Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1409/12.2TBEPS-A.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O conhecimento do mérito da causa total ou parcialmente no saneador, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO

Nos autos de processo ordinário a que respeita este recurso, A… e esposa, L…, demandaram E… e marido M…, pedindo, para além do mais, que:

Se declare que são donos do prédio identificado na petição inicial;

Que se condenem os RR a reconhecer os limites desse prédio tal como definidos na pi e a procederem ao fecho da entrada que dá acesso para esse prédio, devendo abster-se da prática de qualquer acto que perturbe impeça ou diminua o acesso e utilização pelos AA desse mesmo imóvel.

Para tanto, alegam os AA que são donos do referido prédio que adquiriram originariamente por usucapião e que está registado na Conservatória do registo predial a seu favor. Mais alegam que os RR são donos de um prédio confiante com o seu e que, no muro da propriedade dos Réus que se encontra a poente do seu existe uma abertura que estes utilizam para a ceder ao seu prédio, sendo certo que sempre poderiam aceder á sua propriedade da via pública, através de um terreno que é dos AA e dos RR em compropriedade.

Contestaram os RR por impugnação e por excepção alegando que acedem ao seu imóvel que é um prédio encravado, pela parcela de terreno que compropriedade dos AA e dos RR e através de uma faixa de terreno do lado poente do prédio daqueles, com 5 metros de extensão e dois e meio de largura a contar da extrema norte poente do seu prédio até á entrada deste, tratando-se de caminho bem calcado e trilhado. Mais alegam que por via de usucapião adquiriram uma servidão de passagem sobre o dito acesso. Deduziram, com tal fundamento, reconvenção, pedindo, para além do mais que os AA reconheça, a que são donos do prédio que alegam ser sua propriedade e a reconhecerem a existência do alegado direito de servidão de passagem, de pé e tractor, em favor do seu imóvel.

Replicaram os AA impugnando os factos que fundamentaram os pedidos reconvencionais, alegando. Requereram também a ampliação do pedido pretendendo que se declare a extinção da eventual servidão alegada pelos RR por desnecessidade. Para tanto, alegaram nos art.ºs 34 e ss, que o prédio dos RR nunca foi um prédio encravado pois que, a configuração do terreno propriedade dos AA e dos RR, não sofreu qualquer alteração desde a data em que pelos antecessores dos Autores foi feita a divisão material do prédio mãe, tendo-se convencionado deixar a dita parcela de 10m/2,5m para ligar o quinhão dos antecessores dos AA e dos RR ao caminho público.

Os RR treplicaram.

Foi proferido despacho saneador tabelar que afirmou a validade da instância.

Fixada a matéria de facto assente, decidiu-se parcialmente o mérito da causa, a saber, os pedidos de reconhecimento de propriedade mutuamente que foram julgados procedentes, conheceu-se também do pedido dos AA no sentido de serem os RR condenados ao fecho da entrada no muro dos RR que foi julgado improcedente.

Por último, decidiu-se também do pedido “ampliado” dos AA no sentido de se declarar a extinção da servidão de passagem que os RR invocam terem adquirido por usucapião, onerando o prédio daqueles, que se julgou improcedente tal como se improcedente o pedido instrumental no sentido de se declarar que o prédio dos demandos é um prédio encravado.

Inconformados com a improcedência destes dois pedidos, os AA interpuseram recurso de apelação deste segmento da decisão, apresentando alegações donde se extraem as seguintes conclusões:

(…)

Os RR responderam às alegações pugnando pela manutenção da decisão impugnada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se o pedido em causa formulado pelos AA, deve ser conhecido no despacho saneador.

Foram dados como assentes os seguintes factos:

a) Os autores são titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Esposende, por usucapião, datada de 10 de Abril de 1992, respeitante ao prédio rústico, no Sítio do Furado, freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, composto de terreno de horta, com área de 1.000 m2, a confrontar a norte com J…, a sul com J…, a nascente com M…, e a poente com A…, assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º 1044/19920710, e inscrito nos Serviços de Finanças sob o art. 2813.º;

b) O prédio descrito em a) tem uma área real de 871 m2 e a configuração correspondente à demarcação a vermelho no levantamento topográfico junto como documento n.º 3 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

c) A ré mulher é titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Esposende, datada de 4 de Novembro de 2004, por sucessão hereditária, respeitante ao prédio rústico, no Sítio do Furado, freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, composto de horta, com área de 720 m2, a confrontar a norte com J…, a sul com I… e outro, a nascente com A… e outros, e a poente com J…, assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º 3094/20041104, e inscrito nos Serviços de Finanças sob o art. 2815.º;

d) O prédio descrito em c) é contíguo a poente ao prédio descrito em a);

e) No muro que delimita os prédios descritos em a) e c) existe uma abertura com cerca de 2,90 m de largura.

DECIDINDO

Nos termos do disposto no art.º 510.º n.º 1 do CPC, (art.º 595.º n.º 1 do NCPC) findos os articulados, se não houver que proceder à convocação de audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deve apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Com decorre de tais normas, o conhecimento do mérito da causa total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa (cf Ac. Da Relação de Lisboa de 17/12/2001 publicado em wwwdgsi.pt). Tanto assim é que o art.º 511.º do CPC impõe ao juiz que, ao fixar a base instrutória deve seleccionar para a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Como se escreve no Ac da Relação de Coimbra de 2-07-2013 publicado em www.dgsi.pt “…o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. Maneira que se os elementos os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final.”

No caso dos autos, não obstante ser controvertida quer a matéria de facto da alegada pelos RR para fundamentar o direito de servidão que se arrogam, quer a factualidade referente à verificação da desnecessidade da eventual servidão onerando o prédio dos AA, entende o Mm.º Juiz a quo que, dando-se ou não provada tal factualidade, sempre seria de improceder tal pedido de extinção e, consequentemente, o pedido instrumental de declaração do prédio dos RR como prédio encravado.

Para tanto, fundamentou tal decisão nos seguintes termos:

Nos termos do art. 1569.º, n.º 2, do CC, as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.

A maioria expressiva da jurisprudência da doutrina considera que a desnecessidade de um servidão há-de ser aferida por alterações na situação física ou jurídica do prédio dominante, supervenientes à constituição da servidão, que configurem, de um ponto de vista objectivo, uma perda de utilidade da servidão.

Concretamente a respeito da exigência da superveniência da desnecessidade pronuncia-se Oliveira Ascensão, in Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, pp. 10 a 12.

Na jurisprudência temos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7/11/2002, JSTJ00002015/ITIJ/Net, do Tribunal da Relação do Porto de 7/03/1989, CJ, vol. 2, p.189, de 26/11/2002, CJ, vol. 5, p. 182, de 5/12/1996, proc. n.º 9630987, e de 20/10/1997, proc. n.º 9651292, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt, do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/1983, CJ, vol. 4, p. 62, de 12/11/1991, BMJ n.º 411, p. 672, de 20/09/1994, BMJ n.º 439, p. 666, e de 16/04/2002, CJ, vol. 2, p. 23, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/11/2010, proc. n.º 128/05.0TBVNC.G1, e do Tribunal da Relação de Évora, de 3/11/2011, proc. n.º 803/07.5TBABT, os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt.

Contra este entendimento localizamos apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/01/2003, in CJ, vol. 1, p. 90.

Seguiremos aqui modestamente a corrente maioritária, e constatamos que as circunstâncias de facto alegadas pelos autores em sustentação do pedido de extinção da servidão remontam aos seus factos constitutivos, como resulta do alegado nos arts. 33.º e 34.º da réplica.

Assim, o pedido de extinção da servidão improcede.

Em consequência, será julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido instrumental de declaração de que o prédio descrito em c) não é encravado.

*

Pelo exposto decide-se:

A) Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, declarar e condenar os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio descrito na alínea a) da matéria de facto assente, que tem uma área real de 871 m2 e a configuração correspondente à demarcação a vermelho no levantamento topográfico junto como documento n.º 3 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) Julgar a presente acção parcialmente improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido de condenação a procederem ao fecho da abertura descrita na alínea e) da matéria de facto assente;

Desta fundamentação decorre que, a solução de direito encontrada pelo Mm.º Juiz a quo, prescinde da prova da existência da servidão adquirida por usucapião, onerando o prédio dos AA, como alegada pelos RR e também da prova da sua desnecessidade, alegada pelos AA, que constitui matéria de facto controvertida caso se provasse tal direito real: é que, não tendo os AA alegado que tal desnecessidade é superveniente, faltaria um requisito essencial para fundamentar a extinção da servidão.

Contudo como se reconhece na decisão em crise, a essencialidade da superveniência da desnecessidade da servidão adquirida por usucapião não é a pacífica na jurisprudência e na doutrina e como adiante se referirá, nem se pode dizer que a mesma é maioritária.

Como se sabe, existem duas orientações sobre o requisito da desnecessidade:

a) - Para uns, só releva a alteração das circunstâncias existentes à data da constituição da servidão, ou seja, a desnecessidade superveniente (cf., por ex., OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, 4ª ed., pág.440, Ac RC de 25/10/83, C.J. ano VIII, tomo IV, pág.62 e de 13/6/95, na C.J., ano XX, tomo III, pág. 41, de 16/4/02, C.J., Ano XXVII, tomo II, pág. 23);

b) - Noutro entendimento, tanto a desnecessidade superveniente como a originária dão lugar à extinção, pois determinante é a cessação das razões que justificavam a afectação de utilidades do prédio serviente ao prédio dominante (cf., por ex., CARVALHO FERNANDES, Direitos Reais, 4ª ed., pág, 450, e para além do Acórdão citado na decisão, e nas alegações dos AA, Ac do STJ de 27/5/99, BMJ 487, pág.313, Ac RC de 28/9/04, C.J. ano XXIX, tomo III, pág.18, Ac RC de 10/5/05, C.J. ano XXX, tomo III, pág.9, Acs do TRC 02-06-2009, STJ 01-03-2012 STJ 25-10-2011, publicados em www.dgsi.pt e Acórdão nº TRP 0635026 de 26-10-2006 http://bdjur.almedina.net/juris).

Como é bom de ver, nesta tese, não colhe o fundamento da decisão em crise para, desde já, se julgarem improcedentes os pedidos em causa. Tendo em conta a solução de direito que não foi seguida pelo tribunal recorrido, importa então seleccionar na base instrutória os factos controvertidos relativos á aquisição originária da servidão de passagem e, bem assim o requisito da desnecessidade, que na tese oposta á seguida, a desnecessidade da servidão não tem de resultar de uma alteração introduzida no prédio após a constituição da servidão (cf. Ac do STJ já citado de 25/10/2011).

No entendimento, que nos parece o mais consistente, o que releva é que a situação de desnecessidade se apresente como objectiva efectiva e actual, implicando, por isso, uma ponderação casuística da situação trazida a juízo.

Assim e pelo exposto, deve proceder a apelação, revogando-se a decisão impugnada, que deve ser substituída por outra que seleccione a matéria de facto assente e controvertida relevante para a decisão do pedido em causa, tendo em conta todas as soluções plausíveis da questão de direito.

Em conclusão:

O conhecimento do mérito da causa total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa.

DECISÃO

Por tudo o exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão impugnada, que deve ser substituída por outra que seleccione a matéria de facto assente e controvertida relevante para a decisão do pedido em causa, tendo em conta todas as soluções plausíveis da questão de direito.

Custas pelos apelados.

Guimarães, 6 de fevereiro de 2014

Isabel Rocha

Moisés Silva

Jorge Teixeira