Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO COMUM SUSTAÇÃO DA VENDA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Por força do disposto no artigo 244.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando a Fazenda Nacional conduz (solitariamente) a execução fiscal, em princípio, não pode ver o seu crédito satisfeito pelo produto da venda do imóvel em que habita o devedor. Mas quando numa execução comum, ao nela reclamar um crédito fiscal, vai à "boleia" de um particular, não só é possível vender o imóvel, como também a Fazenda Nacional pode, por essa via, acabar por ver o seu crédito pago (no todo ou em parte). II - Numa execução comum que, depois de ter sido declarada extinta, se renovou por exclusiva iniciativa do Ministério Público em representação da Fazenda Nacional (artigo 850.º n.º 2 CPC), tendo em vista a cobrança de um crédito fiscal, e em que, desde que se reiniciou, é unicamente impulsionada por si (Ministério Público), estamos numa situação materialmente igual à que estaríamos se, em vez de o crédito ter sido aqui reclamado, para a sua cobrança tivesse sido movida uma execução fiscal. III - Nesta singular situação processual deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não permitindo, assim, a venda do imóvel penhorado onde residem os executados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Banco 1..., Sucursal da Sociedade Anónima Francesa Banco 1..., S.A. instaurou a presente execução, que corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, contra AA e BB. No decorrer da ação procedeu-se à penhora de: "Prédio urbano composto por habitação de cave, ... e andar, com logradouro, dito em Lugar ..., ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz com o artigo ...95 da dita freguesia ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... com o número ...61/...02. Código de acesso à certidão permanente: ...61". O respetivo direito de propriedade encontra-se registado no registo predial em nome do executado, constando aí que este é casado com a executada sob o regime de comunhão de adquiridos. Na petição inicial é indicada como morada dos executados "Rua ..., ... ... ...", no "Resultado de Pesquisa por BI" consta que são residentes nesta morada e foi nela que foram citados. Na Caderneta Predial do imóvel penhorado figura: "LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO Av./Rua/Praça: ... ou ...: 107 Lugar: Bouça ... Código Postal: ... ...". A Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, apresentou uma reclamação de créditos onde, para além do mais, alegou que: "(…) o montante de 1.202,25 € respeitante a IMI (e juros), relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020, inscrito para cobrança em 2019, 2020 e 2021, respetivamente. Sobre este montante são devidos juros de mora desde agosto de 2021 até integral pagamento. O IMI tem privilégio imobiliário sobre o imóvel objeto do referido imposto – art.ºs 122.º do CIMI e art.º 744.º, n.º 1, do Código Civil." Foi proferida sentença de graduação de créditos em que, nomeadamente, se decidiu: "Em face do exposto, julgam-se verificados os créditos reclamados e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.º 1, do Código do IMI, 22.º, n.º 3, do Código do IUC, 604.º, n.º 2, 686.º, n.º 1, 687.º, 733.º, n.º 1, 735.º, n.ºs 1 a 3, 744.º, 750.º, 822.º, n.º 1, do Código Civil e 791.º, do Código de Processo Civil, graduam-se com o crédito em execução, para serem pagos: A. Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, da freguesia ..., do concelho ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...95.º, pela ordem seguinte: 1.º Custas da ação executiva e apensos. 2.º Crédito do reclamante Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, proveniente de dívida de IMI. 3.º Crédito do reclamante Banco 2..., SA, garantido por hipoteca registada desde ../../2016, pela Ap. ..., até ao limite, inclusive temporal, da mesma. 4.º Crédito exequendo, garantido por penhora registada desde ../../2021, pela AP....59". O agente de execução proferiu decisão em que: "Atento o acordo celebrado nos presentes autos, declaro a extinção da instância executiva nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC, ficando as partes cientes do seguinte: AO(S) EXECUTADO(S) 1. O acordo celebrado deverá ser pontualmente cumprido, sob pena de ser renovada a instância, prosseguindo a execução com a venda dos bens penhorados, sem prejuízo de poderem ser penhorados outros bens nos termos do n.º 2 do artigo 808.º do CPC; 2. Deve(m) conservar em seu poder os comprovativos de pagamento, pois estes poderão vir a ser-lhe exigidos. AO(S) CREDOR(S) 1. Para, no prazo de 10 dias, requerer a renovação da instância executiva (artigo 809.º do CPC)." Então o Ministério Público apresentou um requerimento em que disse: "Vem requerer a renovação da instância, nos termos do artigo 850.º n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação dos créditos oportunamente reclamados, bem como das custas de parte (relativa à taxa de justiça devida pela reclamação de créditos apresentada) por forma a obter o respetivo pagamento. Nos termos do art 722.º, do C.P.C., as funções de A.E. deverão ser desempenhadas por oficial de justiça, se os autos prosseguirem apenas e só com vista à cobrança dos créditos reclamados. Mais se requer a junção de cópia do requerimento enviado ao executado, acompanhado da respetiva nota discriminativa e justificativa das custas de parte, com vista ao seu pagamento, desde já se consignando que foi dado conhecimento da reclamação das custas de parte e da nota discriminativa ao A.E., com vista ao pagamento das mesmas, nos termos dos art.ºs 529.º, n.º 1, e 541.º do Código de Processo Civil e 35.º, do RCP." A Meritíssima Juiz proferiu despacho em que determinou: «(…) Assim sendo, ordeno o prosseguimento da presente execução, sob impulso processual do credor reclamante "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional", mas somente quanto ao(s) bem(ns) sobre que incide a garantia real invocada pelo requerente, que passará a assumir a posição de exequente (cfr. artigo 850.º, n.ºs 2 e 3, do Código Processo Civil).» Foi ordenada a venda do imóvel penhorado. Os executados apresentaram requerimento em que afirmam: "(…) 4. Todavia, cumpre notar que o prédio em questão destina-se exclusivamente a habitação própria e permanente dos Executados e do seu correspondente agregado familiar composto por dois filhos menores, 5. pelo que a venda do referenciado imóvel encontra-se impedida, nos termos do art.º 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Face ao que precede a venda do referenciado prédio deverá ser imediatamente sustada e todas as diligências praticadas, desde a mencionada renovação da instância executiva, com vista à alienação do aludido prédio deverão ser anuladas (Arts. 287.º do Código Civil e 195.º, n.º 2, 1ª parte do Cód. Proc. Civil)." O Ministério Público respondeu dizendo: "Inexistem razões para o deferimento da pretensão do requerente. Assim sendo, deverão os autos prosseguir os seus termos habituais." A Meritíssima Juiz proferiu, então, a seguinte decisão: "O regime legal previsto no art.º 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário é privativo da execução fiscal, não tendo qualquer aplicação no âmbito da presente execução que se rege pelo Código de Processo Civil não tendo disposição análoga. Termos em que se indefere o pedido de suspensão da venda." Inconformados com esta decisão, dela os executados interpuseram recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo proferiu despacho em 7/11/2022 (Ref.ª: ...93) determinando a renovação da instância e o prosseguimento da presente execução. 2. A renovação da instância resultou do impulso processual do credor reclamante "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional", mas apenas no que diz respeito ao(s) bem(ns) sobre o qual incide a garantia real invocada por aquela entidade, que passou a assumir a posição de exequente (Art. 850.º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil). 3. As referidas garantias reais dos créditos reclamados pelo Ministério Público incidem sobre: "- o prédio urbano descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, da freguesia ..., do concelho ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...95.º (que garante o crédito de IMI); - o veículo automóvel, com a matrícula ..-PT-.., marca ..., modelo ..., penhorado em 07.04.2021 (que garante o crédito de IUC)" (Cf. despacho de 5/12/2023 com a referência ...85). 4. A execução passou desde então a ser tramitada por oficial de justiça com vista à venda do mencionado imóvel. 5. Os Apelantes requereram a sustação da venda do prédio e a anulação de todos atos praticados desde a dita renovação da instância, uma vez que tal negócio se encontra impedido, nos termos do art. 244.º, n.º 2 CPPT. 6. O despacho recorrido indeferiu tal pretensão, pois a Meritíssima Juiz da 1ª Instância entende que tal regime legal é de aplicação exclusiva aos processos de execução fiscal. 7. Tal norma legal visou proteger a casa morada de família, impedindo a sua venda quando esta é habitação própria e permanente dos executados, como ocorre no vertente caso. 8. Ao contrário da interpretação do Tribunal a quo, o estatuído no art. 244.º, n.º 2 do CPPT é aplicável à situação em análise, pois o que releva é a natureza do crédito e não do processo em si, impondo-se concluir que aquela norma legal impede a venda do aludido prédio nas circunstâncias acima descritas, 9. senão, como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15/9/2022, no processo n.º 4728/14.0T2SNT-D.L1-2, anteriormente reproduzido, "o ente público alcançaria por via da execução comum aquilo que não conseguiria na execução fiscal, o que seria um contrassenso, por certo não querido pelo legislado com a Lei n.º 13/16". O Ministério Público não contra-alegou. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, face ao disposto no n.º 2 do artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no atual contexto processual não se pode realizar a venda do imóvel que se encontra penhorado. II Para a decisão do recurso importa ter presente o acima descrito. * Os executados, em virtude de «a renovação da instância resultou do impulso processual do credor reclamante "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional", mas apenas no que diz respeito ao(s) bem(ns) sobre o qual incide a garantia real invocada por aquela entidade, que passou a assumir a posição de exequente (Art. 850.º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil)», pedem que se determine "a sustação da venda do prédio e a anulação de todos atos praticados desde a dita renovação da instância, uma vez que tal negócio se encontra impedido, nos termos do art. 244.º, n.º 2 CPPT".Para o Ministério Público "inexistem razões para o deferimento da pretensão do requerente". Por sua vez, a Meritíssima Juiz entendeu que esse preceito não tem "aplicação no âmbito da presente execução que se rege pelo Código de Processo Civil". Vejamos. Cruzando os elementos de identificação dos executados e do imóvel penhorado que constam do processo, podemos concluir, com o mínimo de segurança exigível, que aqueles residem neste. Aliás, veja-se que na resposta à pretensão apresentada pelos executados o Ministério Público não colocou em causa esse facto; aceitou-o tacitamente. Ora, o n.º 2 do artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece como princípio[2] que no processo de execução fiscal "não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim". A Lei 13/16, de 23 de maio, que conferiu a atual redação ao n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, diz no seu artigo 1.º que "a presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado". Fica deste modo absolutamente clarificado o fim tido em vista pelo legislador. Este entendeu que no conflito entre o direito do devedor à habitação e o direito do Estado à satisfação de um crédito fiscal, em princípio, deve prevalecer aquele. Por isso, com o n.º 2 do citado artigo 244.º o Estado acabou por prescindir do direito de cobrar um crédito fiscal pelo produto da venda do "imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar". Contudo, constando tal (auto) restrição somente no Código de Procedimento e de Processo Tributário, devemos concluir que essa renúncia do Estado se limita aos casos em que a cobrança coerciva do crédito, leia-se a ação executiva fiscal, é da sua exclusiva iniciativa, em que ele é o único credor interveniente no processo, em que só está em causa um direito de crédito (fiscal) seu. Deste modo, "a habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer os créditos fiscais (…), mas pode-o ser para satisfazer os créditos comuns (embora, prosseguindo o processo para venda do bem penhorado, o produto da venda acabe por servir, potencialmente, para satisfazer todos os créditos)"[3]. Dito por outras palavras, quando a Fazenda Nacional conduz solitariamente a execução não pode ver o seu crédito fiscal satisfeito pelo produto da venda do imóvel em que habita o devedor. Mas quando numa execução comum, ao nela reclamar um crédito fiscal, vai à "boleia" de um particular, não só é possível vender o imóvel, como também a Fazenda Nacional pode, por essa via, acabar por ver o seu crédito pago (no todo ou em parte). O Código de Processo Civil não contém uma norma idêntica ao artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Porém, regista-se que num contexto como o dos autos, isto é, em que uma execução comum, depois de ter sido declarada extinta, se renovou por exclusiva iniciativa do Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, tendo em vista a cobrança de um crédito fiscal, e em que, desde que se reiniciou, é unicamente impulsionada por si (Ministério Público), estamos numa situação materialmente igual à que estaríamos se, em vez de o crédito ter sido aqui reclamado, para a sua cobrança tivesse sido movida uma execução fiscal. E se fosse este o cenário, não havia dúvidas de que o imóvel dos autos não podia ser vendido. O n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil estabelece que "os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos", acrescentado o seu n.º 2 que "há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei". Como é sabido, «a analogia consiste na aplicação a uma situação de facto de regulamentação jurídica prevista para outra não regulada pela lei mas que, por serem juridicamente semelhantes, justifica a intervenção ‘criadora’ do julgador no sentido de regular uma situação nos termos em que o legislador o teria feito se a tivesse previsto, por referência aos fundamentos materiais da regulação que uma dada norma prevê"[4]. E o recurso «à analogia justifica-se por razões de "coerência normativa" e de "justiça relativa", sendo imposta pelo princípio da igualdade ("casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante")»[5], pois "o ponto de partida da analogia é a similitude de situações»[6]. Aqui chegados, conclui-se que na concreta situação processual em que nos encontramos se deve aplicar, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que significa que não é possível proceder à venda do imóvel que se encontra penhorado. "Dito de outro modo, a habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer créditos fiscais ou de natureza equiparada em execução (…) comum quando esta prossiga sob impulso exclusivo do credor reclamante público"[7]. III Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que: a) se revoga o despacho recorrido; b) se determina que não se proceda à venda do imóvel que se encontra penhorado. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. Notifique. António Beça Pereira Carla Sousa Oliveira António Figueiredo de Almeida [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Há exceções a esta regra. [3] Ac. Rel. Lisboa de 12-9-2019 no Proc. 1183/18.9T8SNT.L1-2. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Évora de 12-7-2018 no Proc. 893/12.9TBPTM.E1 www.dgsi.pt e Ac. Rel. Lisboa de 5-11-2020 no Proc. 3911/18.3T8ALM.A.L1-6 jurisprudencia.csm.org.pt/ecli. Acerca da problemática que envolve o artigo 244.º CPPT e as penhoras realizadas nas execuções comuns, pode ver-se Ac. STJ de 31-10-2023 no Proc. 2245/19.0T8ACB-A.C1.S1, Ac. STJ de 23-1-2020 no Proc. 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1, Ac. Rel. Lisboa de 15-5-2025 no Proc. 1575/24.4T8ALM.L1-8, Ac. Rel. Coimbra de 25-5-2020 no Proc. 367/16.9T8CVL-C.C1, Ac. Rel. Porto de 8-3-2019 no Proc. 11128/11.1TBVNG-C.P1, Ac. Rel. Guimarães de 30-5-2019 no Proc. 2677/10.0TBGMR.G1, Ac. Rel. Coimbra de 13-11-2019 no Proc. 7389/17.0T8CBR-A.C1 e Ac. Rel. Évora de 17-1-2019 no Proc. 956/17.4T8GMR-C.G1, todos em www.dgsi.pt. [4] Ac. Rel. Lisboa de 28-11-2023 no Proc. 17851/20.2T8LSB.L1-1, www.dgsi.pt. [5] Ac. STJ de 11-5-2017 no Proc. 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A, www.dgsi.pt. [6] Ac. STJ de 21-10-1999 no Proc. 99B670, www.dgsi.pt. [7] Ac. Rel. Lisboa de 15-9-2022 no Proc. 4728/14.0T2SNT-D.L1-2, www.dgsi.pt. Este aresto foi citado pelos executados nas suas alegações. |