Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Se, depois de lhe ter sido aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução, e apesar de cumprida a condição dessa suspensão, o arguido vier a cometer novos crimes dolosos, aquela suspensão será revogada se o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas, ou seja, que a prognose anterior se revelou falsa. II – Tal revogação terá que ocorrer mesmo que alguma das penas dos crimes posteriores venha a ser suspensa na sua execução, uma vez que se trata de decisões autónomas e todas elas independentes entre si. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. A sentença de 6 de Dezembro de 2000 do Tribunal Judicial de Braga condenou Luís… por crime de ofensa à integridade física do artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão que se declarou suspensa por 3 anos na condição de o arguido pagar cem contos a J…, o que ele fez em devido tempo, tendo-se mandado aguardar o decurso do prazo da suspensão da execução da pena (fls. 176). Entretanto, foram juntos elementos que mostram ter sido o arguido condenado pela prática, em 18 de Janeiro de 2001, de um crime de furto simples do artigo 203, nº 1, do CP, na pena de 4 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, circunstância que deu lugar à prorrogação do período de suspensão, ao abrigo do artigo 55º, alíneas a) e d), do CP. Foi na sequência do assim decidido que o arguido, em 22 de Abril de 2003, foi pessoalmente advertido para que “de futuro, se afaste da prática de quaisquer actos ilícitos”, bem como das consequências que podiam advir para o caso de “não acatar a presente advertência”. Posteriormente, em 20 de Outubro de 2003, foi o arguido de novo condenado, por factos praticados em 12 de Janeiro de 2002, integradores de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos artigos 143º e 146º e 132º, nº 2, alíneas d) e g), do CP, na pena de oito meses de prisão suspensa por 24 meses. Depois de ouvido novamente, confirmou-se uma outra condenação, por sentença de 2 de Abril de 2004, por dois crimes de difamação dos artigos 180º e 184º do CP, factos praticados em 14 de Junho de 2003, na pena única de 6 meses de prisão, igualmente suspensa por 18 meses, na condição de pagar a quantia arbitrada. O despacho de fls. 285 e ss., de 29 de Outubro de 2004, decidiu-se pela revogação da suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão aplicada a Luís …, nos termos do artigo 56º, nºs 1, alínea b), e 2, do CP. Teve-se especialmente em conta que “as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do arguido/condenado no decurso do período de suspensão. O condenado deve ter demonstrado com a sua conduta que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. Ora, no caso, “verifica-se que após a condenação sofrida nestes autos em 06/12/2000, o arguido praticou em 18/01/2001 o crime de furto; praticou em 12/01/2002 o crime de ofensa à integridade física qualificada; e praticou em 14/06/2003 dois crimes de difamação agravados. E todos estes crimes foram executados de forma dolosa. Apesar de na condenação destes autos lhe ter sido chamada a atenção, solenemente, que deveria conformar a sua personalidade de acordo com o Direito, afastando-se da criminalidade, o que foi repetido em 22 de Abril de 2003 (cfr. fls. 219), o arguido não o fez, revelando assim uma personalidade particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais. Aliás, considerando os fundamentos que estiveram na base da suspensão da execução e atendendo a que o arguido, durante o período da dita suspensão, voltou a delinquir, quer-nos parecer que, pela forma como o fez, estamos perante um flagrante desrespeito pela advertência ínsita na condenação dos presentes autos e que esta não teve nenhum eco na propensão daquele para o cometimento de crimes. A insuficiência da prevenção é, pois, manifesta e o arguido merece censura por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime. É que tudo propendia, com efeito, para que o arguido tivesse querido, e não quis, abandonar a senda do crime, ilustrada pelos seus antecedentes criminais de fls. 275 a 283, o que não veio a acontecer, sem que este nos ofereça razões de compreensão para o seu desvio. Deste modo, não tendo sido alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da execução, uma vez que o arguido demonstrou, com o seu comportamento, que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. No recurso que traz a esta Relação, diz Luís que (1) Na decisão recorrida não há qualquer referência à condição imposta, nem tão pouco se refere qualquer violação ou infracção grosseira ou repetida de tal condição. (2) Não se mostra a decisão recorrida devidamente fundamentada, não tendo atendido à obrigação imposta ao arguido como condição para a suspensão da pena e à finalidade de reinserção e readaptação social do arguido que essa condição visava alcançar. (3) Assim como também ignorou as obrigações impostas ao recorrente nas condenações sofridas posteriormente aos autos em apreço que igualmente foram cumpridas no prazo estabelecido. (4) O recorrente sempre tentou minimizar as consequências dos seus actos e adequar as suas condutas aos valores criminalmente protegidos. (5) Não obstante os antecedentes criminais do arguido e o facto de já ter a pena suspensa, o Tribunal não se absteve de lhe aplicar uma pena privativa da liberdade mas suspensa na sua execução, o que faz nascer a convicção segura de que o ingresso do recorrente na prisão não se torna necessário. (6) Segundo o critério da maioria de razão e o princípio da igualdade, não deverá ser revogada a suspensão para que não haja decisões contraditórias, uma vez que se mostram iguais os fundamentos e os pressupostos das sentenças que condenaram o arguido nos processos posteriores. (7) O recorrente vive em união de facto com Marina Fernandes, tem uma filha menor e vive em casa arrendada, pagando de renda 355 euros por mês. (8) Trabalha com o seu pai numa oficina de recauchutagem de automóveis, auferindo mensalmente o correspondente ao rendimento mínimo nacional e a esposa é empregada de balcão e aufere cerca de 375 euros mensais. (9) O vencimento do recorrente é fundamental para a subsistência do seu agregado familiar e melhoria da qualidade de vida, sem o qual a família do recorrente se veria confrontada com uma difícil situação económica. (10) Fez-se incorrecta interpretação dos artigos 55º e 56º, alínea b), do CP. Na resposta do Ministério Público toma-se posição a favor da confirmação do decidido e na mesma senda vai o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação. Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir. II. O instituto da suspensão da execução da pena de prisão passou a ter na actual redacção do Código três espécies diferentes: —Suspensão simples; —Suspensão com imposição de deveres e regras de condutas ou só estas: os deveres destinam-se agora apenas a reparar “o mal do crime”; as regras de conduta são “destinadas a facilitar a reintegração na sociedade”. —Suspensão com regime de prova, prevista no artigo 53º. Da revogação da suspensão trata o artigo 56º. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Se não houver motivos que possam conduzir à revogação a pena é declarada extinta (artigo 57º, nº 1). Mas só o incumprimento culposo pode dar lugar à revogação, tendo-se abandonado o sistema em que o incumprimento gerava sem mais, de forma automática, a revogação. Agora determina-se que o cometimento de outro crime, ainda que doloso, durante o período de suspensão, não basta, só por si, para conduzir à revogação da suspensão. Por conseguinte, se no decurso da suspensão da execução da pena de prisão o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado a suspensão é revogada sempre que, cumulativamente, revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56º, nº 1, alínea b). Com efeito, e de acordo com o artigo 50º, seria de esperar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, seria, em suma, de esperar que o agente não voltasse a delinquir. O não cometimento de crime no decurso da suspensão e a consequente extinção da pena (artigo 57º) mostram que o programa de ressocialização teve êxito — o incumprimento desse programa e a consequente revogação da pena de suspensão (artigo 56º) mostram, pelo contrário, o fracasso da prognose que justificara a suspensão. De qualquer forma, os pressupostos da revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão terão que ser apurados pela positiva. Se o condenado cometer um crime no decurso da suspensão, vindo por ele a ser condenado, a revogação só poderá ser decretada se se comprovar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso, a revogação só poderia ter sido decretada com base na alínea b) do nº 1 do artigo 56º. E assim se fez. O condenado cometeu novos crimes (factos ilícitos, típicos e culposos), um de furto simples, um de ofensa à integridade física qualificada e dois de difamação agravada pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão, tendo as correspondentes condutas ocorrido no decurso da suspensão. Todavia, esta só será revogada se o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas — que, portanto, a prognose anterior se revelou falsa. Os pressupostos da revogação, já acima o dissemos, terão que ser apurados pela positiva. Ao contrário do que se pretende no recurso, o Tribunal atendeu oportunamente ao cumprimento da primitiva condição de pagar a quantia arbitrada ao ofendido. E mais: tendo-se verificado a prática de um crime de furto, não só se prorrogou o prazo da suspensão por mais um ano como se advertiu o condenado para a necessidade de respeitar os valores do Direito. No despacho recorrido acentua-se isso mesmo, pelo que se não justifica a crítica contida nas primeiras quatro “conclusões” do recurso. Por outro lado, a circunstância de existirem condenações posteriores em pena suspensa não interfere com os pressupostos da decisão, uma vez que se trata de decisões autónomas e todas elas independentes entre si. Por fim, também as condições familiares e profissionais que se pretende serem as do recorrente não contrariam eficazmente a solução encontrada, que se baseia em pressupostos claramente assentes na norma legal. Por isso mesmo, não foram violadas as normas apontadas no recurso. A conduta do arguido evidenciada nos autos é reveladora de uma clara irreflexão, donde estão ausentes as cautelas aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos actos correntes da vida, consistindo no esquecimento das precauções exigidas pela mais vulgar prudência ou na omissão das precauções mais elementares que não escapam ao comum dos cidadãos, em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos em princípio observam na sua vinculação ao Direito. Com efeito, o recorrente havia sido condenado em pena suspensa. Já aí se continha uma séria advertência. No período da suspensão, voltou a delinquir. Mesmo assim, deu-se-lhe o benefício do alargamento da suspensão. E fez-se-lhe uma solene advertência para as consequências dos seus actos ilícitos. O arguido, porém, voltou a delinquir, ainda no período da suspensão, cometendo desta vez um crime de ofensa à integridade física qualificada e dois crimes de difamação. O que se pode dizer, retomando as razões que levaram à revogação da suspensão, é que a atitude do recorrente não revelou um mínimo empenho em cumprir os deveres impostos, demonstrando um total alheamento pelas advertências e decisões do Tribunal. É assim correcto afirmar que o juízo de prognose em que assentara a suspensão não se mostra alcançado; o arguido infringiu, grosseira e repetidamente os deveres condicionantes da suspensão decretada, sendo correcta a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, que constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Neste sentido, a decisão recorrida fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, não a violando em qualquer ponto, não merecendo reparo ou censura, pelo que improcede o recurso. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de Luís, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida. A cargo do recorrente, fixa-se a taxa de justiça normal estabelecida para os recursos na Relação (artigos 82º, nºs 1 e 2, e 87º, nºs 1, alínea b), e 3, do Código das Custas Judiciais), reduzida a metade, por ser o recurso julgado em conferência. Guimarães, |