A-4 CC consagra o critério do trânsito em julgado para as obrigações pecuniárias e a harmonia da ordem jurídica leva a interpretar o art. 829.º-A-1 CC como consagrando o mesmo critério, a título supletivo, para as obrigações de prestação de facto infungível (sublinhado nosso).
Em suma, só com o trânsito em julgado fica indiscutível o conteúdo da obrigação e definitivamente injustificado o não acatamento da sentença pelo devedor, razão pela qual considerarmos que o termo inicial da sanção pecuniária compulsória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão.
Sucede que a sentença foi proferida em 14.12.2018 e foi confirmada na parte que nos interessa pelo Acórdão deste Tribunal proferido em 24.10.2019, que transitou em julgado em 7/11/2019 e só nessa altura, por força do prescrito no art.º 619.º do CPC., se tornou definitiva e com força obrigatória dentro do processo e fora dele com os limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC., sendo por isso a partir da referida data que a Ré ficou definitivamente obrigada ao cumprimento das alíneas A) e B) do dispositivo da sentença, sob pena de lhe ser aplicada a sanção pecuniária compulsória diária que então foi fixada.
Improcede assim o recurso sendo de manter a decisão recorrida.

V - DECISÃO

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento quer ao recurso de apelação interposto por A. M., quer ao recurso de apelação interposto pela Ré X – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A.
Custas de cada um dos recursos a cargo de cada um dos Recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira