Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MENOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: |
1) Para que haja lugar ao procedimento urgente a que se refere o artigo 91.º da LPCJP, é necessária a existência de um perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e a oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto; 2) Sem prejuízo de determinados comportamentos parentais, pela sua gravidade e/ou consequências poderem, por si só, constituir um índice do apontado perigo, para situações futuras, a existência de situações anteriores que levaram à aplicação de medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35.º da LPCJP, não têm necessariamente de determinar a aplicação automática de tais medidas a outras situações sem que se tenham em devida conta, quer aquelas situações pregressas, quer os concretos factos referentes à situação actual, por forma a ponderar devidamente a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. 3) Tal não impede, antes aconselha, que deva haver um acompanhamento da situação do menor e da requerida e que, qualquer alteração que o justifique, possa determinar a instauração de um procedimento urgente, com a consequente aplicação de uma medida de protecção, que se mostre adequada, necessária e suficiente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 305/06.7TBAVV-C.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1. ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Agravo 2.ª Secção Cível *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A fls. 480 consta um despacho judicial onde se refere que “inexiste qualquer facto que permita concluir que o menor esteja em risco” … “não havendo neste momento qualquer facto que aponte para uma situação de risco, não há fundamento para se determinar qualquer medida de promoção e protecção”, pelo que foi indeferido o requerido pelo Ministério Público. B) Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão, através do seu requerimento de fls. 3 e segs., onde conclui: 1- A mãe das menores padece de um transtorno de personalidade, denominado “Limítrofe ou Borderline”, que lhe provoca desregulação emocional e mudanças bruscas de humor, desencadeando-lhe, de forma inusitada, a assumpção de comportamentos violentos para com os filhos. 2 - Tal perturbação psicológica tem acarretado à mãe dos menores limitações ao nível da sua estabilidade emocional e da sua competência parental. 3 - Factores que geraram comportamentos perigosamente negligentes e práticas de maus-tratos físicos em relação a alguns dos seus primeiros cinco filhos. 4 – Os quais estiveram em situações de risco e de perigo actual e iminente para a respectiva integridade física. 5 - Por via disso todos os primeiros cinco filhos foram objecto de processos judiciais de promoção e protecção, e alguns ainda de prévia instauração de processos de promoção e protecção na CPCJ (Comissão de Protecção de Crianças e Jovens), tendo beneficiado de medidas de promoção e protecção, ainda vigentes. 6 - O sexto filho de [A], nascido em Janeiro de 2010, encontra-se igualmente em situação de perigo actual e iminente para a sua integridade física, tal como sucedeu em relação aos seus cinco irmãos. 7 - Existindo forte e sério receio de que não seja devidamente alimentado e cuidado, ou seja alvo de lesões ou outros comportamentos agressivos. 8 – Pois que a sua mãe mantém as condicionantes psicológicas e emocionais que a levaram ao abandono e práticas negligentes em relação aos demais filhos, factores que lhe limitam o exercício das responsabilidades parentais. 9 - Independentemente da medida de protecção provisória e definitiva que se vier a afigurar mais adequada ao menor, dir-se-á que, no limiar, o [B] necessitará nos seus primeiros tempos de vida de algum tipo de acompanhamento, dadas as limitações da sua mãe. 10 - Tal asserção é uma realidade insofismável, para a qual aponta a própria “defesa” apresentada pela da mãe do menor, que assinala a necessidade de meios de apoio e vigilância caso a criança lhe seja entregue. 11- No limite superior teremos a eventual retirada em definitivo, que dependerá da evolução processual, em função do projecto de vida que se afigurar mais adequado ao menor [B]. 12 - A decisão de indeferimento do procedimento judicial de urgência, a que se seguiriam os termos do processo judicial de promoção e protecção, violenta flagrantemente os interesses e direitos constitucionalmente consagrados às crianças. 13 - Verificam-se os pressupostos dos procedimentos de urgência e da situação de urgência definidos nos artigos 5.º c), 91.º e 92.º da LPCJP (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), que impõem ser necessário, em absoluto, a aplicação ao menor de uma medida provisória de urgência. 14 - Carecem de qualquer fundamento legal as razões invocadas para indeferir o requerimento de procedimento judicial urgente que denegou a aplicação ao menor de uma medida provisória de urgência. 15- Ao decidir da forma supra mencionada, o Mmo. Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 3.º, n.º. 1 e 2, b), e c), 4.º, 5.º, c), 11.º, 34.º, 35.º, 37.º, 65.º, 68.º, 72.º, 83.º, 91.º e 92.º da LPCJP. Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida em 15 de Janeiro de 2010, devendo ser substituída por outra que profira decisão provisória, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º da LPCJP. * C) O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (fls. 14). D) Foram apresentadas contra-alegações pelo menor [B] onde conclui no sentido de acompanhar o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo, pois, ser revogado o douto despacho recorrido, decretando-se a providência requerida, fazendo-se assim a já habitual justiça (fls. 18 e segs.). E) Foram igualmente apresentadas contra-alegações pela requerida [A], onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se nos autos o despacho recorrido, com as legais consequências. F) O Meritíssimo Juiz proferiu despacho onde sustenta a decisão recorrida (fls. 34 e segs.). * G) Foram colhidos os vistos legais. H) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá ser aplicada ao menor uma das medidas previstas no artigo 35.º da LPCJP. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * B) São de considerar provados os seguintes factos: I. 1) Em Janeiro de 2010 nasceu o menor [B], filho de [A] e [C]. 2) A referida [A], nascida em 18/09/1973, casou-se com [D] e desse matrimónio nasceram as filhas: a) [E], em 12/12/1997 (fls. 276); e b) [F], em 13/02/2001 (fls. 249). 3) Após separação do marido a [A] passou a viver, em união de facto, com [G], da qual nasceram os filhos: a) [H], em 21/10/2003; b) [I], em 03/05/2006 (fls. 157); e c)[J], em 09/05/2007. 4) Foi instaurado Processo de Promoção e Protecção, com carácter de urgência, à menor[J], onde se decidiu, a fls. 62, “nos termos do disposto nos artigos 34.º alíneas a) e b), 35.º alínea f), da Lei n.º 147/99, de 01/09, fixar, a título provisório, pelo período de 120 dias: a) a medida de acolhimento na instituição “Raio de Sol”, em Melgaço; b) a mãe poderá visitar a menor semanalmente, nos termos a determinar pela instituição.” 5) Esta medida foi prorrogada pelo período de 60 dias (fls. 66). 6) Foi instaurado Procedimento Judicial Urgente para imediata protecção da menor – colocação em família de acolhimento ou em instituição, da menor [I], onde se decidiu aplicar à menor a medida provisória de acolhimento familiar ou em instituição (fls. 65). II. Entretanto foi obtido acordo de promoção e protecção, que foi homologado por sentença, a fls. 290 e segs., de 21/05/2004, onde foi decidido aplicar às menores [F] e [E] as seguintes medidas: 1) Às menores é aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, a qual consistirá na sua colocação junto da sua avó materna [K]; 2) A situação das menores será acompanhada pela Segurança Social; 3) A avó materna das menores compromete-se a aceitar as orientações que lhe forem transmitidas pela Segurança Social; 4) A Segurança Social deverá enviar a este tribunal relatórios semestrais relativos à situação das menores; 5) Este acordo é válido até à maioridade das menores e será revisto anualmente” III. Foi obtido acordo de promoção e protecção da menor [I], homologada por decisão de 11/03/2008, de fls. 383 e seg., onde foi decidido aplicar à menor a medida de apoio junto da mãe, com acompanhamento psicológico e social, pelo período de seis meses, devendo a menor ser entregue à mãe [A] , nos seguintes termos: 1) A partir de amanhã terá início um período de dois meses durante o qual a menor permanecerá na Instituição “Benjamim” devendo a mãe ter a menor consigo de Domingo a Quarta-feira, indo para o efeito buscá-la e levá-la à Instituição, em horas a definir por esta; 2) Na última semana deste período transitório, a Instituição “Benjamim” enviará ao Tribunal um relatório sobre o cumprimento do regime estabelecido na cláusula anterior, o que deverá ser complementado com uma informação prestada pela Segurança Social; 3) Findo o período referido no primeiro parágrafo a menor ficará entregue aos cuidados da mãe, estando esta vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) colocação da menor em creche assim que lhe seja obtida vaga pela Segurança Social; b) cumprimento do regime de consultas periódicas e do programa de vacinas previsto pelo Centro de Saúde; c) a mãe sujeitar-se-á a consultas de acompanhamento psicológico nos termos que vierem a ser definidos por Instituição a contactar pelo Tribunal; d) a mãe da menor comparecerá sempre que solicitada nas instalações da Segurança Social. IV. Por decisão de 04/03/2009 (fls. 444 e segs.) foi fixado a título provisório, pelo período de 120 dias, à menor [I]: a) a medida de acolhimento na instituição “Raio de Sol”, em Melgaço; b) a mãe poderá visitar a menor semanalmente, nos termos a determinar pela instituição.” V. 1) A [A] não apresenta alterações psicopatológicas (tendo em conta os traços da personalidade patentes na entrevista para elaboração do relatório de avaliação psicológica, de 16/03/2010), embora da análise dos dados processuais transpareça impulsividade, baixa tolerância à frustração e instabilidade emocional ao nível dos relacionamentos, que a própria reconheceu, e que em situações de tensão ou ameaça admite-se que poderá vir a repetir-se. 2) Em relação à avaliação realizada através das provas psicológicas também não se encontrou nenhuma alteração significativa, pelo que não há indicadores da existência de psicopatologia na examinada ou défices cognitivos. 3) Deste modo e em resposta ao objecto da actual perícia, não se detectaram alterações psicopatológicas significativas que, por si só, sejam impeditivas para a examinanda “tratar, educar e amparar as suas filhas”. * C) O M.º P.º pretende com o presente recurso que se revogue a decisão judicial proferida em 15 de Janeiro de 2010 e a sua substituição por outra que aplique qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º da LPCJP. O n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro) estabelece que as medidas de promoção e protecção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição. g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. O diploma referido tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 1.º). Por outro lado, para que haja lugar a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, é necessário, nos termos do artigo 3.º n.º 1, que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. E, nos termos do n.º 2, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. Interessa ainda ter em conta os princípios a que obedece a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo: interesse superior da criança e do jovem, privacidade, intervenção precoce, intervenção mínima, proporcionalidade e actualidade, responsabilidade parental, prevalência da família, obrigatoriedade da informação, audição obrigatória e participação e subsidiariedade (artigo 4.º). Ora, para que haja lugar ao procedimento urgente a que se refere o artigo 91.º, é necessária a existência de um perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e a oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, caso em que as entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais. Como se viu, para que haja lugar ao procedimento de urgência é necessária a verificação dos pressupostos indicados - a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e a oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto. Tal perigo não resulta dos autos, aliás, dos autos não resulta, quanto ao menor [B], a existência de quaisquer factos ou circunstâncias que demonstrem a existência desse perigo ou, sequer, que o façam supor. Aliás, matéria de facto actual e relevante para a situação do menor [B], cremos que só mesmo o relatório de avaliação psicológica da requerida [A], de fls. 513 e segs., onde se conclui que “em resposta ao objecto da actual perícia, não se detectaram alterações psicopatológicas significativas, que por si só sejam impeditivas para a examinanda “tratar, educar e amparar as suas filhas”. É certo que relativamente aos outros filhos da requerida, situações houve que levaram a que fossem aplicadas as medidas referenciadas na matéria de facto provada, mas não se pode esquecer que tais medidas são anteriores à actual situação e se devem ter em conta, na devida medida, não podendo constituir fundamento para, por si só e nas condições concretas, responsabilizar objectivamente a requerida para situações futuras, independentemente da existência de condutas da requerida que, de alguma forma provoquem, ou possam vir a provocar, perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, baseando-se a apreciação unicamente em situações anteriores, que nenhum reflexo visível ou provável tenham na situação actual, sem que se possa apontar qualquer elemento fáctico actual que, isolada ou conjuntamente, possa constituir um índice da existência do referido perigo. Admitimos, porém, que determinados comportamentos parentais, pela sua gravidade e/ou consequências possam, por si só, constituir um índice do apontado perigo e que se pode radicar na personalidade da pessoa que tem a seu cargo um menor, bem como na conduta objectivamente grave que, tendo em conta aquela gravidade e consequências, possa determinar, em situações futuras, para a mesma criança ou jovem, a instauração de procedimentos urgentes para aplicação de medidas previstas no artigo 35.º n.º 1 da LPCJP, o que não é, certamente, o caso dos presentes autos. Com efeito, não basta que a requerida tenha um passado que tenha determinado a aplicação de medidas de protecção urgente para que, no futuro e independentemente de a mesma poder ser responsabilizada, poderem ser aplicadas outras medidas sem qualquer suporte fáctico que indiciem a necessidade de intervenção e, sobretudo, se através de um relatório de avaliação psicológica contemporâneo se conclui que «não se detectaram alterações psicopatológicas significativas, que por si só sejam impeditivas para a examinanda “tratar, educar e amparar as suas filhas”». Do exposto não se pode, por outro lado, inferir que, face à conclusão que antecede e tendo em conta os antecedentes da requerida e não obstante a inexistência de suporte fáctico para aplicação de uma medida de protecção, que não deva haver um acompanhamento da situação do menor e da requerida, como deverá, e que, qualquer alteração que o justifique, possa determinar a instauração de um procedimento urgente, que se justifique, com a consequente aplicação de uma medida de protecção, o que não resulta dos autos na presente situação, pelo que se deverá manter a decisão recorrida. * D) Em conclusão: 1) Para que haja lugar ao procedimento urgente a que se refere o artigo 91.º da LPCJP, é necessária a existência de um perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e a oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto; 2) Sem prejuízo de determinados comportamentos parentais, pela sua gravidade e/ou consequências poderem, por si só, constituir um índice do apontado perigo, para situações futuras, a existência de situações anteriores que levaram à aplicação de medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35.º da LPCJP, não têm necessariamente de determinar a aplicação automática de tais medidas a outras situações sem que se tenham em devida conta, quer aquelas situações pregressas, quer os concretos factos referentes à situação actual, por forma a ponderar devidamente a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. 3) Tal não impede, antes aconselha, que deva haver um acompanhamento da situação do menor e da requerida e que, qualquer alteração que o justifique, possa determinar a instauração de um procedimento urgente, com a consequente aplicação de uma medida de protecção, que se mostre adequada, necessária e suficiente. * III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. D.n. * Guimarães, 04/05/2010 |