Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO PREFERÊNCIA LEGAL DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO ARRENDATÁRIO RURAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A eliminação da expressão “em primeiro lugar” que constava do artº 29º nº1 da Lei 76/77, tendo em conta a continuação da preocupação da protecção do arrendatário, não tem o significado de que o direito de preferência do arrendatário rural deixou de prevalecer sobre outros direitos de preferência legais, nomeadamente o do proprietário do prédio confinante e do prédio serviente. 2. A utilização desta expressão era necessária na Lei 76/77, por ter sido eliminada a cedência que o DL 201/75 previa perante os direitos do co-proprietário e do preferente. Se era possível estabelecer uma hierarquia no diploma de 1975 entre os titulares de direito, pretendendo a Lei 76/77 continuar a proteger o arrendatário e conferir-lhe um direito prevalecente, na ausência de disposição paralela à do artº 25º nº 1 do DL 201/75, tinha de a estabelecer de outro modo, como fez. 3.Após a revogação da Lei 76/77, a prevalência do direito do arrendatário rural continuou a resultar da circunstância da lei referir quais são as situações em que o direito de preferência de que era titular cedia na expressão do artº 28º, nº 2 do DL 385/88, situações que são as mesmas que as previstas no actual DL 294/2009 e que são somente os casos em que o co-herdeiro e o comproprietário exercem o direito que lhes é atribuído respectivamente pelos artºs 2130º, nº 1 e 1490º, nº 1 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório
A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde conclui as suas alegações do seguinte modo: 1- B…e OUTROS, vêm interpor recurso de apelação (art. 644°, n.º 1 do CPC) para o Tribunal da Relação de Guimarães, a subir nos próprios autos (art. 645°, n.º 1 CPC), com efeito meramente devolutivo (art. 647° CPC) da sentença a quo que julgou improcedente o seu pedido de colocação no lugar dos segundos réus no negócio que estes celebraram com os primeiros (os recorridos) de compra e venda de imóvel descrito nos autos, venda essa na qual os autores têm o direito de preferir. 2- A sentença a quo é nula na medida em que o juiz pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, condenando em quantidade superior ao pedido - art. 615°, n." 1, als. d e e) CPC. 3- Com efeito, os segundos réus, aqui segundos recorridos, nunca peticionaram, declararam ou alegaram a existência do seu direito de preferência. 4- O exercício de direito de preferência está na disponibilidade do preferente e depende da sua declaração constitutiva. Na ausência de declaração nesse sentido, não há exercício de direito de preferência. 5- Daí que na ausência de invocação do direito potestativo de preferir por parte dos segundos recorridos e na impossibilidade do seu conhecimento oficioso por ausência de disposição legal nesse sentido, não poderia a sentença a quo ter tomado conhecimento do mesmo e levado o dito à ponderação das soluções a dar ao presente litígio, o que motiva a sua nulidade que expressamente se invoca. 6- Subsidiariamente, a sentença a quo afirma que o objectivo do regime do Decreto-Lei n." 385/88, antecessor do Decreto-Lei n.? 294/2009, era o de recolocar o regime legal em linha com a versão originária da preferência do arrendatário rural vigente no Decreto-Lei n.º 201/75. 7- Não é correcto porque o momento legislativo de 1975 visa, no âmbito da Reforma Agrária pós Revolução de Abril, devolver o poder ao cultivador da terra - tradicionalmente, o arrendatário. Tais motivações estão ausentes em 1988 e muito mais em 2009, visando o regime consagrado favorecer o emparcelamento rural e a concentração de propriedades na mão do menor número de proprietários possíveis com o fito de promover a exploração eficiente da terra - como resulta dos preâmbulos citados e legislação demais aprovada em 1988 (da qual é exemplo o Decreto-Lei n.º 184/2008). 8- Tal política é colocada em evidência pelo disposto no art. 18° do Decreto-Lei n." 384/88 que confere aos proprietários de terrenos confinantes o direito de preferência conferido no art. 1380° CCiv., ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura (regime especial face ao disposto no art. 1380°) n.º 1 CCiv.) que vem reforçar a preferência que o sistema legislativo conferia ao proprietário confinante). 9- É completamente ausente - porquanto eliminado propositadamente pelo legislador - qualquer referência a uma "prioridade superior" da preferência do arrendatário face ao proprietário de prédio confinante ou encravado. Foram eliminadas do texto legal expressões que denotavam prioridade da preferência do arrendatário rural em confronto com outras como ''por ordem de menção" (Decreto-Lei n.º 201/75) ou "em primeiro lugar" (Lei n.º 76/77). E onde o legislador não distingue, não poderá o intérprete distinguir. 10- Por outro lado, a norma de direito de preferência é uma norma de direito excepcional que não comporta aplicação analógica. Daí que que não se possa retirar de uma prioridade de preferência no confronto com o preferente comproprietário ou co-herdeiro, uma prioridade de preferência no confronto com preferentes por qualquer outra natureza. 11- Assim, não só o direito de preferência do arrendatário não prefere sobre o direito de preferência dos recorrentes, como se deve verificar precisamente o seu contrário na lógica do sistema: favorecendo o emparcelamento rural, o direito de preferência dos recorrentes tem prioridade sobre qualquer direito de preferência do arrendatário (que nem sequer foi invocado) - assim deveria ter sido feita aplicação aos autos do art. 1555°) nº 1 CCiv. e 1380°, n.º 1 CCiv., por se tratar da razão que permite aos recorrentes o gozo pleno dos seus direitos de propriedade em articulação com o interesse comunitário de melhor e mais eficiente exploração de terras. 12- No mesmo contexto, em local algum do Decreto-Lei n.º 129/2009 (em particular, no seu art, 31°) se vislumbra alguma ordem de prioridade por qualquer outro preferente que não o co-herdeiro ou comproprietário - não consagra a presente norma qualquer regime especial ou excepcional. 13- Os recorrentes dispõem de preferência por variadas razões: por serem onerados por servidão legal; por serem confinantes; porquanto o sistema legal do arrendamento rural pretende a concentração proprietária das explorações agrícolas com vista à sua melhor rentabilização. E essas preferências estão consagradas quer no art. 1380°, n.º 1 CCiv. quer no art. 1555°, n.º 1 CCiv .. 14- Mais sucede que a própria lei civil consagra, outrossim, um critério explícito de prioridade à preferência dos recorrentes, nos termos do disposto no art. 1380°, n.º 2 CCiv., que confere a prioridade ao exercício da preferência do proprietário onerado com a servidão de passagem. 15- Razões pelas quais conferindo aos recorrentes a preferência na compra da parcela em questão nos autos, teria a sentença a quo feito correcta aplicação e interpretação do art. 1555° e art. 1380°, n.º 2 CCiv .. 16- Subsidiariamente, e sem prescindir, haverá que considerar que mais erra a sentença a quo quando afirma, a p. 30, que ''podendo os réus invocar validamente a existência de um contrato de arrendamento rural, verifica-se que fica preterido o direito de preferir do proprietário do prédio onerado com a servidão de passagem, neste caso, os autores, atento o disposto no artigo 31º pelo que os autores não tinham de ser notificados para exercer o direito de preferência". 1 7 - Primeiramente, os segundos recorridos nunca exerceram qualquer direito de preferência. 18- E mesmo que o tivessem feito, não estava dispensada a notificação para preferência dos recorrentes porquanto o direito dos segundos recorridos não prevalece automaticamente sobre qualquer outro direito de preferência. 19- Assim, e nos termos também supra expostos, este deverá ceder perante os direitos de preferência dos recorrentes, com origem seja no art. 1380° CCiv., 1555° CCiv., ou no art. 18° do Decreto-Lei n.º 384/88. 20- Mas, subsidiariamente e sem prescindir, no limite será um direito de preferência de igual graduação. 21- E então, aqui chegados, teremos que aplicar o n.º 2 do art. 1380° CCiv., conferindo a preferência aos recorrentes. 22- Ou, subsidiariamente e sem prescindir, ordenar a licitação entre todos os preferentes, nos termos do art. 1380°, nº 3 CCiv .. A parte contrária contra-alegou e concluiu do seguinte modo: 1)-O presente recurso está condenado ao insucesso, quer por razões formais, quer Recebido o processo nesta Relação por relator que entretanto foi transferido para outro Tribunal da Relação, foi ordenada a baixa do processo à 1ª instância para que o Mmo. Juiz a quo se pronunciasse sobre a invocada nulidade da sentença com fundamento em conhecimento de questão de que não podia conhecer. Foi proferido despacho mencionando que os RR. na contestação tinham invocando os factos necessários ao conhecimento da questão – direito de preferência do arrendatário rural nos artigos 12º a 29º e mormente no artº 16º, pelo que se considerou não se verificar a alegada nulidade. II – Objecto do recuso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . se a sentença é nula por ter conhecido questões de que não podia conhecer; e, . se o direito de preferência atribuído ao arrendatário rural não é prevalecente sobre o direito de preferência do arrendatário do prédio confinante onerado com servidão legal de passagem; . se os 2ºs apelados tinham que ter manifestado a intenção de preferir; . se a Relação pode conhecer a questão da caducidade do direito dos apelantes por falta do depósito do preço real da compra; . se a denominada ampliação do recurso efectuada pelos 2ºs apelados, reúne os pressupostos exigidos pelo artº 636º do CPC.
III – Fundamentação de facto Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: A sentença será nula, quer no caso de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer”(José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, 2º volume, Almedina, 2001, p. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros raciocínios, razões, argumentos ou considerações invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. Como é sabido, a nulidade por excesso de pronúncia, ocorre quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. Este normativo tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artº 608, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz não se ocupe senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Entendem os apelantes que a sentença conheceu de questão que não podia conhecer – o direito de preferência dos 2ºs RR. ora apelados – quando estes em momento algum peticionaram o exercício do seu direito de preferência ou sequer alegaram a existência do mesmo. Apenas no artº 16º da contestação fizeram referência ao contrato de arrendamento rural vigente entre os recorridos, sem que daí retirem qualquer consequência legal. No artº 16º da contestação os 2ºs Réus limitaram-se a alegar, a propósito do que denominam por “cessação do pressuposto da preferência”dos AA. que o prédio vendido aos 2º RR. estava a ser cultivado por estes, “desde 01 de Novembro de 2003, ao abrigo de um contrato de arrendamento rural, celebrado em 30 de Outubro de 2003, com os seus então donos e ora aqui 1ºs RR., mediante o pagamento de uma renda, em cereal, de vinte arrobas de milho, ou em alternativa, o correspondente ao seu valor em dinheiro, pelo qual os RR. se candidataram, junto do MA, através da DRAP-N, ao respectivo subsídio agrícola, como é conhecido, que, no seu deferimento, estavam a receber, como resulta da última informação deste Organismo Estatal reportada a 2009-05-013 (…)”. E alegaram estes factos não para extrair dos mesmos que também tinham direito de preferência, mas para invocar que a partir do contrato de arrendamento a serventia e o acesso ao prédio arrendado passou a ser feito através do seu prédio inscrito na matriz sob o artº 288, contíguo ao prédio vendido, inscrito na matriz sob o artº 265º e não através do prédio dos AA., inscrito na matriz sob o artº 266º, deixando de ser um prédio encravado, pelo que os AA. não eram titulares do direito de preferência que invocaram. Na sentença, o Mmo Juiz a quo julgou o pedido principal improcedente porque considerou que os 2ºs RR. como arrendatários rurais eram também titulares de um direito legal de preferência e que, na confrontação com o direito de preferência dos apelantes, prevalecia sobre este, pois que apenas cederia perante o direito de preferência de um co-herdeiro ou comproprietário. Antes de proferir sentença não foi dado cumprimento ao disposto no artº 3º, nº3 do CPC. O tribunal só está impedido de conhecer questões que não foram suscitadas, se essas questões não tiverem fundamento em factos alegados. Ainda que os apelados não tenham equacionado o quadro legal que veio a ser configurado pelo tribunal, o tribunal não está adstrito ao enquadramento jurídico efectuado pelas partes e pode efectuar outro enquadramento, desde que com fundamento em factos alegados (artº 5º, nº 3 do CPC). Trata-se no entanto de uma questão nova e como tal o Tribunal a quo deveria ter dado prévio cumprimento ao disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, antes de decidir, o que não fez, não tendo dado oportunidade às partes para se pronunciarem. A falta de cumprimento do disposto no artº 3ºnº 3 constitui violação do princípio do contraditório e gera nulidade da decisão. Mas embora os apelantes tenham referido no corpo alegatório do seu recurso que a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa na parte em que aprecia o direito de preferência dos 2ºs apelados, não tendo permitido aos recorrentes o exercício do contraditório quanto à verificação da preferência dos arrendatários, nas conclusões que delimitam o objecto do recurso não invocam esta causa de nulidade, por violação do princípio do contraditório, mas apenas a nulidade com base no disposto no artº 615º, nº1 do CPC, por ter conhecido do direito de preferência e não por ter proferido decisão sem previamente ter ouvido as partes. Ora, não o tendo suscitado nas conclusões de recurso, as quais, como supra sereferiu, delimitam o objecto do recurso, não sendo a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório de conhecimento oficioso (cfr. se defende no Ac. do TRC de 17.11.2009, proferido no proc. 27/07) estando sujeita ao disposto no artº 195º, 199º e 200º, nº 3 do CPC, não pode este tribunal conhecê-la. Da caducidade do direito dos AA. Vieram os apelantes suscitar a caducidade do direito dos AA. porquanto os AA. não depositaram o preço tendo em conta o preço real da compra e venda. No despacho saneador foi conhecida esta questão e decidido que sendo controvertido o valor da transacção, não podiam os autores ser onerados com o depósito do valor de 25.000,00, não estando obrigados a depositar o preço alegado na contestação como tendo sido o preço real, mas apenas o declarado na escritura pública, de valor muito inferior - 1.000,00 euros. Os apelados, vencidos quanto a esta decisão deveriam ter interposto recurso, o que não fizeram. A questão encontra-se portanto decidida por despacho transitado em julgado.
Do direito de preferência do arrendatário rural O Mmo. Juiz a quo considerou que os 2ºs RR. eram também titulares de um direito legal de preferência e que o seu direito de preferência apenas cedia nos termos do artº 31º do DL 294/2009, de 13/10, perante o co-herdeiro e o comproprietário, prevalecendo sobre o direito de preferência do proprietário do prédio servientede que gozam os apelantes. Será assim? Foi dado como provado que o prédio inscrito na matriz sob o art. 265º que foi propriedade dos 1ºs apelados, estava, à data da outorga da escritura de compra e venda, a ser cultivado, pelos 2ºsréus, desde 01 de Novembro de 2003, ao abrigo de um contrato de arrendamento rural, celebrado, em 30 de Outubro desse ano, com os seus então donos e aqui 1ºs réus, mediante o pagamento de uma renda, em cereal, de vinte arrobas de milho, ou, em alternativa, o correspondente ao seu valor em dinheiro (ponto 23), contrato este reduzido a escrito e que se encontra junto aos autos a fls 117. De acordo com o disposto no art 39º nº 2º do DL 294/2009, aos contratos de arrendamento rural, celebrados a partir da data da sua entrada em vigor, aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com os princípios enunciados nas alíneas a) a c), sendo que ao caso, apenas interessa a alínea a) que dispõe que o novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso (nº 2). O arrendamento iniciou-se em 1 de Novembro de 2003 e foi celebrado pelo prazo de um ano, mas renovando-se anualmente. Consequentemente, à data da venda – 7.06.2011 - já se aplicava ao contrato de arrendamento celebrado em 2003 o disposto no DL 294/2009, o que, aliás, as partes não discutem. A redacção dos nºs 2 e 3 do artº 31º do DL 294/209 e dos nºs 1 e 2 do artº 28º do DL 385/88, de 25/10, diploma revogado pelo DL 249/2009,são muito similares. O artº 28º do DL 385/88 estatuía no seus nºs 1 e 2: 1 - No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, pelo menos, três anos de vigência do contrato assiste o direito de preferirem na transmissão. 2 - O direito de preferência do arrendatário cede perante o exercício desse direito por co-herdeiro ou comproprietário. As disposições de ambos os preceitos não apresentam diferenças significativas, dispondo actualmente a lei que o direito do arrendatário caducaperante o direito de preferência exercido pelo co-herdeiro e pelo comproprietário e na vigência do DL 385/88, a lei não aludia à caducidade, mas apenas àcedência perante o exercício desses direitos. Ambos exigem a vigência do contrato de arrendamento por mais de três anos, o que no caso se verifica. Na vigência da Lei 76/77 que revogou o DL 201/75, tendo aquele por sua vez, sido revogado pelo DL 385/88, atribuía-se direito de preferência aos arrendatários, mas não se estabelecia a cedência do direito de preferência do arrendatário rural perante o direito do co-herdeiro edo comproprietário.O artº 29º nº1 da Lei 76/77 mencionava que, no caso da venda ou dação em cumprimento, tinham direito de preferência, em primeiro lugar, os respectivos arrendatários, tendo esta expressão “em primeiro lugar” sido eliminada das redacções posteriores. A utilização desta expressão permite concluir que o legislador de 1977 não quis que o direito do arrendatário cedesse perante qualquer outro direito de preferência. No diploma anterior à Lei 76/77, o direito de preferência do arrendatário rural estava também previstono artº 25º, nº 1 do DL 201/75 e no mesmo número estabelecia-se uma hierarquia entre os direitos de preferência atribuídos ao rendeiro cultivador directo, às cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais existentes no concelho onde o prédio se situava, ao Instituto de Reorganização Judiciária, seguidos dos demais titulares de direitos de preferência previstos na lei geral, privilegiando-se o do rendeiro cultivador e a cedência destes direitos perante o direito de preferência do co-herdeiro e do comproprietário. O DL 385/88 veio repor a cedência do arrendatário rural perante o co-herdeiro e o comproprietário no artº 28º, nº 2 , tal como previsto no artº 25º, nº1 do DL 201/75, mas eliminou a expressão “em primeiro lugar” que constava no artº 29º, nº1 da Lei 76/77, da redacção do artº 28º, nº 1 (DL 385/88). Por força da eliminação desta expressão, defendem os apelantes que o direito de preferênciado arrendatário rural não se sobrepõe perante o dos demais preferentes que não o comproprietário e o co-herdeiro, além de que, tratando-se de uma norma de direito excepcional, não comporta aplicação analógica. Tal interpretação, em seu entender, encontra ainda fundamento no preâmbulo do DL 385/88, de onde ressalta que o objectivo do referido diploma legal não foi retomar o propósito protector dos rendeiros, como no DL 201/75, mas sim criar a sua própria ponderação de interesses comunitários. Sobre a questão já têm sido proferidas decisões pelos nossos tribunais, no sentido de que o direito do arrendatário rural prefere ao do proprietário do prédio confinante ou do proprietário do prédio serviente. Assim: . O Ac. do STJ de 04.03.2004, proferido no processo 04B094 (na sentença recorrida e também nos Acs da Relação que a seguir iremos citar, este Ac. é referido como sendo datado de 25.06.2003. Trata-se de um lapso, pois que a data de 25.06.2003 é a data do acórdão recorrido e que o STJ revogou). Neste Ac. do STJ é citado também no mesmo sentido, o Ac. do mesmo tribunal de 20 de Maio de 1997 (revista n° 825-A/96). . O Ac. do TRC de 17.11.2009 (citado na sentença recorrida), proferido no processo 27/07; . Os Ac. do TRE de 10.11.2005 e de 01.06.2006 (ambos da mesma relatora) proferidos respectivamente nos processos 565/05 e 2401/05. Apesar da douta argumentação do apelante, não vislumbramos razões para alterar o que foi decidido nas decisões supra citadas, pois que o DL 294/2009 também não veio alterar de modo significativoo disposto no DL 385/88, diploma que foi aplicado nos mencionados acórdãos. O DL 385/88 repôs o regime do diploma de 1975 que o DL 294/2009 manteve. O diploma de 1975 elaborado numa data próxima da data da revolução de Abril de 1974, enfatizou a protecção do rendeiro, o estímulo da agricultura e a defesa das camadas mais empobrecidas da população rural. O diploma de 1988 já elaborado, volvidos 14 anos sobre a revolução de 1974, recorre a uma linguagem diferente, mas a preocupação em proteger o arrendatário rural mantém-se. Como se refere no preâmbulo houve também a preocupação de estimular o arrendamento, e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da sua actividade produtiva, estabilidade que se alcança, nomeadamente, com a consagração do direito de preferência. Sabendo que tem direito de preferência se o proprietário vender o prédio, o arrendatário rural encontra-se mais confiante para investir na sua actividade rural porque poderá continuar a exercê-la, se exercer o direito de preferência. A eliminação da expressão “em primeiro lugar” que constava do artº 29º nº1 da Lei 76/77, tendo em conta a continuação da preocupação da protecção do arrendatário, não tem o significado de que o direito de preferência do arrendatário rural deixou de prevalecer sobre outros direitos legais, nomeadamente o do proprietário do prédio confinante e do prédio serviente.A utilização desta expressão era necessária na Lei 76/77, por ter sido eliminada a cedência que o DL de 1975 previa perante os direitos do co-proprietário e do preferente. Se era possível estabelecer uma hierarquia antes entre os titulares de direito, pretendendo a Lei 76/77 continuar a proteger o arrendatário e conferir-lhe um direito prevalecente, na ausência de disposição paralela à do artº 25º nº 1 do DL 201/75, tinha que a estabelecer de outro modo, como fez. Após a revogação da Lei 76/77, a prevalência do direito do arrendatário rural continua a resultar da circunstância da lei referir quais são as situações em que o direito de preferência de que é titular cede, caduca na expressão do actual DL 294/2009 e estas são somente os casos em que o co-herdeiro e o comproprietário exercem o direito que lhes é atribuído respectivamente pelos artºs 2130º, nº 1 e 1490º, nº 1 do CC. Da falta de alegação da intenção de preferir por parte do arrendatário rural Entendem os apelantes que para que o direito de preferência pudesse ser considerado, os apelantes tinham que ter manifestado a sua intenção de preferir nos autos, o que não fizeram, sendo que a intenção de comprar não pode ser confundida com a intenção de preferir que exige a manifestação da vontade de comprar e preferir perante a proposta de qualquer terceiro. No caso o titular do direito de preferência, arrendatário rural e o comprador coincidem. Os 2ºs apelados não tinham que manifestar pretender exercer o direito de preferência porque são os compradores. Precisamente porque a proposta é deles e não de terceiros é que não tinham que manifestar o direito de preferir. O exercício do direito de preferência pelo seu titular tem como pressuposto uma intenção de compra de um terceiro. E se quem pretende comprar é o titular do direito de preferência prevalecente, não havia que notificar os titulares dos direitos de preferência não prevalecentes para preferir por se tratar de um acto inútil. Ainda que estes venham a manifestar a intenção de preferir, o seu direito sempre teria que ceder perante o do comprador a quem a lei confere um direito de preferência prevalecente. Da invocada ampliação do recurso Vieram os 2º RR, alegando estar a ampliar o seu recurso, invocar que também são titulares do direito de preferência em virtude do seu prédio confinar com o prédio vendido pelos 1ºs RR. O artº 636º, nº 2 do CPC prevê a hipótese de ampliação do objecto do recurso pelos recorridos, permitindo-lhes arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, direito que os apelados não exerceram. Faculta ainda este preceito legal no seu nº 1 ao recorrido, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, requerer ao tribunal, mesmo que a título subsidiário, que conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação. Ora a questão agora suscitada pelos apelados não foi por si invocada (nem pelos apelantes), não constituindo fundamento em que a parte vencedora decaiu, pelo que não lhe assiste o direito de requerer a ampliação do recurso. O gozo do direito de preferência que o artº 1380º nº 1 do CC atribui aos proprietários dos prédios confinantes com o prédio vendido, não foi suscitado por qualquer das partes nos articulados e também não foi apreciado na sentença recorrida. Que o prédio dos apelantes inscrito na matriz sob o artº 266º e o prédio do artº 288º dos 2ºs apelados são confinantes com o prédio vendido, inscrito sob o artº 265º não há dúvidas face aos factos constantes dos pontos 6 e 7 da sentença. Mas, face ao que já supra referiu, a propósito da prevalência do direito do arrendatário rural, a consideração de um direito de preferência das partes ao abrigo do disposto no artº 1380º do CC, é irrelevante.
IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. Guimarães, 16 de março de 2017
(Helena Gomes de Melo)
(Higina Orvalho Castelo)
(João Peres Coelho) |