Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8/10.8TAPTB-A.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PRESENÇA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – A presença do arguido na tomada de declarações para memória futura é facultativa, sendo apenas obrigatória a presença do defensor/mandatário.
II – Estando o arguido regularmente notificado da data de tomada de declarações para memória futura, qualquer ato de desconvocação tem de ser precedido de despacho judicial nesse sentido. Não tem o referido efeito de desconvocação a comunicação meramente verbal de que a diligência não se realizaria, feita pela secretaria a advogado que não era defensor oficioso nem tinha ainda juntado procuração.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Ponte da Barca – Secção Única.
- Recorrentes:
Os arguidos António G... e Maria G....
- Objecto do recurso:
No processo n.º 8/10.8TA PTB (na fase de inquérito), da Secção Única do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, foi proferido despacho, nos autos a fls. 54 e 55, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu considerar “(…) inexistir qualquer nulidade ou irregularidade processual que determine a nulidade do acto processual de declarações para memória futura ocorrido no transacto dia 18.03.2013, diligência esta que mantém a sua absoluta validade.”.
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Inconformados com a supra referida decisão, os arguidos António G... e Maria G..., dela interpuseram recurso (cfr. fls. 2 a 16), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 13 a 16, seguintes:
1. “Tendo a secretaria do Tribunal Judicial de Ponte da Barca pedido à mandatária dos arguidos que informasse os mesmos da não realização da diligência de declarações para memória futura e que, por isso, por ordem da M.ma Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, estavam dispensados de se apresentarem no referido dia 18.03.2013, às llh00, no Tribunal Judicial de Ponte da Barca, consideraram os arguidos que estavam válida e legalmente notificados da impossibilidade de realização da diligência judicial referida e da sua consequente desconvocação para o acto, evitando deslocações inúteis.
2. Tendo a M.mª Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca decidido, em 18.03.2013, realizar a diligência judicial de declarações para memória futura sem a presença dos arguidos, a quem, dois dias antes, havia ordenado desconvocar e dispensar a presença por impossibilidade de realizar a dita diligência está a referida diligência ferida de nulidade nos termos do artigo 120° do CPP por violação do artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, do art. 32°, n.º 1 da CRP, do artigo 271°, n.º 3 do CPP.
3. É inquestionável e decorre do despacho judicial de que se recorre que os arguidos tinham o direito de estar presentes na referida diligência; de que estes queriam estar presentes e só não estiveram porque foram desconvocados para o acto pela secretaria do tribunal por ordem da M.mª Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca.
4. Estatui o artigo 61°, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que é direito dos arguidos estarem presentes nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, direitos essenciais que estão na base e são pressupostos da real e efectiva garantia de defesa dos arguidos, de que estes não prescindiram.
5. A violação deste normativo coloca em causa o direito dos arguidos a todas as garantias de defesa - cfr. artigo 32°, n.º 1 do CRP - nomeadamente o direito a igualdade de armas, o direito ao contraditório, o direito de audição sobre as decisões que pessoalmente os afecte - cfr. art. 61.º, n.° 1, al. b) do CPP - o direito de contraditar meios de prova dos outros sujeitos processuais e de pedir esclarecimentos e efectuar perguntas adicionais, que poderão ser determinantes para a sua real e efectiva defesa - cfr. art. 271°, n.º 5 do CPP e o direito de estar presente aos actos processuais que lhe disserem respeito.
6. Os arguidos não estavam efectivamente notificados para a diligência judicial designada para o dia 18.03.2013, pois que se é certo que foram inicialmente notificados para a referida diligência, nos termos do n.º 3 do artigo 271 ° do CPP, não é menos verdade que, em 15.03.2013, os arguidos foram desconvocados para a mesma, não estando documentado nos autos nova notificação dos arguidos, nos termos do referido preceito legal, após 15.03.2013, para comparecerem na referida diligência.
7. Os arguidos foram regular e validamente desconvocados para a diligência de declarações para memória futura, nos termos da al. b), do n.08 do artigo 113° do CPP que refere claramente que valem como notificação as convocações comunicações feitas por via telefónica.
8. Tendo a diligência judicial sido pelo tribunal desmarcada e, em consequência disso, tendo a presença dos arguidos sido dispensada pelo tribunal, é irrelevante a presença dos defensores oficiosos na diligência judicial em mérito, pois que a mesma não sana o vício alegado, da não convocação feita aos arguidos.
9. Devendo a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 271° do CPP ser dirigida pessoalmente aos arguidos, a nova notificação que sempre teria de ser efectuada após 15.03.2013 - data em que os arguidos foram desconvocados para a diligência­ também teria de ser dirigida pessoalmente aos arguidos.
10. Prescrevendo o n.º 2 do artigo 121° do CPP que "As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para o acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto." e não tendo os arguidos comparecido no acto processual pelos motivos supra descritos, nem tão-pouco renunciado a comparecer ao referido acto, existe claramente nulidade do referido acto processual.
11. E se é certo que nem todas as sanações de nulidades estão reservadas aos arguidos, não é menos verdade que inexistindo sequer a comunicação do acto aos arguidos, obrigatória e, por isso, prevista no n.º 3 do artigo 271°, n.º 3 do CPP, de nada vale em juízo a comparência do defensor pois que esta não sana tal vício.
12. Tendo os arguidos, somente em 19.03.2013, tido conhecimento dos actos praticados pelos respectivos defensores, nomeadamente o facto de terem estado presentes na diligência judicial de tomada de declarações aos denunciantes para memória futura, após terem sido desconvocados para o referido acto e não tendo a mandatária forense junto aos autos a respectiva procuração porque o iria fazer no dia 18.03.2013 - data da referida diligência - os arguidos imediatamente declararam de forma expressa nos autos - no requerimento em que suscitaram a nulidade da dita diligência - que retiravam a eficácia aos actos praticados pelos defensores nomeados pelo tribunal, situação que terá de se verificar sob pena do tribunal violar o artigo 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
13. De tudo quanto expusemos, impõe-se concluir que o acto processual de tomada de declarações para memória futura, efectuado em 18.03.2013, é nulo, nos termos do artigo 120° do CPP por violação do artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, do art. 32°, n.º 1 da CRP, do artigo 271°, n.º 3 do CPP e como tal deve ser declarado, nos termos e para os efeitos dos artigos 120° e 122° do CPP, nulidade essa que esperamos ver declarada por Vossas Excelências, Ilustres Senhores Juízes-Desembargadores.


Termos em que se espera, no provimento das conclusões e com o douto suprimento de Vossas Excelências, ver revogado o despacho recorrido e substituído por outra que dê acolhimento às pretensões dos recorrentes, tudo para que se faça JUSTIÇA!”.

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O recurso foi admitido por despacho de fls. 20.
Tendo sido proferido despacho de sustentação da decisão recorrida a fls. 57.
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O Ministério Público apresentou resposta de fls. 21 a 35, na qual entende que o recurso não deve merecer provimento.
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A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui também improcedência do recurso (cfr. fls. 61 e 62).
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, vieram os arguidos a apresentar a resposta de fls. 66 a 69, que aqui se dá como integralmente reproduzida, na qual, no essencial, referem discordar do referido no aludido parecer, mantendo o já mencionado no recurso.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
B) – No essencial, os arguidos no recurso suscitam a questão seguinte:

De saber se o “(…) acto processual de tomada de declarações para memória futura, efectuado em 18.03.2013, é nulo, nos termos do artigo 120° do CPP por violação do artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, do art. 32°, n.º 1 da CRP, do artigo 271°, n.º 3 do CPP e como tal deve ser declarado, nos termos e para os efeitos dos artigos 120° e 122° do CPP (…)”, (o destacado a negrito é nosso).


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- Teor do despacho recorrido constante a fls 54 e 55 (transcrição):
“Requerimento dos Arguidos que antecede: Na verdade, auscultada a Secção de Processos, constata-se que o invocado pelos Arguidos em 1. a 8. do requerimento em apreço resulta conforme com o sucedido.
Na verdade, ainda que de forma informal - pois que dos autos não consta qualquer despacho nesse sentido - foi a diligência em questão, por impossibilidade de nomeação atempada de intérprete, tida por impossível de levar a cabo.
Sucede, no entanto que, os Arguidos olvidam, no requerimento apresentado, que, no referido dia 15.03.2013 inexistia - como inexistiu até à apresentação em juízo do requerimento em apreço - mandato validamente constituído nos autos a favor da Ilustre Causídica subscritora do requerimento em apreço.
E tal circunstância determina que se mantenha a defesa oficiosa (art. 62° e 64° do C.P.P.), atenta a obrigatoriedade de representação dos Arguidos por Defensor em sede de processo penal, com a consequente possibilidade de se considerar a notificação na pessoa da mesma Ilustre Causídica como válida.
Se, por um lado, os Arguido pretendem fazer valer um grande formalismo no que concerne à aventada falta de notificação para comparecer à diligência agenda - o que, como infra se demonstrará, não logra verificar-se - por outro, parecem pretender desvalorizar tal formalismo no que à questão do patrocínio forense concerne. E note-se. até ao envio para juízo do presente requerimento. não existia mandato regularmente constituído nos autos, nos termos propugnados pelo n° 1 do art. 62º do CPP, que determinasse a notificação da Ilustre Causídica subscritora do mesmo,
Compulsados os autos, verifica-se que, foi expedida notificação para os Arguidos ­pessoalmente e na pessoa dos Defensores - agendando a diligência de tomada de declarações para memória futura dos Ofendidos para o dia 18.03.2013, pelas l1h00, na sequência de despacho proferido em 01.02.2013 (vd. fls. 228 a 234), nos termos elo disposto no art. 271", n"3 do CPP. Posteriormente e sem prejuízo de resultarem confirmadas as diligências verbais relatadas no requerimento em apreço" a verdade é que não foi nos autos proferido qualquer despacho a determinar que ficasse sem efeito a diligência em questão, a qual não chegou efectivamente, e devido à possibilidade ulterior da sua realização, a ser desmarcada.

E, na falta comprovada de junção de procuração aos autos e sem prejuízo dos bons ofícios da Secção de Processos, no sentido ele obstarem a deslocações inúteis dos intervenientes, a verdade é que sempre se impunha que qualquer acto de desconvocação para operar no sentido formal legalmente exigido fosse precedido de despacho judicial nesse sentido. E tal não sucedeu no caso vertente.
Na verdade, na data e hora designadas, por motivos que são absolutamente alheios ao conhecimento, até essa data, do Tribunal, foi prestada informação no sentido de que os Ofendidos a ser ouvidos em sede de declarações para memória futura seriam conhecedores da língua inglesa. Nessa medida e atento o carácter urgente da diligência em questão, bem como a circunstância de os intervenientes a ser inquiridos se terem deslocado elo estrangeiro - de Madrid e da Arábia Saudita - o Tribunal providenciou pela pronta nomeação de intérprete.
Aliás, se todas as diligências encetadas pelo Tribunal, nessa sede, resultam vertidas em sede de acta constante de fls. 251 e ss., mesmo até essa data sem procuração junta aos autos e como bem se afirma no requerimento em questão, pela Secção de Processos foi contactada a Ilustre Causídica subscritora com vista ú sua comparência e dos Arguidos ~ note-se, até àquela data, não notificados pelo Tribunal da desmarcação da diligência em questão.
De facto a Ilustre Causídica ao pretender prevalecer-se do mandato sem que o mesmo estivesse evidenciado. por qualquer forma. nos autos, olvida as mais elementares regras processuais. como sejam, a de que quaisquer diligências presididas por entidade judiciária deverão ser agendadas e/ou desmarcadas por despacho judicial.
Não se ignora que a situação vertente tomou contornos atípicos que influíram no decurso normal da diligência oportunamente agendada. A verdade é que sendo a tomada de declarações para memória futura uma diligência de inquérito com natureza urgente, a urgência em questão resulta evidenciada nos autos pela distância geográfica do domicílio dos intervenientes e da ampla dificuldade – de índole até diplomática - de os mesmos se deslocarem a esta Comarca.
Em face de tal circunstância, o Tribunal enveredou todos os esforços para que diligência fosse, efectivamente, como foi levada a cabo. E note-se, não o fez com a preterição de quaisquer direitos cabidos aos Arguidos.
Aos mesmos havia sido assegurada nomeação de Defensor oficioso, nos termos do preceituado nos art. 271°, n° 3 e 64°, n.º l, alínea e) do CPP, o qual se encontrou presente em juizo durante toda a diligência, formulando as competentes perguntas que entendeu por convenientes, nos termos do preceituado no n.° 5 do art. 271 ° do CPP.
Irreleva, pois, em absoluto, a alegada falta legitimidade conferida pelos mesmos Arguido ao Defensor nomeado. Os Arguidos tinham o ónus de juntar aos autos procuração subscrita por Mandatário caso pretendessem a cessação do patrocínio oficioso. Não o tendo feito, mantém-se (como se manteve até à presente data) tal patrocínio, assistindo ao Defensor, nomeadamente, a função de representação em juízo de Arguido ausente.
Naturalmente que assistia aos Arguidos o direito de estarem presentes em juízo, nos termos do preceituado no art. 61", n°1. alínea a) do CPP. Tal direito não lhes foi coarctado. Muito pelo contrário, em face das ocorrências fácticas preditas e sem prejuízo de, processual e formalmente não ter sido proferido qualquer despacho de desmarcação da diligência - a qual se manteve -, a Secção de Processos, conforme se refere no requerimento em apreço, envidou esforços com vista à comparência dos Arguidos em juízo por contactos telefónicos com a Ilustre Causídica que referira pretender proceder à junção de procuração forense aos autos.
Processualmente, reitere-se, os Arguidos encontravam-se regularmente notificados. nos termos do preceituado nos art. 271.º, n.º 3 e 113°, n° 1, n.º 3, n.º 1O e n.º 11 do CPP e a diligência em questão não foi dada sem efeito por despacho judicial.
Nessa medida, por não ter sido preterido qualquer direito dos Arguidos. inexiste qualquer nulidade ou irregularidade que afecte a validade da diligência ocorrida.
Diga-se que, mesmo que se considerasse existir uma irregularidade - o que se não concede, em face do predito - a natureza excepcional da diligência posta em crise e a representação em juízo dos Arguidos por Defensor oficioso - saliente-se, na falta de Mandatário regularmente constituído nos autos até à data da remessa a juízo do requerimento ora em análise - sempre determinariam que, numa necessária ponderação de interesses, o Tribunal considerasse que tal irregularidade não seria de moldes a por em crise a validade da mesma diligência,
Na verdade, a efectivação da diligência em questão determinou que o Tribunal procedesse, num curto hiato temporal, ú nomeação de intérprete de língua inglesa, o que impôs que tal diligência tenha tido continuidade no período da tarde. Visou-se o aproveitamento da deslocação dos depoentes, logrando salvaguardar a eficácia da diligência, Assim, dir-se-á que, mesmo que se admitisse a existência de algum vício ele natureza formal ­o qual nunca poderia passar pela existência de uma nulidade, atenta a falta da sua consagração legal -, a verdade é que os interesses investigatórios em questão, sempre imporiam, que se procedesse nos moldes preditos,
Sucede que, e como vimos de salientar, considera-se inexistir qualquer VÍCIO, porquanto os Arguidos foram regulamente notificados - pessoalmente, na morada por si indicada aquando da prestação de TIR e na pessoa dos seus Defensores nomeados - para comparecer no dia e hora designados por despacho judicial. Qualquer ulterior alteração dessa mesma designação carecia, para merecer cabal eficácia, de um outro despacho judicial.
Não tendo tal sucedido e apesar dos bons ofícios da Secção de Processos, incumbia aos Arguidos aguardarem a prolação e notificação de tal despacho, o qual só poderia, atenta a interposição do fim de semana, vir a ter lugar na segunda feira seguinte, ou seja, justamente o dia agendado para a realização da diligência (18.03.2013),
Em face do exposto. considera-se inexistir qualquer nulidade ou irregularidade processual que determine a nulidade do acto processual de declarações para memória futura ocorrido no transacto dia 18.03.2013, diligência esta que mantém a sua absoluta validade.”.

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- Cumpre apreciar e decidir:

No essencial, os arguidos no recurso suscitam a questão seguinte:

De saber se o “(…) acto processual de tomada de declarações para memória futura, efectuado em 18.03.2013, é nulo, nos termos do artigo 120° do CPP por violação do artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, do art. 32°, n.º 1 da CRP, do artigo 271°, n.º 3 do CPP e como tal deve ser declarado, nos termos e para os efeitos dos artigos 120° e 122° do CPP (…)”.

Desde já se refere que o nosso entendimento quanto às questões em apreço, e mencionadas pelos arguidos nas suas conclusões de fls. 13 a 16, é, no essencial, coincidente com o mencionado pelo M. P., nomeadamente na resposta apresentada na 1ª instância, constante nos presentes autos de fls. 21 a 35.
Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida pelo M. P., por isso mesmo, permita-se-nos que passemos a transcrever a mesma:
“1 - (…) Nos presentes autos de instrução a Mm.ª Juiz a quo proferiu despacho onde considerou "inexistir qualquer nulidade ou irregularidade processual que determine a nulidade da acta processual de declarações para memória futura ocorrida no transacto dia 18.03.2013, na sequência de um requerimento apresentado pelos arguidos onde alegavam e a arguiam a nulidade prevista no art.º 120.° do CPP por falta da presença dos arguidos naquela diligência.

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Não se conformando com o teor daquele despacho, vieram os arguidos interpor recurso, estribando-o, sumariamente, no seguinte quadro conclusivo:
1. entendem que a secretaria judicial ao ter pedido à mandatária dos arguidos para que os informasse da não realização da diligência de tomada de declarações para memória futura aos ofendidos, estavam os mesmos válida e legalmente notificados da não realização daquela diligência, tendo sido desta forma desconvocados para o acto não tendo sido convocados novamente (art.º 113.° n.º 8 b) do CPP), uma vez que a notificação prevista no n.03 do art.º 271.° do CPP deve ser dirigi da pessoalmente aos arguidos, o que não aconteceu;
2. tendo a Mm.ª Juiz decidido, em 18.03.2013 realizar a referida diligência sem a presença dos arguidos, depois de os ter desconvocados, está a referida diligência ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.° do CPP, 61.° a) e 271.°, n.º 3 do CPP, art.º 32.° n.º 1 da CRP, uma vez que os arguidos pretendiam estar presentes naquela diligência, e uma vez que a presença dos defensores na referida diligência não sana aquela nulidade. Alegam ainda os arguidos que retiraram eficácia aos actos praticados pelos seus defensores naquela diligência.
QUESTÃO A APRECIAR
Assim sendo, e visto que o objecto do recurso é fixado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, são apenas estas que cumpre ao tribunal de recurso apreciar, sem prejuízo daquelas que devam ser conhecidas oficiosamente ( É jurisprudência constante e pacifica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de datado de 20-12-2006, publicado em www.dgsi.pt e de 24.03.1999, que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403.° e 412.° do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410.°, n.º 2 do Código de Processo Penal e Ac do Plenário das secções criminais do ST J de 19.10.95, publicado no DR 1.ª série-A, de 28.12.95).
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Sendo que, desde já se avança que o Ministério Público entende que o douto despacho ora recorrido não padece de qualquer ilegalidade (nulidade/irregularidade), mais se adiantando que se concorda inteiramente com o aí decidido.

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Vejamos então.
1) Da notificação da não realização da diligência de tomada de declarações para memória futura.

Entendem os arguidos que a secretaria judicial ao ter pedido à mandatária dos arguidos para que os informasse da não realização da diligência de tomada de declarações para memória futura ao ofendido, estavam os mesmos válida e legalmente notificados da não realização daquela diligência, tendo sido desta forma desconvocados para o acto não tendo sido convocados novamente (art. ° 113.° n. ° 8 b) do CPP), uma vez que a notificação prevista no n.º 3 do art.º 271.° do CPP ser dirigida pessoalmente aos arguidos, o que não aconteceu.


Ora, antes de mais, importa notar que, até à data designada para a realização da tomada de declarações para memória futura, inexistia qualquer procuração outorgada a favor da ilustre causídica, pelo que, entendemos que as eventuais comunicações efectuadas com a mesma não poderão ser tidas em conta.
Na verdade, e acompanhando de perto a douta decisão agora posta em causa, no referido dia 15.03.2013 inexistia - como inexistiu até à apresentação em juízo do requerimento em apreço - mandato validamente constituído nos autos a favor da Ilustre Causídica subscritora do requerimento em apreço.
E tal circunstância determina que se mantenha a defesa oficiosa (art. 62.º e 64.° do CPP), atenta a obrigatoriedade de representação dos Arguidos por Defensor em sede de processo penal, com a consequente possibilidade de se considerar a notificação na pessoa da mesma Ilustre Causídica como válida.
Com efeito, até ao envio para juízo daquele requerimento, não existia mandato regularmente constituído nos autos, nos termos propugnados pelos arguidos nos termos do n.º 1 do art. 62° do CPP, que determinasse a notificação da ilustre causídica subscritora do mesmo.
Ademais, compulsados os autos verifica-se que, ainda que de forma informal - pois que dos autos não consta qualquer despacho nesse sentido - foi a diligência em questão, por impossibilidade de nomeação atempada de intérprete, ti da por impossível de levar a cabo.

Contudo, e ao invés do que alegam os arguidos, os mesmos foram devidamente notificados para o acto em questão - tomada de declarações para memória futura dos ofendidos - não tendo sido, pelo menos de forma valida e regular, desconvocados da sua realização.
Na verdade, e conforme se lê na douta decisão agora colocada em crise, e compulsados os autos, verifica-se que, foi expedida notificação para os Arguidos ­pessoalmente e na pessoa dos Defensores - agendando a diligência de tomada de declarações para memória futura dos Ofendidos para o dia 18.03.2013, pelas 11h00, na sequência de despacho proferido em 01.02.2013 (vd. fls. 228 a 234), nos termos do disposto no art. 271.º, n.º 3 do CPP. Posteriormente e sem prejuízo de resultarem confirmadas as diligências verbais relatadas no requerimento em apreço, a verdade é que não foi nos autos proferido qualquer despacho a determinar que ficasse sem efeito a diligência em questão, a qual não chegou, efectivamente, e devido à possibilidade ulterior da sua realização, a ser desmarcada.
E, na falta comprovada de junção de procuração aos autos e sem prejuízo dos bons oficios da Secção de Processos, no sentido de obstarem a deslocações inúteis dos intervenientes, a verdade é que sempre se impunha que qualquer acto de desconvocação para operar no sentido formal legalmente exigido fosse precedido de despacho judicial nesse sentido. E tal não sucedeu no caso vertente.
Com efeito, os bons ofícios da secção de processos, de molde a evitar deslocações desnecessárias dos intervenientes não poderá ser confundida nem aproveitada para que os arguidos não compareçam nas diligências agendadas, invocando depois a irregularidade/nulidade dos actos que foram levados a cabo sem a sua presença.
Por outro lado alegam os arguidos que foram desconvocados de forma válida e regular, porquanto valem como notificação as comunicações e convocatórias feitas por via telefónica, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 113.°, n.º 8, b) do C P P.
Preceitua este normativo que: - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:
a) (...)
b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.
Ora, compulsados os autos verifica-se que inexiste qualquer cota no processo dando conta desses telefonemas e do seu conteúdo, nem qualquer confirmação telegráfica, telex ou telecópia.
Assim, entendemos que a alegada notificação via telefone não deverá ser considerada válida e regular, nem tem a virtualidade de desconvocar os arguidos para a diligência agendada.
Neste sentido, entendemos que não se afigurava de todo necessário que os arguidos tivessem sido notificados da manutenção da diligência - tal como pretendem os arguidos ­uma vez que a diligência nunca foi dada sem efeito, nem os arguidos desconvocados.
Sem prescindir, sempre se dirá que, não obstante o que fica dito e a circunstância dos arguidos não terem outorgado mandato a favor da ilustre causídica, sempre a secção de processos encetou os bons ofícios, contactando a ilustre advogada e reiterando que a diligência se mantinha.
Na verdade, e conforme se lê na decisão agora colocada em causa, na data e hora designadas, por motivos que são absolutamente alheios ao conhecimento, até essa data, do Tribunal, foi prestada informação no sentido de que os ofendidos a ser ouvidos em sede de declarações para memória futura seriam conhecedores da língua inglesa. Nessa medida e atento o carácter urgente da diligência em questão, bem como a circunstância de os intervenientes a ser inquiridos se terem deslocado do estrangeiro - de Madrid e da Arábia Saudita - o Tribunal providenciou pela pronta nomeação de intérprete.
Aliás, se todas as diligências encetadas pelo Tribunal, nessa sede, resultam vertidas em sede de acta constante de fls. 251 e ss., mesmo até essa data sem procuração junta aos autos e como bem se afirma no requerimento em questão, pela Secção de Processos foi contactada a Ilustre Causídica subscritora com vista à sua comparência e dos Arguidos ­note-se, até àquela data, não notificados pelo Tribunal da desmarcação da diligência em questão.
De facto, a Ilustre Causídica, ao pretender prevalecer-se do mandato sem que o mesmo estivesse evidenciado, por qualquer forma, nos autos, olvida as mais elementares regras processuais, como sejam, a de que quaisquer diligências presididas por entidade judiciária deverão ser agendadas e/ou desmarcadas por despacho judicial.
Não se ignora que a situação vertente tomou contornos atípicos que influíram no decurso normal da diligência oportunamente agendada. A verdade é que, sendo a tomada de declarações para memória futura uma diligência de inquérito com natureza urgente, a urgência em questão resulta evidenciada nos autos pela distância geográfica do domicílio dos intervenientes e da ampla dificuldade - de índole até diplomática - de os mesmos se deslocarem a esta Comarca.
Assim, consideramos que os arguidos encontravam-se devidamente notificados para comparecerem na diligência agendada nunca tendo sido desconvocados ou notificados de forma válida e regular da sua não realização, pelo que, a sua não comparência apenas lhes poderá ser imputada.
2) Arguição da nulidade na tomada de declarações para memória futura, atenta a falta dos arguidos
Alegam ainda os arguidos que, tendo a Mma. Juiz decidido, em 18.03.2013 realizar a referida diligência sem a presença dos arguidos, depois de os ter desconvocados, está a referida diligência ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.° do CPP, 61.° a) e 271.°, n.º 3 do CPP, art.º 32.° n.º 1 da CRP, uma vez que os arguidos pretendiam estar presentes naquela diligência, e uma vez que a presença dos defensores na referida diligência não sana aquela nulidade. Alegam ainda os arguidos que retiraram eficácia aos actos praticados pelos seus defensores naquela diligência.
Conforme já temos vindo a defender a falta dos arguidos à diligência agendada apenas aos próprios poderá ser imputada.
Por outro lado a presença dos arguidos na tomada de declarações para memória futura é meramente facultativa, sendo apenas obrigatória a presença de defensor/mandatário (art.º 271.°, n.º 2 do CPP).
Uma vez que os arguidos não haviam constituído mandatário, o Tribunal providenciou pela nomeação de ilustres defensores oficiosos.
Com efeito, e conforme se lê na decisão agora posta em causa, "Em face de tal circunstância, o Tribunal enveredou todos os esforços para que a diligência fosse, efectivamente, como foi, levada a cabo. E note-se, não o fez com a preterição de quaisquer direitos cabidos aos Arguidos.
Aos mesmos havia sido assegurada nomeação de Defensor oficioso, nos termos do preceituado nos art. 271, n° 3 e 64.º, n.º 1, alínea e) do CPP, o qual se encontrou presente em juízo durante toda a diligência, formulando as competentes perguntas que entendeu por convenientes, nos termos do preceituado no n.º 5 do art. 271.º do CPP.
Irreleva, pois, em absoluto, a alegada falta legitimidade conferida pelos mesmos arguido ao Defensor nomeado. Os Arguidos tinham o ónus de juntar aos autos procuração subscrita por Mandatário caso pretendessem a cessação do patrocínio oficioso. Não o tendo feito, manteve-se (até à apresentação do requerimento sobre o qual recaiu a decisão agora colocada em causa) tal patrocínio, assistindo ao Defensor, nomeadamente, a função de representação em juízo de Arguido não presente.
Com efeito, entendemos que, ao invés do alegado pelos recorrentes, não foi coarctado o direito que lhes assistia de estarem presentes em juízo, termos do preceituado no art. 61°, n.º l, alínea a) do CPP.
Muito pelo contrário, e conforme se lê na decisão ora recorrida, em face das ocorrências fácticas preditas e sem prejuízo de, processual e formalmente não ter sido proferido qualquer despacho de desmarcação da diligência - a qual se manteve -, a Secção de Processos, conforme se refere no requerimento em apreço, envidou esforços com vista à comparência dos Arguidos em juízo por contactos telefónicos com a Ilustre causídica que referira pretender proceder à junção de procuração forense aos autos.
Processualmente, reitere-se, os Arguidos encontravam-se regularmente notificados, nos termos do preceituado nos art. 271, n.º 3 e 113.º, n.º 1, n.º 3, n.º 10 e n.º 11 do CPP e a diligência em questão não foi dada sem efeito por despacho judicial.
Por outro lado importa não olvidar os interesses conflituantes. Porquanto os arguidos encontravam-se regularmente notificados para comparecerem na diligência agendada tendo aí sido assistidos por ilustres causídicos, e a efectivação da diligência em questão determinou que o Tribunal procedesse, num curto hiato temporal, à nomeação de intérprete de língua inglesa, o que impôs que tal diligência tenha tido continuidade no período da tarde. Visou-se o aproveitamento da deslocação dos depoentes, logrando salvaguardar a eficácia da diligência.
Finalmente dizer ainda que, mesmo que se admitisse a existência de algum vício de natureza formal - o qual nunca poderia passar pela existência de uma nulidade, atenta a falta da sua consagração legal.
Com efeito, considera-se inexistir qualquer vício.
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Por tudo o que fica, entendemos assim que a decisão recorrida não enferma de qualquer vício nem viola qualquer norma legal, ou princípio estrutural do Direito Processual Penal.

Acresce que a actuação do tribunal a quo pautou-se dentro dos limites legais, pelo que a decisão recorrida deverá manter-se.”.

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Temos, pois que, no essencial, a diligência marcada para 18.03.2013 (cfr. fls. 37), pelas 11 horas, de declarações para memória futura dos ofendidos Hadi Nashi H Aldosari e Tarek Al-Abrach Khaznadar, ocorreu nessa data (cfr. fls. 43 e 44), tendo-se previamente procedido ás necessárias notificações (cfr. fls. 38 e seg.) e estando os arguidos, que não se encontravam presentes, na mesma devidamente representados por defensor (cfr. acta de fls. 43 e 44),

Após, em 20.03.2013, veio a ser junta aos autos procuração emitida pelos arguidos, bem como requerimento (cfr. fls. 45 a 50) em que se solicitava fosse declarada a nulidade da referida diligência efectuada, com o fundamento em que a mesma havia sido desmarcada, não necessitando, pois, os arguidos de a ela comparecer. Não tendo voltado a ser marcada de novo e consequentemente ocorrido novas notificações da data da sua realização.

Ora, tal desmarcação não se encontra documentada nos autos.

A esse respeito, como se refere no despacho recorrido “não foi nos autos proferido qualquer despacho a determinar que ficasse sem efeito a diligência em questão, a qual não chegou efectivamente, e devido à possibilidade ulterior da sua realização, a ser desmarcada”(fls. 54 v.º).

Conclui-se, pois, que na data da realização da diligência em causa - face aos elementos existentes nos autos – a Ilustre Mandatária a favor de quem os arguidos emitiram a mencionada procuração ainda não os representava, mas sim o defensor oficioso.

Sendo que na diligência embora os arguidos, (que da mesma se encontravam notificados) não estivessem presentes, uma vez que a sua presença não é obrigatória, tal não constituía impedimento á sua realização (art. 271.º, n.º 3 do C. P. Penal).

Invocam, no entanto, os arguidos que em 15.03.2013 a sua mandatária consultou na secretaria do Tribunal de Ponte da Barca o processo judicial em causa, ali referindo que iria ser junta a respectiva procuração (n.º 3, pág. 3).

Na sequência do que essa secretaria contactou telefonicamente a mandatária dos arguidos e dando-lhe conta da dificuldade em se conseguir intérprete “(…) informou-a de que não seria realizada a diligência designada para o dia 18.03.2013, por falta de intérprete.” (n.º 9 a fls. 4).

Ora daqui não se retiram as conclusões pretendidas pelos arguidos de nulidade da diligência que efectivamente se realizou em 18.03-2013.

Uma vez que não tendo sido junta aos autos qualquer procuração (a qual apenas foi junta em 20.03.2013 – cfr. fls. 45 e seg.s) a representação dos arguidos como acima se referiu continuou a ser feita por defensor oficioso.

Não foi proferido qualquer despacho judicial a dar sem efeito a diligência.

E mesmo caso a Ilustre mandatária já representasse os arguidos, sempre a validade da notificação via telefónica estaria sujeita aos requisitos legais de validação da mesma.

A este respeito como bem refere o M.P. a fls. 25 “(…) alegam os arguidos que foram desconvocados de forma válida e regular, porquanto valem como notificação as comunicações e convocatórias feitas por via telefónica, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 113.°, n.º 8, b) do C P P.
Preceitua este normativo que: - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:
c) (...)
d) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.
Ora, compulsados os autos verifica-se que inexiste qualquer cota no processo dando conta desses telefonemas e do seu conteúdo, nem qualquer confirmação telegráfica, telex ou telecópia.
Assim, entendemos que a alegada notificação via telefone não deverá ser considerada válida e regular, nem tem a virtualidade de desconvocar os arguidos para a diligência agendada.
Neste sentido, entendemos que não se afigurava de todo necessário que os arguidos tivessem sido notificados da manutenção da diligência - tal como pretendem os arguidos ­uma vez que a diligência nunca foi dada sem efeito, nem os arguidos desconvocados.
Sem prescindir, sempre se dirá que, não obstante o que fica dito e a circunstância dos arguidos não terem outorgado mandato a favor da ilustre causídica, sempre a secção de processos encetou os bons ofícios, contactando a ilustre advogada e reiterando que a diligência se mantinha.”.

A diligência foi, assim, efectuada cumprindo-se as normas legais á mesma aplicáveis. E nela estiveram as pessoas que obrigatoriamente tinham que estar presentes nos termos do disposto no referido art. 271.º, n.º 3 do C. P. Penal.

Em face do que concordamos com o teor do despacho recorrido que acima se transcreveu, bem como com a conclusão a que no mesmo se chegou de
“(…) inexistir qualquer nulidade ou irregularidade processual que determine a nulidade do acto processual de declarações para memória futura ocorrido no transacto dia 18.03.2013, diligência esta que mantém a sua absoluta validade.” (cfr. fls. 55 v.º).


Pelo que não assiste razão aos arguidos quando entendem que se impõe “(…) concluir que o acto processual de tomada de declarações para memória futura, efectuado em 18.03.2013, é nulo, nos termos do artigo 120° do CPP por violação do artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, do art. 32°, n.º 1 da CRP, do artigo 271°, n.º 3 do CPP e como tal deve ser declarado, nos termos e para os efeitos dos artigos 120° e 122° do CPP (…)” nulidade essa que pretendiam ver declarada.

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Deve, assim, o recurso dos arguidos ser julgado improcedente.
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- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal Relação de Guimarães, em julgar o recurso como improcedente.
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Custas pelo arguidos/recorrentes, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
Notifique.
D. N.
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Texto processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - Proc. n.º 8/10.8TA PTB-A. G1).
Guimarães, 02 de Dezembro de 2013