Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1085/22.4T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
LAR DE IDOSOS
FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO
FALTA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Alojando o arguido na sua residência quatro utentes a quem para além do alojamento, presta outros serviços, deve considerar-se que se trata de atividade enquadrada no DL 64/2007, devendo obedecer aos requisitos constantes da Portaria 67/2012, para estruturas residenciais para pessoas idosas.
Não basta para considerar que um dos idosos que ali permanecia faz parte do agregado familiar, o simples facto de ser parente (tio - 3º grau), sendo necessário que resulte que vivem em economia comum, comunhão de mesa e habitação, tal como referenciado no artigo 4º do D.L. 70/2010.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

AA, idf. Nos autos, impugnou judicialmente e veio interpor recurso da decisão proferida pela secção do Trabalho do Tribunal ..., que apreciou a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, IP, em 2 de Dezembro de 2021, que lhe impôs a aplicação de uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros) e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento, pela prática da contraordenação, prevista no artigo 39.º-B, alínea a) do Decreto-lei n.º 64/2007, de 14/03/2007 e punida nos termos do artigo 39.º-E alínea a) do mesmo diploma legal, e na qual se decidiu:

“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado por AA e, revogando-se a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, IP, na parte em que condenou o recorrente na coima de € 20.000:
» condena-se o recorrente AA, na coima de € 10.000, pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos conjugados constantes do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a) e 39.º-G, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03» mantendo-se a sanção acessória de encerramento do estabelecimento (…)”

Em síntese invoca o recorrente:
A) O Tribunal “a quo”, aplicou, ao caso dos autos, o Decreto-lei nº 64/2007 de 14 de março, complementado pela Portaria nº 67/2012 de 21 de março, e não o Decreto-lei nº 391/91 de 10 de outubro, que, na tese do recorrente, deveria ter sido este último aplicado.
B) É certo que, na data de ação de fiscalização que deu origem aos presentes autos, na habitação do recorrente encontravam-se quatro idosos acolhidos!
C) Contudo, não é menos certo que, o quarto idoso que lá se encontrava, era familiar do recorrente e permanecia a título gratuito.
D) Acresce que, na habitação em causa, o recorrente limitava-se a garantir às pessoas acolhidas um ambiente sociofamiliar afetivo, propício à satisfação das necessidades básicas e ao respeito pela identidade, personalidade e privacidade dos utilizadores.
E) Na verdade, não resultou provado – cfr. matéria dada como provada na sentença recorrida – nem fora alegado, que a habitação do recorrente se destinava ao desenvolvimento de atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.
F) Isto é, nenhum dos utilizadores da habitação do recorrente estavam alojadas na habitação deste para tais fins – em concreto, para ter cuidados médicos e de enfermagem –, conforme resulta da matéria provada!
G) Desta feita, não podia ser exigido ao recorrente que tivesse as condições, equipamentos e pessoal que os diplomas Decreto-lei nº 64/2007 de 14 de março, complementado pela Portaria nº 67/2012 de 21 de março exigem para estruturas residenciais para idosos e que foram dados como provados não existirem, nos itens F a M da matéria dada como provada.
H) Qualificar a habitação do recorrente como estrutura residencial para idosos só por ter, no momento da fiscalização, um quarto idoso é ir contra o espirito das leis em causa, isto é, interpretar tais diplomas para além da sua “ratio” e âmbito da aplicação, o que deve ser revogado.
I) Note-se que, para efeitos das definições dos diplomas em analise, o recorrente só tinha três utilizadores, pois o quarto não cumpre os requisitos para ser qualificado como tal, cumprindo, deste modo, a lotação máxima exigida pelo Decreto-lei nº 391/91 de 10 de outubro.
J) Assim, sendo, apesar de estarem fixados, na sentença recorrida, os factos de F a M da matéria de facto, o certo é que, o recorrente não está obrigado a cumprir tais requisitos plasmados no Decreto-Lei n.º 64/2007 e na Portaria 67/2012, de 21.03, por não se aplicarem ao caso concreto.
K) Na verdade, a habitação do recorrente deverá ser qualificada como família de acolhimento familiar, sendo que da ação de fiscalização que deu origem aos presentes autos, não resultou qualquer incumprimento por parte do recorrente das obrigações deste tipo de residências, plasmadas nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 391/91 de 10 de outubro.
L) Sendo certo que o recorrente desde 01-05-2014 até 2019-12-31, esteve qualificado como Trabalhador Independente, com o CAE 87301 - Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas, com alojamento, conforme resulta do facto provado N, fixado na sentença recorrida.
M) No limite, o recorrente deveria ter sido autuado por se encontrarem quatro pessoas acolhidas na sua habitação, quando, no máximo, poderiam estar três, e nunca por não cumprir os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 64/2007 e na Portaria 67/2012, de 21.03, para as estruturas residenciais para idosos, quando o recorrente nunca teve intenção de ter uma estrutura desta qualificação.
N) Nesta conformidade, deve o recorrente ser absolvido da coima aplicada pelo Tribunal “a quo”, pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos conjugados constantes do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a) e 39.º-G, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03
Em resposta o Exmº PR pronunciou-se pugnado pela confirmação do decidido.
Pelo Exmª PGA foi dado parecer no sentido da improcedência.
Colhidos os vistos há que conhecer do recurso.
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Factualidade:

A. No dia 2 de outubro de 2014 foi realizada uma ação de fiscalização pelo Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais (NFES), da Unidade de Fiscalização do Norte (UFN), à habitação localizada na Rua ... — ..., ....
B. No interior da habitação referida em A., o recorrente acolhia as seguintes pessoas:
1. BB, nascida a .../.../1938, NIF ..., BI ... de 11-12-2002, tio do arguido;
2. CC, nascida a .../.../1921, NIF: ... e BI n. ... de 28-02-85
3. DD, sem documentação, e
4. EE, nascida a .../.../1925, NIF: ... e BI n ... de 04-02-99.
C. Em contrapartida do alojamento e demais serviços prestados, eram pagas pelas pessoas identificadas em B. 2. A 4. mensalidades variáveis entre € 500 e € 700.
D. A instalações situam-se em moradia que é propriedade do recorrente, composta por 2 pisos, sendo o 1.º andar destinado à habitação do casal proprietário, e a área do rés-do-chão destinada às pessoas referidas em B., com espaço suficiente para alojamento simultâneo de mais de 4 pessoas.
E. As instalações/equipamento afetos ao acolhimento dos idosos eram compostos das pelas seguintes áreas funcionais: Hall de entrada; Sala de estar/convívio e de refeições; Cozinha; WC completo, com duche no pavimento; 1 Quarto com 3 camas; 1 Quarto com 3 camas; Armários para arrumos; Espaço exterior; Garagem e Lavandaria.
F. As instalações/equipamento afetos ao acolhimento dos idosos não dispunham de área de direção e serviços técnicos e administrativos, instalação sanitária separada por sexos de apoio à área de convívio e atividades ou à área de refeições, sistema amovível entre as camas que garanta a privacidade dos residentes, área de serviço de enfermagem, quartos individuais, Certificado de Segurança contra incêndios emitido pela ANCP, Certificado de implementação das medidas de autoproteção emitido pela ANPC, extintores, placas de sinalização, iluminação de emergência, detetores automáticos de incêndio, central de sinalização e comando, Certificado higiossanitário emitido pela Autoridade de Saúde nem foi realizada qualquer vistoria às condições higiosanitárias do equipamento registos de higienização, dispensadores de sabonete líquido e toalhetes de papel.
G. À data da ação inspetiva, quem cuidava das pessoas referidas em B. era FF, sendo a mesma coadjuvada pelo recorrente e, nas suas ausências, por uma amiga.
H. O equipamento não possuía Direção Técnica; Animadora sociocultural ou educador social ou técnico de geriatria; Enfermeiro; Uma cozinheira e uma Ajudante de cozinheiro; Um(a) Empregado(a) Auxiliar; Uma ajudante de ação direta.
I. Não havia qualquer plano de atividades ocupacionais nem era proporcionada aos idosos ali acolhidos a realização de atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais.
J. Não existia regulamento interno do local.
K. Os processos individuais das pessoas referidas em B. estavam incompletos, não contento o plano individual de cuidados (PIC), o registo de períodos de ausência, bem como a ocorrência de situações anómalas e a identificação da situação social, entre outras.
L. Não eram celebrados contratos de alojamento e prestação de serviços com os residentes.
M. Não existia livro de reclamações.
N. O recorrente, desde 01-05-2014 até 2019-12-31, esteve qualificado como Trabalhador Independente (CAE 87301 - Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas, com alojamento), sendo o motivo determinante do fim da qualificação a cessação de atividade comunicada pela AT.
O. FF encontra-se qualificada como Membro de Órgão Estatutário (GG) da Associação denominada" ..." desde 31-05-2013.
P. O recorrente desenvolvia no local referido em A. uma atividade que não estava titulada por licença ou autorização provisória de funcionamento, o que fazia de forma livre e consciente.
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Conhecendo do recurso:

Importa saber qual o regime aplicável - o Decreto-lei nº 64/2007 de 14 de março, complementado pela Portaria nº 67/2012 de 21 de março, ou o Decreto-lei nº 391/91 de 10 de outubro, como pretende o recorrente.
O recorrente sustenta a aplicabilidade do D.L. 391/91, invocando que o quarto idoso se encontrava na habitação, era familiar do recorrente e permanecia a título gratuito. Mais refere que se limitava a garantir às pessoas acolhidas um ambiente sociofamiliar afetivo, propício à satisfação das necessidades básicas e ao respeito pela identidade, personalidade e privacidade dos utilizadores. Não resultou provado nem fora alegado, que a habitação do recorrente se destinava ao desenvolvimento de atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.

Considerou-se na sentença recorrida:

“O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório (artigo 1.º), aplicando-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social estabelecidos em território nacional das sociedades ou empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas ou entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social (artigo 2.º, n.º 1).
Por sua vez, a Portaria n.º 67/2012 de 21 de março define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas…,
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1 da Portaria 67/2012 de 21 de Março “A capacidade máxima da estrutura  residencial é de 120 utentes, não podendo ser inferior a 4 residentes”, estabelecendo o artigo 8.º as atividades e serviços que prestam estes estabelecimentos: a) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas; b) Cuidados de higiene pessoal; c) Tratamento de roupa; d) Higiene dos espaços; e) Atividades de animação sociocultural, lúdico--recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas; f) Apoio no desempenho das atividades da vida diária; g) Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde; h) Administração de fármacos, quando prescritos.

Por fim, importa referir que o enquadramento da atividade de acolhimento através da estrutura residencial para pessoas idosas não depende da finalidade lucrativa com que a atividade seja prestada, apenas podendo (e devendo) relevar para efeitos de determinação da medida da coima (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de novembro de 2019 (processo 5902/18.5T8MTS.P1), disponível em www.dgsi.pt).
Posto isto, inexistem dúvidas que, na habitação propriedade do recorrente, e fiscalizada no dia 2 de outubro de 2014, encontravam-se acolhidas, em regime de alojamento, quatro pessoas, onde naturalmente eram prestados diversos serviços, designadamente ao nível da alimentação e da higiene.
Por outro lado, inexistem, dúvidas, que a habitação em causa tinha efetivamente capacidade para o efeito – possuía mais de 4 camas, que estavam efetivamente ocupadas.
E, embora sendo verdade que uma dessas pessoas não pagava qualquer quantia monetária ou de outra espécie ao recorrente, sendo seu familiar (tio), a verdade é que, como se disse supra, tal é irrelevante, pois que, não é por causa dessa relação familiar e/ou da falta do pagamento de qualquer quantia que se deve deixar de considerar que estamos perante o exercício de uma atividade, levada a cabo na sua residência, de prestação de serviços a quatro pessoas de alojamento, de alimentação e higiene, serviços esses enquadráveis no apoio social a terceiros utentes a que se reportam o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 4.03 e a Portaria 67/2012, de 21.03.
Posto isto, inexistindo naquele local qualquer licença ou autorização provisória de funcionamento, tal viola o disposto no artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007.
Na verdade, da matéria de facto apurada resulta que a recorrente incorreu em várias infrações, sendo certo que a autoridade administrativa considerou, e bem, uma única contraordenação – manter em funcionamento um estabelecimento sem licença ou autorização provisória – por estar em causa um concurso meramente aparente: a violação da norma que proíbe a abertura e funcionamento do estabelecimento sem licença consome a violação das demais normas relativas às condições de funcionamento desse mesmo estabelecimento (as quais mais não são do que condições do próprio licenciamento e que, portanto, o pressupõem).
Conclui-se, assim, que, ao contrário do propugnado pelo recorrente, a situação em apreço nos autos enquadra-se no exercício da atividade regulamentada pelos Decreto-Lei.º 64/2007, de 14.03 e Portaria n.º 67/2012 de 21 de março e Portaria, pelo que, não dispondo o recorrente do necessário licenciamento ou autorização provisória de funcionamento, incorreu na contraordenação muito grave prevista no artigo 39º-B, alínea a) do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03.
(…)”

Vejamos:
O D.L. 391/91 disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência.
Visou-se diversificar as respostas sociais relativamente a idosos e adultos com deficiência, visando suprir a “ insuficiência ou inexistência de respostas que satisfaçam as suas necessidades básicas”, como consta do preâmbulo, adiantando-se neste; “ e a fim de diversificar a rede de respostas destinadas a estes dois grupos, é criado o acolhimento familiar, que, como alternativa ao meio familiar, constitui a resposta mais humana e personalizada ao atendimento daqueles grupos, evitando ou retardando o mais possível o recurso à resposta institucional.”
Nos termos do nº 2 o objetivo do acolhimento familiar é “garantir à pessoa acolhida um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.”
Em consequência a lei exige determinadas condições às famílias de acolhimento - artigo 7º -, impondo um limite de pessoas acolhidas, de forma a permitir não apenas a prestação de um serviço adequado, como a manter o “ambiente familiar”, em que se pretende sejam inseridos os acolhidos. Daí as obrigações de uns e outros, referenciadas nos artigos 8º (máxime nº 1, c)) e 12º, máxime, al. a).
 A prestação de serviços nesta modalidade depende de “regularização”, não bastando abrir as portas para ser considerada família de acolhimento. Veja-se a norma do artigo 21º do diploma, para as famílias de acolhimento já existentes à data, e a norma dos artigos 14º e 16º da mesma lei, relativa ao procedimento para se poder ser família de acolhimento.
O recorrente não demonstra regularização como família de acolhimento, irrelevando o facto de até 12/2013 ter sido família de acolhimento, tendo como responsável sua esposa, o que bastaria para não ser legitimo reclamar tal qualidade; e por outro não respeita o limite de utentes.

Refere o artigo 5ª:
Modalidades de acolhimento
1 - O acolhimento familiar de pessoas idosas ou de pessoas adultas com deficiência pode ser temporário ou permanente e a tempo completo ou a tempo parcial.
2 - Em qualquer das modalidades de acolhimento previstas no número anterior não devem, em princípio, ser acolhidas simultaneamente mais de duas pessoas na mesma família.
3 - Em casos devidamente fundamentados pode o acolhimento familiar abranger o máximo de três pessoas.
Sustenta o recorrente que apenas tinha três acolhidos, sendo que o quarto idoso é familiar e encontrava-se no agregado de forma gratuita. A invocação merece alguma atenção. Uma família de acolhimento pode ter idosos da família consigo, vejamos em que condições.
Importa ter em linha de conta o sentido do termo “família de acolhimento “pressuposto no diploma. O mesmo refere-se naturalmente a um concreto agregado familiar, não estando aqui em causa um entendimento de família em sentido amplo.
Como hoje entendida, a família nuclear, enquanto agregado, incluir pai e mãe e respetivos filhos, que vivem na mesma habitação (lar). Historicamente e num passado não muito distante, sobretudo nos meios rurais, os agregados mais comuns incluíam normalmente os progenitores de um dos pais (os avós), ou de ambos, dependendo do número de filhos destes, vivendo sob o mesmo teto, podendo abranger outros elementos, como por exemplo e com mais incidência, tios solteiros. Em algumas famílias, mantêm-se este tipo de agregado familiar mais alargado.
Importa, pois, ter presente a diferença entre família e agregado familiar. A família inclui as pessoas ligadas por certos laços de sangue e casamento, ou por laços equiparados e na medida estabelecida na lei (adoção, afinidade, outros meios de constituir família sem ser por matrimónio – vd a expressão do texto constitucional, artigo 36º “direito de constituir família e de contrair casamento”, separando as realidades constituir família e contrair casamento (tal como o refere o artigo 1577º do CC). Vd. Quanto às uniões de facto a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
A família abrange, para efeitos jurídicos, as pessoas que se encontrem nos “limites de parentesco referidos no artigo 1582º e 1584º do CC. (sendo que as uniões de facto não sendo equiparada ao casamento não geram as relações de afinidade do artigo 1584º do CC).
O agregado familiar – família em sentido restrito - incluiu as pessoas que, tendo entre si relações de parentesco, vivem em comunhão de mesa e habitação, numa vivência de apoio mútuo e entreajuda, material e afetivamente. O conceito releva para efeitos jurídicos em vários domínios, mas com recortes não coincidentes – vejam-se por exemplo as normas do artigo 13º do CIRS, 4º do D.L. Decreto-Lei n.º 349/98 e artigo 4º do D.L. 70/2010 -.
É com este sentido restrito que deve entender-se o conceito de “família de acolhimento”.
*
Passemos à questão do “quarto “idoso acolhido, no caso tio do membro da família alegadamente responsável.
Relativamente às situações que podem implicar acolhimento familiar refere o artigo 3.º do D.L. 391/91:

Situações determinantes do acolhimento familiar
1 - O acolhimento familiar pode verificar-se nas seguintes situações:
a) Inexistência ou insuficiência de respostas sociais eficazes que assegurem o apoio adequado à manutenção no seu domicílio da pessoa idosa ou da pessoa adulta com deficiência;
b) Ausência da respetiva família ou quando esta não reúna condições mínimas para assegurar o seu acompanhamento.
2 - A título excecional, o acolhimento nos termos do presente diploma pode ser efetuado por parente do acolhido a partir do 3.º grau da linha colateral.
Resulta desta norma em conjugação com o nº 1 do artigo 1º, que não pode considerar-se como acolhido elemento que faz parte do agregado que acolhe.  O artigo 1º nº 1 refere-se a “famílias consideradas idóneas”, pressupondo, como parece manifesto e deixamos acima referido, determinado agregado doméstico, tal como se encontra constituído.
Não referenciando o diploma o conceito de agregado familiar, atenta a área em que a normação se insere, importa ter em atenção o conceito plasmado no artigo 4º do D.L. 70/2010, que regula para efeitos de condições de atribuição de prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade.

Refere o normativo:
Conceito de agregado familiar
1 - Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Resulta desta norma que os parentes, sem limites na linha direta e quanto à linha colateral até ao terceiro grau do titular, no caso o responsável pela “unidade de acolhimento”; pode fazer parte do agregado. Contudo não basta o nexo de parentesco, importa que efetivamente se trate de situação em que a pessoa viva em “economia comum” com o “titular”, importando ter em consideração o nº 7 e 8, a) e c). Em tal situação, como membro do agregado, o idoso não deve considerar-se para efeitos deste diploma na situação de acolhido.
Note-se que a instituição de enquadramento – artigo 14º do D.L. 391/91, seleciona as “famílias”, pelo que a situação é desta conhecida, sendo naturalmente sopesada na apreciação da idoneidade da família para ser família de acolhimento.
Por outro, se o “parente “não faz parte do agregado, não pode em princípio ser acolhido na unidade familiar em causa. O acolhimento, conforme artigo 3º al. b), visa criar soluções para casos em que ocorre “ausência da respetiva família ou quando esta não reúna condições mínimas para assegurar o seu acompanhamento”.  
Se uma família de acolhimento necessita passar a “incluir “no seu agregado um “parente”, por exemplo um progenitor de um dos membros, e porque tal vai alterar a “família” considerada pela instituição de enquadramento, deve previamente informar esta, de modo a que esta possa reavaliar a situação.
A norma do nº 3 do artigo 3º do D.L. 391/91 permite excecionalmente e apenas para a linha colateral, o acolhimento a partir do 3.º grau (3º ao 6º grau, já que a partir daí, salvo disposição em contrário, não se considera haver relação de parentesco – artigo1582º do CC.). A excecionalidade deve ser apreciada pela instituição de enquadramento nos termos do artigo 14º, 1, b).
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No caso presente o idoso familiar, no caso tio – 3º grau de parentesco -, era, conforme resulta do ponto B), acolhido, e não membro do agregado, o que nem se invoca.  A restante factualidade confirma a qualidade de acolhido. Assim, este encontrava-se instalado no local destinado os acolhidos, o rés-do-chão, em quarto comum, sendo cuidado pela mesma pessoa que cuidava os restantes; e resulta abundantemente da fundamentação da matéria de facto. Refere-se na sentença:
“ A testemunha HH, primo do recorrente, confirmou que o seu pai estava na residência do seu primo, na sequência de ter estado internado nos cuidados intensivos quando teve um AVC, tendo ido para casa do primo de forma provisória, pois a mãe não tinha capacidade para cuidar dele, confirmando, ainda, que não pagavam nada…  a testemunha II, referiu que trabalhou diretamente com a casa de acolhimento do recorrente, referindo que ali estavam 3 idosos e um familiar, sendo que só 3 deles pagavam, pois, o tio não tinha retaguarda familiar, nem poder económico para pagar um serviço que estava a usufruir…”
Consequentemente, não pode senão considerar-se que se encontra ultrapassado o limite do artigo 5º, mostrando-se adequadamente enquadrada a situação, tal como fez a autoridade administrativa e o tribunal de primeira instância.
Consequentemente é de confirmar a decisão.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão.
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Custas pelo recorrente
25-5-2023

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso