Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | DEFEITOS DA COISA VENDIDA PRAZO DE DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Nos termos do disposto no artigo 916.°, n.°3 do Código Civil, o prazo para a denúncia dos defeitos da coisa vendida ou da sua falta de qualidade é de um ano a contar do seu descobrimento, ou seja, a partir do conhecimento do defeito pelo dono da obra, mas sempre dentro de um prazo de cinco anos a contar da entrega da coisa, sob pena de caducidade. II—O momento da entrega é o da recepção efectiva ou entrega material da coisa vendida, não relevando, para esse efeito, a ocupação do imóvel por mera tolerância do respectivo dono. 27.11.2002 Relatora: Rosa Tching Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |