Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | NULIDADE ANULABILIDADE DELIBERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- A anulabilidade não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada. 2º- A aplicação da sanção de exclusão de cooperadores é da competência exclusiva da Assembleia Geral da sociedade cooperativa. 3º- A competência para a exclusão de cooperadores não pode ser delegada na Direcção da cooperativa. 4º- É juridicamente inexistente a deliberação da Direcção sobre a exclusão de cooperadores. 5º- É nula a deliberação da Assembleia Geral que, em sede de recurso, aprovou a deliberação da Direcção sobre a exclusão de cooperadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A... Meleiro e mulher, M... Afonso, M... Durães, A... Gonçalves e mulher, A... Besteiro, e M... Lourenço, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra a Adega Cooperativa Regional de M..., CRL., pedindo que: 1º- se declare nula, inválida e de nenhum efeito, a deliberação tomada em 20 de Julho de 2004, pela Direcção da Adega de Lamego Cooperativa Regional de Monção,C.R.L, no sentido de exclusão dos ora autores como cooperantes, bem como à decisão que sobre essa deliberação, ou sobre o recurso dos cooperantes excluídos, recaiu por parte da Assembleia geral no dia 29/08/2004 ( cfr. pedido formulado no nº1 da p.i. e ampliação do pedido requerida e admitida na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 19 de Setembro de 2007); 2º- se condene a ré a reconhecer tal invalidade, ilegitimidade e ineficácia e a readmitir os autores como seus cooperantes, “sócios”ou “associados”,mantendo estes todos os seus direitos, prerrogativas, faculdades e obrigações, tal como até à decisão da sua exclusão acontecia; 3º- se condene a ré no pagamento de indemnização de todos os danos e prejuízos por ela sofridos em virtude da tomada da decisão da sua exclusão de cooperadora e a liquidar a em momento posterior. Contestou a R, impugnando a veracidade dos factos alegados pelos AA. e defendendo a validade substancial e formal da exclusão destes de seus cooperantes. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 254 a 261 e 265. A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) anulou a deliberação da Assembleia-Geral da R. que excluiu os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves de seus cooperantes; b) declarou a Direcção da R. incompetente para deliberar a exclusão da A. M... Lourenço de sua cooperante; c) condenou a R. a readmitir todos os AA. como seus cooperantes, com os direitos e obrigações que tinham até à data das deliberações de exclusão; d) condenou a R. a pagar à A. M... Lourenço a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos Factos 29, 30, 32 e 34, nos termos expostos nesta decisão. e) condenou a R. no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O Tribunal de 1a instância julgou incorrectamente o quesito n.°49, quando respondeu: "Provado que a produção vitivinícola da A. Maria Alice que não foi aceite pela R. (conforme indicado em 30 e 31) ficou já perdida no ano de 2004 ("campanha de 2004-2005"). 2. Incumbindo à Autora provar a matéria de tal quesito, (art.° 342° n.° l do Código Civil), apresentou as testemunhas A.. Esteves cassete n.° 72, n.° de ordem1a, data de registo 23-05-2007, contador com inicio 0001 a 1233 e ainda da testemunha (marido da Autora) A... Lourenço, cassete n.° 72, n.° de ordem 2a, data de registo 23-05-2007, contador com inicio 1234 a 2233. 3. Ora, da análise de tais depoimentos constata-se que a resposta deveria ter sido diferentes daquelas que resultou da decisão sobre a matéria de facto. 4. Pelo que, ao quesito 49° terá que, imperativamente, ser respondido "Não Provado". 5. A tal quesito a testemunha A.. Esteves cassete n.° 72, n.° de ordem 1a, data de registo 23-05-2007, contador com inicio 0001 a 1233, respondeu: • "Por aquilo que ela me disse não lhe deixavam meter lá as uvas, e depois ela teve que as meter nas Quintas de Melgaço, porque senão perdia tudo". • "Teve que a meter noutro lado porque senão perdia tudo". • Perguntado "Desde 2003 onde é que tem entregue as uvas a Dona Maria A..., as do Campo da Lageira?" A testemunha respondeu: "... entregou-as nas Quintas de Melgaço, não tem outro sítio para as levar". • Perguntado "Mas a produção da dona Alice, até hoje, foi perdida?" a testemunha respondeu: "perdida não porque ela meteu-a lá nas Quintas e Melgaço". E a nova pergunta " Ela vendeu-a?", respondeu: "Vendeu" 6. A testemunha A... Lourenço (marido da Autora Maria Alice),cassete n.° 72, n.° de ordem 2a, data de registo 23-05-2007, contador com inicio 1234 a 2233, tal quesito respondeu: • Perguntado "Olhe para onde é que a sua esposa tem levado as uvas desde então?" respondeu: "Levo-as eu" • Perguntado: "As uvas que eram dirigidas para a Adega de Monção a partir do ano de 2004, passaram a ser entregues noutra Adega?" a testemunha respondeu "Fomos obrigados". • Perguntado: "Vocês têm-nas vendido sempre?", respondeu "Quando fazemos algum para casa fazemos e senão depois é vendido". 7. Ora, com o devido respeito, cremos que prova mais clara do que esta não poderíamos ter. Aliás, note-se que é o próprio marido da Autora, Maria Alice, que confirma que a colheita de 2004, foi entregue em nome dele na Adega de Melgaço (Quintas de Melgaço, S.A), e que desde então, quando não é feito vinho para consumo doméstico, as uvas são vendidas a essa Adega. 8.O Tribunal a quo errou ao responder ao quesito 49°, que deveria ter sido respondido face à prova (inclusivamente confessória por parte do marido da Autora) como "não provado". 9. Nos termos do n.° l alínea a) e n.° 2 do art.° 712° do CPC, deverá a resposta daquele quesito ser alterado em conformidade com o exposto. 10. A alteração da resposta a tal quesito, implica a revogação da decisão proferida na douta sentença em recurso onde a Ré é condenada "a pagar à A. M... Lourenço a quantia que vier a declarar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos factos 29, 30, 32 e 34". 11. Os Autores instauraram contra a Ré uma acção que configuraram de "acção declarativa de condenação", peticionando, além do mais, que se declara-se "nula, inválida e de nenhum efeito, a deliberação tomada, em 20 de Julho de 2004, pela Direcção da Adega Cooperativa Regional de Monção, C.R.L, no sentido da exclusão dos autores como cooperantes"; 12. No decorrer da audiência de Julgamento, em 19 de Setembro de 2007, vieram requerer a ampliação do pedido nos seguintes termos, na parte final do ponto 1° do pedido inserto na Petição inicial deverá acrescentar-se o seguinte, após substituição do ponto e virgula por uma virgula "bem como à decisão que sobre essa deliberação, ou sobre o recurso dos cooperantes excluídos, recaiu por parte da Assembleia geral no dia 29/08/2004". 13. Foi proferido douto despacho que admitiu a ampliação do pedido "pois que se trata de ampliação que é claramente desenvolvimento do pedido primitivo". 14. Ficando o ponto 1° do Pedido formulado pelos Autores com a seguinte redacção: "declarar-se nula, inválida e de nenhum efeito, a deliberação tomada, em 20 de Julho de 2004, pela Direcção da Adega Cooperativa Regional de Monção, C.R.L, no sentido da exclusão dos autores como cooperantes, bem como à decisão que sobre essa deliberação, ou sobre o recurso dos cooperantes excluídos, recaiu por parte da Assembleia geral no dia 29/08/2004". 15. A sentença em recurso, no seu ponto III - Decisão, alínea a) decidiu: "Anulo a deliberação da Assembleia-Geral da R. que excluiu os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves de seus cooperadores". 16. A douta sentença nunca poderia declarar a anulabilidade de tal deliberação, porque nunca lhe foi pedida ou invocada pêlos Autores. 17. "Não tendo o A. configurado a acção como sendo de anulação de deliberações sociais, não é lícito que o Juiz a considere como tal e julgue a mesma tendo em conta a sua própria perspectiva". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2006 in www.dgsi.pt). 18. Se a anulabilidade tivesse sido invocada, desde logo teria à Ré invocado a caducidade da acção da anulação, bem como face ao alegado a sua ilegitimidade para formular tal pedido. 19. Pois que, a acção foi instaurada em 21 de Fevereiro de 2005 (vide data de entrada da petição inicial) quando já tinha caducado o direito de instaurar qualquer acção de anulação das deliberações tomadas em 29 de Agosto de 2004, nos termos do art.° 59° do Código das Sociedades Comerciais, e por maioria de razão já tinha caducado quando foi ampliado o pedido (já tinham decorrido mais de 3 anos). 20. O Código das Sociedades Comerciais faz a destrinça entre acções de nulidade e anulabilidade de deliberações sociais (vide art.° 56° deliberações nulas, 58° deliberações anuláveis, 59° acção de anulação e art.° 60.° disposições comuns às acções de nulidade e de anulação). 21. A acção foi configurada pêlos Autores, e assim entendida pela Ré, quer quanto á causa de pedir (vide art.° 58° da P.I "não podendo produzir qualquer efeito" (nulidade)), quer quanto ao pedido e ainda à sua subsequente ampliação, como uma Acção de Nulidade de Deliberações ou inexistência de deliberações. 22. Quanto à deliberação da Assembleia Geral de 29 de Agosto de 2004, entendeu a douta decisão em recurso, que não permitia subsumir o vício da deliberação às nulidades legalmente previstas, e concluiu pela verificação do vício da anulabilidade. 23. O tribunal não pode condenar "em objecto diverso do que se pedir" (n.° l art.° 661°), sob pena de ocorrer a nulidade prevista na 2a parte da alínea e) do n.° l do artigo 668° do CPC. 24. A douta sentença, de que se recorre, declarou a anulabilidade de uma deliberação, sem que tal lhe fosse pedido pêlos Autores, como resulta claro quer da tipifícação da acção, da causa de pedir e do pedido, (nunca se falou em acção de anulação de deliberações, ou sequer em anulabilidade, antes se falou em "não podendo produzir quaisquer efeitos" (art.° 58° da P.I)). 25. Por outro lado " a anulabilidade não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2002 in www.dgsi.pt). 26. Nos termos do art.° 59° do C. S. C. "a anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente", e ainda nos termos do n.°2 "o prazo para a interposição da acção de anulação 30 dias contados a partir : a) da data em que foi encerrada a Assembleia". 27. Na petição inicial, nunca em nenhum momento é invocada a anulabilidade de qualquer deliberação, antes se pugna pela nulidade ou inexistência de deliberações ("não podendo produzir quaisquer efeitos" (art.° 58°) "declarar-se nula, inválida e de nenhum efeito"). 28. A douta sentença em recurso, conheceu de questões, in casu uma anulabilidade, que não podia tomar conhecimento oficiosamente, verificando-se, a nulidade prevista no artigo 668° alínea d) do CPC. 29. Os autores A... Meleiro, M... Durães e Anuindo Augusto Gonçalves nunca tiveram legitimidade para propor uma acção de anulação de deliberações, para tal teriam de provar e alegar que votaram no sentido contrário aquele que fez vencimento para a aprovação da deliberação (art.° 59 do CSC). 30. Da leitura da douta petição inicial, resulta que, os Autores não alegaram ou especificaram qual as suas posições de voto relativamente ao sentido da deliberação de exclusão aprovada em 29 de Agosto de 2004, nem sequer alegaram se estiveram ou não presentes em tal Assembleia. 31. Tal deliberação, até à ampliação do pedido (mais de 3 anos após ela ter sido proferida), nunca foi atacada judicialmente ou por qualquer outra forma, pelos autores. 32. Aqueles autores, sócios "cooperantes" da Ré, se quisessem interpor uma acção de anulação da dita deliberação, teriam que alegar e provar, sob pena de serem partes ilegítimas em tal acção, que não votaram no "sentido que fez vencimento nem posteriormente tenham aprovado tal deliberação, expressa ou tacitamente" vide art.° 59° do CSC, o que não fizeram, sendo portanto partes ilegítimas activas para esse tipo de acção. 33. A ilegitimidade é uma excepção dilatória nos termos do artigo 494° do CPC, sendo do conhecimento oficioso do tribunal "todas as excepções dilatórias" (art.° 495° do CPC). Ao não ter conhecido de tal excepção, a douta sentença está ferida da nulidade prevista no artigo 668° n.° l alínea d) 1a parte do CPC. 34. O Meritíssimo Juiz "a quo", não poderia declarar "a Direcção da Ré incompetente para deliberar a exclusão da A. M... Lourenço de sua cooperante". 35. Está provado, e resulta dos estatutos da Ré que: (ponto 28° dos factos provados) art.° 26 da matéria assente " a aplicação de sanções aos cooperadores é da competência da direcção". 36. As sanções que podem ser aplicadas aos cooperantes estão previstas no nº l do artigo 25° dos estatutos da Ré, sendo que na sua alínea d) vem expressamente consagrada a "Exclusão". 37. Face aos estatutos, a Direcção da Ré, também, tem competência para aplicar a sanção de exclusão de um cooperador. 38. Tal posição não colide com o preceituado no artigo 37° do Código Cooperativo, que refere no seu n.° 1° que: " os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral". 39. Não se encontra vedada a possibilidade de ser a Direcção de uma cooperativa a aplicar tal sanção, uma vez que tal artigo apenas refere "podem". 40. Ao declarar a Direcção da Ré como incompetente para deliberar da exclusão da cooperante Maria Alice, a douta decisão é violadora dos supra citados artigos dos Estatutos da Ré e ainda do Código Cooperativo, bem como o art.° 668° alínea c) do CPC. 41. No provimento da revogação, das alíneas a), b) e d) da douta decisão, face à alteração da matéria de facto que supra foi proposta, bem como as violações das normas subjectivas e substantivas já indicadas de que padece a douta sentença de que se recorre, terá que ser revogada a alínea c) uma vez que é consequência das anteriores alíneas a) e b). 42. A douta sentença recorrida é violadora de normas adjectivas e substantivas, designadamente o art. 494°, 495°, 661°, 668° n.° l alíneas c) e d), 789°, 632° e 633° todos do CPC e ainda as normas: 342° n.° l do Código Civil, os artigos 56°, 59°, 60° do Código das Sociedades comerciais e art. 25° alínea d), art. 26° dos Estatutos da Ré e ainda o art. 37° n.° l do Código Cooperativo. A final, pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente. Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números da base instrutória) são os seguintes: 1º- Todos os AA. são cooperantes (“sócios” ou “associados”) da R, o primeiro com o nº 1.404, o segundo com o nº 1.442, o terceiro com o nº 1.754 e a quarta com o nº 1.833 (A); 2º- O capital social da R. é representado por títulos de capital, no valor nominal de € 50,00, correspondendo cada título a uma pipa de vinho de quinhentos litros (art.5º-1 dos Estatutos da R) (B); 3º- Os primeiros AA. detém três títulos de capital (três pipas), o segundo onze títulos (onze pipas), os terceiros cinco (cinco pipas) e a quarta três (três pipas) (C); 4º- Para além de factores fixos, tais como a área plantada e a casta, a produção de cada cooperante também varia anualmente em função das condições climatéricas, da existência ou não de doenças próprias da vinha, como o míldio, do tipo e intensidade da adubação e tratamentos, do maior ou menor empenho e trabalho que o viticultor dispensar à vinha (D); 5º- No transacto ano de 2003, os primeiros AA, tal como os demais, marcaram concertadamente com a R. os dias em que procederiam às suas vindimas e entregariam as suas uvas. Nos dias agendados, os primeiros AA. fizeram deslocar a sua produção para a R. (E e F); 6º- No mês de Abril de 2004, a R, com a invocação de que os AA. haviam vendido uvas em contravenção aos Estatutos, contactou alguns deles para se deslocarem às suas instalações e aí exibirem as declarações de produção (“manifestos”), ao que os contactados acederam (G); 7º- Na segunda semana do mês de Setembro de 2004, os primeiros, segundo e terceiros AA. instauraram contra a R. uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais. A citação da R, então requerida, nos termos e para efeitos do disposto no art.397º-3 CPC (inexecução da deliberação impugnada), levou a que os ditos AA. tivessem sido convidados pela R. a procederem à marcação das suas vindimas, o que foi feito. No dia agendado para a inquirição das testemunhas arroladas na referida providência, lograram as partes chegar ao seguinte acordo e entendimento, a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nesta acção: a) os AA. ficaram inibidos de participar nas reuniões e assembleias da R. e de aí exercer o direito de voto; b) a R. ficou obrigada a receber a produção vitivinícola dos AA. e a pagar-lhes as correspondentes contrapartidas (H a J). 8º- O preço de aquisição de cada título (pipa) é de € 50,00, acrescendo aos novos cooperantes uma jóia de € 450,00 (1 e 50); 9º- Os cooperantes podem entregar na R. apenas as uvas correspondentes aos títulos (pipas) detidos, sendo que quando a produção excede a capacidade do viticultor (a qual é determinada pelos títulos detidos e também pela área do solo ocupada pela vinha) a parte excedente é posteriormente desclassificada pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, com o consequente pagamento das uvas a preço mais abaixo (2, 51, 52 e 53); 10º- No Regulamento das Vindimas (“Adega Cooperativa Regional de M..., CRL – Vindimas – Normas e Procedimentos a Adoptar”) adoptado pela R. em cada ano está inscrito que os sócios que prevejam nesse ano um aumento de entregas de uvas em relação ao maior dos três anos anteriores devem comunicar tal facto à Direcção da R, por escrito, até à marcação das suas vindimas, bem como a sua justificação (3 e 54); 11º- Desde que são cooperantes da R, os AA. entregaram nesta uvas que produziram, apesar de o A. A... Meleiro nos anos de 2001 (“campanha de 2001-2002”) e 2003 (“campanha de 2003-2004), de o A. M... Durães no ano de 2003 (“campanha de 2003-2004”) e de o A. A... Gonçalves no ano de 2003 (“campanha de 2003-2004”) não terem feito entregas exclusivamente na R. (4, 8, 9, 37 e 55); 12º- No ano de 2003, os AA. A... Meleiro e mulher, em dia agendado para a entrega de uvas, fizeram deslocar a sua produção para a R. (conforme indicado em 5), tendo esta recusado parte das uvas (cerca de 400 Kg) por pertencerem a uma casta (trajadura) diversa da que estava a ser recebida naquele dia (alvarinho), de acordo com plano de recolha indicado no Regulamento das Vindimas de 2003 (5, 6, 56, 57, 58 e 61); 13º- Na sequência da recusa da R. (conforme indicado em 5, 6, 56, 57, 58 e 61), os AA. A... Meleiro e mulher entregaram tais uvas (cerca de 400 Kg de casta trajadura) na adega “Quintas de M... – Agricultura e Turismo, S.A.” (7, 36 e 62); 14º- No manifesto (“Declaração de Colheita e Produção”) referente às entregas que o A. M... Durães fez fora da R. no ano de 2003 (mais precisamente na “Quintas de M... – Agricultura e Turismo, S.A.” e a A... Lourenço ) figura como produtor esse A. M... Durães (10, 11, 63 e 64); 15º- Os AA. A... Gonçalves e mulher, A... Besteiro, nasceram em 1 de Julho de 1931 e 15 de Maio de 1931, respectivamente, sofrendo aquele de cegueira total de ambos os olhos e revelando ambos dificuldades de locomoção. São pessoas de “fracos recursos económicos e financeiros”, vivendo da ajuda de familiares e terceiros, que, designadamente, os auxiliam no cultivo dos prédios rústicos e recolha dos respectivos frutos; no que respeita à vinha, são esses familiares e terceiros que lhes tratam dos processos da produção, desde a poda, passando pelos tratamentos da vinha, até à colheita das uvas (13, 14 e 15); 16º- Por causa do desrespeito, por banda do A. A... Gonçalves, da regra contida no Regulamento das Vindimas e indicada em 10, a R. não aceitou parte produção desse A, o que levou a sua filha I... Ribeiro – encarregue pelo A. do transporte e entrega das uvas – a entregar a parte recusada na “Quintas de M... – Agricultura e Turismo, S.A.” (16, 17, 18, 36, 56 e 57); 17º- Foi a dita I... Ribeiro quem assinou em nome do seu pai, na qualidade de sua representante, o manifesto (“Declaração de Colheita e Produção”) referente ao ano de 2003 (“campanha de 2003-2004”) (19); 18º- A carta registada que a R. enviou à A. M... Lourenço onde a informava de que tinha sido excluída de cooperante da R. não foi recebida (21, 72, 73 e 74); 19º- A quarta A. é “sócia” da R, ao passo que o seu marido, A... Lourenço, é sócio da Adega “Quintas de M... – Agricultura e Turismo, S.A.” (22); 20º- Nos anos de 2002 (“campanha de 2002-2003”) e 2003 (“campanha de 2003-2004) a A. M... Lourenço fez entregas na R. e no ano de 2002 (“campanha de 2002-2003”) o seu marido fez entregas na “Quintas de M... – Agricultura e Turismo, S.A.” (23, 24 e 37); 21º- A R. excluiu a A. M... Lourenço de sua cooperante com fundamento no facto de, segundo a R, aquela A. ter vendido uvas da sua produção fora da R. (25); 22º- A R. remeteu à A. M... Lourenço uma carta registada (datada de 19 de Abril de 2004), cujo registo foi assinado pelo marido, onde a informava de que, segundo a R, a A, na colheita do ano de 2003, tinha vendido uvas da sua produção fora da R, o que violava o Estatutos desta e, como tal, poderia levar à sua exclusão como cooperante; mais convidava aquela A. a exibir junto da Direcção da R. a declaração de produção efectuada, no prazo de 10 dias úteis, alertando que, caso a A. não cumprisse tal determinação, a R. procederia à sua exclusão como cooperante. Posteriormente, a R. remeteu à mesma A. outra carta registada, esta não recebida (conforme indicado em 18), onde a informava de que, por decisão da Direcção, tinha sido excluída de cooperante da R. com fundamento no facto de, segundo a R, aquela A. ter vendido uvas da sua produção fora da R. (26, 27, 65, 66, 71, 79, 80 e 81); 23º- No ano de 2004, a A. M... Lourenço, ou alguém na qualidade de seu representante, deslocou-se às instalações da R. para proceder à entrega das uvas referentes a esse ano (“campanha de 2004-2005”), altura em que foi informada de que não o poderia fazer em virtude de constar no computador como estando excluída de cooperante da R. (30 e 31); 24º- Na sequência do facto referido em 23, a A. M... Lourenço conversou com outros cooperantes sobre a sua situação (32); 25º- A R. remeteu aos AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves cartas, recebidas por estes, onde os informava de que, segundo a R, os AA, na colheita do ano de 2003, tinham vendido uvas da sua produção fora da R, o que violava o Estatutos desta e, como tal, poderia levar à sua exclusão como cooperantes; mais convidava aqueles AA. a exibirem junto da Direcção da R. a declaração de produção efectuada, no prazo de 10 dias úteis, alertando que, caso os AA. não cumprissem tal determinação, a R. procederia à sua exclusão como cooperantes. Posteriormente, a R. remeteu aos mesmos AA. outras cartas, recebidas por estes, onde os informava de que, por decisão da Direcção, tinham sido excluídos de cooperantes da R. com fundamento no facto de, segundo a R, aqueles AA. terem vendido uvas da sua produção fora da R. (33, 34, 35, 79, 80 e 81); 26º- Os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves recorreram, em tempo, para a Assembleia-Geral da decisão Direcção que os excluiu de cooperantes da R. (38); 27º- Em reunião da Assembleia-Geral do dia 29 de Agosto de 2004, constando da “Ordem de Trabalhos”, sob o ponto 4, a “Apreciação do recurso dos cooperantes (…) excluídos da Adega Cooperativa pela Direcção” – ou seja, os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves – foi tal assunto posto à votação, tendo a deliberação da Direcção sido aprovada da seguinte forma: quanto ao A. A... Meleiro, “por maioria com sessenta e um votos contra e seis abstenções”; quanto ao A. M... Durães, “com trinta e um votos contra e oito abstenções”; quanto ao A. A... Gonçalves, “com sessenta e seis votos contra e oito abstenções”. Na acta da reunião ficou a constar que se encontravam presentes trezentos e oitenta e sete cooperantes (39, 40, 41, 42 e 82); 28º- Nos termos do art.40º j) dos Estatutos da R, “É da competência exclusiva da assembleia-geral: (…) decidir a admissão e a exclusão de cooperadores”, sendo que, nos termos do art.25º, “As infracções cometidas pelos cooperadores contra o disposto na lei, nestes estatutos e nos regulamentos da cooperativa (…) serão punidos, consoante a sua gravidade, pela forma seguinte: (…) d) Exclusão, nos termos do artigo vigésimo primeiro”, e que, nos termos do art.26º, “A aplicação de sanções aos cooperadores é da competência da direcção” (43); 29º- A decisão de exclusão dos AA. como cooperantes da R. causará a estes prejuízos (44, 83 e 84); 30º- A decisão de exclusão dos AA. como cooperantes da R. foi tomada “em cima” na época das vindimas do ano de 2004 (45); 31º- Os AA. não podiam deixar de vindimar as suas uvas, sob pena de as mesmas se deteriorarem nas videiras (46); 32º- Todos os anos são feitos investimentos na produção, em mão-de-obra, em maquinaria, em sulfatos e em tratamentos da vinha e das uvas (47); 33º- A A. M... Lourenço não interveio na providência mencionada em 7, pelo que não foi abrangida pelo acordo aí indicado (48); 34º- A produção vitivinícola da A. M... Lourenço que não foi aceite pela R. (conforme indicado em 23) ficou já perdida no ano de 2004 (“campanha de 2004-2005”) (49); 35º- No Regulamento das Vindimas (“Adega Cooperativa Regional de M..., CRL – Vindimas – Normas e Procedimentos a Adoptar”) adoptado pela R. em cada ano estão inscritos os dias de recepção de uvas, bem como as castas a receber nesses dias. Tal marcação destina-se a que a R. se possa organizar de forma a ter todos os meios de recepção das uvas disponíveis, aquando do recebimento de cada casta (59 e 60); 36º- A A. M... Lourenço nunca tomou qualquer posição formal face à carta referida em 22. (67, 68, 69 e 70). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se . 1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2ª- a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art.668º.nº1, als. d) e e) do C.P.Civil; 3ª- inexiste fundamento para a procedência da acção. I- Relativamente à primeira das enunciadas questões, sustenta a ré que foram incorrectamente julgados os factos perguntados no 49º da base instrutória ( e acima transcritos sob o nº. 34º). No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, a recorrente indicou os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se funda com referência ao estabelecido em acta, procedendo ainda à transcrição destes mesmos depoimentos. Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º180/96, de 25-9 e DL n.º 375-A/99, de 20-9, e do art. 690-A do mesmo diploma legal, é possível a alteração da matéria de facto. Perguntava-se no artigo 49º da base instrutória: “ A sua produção vitivinícola, que não foi aceite pela ré, ficou já perdida na época das vindimas de 2004?”. Conforme se vê do despacho de fls. 265 dos presentes autos, este artigo mereceu a seguinte resposta: “provado que a produção vitivinícola da A. M... Lourenço que não foi aceite pela ré (conforme indicado em 30 e 31) ficou já perdida no ano de 2004 (“campanha de 2004-2005”)”. E o Exmº Juiz a quo fundamentou esta resposta positivas do seguinte modo: “ Quanto a este quesito a convicção do Tribunal formou-se com base nas regras da experiência, que nos dizem que uma produção não aceite na Adega ( R ) daquela produtora ( A. M... Lourenço) era sócia seguramente se perdeu, tanto mais nenhum outro elemento probatório apontou no sentido de tal produção ter sido porventura aproveitada por outra Adega.” Sustenta, porém, a ré/apelante que, atentos os depoimentos das testemunhas A... Lourenço e A.. Esteves, a matéria vertida naquele artigo da base instrutória deve ser dada como não provada. E, a nosso entender, assiste-lhe inteira razão. Desde logo, porque, contrariamente ao Mmº Juiz a quo, não se vê que da circunstância de a Ré não ter aceitado a produção de uvas de uma das respectivas sócias, se possa tirar a conclusão, com recurso apenas às regras da experiência, de que tal produção se perdeu. E ainda porque, uma vez revisitados nesta Relação os depoimentos das testemunhas A... Lourenço e A.. Esteves (através da audição dos respectivos registos), julgamos não ser verdadeira a afirmação feita pelo Mmº Juiz a quo no sentido de que “mais nenhum outro elemento probatório apontou no sentido de tal produção ter sido porventura aproveitada por outra Adega”. É que o próprio marido da autora Maria Alice, a testemunha A... Lourenço, referiu que, face à recusa da ré em receber as uvas da colheita de 2004, foram as mesmas entregues, em nome dele, na Adega “Quintas de Melgaço”, de que é sócio, e que, desde então, quando não é feito vinho para consumo doméstico, as uvas são vendidas a essa Adega. No mesmo sentido, declarou a testemunha, A.. Esteves ( vizinho da autora Maria Alice e que participa nas vindimas dela, tendo procedido à entrega das uvas respeitantes às colheitas dos anos de 2002 e 2003 na Ré) que, relativamente à produção de 2004, a Maria Alice “teve de a meter noutro lado senão perdia tudo” e que tal produção não foi perdida porque foi metida na Adega Quintas de Melgaço. Assim sendo e porque, no caso dos autos, não se vê motivo para não valorar positivamente tais depoimentos, impõe-se considerar a matéria vertida no artigo 49º da base instrutória como NÃO PROVADA, eliminando-se do elenco dos factos dados como assentes na sentença recorrida os descritos sob o nº.34. Daí procederem as 1ª a 9 ª conclusões da Ré /apelante. II- Quanto à segunda questão, sustenta a ré padecer a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 668.°, n.° l, al. c) do C.P.Civil. Isto porque o Mmº Juiz "a quo", não podia declarar "a Direcção da Ré incompetente para deliberar a exclusão da A. M... Lourenço de sua cooperante" uma vez que dos Estatutos da Ré resulta a respectiva Direcção tem também tem competência para aplicar a sanção de exclusão de um cooperador. Segundo a alínea c) deste n.º1, é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. No dizer de Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141. e de Antunes Varela In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671. , tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada. Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem é a esta realidade que a apelante pretende aludir. Na verdade, o que a ré argumenta é, no fundo, haver erro na aplicação do direito. Mas, se assim é, não está a por em causa a regularidade intrínseca da sentença, antes o seu mérito. Daí a sem razão da apelante, carecendo de qualquer fundamento a afirmação de que a sentença padece da apontada nulidade. Mas sustenta ainda a ré padecer a sentença recorrida das nulidades previstas no art.668º, nº1, als. d) e e) do C. P.Civil. Isto porque, não tendo os autores formulado qualquer pedido de anulação da deliberação da Assembleia Geral nem sendo a anulabilidade de conhecimento oficioso, o Tribunal nunca poderia ter anulado as deliberações em causa. A este respeito, importa salientar que uma das traves mestras do nosso direito processual é o princípio do dispositivo, o qual faz recair sobre os interessados o ónus da iniciativa processual. Uma das manifestações deste ónus é a necessidade de formulação do pedido que delimita a actividade do tribunal, conforme resulta dos arts. 3º, 467º, n.º1, al. e), 501º, n.º1, 659º, n.º1, 661º, n.º1 e 668º, n.º1, als. d) e e) do C. P. Civil. Assim, estabelece o art. 3º, n.º1 do C. P. Civil que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (...)”. Segundo o disposto no citado art. 661º, n.º1, a sentença tem de inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. E estatui o art. 668º, n.º1 do C. P. Civil, que é nula a sentença ”Quando o juiz (...) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.” (al. d) e “Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido Esta norma não é mais do que a sanção a aplicar à infracção aos limites da condenação impostos pelo art. 661º, n.º1 do mesmo código.” (al. e). Impõe-se, assim, uma coincidência entre o pedido e o objecto da decisão. No dizer de Lebre de Freitas In, “Introdução ao Processo Civil”, pág. 46., “o juiz deve apreciar a pretensão e só em função dela pode condenar o réu”. São as partes que, através do pedido, circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida. Por isso, não pode o juiz, desde que não lhe seja imposto o conhecimento oficioso, decidir questão cuja resolução não foi solicitada pelas partes Vide, Abrantes Geraldes, in, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 50.. Na presente acção, os autores formularam, entre outros, os seguintes pedidos: 1º- se declare nula, inválida e de nenhum efeito, a deliberação tomada em 20 de Julho de 2004, pela Direcção da Adega de Lamego Cooperativa Regional de Monção,C.R.L, no sentido de exclusão dos ora autores como cooperantes, bem como à decisão que sobre essa deliberação, ou sobre o recurso dos cooperantes excluídos, recaiu por parte da Assembleia geral no dia 29/08/2004 ( cfr. pedido formulado no nº1 da p.i. e ampliação do pedido requerida e admitida na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 19 de Setembro de 2007); 2º- se condene a ré a reconhecer tal invalidade, ilegitimidade e ineficácia e a readmitir os autores como seus cooperantes, “sócios”ou “associados”, mantendo estes todos os seus direitos, prerrogativas, faculdades e obrigações, tal como até à decisão da sua exclusão acontecia. Como causa de pedir desta pretensão alegaram que a deliberação em causa violou quer o disposto nos arts.27º, nº1 dos Estatutos da Ré, porquanto não foi dada aos autores qualquer possibilidade de exercício do contraditório ou de produção de quaisquer provas, antes da tomada dessa decisão ( cfr. artigos 41º e segs. da p. i. ), quer o disposto no art. 40º, al.j) dos mesmos Estatutos, pois que a decisão da exclusão foi tomada por um órgão ( a direcção da ré) que, para tanto, não tinha poderes ( cfr. artigos 56ºe segs. da p.i. ). E a este respeito, lograram provar que: - A R. remeteu aos primeiros, segundo e terceiros AA. cartas, recebidas por estes, onde os informava de que na colheita de 2003 tinham vendido uvas da sua produção fora da R, o que violava o Estatutos desta e, como tal, poderia levar à sua exclusão como cooperantes. - Nessa carta, a R. convidava aqueles AA. a exibirem junto da Direcção a declaração de produção efectuada, no prazo de 10 dias úteis, com o alerta de que, caso os AA. não cumprissem tal determinação, a R. procederia à sua exclusão. - Posteriormente, a R. remeteu àqueles AA. outras cartas, também por eles recebidas, onde os informava de que, por decisão da Direcção, tinham sido excluídos de cooperantes com o dito fundamento: terem vendido uvas da sua produção fora da R, em violação dos Estatutos. - Os referidos AA. recorreram então para a Assembleia-Geral dessa decisão da Direcção, tendo sido a exclusão dos AA. votada e aprovada. Perante esta factualidade, entendeu o Mmº Juiz a quo carecer de fundamento a invocada falta de competência da Direcção da Ré para aplicação da medida de exclusão, pois que, tendo os primeiros, segundo e terceiros autores recorrido desta decisão da Direcção para a Assembleia-Geral e tendo esta deliberado a sua exclusão, pode afirmar-se que o órgão que excluiu esses AA. foi, afinal, a Assembleia-Geral. Daí ter considerado que a ilegalidade cometida pela a ré radica apenas e tão só na omissão da prática dos actos necessários à garantia de um efectivo direito de contraditório e de defesa, porquanto não deu aos autores a possibilidade de os mesmos infirmarem os factos que lhes foram imputados nem fazerem prova do contrário, o que consubstancia nulidade insuprível do processo disciplinar que esteve na origem da exclusão dos primeiros, segundo e terceiros AA, nos termos do disposto no art.37º, nº 5, als. a) A “falta de audiência do arguido”. e d) ) A “ omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”. do Código Cooperativo. E defendendo não ser este vício extensível à deliberação da Assembleia Geral da R. que excluiu os primeiros, segundo e terceiros AA. de seus cooperantes e que o vício de que padece tal deliberação, por violação do disposto nos arts.37º, nº3 O qual estipula que: “A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão”. do Código Cooperativo e 27º, nº1 O qual estabelece que : “ A nenhum cooperador poderão ser aplicadas sanções sem que o mesmo tenha sido previamente ouvido pela direcção (…)”. dos Estatutos da R., não figura na enumeração de deliberações nulas constante do art.50º Código Cooperativo nem do art.56º, nº1 do CSC., concluiu que a deliberação em causa é meramente anulável, tendo, por isso, decretado a sua anulação. Ora, ainda que se entenda ser correcto este último entendimento, a verdade é que, conforme se deixou acima dito, a declaração de anulação da deliberação em causa não foi solicitada ao Tribunal a quo pelos autores nem decorre da lei que possa ser declarada oficiosamente pelo tribunal ( cfr. art. 287º do C.Civil). E muito menos consente a lei o entendimento defendido pelos autores/apelados, nas suas contra-alegações, de que o pedido de reconhecimento e declaração de anulação da deliberação social em causa está abrangido, implicitamente no pedido de reconhecimento e declaração de invalidade e ineficácia da referida deliberação. É que se é verdade que, como afirmam os autores, os conceitos jurídicos de “invalidade” e de “ineficácia” abarcam, na sua amplitude e plenitude, tanto os casos de nulidade como os de anulabilidade, também não é menos verdade que uma coisa é nulidade e outra é a anulabilidade. Assim, enquanto a nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público; opera “ipso iure”; pode ser declarada “ex officio” pelo tribunal; é invocável por qualquer pessoa interessada e é insusceptível de sanação, quer mediante confirmação, quer pelo decurso do tempo, (cfr. arts. 286º e 288º do C. Civil), a anulabilidade funda-se na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares; só pode ser invocada pela pessoa dotada, para tanto, de legitimidade; não pode ser declarada “ex officio” pelo juiz; tem de ser arguida dentro de determinado prazo e é sanável mediante confirmação (cfr. arts. 287º e 288º do C. Civil) Neste sentido, vide, Manuel de Andrade, in, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol.II, págs. 415 a 424 e Carlos Alberto da Mota Pinto, in, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 466 a 473. . No mesmo sentido, as normas do Código das Sociedades Comerciais, aplicáveis subsidiariamente às cooperativas, por força do art.9º do Código Cooperativo evidenciam bem a distinção entre deliberações sociais nulas e anuláveis. Deliberações nulas são apenas e tão só as expressamente elencadas no citado art.56º Ou seja, “Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados” [al. a)]; “ Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto [ al. b)]; “Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios [ al. c)]; “Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios” [ al.d)]. ou as indicadas noutras disposições que a impõem em concreto,vigorando, assim, quanto a elas o princípio da tipicidade. Como refere Pinto Furtado In,” “Deliberações dos Sócios,” pág. 325., a nulidade afecta as deliberações cujo conteúdo ofenda preceitos inderrogáveis, seja directamente, seja através de acto de outro órgão que o conteúdo da deliberação determine ou permita. Fora desses casos e, em regra geral, a sanção aplicável ao vício da deliberação é a anulabilidade ( art.58º ). E a cada um destes vícios das deliberações correspondem regimes de impugnação distintos, quer no que respeita à legitimidade activa, quer no que concerne ao prazo de propositura da acção (arts. 57º e 59º), resultando do disposto no nº2 deste último artigo que a acção de anulação tem de ser proposta no prazo de 30 dias a partir: da data em que foi encerrada a assembleia geral [ al.a) ]; do 3ºdia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito [ al. b)] ou da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre o assunto que não constava da convocatória [ al.c)]. Ora, tratando-se de realidades jurídicas distintas e sujeitas a regimes jurídicos também diversos, não se vê que se possa afirmar, tal como o fez o Mmº Juiz a quo, que, a “circunstância de estarmos perante uma deliberação anulável e ou nula não tem, na espécie sub judice, qualquer relevo porque a R. não excepcionou na altura devida (ou seja, na contestação: princípio da concentração ou preclusão da defesa) a eventual caducidade do direito de accionar dos AA. (art.59º-2 CSC aplicável ex vi art.9º Código Cooperativo)”. É que, tendo os autores configurado a presente acção como sendo uma acção de nulidade de deliberações sociais e não sendo lícito nem à ré nem ao Tribunal alterar o sentido da declaração de vontade dos autores, nada obrigava a Ré a invocar a caducidade do direito de accionar dos autores, pois que, conforme se deixou dito, não estabelece a lei qualquer prazo para a propositura de tal acção. E muito menos cabia à Ré considerar a eventualidade da presente acção vir a ser configurada como sendo de anulação de deliberações sociais, pois se fosse essa a pretensão dos autores, então, deveriam estes ter formulado, na petição inicial, o competente pedido, de harmonia com o disposto no art. 467º, n.º1, al. e) do C. P. Civil. Não o tendo feito, nem tendo requerido a alteração ou a ampliação, nesse sentido, do pedido formulado no nº1 da petição inicial, na réplica ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, nos termos do disposto no art. 273º, n.ºs 2 e 3º do C. P. Civil, perderam os autores a oportunidade de, no âmbito deste processo, fazerem valer tal pretensão. Assim, não podia o Tribunal a quo, por falta de formulação do competente pedido, declarar, como declarou, a anulação da deliberação social de exclusão dos primeiros, segundo e terceiros autores como cooperantes. Daí tornar-se inquestionável ter o Mmº Juiz a quo declarado o efeito jurídico de anulação de deliberação insusceptível de ser declarado oficiosamente, bem como condenado a ré em objecto diverso do pedido, com violação do disposto nos arts. 3º e 661º do C. P. Civil, cometendo, por isso, as nulidades das alíneas d) e e) do n.º1 do art. 668º do mesmo Código, as quais acarretam a nulidade da sentença recorrida, nesta parte, o que se declara, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da questão da ilegitimidade activa suscitada no recurso. Procedem, por isso, as conclusões da ré/apelante vertidas nas 11ª a 40ª. III- Assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob os nºs 1 a 33º, 35º e 36º e porque, de harmonia com o disposto no art. 715º, nº1do C.P. Civil, a declaração de nulidade da sentença recorrida, não obsta ao conhecimento do mérito da causa, importa, então, conhecer do pedido formulado pelos primeiros, segundo e terceiros autores sob o nº1 da petição inicial e posteriormente ampliado, ou seja, se há que declarar nula, inválida e de nenhum efeito, a deliberação tomada em 20 de Julho de 2004, pela Direcção da Adega de Lamego Cooperativa Regional de Monção, C.R.L, no sentido de exclusão dos referidos autores como cooperantes, bem como a decisão que sobre essa deliberação, ou sobre o recurso dos cooperantes excluídos, recaiu por parte da Assembleia geral no dia 29/08/2004. E a este respeito, diremos, desde logo, que, não estando em causa as razões invocadas pela ré/apelante para fundamentar a exclusão dos referidos autores, a resolução desta questão passa pela qualificação do vício de que enferma a deliberação que aplicou a sanção de exclusão. Posto que a ré é uma Cooperativa Agrícola, esta a mesma sujeita à disciplina dos seus Estatutos, do DL 335/99, de 20 de Agosto, da Lei 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo) e do Código das Sociedades Comerciais ( subsidiariamente e por força do art.9º do C. Cooperativo). Assim, sobre as sanções a aplicar aos cooperadores, estabelece os Estatutos da ré que: Art.25º- “1- As infracções cometidas pelos cooperadores (…) serão punidas consoante a sua gravidade, pela forma seguinte: a) Censura; b) Multa (…); c) Suspensão dos direitos e benefícios atribuídos aos cooperadores, por período não superior a um ano: d) Exclusão, nos termos do artigo vigésimo primeiro”. Art. 26º “A aplicação de sanções aos cooperadores é da competência da direcção”; Art. 27º “1- A nenhum cooperador poderão ser aplicadas sanções sem que o mesmo tenha sido previamente ouvido pela direcção, cabendo-lhe o direito de recorrer das decisões desta para a assembleia geral. 2- O recurso a que se refere o presente artigo será interposto no prazo máximo de15 dias, contados da data em que ao cooperador for comunicada a penalidade imposta. (…) ”. Art. 40º- “É da competência exclusiva da assembleia geral: (…) j) Decidir a admissão e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais. (…)”. Estatui o Código Cooperativo que: Art. 37º “1 - Os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral (…)”. Art.49º “É da competência exclusiva da assembleia geral: (…) l) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros quer em relação às sanções aplicadas pela direcção. (…)”. Verifica-se, assim, que tanto os Estatutos da ré como o Código Cooperativo reservam à competência exclusiva da Assembleia Geral a exclusão de cooperadores, pelo que, tendo a sanção de exclusão sido aplicada pela Direcção da Ré, inquestionável se torna estarmos, no caso dos autos, perante a aplicação de uma sanção por órgão desprovido de competência e poderes para o efeito. E nem se diga, como o faz o Mmº Juiz a quo, que, tendo os primeiros, segundo e terceiros autores recorrido desta decisão da Direcção para a Assembleia-Geral e tendo esta deliberado a sua exclusão, pode afirmar-se que o órgão que excluiu esses AA. foi, afinal, a Assembleia-Geral, pelo que a respectiva deliberação não enferma de qualquer vício. É que uma coisa é decidir a aplicação de sanção de exclusão, o que implica a formação e a declaração de vontade de excluir, outra coisa é apreciar, em sede de recurso, essa decisão, mantendo-a, alterando-a ou revogando-a. E se é verdade que os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves recorreram da decisão Direcção que os excluiu de cooperantes da R. para a Assembleia-Geral, a qual, em reunião do dia 29 de Agosto de 2004, apreciou tal recurso, tendo a deliberação da Direcção sido aprovada, “por maioria com sessenta e um votos contra e seis abstenções, quanto ao autor A... Meleiro”; “com trinta e um votos contra e oito abstenções, quanto ao autor M... Durães, e “com sessenta e seis votos contra e oito abstenções, quanto ao autor A... Gonçalves, também não é menos verdade que, com se escreve no Acórdão da Relação do Porto, de 1.02.2001 In CJ, XXVI, Ano XXVI, Tomo I, pág.199. , com este procedimento, está a Assembleia Geral a aceitar a competência da Direcção para aplicar a sanção de exclusão de cooperadores, agindo, no fundo, como se tivesse procedido a uma delegação tácita de competência. E sendo assim, inquestionável se torna que esta sua deliberação ofendeu, pelo seu conteúdo, os preceito legais inderrogáveis e que fixam a exclusividade da competência da Assembleia Geral para deliberar a exclusão dos cooperadores ( citados art. 40º, al. j) dos Estatutos da ré, art. 49º.al. l do Código Cooperativo). Daí que, na esteira dos ensinamentos de Pinto Furtado In,obra citada, pág. 346., se entenda que uma tal deliberação, na medida em que, pelo seu conteúdo em si, constitui violação de normas imperativas que impõem uma reserva absoluta de competência, está ferida da nulidade prevista na alínea d) Segundo a qual, são nulas as deliberações dos sócios “Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios” do art. 56º do CSC, sendo, por isso, ineficaz. Finalmente e no respeita ao mérito da decisão proferida relativamente à autora M... Lourenço, sustenta a ré/apelante não haver fundamento para considerar inexistente a deliberação de exclusão desta autora por parte da Direcção, pois esta, à luz dos arts. 25º, nº1,al.d) e 26º dos Estatutos da Ré, também, tem competência para aplicar tal sanção, sendo que o disposto nestes artigos em nada colide com o preceituado no artigo 37°, nº1 do Código Cooperativo. Cremos, porém, não lhe assistir razão. Desde logo, porque, conforme se deixou dito, a exclusão de cooperadores constitui reserva absoluta de competência da Assembleia Geral da sociedade cooperativa, não sendo, nem legal nem estatutariamente, admissível delegar essa competência na direcção da cooperativa. E porque, contendo os citados arts. 40º, al. j) dos Estatutos da Ré e 49º, al. l) do C. Cooperativo, normas imperativas, que não podem ser derrogadas nem sequer por vontade unânime dos cooperadores, a sua disciplina sobrepõe-se à dos citados arts. 25º e 26º dos Estatutos da ré e 37º, nº1 do C. Cooperativo. Aliás, diferentemente do que defende a ré/apelante, o que resulta claramente do cotejo de todos estes artigos é que compete à direcção a aplicação de sanções aos cooperadores, com excepção da sanção de exclusão de cooperadores. Ora, porque provado ficou que a autora, M... Lourenço, foi excluída pela Direcção da R., quando é certo que esta não tinha competência nem poderes para o efeito, dúvidas não restam estarmos perante uma “deliberação de pura aparência”ou “pseudodeliberação”, enquadrável na figura da inexistência jurídica, que embora sem consagração legal, é maioritariamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência Vide, Mota Pinto, in obra citada, pág.608, Manuel de Andrade, in obra citada, pág. 414, R. Ventura, in “ Sociedades por Quotas”, vol. II pág. 243, O. Ascensão, in, “ Direito Comercial”, vol. IV, pág..285, Brito Correia, in “Direito Comercial”, vol. III pág. 272, Carlos Olavo, in CJ, Ano XII, tomo III, pág. 25, Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, pág. .224 e, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 4.10.1996, in CJ/STJ, tomo III, pág, 34, de 5.12.2000, in CJ/S TJ, tomo III, pág.154 e citado Acórdão da Relação do Porto ,de 1.2.2001,in CJ, tomo I, pág..199, todos eles citados na douta sentença recorrida.. É que, neste caso, a omissão da declaração da vontade de excluir por parte do órgão competente para produzir tal efeito relativamente àquela cooperadora é absoluta. Segundo Pinto Furtado” In, obra citada,pág.235., uma deliberação é inexistente quando a sua imperfeição da deliberação é tal que exclui a própria susceptibilidade de identificação de um facto como deliberação social. E porque assim é, justificada fica a aplicação de uma sanção mais grave que a nulidade, sendo a deliberação inexistente sancionável com ineficácia geral, passível de ser declarada oficiosamente Vide, entre outros, o Ac. do STJ, de 5.12.2000,in CJ/STJ, tomo III, pág.154. . Procedem, por isso, os pedidos formulados por esta autora nos nºs 1º e 2º da petição inicial. Mas, para além destes pedidos, formulou ainda esta mesma autora pedido de condenação da ré no pagamento de indemnização de todos os danos e prejuízos por ela sofridos em virtude da tomada da decisão da sua exclusão de cooperadora e a liquidar a em momento posterior, tendo a sentença recorrida julgado procedente este pedido, condenando a ré a pagar a esta autora “a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos factos 29º, 30, 32 e 34, nos termos expostos nesta decisão”. Sustenta, porém, a ré/apelante que a alteração da resposta dada ao artigo 34ºda base instrutória implica a revogação desta condenação. Carece, contudo, de razão. É que, não obstante se ter dado como não provado que a produção vitivinícola da A. Maria Alice que não foi aceite pela ré ficou perdida no ano de 2004 (campanha de 2004-2005), ficou provado, no caso dos autos, que a decisão de exclusão da A. como cooperante da Ré causará a esta prejuízos; que tal decisão foi tomada “em cima” na época das vindimas do ano de 2004 e que todos os anos são feitos investimentos na produção, em mão de obra, em maquinaria, em sulfatos e em tratamentos da vinha e das uvas. E demonstrado que ficou inexistir fundamento para a exclusão desta autora de cooperadora da ré ( pois que a direcção da ré proferir tal decisão com base no facto de a mesma ter vendido uvas da sua produção fora da Ré e veio a constatar-se não ser verdadeiro esse fundamento), ser juridicamente inexistente esta deliberação de exclusão e o nexo de causalidade entre esta exclusão ilícita e inválida e aqueles prejuízos, forçoso é concluir ter a ré se constituído na obrigação de indemnizar esta autora . E, porque, para a fixação desta indemnização revela a diferença entre a situação patrimonial actual da autora e aquela que provavelmente teria se não tivesse ocorrido a sua exclusão como cooperadora da ré (cfr. arts. 566 e 563º , do C. Civil), diremos que, no caso dos autos, o “quantum” indemnizatório, corresponde à quantia que se vier a liquidar em momento posterior e relativa aos factos dados como assentes na sentença recorrida sob os nºs 29, 30 e 32. Improcedem, pois, a 10ª bem como as demais conclusões da ré/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1º- A anulabilidade não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada. 2º- A aplicação da sanção de exclusão de cooperadores é da competência exclusiva da Assembleia Geral da sociedade cooperativa. 3º- A competência para a exclusão de cooperadores não pode ser delegada na Direcção da cooperativa. 4º- É juridicamente inexistente a deliberação da Direcção sobre a exclusão de cooperadores. 5º- É nula a deliberação da Assembleia Geral que, em sede de recurso, aprovou a deliberação da Direcção sobre a exclusão de cooperadores. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente: A – alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, dá-se como não provada a factualidade vertida no artigo 49º da base instrutória e eliminam-se, dos factos dados como assentes na sentença recorrida, os supra descritos sob o nº.34º. B- declare-se a nulidade da sentença recorrida, na parte, que anulou a deliberação da Assembleia Geral da R. que excluiu os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves de seus cooperantes. C) – alterando-se a sentença recorrida, julga-se nula a deliberação da Assembleia-Geral da R. que excluiu os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves de seus cooperantes e julga-se parcialmente procedente o pedido formulado pela autora M... Lourenço sob o nº3 da p.i., condenando-se a ré pagar a esta autora a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos factos dados como assentes sob os nºs 29º, 30º e 32º. Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida . As custas devidas em ambas as instâncias ficam a cargo da ré, sendo as relativas ao pedido formulado pela autora Maria Alice sob o nº3 da p.i., pagas, provisoriamente, por ela e pela ré, em partes iguais. |