Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
226/12.4GAEPS-A.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – A pena de multa resultante da substituição da pena de prisão não superior a um ano (art. 43 nº 1 do Cod. Penal), não pode ser, por sua vez, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
II – Se o condenado provar que o não pagamento da multa não lhe é imputável, pode ser suspensa a pena principal de prisão, subordinando-se a suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (arts. 43 nº 2 e 49 nº 3 do Cod. Penal)
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 226/12.4GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, foi proferido o seguinte despacho em relação ao arguido Joaquim C... []:
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Por sentença proferida em 21/01/2013, transitada em julgado em 20/02/2013, foi o arguido Joaquim C... condenado pela prática, em concurso real de dois crimes de injúria agravada, previstos e puníveis pelos arts. 181.º, n.º1, 184.º, e 132.º, n.º 2, alínea j), do CP, em pena de multa, fixada em cúmulo em 90 dias, à taxa diária de €7,00, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão, fixada em seis meses, substituída por multa, fixada em 180 dias, à taxa diária de €7,00.
Veio o arguido requerer a substituição das multas por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Em relatório solicitado para o efeito, a D.G.R.S. não invocou inconveniente na prestação de trabalho a favor da ADSC C..., sob supervisão do Sr. Vice-Presidente, John P..., com horário entre as 15.00 e as 19.00 horas, de Segunda a Sexta-feira.
Em vista, o Ministério Público não se opôs à substituição da pena de multa principal, e mas opôs-se doutamente á substituição da pena de multa de substituição da prisão por inadmissibilidade.
*
Discordamos do douto entendimento sustentado pelo Ministério Público, salvaguardado o grande respeito que lhe guardamos.
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é efetivamente, na sua génese, uma pena de substituição da pena de prisão, tal como vem enunciada nos arts. 58.º e 59.º, do CP.
Existe no entanto a prestação de trabalho a favor da comunidade como forma de cumprimento da pena de multa, ao lado do pagamento em prestações, que importa uma parte do regime da pena de prestação a favor da comunidade, nos termos do art. 48.º, do CP.
Embora em termos práticos se possa afirmar que o resultado final se pode resumir muitas vezes a uma substituição de uma pena de prisão por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, mediada por uma substituição por pena de multa, a verdade é que os regimes de cada uma não são coincidentes, e podem levar a consequências jurídicas diversas.
Sintomática é a arrumação sistemática de cada uma das situações no Código de Processo Penal. A pena substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade tem a sua execução regulada nos arts. 496.º e 498.º, do CPP, integrados no capítulo III, do título III, sob a epígrafe “Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação”. Já a prestação de trabalho a favor da comunidade enquanto forma de cumprimento da pena de multa tem a sua execução regulada de modo diverso no art. 490.º, do CPP, integrado no capítulo I, do título III, sob a epígrafe “Da execução da pena de multa”.
No sentido da admissibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho se pronuncia também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 368 e 369.
No mesmo sentido decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2013, proc. n.º 28/09.5GDVFR-A.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/04/2013, proc. n.º 418/09.3PASXL.L1-3, e do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2011, proc. n.º 2239/09.4PAPTM.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Em sentido oposto decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2011, proc. n.º 1144/10.6GBAMT-A.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2013, proc. n.º 1142/10.0PTAVR.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/02/2013, proc. n.º 607/07.2GAEPS-A.G1, disponíveis na mesma base de dados.
Isto posto, considerando que este tipo de pena substitutiva tem normalmente altas potencialidades ressocializadoras, julga-se adequado admitir o cumprimento das penas de multa aplicadas por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48.º, n.º 1, do CP.
Considerando o art. 58.º, n.º 3, do CP, correspondentemente aplicável nos termos do art. 48.º, n.º 2, do mesmo diploma, fixo a prestação total de substituição em 270 horas de trabalho.
O trabalho será prestado a favor da ADSC C..., sob supervisão do Sr. Vice-Presidente, John P..., com horário entre as 15.00 e as 19.00 horas, de Segunda a Sexta-feira.
*
Pelo exposto decide-se admitir o cumprimento das penas de multa em que o arguido Joaquim C... foi condenado em 270 horas de trabalho a favor da ADSC C..., sob supervisão do Sr. Vice-Presidente, John P..., com horário entre as 15.00 e as 19.00 horas, de Segunda a Sexta-feira.
A D.G.R.S. deverá fiscalizar o cumprimento da pena de substituição ora fixada.
*
Notifique o arguido, a ADSC C... e a D.G.R.S., nos termos do art. 490.º, n.º 3, do CPP.
Advirta o arguido que o não cumprimento diligente da pena ora fixada, implicará a sua revogação e substituição por prisão.
(…)»

2. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.9]:
«(…)
CONCLUSÕES
1 - Porque a multa aplicada em substituição de uma pena de prisão e a pena de substituição da multa por trabalho são penas de substituição, permitir a sua aplicação cumulativa/sucessiva era admitir uma dupla substituição de penas, o que é legalmente inadmissível.
2 - A multa aplicada em substituição de uma pena de prisão não superior a um ano, como é o caso, é diferente da multa principal quanto à sua natureza, ao seu regime e às consequências do seu incumprimento.
3 - No que concerne à natureza das penas em confronto, divergem na perspetiva político- -criminal, atendendo à teleologia que lhes está subjacente, e do ponto de vista dogmático.
4 - Existem importantes consequências prático-jurídicas que importam a sua destrinça, nomeadamente quanto ao incumprimento e à sua fixação.
5 - Quanto à fixação, enquanto a pena de multa principal é definida pela moldura penal abstratamente aplicável, a pena de substituição, segundo a prática judiciária, comporta uma conversão automática.

6 - Quanto ao incumprimento, no primeiro caso segue-se o regime do art° 49° do Código Penal (pagamento voluntário, coercivo, substituição por trabalho ou cumprimento de dois terços da pena de multa) enquanto no segundo atua-se conforme o preceituado no art° 43°, n.º 2, do Código Penal (cumprimento da pena de prisão).
7 - A acrescer, o corpo do art° 43° não remete para o art° 48° nem este para aquele.
8 - Poderia o Mmo Juiz, isso sim, ter substituído a originária pena de prisão por "trabalho a favor da comunidade", nos termos dos arts. 43°, n.º 1 i e 58°, n.º 1, do Código Penal, e não por "trabalho", muito menos após a substituição original ter sido por pena de "multa".
9 - A execução da pena de multa abrange as situações de cumprimento daquela pena substituída por trabalho íe não trabalho a favor da comunidade), quando o arguido o requer, aplicando-se os arts. 48°, 49°, 58°, este apenas quanto à forma de conversão/cálculo e oportunidade do cumprimento, e 59°, n.º 1, quanto à possibilidade de suspensão, do Código Penal.
10 - A execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade refere-se aos casos em que é o Tribunal que decide a aplicação da pena em causa, independentemente de qualquer requerimento, quando o arguido é condenado em pena de prisão não superior a dois anos, aplicando-se na íntegra os arts. 58° e 59° do Código Penal.
11 - Foram violados os arts. 43°, n.º 1, e 48°, n.º 1, do Código Penal, aquele por errada interpretação e este por errada aplicação.
Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue o despacho sindicado na parte colocada em crise, determinando-se que o arguido deverá pagar a multa de substituição de 180 (cento e oitenta) dias, como é de toda a JUSTIÇA

(…)»

3. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls.17 ].
4. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir a seguinte questão:
· Se pena de prisão substituída por multa é passível de conversão em trabalho a favor da comunidade;

A este propósito já a relatora se pronunciou discordando da aplicação como no caso concreto, do disposto no artigo 48º do CP.

Senão vejamos

O Tribunal fundamentou a sua decisão com base no estabelecido no art. 48º, n.º 1 do C. Penal.

Dispõe este normativo epigrafado “Substituição da multa por trabalho”, que:

“1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

A prestação de trabalho que aqui se faz referência não é uma pena de substituição tal como expressamente contemplada no art.º 58º do C. Penal; o que se prevê no art. 48º, são “dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletiva de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social”.

A pena de multa a que se refere o sobredito art. 48º é a do art. 47º - epigrafado “Pena de multa” – imediatamente anterior.

Ou seja, estes art.s 47º e 48º têm, naturalmente, em vista a pena, principal, de multa.

Mas já não a pena de multa substitutiva da pena principal de prisão não superior a um ano, prevista no art. 43º, n.º 1 do mesmo código (epigrafado “Substituição da pena de prisão”).

Não sendo esse o alcance visado com o art. 48º, n.º 1 do C. Penal, invocado no despacho recorrido, não poderia o M.mº Juiz a quo substituir a pena de multa de 180 dias, substitutiva da pena principal de prisão de seis meses, por dias de trabalho nos organismos indicados naquele preceito e menos ainda por prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual como vimos supra, não está no rigor literal da lei contemplada naquele preceito.

Como, aliás, também não o está nos art.s 43º e 49º, n.º 3, ambos do C. Penal, quando reportados á pena de multa substitutiva da pena de prisão. Com efeito, dispõe o art. 43º, n.ºs 1 e 2:

“1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º

2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º ”.

E preceitua o n.º 3 do art. 49º:

“3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”.

Isto é, quando a pena principal de prisão não superior a um ano é substituída por multa e esta não for paga por razões não imputáveis ao condenado não se substitui a pena de multa por … prestação de trabalho a favor da comunidade.

O que se pode fazer é suspender a execução da pena de prisão, por um período de um a três anos, subordinando suspensão “ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”.

- Neste sentido mutatis mutandis se pronunciaram as decisões dos nossos tribunais superiores, seguintes:

. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-06-2011, Recurso Penal nº 1361/02.2TACBR.C1, Relator Luís Ramos, com o sumário seguinte:

“1- Se o condenado não pagar a multa substitutiva da pena de prisão, terá que cumprir a pena de prisão fixada a título principal, a não ser que prove que o não pagamento lhe não é imputável, situação em que a pena de prisão pode ser suspensa.(…)”;

. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 25-08-2004, com o sumário seguinte:

“A multa resultante da substituição de pena de prisão não é passível de substituição por dias de trabalho” (In CJ, Ano XXIX, Tomo IV, pág.s. 256 e 257, maxime 256 – citado a fls. 27).

. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 22-06-2011, Proc. n.º 1144/10.6GBAMT-A.P1, Relatora MARIA DEOLINDA DIONÍSIO, com o sumário seguinte:

“Tendo a pena de prisão sido substituída por pena de multa, a falta de pagamento desta determina o cumprimento da pena substituída, não sendo admissível a substituição da multa, designadamente por dias de trabalho.”

. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 16-10-2007, Proc. n.º 1357/07-1, Relator António João Latas, com o sumário seguinte:

I. – A distinção entre multa principal e multa de substituição concretiza-se, sobretudo através de diferenças de regime, no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.

O atual nº 2 do art. 43º do C. Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vide artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal.

II. - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações (cfr art. 489º do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respetivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº3 C. Penal. Só no caso de o arguido pretender provar que a falta de pagamento atempado não lhe é imputável se abrirá, então, uma 2ª fase, eventual, na execução da multa de substituição, para decidir essa questão. (…)”. / - Ac.s in dgsi.pt

*

Decorre do exposto que o despacho recorrido carece de fundamento legal, pois não tem aplicação no caso concreto o disposto no art. 48º, n.º 1 do Código Penal. O arguido requerente poderia ter invocado dificuldades económicas e pedido a suspensão da execução da pena e tal era viável; quanto ao trabalho nos moldes em que o fez, está-lhe vedada essa possibilidade.

Assiste, pois, razão ao Ministério Público devendo proceder a sua pretensão.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e em consequência revoga-se o despacho recorrido na parte em que admite a substituição da pena de prisão substituída por multa em trabalho tal como previsto no artigo 48º do CP.
· Não é devida tributação



Guimarães, 30 de junho de 2014