Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ARTUR CORDEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS ELEMENTOS DO TIPO LEGAL RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO CRIME DE AUXÍLIO À EMIGRAÇÃO ILEGAL AGRAVADO CRIME ÚNICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTES | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | I - No crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, n.º 1, als. b) e c), do CP, o bem jurídico protegido é a liberdade de acção e de decisão, traduzindo-se a conduta proibida na violação qualificada da liberdade pessoal, idónea a reduzir o ofendido às categorias de objecto ou instrumento, usado com finalidade puramente mercantilista e cuja exploração provoca a sua conversão de pessoa titular dos mais elementares direitos inerentes à sua condição humana em mero meio ou instrumento para os fins económicos visados pelo agente do crime. II - Trata-se de um crime de intenção, de resultado cortado e de execução vinculada quanto aos meios utilizados, exigindo-se, no plano do tipo subjectivo, que o agente actue na prossecução da exploração do trabalho da vítima, logo com dolo directo ou intencional. III - Para que se verifique uma situação de exploração laboral enquadrável no crime de tráfico de pessoas não é suficiente que as condições de trabalho sejam muito inferiores ao padrão legalmente exigível, configurando uma violação dos direitos do trabalhador (com maior ou menor gravidade), devendo essa exploração equivaler ao conceito de trabalho forçado, previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Convenção 29 da OIT. IV - A incriminação do auxílio à imigração ilegal tutela a necessidade do estado impor requisitos para a entrada, permanência e trânsito de pessoas em território nacional e controlar o fluxo migratório. V - Na sua modalidade qualificada, protege igualmente bens jurídicos eminentemente pessoais, por via da disposição contida no n.º 3 do artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, razão pela qual, nas situações em que se comprove esta agravação e esteja em causa um concurso de crimes, verificar-se-á um crime por cada por cada uma das pessoas visadas pela conduta típica. VI - Trata-se de um crime: de perigo no seu tipo base, sendo de dano e de perigo concreto na previsão do tipo qualificado previsto no n.º 3 do artigo 183.º; de execução livre, tendo como sujeitos passivos os cidadãos estrangeiros; ao nível subjectivo exige-se que a conduta seja realizada com dolo genérico, pese embora se imponha, na circunstância intencional agravante prevista no n.º 2 do artigo 183.º, que a acção típica seja desenvolvida com dolo directo e específico (intenção lucrativa). VII - Estamos perante a prática de um só crime de auxílio à imigração ilegal quando os agentes agem a coberto da mesma resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No processo n.º 1047/25.0JAPRT que se encontra a correr os seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Braga (J...), após a realização do debate instrutório, foi proferida decisão de: a) Não pronúncia dos arguidos AA, BB, EMP01..., Unipessoal, Lda e EMP02..., Unipessoal, Lda. pela prática de 9 (nove) crimes de tráfico de pessoas, previstos e punidos pelo artigo 160.º, n.º 1, als. b) e c) do CP, que lhes foram imputados pelo Ministério Público; b) Não pronúncia da arguida EMP02..., Unipessoal, Lda. pela prática de 11 (onze) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelos artigos 182.º e 183.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, que lhes foram imputados pelo Ministério Público; c) Não pronúncia dos arguidos AA, BB e EMP01..., Unipessoal, Lda pela prática de 10 (cinco) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelos artigos 182.º e 183.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, que lhes foram imputados pelo Ministério Público; D) Pronúncia, para julgamento em Tribunal Singular, dos arguidos AA, BB e EMP01... - Unipessoal, Lda, pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 183.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, sendo a sociedade arguida EMP01... - Unipessoal, Lda, da qual o arguido AA é gerente, igualmente responsável pelo referido crime nos termos dos artigos 182.º da Lei n.º 23/2007 e 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 do CP. Inconformado com a decisão de não pronúncia, veio o Ministério Público interpor recurso, alinhando as seguintes conclusões: “1 - A decisão recorrida incorreu em erro na avaliação dos indícios verificados e na qualificação jurídica dos factos indiciados, ao valorizar como decisiva a ausência de determinados sinais tradicionalmente associados ao crime de tráfico de pessoas - como retenção de documentos, isolamento social absoluto, medo ostensivo ou marcas físicas de agressões - e, simultaneamente, desconsiderar ou desvalorizar os concretos elementos indiciários existentes nos autos que apontam, de forma consistente e convergente, para a verificação dos factos descritos na acusação pública e a sua consequente qualificação jurídica. 2 - O crime de tráfico de pessoas, previsto no artigo 160.º do Código Penal, não exige a verificação cumulativa de todos os indicadores clássicos de escravidão ou de privação física da liberdade, nem depende de um determinado lapso temporal de sujeição das vítimas às condutas dos agentes. A consumação ocorre com o preenchimento dos elementos típicos - ação, meios e finalidade - sendo a duração da exploração relevante apenas para efeitos de determinação da medida da pena. 3 - A circunstância de, em ..., a permanência das vítimas ter sido temporalmente inferior à verificada em ... ou na ... não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o tipo legal não exige duração mínima da exploração. 4 - A fundamentação recorrida erra ao afastar a exploração com base no facto de o arguido também residir no local. A diferença essencial reside na liberdade de autodeterminação: os arguidos permaneceram por vontade própria; as vítimas foram transportadas, alojadas e mantidas sob orientação e dependência económica dos arguidos, executando trabalhos em seu manifesto e exclusivo benefício. 5- Resulta indiciado que as vítimas trabalharam sistematicamente muito além da carga horária legal vigente em ... e na ... (40 horas semanais), sem qualquer compensação por trabalho suplementar, auferindo remuneração manifestamente inferior aos salários mínimos legais em vigor nesses países. 6 - No caso de CC, é inequívoca a desproporção entre o trabalho prestado e os montantes recebidos, tanto em ... como na ..., bem como a prática de descontos adicionais arbitrários, agravando a sua situação de dependência económica. 7- Mas este padrão também se verifica relativamente às demais vítimas (DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ): promessas de remuneração compatível com os salários praticados na ..., ausência total de pagamento durante meses, pagamentos simbólicos e arbitrários, descontos injustificados para alegadas despesas de viagem ou legalização, retenção de quantias superiores aos custos reais e ausência de discriminação das dívidas invocadas. 8 - Tais práticas consubstanciam um quadro típico de exploração laboral e de servidão por dívida, mecanismo reconhecido como instrumento de sujeição e controlo em contextos de tráfico de pessoas. 9 - A ausência de pagamento durante períodos prolongados não configura mero incumprimento contratual, mas antes um instrumento de domínio económico, privando as vítimas de autonomia financeira e impedindo-as, na prática, de abandonarem a situação, sobretudo encontrando-se num país estrangeiro, sem domínio da língua e sem recursos próprios. 10 - A eventual liberdade física não afasta a instrumentalização quando a vítima se encontra privada de meios económicos mínimos e sujeita a pagamentos discricionários decididos unilateralmente pelos arguidos. 11 - As condições habitacionais precárias - ausência de água quente, eletricidade, frigorífico, proibição de uso de aquecimento, deslocações longas a pé, limitação de acesso ao exterior mediante retirada de chaves ou controlo de portão com código - constituem indícios da sujeição e degradação das condições de vida. 12 - O retirar a chave e o controlo do acesso ao portão do “KK” revelam limitação objetiva da liberdade, um mecanismo de pressão e reforço da posição de domínio. 13 - As ameaças de denúncia às autoridades e de “garantir” o regresso ao país de origem exploram diretamente a vulnerabilidade das vítimas e configuram uma forma de coacção moral apta a limitar a sua autodeterminação. 14 - A invocação de alegadas dívidas globais (designadamente valores de €8.000,00), sem discriminação nem possibilidade real de contraditório integra um mecanismo típico de perpetuação da dependência económica e de manutenção da submissão das vítimas. 15 - A existência de convívios, jantares ou momentos de aparente normalidade social não afasta a verificação do crime. A exploração laboral pode coexistir com relações ambivalentes, sobretudo em contextos familiares, não sendo exigível um quadro permanente de isolamento ou violência física para a presença de sinais da prática do crime. 16 - O acervo fotográfico junto aos autos capta instantes isolados e não permite infirmar o padrão continuado de exploração evidenciado pelo conjunto da prova indiciária, nomeadamente os depoimentos todos coerentes e coincidentes. 17 - A redução da pessoa à sua força de trabalho - mediante apropriação do produto do trabalho sem contraprestação real, controlo económico, manipulação emocional e abuso da confiança familiar - constitui forma contemporânea de coisificação da pessoa e mostra-se bastante para a afirmação da existência de índicos da prática do crime de tráfico de pessoas. 18- No caso do núcleo familiar de CC e LL, evidencia-se uma estratégia deliberada de instrumentalização do agregado, assegurando apermanência do trabalhador CC mediante a deslocação da família, aproveitando o momento de crise como meio extra de assegurar a permanência de CC ao serviço dos arguidos. 19- Os factos indiciados não traduzem mera violação de normas laborais (falta de contrato, ausência de seguro ou de pagamento de horas extra), mas antes uma ofensa à liberdade, dignidade e autodeterminação das vítimas enquanto pessoas. 20 - Encontram-se indiciariamente preenchidos os elementos do tipo legal: Acção: aliciamento, transporte, acolhimento e manutenção das vítimas; meios: ardil, engano, abuso de confiança familiar, aproveitamento da vulnerabilidade económica, coacção moral e ameaça; finalidade: exploração laboral com obtenção de vantagem patrimonial. 21- A decisão recorrida incorreu em erro ao exigir um padrão próximo da escravidão clássica para afirmar o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo, confundindo indícios da tipicidade com circunstâncias a atender na determinação da medida da pena. 22 - A agravação do crime de auxílio à emigração ilegal, prevista no nº3 do artigo 183.º da lei nº23/2007, de 04 de Julho - condições desumanas e degradantes - não se limita à condição física do local onde se encontrem alojadas as vítimas, mas engloba também as condições laborais e psíquicas a que os arguidos as sujeitam. As vítimas entraram em Portugal, de modo ilegal, por actuação dos arguidos e em ... foram mantidas em condições que violavam a sua dignidade de pessoa. 23- Estão verificados os elementos da agravação e consequentemente, a cada vítima corresponde um crime, porquanto aí está em causa também a pessoa, razão pela qual está indicada a prática de onze crimes de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo artigo 182.º, 183.º, 1 a 3 da mencionada lei nº23/2007, de 4 de Julho. 24 - O conjunto dos indícios revela um processo continuado de instrumentalização das vítimas, reduzidas a mero recurso produtivo, privadas de autonomia económica e sujeitas a controlo financeiro e psicológico sistemático. 25 - Assim, os elementos de prova são bastantes para afirmar a factualidade narrada na acusação pública como fortemente indiciada bem como para afirmar o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos de nove crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, nº1, al.b) e c) do Código Penal e onze crimes de auxílio à emigração ilegal p. e p. 182.º e 183.º, nº1 a 3 da Lei nº23/2007, de 04 de Julho. 26- O despacho de não pronúncia viola o disposto nos artigos 26.º, 28.º, 283.º, nº2 e 308.º, nº1 do Código de Processo Penal, 30.º, nº1 e 160.º, nº1, al. b) e c) do Código Penal, artigos 182.º e 183, nº1 a 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 27 - Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão e determinada nova que pronuncie os arguidos pela prática dos factos e dos crimes, tal como narrados na acusação pública,(…)”. A assistente GG também recorreu da decisão instrutória, concluindo a motivação das suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: “(…) 1. O despacho recorrido enferma de erro notório na apreciação dos indícios quanto à vítima GG. 2.º A decisão impôs um padrão de prova exigível apenas em julgamento, violando o artigo 308.º, n.º 1 do CPP. 3.º Existem fortes indícios do aliciamento fraudulento da assistente. 4.º Estão demonstrados o transporte, acolhimento e exploração laboral. 5.º A remuneração irrisória de 300,00 € (trezentos euros) em 7 (sete) meses integra exploração evidente. 6.º A dependência económica total constitui mecanismo de coação moral. 7.º A fraude e o abuso de autoridade familiar e de vulnerabilidade preenchem os meios típicos. 8.º A finalidade de exploração laboral é inequívoca. 9.º O Tribunal recorrido desvalorizou indevidamente a vulnerabilidade da assistente. 10.º O acervo probatório evidencia servidão por dívida e controlo económico. 11.º A ausência de violência física não exclui o crime de tráfico de pessoas. 12.º O despacho exigiu sinais de escravidão clássica, em violação da Diretiva n.º 2011/36/UE. 13.º Os elementos descritos preenchem o artigo 160.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal. 14.º A decisão recorrida viola o Direito da União Europeia, a jurisprudência e a lei interna. 15.º Aprova é robusta, coerente e convergente quanto à situação da assistente. 16.º Impõe-se assim a pronúncia dos arguidos pelo crime de tráfico de pessoas relativamente à Recorrente. 17.º A não pronúncia impede indevidamente a realização de julgamento indispensável. 18.º A instrução não pode servir como instância de absolvição antecipada. 19.º Pelo que, deverá a decisão ser revogada. 20.º Deve assim ser proferido despacho de pronúncia pelos factos descritos na acusação, relativamente à vítima GG. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, vem a assistente GG requerer que seja julgado PROCEDENTE o presente recurso e, em consequência: a) Seja REVOGADO o Despacho de Não Pronúncia de 26 de Janeiro de 2026, na parte respeitante ao crime de tráfico de pessoas relativamente à recorrente; b) Seja PROFERIDO novo despacho que PRONUNCIE os arguidos AA, BB, EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. e EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. pela prática do crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, relativamente à vítima GG; c) Sejam os arguidos remetidos a julgamento pelos factos descritos na acusação pública concernentes à assistente; d) Prossiga o processo nos seus ulteriores termos legais. (…)” A arguida BB respondeu a ambos os recursos, apresentando concluindo as respectivas motivações nos termos que se seguem. Relativamente ao recurso do Ministério Público: “(…) O despacho recorrido fez uma irrepreensível valoração da prova indiciária, concluindo acertadamente pela ausência de indícios suficientes da prática do crime de tráfico de pessoas. A prova demonstra a inexistência de qualquer privação de liberdade, retenção de passaportes, isolamento ou coação sobre as alegadas vítimas. A vinda para a Europa ocorreu por iniciativa e a pedido das próprias vítimas, num contexto de auxílio familiar, não existindo fraude ou aliciamento coativo. As vítimas mantiveram liberdade de movimentos, realizaram viagens de lazer, comunicaram livremente e tiveram a capacidade de abandonar os locais por iniciativa própria, factos que destroem a tese de cativeiro ou servidão. A mera prestação de trabalho, mesmo que com retribuição que o MP entenda insuficiente, não consubstancia o crime de tráfico de pessoas se não for acompanhada de um estado de sujeição análogo à escravidão, o que manifestamente não ocorreu. Quanto ao crime de auxílio à imigração ilegal, atenta a natureza do bem jurídico protegido (controlo dos fluxos migratórios) e a existência de uma única resolução criminosa, a conduta integra um único crime e não uma pluralidade de infrações. Inexistem indícios de intenção lucrativa com a imigração ilegal ou de condições desumanas e degradantes que justifiquem a agravação do n.º 3 do artigo 183.º da Lei n.º 23/2007. O despacho de não pronúncia não violou qualquer preceito legal, devendo ser integralmente mantido. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. que neguem provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando in totum o douto despacho recorrido.(…)”. Relativamente ao recurso da assistente GG: “(…) O douto despacho de não pronúncia não padece de qualquer erro de julgamento, tendo procedido a uma irrepreensível apreciação da prova e subsunção jurídica dos factos. Inexistem indícios suficientes da prática, pela arguida BB, do crime de tráfico de pessoas relativamente à Assistente GG. A prova indicia, de forma clara, que a vinda da Assistente para a Europa ocorreu num contexto de auxílio familiar, a seu pedido, tendo a arguida suportado os custos iniciais da viagem, alojamento e alimentação. O trabalho prestado pela Assistente e os correspondentes descontos visaram a amortização das despesas adiantadas pela arguida, num quadro de total liberdade de movimentos e de comunicações. O facto de a Assistente ter realizado viagens de lazer a ... (pagas pela arguida), ter trabalhado para terceiros e ter abandonado o local livremente por iniciativa própria contraria frontalmente a tese de subjugação, isolamento e "servidão" alegada no recurso. Falta em absoluto o elemento normativo de "coisificação" ou "reificação" da pessoa exigido pelo tipo penal do artigo 160.º do CP, não bastando para o efeito a mera alegação de retribuição inferior aos padrões laborais ou a dependência económica inicial resultante da imigração. O despacho recorrido não violou o artigo 160.º do CP nem a Diretiva n.º 2011/36/UE, devendo ser integralmente confirmado. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. que neguem provimento ao recurso interposto pela Assistente GG, mantendo-se in totum o douto despacho de não pronúncia. (…)”. Por sua vez, o Ministério Público veio responder ao recurso da assistente GG, referindo que “Foi interposto recurso da decisão de não pronúncia, pugnando-se pela sua revogação e consequente substituição por outra que determine a pronúncia dos arguidos pela prática dos factos e crimes que lhes são imputados na acusação pública, incluindo aqueles directamente relacionados com a assistente/recorrente (…) Nessa medida, remete- se para tais alegações e conclusões (…) Concluindo, Deve o recurso ser julgado procedente. (…)”. Os recursos foram admitidos. * Cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, veio o Ministério Público, nesta Relação, emitir parecer no sentido da procedência do recurso por si interposto.Em resposta a este parecer, o recorrente nada disse. * Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOAs relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º do CPP). É consabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigos 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo de poder abranger outras questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). * Não se descortinando questões passíveis de conhecimento oficioso, deveremos aqui apreciar e decidir se os arguidos MM e NN deveriam ter sido pronunciados, para julgamento pela prática dos crimes pelos quais foram acusados.* Com pertinência para a apreciação a realizar, transcreve-se, em seguida, o segmento da decisão recorrida relevante para a presente apreciação.“(…) 3.2. Os factos suficientemente indiciados: 1. - O arguido AA e a arguida BB são companheiros desde, pelo menos, 2013, vivendo juntos como se de marido e mulher se tratassem, alternando a sua residência entre ..., ... e Portugal, e dedicando-se ambos à exploração de diversos imóveis, de que são proprietários, por si ou através das sociedades por si para o efeito criadas, nomeadamente para organização de eventos, arrendamentos ou hotéis. 2. - A arguida EMP01..., Unipessoal, Lda é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a exploração de unidades hoteleiras, turismo rural, de habitação e alojamento mobilado para turistas, exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, take-away, catering, eventos culinários, casamentos, recepções, compra e venda de imóveis, remodelação e reabilitação de edifícios, consultoria para negócios e gestão, contabilidade e consultoria fiscal, etc., sendo gerente o arguido AA. 3. - A arguida EMP02..., Unipessoal, Lda., é uma sociedade por quotas que tem por objecto social o arrendamento de imóveis, actividades de construção civil, remodelação e recuperação de imóveis, pintura, canalização, electricista, serviços de jardinagem, paisagismo, serviços agrícolas, gestão de imóveis próprios ou alheios, exploração de actividades turísticas, estabelecimentos hoteleiros, organização de eventos, etc., sendo gerente a arguida BB. 4. - Os arguidos são proprietários, designadamente, do “KK”, sito em ..., na ..., de moradias/apartamentos em ... e, recentemente, da “...”, sita em ..., que pretendem vir a explorar como hotel, propriedade e sede da sociedade arguida EMP01... - Unipessoal, Lda. 5. - A arguida BB é tia de: a) GG, b) OO, c) DD d) FF, e) PP, f) HH, QQ e RR, cunhada de g) CC, e irmã de h) LL i) II, todos então residentes na República .... F) G) H) 6. - A arguida BB em data anterior a Janeiro de 2023 contactou CC, seu cunhado, para ir trabalhar para os arguidos na Europa, para serviços de pedreiro, com a promessa de salário de €1.000,00 e alojamento. 7. - Aceites as condições, CC, a arguida BB comprou a viagens ..., tendo aquele posteriormente assinado contrato de trabalho, em Outubro de 2023, com a arguida sociedade EMP02..., 8. - Mas chegado em Janeiro de 2023, o ofendido CC começou a trabalhar num apartamento, em ..., das 09h às 19h, diariamente, com interrupção para almoço de 30m. 9. - Recebeu mensalmente quantias variáveis entre €600,00 e €700,00, sendo a estes valores descontado ainda o custo do bilhete de avião. 10. - Em Julho de 2023 foi prestar serviços para a ..., para o KK, tendo-lhe sido prometido pela arguida BB que iria tratar da sua legalização, mas que os custos iriam ser descontados do seu salário, o que o mesmo aceitou. 11. - Em 23/12/20123 regressou a ... a 23.12.2023, sendo que a partir de Março de 2024 os descontos no seu salário foram superiores ao habitual, pelo que questionou a sua cunhada, a arguida BB, que o informou que tal se devia a bilhetes de avião que havia comprado para o seu agregado familiar (mulher e filhos). 12. - De facto, a arguida BB contactou LL, sua irmã, para que se juntasse ao marido CC e filhos na ..., aliciando-a com alojamento completo, e dizendo que o governo belga conferia cerca de €700,00 por cada criança. 13. - Atentas as condições prometidas, a ofendida LL aceitou ir para a ... com os seus três filhos, a ofendida HH, de 21 anos, e os menores QQ e RR, de 13 e 7 anos, tendo a arguida BB emitido cartas-convite e comprado as viagens ..., onde chegaram a 05.12.2023. 14. - Pela arguida BB foi-lhes dito que a estadia em ... seria apenas de cerca de 15 dias, mas manteve-se durante meses. 15. - Fruto de desentendimento entre os arguidos, a arguida BB decidiu trazer então para Portugal a ofendida LL e filhos desta, enquanto recebia constante mensagens do arguido AA ameaçando denunciá-los às autoridades caso voltassem para a .... 16. - Foram para ..., onde a referida LL e filhos e a arguida BB chegaram a passar noites no carro, e dali foram para o .... 17. - Refeita a harmonia entre os arguidos, o arguido AA juntou-se-lhes. 18. - Tendo então os arguidos decidido ir para a ..., dizendo à ofendida LL e filhos que fizessem as malas. 19. - Já na ..., a arguida BB informou a ofendida sua irmã que afinal não ia conseguir inscrever os filhos na escola, nem iam ter uma casa onde viver. Assim, a ofendida LL e os filhos, incluindo os menores de 13 e 7 anos, ficaram alojados num anexo do KK, com quarto de banho no exterior, mas este sem acesso a fonte de aquecimento, comprando alimentos com dinheiro enviado pelo ofendido CC, algum dinheiro que receberam e alguns alimentos fornecidos pelos arguidos. 20. - O referido castelo era utilizado para organização de eventos, como casamentos e festas, contratados com a EMP02.... 21. - Ali chegados, a ofendida LL por decisão da arguida BB passou a cuidar dos animais (póneis, burros, bodes e cães), do jardim, das limpezas do KK e das tendas onde estavam guardados materiais; trabalhava das 8h às 17h e, em dias com eventos, até às 02h do dia seguinte, pelo que recebeu, uma única vez, a quantia de €100,00. 22. - A filha HH, sobrinha da arguida, cumprindo as ordens e instruções dos arguidos, também fazia limpezas e trabalhava nos eventos e casamentos organizados, tendo recebido uma única vez a quantia de €150,00. 23. - O arguido AA disse-lhe que não havia possibilidade de legalizar a sua presença naquele país. 24. - Então a ofendida LL decidiu sair com os filhos; nessa altura, um seu conhecido forneceu-lhes transporte e a quantia de €30,00, conseguindo assim juntarem-se a CC em Portugal. A) 25. - Em data anterior a 09.07.2023, a arguida BB convidou a sobrinha GG, residente em ..., ..., a ir para a ... para prestar serviços de limpeza no referido KK, para o que lhe prometeu ajudas de custo no montante de €500,00, alojamento e alimentação. 26. - Aceites as condições supra referidas, a arguida BB enviou-lhe uma carta-convite e assim recebeu a sobrinha GG, a 12.07.2023, na ..., comprometendo-se de imediato a diligenciar pela regularização da sua permanência no espaço europeu através de Portugal. 27. - GG prestou trabalho no KK durante cerca de 7 meses, tendo recebido, em contrapartida e por uma única vez, a quantia de €300,00, a título de salário. 28. -GG trabalhou ainda uns meses como empregada interna em casas particulares, de amigas da arguida, até que, em 22.10.2024, esta lhe disse que teriam que se deslocar urgentemente para Portugal, para tratarem da documentação necessária à sua legalização, ali prometendo que trabalharia num hotel. B), C) e D) 29. - Em data anterior a 02.12.2023, a arguida BB convidou os sobrinhos OO, DD e FF, a irem trabalhar para a ..., sob a promessa de um salário compatível com o praticado naquele país e a legalização da sua permanência no espaço europeu, a solicitar em Portugal, por maior facilidade administrativa. 30. - Aceites as condições supra referidas, a arguida BB enviou-lhes cartas-convite e assim os recebeu em ..., a 02.12.2023, vindos de ..., através de .... 31. - Não obstante a promessa inicial de seguirem para a ..., os arguidos mantiveram-nos durante cerca de 8 meses a trabalhar em ..., prestando serviços de construção civil, jardinagem e outros indiferenciados, não entregando a arguida qualquer quantia como contrapartida do trabalho prestado, nos primeiros 4 meses, e entregando quantias mensais de cerca de €200,00 ou €250,00 a cada um nos meses seguintes. 32. - Os arguidos alojaram os três sobrinhos da arguida num apartamento. 33. - Concluída a obra onde prestaram trabalhos de construção civil, OO e FF, juntamente com dois outros trabalhadores, CC e SS, foram levados para a ..., pelos arguidos, para prestação de serviços de construção civil e outros indiferenciados em propriedades daqueles. 34. - Ficaram alojados num anexo do KK, composto por dois quartos, sala, casa de banho e cozinha. A casa de banho era no exterior, mas sem acesso a fonte de aquecimento. 35. - Durante a permanência na ..., até finais de 2024, o casal de arguidos pagou a OO a quantia de €350,00 mensais, sob o pretexto de descontos de despesas relacionadas com a sua legalização em Portugal, e a FF quantia mensal variável entre 250,00 euros e 500,00 euros. I) 36. - Em data anterior a 09.09.2024, a arguida BB convidou o irmão, II, prometendo-lhe contrato de trabalho e salário de €600,00 nos primeiros 3 meses e €1.200,00 nos meses seguintes, para o que tratariam os arguidos da legalização da sua permanência em espaço europeu. 37. - Aceites as condições supra referidas, II viajou, no dia 09.09.2024, desde ..., através de ... e ..., até ..., onde foi recebido pelos arguidos, tendo sido levado até ao KK. 38. - Ali permaneceu durante 4 meses, a prestar serviços de pedreiro, pelo que recebeu a título de salário em Setembro e Dezembro a quantia de €400,00 e em Outubro a quantia de €300,00, sob o pretexto de ser necessário fazer o desconto do valor gasto pela sua viagem, bem como das despesas de alimentação, água e luz. E) 39. - Em data anterior a Setembro de 2024, a arguida BB convidou o sobrinho PP, para prestar serviços de jardinagem na ..., com contrato de trabalho, “um bom salário” e com a promessa de que os arguidos tratariam da legalização da sua permanência em espaço europeu, para o que lhe enviou carta-convite. 40. - Aceites as condições supra referidas, PP viajou, no referido mês, para ..., a partir de onde viajaria até à ...; apenas quando já em ... lhe foi comunicado pela arguida BB que, afinal, ficaria a trabalhar naquele país. 41. - Até inícios de Janeiro de 2025, sob as ordens e instruções do casal arguido, PP trabalhou diariamente desde as 08h00 até, pelo menos, às 18h00. 42. - Durante esse período, PP trabalhou, não lhe tendo sido entregue qualquer quantia como contrapartida do seu trabalho a pretexto de lhe estar a ser descontada “a dívida”, cujo montante global nunca lhe foi comunicado. 43. - Em Janeiro de 2025, os arguidos decidiram deslocar PP para a “...”, em ..., para ali realizar serviços de construção civil, ficando aquele alojado no imóvel, mas sem acesso a água quente. 44. - Dois dias após a sua chegada, ali chegaram, igualmente, OO, II e GG, por decisão dos arguidos, tendo-lhes sido ordenado que passassem a prestar trabalho no referido hotel. 45. - Assim, GG prestou trabalhos indiferenciados, recebendo a título de salário, uma única vez, €200,00, relativa ao mês de Janeiro, nada lhe sendo pago pelo trabalho prestado no mês de Fevereiro, mas com alimentação incluída; 46. - Os arguidos pagaram a OO, a título de salário €450,00 em Janeiro e em Fevereiro, sem nada receber a título de alimentação; 47. - A PP pagaram, pelo trabalho prestado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a quantia de €230,00; 48. - e a II, que prestou serviços de pedreiro, pintor e electricista, as quantias de €400,00 em Janeiro e €280 em Fevereiro. 49. - Por ordem dos arguidos, também DD e FF se deslocaram ao hotel de ..., onde chegaram a 27.01.2025. 50. - Decorridos 3 dias, durante os quais FF foi encarregado de carregar pedras, o mesmo decidiu abandonar o local 51. - No dia 03.03.2025, OO, PP, II e GG igualmente abandonaram a “...”. 52. - Durante os referidos períodos, o casal arguido “descontou” do salário prometido aos ofendidos despesas que alegavam ter tido. 53. - No dia 09.04.2025 encontrava-se ainda, naquelas instalações, DD, tendo recebido, a título de salário, €500,00 por mês. 54. - Em determinados momentos dos respectivos períodos em que cada um dos ofendidos prestou trabalho para os arguidos, estes dirigiam-se-lhes, frequentemente, apelidando-os de “favelados” e “mendigos”. 55. - Os arguidos, por si e o arguido AA em representação da sociedade arguida EMP01... Unipessoal, Lda, bem sabiam que os trabalhadores assim angariados não poderiam exercer as suas funções em Portugal uma vez que não se encontravam habilitados para exercerem actividade profissional. 56. - Agiram os arguidos por si e o arguido AA em representação da sociedade arguida EMP01... Unipessoal, Lda, e no interesse desta, favoreceram e facilitaram a entrada e permanência em território nacional de imigrantes brasileiros, permitindo que os imigrantes ilegais trabalhassem para si e para a referida sociedade, sob as suas ordens e direcções, bem sabendo os mesmos que não o podiam fazer por não terem a situação documental regularizada em Portugal. 57. - Sem prejuízo do referido em 58, em todas as suas condutas agiram os arguidos AA e BB, por si, e o primeiro ainda no interesse e representação da sociedade arguida EMP01... Unipessoal, Lda, de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de intentos e esforços, bem as sabendo proibidas e punidas por lei. 58. Os factos contantes do ponto 4.1. da pronúncia (infra). [1. - O arguido AA e a arguida BB são companheiros desde, pelo menos, 2013, vivendo juntos como se de marido e mulher se tratassem, alternando a sua residência entre ..., ... e Portugal, e dedicando-se ambos à exploração de diversos imóveis, de que são proprietários, por si ou através das sociedades por si para o efeito criadas, nomeadamente para organização de eventos, arrendamentos ou hotéis. 2. - A arguida EMP01..., Unipessoal, Lda é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a exploração de unidades hoteleiras, turismo rural, de habitação e alojamento mobilado para turistas, exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, take-away, catering, eventos culinários, casamentos, recepções, compra e venda de imóveis, remodelação e reabilitação de edifícios, consultoria para negócios e gestão, contabilidade e consultoria fiscal, etc., sendo gerente o arguido AA. 3. - Os arguidos pretendem vir a explorar como hotel a “...”, sita em ..., a qual é propriedade e sede da sociedade da sociedade EMP01... - Unipessoal, Lda, da qual o arguido AA é gerente. 4. - A arguida BB é tia de GG, OO, DD, FF, PP e irmã de II, todos de nacionalidade .... 5. Nenhum dos cidadãos referidos em 4 nas situações temporais infra tinha documento, de viagem, de trabalho ou visto, que lhe permitisse entrar em território português, o que os arguidos sabiam. 5. - Em Janeiro de 2025, os arguidos decidiram deslocar PP para a “...”, em ..., para ali realizar serviços de construção civil, ficando o mesmo alojado no referido imóvel. 6. - Dois dias após a sua chegada, ali chegaram, igualmente, OO, II e GG, por decisão dos arguidos, tendo-lhes sido ordenado que passassem a prestar trabalho na referida .... 7. - Por ordem dos arguidos, também DD e FF se deslocaram para a “...” em ..., onde chegaram a 27.01.2025, para trabalhar. 8. - Decorridos 3 dias FF decidiu sair. 9. - No dia 03.03.2025, OO, PP, II e GG igualmente abandonaram também a “...”. 10. - No dia 09.04.2025 encontrava-se ainda, na .... 11. - Os arguidos bem sabiam que tais cidadãos de nacionalidade ... não poderiam entrar, nem exercer as suas funções em território português, uma vez que não se encontravam habilitados para tal. 12. O arguido AA agiu em representação e no interesse da arguida sociedade EMP01... - Unipessoal, Lda. 13. - Os arguidos AA e BB favoreceram e facilitaram a entrada e permanência em território nacional de imigrantes brasileiros, permitindo que os mesmos trabalhassem para si, sob as suas ordens e direcções, aquele também no interesse da sociedade arguida sociedade EMP01... - Unipessoal, Lda, da qual o arguido AA é gerente, bem sabendo que não o podiam fazer por tais cidadãos de nacionalidade ... não terem a situação documental de entrada e permanência regularizadas em Portugal. 14. - Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de intentos e esforços e em execução de plano por ambos previamente delineado, aquele também por conta e no interesse da sociedade EMP01... - Unipessoal, Lda, bem as sabendo proibida e punida por lei a sua conduta.] 3.3. Os factos não suficientemente indiciados. Os restantes factos constantes da acusação do MP, designadamente: 59. - Os arguidos alojaram os três sobrinhos num apartamento que, durante 6 meses não era provido de energia eléctrica, nunca dispondo de água quente durante a totalidade dos 8 meses. 60. - Ficaram alojados num anexo do KK, cujos portões os arguidos fechavam a cadeado para que não lhes fosse possível sair sem sua autorização e conhecimento. 61. - Durante o Inverno de 2024 aqueles trabalhadores deixaram de ter água quente para cuidar da sua higiene e, caso quisessem utilizar aquecedores, deveriam proceder ao pagamento da quantia de €350,00. 62. - Durante os referidos 4 meses, II nunca saiu do referido local por lhe ter sido dito pela irmã, em conluio com o arguido, que, caso fosse apanhado pela Polícia, seria deportado. 63. Durante os referidos períodos, o casal arguido “descontou” do salário prometido aos ofendidos despesas por montante até 10 vezes superior. 64. As arguidos agiram por si e em representação das sociedades arguidas com o propósito concretizado de aproveitando-se da relação familiar aliciarem cada um dos ofendidos a trabalharem para si sem nunca lhes retribuírem salários devidos sabendo que se colocavam em total dependência económica e familiar. 65. Agiram os arguidos, por si e em representação das sociedades arguidas, bem sabendo que limitavam a liberdade de movimentos das vítimas, que as reduziam à qualidade de quase escravos, abusando da sua dependência económica assim os mantendo cativos. 3.4. Motivação. Como se impõe não cabe ao juiz realizar uma desconstrução da acusação, pois o que se lhe pede é uma valoração da prova recolhida em termos de afirmação ou não da suficiência indiciária dos factos e depois realizar o seu enquadramento jurídico-penal. Mas nesse caminho, antes de mais importa colocar algumas questões de enquadramento que se reputam relevantes para se perceber os aspectos essenciais da fundamentação que se segue. E assim importa começar por identificar o número de vítimas, com referência ao número de crimes, tanto mais que não existe correspondência entre o número de crimes de tráfico de pessoas (nove) e o de auxílio à imigração ilegal (onze). Ora, nos termos da acusação, com referência ao crime de tráfico de pessoas, existem nove vítimas e estão identificadas claramente no ponto 5 da acusação. São elas: (1) GG, (2) OO, (3) DD, (4) FF, (5) JJ, (6) HH, (7) CC, (8) LL e (9) II. Como se apreende a diferença de número de tipos de crimes (9 e 11) reside na circunstância de as vítimas menores (10) QQ e (11) RR) “filhos” das vítimas CC e LL não terem sido considerados, na economia da narrativa acusatória, vítimas de tráfico de pessoas. Estes dois menores entraram no espaço europeu (...) em 05/12/2023 (facto 15), vieram para Portugal (facto 17 e 18), regressaram à ... (facto 21) e retornaram a Portugal (facto 28). Uma outra referência reporta-se à circunstância de o MP referir em sede de indicação da prova da acusação que protesta juntar relatório de pesquisa informática. É uma faculdade que a lei lhe confere (artigo 283.º/3-g) do CPP). Mas a sua ausência, no tempo em que o Tribunal tiver de decidir, não corre contra a defesa. Aliás, diga-se, mal se percebe que o MP a final da acusação, determine a emissão de mandados de busca a veículos automóveis, bem como determine a pesquisa nos sistemas informáticos que venham a ser encontrados em vista da aferição da sua relevância probatória com eventual necessidade de intervenção do juiz ao abrigo do artigo 17.º da Lei 109/2009, de 15/09 (LCC). Pese embora, no âmbito do imputado crime de tráfico de pessoas, todas as vítimas sejam familiares (irmãos e sobrinhos) da arguida BB e todos tenham prestado algum tipo de trabalho em beneficio, designadamente, de ambos os arguidos e por ordem destes, nos termos que se verá, por uma questão de facilidade de exposição far-se-á alguma abordagem separada entre o “bloco” familiar composto pelas afirmadas vítimas CC, LL, HH (QQ e RR não considerados como vítimas do crime de tráfico de pessoas) e o outro bloco familiar composto por II, GG, DD, JJ, FF e OO, pese embora as vivências laborais, de alojamento, dinâmicas de vida, etc, se entrecruzem no tempo, pelo menos em períodos relevantes. Dito isto e avançando, importa, no que se refere ao imputado crime de tráfico de pessoas, ou seja, à factualidade pertinente ao mesmo constante da acusação, também dizer o seguinte: Estando imputado aos arguidos tantos crimes de tráfico de pessoas quanto as vítimas (nove), os factos não podem ser vistos por atacado a coberto de um afirmado plano (que apenas se reporta aos arguidos) antes se impondo que à luz dos factos respeitantes a cada vítima sejam valorados os elementos de prova, designadamente o que cada vítima afirma relativamente a si, no confronto com o que o arguido diz e do mais que resultar dos autos, designadamente do que dizem, por saberem, as demais vítimas no que se reporta a cada uma delas (dando assim alguma razão, embora não suficiente para afirmar a nulidade, ao arguido quando se insurge contra os termos da acusação). E importa ainda ver a factualidade afirmada como ocorrida em território nacional e olhar para ela criticamente na medida em que será um precioso auxiliar na avaliação da factualidade ocorrida na ... e em ..., porquanto relativamente ao afirmado como ocorrido nestes dois países a investigação nada fez. Não se movimentou por si. Não conhece sequer os locais, a não ser pelos olhos do que as afirmadas vítimas vieram dizer. E assim desde já se fará, na medida do que se colhe dos autos, a cronologia da chegada das vítimas a território europeu. 1.º - O primeiro a chegar a território Europeu foi CC. Chegou a ... em 30/01/2023. 2.º- A segunda a vir foi GG, a qual veio em 09/07/2023, via ..., chegando à ... em 12/07/2023. 3.º - Os terceiros a chegar foram o FF, o DD e o OO, os quais viajaram também com a avó (TT) e chegaram a ... em 02/12/2023. 4.º - Os quartos a chegar, foram a LL e os filhos, HH, QQ e RR, os quais chegaram a ... em 05/12/2023, ou seja dois dias depois dos terceiros. 5.º - Os quintos (e últimos) a chegar foram JJ e II, o quais entraram no espaço Europeu em Setembro de 2024, através de ..., onde inicialmente ficaram. Como se disse e importa reter é que estamos a falar de um conjunto de pessoas, todos familiares da arguida BB, concretamente irmãos e sobrinhos, mas também a mãe (TT), que num período entre finais de Janeiro de 2023 e Setembro de 2024, portanto durante pouco mais de ano e meio, vêm sucessivamente para a Europa, por formais cartas-convite da arguida BB, onde ficam alojados sem custos de alojamento em imóveis “pertencentes” a ambos os arguidos, mas ficando em contacto físico, comunicacional, laboral, de convívio, ou seja sem exclusão de relacionamento familiar, mantendo-o, seja entre si, seja com outros familiares no .... E assim, tendo como fonte o que as vítimas disseram, no confronto com o que os elementos probatórios juntos pelo arguido, as fotografias, para além do por si declarado: Do alojamento e sua localização: Em ...: ... (.../UU). Trata-se de localização próxima da praia. Como diz CC (fls. 196 e ss) está em causa um apartamento composto por sala, dois quartos, uma casa de banho e cozinha, cujo imóvel se encontrava mobilado, com roupa de cama e cujas condições considera serem boas. Tinha chave do apartamento. Com a chegada ao espaço europeu, neste apartamento também ficaram LL, os filhos, HH, QQ, RR, a mãe (TT), o OO, o FF, o DD (e SS). Chegado ao espaço europeu também nele ficou JJ, este num momento em que aí já não vivia ninguém. Aliás em determinado período houve alguma variação do número de ocupantes. Na ...: No KK. Neste viveram durante duas semanas a LL, os filhos (HH, QQ e RR) e a mãe daquela e da própria arguida BB. Tal como diz GG, também LL diz que o alojamento era bom. Bem como o DD (fls. 439), o qual diz que tinha um quarto só para si, com casa de banho e água quente, onde os outros familiares tomavam banho. Já o anexo ao KK era composto por dois quartos, uma sala e uma cozinha e um duche fora do anexo. Aí em determinada altura viveram a LL, os três filhos e a mãe, após saírem do KK, bem como o OO, o DD, o CC, FF (e SS), bem como o II. Existe evidência de que as pessoas em causa iam alternando o local de alojamento pelo que em parte do tempo não havia coincidência de vivência conjunta no mesmo espaço. Porque uma fotografia vale muitas vezes mais do que muitas palavras, basta ver as fotografias juntas pelo arguido em sede de debate instrutório quanto às condições de alojamento no referido KK. Nada nelas se colhe que abone a favor da tese acusatória, antes a favor da tese da defesa. Da alimentação. No período ora recebiam alimentos comprados pela arguida BB, sendo para uns (GG) a comida suficiente para outros (FF) insuficiente, ora comiam juntos, inclusive com o arguido AA (JJ), ora confecionavam as refeições como diz LL. De qualquer forma a alimentação na ... era melhor do que em ..., como diz OO (fls. 5). Alimentação que as fotografias supra referidas também evidenciam com qualidade e quantidade. Do dinheiro: CC, no período que trabalhou (cerca de ano e meio) recebeu mensalmente entre 600 euros a 700 euros. GG, no período entre 09/07/2023 e Janeiro de 2025, não prestou trabalho para os arguidos, antes por intermédio da arguida BB para terceiros, tendo recebido destes entre Fevereiro e Outubro de 2024 o que lhe foi prometido. LL nunca lhe foi prometido trabalho (fls. 162), mas pelos serviços que prestou na ..., entre Abril e Agosto de 2024, uma vez recebeu 100 euros. HH, a quem também nunca foi prometido trabalho, no mesmo período recebeu uma vez 150 euros. OO, durante cerca de um ano (dezembro de 2024 a dezembro de 2025) nos primeiros 4 meses não recebeu, depois passou a receber 250 euros por mês, às vezes só 200 euros. Na ... recebia 350 euros mensais de salário. FF, durante cerca de um ano (Dezembro de 2024 a Dezembro de 2025) no período que esteve em ... recebeu 500 euros e na ... recebia mensalmente entre 250 e 500 euros. DD, durante cerca de um ano (Dezembro de 2024 a Dezembro de 2025), no primeiro mês recebeu 50 euros, depois passou a ganhar 250 euros por mês. Recebeu ainda um telemóvel ... X. JJ, durante o período de cerca quatro meses (Setembro a Dezembro de 2024) não recebeu. II, durante o período de cerca quatro meses (Setembro a Dezembro de 2024) recebeu 450 euros em Setembro, Outubro 300 euros, Novembro não recebeu e em Dezembro recebeu 400 euros. Pese embora existam claras divergências de montantes recebidos, veja-se que a GG afirma (fls. 83) que a arguida BB pagava 400 euros mensais ao DD, ao OO e ao FF, depois de fazer os descontos de despesas. Já a arguida LL diz que o marido (CC) recebia entre 500 e 800 euros mensais (fls. 167), o certo é que não se vislumbram remunerações que lhes impusessem uma vida de miséria, ou sequer próximo disso (à luz do padrão de destino), considerando o número de familiares em causa, o número daqueles que prestava trabalho e as condições de alimentação e alojamento fornecidas pelos arguidos, bem como a circunstância de ser quase uma agregado familiar deslocado. Do período de trabalho. Embora se colham algumas diferenças não relevantes o período normal de trabalho era, na construção civil, entre as 08h e as 18h, normalmente com descanso ao fim de semana, excepto uma vez ou outra em que ocorria trabalho ao sábado de manhã. Mas diga-se que era essencialmente uma prestação de trabalho não controlada pelos arguidos na forma e no tempo, deixando liberdade de execução - com queixas aliás do arguido de pouca produtividade e de qualidade. Das despesas de viagem. A arguida BB pagou as viagens ao OO (fls. 4), ao JJ (fls. 27), ao II (fls. 55), ao FF (fls. 149), à LL, à HH, à QQ e ao RR (fls. 162), ao CC (fls. 197) e ao FF (fls. 437). Só não pagou a viagem à GG (fls. 82). Pagou ainda despesas de alimentação e de estadia em hotéis. Dos empréstimos. A arguida BB depositou 500 euros na conta do CC (fls. 197) para que este pudesse enviar a família para Portugal (LL, HH, QQ e RR). Das promessas e por quem. A arguida BB prometeu trabalho na ... a OO (fls. 4), a JJ (fls. 29), a II (fls. 55), a GG (fls. 82), a FF (fls. 149), a CC (fls. 197) e a DD (fls. 430). Agressões físicas às vítimas. Não houve. Privações da liberdade das vítimas. Não houve. Retenção de documentos das vítimas. Não houve. Privação de comunicação de, entre e com as vítimas. Não houve. Convívios. CC, LL, HH, QQ, QQ, GG, II, JJ, FF, OO e DD convivam entre si, na medida em que em cada momento estivessem a viver juntos e tinham inclusive momentos de convívio com os arguidos (ver fotografias juntas pelo arguido AA). Tal como se pode ver dos respectivos depoimentos (v.g., cfr. fls. 86) e, como se disse, se consolida com as fotografias juntas aos autos pelo arguido em sede de debate instrutório. E não se diga que as fotografias retratam apenas aquele preciso momento. Na verdade retratam muito mais do que isso, pois retratam a forma como as pessoas se relacionam, com quem se relacionam, os locais que frequentam, como são esses locais, que condições apresentam, a exuberância do meio ou não, a abundância ou carência, os alimentos, a indumentária, o estado e a qualidade, etc., etc. Ora, as fotografias juntas pelo arguido descredibilizam o relato de todos que apresentam uma narrativa da miséria, seja alimentar seja de alojamento, bem como de privação ou sequer mera dificuldade ambulatória ou de outra natureza. Das discórdias entre os arguidos. O arguido AA entendia que os familiares da arguida BB (com excepção de um ou outro) não trabalhavam, só queriam festa, viviam à sua custa, o que originava ameaças de dar conhecimento à polícia. E esta ameaça não era uma forma de coacção para manter as afirmadas vítimas na situação em que se encontravam, tal como se verá dos “escritos” do arguido AA, bem como do que afirma LL (fls. 163). E na verdade, o que se vislumbra é que o arguido AA entendia que (pelo menos) a LL e os filhos desta (HH, QQ e RR) eram um encargo que a arguida BB tinha arranjado. Como tal pretendia que os mesmos trabalhassem (fls. 150). Na discórdia, ainda em ..., o arguido AA insurgiu-se contra a presença deles no apartamento de ..., tendo todos (CC, LL, HH, QQ, VV, FF e WW, bem como a mãe da LL e da BB) dele saído e sem conhecimento do arguido sido alojados pela BB num outro apartamento do arguido em ... (fls. 164). Do incentivo da arguida BB. A arguida BB incentivou a LL (sua irmã) a sair da ... e a ir para Portugal com os filhos (HH, QQ e RR). Aliás, já aquando da estadia em ... assim acontecia (fls. 164). Tanto assim que o arguido AA dizia que se eles fossem para a ... os denunciaria à polícia (fls. 164). Particularizando. - Na cronologia de tempo da acusação temos que CC (fls. 196 e ss) veio em Janeiro de 2023 para realizar serviço de pedreiro, com a promessa de um salário de 1.000,00 euros mensais e alojamento, tendo posteriormente acabado por celebrar um contrato de trabalho (cfr. 202 e ss). Começou a trabalhar em ..., diariamente, das 09h às 19h, recebendo mensalmente entre 600,00 e 700,00 euros mensais. Em Julho de 2023 foi trabalhar para a .... Regressou a ... em 23/12/2023, sendo a partir de Março de 2024 os descontos no salário superiores ao habitual e que eram para fazer face aos custos do bilhete de avião e de legalização da sua situação na Europa, pelo que confrontou a arguida BB a qual lhe disse que os descontos eram também para custear as despesas com a vinda da família do mesmo (LL, HH, QQ e RR), os quais a convite da arguida BB e com a promessa de que o governo belga dava 700,00 euros por mês por cada criança vieram para o espaço europeu, inicialmente para ..., depois para Portugal, após para a ... e novamente para Portugal. Nada de significativo se passou no período em que esteve em ... (Janeiro a Julho de 2023), tendo ficado alojado num apartamento bom, com dois quartos, sala, cozinha, casa de banho, roupa de cama, tendo chave do apartamento (fls. 197). Sabendo que ainda quando em ... a arguida realizou diligências em vista da sua regularização em Portugal através de uma advogada. Na ... (onde permaneceu entre Julho e Dezembro de 2023, após o que regressou a ...) ele, a mulher e os filhos (LL, HH, QQ e RR) ficaram alojados num anexo do ..., composto por dois quartos, sala, casa de banho e cozinha. Sendo a casa de banho no exterior, mas sem acesso a fonte de aquecimento. Na ... os pagamentos ocorreram normalmente. Ou seja, quer em ..., quer na ..., nada se colhe que sustente os factos constantes da acusação. Aliás, diz (fls. 199) que pediu 500,00 euros ao arguido para enviar a família para Portugal (LL, HH, QQ e RR), ao que o mesmo acedeu através da arguida (pese embora esta depois lhe tivesse dito que o empréstimo para trazer a família para Portugal era de 2000 euros), tendo todo o processo de vinda sido tratado pela BB. Enquanto na ..., a LL realizou trabalhos a cuidar de animais, realizava limpezas, trabalhando das 08h às 17h, sendo que nos dias, com eventos trabalhava até às 02h da manhã, tendo apenas recebido uma única vez 100,00 euros. Também a vítima HH realizou trabalhos de limpezas e trabalhos aquando dos eventos tendo recebido uma única vez 150,00 euros. Neste quadro, se lermos os depoimentos de todos os elementos da família XX, a saber do CC, como temos feito, mas também da LL e da HH, o que de essencial se extrai é que não se vê como sustentar ter sido aliciado o CC, alojado e acolhido para fins de exploração laboral. Não só não se colhe qualquer indício de exploração laboral, no sentido típico-normativo, como não se colhe sequer qualquer indício de ardil ou manobra fraudulenta ou abuso de autoridade resultante da relação familiar entre ele e os arguidos, particularmente com a arguida BB. E essa ausência de indícios estende-se aos referidos familiares (mulher e filhas). Para tanto basta ler os depoimentos de LL (fls. 161 e ss) - esposa do referido CC e irmã da arguida BB - a qual diz que nunca quis vir para a Europa, mas os filhos sim, pois o pai estava em .... Neste contexto a arguida BB insistia para que ela viesse para a ..., pelo que aceitou caso tivesse uma casa para viver e escola para os filhos, mas nunca a arguida BB lhe prometeu trabalho; apenas aceitou vir por a sua irmã (a arguida BB) lhe ter dito que iria ter uma casa e os filhos poderiam ir para a escola. E como por esta altura se desentendeu como marido (CC) a arguida, à revelia do mesmo, comprou-lhe os bilhetes de avião, para si e filhos, dizendo que era para fazer uma surpresa ao mesmo. A arguida BB tratou de tudo e foram para ... onde ficaram num hotel, pago pela arguida, após o que foram para ..., onde ficaram num apartamento durante 3 meses e onde também estava o seu marido, o FF, o DD, o OO e um funcionário dos arguidos de nome SS, bem como a sua mãe e mãe da BB, TT. Enquanto o marido trabalhava ela e os filhos ficavam no apartamento. O apartamento era bom. Toda a gente contribuía para a comida, inclusive a arguida BB. Mas estava preocupada com a situação dos filhos, tanto que a ideia de ir para a ... era sucessivamente adiada pela arguida BB na medida em que surgia sempre outro apartamento a necessitar de obras. Na sequência de uma discussão entre a BB e o AA foram insultados de favelados e mendigos, tendo o arguido AA ameaçado que chamaria a polícia e mandou-se voltar para o .... Todos, com excepção do SS, saíram, mas foram para outro apartamento do arguido AA e do qual a arguida BB tinha a chave. Era um apartamento bom (fls. 199). A arguida BB andava a tentar arranjar-lhes (a si e aos filhos) uma casa para morarem em Portugal, em .... O que aconteceu, tendo a BB os transportado de carro. Nessa altura o arguido AA dizia-lhes que se regressassem à ... que os denunciava à polícia. A BB foi enganada quanto à casa na ..., tendo chegado a fazer queixa na GNR contra o dono do apartamento (a investigação disso não cuidou). Quem emprestou dinheiro (500 euros) para trazer a família para Portugal foi o arguido AA (fls. 199). Como a BB foi enganada em Portugal, todos dormiram no carro, inclusive a BB, cerca de duas semanas. Como a BB queria voltar para a ... e ela queria permanecer em Portugal, ainda arranjaram em Portugal um apartamento pequeno, onde ficaram, inclusive a BB, cerca de duas a três semanas, até que a certa altura o arguido AA se juntou, percebendo então que estes dois tinham uma forma estranha de viver. A certa altura percebeu que a única forma de resolver a situação precária em que todos se encontravam era a de irem para a ..., o que fizeram de carro, tendo o AA ido de avião. Chegados à ..., em Abril 2024, a BB disse-lhe que entre 15 a 30 dias iriam regressar a Portugal, percebendo então que não iria ter casa na ... nem os filhos aí iriam para a escola. Na ... viveu cerca de duas semanas no KK, passando depois para um anexo deste. Enquanto aí estiveram, até Agosto, cuidaram dos animais, plantas, faziam limpezas, conforme as tarefas atribuídas pela arguida BB Os arguidos andavam a tentar comprar um hotel em ... (Portugal) e disseram-lhe que o objectivo era para depois todos aí irem para lá trabalhar. Na ... só uma vez recebeu 100,00 euros. Entretanto foi-lhe dito que não havia possibilidades de legalização na ... e foi-lhe dito para não saírem à rua por causa da polícia. Não estando satisfeita, falou com o marido (CC) no sentido de vir para Portugal, tendo conseguido uma casa, tendo pago duas cauções (no total 1.200,00 euros), bem como a renda de 600,00 euros. Comunicou essa intenção à arguida BB a qual a incentivou a vir. Por vicissitudes ocorridas não veio logo, como havia planeado, acabando por vir mais tarde. Na altura em que veio tinha apenas 30 euros, tendo sido ajudada pelo senhorio. Ora, torna-se evidente que não se colhe a mínima sustentação à tese de ter esta afirmada vítima sido aliciada, alojada e acolhida para fins de exploração laboral. Não só se não colhe qualquer indício de exploração laboral, no sentido típico-normativo (infra), como não se colhe sequer qualquer indício de ardil ou manobra fraudulenta ou abuso de autoridade resultante da relação familiar entre ele e os arguidos, particularmente com a arguida BB. E para concluir quanto a este grupo familiar, pode ver-se o relato da filha HH - fls. 236 e ss - que nada modifica, antes consolida, o que se acaba de dizer. É certo que o CC com a vinda da mulher e filhos acabou por suportar os custos da viagem destes, por via de desconto no seu salário, e alguns custos de alimentação de tais elementos familiares, pois não vieram para trabalhar. Mas essa realidade, mesmo que aliada a alguns trabalhos que estes entretanto passaram a fazer sem remuneração ou com remuneração pontual e residual, com referência apenas à ... - e por período de tempo não significativo - não os transforma (a todos ou qualquer um deles) em vítimas de tráfico de pessoas. E para compreendermos o que está propriamente em causa com referência ao arguido AA, importa ter em consideração o posicionamento deste perante as próprias vítimas, nos termos que se expressava, na própria língua, designadamente através dos escritos que se encontram juntos aos autos e contemporâneos da relação que mantinham. E há conversas entre o arguido AA e a vítima JJ (através do WhatsApp) - fls. 32 a 34 verso; entre o referido arguido e a vítima II (fls. 61 a 62) e entre o referido arguido e a vítima GG (fls. 99 a 102) - cujo suporte técnico se encontra a fls. 119. E encontra-se a fls. 243 e ss um escrito (datado de 06/03/2024) em que o arguido AA se dirige à “Prezada família YY”, no qual o arguido se queixa de as vítimas viverem à custa dele, ter pago as despesas, dar alojamento e as vítimas nada fazerem por ele. Passou então a exigir que todos os encargos que a arguida BB suportou com recurso às contas do mesmo fossem restituídos. E finaliza assim: «Por favor partilhem os vossos planos e intenções para os próximos meses, quero clareza, senão Não investirei mais em Portugal e venderei tudo e FINALMENTE deixarei tudo, Peço clareza e responsabilidade, justamente o que o SS + ZZ e os meninos fazem…». Ora, com todo o respeito, o agente do tráfico de pessoas não assume este tipo de postura perante a vítima. Ele não convoca a vítima para a solução, antes impõe a sua vontade, coisificando-a. Também a fls. 246 e ss se pode extrair do escrito do arguido a insatisfação do mesmo com a festa que se realizou no KK e o facto de as vítimas não terem assegurado as condições para o seu sucesso. Mas também se vê que os arguidos participavam nos trabalhos nas mesmas condições das vítimas, pelo que, no final, a questões que se colocariam eram apenas de vantagem obtida, nada mais. E a fls. 247 consta «os custos e plano de regularização em Portugal também ainda não estão incluídos, este é um adicional». E a fls. 248 consta: «nas últimas 4 semanas, BB incorreu em muitos custos através do meu cartão para dar a todos uma boa vida…É impossível para MIM ajudar 11 pessoas, pelo contrário …um bom plano concreto terá de ser feito». E coloca à consideração da dita “família YY” a condições de preço do arrendamento dos apartamentos que possui em ..., dando-lhes a conhecer os preços (fls. 248) «este é PRESENTE que faço para ti!! Por ajuda e assistência e para tentar inverter e conceber soluções juntos para TODOS VOCÊS». Mais diz «recomendo que você sente com a BB para resolver tudo direitinho e me fazer uma proposta para resolver isso, por favor…». O próprio arguido queixa-se de a “família YY” tratar melhor o cão que um deles trouxe do que o próprio arguido (fls. 248 verso). Queixa-se claramente dos custos que tem suportado, por decisão da arguida BB, com a “família YY” em mais de 8.000 euros (fls. 249 verso). A fls. 253 diz «A sua família veio para PORTUGAL via BB, depois para ... e agora para a ..., sempre e às minhas custas, com ajuda e assistência». A fls. 257 «Vamos a PORTUGAL entregar os MEUS ÚLTIMOS CENTAVOS para construir um futuro para AQUELES que querem trabalhar e garantir que aqui estará bonito e limpo no dia 6 de agosto». E porque o arguido entendia que arrendar uma casa por 400 euros a duas horas do ... não era viável (fls. 254) então propunha o seguinte (fls. 258) «A única SOLUÇÃO SENSÍVEL CERTA é que você more temporariamente no andar de baixo …». A fls. 262 «Ficou combinado que você moraria lá temporariamente até a abertura do negócio e completa reforma e mobília!!» Fls. 265 - «Repito que SÓ quero continuar com pessoas que estão comprometidas e tentam fazer bem o seu trabalho, mas o que está acontecendo agora é inútil e causa ainda mais danos…. Peço a todos que reflitam e pensem cuidadosamente hoje, para julgarem por si mesmos se isso pode continuar, como vocês irão mudar e/ou adaptar isso. Tenho a impressão de que isso não vai e vem e espero que vocês discutam bem isso internamente na Família, não vou mais fazer isso, estou vazio e exausto, completamente exausto». Fls. 266 «Senão houver solução eu próprio tomarei medidas e chamarei a Polícia e garantirei que está fora da Europa, de volta ao lugar de onde veio, ás custas do Governo. Já chega, aceitei demais da BB e sou uma PESSOA MÁ, então só quero ver profissionalmente o que ainda pode dar certo e continuarei trabalhando com pessoas honestas! Gente que quer e pode trabalhar, que tem um propósito de vida ao invés de não fazer nada!!» «Decido segui um caminho diferente na minha VIDA, NÂO vou destruir e destruir PORTUGAL, vou investir nele as minhas últimas poupanças… MAS SÒ continuarei com pessoas que querem trabalhar e não com os aproveitadores, continuarei trabalhando com ..., possivelmente com HH se ela quiser, não vou continuar isso em PORTUGAL, para por aí. Quero saber até sábado à noite quais as SUAS INTENÇÕES… FINALMENTE estou farto dessas situações de favela na Europa». Fls. 267 - «Estive aqui desde sábado para fotos e assistência a Tia BB e vi um grande GAOS aqui no domínio do Meu castelo, pergunto-me o que aconteceu aqui nos últimos meses…» «Nos últimos dias tenho visto claramente porque tudo está dando errado e apesar de todos vocês estarem ficando aqui no domínio às custas da minha empresa…» «Você começa quando tem vontade, faz uma pause de 1,5 a 2 horas, termina na hora certa?, Você faz o que quer e como quer, cheio de relutância e SEM DESEJO…tudo o que você está interessado é uma vida boa e livre, comida e vida e vender dinheiro para SHOW…Você não entrega 5 horas de trabalho produtivo todos os dias…Terapia ocupacional». Pese embora sejam essencialmente dizeres respeitantes ao período de presença em Portugal (como infra se verá) dá para perceber o tipo e natureza do relacionamento anterior. E entre o mais que se colhe nos referidos escritos - produzidos antes de o arguido ser detido, o que lhe empresta um grau de credibilidade acrescido e transforma em fonte fidedigna de informação do vivenciado como se disse - o que se constata é claramente um envolvimento da família YY, por via da arguida BB, no sentido da vinda para a Europa, de forma ilegal, todos assim conhecendo e querendo, tendo a arguida BB assegurado as condições para que isso acontecesse. O que importava que enquanto tal não acontecesse os custos de estadia, alimentação e de viagem fossem compensados com trabalho, mas trabalho minimamente remunerado. Mas tal gerou insatisfação no arguido AA porquanto passou a constatar não estar equilibrada a relação, entendendo estar a ser prejudicado, seja pela pouca vontade de trabalhar, seja pela falta de qualidade dos serviços prestados. Vejam-se ainda as fotografias (Apenso A) que documentam de certa forma a dinâmica laboral de algumas das vítimas, bem como de fls. 365 e ss, com referência à ..., mas também o convívio entre as mesmas. E também esse repositório fotográfico resulta da acção do arguido AA. E, como já se disse, em complemento, em momento anterior ao debate instrutório o arguido juntou aos autos acervo probatório fotográfico onde dá a conhecer as condições em que viviam as afirmadas vítimas, de alojamento, de alimentação, de convívio, de jantares, de festas, de liberdade, inclusive com participação do arguido, festejando o Natal de 2023 e a chegada do ano novo (2024). Convenhamos claramente que o que resulta aí retratado não é, categoricamente, um típico comportamento de agente de tráfico de pessoas pois nesse repositório fotográfico não está espelhado qualquer quadro de vivência vitimológica de tráfico de pessoas com referência a qualquer uma das afirmadas vítimas. E o que se acaba de dizer não sofre abalo probatório em face do que afirmam outras vítimas, a saber: - a vítima GG (fls. 81 e ss) veio do ... (...) e entrou em 12/07/2023 na ..., vindo com a promessa de trabalhar na limpeza e ajudas de custo no montante de 500,00, alojamento e alimentação, bem como da sua regularização no espaço europeu (através de Portugal). Recebeu aliás NIF e número da segurança social de Portugal em Outubro de 2023, tendo a manifestação de interesse sido tratada em Portugal através de uma advogada, segundo lhe disse a tia (a arguida BB). O alojamento era bom e a alimentação era suficiente. Trabalhou na ... durante 7 meses. Pouco depois de começar recebeu 300,00 euros, por o arguido AA ter dito à sua tia (a arguida BB) para lhe pagar. Entretanto providenciou por trabalho extra junto de terceiros e fora do local de alojamento. Até que em 22/10/2024 foi-lhe dito que teria de vir para Portugal para tratar da legalização e trabalhar num hotel. Ou seja, a factualidade a ela respeitante (29 a 32) é absolutamente inconsequente à afirmação dos elementos objectivos do crime de tráfico de pessoas (o que arrasta a factualidade imputada do lado subjectivo). Quanto às afirmadas vítimas DD (fls. 437 e ss), OO (fls. 3 ess) e FF (fls. 149 e ss), temos a factualidade constante dos pontos 33 a 40 da acusação. O que dizem tais afirmadas vítimas: DD diz ter sido ele a pedir à tia (a arguida BB) para vir para a Europa. A tia disse para vir. Em 02/12/2023 veio com o seu irmão OO, o FF e a avó. Foi a arguida BB que pagou as despesas. Nos primeiros 7 dias (em ...) ficaram em hotéis, pagos pela arguida BB. passearam. Passado algum tempo foram para um apartamento em .... E, ao contrário do que diz, o que resulta dos autos é que este apartamento tinha condições, como dizem CC (fls. 197) e a LL (fls. 163). Começaram a trabalhar na remodelação de um apartamento. A arguida BB dava-lhes dinheiro (ao FF) para comer. Aí ficou 6 meses, no primeiro mês ganhou 50 euros e nos seguintes 250,00 euros por mês. Depois foi para a ..., ficou num quarto com boas condições, sendo o único com água quente e, por isso, os restantes familiares iam lá tomar banho. Na ... esteve 7 meses e o salário já era de 500 euros mensais. Entre ... e a ... esteve cerca de 1 ano, pois em Janeiro de 2024 veio para Portugal de avião cujo custo foi pago pela arguida BB. OO (fls. 3 e ss) diz veio para ... com a viagem paga pela arguida BB. Ficou alojado sem pagar. Inicialmente não recebeu, depois recebeu 250 euros mês, às vezes menos, sendo a alimentação fornecida pela BB às escondidas do arguido. Foi depois para a ..., sendo aí a alimentação melhor, recebia 350 euros mês, feitos já os descontos, onde trabalhou até final de 2024, depois veio para Portugal. Já o FF (fls. 149 e ss) referiu o mesmo procedimento de vinda para ..., aí trabalhando das 8h até anoitecer (o que isso queira significar, pois no inverno anoitece cedo) auferindo no período em ... 500 euros, foi para a ..., onde auferiu entre 250,00 euros e 500 euros. Em finais de Janeiro de 2025 veio para Portugal, mas ao fim de 3 dias fugiu. Como se verá o arguido AA queixa-se de ter sido agredido em Portugal. Aliás a testemunha AAA diz que a arguida BB lhe ligou a pedir para chamar a GNR, porquanto o AA estava a ser agredido (fls. 403 verso). Ou seja, vistos estes depoimentos, o que se vê - aliás no confronto com os demais depoimentos - é que os mesmos entre ... e ... trabalharam com alguma regularidade cerca de 1 ano, receberam dos arguidos alojamento e pelo menos alguma alimentação, sem custos, tiveram alguma remuneração, variável, mas melhor na ..., já com desconto dos custos de viagem. E assim não se colhe o necessário quadro de coisificação de cada uma das afirmadas vítimas, como infra se desenvolverá ainda um pouco mais em sede de fundamentação de direito. Aliás, os seus depoimentos - do ponto de vista do alojamento e alimentação - têm de ser confrontados com o registo fotográfico trazido e junto pelo arguido, sendo que este acervo probatório esbate qualquer ideia de precaridade de alojamento, de alimentação, de ausência de convívio e de sobrecarga laboral. Quanto à afirmada vítima II (ouvido em declarações para memória futura), temos a factualidade constante dos pontos 41 a 44 da acusação. - Em 09/09/2024, vindo do ... (...) entrou na ... com a promessa de auferir nos primeiros 3 meses o salário de 600,00 euros e 1.200,00 euros nos seguintes, tratando os arguidos da legalização do mesmo. Na ... só teve contacto com a arguida BB. Só teve contacto com o arguido AA em Portugal. Trabalhou como pedreiro, auferindo em Outubro 400 euros, Novembro não recebeu, recebendo em 20 de Dezembro 400 euros, com o pretexto de desconto de despesas de deslocação, alojamento, alimentação e legalização. Nesse período de cerca de 4 meses a vítima não saiu do local (...) com medo da polícia, por assim lhe ter sido dito, pese embora saísse do local onde dormia para ir trabalhar. Diz mesmo que saía para ir comprar comida. Aliás tinha a chave do portão (do pequeno). Como se disse, trata-se de vítima que prestou declarações para memória futura. Tivemos o cuidado, como se impunha, de as ouvir na totalidade. Pese embora se trate de um depoimento que apresenta algum sofrimento, essencialmente dirigido à acção da arguida BB, sua irmã e nessa medida se sentir traído por ela com o entendimento de esta não ter cumprido com o acordado, aliás evidencia o facto de não ter abandonado o local mais cedo por querer receber o que achava devido. Também, como diz, só quer o que lhe devem; o certo é que nada se retira em favor da tese acusatória. E se ouvirmos as declarações do mesmo aquando do contra-interrogatório, facilmente se percebe que não ocorreu qualquer exploração laboral. A mágoa que tem para com a irmã será sincera, mas não basta. Sentiu-se traído pela irmã, terá razões certamente, mas não basta. Trata-se aliás de vítima que, quando em Portugal, foi visitada pela companheira, vinda do ..., a qual ficou hospedada sem custos durante cerca de 20 dias. A qual regressou ao ..., mas ele ficou. Neste quadro (de padrão único, pois não existe especificidade de actuação que importe evidenciar conforme a presença nos três países) não se apreende como se possa afirmar, com referência aos factos (desde logo na ...), a coisificação desta vítima, por via da exploração do trabalho. Quanto à afirmada vítima JJ, temos a factualidade constante dos pontos 45 a 48 da acusação. Veio do ... em Setembro de 2024. Esteve em ... 4 meses, trabalhando das 8h às 18h sem receber, porquanto a arguida BB dizia-lhe que era para descontar os custos da viagem. Tinha alojamento e alimentação sem custos e ao contrário do que diz a acusação recebeu 250 euros em 17/11/2024. Apesar disso, o propósito era vir para Portugal - como veio (iremos a essa factualidade). Neste quadro, considerando que lhe estavam asseguradas as necessidades básicas, que os custos da vigem foram suportados pela arguida BB, que esteve pouco tempo nessa situação (4 meses) e que o propósito era vir para Portugal, não se colhe, em face da valoração conjunta dos elementos de prova, nos termos acima, qualquer sinal de coisificação também desta vítima que se manteve num circulo de agregado familiar alargado. Seja em ..., seja na ..., à mingua de outros elementos carreados pela investigação, não se colhe na dinâmica e motivação da vinda de todos os elementos da família YY para esses países, no confronto com o declarado pelo arguido AA e com os elementos fotográficos juntos, que se possa afirmar que qualquer um deles tenha sido vítima de tráfico de pessoas para fins de exploração laboral à luz do tipo de ilícito previsto no nosso ordenamento jurídico interpretado de acordo com os instrumentos legislativos internacionais relevantes - como infra se desenvolverão alguns aspectos. Pois, entre o mais, não se vê qualquer suporte probatório para que se dê como suficientemente indiciada a factualidade referida em 64 e 65 da acusação, a saber: 64. - Agiram, os arguidos, por si e em representação das sociedades arguidas, com o propósito concretizado de, através do anúncio de condições de vida e profissionais condignas, que nunca pretenderam proporcionar e aproveitando-se da relação familiar, aliciarem cada um dos ofendidos a trabalharem para si e virem a obter, como obtiveram, o resultado do seu trabalho, sem nunca lhes retribuírem os salários devidos…, sabendo que os colocavam na sua total dependência económica e familiar. Como se em função do anúncio de condições de vida e profissionais condignas a construção típica “exploração do trabalho” estivesse dirigida a assegurar a retribuição dos salários devidos, sejam eles quais forem (na ausência de referência pelo MP). 65. - Mais agiram os arguidos, por si e em nome das sociedades arguidas, bem sabendo que limitavam a liberdade de movimentos das vítimas, que as reduziam à qualidade de quase escravos, dirigindo-lhes impropérios e abusando da sua dependência económica, assim os mantendo cativos. Pois trata-se de factualidade desligada do acervo probatório. Na verdade, não se colhe nos autos qualquer indício de os arguidos limitarem a liberdade de movimentos das vítimas, como acima se evidenciou. Se os arguidos lhes diziam para se reservarem dos olhares das autoridades (seja na ..., seja em ...) esses dizeres não são suficientes para sustentar a ideia de limitação da sua liberdade. Aliás, do acervo probatório resulta claro que não limitou. As próprias vítimas, essencialmente na ..., face à língua, assumiam comportamentos de reserva, mesmo de medo de serem abordadas pela polícia. Mas isso decorria do conhecimento que tinham da situação irregular em que se encontravam e aliás esclarecidamente conheciam e quisera. Pois todos sabiam que a prometida legalização era através de Portugal. É muito menos se percebe como o MP possa, porquanto não há qualquer suporte probatório, dizer os arguidos reduziam as vítimas à qualidade de quase escravos e por via dos impropérios (“favelados”) e abusando da sua dependência económica, assim os mantendo cativos. Basta ler os depoimentos para se perceber que nunca houve qualquer cativeiro (que aliás nem era necessário). E basta ver o acervo probatório fotográfico, o convívio, a alimentação, os locais frequentados, as festas, etc, para se perceber que nem algo remotamente parecido se vislumbra. * E se é assim, como se entende que é, claramente que a factualidade reportada à ... e a ..., pertinente ao imputado crime de tráfico de pessoas, porquanto irrelevante ao nível do crime de auxílio à imigração ilegal na medida em que nenhuma das alegadas vítimas tinha a sua situação regularizada nos referidos países e, como tal, estivesse em condições de entrar em Portugal.Pela própria natureza do ilícito (auxílio à imigração ilegal) só interessa a factualidade que se materialize na “entrada em território nacional” de estrangeiro em situação ilegal. Assim, a factualidade ocorrida em países estrangeiros (... e ...) com referência ao imputado crime de tráfico de pessoas mostra-se claramente inidónea à afirmação de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do referido crime. Tal não significa que os factos cujo local de prática seja apenas em Portugal não possam ser vistos - se suficientemente indiciados - à luz da previsão típica do crime de tráfico de pessoas, na medida em que as modalidades típicas de acção, v.g., transportar, alojar ou acolher, se realizem em território nacional e resulte ter tido como fim a “exploração laboral” e em face do que demais exige o tipo legal. Importa assim olhar para os factos constantes da acusação que tenham por local de ocorrência Portugal. Ou seja, vejamos a factualidade imputada aos arguidos, ocorrida em território nacional, mais propriamente em ... (...). A factualidade em causa - objectivamente - está vertida na acusação nos pontos 49 a 57. É ela: 49. - Em Janeiro de 2025, os arguidos decidiram deslocar PP para a “...”, em ..., para ali realizar serviços de construção civil, ficando aquele alojado no imóvel sem acesso a água quente, tomando banhos de água fria. 50. - Dois dias após a sua chegada, ali chegaram, igualmente, OO, II e GG, por decisão dos arguidos, tendo-lhes sido ordenado que passassem a prestar trabalho no referido hotel. 51. - Assim, GG prestou trabalhos indiferenciados, recebendo a título de salário, uma única vez, €200,00, relativa ao mês de Janeiro, nada lhe sendo pago pelo trabalho prestado no mês de Fevereiro, mas com alimentação incluída; 52. - Os arguidos pagaram a OO, a título de salário €450,00 em Janeiro e em Fevereiro, sem nada receber a título de alimentação; 53. - A PP pagaram, pelo trabalho prestado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a quantia de €230,00; 54. - e a II, que prestou serviços de pedreiro, pintor e electricista, as quantias de €400,00 em Janeiro e €280 em Fevereiro. 55. - Por ordem dos arguidos, também DD e FF se deslocaram ao hotel de ..., onde chegaram a 27.01.2025. 56. - Decorridos 3 dias, durante os quais FF foi obrigado a carregar pedras, o mesmo decidiu fugir. 57. - No dia 03.03.2025, OO, PP, II e GG igualmente abandonaram a “...”. A primeira evidência que se retira é que estão apenas em causa as seguintes afirmadas vítimas: - JJ, OO, II, GG, DD e FF. Ou seja, admitido que vieram no início de Janeiro, conclui-se que quatro das afirmadas vítimas estiveram nesse local dois meses, a quinta cerca de um mês e a sexta 3 dias. Todos ficaram alojados na referida .... Esta era para ser renovada tendo em vista abrir como alojamento turístico. E foi assim nela, com as condições que ao tempo tinha, que todos ficaram, inclusive o próprio arguido AA, mesmo que este tivesse condições melhores, v.g., ao nível da água quente. Como diz o arguido a fls. 262 «Ficou combinado que você moraria lá temporariamente até a abertura do negócio e completa reforma e mobília!!» No tempo da estadia em Portugal quanto receberam as ditas vítimas: - GG recebeu 200,00 euros, quanto a Janeiro e nada recebeu quanto a Fevereiro (relembre-se que saiu da casa em 03/03/2025). No período teve alimentação e naturalmente alojamento. - OO recebeu 450 euros em Janeiro e 450 euros em Fevereiro, sem alimentação. - JJ recebeu no período 230,00 euros. - O II recebeu 400,00 euros em Janeiro e 280 euros em Fevereiro. Teve também aí a companheira de férias (vinda do ...). - DD e FF chegaram à ... em finais Janeiro (27/01/2025). - FF saiu passados 3 dias. - DD manteve-se, recebendo 500 euros por mês (facto 60). Por relevante, vão ser evidenciados alguns dos registos comunicacionais contemporâneos dos factos (cfr. fls. 773 e ss) - determinantes do abandono do local. Entre o mais, pode ler-se: Em 02/03/2025 diz o arguido: “Agora será pago pelo trabalho e pelas horas trabalhadas!!. Assim como todos! Não gostou??? Alugue uma casa diferente e pague as suas contas na Europa. Diz JJ: “Toda a gente ganha 500 euros e eu ganho 200…é isso mesmo certo”. Diz o arguido: Primeiro terá de trabalhar corretamente e pagar o seu bilhete! Eu não sou o seu banco. Diz o JJ: “Eu também não, seu escravo, ok…Eu não sou o FF. Boa Noite. Diz o arguido ao II “Tem de honrar os seus acordos do passado com a Dona BB. respeitem-na, porque ela fez muito por toda a família durante 5 anos ou mais (em parte com o meu dinheiro, já agora!) Em 02/03/2025 (fls. 781) diz o arguido a JJ “A vida é mais do que telefone, internet, festas e noites passadas a vaguear pelas ruas. Nem foi ver os patrimónios mundiais da Unesco .. apenas compras, festas em ... e no ...” Na sequência de queixas de subtração de bens alimentares, diz II (fls. 175) “…não irei mas entrar na cozinha pra fazer nem almoço irei dar um jeito aqui onde estou dormindo pra comer”. Em jeito de despedida diz GG (fls. 792) ao arguido “Obrigada por me receber em sua casa. Não vou fugir nem ser ingrata. Vou procurar o meu aperfeiçoamento e um melhor trabalho. Infelizmente, não posso ficar aqui a receber 200 euros por um mês inteiro de trabalho. Vou deixar o meu quarto organizado e na quarta feira vou buscar a minha roupa. Obrigada, GG” Diz GG (fls. 793) “Não devo nada. Trabalhei todo o mês e recebi o dinheiro desse mês; não aceitei dinheiro extra…” Diz o arguido (fls. 793) “Vocês são pessoas que lucram o mais que podem! Caçadores de fortunas! A BB é burra e fez tudo para vos tirar do mais baixo, do mais baixo ne do mais alto nível do mundo…”. Fls. 794 diz o arguido “GG sempre tive um grande respeito, elogios e sinceridade por si desde que a conhece a sua visita ao castelo com a M.. Ela fez tanto pela família. Todos viveram a minha casa de graças ao dinheiro que a BB recebeu só para lhe proporcionar uma estadia agradável. Foi um tempo maravilhoso, e ela queria o melhor para a sua família, mas aparentemente algumas pessoas não compreenderam. Nas últimas semanas, ao chegar a Portugal, vi outras pessoas que nunca tinha visto ou com quem nunca tinha falado…”. Queixa-se o arguido (fls. 794) “…e depois bater-me na rua até eu ficar com um braço e uma perna partidos? Coberto de hematomas???... Não posso sustentar 9 familiares durante um ano!+ 3 na .... Agressão física e física? O adeus como prova. Tenha-se presente que a arguida BB telefonou à testemunha AAA a pedir a intervenção a GNR por o arguido AA estar a ser agredido (fls. 403 verso) o que credibiliza o relato deste arguido. E basta ler este e o demais conteúdo comunicacional do arguido (na medida em que foi traduzido), confrontando-o com os demais elementos de prova, para se perceber que a factualidade constante da acusação, quanto ao imputado crime de tráfico de pessoas (agora em Portugal), não se pode manter. Como se foi dizendo e infra se desenvolverá, o crime de tráfico de pessoas é um crime grave (punível com pena de prisão de 3 a 10 anos - na previsão do n.º 1 do artigo 160.º do CP). Não se pode, a coberto dele, aligeirar vítimas. O ordenamento jurídico português tem um vasto quadro normativo de protecção do salário, das vítimas e das condições de trabalhos das mesmas (v.g., burla relativa a trabalho ou emprego - artigo 222.º do Código Penal; falta de pagamento pontual da retribuição - artigo 324.º/1 e 3 do Código do Trabalho; já para não falar da protecção dos estrangeiros ilegais, designadamente no âmbito do n.º 3 do artigo 183.º da lei 23/2007, de 4/07, bem como da utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, no âmbito de previsão do artigo 185.º-A da referida Lei). E não basta que se encontre um ou outro indicador para sem mais se afirmar que as vítimas foram, por forma ardilosa e com abuso de autoridade, transportadas e alojadas para serem exploradas do trabalho pelos arguidos na .... Poderão ter sido, admite-se, as condições de alojamento na ... as mais precárias (cfr. fotografias de fls. 366 a 401), comparando-o com as condições que lhe foram fornecidas em ... e na .... Mas tenha-se presente que à medida que o processo de restauro fosse progredindo (havia intenção de abrir em Agosto desse ano) também a previsibilidade de melhoria dessas condições aumentaria. Como diz o arguido a fls. 262 «Ficou combinado que você moraria lá temporariamente até a abertura do negócio e completa reforma e mobília!!» Seja como for não se vislumbra qualquer situação de alojamento insalubre ou sequer próximo disso. As fotografias juntas não o permitem sustentar. Nem sequer sobrelotação no mesmo espaço, pois esta não se pode confundir com partilha do espaço, nos termos que se colhe dos depoimentos. E nem mesmo a questão da falta de água quente se apresenta decisiva, mesmo em período de inverno. Na verdade, a presença em ... em Janeiro e sabendo-se que o inverno aí é duro, não se apresenta decisivamente problemática (muito menos à afirmação dos elementos típicos do crime em causa) a questão de falta de água quente no alojamento quando havia recurso a água, a fonte de energia e a utensílios. Não eram claramente condições ideais, mas não colocam a vivência de cada um num quadro de indignidade. Já quanto ao trabalho propriamente dito (e o que está em causa é a exploração do trabalho), não há qualquer evidência de sobrecarga horária, não há qualquer evidência de exigência, com referência às particularidades de cada vítima, de realização de trabalhos pesados ou com risco para a vida e ou da integridade física (independente de algum incidente), debaixo de chuva ou de sol escaldante, etc. Todos sabiam (os homens) que o trabalho era na construção civil. Não é trabalho fácil, é exigente, mas não se se vislumbra qualquer exploração do trabalho, apesar de não pago pelos quantitativos verbalmente acordados, pois havia retribuição que não se pode considerar propriamente irrisória, tanto que os quantitativos recebidos são já líquidos. Como já se disse, mesmo que se considere que as vítimas homens prestavam o seu trabalho durante o período do dia, o certo é que não existem indícios de prestação que excedesse a normalidade de um horário de trabalho. Ademais, também se apreende que as vítimas - que trabalhavam na construção civil - realizavam os trabalhos sem sequer supervisão, pelo menos permanente, mesmo que o arguido em determinado período (o que nem era sempre) também estivesse a viver na .... Tanto que este quando se encontrava, dedicava grande parte do seu tempo a trabalhar no computador. E também não há evidências de ausências de descanso aos fins de semana. Não havia privação ou limitação da liberdade, não havia retenção de documentos, não havia restrição de comunicações, seja entre si seja com terceiros (as vítimas tinham telemóveis), nunca existiram ofensas físicas, não existia controlo, etc. Aliás as vítimas tinham um “grupo”, ao que se apreende no WhatsApp, onde conversavam. Relembre-se que estamos em presença de um grupo de pessoas familiares, o que lhes emprestava uma segurança adicional de grupo. E ademais todos combinados no sentido de regularizarem a sua situação através de Portugal, a língua era um factor decisivo, como também era a permanência em Portugal. Para finalizar, ainda no que respeita aos factos imputados e localizados na ..., vejamos o depoimento das testemunhas externas à catalogação vitimológica. E assim temos BBB (fls. 431/433) o qual foi contratado para trabalhar no local, incluindo o local onde iria dormir e a casa de banho. Começou a trabalhar no dia 27/03/2025, ajudando o DD (lembre-se que este não se ausentou do local aquando dos restantes), tendo no dia 04/04/2025 - ou seja passado 9 dias recebido 120 euros. Em face desse período de experiência o arguido AA disse-lhe que lhe pagaria 400,00 euros. Temos aqui uma testemunha que estava objectivamente nas mesmas condições das restantes afirmadas vítimas. A esposa (depoimento a fls. 435/436) também veio, em 05/04/2025, mas como não tinha competências para as exigências imediatas não ficou a trabalhar, embora tivesse ficado alojada com autorização dos arguidos. Para tomar banho tinha de ir ao quarto n.º 1 que era o que tinha água (não quente). Para aquecer água tinha de a aquecer, utilizando um fervedor eléctrico e usar um balde para tomar banho. Trabalhava das 08h30 às 18h30, segunda a sábado, com intervalo de 1h para almoço. E por aqui ficamos. Mas o certo é que o fez nas mesmas condições das afirmadas vítimas que aí prestaram trabalho. Não se vê diferença quanto à imputada exploração do trabalho. AAA (fls. 403/404) nada de relevante trás aos autos, para além da questão nos termos já referidos das agressões ao AA, dizendo que os arguidos depois do Natal de 2024 se mudaram para a ... juntamente com a família da BB. Vamos agora tecer algumas considerações quanto à factualidade constante da acusação e pretensamente pertinente à afirmação do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de auxílio à imigração ilegal. Este crime não faz parte do elenco da al. c) do n.º 1 do artigo 5.º do CP. Nos termos da acusação estão em causa 11 vítimas. Percorrida a acusação vemos (facto 17) que a arguida BB, uma vez que se havia desentendido com o arguido AA, decidiu trazer a LL (irmã) e os sobrinhos (HH, QQ e RR) para Portugal (...). Uma vez que vinham do espaço europeu, não se sabe se tinham algum tipo de visto ainda válido. Admite-se que não. O que e sabe é que estiveram pouco tempo, pois regressaram à ... (facto 21). Mais tarde regressaram a Portugal, mas por vontade própria (facto 28). Ou seja, estando em causa 4 vítimas, não se percebe como imputar aos arguidos o facto de estes terem actuado por qualquer umas das modalidades típicas de acção previstas no tipo, ou seja que tenham favorecido, facilitado a entrada ou trânsito ilegais de tais pessoas em Portugal. Como tal claramente que os correspondentes 4 crimes não podem manter-se. Quem mais entrou em Portugal: Nos termos da factualidade referida em 28 da acusação o CC já estava em Portugal. Como veio? Não consta da acusação. Assim a corresponde factualidade não pode manter-se. Quanto à vítima JJ, nos termos da factualidade referida em 49 da acusação, o mesmo foi deslocado pelos arguidos para Portugal. Dois dias depois chegaram a Portugal o OO, o II a GG, tal como a DD e a FF (foram aliás estas as vítimas consideradas na factualidade imputada ao arguido em sede de indiciação no interrogatório judicial fls. 496 e ss). Não há dúvida que assim foi. Como o tipo de ilícito é de execução livre “por qualquer forma”, tem-se por perfectibilizada a modalidade de acção de que os arguidos os fizeram entrar em Portugal, sendo eles ilegais o que sabiam. Sendo assim a pertinente factualidade dada como suficientemente indiciada. Uma nota final quanto às sociedades arguidas: - EMP01..., Unipessoal, Lda cujo gerente é o arguido AA. - EMP02..., Unipessoal, Lda., cuja gerente é a arguida BB. Conforme se lê na acusação (ponto 9) aí é referido que a vítima CC assinou um contrato de trabalho em Janeiro de 2023 com a sociedade EMP02.... Acontece que o único contrato celebrado foi em 20/10/2023 (fls. 202 e ss). Tanto que, como disse o arguido AA em interrogatório na instrução, a ... foi comprada pela arguida EMP01..., Unipessoal, Lda cujo gerente é ele (não a arguida BB). Assim sendo, em face do que se disse, seja ao nível do imputado crime de tráfico de pessoas (artigo 11.º/2-a) e 4 do Código Penal) seja ao nível do imputado crime de auxílio à imigração ilegal (artigo 182.º/1 da Lei 23/207, de 04/07, e artigo 11.º/2-a) e 4 do Código Penal), não se vê como se possa imputar responsabilidade criminal a esta pessoa coletiva (EMP02..., Unipessoal, Lda). Quanto à sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda cujo gerente é o arguido AA, não se vê que alguma das vítimas fosse trabalhador da referida empresa de facto ou de direito. Mas a ...”, era propriedade (e sede) da sociedade arguida EMP01... - Unipessoal, Lda, pelo que estando cidadãos ilegais a trabalhar num imóvel da mesma (assim se mantendo), claramente que o estão a fazer no seu interesse e por ordem do respectivo gerente (o arguido), logo afigura-se bastante a factualidade no quadro do crime de auxílio à imigração ilegal; mas já não no quadro do crime de tráfico de pessoas. Foi feito este percurso, nos termos que assim é evidenciado, que o Tribunal afirmou a factualidade constante da acusação como suficiente e não suficientemente indiciada e assim acima a elencou. 3.5. Os crimes. Imputa o MP aos arguidos, designadamente ao arguido requerente, a prática de crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal (em concurso efectivo). As disposições legais indicadas pelo MP na acusação são: - artigo 160.º/1-b) e c) do Código Penal - tráfico de pessoas. - artigos 182.º e 183.º/1 a 3 da Lei 23/2007, de 04 de Julho - auxílio à imigração ilegal. 3.5.1. Tráfico de pessoas. Dispõe o artigo 160.º do Código Penal que: - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas: (…) b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;(…) é punido com pena de prisão de três a dez anos. (…) É no essencial a definição de tráfico de pessoas resultante de instrumentos internacionais (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed.). Pela incriminação entende-se protegido como bem jurídico a liberdade de acção e de decisão, mas não de qualquer violação da liberdade pessoal, pois importa uma qualificada violação dessa liberdade, na medida em que reduza a pessoa a objecto ou instrumento, tratando-a com um sentido mercantilista. E por isso o conceito de exploração tem o sentido de reificação da pessoa, da sua degradação a meio ou instrumento, para fins económicos, de trabalho (Pedro Vaz Patto, Revista do CEJ, n.º 8 (especial), 1.º semestre de 2008, p. 182; bem como Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., p. 678). Como diz Anabela Miranda Rodrigues (Tráfico de Seres Humanos - uma questão de politica criminal ou de segurança internacional?, Estudos em Homenagem ao prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, p. 53) “…com a nova incriminação passou a tratar-se, pois, de proteger a liberdade como valor «existencial», no sentido da liberdade co-natural à vida da pessoa…”. Mas não deixa de dizer que “…o crime compreende-se mais de acordo com um entendimento que o vê como um crime contra a dignidade da pessoa humana e, assim, como um crime que se «aproxima» do crime de escravidão” (ob. cit. p. 56). Já antes, no mesmo sentido, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias, Stvdia Ivridica 100, p. 577 e ss. Há uma transformação da vítima em coisa, que a reduz a um instrumento de trabalho e/ou mercadoria, à custa de formas humilhantes de tratamento, desconsideração da sua personalidade e de ofensa à sua dignidade, colateral à sua condição humana, enquanto pedra de toque da incriminação (JULGAR ONLINE, Cristina Almeida e Sousa - O Tráfico de Seres Humanos e o Auxilio à Emigração Ilegal - A consumação e a necessidade de uma cláusula legal de especialidade ou de subsidiariedade expressa, p. 12 e 13). Por isso também - face à gravidade do crime - o legislador nacional agilizou instrumentos de protecção à vítima (v.g., cfr. artigos 109.º/4 e 5 e 111.º/2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, bem como do artigo único do DL 36/2007, de 05/11) Que os mantém apenas enquanto mantiver esse estatuto. Estando em causa adultos (n.º 1) o crime é de execução vinculada, desde logo ao nível dos meios de coerção. No caso concreto, ao que se apreende, a acusação está estruturada afirmando a acção (recrutar, aliciar, transportar, alojar ou acolher pessoa) os meios (ardil ou manobra fraudulenta e abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência económica, de trabalho ou familiar) e a finalidade (a exploração do trabalho). E estamos perante um crime de intenção na forma de resultado cortado (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., p. 380 e ss), uma vez que a consumação ocorre mesmo que o fim ou a finalidade perseguida não se materialize. Ou seja, provando-se a intenção do agente de explorar a vítima (exploração do trabalho), ainda que aquela não venha a ser concretizada, é suficiente para que ocorra a consumação, pois o resultado não faz parte do tipo de ilícito. Claro que ao nível da intenção (porquanto do foro íntimo) a densificação da mesma resultará do que se colher ao nível da instrumentalização da vítima desde o trajecto de tráfico até à sua utilização na execução de determinada actividade. Constituindo (apenas) marcas/indícios de exploração laboral a ausência ou manifesta insuficiência de retribuição, a realização em horários desmedidos e em condições precárias ou de insegurança tal como referem Pedro Vaz Patto, já citado, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pois a estas marcas têm de acrescer outros sinais, como seja violência, ameaça de violência contra a vítima ou contra a família, restrição de movimentos, vigilância, retenção de documentos ou de dinheiro da vítima, convencimento de que a família está a receber o dinheiro, que está a ser ajudada e que a vitima não precisa por ter alojamento e alimentação, ameaça de denúncia às autoridades no sentido de a paralisar a vítima de forma a manter-se sob o jugo de quem a domina, constituição de dívidas para dessa forma manter a vítima na situação de exploração, etc., a que acrescem sinais de que a vítima foge ao contacto, apresenta sinais de estar a ser controlada, evidencia sinais de medo, ansiedade, tristeza e desconfiança, apresenta sinais de má nutrição, hematomas, evidencia respostas instruídas, mostra-se impossibilitada de aceder a documentos pessoais, é incapaz de comunicar com terceiros ou com as autoridades (por questões de língua), é mantida isolada, etc. etc. A nível subjectivo a exigência de que o agente actue na prossecução da exploração do trabalho da vítima implica que só releve a conduta praticada com dolo directo ou intencional. Tendo presente que a noção de exploração laboral é um conceito abrangente que integra todas as situações conexas à violação da legislação laboral, segurança social ou mesmo do regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional (Comentário Conimbricense do Código Penal, T I, p. 685). Como diz Taipa de Carvalho (ob. cit) «é preciso distinguir a exploração …laboral, enquanto situação visada pelo crime de tráfico de pessoas, das situações, de, p.ex,...auxílio à imigração ilegal (em que também frequentemente, o trabalhador imigrado é vítima de condições de trabalho e de remuneração negativamente discriminatórias relativamente a outros trabalhadores, nomeadamente nacionais. A exploração …do trabalho, no crime de tráfico de pessoas, pressupões e equivale a um estado de sujeição da vítima ao agente explorador». Como se verá existe, aliás, no nosso ordenamento jurídico, uma panóplia de previsões típicas que acautelam e punem situações de exploração do trabalho em território nacional (v.g, artigo 222.º do Código Penal; artigos 183.º/3 e 185.º-A/4 da Lei 23/2007, artigo 324.º/1 e 3 do Código do Trabalho), claro que com a restrição de conhecimento decorrente de não ter previsão no artigo 5.º/1-c) do Código Penal. Daí que uma situação de exploração laboral não constitua - por si só - um caso de tráfico de pessoas. Na verdade, para que esta ocorra não basta que as condições de trabalho praticadas se situem abaixo dos mínimos legais, pois aquela não se restringe à mera violação dos direitos do trabalhador, antes deve ser aferida com o conceito de trabalho forçado tal como descrito na Convenção 29 da OIT (artigo 2.º - 1. Para os fins da presente convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório' designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade). Quanto aos meios não afirma o MP qualquer situação de especial vulnerabilidade das vítimas, antes apenas “através de ardil ou manobra fraudulenta” (al. b) e de abuso de autoridade resultante de dependência familiar (al. c) - do n.º 1 do artigo 160.º. Ou seja, o MP não entende ter existido qualquer situação de vulnerabilidade das vítimas (na origem ou destino), com o sentido de que as mesmas não tinham outra escolha real ou aceitável senão submeter-se ao imputado abuso. Este não foi meio de acção que o MP tenha considerado. Certamente por não haver. Pois, como diz Anabela Miranda Rodrigues, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias, Stvdia Ivridica 100, p. 583, a especial vulnerabilidade da vítima dispensa qualquer ardil ou manobra fraudulenta. Dito isto, não estando causa vítimas menores, “trafico de seres humanos” deve ser interpretado em conformidade com a definição contida nos artigos 3.º, alínea a), protocolo da Palermo, e 4.º, alínea a), da Convenção Antitráfico, implicando este critério hermenêutico que só serão qualificáveis de tráfico as condutas que incluam a totalidade dos respectivos elementos constitutivos, respeitantes um deles, às “acções”, o outro aos “meios” e o terceiro às “finalidades” (Tráfico de Pessoas: A Nova Escravatura, João Atahyde Varela, Almedina, p. 153). Sendo assim, vejamos o que se deve entender por cada um destes meios considerados pelo MP. Por ardil ou manobra fraudulenta, embora sejam termos equivalentes encontram-se dispostos alternativamente (ou). A admitir-se diferenciação relevante entre eles, por ardil temos a manha, a astúcia, a subtileza, o estratagema que leva o visado a aceitar a proposta como séria. Já a manobra fraudulenta pode ser entendia como «o encaminhamento hábil que conduz alguém à assunção de uma conduta, arrastado pela habilidade da proposta» (Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. III, p. 438, apud Emanuel Agostinho Azevedo Carvalho, Tráfico de Seres Humanos, a Tutela Politico-Criminal, Almedina, p. 257). Para quem não encontra diferenciação será necessário que o agente tenha induzido a vítima em erro quanto ao objecto e/ou consequências da acção de entrega, etc, não bastando o aproveitamento do desconhecimento ou engano da vítima sobre as consequências da acção (Comentário Conimbricense do Código Penal, T I, 2.ª ed. p. 680). A previsão normativa “abuso de autoridade” representa o aproveitamento do ascendente resultante da relação de dependência económica, de trabalho ou familiar, com o acréscimo de exigência de que na situação concreta a influência do agente, com referência às fragilidades de cada uma das concretas vítimas, constitua um constrangimento ou coacção psicológica idónea ou susceptível de levar a vítima a submeter-se à vontade do agente (Comentário Conimbricense do Código Penal, T I, p. 680). Sem prejuízo do que pudesse resultar do artigo 28.º do CP (não afirmado pelo MP), quanto ao arguido AA porquanto este não é familiar das vítimas (pois era apenas companheiro da arguida BB), importa - considerando a relação familiar entre todas as afirmadas vítimas e entre estas e a arguida BB - que na situação concreta, decorrente (abuso de), da relação familiar (nos artigos 169.º/2-c) e 175.º/2-c) do CP temos também esta noção de abuso de autoridade resultante de uma relação familiar que claramente, quanto ao caso concreto, permite identificar e tornar claro o afastamento do abuso) económica ou de trabalho, se colha uma influência do agente (dos arguidos) assente designadamente na intensidade ou grau de dependência com referência à vítima (a cada uma) considerando as suas características, que constitua um constrangimento ou coacção psicológica idónea ou suscetível de a levar a submeter-se à vontade dos arguidos (da arguida BB e do companheiro desta, o arguido AA). Tendo presente que as vítimas são familiares entre si, comunicavam entre si e vieram sucessivamente para a Europa por acção da arguida BB, mas com conhecimento da situação em que se encontrava a vítima que já tinha vindo. Não há credibilidade a fornecer a relatos de desconhecimento. Na economia da acusação, o que temos é que os agentes do crime de tráfico de pessoas (os arguidos) são também eles os agentes ditos exploradores do trabalho das mesmas (Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I. 2.ª ed. § 22 e 23, p. 687/688). Com estes ensinamentos também eles de certa forma considerados em sede de fundamentação da matéria de facto, olhando para os factos dados como suficientemente e não suficientemente indiciados facilmente se conclui que a decisão tem de ser de não pronúncia dos arguidos (pessoas singulares e colectivas), pois a factualidade suficientemente indiciada não é bastante à afirmação de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime imputado (tráfico de pessoas). Tenha-se presente que o MP não considerou sequer, e a factualidade localizada em Portugal também não o permite, um quadro de burla relativa a trabalho ou emprego (artigo 222.º do Código Penal). E, em anotação a este, afirma-se no Comentário Conimbricense do Código Penal (Tomo II, Vol. I, p. 440) “…a autonomização da burla relativa a trabalho ou emprego (subordinada a uma disciplina mais grave do que a do n.º 1 do artigo 217.º) pretendeu dar resposta às condições infra-humanas a que, depois de aliciadas para trabalhar … algumas pessoas são sujeitas”. E aí se diz. “De acordo com a perspectiva exposta, os n.os 1 e 2 do artigo 222.º circunscrevem o âmbito da incriminação aos casos em que a vítima é levada por força do aliciamento, a abandonar o país de residência”. Será hoje letra morta (ob. cit., p. 442)? Não se afigura que seja, tanto mais que neste crime, por comparação com o crime de tráfico de pessoas, não está presente a coisificação da pessoa. Neste, já não no tráfico de pessoas, está em causa fundamentalmente a protecção do património (bem jurídico protegido) e não se colocam as questões do artigo 5.º/1-c) e 7.º do Código Penal. 3.5.2. Auxílio à imigração ilegal (Lei 23/2007, de 04 de Julho). Dispõe o artigo 183.º que: 1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos. 2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 - A tentativa é punível. 5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos. Temos como bem jurídico protegido a necessidade do estado impor requisitos para a entrada, permanência e trânsito de pessoas em território nacional e controlar o fluxo migratório, de modo a proteger a segurança nacional, a segurança dos cidadãos, saúde publica, direitos relacionados com os recursos do estado, como o direito à segurança social, etc (José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais, Análise Substantiva e Processual, Coimbra Editora, 1.ª ed. 2015, p. 252). Embora, na previsão do n.º 3 (condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte) esteja em causa (também) a própria pessoa (o que tem relevância em sede de concurso de crimes: um por cada pessoa que se encontre nas situações típicas agravadas), ou seja um bem jurídico pluriofensivo. Está em causa um crime de perigo, pelo menos na previsão do n.º 1, sendo de dano e de perigo concreto conforme a previsão do n.º 3. De execução livre (por qualquer forma). De intenção, nos termos do n.º 2. Os sujeitos passivos têm de ser cidadãos estrangeiros (que não sejam cidadãos de Estados-membros da EU, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas). O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. A nível subjectivo, conforme as previsões, o dolo será genérico ou directo, este nos casos em que se exige intenção. O locus deliti, quanto ao crime consumado, dá-se com a entrada, trânsito ou permanência em território nacional. Portanto factos praticados em Portugal. Como dizem os referidos autores (ob. cit., p. 256) «O número de crimes de auxílio à imigração ilegal não se prende necessariamente com o número de imigrantes que se favorece ou facilita a entrada, permanência ou trânsito, mas sim com as resoluções criminosas. Se a resolução criminosa for única, abarcada por única vontade e juízo de censura e perspectivada globalmente e socialmente como único ilícito, estaremos perante um só crime». O que, entendo, vale apenas para as situações previstas nos nos 1 e 2 (já não no n.º 3). No caso, entende o MP que os cidadãos estrangeiros - os 11 - foram mantidos em Portugal em condições desumanas ou degradantes, considerando que indica (também) o n.º 3 como disposição legal na acusação. Discorrendo um pouco; a verificar-se esta previsão normativa (condições desumanas ou degradantes) ela não se diferenciaria significativamente de algumas exigências ao nível do crime de tráfico de seres humanos, mas prescindido dos meios típicos deste, ou seja, do ardil ou manobra fraudulenta ou do abuso de autoridade resultante de dependência. Para que se possa perceber o que o segmento condições desumanas e degradantes deve significar podemos colher ensinamentos, v.g, no que se mostra consagrado no artigo 243.º do Código Penal. E diz o n.º 3 deste artigo “Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima”. Adaptando, cabe assim perguntar, as condições - as que, e se, o MP fez constar da acusação - substanciam um quadro que permita afirmar que as afirmadas vítimas foram mantidas (manutenção) na ... em condições desumanas e degradantes. Aliás, nem sequer essas ditas condições estão afirmadas na acusação. Pois limita-se a dizer que no imóvel não havia acesso a água quente, tomando banhos de agua fria Ponto 49 da acusação). Ou seja, a manutenção de pessoas “ilegais” num imóvel sem acesso a agua quente é bastante para afirmar a sua manutenção em condições desumanas e degradantes. Claro que não. E assim, considerando a factualidade dada como suficiente e não suficientemente indiciada (também por isso), não ocorreram tais condições (desumanas ou degradantes). Assim, no caso, em face da factualidade dada como suficientemente indiciada, resulta que os que os arguidos pessoas singulares (ver-se-á já a pessoa colectiva) favoreceram a entrada e a permanência ilegais de cidadãos estrangeiros em território nacional. E que o fizeram com intenção lucrativa? Na verdade, o MP indica o n.º 2 (pois indica o artigo 183.º, n.º 1 a 3). Diz o MP (ponto 66 da acusação) que os arguidos “permitiram que os imigrantes ilegais trabalhassem para si e para as referidas sociedades, sob as suas ordens e direcções, o que o fizeram com intenção lucrativa, bem sabendo os mesmos que não o pderiam fazer por não terem a sua situação documental regularaiza em Portugal, mantendo-os em condições desumana e degradantes” Para além de se ter alguma dificuldade em preceber ao que o MP se está a referir (quando diz permitiram), o certo é que a intenção lucrativa prevista no tipo, salvo o devido respeito por diversa posição, não se interliga com qualquer relação de trabalho estabelecida posteriormente entre o agente e a vítima, favorável em empregador, a intenção lucrativa reporta-se apenas a uma qualquer das modalidades típicas de acção (favorecer, facilitar, entrada, permanência ou o trânsito). Ou seja que o agente actuou, nos termos típicos, com a intenção do lucro. É que estamos a falar (também aqui) de um crime de resultado cortado. Como tal, não se colhe na acusação qualquer factualidade que substancie uma actuação com intenção lucrativa (diga-se até que o MP não consideraou a intenção lucrativa no âmbito do crime de tráfico de pessoas, pois não o imputou na previsão do n.º 3 do artigo 160.º). Na hipótese de o MP quer dizer que os arguidos actuaram (favorecendo, facilitando , a entrada e a permanência em território português) com intenção lucrativa, na medida em que ab initio queriam que os cidadãos “ilegais” trabalhassem (para si) na remodelação da ..., a estar assim perfectibilizada a previsão típica, o certo é que importava que estivesse devidamente factualizada essa realidade na acusação, o que não se surpreende. Avançando. Relativamente aos cidadãos JJ, OO, II, GG, DD e FF, os arguidos favoreceram e facilitaram não apenas a sua entrada, mas também a permanência em Portugal, sabendo que os mesmos eram ilegais. Mas pelas razões supra, apesar de estarem em causa vários cidadãos estrangeiros ilegais, está em causa apenas um crime. Houve apenas uma resolução criminosa e o crime (na previsão do n.º 1) não protege qualquer bem jurídico pessoal/individual (mesmo que eventualmente cada vítima possa beneficiar, v.g., do regime do artigo 109.º da Lei 23/2007). Como diz o MP (factualidade 49 da acusação) - e está suficientemente indiciado - «Em Janeiro de 2025, os arguidos decidiram deslocar …para a “...”, em ... …». Ou seja, está apenas em causa uma resolução criminosa. Quanto à sociedade arguida EMP01... - Unipessoal, Lda verifica-se que o arguido AA, gerente da mesma, actuou por conta e no interesse da referida pessoa colectiva, nos termos do artigo 11.º/2-a) e 4 do CP e artigo 182.º/1 da Lei 23/2007, de 04/07, porquanto neste está prevista a responsabilidade criminal das pessoas colectivas nos termos gerais, ou seja nos termos constantes do Código Penal. Impõe-se assim a pronúncia do arguido AA pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p pelo artigo 183.º/2 da referida Lei. Tal como pelo mesmo crime se impõe a pronúncia da arguida BB - sendo no demais quanto a esta retiradas as consequências legais da instrução (artigo 307.º/4 do CPP) tanto que acusada em co-autoria. E impõe-se igualmente a pronúncia da arguida EMP01... - Unipessoal, Lda, porquanto responsável pelo mesmo crime (já não a EMP02..., Unipessoal, Lda).(…)”. * Apreciando.De acordo com o disposto no artigo 286.º, n.º 1, do CP, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Pretende‑se, nesta fase processual, a realização de uma apreciação rigorosa sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1, do CPP). Quando se conclua pela suficiência dos indícios recolhidos será proferido despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia. O despacho de não pronúncia poderá assentar na insuficiência de indícios mas também na circunstância de não serem criminalmente puníveis os factos indiciados, podendo ainda resultar de motivos de ordem processual (vg. a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual). Por sua vez, o despacho de pronúncia terá como fundamento a ausência de vícios processuais que se mostrem capazes de abalar a estrutura probatória recolhida, bem como a suficiência dos indícios (causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação) coligidos no processo. Será suficiente que os indícios existentes permitam fundar, com razoabilidade, uma convicção sobre a prática, por determinado arguido, de um crime concreto, sem que se mostre exigível a demonstração da realidade dos factos, alcançável apenas em sede de julgamento. Contudo, uma vez que a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que aí seja absolvido, não é um acto neutro, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência que só deverá ser proferido despacho de pronúncia quando, perante os elementos de prova existentes no processo, seja possível formar uma convicção (assente nos indícios de facto e não em meras considerações jurídicas) no sentido da probabilidade do arguido vir a ser condenado em sede de julgamento ser mais forte do que a probabilidade de ali vir a ser absolvido. Importa também delimitar o objecto da instrução. Nesta fase processual, os actos necessários à recolha de indícios e a apreciação a realizar estão dependentes do objecto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, encontrando‑se intimamente ligados com os factos alegados pelo requerente e visam, necessariamente, a comprovação/infirmação do objectivo pretendido. “Esta limitação é uma decorrência directa do princípio da vinculação temática. O requerimento para abertura de instrução, apesar de não estar sujeito a formalidades especiais, tem que definir o thema a submeter à comprovação judicial, em respeito ao modelo acusatório: não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, não o podendo extravasar” (vide, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 7.03.2007, disponível in www.dgsi.pt). “O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. (…)” (acórdão do STJ de 24.09.2003, disponível in www.dgsi.pt). Por isso, sempre se entendeu que “(…) quando não exista acusação no processo, por o Ministério Público ter decidido não acusar, o requerimento de abertura de instrução deve, em termos materiais e funcionais, revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, com o elenco de factos a considerar indiciados e integradores do crime afirmado, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. (…)” (cfr. acórdão do TRP de 5.11.2008, disponível in www.dgsi.pt). Este o enquadramento jurídico da análise a realizar na fase de instrução. Apreciemos agora a situação concreta. No que respeita à não pronúncia dos arguidos pela prática do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, n.º 1, als. b) e c), do CP. Pratica este crime quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas através de ardil ou manobra fraudulenta ou com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar. O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de acção e de decisão, traduzindo-se a conduta proibida na violação qualificada da liberdade pessoal, idónea a reduzir o ofendido às categorias de objecto ou instrumento, usado com finalidade puramente mercantilista e cuja exploração provoca a sua conversão de pessoa titular dos mais elementares direitos inerentes à sua condição humana em mero meio ou instrumento para os fins económicos visados pelo agente do crime (vide Pedro Vaz Patto, Revista do CEJ, n.º 8 (especial), 1.º semestre de 2008, p. 182; e Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., p. 678; também citados na decisão recorrida). Dito de outro modo, a vítima é transformada em coisa, reduzida a instrumento de trabalho e/ou mercadoria, à custa de formas humilhantes de tratamento, desconsideração da sua personalidade e de ofensa à sua dignidade, colateral à sua condição humana, enquanto pedra de toque da incriminação (JULGAR ONLINE, Cristina Almeida e Sousa - O Tráfico de Seres Humanos e o Auxilio à Emigração Ilegal - A consumação e a necessidade de uma cláusula legal de especialidade ou de subsidiariedade expressa, p. 12 e 13; igualmente aludido na decisão recorrida). Trata-se de um crime de intenção e de resultado cortado, tendo presente que se consuma mesmo que a finalidade visada não tenha lugar (este resultado não integra o tipo legal), bastando para a sua consumação que se comprove a intenção do agente em explorar a vítima (exploração do trabalho), bem como a prática de qualquer uma das condutas típicas, quando suficientes para atingir de forma radical e direta a vítima na sua dignidade como pessoa humana (vide acórdão do TRC de 15.01.2020, disponível em www.dgsi.pt). É também um crime de execução vinculada quanto aos meios utilizados, na medida em que a entrega, o alojamento ou acolhimento de pessoa maior de idade, entre outras condutas, para os fins ilícitos expressamente indicados na incriminação, tem de ser precedida ou acompanhada de algum dos meios referidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 160.º do CP. No plano do tipo subjectivo a incriminação, exige-se que o agente actue na prossecução da exploração do trabalho da vítima, logo com dolo directo ou intencional. Na situação vertente, a acusação indicou, como acção dos arguidos, o recrutamento, aliciamento, transporte, alojamento e acolhimento das pessoas que indica como vítimas, identificando, como os meios utlizados pelos arguidos, oardil ou manobra fraudulenta e o abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência económica, de trabalho e familiar e afirmou, como finalidade dos arguidos, a exploração do trabalho. Considerando que a noção de exploração laboral integra todas as situações conexas à violação da legislação laboral, segurança social ou mesmo do regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional, “(…) é preciso distinguir a exploração (…) laboral, enquanto situação visada pelo crime de tráfico de pessoas, das situações, de, p.ex, (…) auxílio à imigração ilegal (em que também frequentemente, o trabalhador imigrado é vítima de condições de trabalho e de remuneração negativamente discriminatórias relativamente a outros trabalhadores, nomeadamente nacionais. A exploração (…) do trabalho, no crime de tráfico de pessoas, pressupõe e equivale a um estado de sujeição da vítima ao agente explorador (…)” - Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 685). Para que se verifique uma situação de exploração laboral enquadrável no crime de tráfico de pessoas não é suficiente que as condições de trabalho sejam muito inferiores ao padrão legalmente exigível, configurando uma violação dos direitos do trabalhador (com maior ou menor gravidade), devendo essa exploração equivaler ao conceito de trabalho forçado, previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Convenção 29 da OIT, que assim qualifica todo o trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade. A este propósito explicita a OIT que “(…) É importante compreender que nem todo o trabalho forçado resulta do tráfico de pessoas. Além disso, quase todos os casos de tráfico de pessoas resultam em trabalho forçado (sendo excepção o tráfico para a extracção de órgãos). Do ponto de vista da OIT, é importante distinguir entre trabalho forçado, em que para reter um trabalhador são usadas formas de coacção e engano, e condições de trabalho abaixo da norma. A falta de alternativas económicas viáveis, que faz com que as pessoas mantenham a relação de trabalho em que são exploradas, não constitui, por si só, trabalho forçado, embora seja uma posição de vulnerabilidade, conforme definido no Protocolo de Palermo. As condições externas que podem ter impacto no livre consentimento devem, por conseguinte, ser tidas em consideração (…) - vide “Trabalho Forçado e Tráfico de Pessoas”, pág. 5, disponível em file:///C:/Users/mj02012/Downloads/wcms_665548%20(1).pdf. E, tal como se lê na decisão revidenda, “(…) [c]onstituindo (apenas) marcas/indícios de exploração laboral a ausência ou manifesta insuficiência de retribuição, a realização em horários desmedidos e em condições precárias ou de insegurança tal como referem Pedro Vaz Patto, já citado, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, (…) a estas marcas têm de acrescer outros sinais, como seja violência, ameaça de violência contra a vítima ou contra a família, restrição de movimentos, vigilância, retenção de documentos ou de dinheiro da vítima, convencimento de que a família está a receber o dinheiro, que está a ser ajudada e que a vitima não precisa por ter alojamento e alimentação, ameaça de denúncia às autoridades no sentido de a paralisar a vítima de forma a manter-se sob o jugo de quem a domina, constituição de dívidas para dessa forma manter a vítima na situação de exploração (…), a que acrescem sinais de que a vítima foge ao contacto, apresenta sinais de estar a ser controlada, evidencia sinais de medo, ansiedade, tristeza e desconfiança, apresenta sinais de má nutrição, hematomas, evidencia respostas instruídas, mostra-se impossibilitada de aceder a documentos pessoais, é incapaz de comunicar com terceiros ou com as autoridades (por questões de língua), é mantida isolada (…)”. No tocante aos meios usados, a acusação indicou terem os arguidos agido ardilosa e fraudulentamente (induzido deliberadamente os ofendidos em erro quanto ao objecto e/ou consequências das acções típicas descritas no corpo do n.º 1 do artigo 160.º do CP), abusando da autoridade resultante de dependência familiar (que configura o aproveitamento do ascendente resultante da relação de dependência económica, de trabalho ou familiar, com o acréscimo de exigência de que, na situação concreta, a influência do agente, com referência às fragilidades de cada uma das concretas vítimas, constitua um constrangimento ou coacção psicológica idónea ou susceptível de levar a vítima a submeter-se à vontade do agente (Comentário Conimbricense do Código Penal, T I, p. 680). Na decisão recorrida considerou-se que os factos suficientemente indiciados não preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de pessoas. Os recorrentes discordam do juízo de indiciação factual realizado na decisão impugnada, bem como do enquadramento jurídico da factualidade indiciada. Em seu entender (em particular do Ministério Público), o crime de tráfico de pessoas não exige a verificação cumulativa de todos os indicadores clássicos de escravidão ou de privação física da liberdade, nem depende de um determinado lapso temporal de sujeição das vítimas às condutas dos agentes. A consumação ocorre com o preenchimento dos elementos típicos - ação, meios e finalidade - sendo a duração da exploração relevante apenas para efeitos de determinação da medida da pena. Considera o Ministério Público ter‑se indiciado que: s vítimas foram transportadas, alojadas e mantidas sob orientação e dependência económica dos arguidos, executando trabalhos em seu manifesto e exclusivo benefício; as vítimas trabalharam sistematicamente muito além da carga horária legal vigente em ... e na ... (40 horas semanais), sem qualquer compensação por trabalho suplementar, auferindo remuneração manifestamente inferior aos salários mínimos legais em vigor nesses países, agravando a sua situação de dependência económica; foram feitas às vítimas promessas de remuneração compatível com os salários praticados na ..., verificando-se afinal a ausência total de pagamento durante meses, pagamentos simbólicos e arbitrários, descontos injustificados para alegadas despesas de viagem ou legalização, retenção de quantias superiores aos custos reais e ausência de discriminação das dívidas invocadas, tudo a servir de instrumento de domínio económico, privando as vítimas de autonomia financeira e impedindo-as, na prática, de abandonarem a situação, sobretudo encontrando-se num país estrangeiro, sem domínio da língua e sem recursos próprios; a eventual liberdade física não afasta a instrumentalização quando a vítima se encontra privada de meios económicos mínimos e sujeita a pagamentos discricionários decididos unilateralmente pelos arguidos; as condições habitacionais precárias - ausência de água quente, eletricidade, frigorífico, proibição de uso de aquecimento, deslocações longas a pé, limitação de acesso ao exterior mediante retirada de chaves ou controlo de portão com código - constituem indícios da sujeição e degradação das condições de vida; o retirar a chave e o controlo do acesso ao portão do “KK” revelam limitação objetiva da liberdade, um mecanismo de pressão e reforço da posição de domínio; as ameaças de denúncia às autoridades e de “garantir” o regresso ao país de origem exploram diretamente a vulnerabilidade das vítimas e configuram uma forma de coacção moral apta a limitar a sua autodeterminação; a invocação de alegadas dívidas globais, sem discriminação nem possibilidade real de contraditório, integra um mecanismo típico de perpetuação da dependência económica e de manutenção da submissão das vítimas; existência de convívios, jantares ou momentos de aparente normalidade social não afasta a verificação do crime; a redução da pessoa à sua força de trabalho - mediante apropriação do produto do trabalho sem contraprestação real, controlo económico, manipulação emocional e abuso da confiança familiar - constitui forma contemporânea de coisificação da pessoa; no caso do núcleo familiar de CC e LL, evidencia-se uma estratégia deliberada de instrumentalização do agregado, assegurando a permanência do trabalhador CC mediante a deslocação da família, aproveitando o momento de crise como meio extra de assegurar a permanência de CC ao serviço dos arguidos; os factos indiciados não traduzem mera violação de normas laborais (falta de contrato, ausência de seguro ou de pagamento de horas extra), mas antes uma ofensa à liberdade, dignidade e autodeterminação das vítimas enquanto pessoas. Antecipando o desfecho, desde já se adianta que nenhum dos argumentos avançados pelos recorrentes nas respectivas alegações de recurso se mostram capazes, em face da apreciação crítica e conjunta do elementos de prova coligidos nos autos (que, individual e conjugadamente, por nós foram analisados) à luz das mais elementares regras da experiência, de afastar o detalhado e exaustivamente motivado juízo de indiciação realizado no despacho recorrido e também não logram infirmar a apreciação jurídica sobre a relevância criminal dos factos indiciados (no plano da sua integração no crime de tráfico de pessoas) ali realizada. É verdade que os arguidos aceitaram, transportaram, alojaram e acolheram as pessoas identificadas pelo Ministério Público como vítimas, sendo todas elas todos familiares da arguida BB (irmãos, sobrinhos e também a mãe), durante um período compreendido entre finais de Janeiro de 2023 e Setembro de 2024, e vindo sucessivamente para a Europa (em 30.01.2023, 12.07.2023, 02.12.2023, 05.12.2023 e em Setembro de 2024). Estas pessoas encetaram as suas viagens para a Europa munidos de formais cartas-convite da arguida BB (e com a promessa de que a sua permanência em território europeu seria regularizada, prometendo igualmente a parte dos migrantes seus familiares que teriam trabalho remunerado e aufeririam a respectiva retribuição, cujo valor era diferente para cada um deles, prometendo ainda à sua irmã LL que os seus filhos poderiam estudar e que aquela poderia auferir um generoso subsídio de parentalidade), tendo ficando alojadas em imóveis “pertencentes” a ambos os arguidos, sem nunca terem perdido (antes, durante ou depois da viagem para este continente) contacto com os demais e com outros familiares no ... (e, já na Europa, mantendo mesmo contacto físico, comunicacional, laboral e de convívio). Desta feita, todos aqueles que viajaram após o primeiro (CC) estavam cientes das condições existentes para os acolherem e da situação laboral que sucessivamente foram vivenciando, o que não os deteve na sua migração para a Europa, que contou com o contributo activo dos arguidos (não só ao nível do seu acolhimento e alojamento, mas também da ocupação laboral de grande parte deles). Não se descortina aqui qualquer ardil ou manobra fraudulenta no sentido atrás descrito, mas tão somente o incumprimento de parte das promessas realizadas pela arguida BB, incumprimento esse que certamente seria já do conhecimento daqueles que viajaram para a Europa depois de CC. Esmiuçando a vivência deste grupo familiar na Europa (de modo a aferir se as condições que lhes foram proporcionadas pelos arguidos podem ser qualificadas como indignas e se foram de molde a firmar a convicção de que as ditas vítimas só trabalharam por conta e no interesse dos arguidos sob coacção psicológica ou ameaça de qualquer penalidade e, ou, contra a sua vontade, configurando-se, assim, uma situação de trabalhos forçados susceptível de ser integrada na previsão do artigo 160.º, n.º 1, do CP), tendo como apoio a apreciação crítica e conjunta dos testemunhos d aqueles que são identificados como vítimas, as declarações dos arguidos e os demais pertinentes elementos documentais coligidos nos autos (vg. fotografias de momentos em que participaram os arguidos e as ditas vítimas e que evidenciam a sua disposição e também documentam os locais em que se encontravam alojados, bem como alguns daqueles em que estiveram), constata-se com total acerto na decisão recorrida que: a) Ao nível do alojamento e sua localização, em ..., CC, LL, os filhos, HH, QQ, RR, a mãe (TT), o OO, o FF, o DD, o SS e o JJ ficaram simultaneamente ou em momentos diferentes, num apartamento próximo da praia, composto por sala, dois quartos, uma casa de banho e cozinha, mobilado, com roupa de cama e em boas condições, possuindo CC a respectiva chave da porta de acesso; na ..., viveram no KK, por duas semanas, a LL, os filhos (HH, QQ e RR) e a mãe daquela e da própria arguida BB, num alojamento bom, e depois a LL, os três filhos e a mãe, após saírem do KK, bem como o OO, o DD, o CC, FF, SS e II no anexo ao KK, composto por dois quartos, uma sala e uma cozinha e um duche fora do anexo; b) No tocante à alimentação, recebiam alimentos comprados pela arguida BB, genericamente admitidos como suficientes em qualidade e quantidade; c) Relativamente à retrtibuição, CC, no período que trabalhou (cerca de ano e meio), recebeu mensalmente entre 600 euros a 700 euros; GG, no período entre 09.07.2023 e Janeiro de 2025, não prestou trabalho para os arguidos, antes por intermédio da arguida BB para terceiros, tendo recebido destes entre Fevereiro e Outubro de 2024 o que lhe foi prometido; a LL nunca lhe foi prometido trabalho, mas pelos serviços que prestou na ..., entre Abril e Agosto de 2024, uma vez recebeu 100 euros; a HH também nunca foi prometido trabalho, no mesmo período, recebeu uma vez 150 euros; OO, durante cerca de um ano (dezembro de 2024 a dezembro de 2025), nos primeiros 4 meses não recebeu, depois passou a receber 250 euros por mês, às vezes só 200 euros, e na ... recebia 350 euros mensais de salário; FF, durante cerca de um ano (Dezembro de 2024 a Dezembro de 2025), no período que esteve em ... recebeu 500 euros e na ... recebia mensalmente entre 250 e 500 euros; DD, durante cerca de um ano (Dezembro de 2024 a Dezembro de 2025), no primeiro mês recebeu 50 euros, depois passou a ganhar 250 euros por mês e recebeu ainda um telemóvel ... X; JJ, durante o período de cerca quatro meses (Setembro a Dezembro de 2024) não recebeu; II, durante o período de cerca quatro meses (Setembro a Dezembro de 2024) recebeu 450 euros em Setembro, Outubro 300 euros, Novembro não recebeu e em Dezembro recebeu 400 euros. d) No que se refere aos horários laborais, o período normal de trabalho era, na construção civil, entre as 08h e as 18h, normalmente com descanso ao fim de semana, excepto uma vez ou outra em que ocorria trabalho ao sábado de manhã, sendo que os arguidos não exerciam um controlo constante sobre a prestação de trabalho (seja do modo de execução ou do concreto tempo de duração), dando aos trabalhadores uma margem liberdade (pese embora as queixas do arguido sobre a reduzida produtividade e qualidade do trabalho desenvolvido); e) No que tange a despesas, indiciou-se que a arguida BB pagou as viagens ao OO, ao JJ, ao II, ao FF, à LL, à HH, à QQ e ao RR, ao CC e ao FF (só não tendo pago a pagou a viagem de GG); pagou despesas de alimentação e de estadia em hotéis; a arguida depositou 500 euros na conta do CC (fls. 197) para que este pudesse enviar a família para Portugal (LL, HH, QQ e RR); f) No que concerne a promessas de trabalho, elas foram dirigidas pela arguida a OO, a JJ, a II, a GG, a FF, a CC e a DD; g) No tocante a convívios, indiciou-se que CC, LL, HH, QQ, QQ, GG, II, JJ, FF, OO e DD convivam entre si, na medida em que em cada momento estivessem a viver juntos e tinham inclusive momentos de convívio com os arguidos; h) Indiciou-se igualmente que os arguidos não tinham o mesmo entendimento quanto à conduta das denominadas vítimas, entendendo o arguido que os familiares da arguida BB (com pontuais excepções) não trabalhavam, só queriam festa, viviam à sua custa, o que esteve na origem das ameaças que formulou de dar conhecimento às autoridades sobre a presença irregular daqueles em território belga; mais considerava o arguido que (pelo menos) a LL e os filhos desta (HH, QQ e RR) eram um encargo que a arguida BB tinha arranjado, pretendendo que os mesmos trabalhassem; finalmente, insurgiu-se o arguido contra a presença dos familiares da arguida no apartamento de ..., em ..., o que motivou BB a alojar CC, LL, HH, QQ, VV, FF e WW, bem como a mãe da LL e da BB, num outro apartamento do arguido em ..., sem conhecimento deste; i) Indiciada ficou também a circunstância da arguida BB ter incentivado a LL (sua irmã) a sair da ... e a ir para Portugal com os filhos (HH, QQ e RR), tendo mesmo realizado uma viagem com estes para cumprimento deste desiderato, de modo a evitar que o arguido cumprisse a ameaça de os denunciar às autoridades, ameaça esta realizada num período de discórdia entre os arguidos que teve por base a insatisfação do arguido relativamente à conduta, designadamente laboral, dos familiares da arguida, que considerava serem uma fonte de permanente despesa, sem que procurassem compensar os custos que os arguidos haviam suportado com as suas deslocações, alojamentos e alimentação. Desta súmula da indiciação fáctica não é possível descortinar qualquer situação de miséria ou marcada por condições degradantes com que os familiares da arguida se tenham confrontado. Sendo certo que os montantes que lhes eram pagos pelos arguidos a título de salário não respeitavam, na sua determinação e valor, as regras laborais vigentes nos ordenamentos jurídicos dos países europeus em que desenvolveram trabalho e que (a confirmarem-se) os períodos laborais também contrariavam aquelas regras, a verdade é que as remunerações que admitiram ter recebido não lhes determinaram uma vida de miséria, ou sequer próximo disso, tendo presente a dinâmica solidária característica de um agrupamento familiar (em que todos se integravam), o número daqueles que prestava trabalho e as condições de alimentação e alojamento fornecidas pelos arguidos. Na decisão recorrida plasmou-se detalhadamente, e em consonância com o que resulta dos elementos probatórios coligidos, o percurso de CC, sua mulher BB e seus filhos (HH, QQ e RR) na sua migração para a Europa e nas deslocações que aqui levaram a cabo, concluindo-se acertadamente que não existe qualquer indício de exploração laboral susceptível de integrar a previsão típica do crime de tráfico de pessoas ou de ardil ou manobra fraudulenta ou abuso de autoridade resultante da relação familiar entre ele e os arguidos, particularmente com a arguida BB. É certo, repete-se que as condições do período de duração do trabalho daqueles que efectivamente trabalhavam e de remuneração poderiam não ser as legalmente correctas e é certo também que o trabalho foi, na sua esmagadora maioria, realizado no interesse e por conta dos arguidos e das empresas de que são representantes legais e sob a orientação destes. Porém, aos indícios que apontam no sentido da remuneração paga pelos arguidos ser inferior ao que legalmente seria exigível (não só no plano do salário base, como relativamente ao trabalho suplementar que teria sido realizado), opõem-se outros contra indícios que se referem à insatisfação do arguido com a actividade laboral dos trabalhadores, como bem espelham as comunicações escritas trocadas entre o arguido e alguns daqueles trabalhadores, constantes de fls. 32/34, 61/62, 99/102 e 243/267 (e que não descortinamos como possam ser interpretadas como coacção ou abuso de autoridade, configurando antes a típica insatisfação da entidade patronal relativamente ao desempenho dos seus trabalhadores). De qualquer modo, como supra se esclareceu, não basta que se verifique uma situação de exploração laboral (tida esta como todo o aproveitamento da força de trabalho realizado sem retribuição, ou com retribuição insuficiente, em horários desmedidos e em condições precárias ou de insegurança), para que se considere verificado o elemento típico correspondente do crime de tráfico de pessoas, pois a estas marcas têm de acrescer outros sinais, como seja violência, ameaça de violência contra a vítima ou contra a família, restrição de movimentos, vigilância, retenção de documentos ou de dinheiro da vítima, convencimento de que a família está a receber o dinheiro, que está a ser ajudada e que a vitima não precisa por ter alojamento e alimentação, ameaça de denúncia às autoridades no sentido de a paralisar a vítima de forma a manter-se sob o jugo de quem a domina, constituição de dívidas para dessa forma manter a vítima na situação de exploração, a que acrescem, entre outros, sinais de que a vítima foge ao contacto, apresenta sinais de estar a ser controlada, evidencia sinais de medo, ansiedade, tristeza e desconfiança, apresenta sinais de má nutrição, hematomas, evidencia respostas instruídas, mostra-se impossibilitada de aceder a documentos pessoais, é incapaz de comunicar com terceiros ou com as autoridades (por questões de língua), é mantida isolada. A “simples” exploração do trabalho encontra tutela em normas diversas do artigo 160.º do CP, que conferem protecção ao salário justo e devido, às vítimas dessa exploração e às condições de trabalhos das mesmas (v.g., como citado na decisão revidenda, artigo 222.º do CP, artigo 324.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho e artigos 183.º, n.º 3, e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4.07). E seria, no limite, esta a exploração a que os trabalhadores indicados no libelo acusatório teriam sido sujeitos e não aquela - idónea a objectificar o trabalhador, roubando-lhe toda a dignidade de que é titular enquanto pessoa humana - que é pressuposta na verificação do crime de tráfico de pessoas. Como se refere na decisão recorrida, “(…) nos referidos escritos - produzidos antes de o arguido ser detido, o que lhe empresta um grau de credibilidade acrescido e transforma em fonte fidedigna de informação do vivenciado como se disse - o que se constata é claramente um envolvimento da família YY, por via da arguida BB, no sentido da vinda para a Europa, de forma ilegal, todos assim conhecendo e querendo, tendo a arguida BB assegurado as condições para que isso acontecesse. O que importava que enquanto tal não acontecesse os custos de estadia, alimentação e de viagem fossem compensados com trabalho, mas trabalho minimamente remunerado. Mas tal gerou insatisfação no arguido AA porquanto passou a constatar não estar equilibrada a relação, entendendo estar a ser prejudicado, seja pela pouca vontade de trabalhar, seja pela falta de qualidade dos serviços prestados. Vejam-se ainda as fotografias (Apenso A) que documentam de certa forma a dinâmica laboral de algumas das vítimas, bem como de fls. 365 e ss, com referência à ..., mas também o convívio entre as mesmas. E também esse repositório fotográfico resulta da acção do arguido AA. E, como já se disse, em complemento, em momento anterior ao debate instrutório o arguido juntou aos autos acervo probatório fotográfico onde dá a conhecer as condições em que viviam as afirmadas vítimas, de alojamento, de alimentação, de convívio, de jantares, de festas, de liberdade, inclusive com participação do arguido, festejando o Natal de 2023 e a chegada do ano novo (2024). (…) o que resulta aí retratado não é, categoricamente, um típico comportamento de agente de tráfico de pessoas pois nesse repositório fotográfico não está espelhado qualquer quadro de vivência vitimológica de tráfico de pessoas com referência a qualquer uma das afirmadas vítimas.(…)”. Em sustento desta conclusão (no sentido de que da inexistência de uma situação de exploração laboral que tipicamente se subsuma na incriminação do tráfico de pessoas) surgem, de igual forma, os depoimentos GG (a fls. 81 e seguintes, referindo que veio do ... e entrou em 12.07.2023 na ..., vindo com a promessa de trabalhar na limpeza e ajudas de custo no montante de 500,00, alojamento e alimentação, bem como da sua regularização no espaço europeu, através de Portugal; recebeu NIF e número da segurança social de Portugal em Outubro de 2023, tendo a manifestação de interesse sido tratada em Portugal através de uma advogada, segundo lhe disse a arguida; o alojamento era bom e a alimentação era suficiente; trabalhou na ... durante 7 meses; pouco depois de começar recebeu 300,00 euros; entretanto providenciou por trabalho extra junto de terceiros e fora do local de alojamento; em 22.10.2024 foi-lhe dito que teria de vir para Portugal para tratar da legalização e trabalhar num hotel), DD (a fls. 437 e seguintes, referindo que pediu à arguida para vir para a Europa e esta disse para vir; em 02.12.2023 veio com o seu irmão OO, o FF e a avó, tendo sido a arguida quem pagou as despesas; nos primeiros 7 dias, em ..., ficaram em hotéis, pagos pela arguida e passearam; passado algum tempo foram para um apartamento em ... e começaram a trabalhar na remodelação de um apartamento; a arguida BB dava-lhes dinheiro para comer; aí ficou 6 meses, no primeiro mês ganhou 50 euros e nos seguintes 250,00 euros por mês; depois foi para a ..., ficou num quarto com boas condições, sendo o único com água quente, ali permanecendo por 7 meses com o salário de 500 euros mensais; em Janeiro de 2024 veio para Portugal de avião cujo custo foi pago pela arguida BB), OO (a fls. 3 e seguintes, refere que veio para ... com a viagem paga pela arguida BB; ficou alojado sem pagar; inicialmente não recebeu, depois recebeu 250 euros mês, às vezes menos, sendo a alimentação fornecida pela BB às escondidas do arguido; foi depois para a ..., sendo aí a alimentação melhor, recebia 350 euros mês, feitos já os descontos, onde trabalhou até final de 2024, vindo depois para Portugal), FF (a fls. 149 e seguintes, referindo o mesmo procedimento de vinda para ..., aí trabalhando das 8h até anoitecer, auferindo 500 euros; foi para a ..., onde auferiu entre 250,00 euros e 500 euros; em finais de Janeiro de 2025 veio para Portugal, mas ao fim de 3 dias fugiu). Em suma, GG, a quem foi paga a viagem para a Europa pela arguida, sendo-lhe providenciado pelos arguidos alojamento e alimentação, trabalhou para estes e também para terceiros fora do local de alojamento, em trabalho extra que a própria providenciou, tendo ainda recebido NIF e número da segurança social de Portugal em Outubro de 2023, prosseguindo o tratamento da sua manifestação de interesse em Portugal a cargo de uma advogada. Por seu lado, DD, OO e FF trabalharam durante um período de um ano em ... e na ... para os arguidos, recebendo dos arguidos alojamento e alimentação (em quantidade e qualidade aceitável, tendo presente o que resulta do registo fotográfico junto pelo arguido), sem custos, e ainda alguma remuneração, variável, já com desconto dos custos de viagem Já II (ouvido em declarações para memória futura), refere que: veio do ... para a ... em 09.09.2024, com a promessa de auferir nos primeiros 3 meses o salário de 600,00 euros e 1.200,00 euros nos seguintes, tratando os arguidos da legalização do mesmo; trabalhou como pedreiro, auferindo em Outubro 400 euros, em Novembro não recebeu, recebendo em 20 de Dezembro 400 euros, com o pretexto de desconto de despesas de deslocação, alojamento, alimentação e legalização; nesse período de cerca de 4 meses a vítima não saiu do local em que se encontrava alojado com medo da polícia, por assim lhe ter sido dito (porém, afinal, saía daquele para ir trabalhar e para ir comprar comida, tendo até a chave do portão); após ter vindo para Portugal, foi visitado pela companheira, vinda do ..., a qual ficou hospedada sem custos durante cerca de 20 dias, findos os quais regressou ao ..., tendo ele aqui permanecido; também em Portugal, não abandonou o local em que se encontrava alojado por querer receber o que entendia ser-lhe devido. Por sua vez, PP referiu que: veio do ... em Setembro de 2024; esteve em ... 4 meses, trabalhando das 8h às 18h sem receber, porquanto a arguida BB dizia-lhe que era para descontar os custos da viagem; tinha alojamento e alimentação e recebeu 250 euros em 17.11.2024. Mais uma vez se conclui, atendendo agora ao teor destes relatos conjugados com a demais prova coligida (nesta se destacando as declarações do arguido, as comunicações transcritas que foram mantidas entre este e as ditas vítimas já supra referidas, bem como os registos fotográficos a que igualmente se fez já alusão), que não se mostra razoável considerar suficientemente indiciada a factualidade constante do libelo acusatório que imputa aos arguidos a prática de factos susceptíveis de integrar a previsão materialmente objectiva da incriminação do tráfico de pessoas. Assim é porque não resulta do quadro factual em que os relatos dos elementos da família YY convergem, conjugados com a demais prova pertinente, que tenha existido qualquer aliciamento ou manobra fraudulenta para que os elementos desta família se deslocassem em momentos diferentes para a Europa e também não se divisam elementos probatórios que sustentadamente indiquem terem os mesmos sido subalternizados e objectificados no âmbito de uma situação de exploração do seu trabalho forçado, por via também do abuso de autoridade resultante da relação familiar que têm com os arguidos. Mesmo na factualidade descrita na acusação como tendo ocorrido já em Portugal. Porquanto, tal como se lê na decisão recorrida, “(…) Poderão ter sido, admite-se, as condições de alojamento na ... as mais precárias (cfr. fotografias de fls. 366 a 401), comparando-o com as condições que lhe foram fornecidas em ... e na .... Mas tenha-se presente que à medida que o processo de restauro fosse progredindo (havia intenção de abrir em Agosto desse ano) também a previsibilidade de melhoria dessas condições aumentaria. Como diz o arguido a fls. 262 «Ficou combinado que você moraria lá temporariamente até a abertura do negócio e completa reforma e mobília!!» (…) Seja como for não se vislumbra qualquer situação de alojamento insalubre ou sequer próximo disso. As fotografias juntas não o permitem sustentar. Nem sequer sobrelotação no mesmo espaço, pois esta não se pode confundir com partilha do espaço, nos termos que se colhe dos depoimentos. E nem mesmo a questão da falta de água quente se apresenta decisiva, mesmo em período de inverno. Na verdade, a presença em ... em Janeiro e sabendo-se que o inverno aí é duro, não se apresenta decisivamente problemática (muito menos à afirmação dos elementos típicos do crime em causa) a questão de falta de água quente no alojamento quando havia recurso a água, a fonte de energia e a utensílios. Não eram claramente condições ideais, mas não colocam a vivência de cada um num quadro de indignidade. Já quanto ao trabalho propriamente dito (e o que está em causa é a exploração do trabalho), não há qualquer evidência de sobrecarga horária, não há qualquer evidência de exigência, com referência às particularidades de cada vítima, de realização de trabalhos pesados ou com risco para a vida e ou da integridade física (independente de algum incidente), debaixo de chuva ou de sol escaldante, etc. (…) Como já se disse, mesmo que se considere que as vítimas homens prestavam o seu trabalho durante o período do dia, o certo é que não existem indícios de prestação que excedesse a normalidade de um horário de trabalho. Ademais, também se apreende que as vítimas - que trabalhavam na construção civil - realizavam os trabalhos sem sequer supervisão, pelo menos permanente, mesmo que o arguido em determinado período (o que nem era sempre) também estivesse a viver na .... Tanto que este quando se encontrava, dedicava grande parte do seu tempo a trabalhar no computador. E também não há evidências de ausências de descanso aos fins de semana. Não havia privação ou limitação da liberdade, não havia retenção de documentos, não havia restrição de comunicações, seja entre si seja com terceiros (as vítimas tinham telemóveis), nunca existiram ofensas físicas, não existia controlo, etc. Aliás as vítimas tinham um “grupo”, ao que se apreende no WhatsApp, onde conversavam. Relembre-se que estamos em presença de um grupo de pessoas familiares, o que lhes emprestava uma segurança adicional de grupo. E ademais todos combinados no sentido de regularizarem a sua situação através de Portugal, a língua era um factor decisivo, como também era a permanência em Portugal. Para finalizar, ainda no que respeita aos factos imputados e localizados na ..., vejamos o depoimento das testemunhas externas à catalogação vitimológica. E assim temos BBB (fls. 431/433) o qual foi contratado para trabalhar no local, incluindo o local onde iria dormir e a casa de banho. Começou a trabalhar no dia 27/03/2025, ajudando o DD (lembre-se que este não se ausentou do local aquando dos restantes), tendo no dia 04/04/2025 - ou seja passado 9 dias recebido 120 euros. Em face desse período de experiência o arguido AA disse-lhe que lhe pagaria 400,00 euros. Temos aqui uma testemunha que estava objectivamente nas mesmas condições das restantes afirmadas vítimas. A esposa (depoimento a fls. 435/436) também veio, em 05/04/2025, mas como não tinha competências para as exigências imediatas não ficou a trabalhar, embora tivesse ficado alojada com autorização dos arguidos. Para tomar banho tinha de ir ao quarto n.º 1 que era o que tinha água (não quente). Para aquecer água tinha de a aquecer, utilizando um fervedor eléctrico e usar um balde para tomar banho. Trabalhava das 08h30 às 18h30, segunda a sábado, com intervalo de 1h para almoço. E por aqui ficamos. Mas o certo é que o fez nas mesmas condições das afirmadas vítimas que aí prestaram trabalho. Não se vê diferença quanto à imputada exploração do trabalho.(…) AAA (fls. 403/404) nada de relevante trás aos autos, para além da questão nos termos já referidos das agressões ao AA, dizendo que os arguidos depois do Natal de 2024 se mudaram para a ... juntamente com a família da BB.(…)”. Soçobrando a indiciação bastante dos elementos que configuram o tipo objectivo em apreço, também fracassa a indiciação do tipo subjectivo da incriminação. Com efeito, sobre os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração, a prova em que o tribunal se baseia poderá não ser directa (e, em regra, não será, só o sendo em determinadas situações específicas, como sejam aquelas em que o arguido confessa relevante e atendivelmente tais factos), devendo proceder-se à aferição da sua verificação medianteuma avaliação alicerçada em presunções judiciais, não proibidas por lei, com base nos demais factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e em dados da personalidade do agente, avaliação essa permitida se feita com respeito pelas regras da experiência comum, permite retirar tais conclusões, ou seja, “(…) não está vedado ao julgador estabelecer presunções desde que assentes em factos, sendo a este propósito que faz todo o sentido apelar às regras da experiência comum pois são elas o necessário elemento aglutinador da avaliação feita a partir dos meios de prova para fazer assentar em factos provados e adquiridos outros não imediatamente apreensíveis mas que se impõem ao juízo de um cidadão de medianas capacidades e conhecimentos de vida.” (…)” (acórdão do TRP de 25.03.2010, acompanhando o entendimento jurisprudencial uniforme a este propósito e secundado, entre muitos outros, pelo acórdão do TRE de 28.02.2012 e pelo acórdão do TRL de 21.02.2019, disponível in www.dgsi.pt). Sucede que aqui, nem os arguidos confessaram a intenção que a acusação lhes imputa (materializada no alegado “(…) propósito concretizado de, através do anúncio de condições de vida e profissionais condignas, que nunca pretenderam proporcionar e aproveitando-se da relação familiar, aliciarem cada um dos ofendidos a trabalharem para si e virem a obter, como obtiveram, o resultado do seu trabalho, sem nunca lhes retribuírem os salários devidos (…), sabendo que os colocavam na sua total dependência económica e familiar (…)” e na circunstância dos arguidos terem agido “(…) por si e em nome das sociedades arguidas, bem sabendo que limitavam a liberdade de movimentos das vítimas, que as reduziam à qualidade de quase escravos, dirigindo-lhes impropérios e abusando da sua dependência económica, assim os mantendo cativos (…)”) e nem dos factos objectivos indiciados referentes à conduta dos arguidos, mesmo com apelo a máximas de experiência comum, é possível inferir que tenham agido com a intenção fraudulenta de aliciar os ditos ofendidos, mediante anúncios falsos e com aproveitamento da relação familiar, unicamente para a exploração forçada do seu trabalho, colocando-os na sua total dependência económica e familiar, limitando a sua liberdade de movimentos, reduzindo-os à qualidade de quase escravos, assim os mantendo cativos. Desta feita, nenhum reparo merece a decisão recorrida quanto à não pronúncia dos arguidos pela prática do crime de tráfico de pessoas que lhes foi imputado na acusação do Ministério Público. Prosseguindo, importa agora aferir se existem indícios suficientes da prática pelos arguidos dos onze crimes de auxílio à imigração ilegal, na sua forma agravada, que lhes foram imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público (previstos nos artigos 182.º e 183.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 23/2007, de 04.07). O Tribunal a quo entendeu que não, considerando existirem apenas indícios suficientes da prática, pelos arguidos AA, BB e EMP01... de um único crime de auxílio à imigração ilegal, na sua forma simples (previsto no artigo 183.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007), entendimento contestado pelo Ministério Público no recurso que se aprecia. Vejamos. Pratica o crime de auxílio à imigração ilegal (na forma agravada que o MP defende ter-se verificado in casu) quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte. A norma tutela a necessidade do estado impor requisitos para a entrada, permanência e trânsito de pessoas em território nacional e controlar o fluxo migratório, de modo a proteger a segurança nacional, a segurança dos cidadãos, saúde publica, direitos relacionados com os recursos do estado, como o direito à segurança social, etc (cfr. José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais, Análise Substantiva e Processual, pág. 252). Contudo, a incriminação, na sua modalidade qualificada, protege igualmente bens jurídicos eminentemente pessoais, por via da disposição contida no n.º 3 do artigo 183.º da Lei n.º 23/2007 (onde se prevê uma agravação da pena quando as condutas proibidas redundem no transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte), razão pela qual, nas situações em que se comprove esta agravação e esteja em causa um concurso de crimes, verificar-se-á um crime por cada por cada uma das pessoas visadas pela conduta típica. Trata-se de um crime: de perigo no seu tipo base, sendo de dano e de perigo concreto na previsão do tipo qualificado previsto no n.º 3 do artigo 183.º; que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo de execução livre, na medida em que as modalidades de acção tipicamente previstas podem ser executadas por qualquer forma; que tem como sujeitos passivos os cidadãos estrangeiros (que não sejam cidadãos de Estados-membros da EU, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas). Ao nível subjectivo exige-se que a conduta seja realizada com dolo genérico, pese embora se imponha, na circunstância intencional agravante prevista no n.º 2 do artigo 183.º, que a acção típica seja desenvolvida com dolo directo e específico (intenção lucrativa). O crime consuma-se com a entrada, trânsito ou permanência em território nacional de um cidadão estrangeiro sem a necessária autorização legal. No plano do concurso de crimes, o “(…) número de crimes de auxílio à imigração ilegal não se prende necessariamente com o número de imigrantes que se favorece ou facilita a entrada, permanência ou trânsito, mas sim com as resoluções criminosas (…) [s]e a resolução criminosa for única, abarcada por única vontade e juízo de censura e perspectivada globalmente e socialmente como único ilícito, estaremos perante um só crime (…)” - cfr. José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., pág. 256). O que só sucederá quanto às situações compreendidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 183.º, e já não naquelas que se subsumam também às circunstâncias agravantes plasmadas no n.º 3 do mesmo artigo. Na acusação foi entendido que os arguidos, com intenção lucrativa, transportaram para Portugal e aqui mantiveram onze cidadãos estrangeiros em condições desumanas ou degradantes, razão pela qual imputa aos arguidos a prática de onze crimes de auxílio à imigração ilegal duplamente agravados. Ora, à semelhança do que acertadamente se fez constar da decisão recorrida, importa ter presente que: a) Os factos constantes do libelo acusatório e o crime de auxílio à imigração ilegal não integram o elenco constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CP (que prevê a possibilidade da lei penal portuguesa ser aplicável a factos cometidos fora do território nacional, nos casos especificados na norma, diversos daquele que aqui se aprecia), donde, como já dito, só os factos ocorridos em território nacional poderão ser atendidos para a aferição da prática dos crimes em causa; b) Entre os factos com eventual pertinência para a integração do ilícito típico a que agora nos reportamos, está, desde logo, os pontos 17. a 21. do despacho acusatório, de acordo com o qual a arguida BB, uma vez que se havia desentendido com o arguido AA, decidiu trazer a LL (irmã) e os sobrinhos (HH, QQ e RR) para Portugal (...); porém, tendo em conta a curta duração desta deslocação, a circunstância de todos provirem do espaço europeu e o facto se desconhecer se tinham algum tipo de autorização temporária de permanência em território europeu ainda válida, não parece que esta factualidade seja idónea para sustentar suficientemente a indiciação da prática do crime em causa; c) LL e os seus filhos voltaram a entrar em Portugal mais tarde, mas, segundo decorre da acusação (facto 28.), sem qualquer intervenção dos arguidos, reunindo-se aqueles com CC, que já se encontraria em território nacional (sem que se indique como aqui terá chegado e onde permanecia); desta feita, também estes factos não são susceptíveis de responsabilizar os arguidos pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal; d) Diversamente, decorre dos factos 49., 50. e 55. do despacho acusatório que, em Janeiro de 2025, JJ foi deslocado pelos arguidos para Portugal e que dois dias depois chegaram a Portugal o OO, o II e a GG e ainda que em 27.01.2025 chegaram DD e FF, também por decisão dos arguidos; esta factualidade mostra-se suficientemente indiciada e é a que deve ser considerada na aferição da prática pelos arguidos do crime de auxílio à imigração ilegal; e) Na decorrência do que se deixou dito na alínea anterior e atendendo à circunstância da ... ter sido comprada pela arguida EMP01..., Unipessoal, Lda, cujo gerente é o arguido AA (e não a arguida BB), considerando igualmente que a deslocação dos cidadãos ilegais identificados na alínea anterior teve por objectivo a reabilitação do referido imóvel, onde permaneceram alojados, no interesse da sociedade EMP01... e por ordem do respectivo gerente (o arguido AA), mostra-se suficientemente indiciada a prática do crime de auxílio à imigração ilegal apenas por esta sociedade (artigo 182.º, n.º 1, da Lei n.º 23/207, e artigo 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 do CP) e não também pela sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda (de que a arguida BB é gerente) cuja intervenção na factualidade pertinente não se divisa. Aqui chegados, diremos que os factos suficientemente indiciados, coincidentes com aqueles que assim foram considerados na decisão impugnada, permitem apenas considerar verificada a prática (pelos arguidos AA e BB e pela sociedade arguida EMP01...) de um crime de auxílio à imigração ilegal previsto no artigo 183.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007. Não se indiciaram, de modo bastante, factos susceptíveis de integrar a qualificativa prevista no n.º 2 deste artigo, tendo em conta que, tal como se explicita no despacho recorrido, “(…) a intenção lucrativa prevista no tipo (…) não se interliga com qualquer relação de trabalho estabelecida posteriormente entre o agente e a vítima, favorável em empregador, a intenção lucrativa reporta-se apenas a uma qualquer das modalidades típicas de acção (favorecer, facilitar, entrada, permanência ou o trânsito) (…) Ou seja que o agente actuou, nos termos típicos, com a intenção do lucro (…) É que estamos a falar (também aqui) de um crime de resultado cortado. Como tal, não se colhe na acusação qualquer factualidade que substancie uma actuação com intenção lucrativa (diga-se até que o MP não consideraou a intenção lucrativa no âmbito do crime de tráfico de pessoas, pois não o imputou na previsão do n.º 3 do artigo 160.º) (…) Na hipótese de o MP quer dizer que os arguidos actuaram (favorecendo, facilitando , a entrada e a permanência em território português) com intenção lucrativa, na medida em que ab initio queriam que os cidadãos “ilegais” trabalhassem (para si) na remodelação da ..., a estar assim perfectibilizada a previsão típica, o certo é que importava que estivesse devidamente factualizada essa realidade na acusação, o que não se surpreende (…)”. E também não foi indiciada a circunstância agravante prevista no n.º 3 do artigo 183.º, porquanto, e novamente fazendo apelo ao que consta da despacho recorrido, “(…) esta previsão normativa (condições desumanas ou degradantes) (…) não se diferenciaria significativamente de algumas exigências ao nível do crime de tráfico de seres humanos, mas prescindido dos meios típicos deste, ou seja, do ardil ou manobra fraudulenta ou do abuso de autoridade resultante de dependência (…) Para que se possa perceber o que o segmento condições desumanas e degradantes deve significar podemos colher ensinamentos, v.g, no que se mostra consagrado no artigo 243.º do Código Penal (…) E diz o n.º 3 deste artigo “Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima” (…) Adaptando, cabe assim perguntar, as condições - as que, e se, o MP fez constar da acusação - substanciam um quadro que permita afirmar que as afirmadas vítimas foram mantidas (manutenção) na ... em condições desumanas e degradantes (…) Aliás, nem sequer essas ditas condições estão afirmadas na acusação. Pois limita-se a dizer que no imóvel não havia acesso a água quente, tomando banhos de agua fria Ponto 49 da acusação (…) Ou seja, a manutenção de pessoas “ilegais” num imóvel sem acesso a agua quente é bastante para afirmar a sua manutenção em condições desumanas e degradantes. Claro que não. E assim, considerando a factualidade dada como suficiente e não suficientemente indiciada (também por isso), não ocorreram tais condições (desumanas ou degradantes). (…)”. O que suficientemente se indiciou foi que os arguidos favoreceram e facilitaram (admitindo-se que o tenham determinado, enquanto entidades patronais dos mesmos) a entrada e permanência em Portugal de JJ, OO, II, GG, DD e FF, sabendo que os mesmos eram ilegais. Finalmente, importará expressar ainda uma última nota de concordância com o despacho impugnado quanto à questão de estarmos na presença de um único crime e não de tantos crimes quanto os cidadãos estrangeiros em situação ilegal no território nacional. Sobre esta problemática exarou-se, elucidativamente no acórdão do STJ de 6.02.2019 (disponível em www.dgsi.pt) o seguinte: “(…) De acordo com o art. 30.º, n.º 1, do CP, em caso de repetição da conduta, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Este preceito consagra um critério teleológico, e não naturalístico, para distin-guir entre unidade e pluralidade de crimes. A uma única conduta naturalística podem corresponder vários crimes (tantos quantos os tipos de crime violados); a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime. Neste último caso, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto existirá apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e portanto de infrações. A unidade de infrações pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. É este basicamente o critério vertido no nº 1 do art. 30º do CP, segundo a lição de Eduardo Correia. (…)Esta posição foi porém rejeitada por Figueiredo Dias há alguns anos, propondo como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica. No entanto, o mesmo autor reconhece que, quando apenas um tipo legal for violado, “será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual, no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente.” (…)”. Analisados os factos indiciados, parece-nos inequívoca a conclusão de que estamos perante uma unidade criminosa, ou seja, pela prática de um só crime de auxílio à imigração ilegal, tendo presente que aqueles factos firmam a convicção de que os arguidos agiram a coberto da mesma resolução. Com efeito, os arguidos, no espaço de poucos dias, diligenciaram pela entrada e alojamento de seis cidadãos estrangeiros em território nacional, que não tinham autorização para aqui entrar ou permanecer, cidadãos esses que já trabalhavam por conta e no interesse dos arguidos, com o mesmo intuito de afectarem a sua actividade laboral à mais rápida reabilitação de um mesmo imóvel pertencente à sociedade arguida (aliando-se a esta finalidade única, a mesma disponibilidade dos trabalhadores e a conexão temporal, já que não se descortinam na atividade actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos interrupções temporais sequer relevantes). Aproveitando a lição presente no aresto citado, diremos que o quadro fáctico indiciado aponta indubitavelmente para a unidade de resolução e consequentemente para a unidade de crimes, sendo, mesmo à luz da concepção de Figueiredo Dias, a mesma conclusão inevitável, atendendo a que todo o comportamento dos arguidos assumem indiscutivelmente um “sentido de ilicitude” unitário. Concluindo, sem necessidade de outras considerações, por tudo o que se expôs e porque não foram violadas as normas legais invocadas pelos recorrentes, nem quaisquer outras, deve a decisão recorrida ser integralmente confirmada. III DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente GG e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida. Custas pela assistente GG (artigo 515.º, n.º 1, al. b), do CPP). Guimarães, 14 de Julho de 2026 Artur Cordeiro Ausenda Gonçalves Júlio Pinto |