Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4353/12.0TB.GMR.G3
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RECUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Conquanto esteja demonstrado que a devedora insolvente, à qual foi deferida liminarmente a exoneração do passivo restante, não cumpriu a obrigação de entregar ao Fiduciário certos valores por ela recebidos durante o período de cessão que lhe devia ter entregue e que agiu com negligência grave, não se verifica o requisito previsto na alínea a), do nº 1, do artº 243º, do CIRE – prejuízo para a satisfação dos créditos da insolvência – se a soma daqueles valores, entretanto depositados, não bastou sequer para o pagamento das custas e não tiver sido apurado que algum outro recebeu e devia ter cedido e que, se tal tivesse acontecido, teria o mesmo diminuído a dívida reconhecida àqueles.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Nos presentes autos em que [[1]] fora declarada insolvente AA, admitiu-se liminarmente, por decisão proferida em 02-07-2013, o seu pedido de exoneração do passivo restante.

Como sua obrigação, foi, então, fixada a de ela entregar ao Fiduciário “quando por si recebida, parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, aqui se incluindo qualquer subsídio de férias e de natal que aufira”.

Naquela mesma data, foi declarado encerrado o processo, por inexistência de bens ou rendimentos [[2]].

Na sequência de apresentação pelo Fiduciário de relatório relativo ao 4º ano do período de cessão e em que este informou que a devedora não entregou a quantia de 297,48€, o tribunal, por despacho de 29-01-2018, após averiguações que então oficiosamente encetou, concluiu que aquela devia, afinal, ter entregue o montante de 1.189,30€.

Por isso, notificou-a para “esclarecer se pretende liquidar tal quantia em prestações”.

Tendo, nessa sequência, a insolvente requerido o pagamento em 24 prestações e nenhuma oposição tendo havido, tal lhe foi deferido por despacho de 28-02-2018.

O Fiduciário informou, em requerimento de 03-12-2018, que a devedora se encontra a cumprir o pagamento das prestações e, por despacho de 09-01-2019, foi prorrogado até Julho de 2020 o período de cessão [[3]].

Determinou-se, ainda, ex officio, nova colheita de informações, maxime junto de diversos serviços públicos, sobre rendimentos auferidos.

Por despacho de 29-01-2019, foi notificada a insolvente das informações recebidas da DGCI (segundo a qual ela teria recebido um reembolso de IRS, referente a 2018, no valor de 541,00€) e da SS (que referiu ter-lhe pago subsídio de desemprego, relativo ao período de 07-08-2017 a 06-01-2019, no montante de 7.160,40€, correspondente a valor diário de 14,00€) e, ainda, para justificar a não entrega ao Fiduciário daquele IRS, o que esta fez, tendo-se averiguado que este crédito pertencia, afinal, ao ex-marido com o qual apresentara declaração conjunta de rendimentos.

Nada mais foi, então, ordenado ou decidido, pelo que os autos continuaram a aguardar o decurso do prazo – prorrogado – de cessão.

Em 12-10-2019, o Fiduciário apresentou relatório da cessão, no qual informou que a devedora tinha cumprido as prestações e apenas auferido subsídio de desemprego de valor inferior ao do salário mínimo nacional.

Os autos ficaram a aguardar pelo relatório final.

Entretanto, em 11-11-2019, a insolvente informou que já pagou todas as prestações (relativas aos 1.189,30€) e, alegando que os cinco anos do período de cessão terminaram em Julho de 2018 e que os autos apenas aguardavam aquele pagamento, requereu que fosse proferida a decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante.

De seguida, por despacho de 20-11-2019, foi ordenada a notificação dos credores reconhecidos e do Fiduciário para se pronunciarem sobre aquele requerimento e, ainda, nos termos do artº 244º, nº 1, CIRE (decisão final da exoneração e sua concessão ou recusa).

Aqueles, não se manifestaram.

Este, em requerimento de 05-12-2019, pronunciou-se no sentido de que “nada tem opor quanto à concessão da exoneração de passivo restante da devedora.”

Não obstante, por despacho de 19-12-2019, voltou a ordenar-se, também oficiosamente, a colheita de mais informações sobre eventuais rendimentos auferidos.

Então, a devedora juntou um extracto de remunerações apenas referente a Novembro de 2014 a Fevereiro de 2015. A Segurança Social informou que lhe foram processados subsídio de doença por tuberculose (6.457,06€), por doença natural (1.475,17€), de risco clínico durante a gravidez (1.471,49€), parental inicial de mãe (2.182,80€), subsídio de desemprego desde Agosto de 2017 a Janeiro de 2019 (421,20€/mês) e subsídio social de desempregado subsequente no período de 07-01-2019 até 06-06-2019 (421,20€/mês). O Instituto de Emprego informou que a insolvente não assumiu qualquer das ofertas de emprego por baixa médica ou por recusa da entidade patronal. A DGCI informou nenhum crédito existir. O Fiduciário informou que o saldo da fidúcia era de 1.039,30€.

No prosseguimento, procedeu-se a nova investigação sobre os salários auferidos e junção pela SS de listagem com prestações pagas à devedora (mencionando prestações familiares e subsídio por impedimentos temporários para o trabalho referentes aos anos de 2013 a 2016).

 Dos documentos com estes resultados foi mandado “dar conhecimento” à devedora e para “querendo, se pronunciar”, pelos despachos de 25-06-2020 e de 16-09-2020.

Seguidamente foi proferida sentença que decidiu recusar a exoneração.

Inconformada, a insolvente apelou a esta Relação, que, por acórdão de 22-04-2021, declarou nula tal decisão e determinou a baixa dos autos para cabal observância do contraditório.

Baixados os autos à 1ª instância, foi aí efectuada a sua notificação para o efeito.

A insolvente, então, pronunciou-se, mediante requerimento, no qual, em suma, referiu e argumentou que o valor de 1.189,30€ respeita a salários excedentes ao valor do (salário) mínimo nacional auferidos numa empresa. Porém, a quantia de 2.257,51€, que o tribunal calculou e entendeu na sentença anulada estar em dívida, refere-se a subsídios por doença, por gravidez de risco, subsídio parental e prestações familiares recebidas que, dada a sua natureza, sempre esteve convencida não deverem englobar-se no cálculo do rendimento disponível. Acrescentou que o despacho respectivo nada especifica, nem clarifica. O artº 239º, nº 3, do CIRE, ao referir “todos os rendimentos” é um conceito muito aberto e variável, além de polémico na jurisprudência, pelo que não sabia que aquelas prestações eram também de computar. Estava assim convicta que, tendo pago os 1.189,30€, nada mais tinha o dever de entregar, jamais com qualquer outra tendo sido confrontada e lhe tendo sido exigida pelo tribunal, pelo fiduciário ou pelos credores e, por isso mesmo, requereu que o tribunal decidisse a exoneração do passivo restante, sendo certo que o fiduciário declarou não se opor e os credores nada disseram. Argumentou, ainda, que sempre pautou a sua conduta pela rectidão e em função do objectivo de não pôr em causa a decisão final. Em consonância, irá proceder à transferência da aludida quantia de 2.257,51€ que o tribunal calculou e entende encontrar-se em falta.

Após, juntou comprovativo de uma operação de transferência bancária titulando aquele citado valor para uma conta, de cuja identificação apenas o IBAN aí consta inscrito.

Seguidamente, foi proferida a nova sentença (assinada em 14-06-2021), que, de novo, decidiu recusar a exoneração.

A insolvente não se conformou e, de novo, apelou a esta Relação no sentido de que, revogando-se a decisão, lhe seja concedida a exoneração.  

Por acórdão de 07-10-2021, foi decidido julgar procedente, em parte, esse recurso, mormente quanto à impugnação da matéria de facto e, assim, em resumo, aditar-se à respectiva decisão uma nova alínea [[4]], eliminar-se algumas expressões, alterar-se uma das alíneas mediante substituição [[5]] e anular-se a mesma, para clarificação e ampliação, de forma a que o Tribunal a quo se pronuncie e decida em concreto – tal discriminando e motivando ao nível dos factos provados ou não provados – sobre a origem, natureza e espécie de todas e cada uma das prestações recebidas pela insolvente que, segundo a tabela da alínea f) dos factos [[6]], em cada mês, excederam o salário mínimo (e cujos excessos somados, menos os 1.189,30€ entregues, atingem os 2.257,51€), o valor dos créditos reclamados e o das custas contadas e devidas, tendo, por isso, ficado prejudicada a apreciação das restantes questões recursivas.

Regressados os autos à 1ª Instância, aí foi determinada a elaboração da conta de custas [[7]] e colhidos elementos instrutórios.

Face à paragem dos autos, a insolvente, por requerimento de 24-10-2022, requereu que fosse proferida a nova decisão.

Então, com data de 02-11-2022, foi prolatada nova sentença, na qual se recusou a exoneração do passivo restante à requerida AA.

Esta, continuando inconformada, interpôs novo recurso para esta Relação, tendo alegado e concluído deste modo:

“1. O presente recurso tem por objeto o despacho de recusa da exoneração do passivo restante da recorrente e versa sobre matéria de facto e de direito.
2. Quanto à matéria de facto, impugna-se a alínea f) dos factos dados como provados, concretamente o valor correspondente ao mês de Janeiro de 2015, na parte em que refere que o montante de 532,38 euros foi auferido pela recorrente a título de vencimento (número 1 da legenda da tabela).
3. Conjugados o recibo de vencimento referente ao mês de Janeiro de 2015 junto aos autos em 13 de Março de 2020 (ref.ª citius: ...57) e o documento junto pela Segurança Social em 14 de Julho de 2020 (ref.ª citius: ...86), a recorrente auferiu em Janeiro de 2015, 479,30 euros a título de vencimento e 53,08 euros a título de prestações familiares, no total de 532,38 euros.
4. Pelo que, deve ser alterada a legenda da tabela constante da alínea f) dos factos dados como provados, acrescentando relativamente ao mês de Janeiro de 2015 outro número a dizer o seguinte: 479,30 euros a título de vencimento e 53,08 euros a título de prestações familiares.
5. Impugna ainda a recorrente o único facto dado como não provado pelo tribunal a quo, por entender que, atenta a prova produzida nos autos, o mesmo devia ter sido dado como provado.
6. Entendeu o tribunal a quo que não se provou que a insolvente estivesse convicta que os valores auferidos a título de subsídios e prestações familiares, dada a sua natureza social, estariam subtraídos ao cálculo dos rendimentos a dispor.
7. Conforme resulta dos autos, a recorrente celebrou no período de cessão dois contratos de trabalho. O primeiro, com a empresa em nome individual BB, por um período de 4 meses, com início em 1 de Novembro de 2014, tendo cessado em 28 de Fevereiro de 2015. E o segundo, com a empresa J... –Jovens U... Num Ideal, por um período de 6 meses, com início em 3 de Maio de 2016, renovado uma vez por igual período, tendo terminado em 3 de Maio de 2017.
8. Relativamente ao primeiro contrato de trabalho, a recorrente não cedeu qualquer rendimento, uma vez que os montantes recebidos não excederam o salário mínimo nacional (veja-se os recibos de vencimento junto aos autos em 13/03/2020, ref.ª citius: ...57 e a tabela da alínea f) dos factos dados como provados referente a esse período).
9. No que diz respeito ao segundo contrato, a recorrente estava obrigada a entregar ao fiduciário a quantia de 1.189,30 euros (veja-se o despacho proferido em 29/01/2018, ref.ª citius: ...96 e a tabela da alínea f) dos factos dados como provados referente a esse período).
10. O montante de 2.257,51 euros que o tribunal a quo diz não ter sido entregue pela recorrente refere-se a subsídios por doença, por gravidez de risco, subsídio parental e prestações familiares recebidos por esta, como aliás decorre da tabela e da respectiva legenda a que se refere a alínea f) dos factos dados como provados e ainda da informação prestada pela Segurança Social em 13 de Janeiro de 2020 nos autos (ref.ª citius: ...13), onde estão referidos os tipos de subsídios e prestações familiares pagos à recorrente.
11. Apesar de não ter procedido à entrega imediata do valor de 1.189,30 euros, a recorrente, depois de notificada pelo tribunal a quo, prontificou-se a cumprir essa entrega, requerendo o pagamento da referida quantia em 24 prestações, tendo sido o período de cessão prolongado até Julho de 2020 para cumprimento desse plano de pagamentos, sem qualquer oposição dos credores e/ou do fiduciário (veja-se o requerimento apresentado em 09/02/2018, ref.ª citius: ...35 e despachos de 28/02/2018, ref.ª citius: ...35 e de 09/01/2019, ref.ª citius: ...83), tendo cumprido o plano prestacional e entregado a quantia de 1.189,30 euros ao fiduciário.
12. Tendo a recorrente pago todas as prestações antes de Julho de 2020, e convicta que não havia mais valores a entregar, requereu que o tribunal se pronunciasse sobre a exoneração do passivo restante (veja-se o requerimento apresentado em 11/11/2019, ref.ª citius: ...66 e ...62).
13. O fiduciário veio declarar que não se opunha à concessão da exoneração do passivo restante à recorrente (veja-se o requerimento apresentado em 05-12-2019, ref.ª citius: ...11) e os credores nada disseram.
14. A recorrente sempre pautou a sua conduta com a maior colaboração, transparência e boa-fé para com o tribunal e o fiduciário, pois sempre que notificada, a recorrente prestou todos os esclarecimentos requeridos, as informações pedidas, juntou todos os documentos solicitados, respondendo a todos os despachos, como se pode comprovar nos autos.
15. Justificou inclusivamente o motivo pelo qual não procedeu à entrega do reembolso do IRS referente ao ano de 2018 (veja-se requerimentos apresentados em 08/02/2019, ref.ª citius: ...28 e 25/03/2019, ref.ª citius: ...90), não tendo merecido qualquer reparo pelo tribunal a quo.
16. Os credores nunca vieram requerer a cessação antecipada da exoneração, nem se manifestaram contra a reabilitação da recorrente e à recorrente nunca foi solicitado pelo tribunal, pelo fiduciário ou pelos credores qualquer esclarecimento sobre os subsídios e prestações familiares recebidas, muito menos a entrega de outros valores que não os 1.189,30 euros que a recorrente entregou.
17. Aliás, o único valor supostamente em dívida constante dos relatórios apresentados pelo fiduciário é o de 297,48 euros e que veio, posteriormente, a ser rectificado pelo tribunal a quo para os tais 1.189,30 euros (veja-se o relatório anual do fiduciário de 21/10/2017, ref.ª citius: ...66 e o despacho proferido em 29/01/2018, ref.ª citius: ...96), tendo a recorrente chegado a requerer o pagamento em prestações do valor de 297,48 euros (veja-se o requerimento apresentado em 26/09/2017, ref.ª citius: ...21).
18. Nestes anos todos, o tribunal a quo nunca se pronunciou sobre as referidas prestações sociais, apesar de constar nos autos informações prestadas pela segurança social nesse sentido (veja-se fax de 03/11/2015, ref.ª citius: ...20, fax de 07/10/2016, ref.ª citius: ...92, fax de 24/11/2017, ref.ª citius: ...87) e das informações prestadas pela recorrente (veja-se, por exemplo, o requerimento apresentado em 20/12/2017, ref.ª citius: ...09).
19. Acresce ainda que, como decorre do despacho proferido em 31/10/2019 (ref.ª citius: ...25), os autos ficaram a aguardar apenas o pagamento das 24 prestações supra referidas.
20. No despacho inicial que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo, ficou expressamente consignado que a aqui insolvente ficava obrigada a ceder ao fiduciário “parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, aqui se incluindo qualquer subsídio de férias e de natal que aufira”, não tendo sido feita qualquer outra especificação ou clarificação.
21. E apesar do artigo 239º, n.º 3 do C.I.R.E referir “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, não deixa de ser um conceito muito aberto e variável, não havendo unanimidade na jurisprudência sobre o seu âmbito.
22. Pelo que, a insolvente não sabia, nem tinha como saber, que as prestações sociais (subsídios de doença, gravidez, abono de família, etc.) estão incluídas nesses rendimentos.
23. Tanto assim é que, tendo pago todas as prestações, no total de 1.189,30 euros, foi a própria recorrente que requereu que o tribunal se pronunciasse sobre a exoneração do passivo restante.
24. A recorrente jamais poria em causa a decisão final de exoneração do passivo restante depois de todo o árduo caminho percorrido.
25. Face ao supra exposto, conjugado com todos os documentos, requerimentos, despachos e relatórios supra mencionados nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 17, 18 e 19 destas conclusões, deve ser dado como provado que a recorrente esteve sempre convicta que, dada a natureza social dos subsídios e das prestações familiares em causa, não teria que entregar qualquer valor que excedesse o salário mínimo nacional, alterando-se, assim, a douta decisão recorrida nessa parte quanto à matéria de facto.
26. Quanto à matéria de direito, entende a recorrente que, tendo em conta os elementos factuais constantes da matéria de facto e dos autos não estão verificados os pressupostos legais que permitiram ao tribunal a quo recusar a exoneração do passivo restante à recorrente, com base nos artigos 243º, n.º 1, al. a), 244º e 239º, n.º 4, al. c) do CIRE.
27. A recusa da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 243º, n.º 1, al. a) e 244º do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente e c) verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
28. Como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04 de Maio de 2017, processo n.º 3931/10.6TBBCL.G1 (disponível em www.dgsi.pt), “I – A mera omissão de não entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda do devedor não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante. II - O incumprimento do devedor tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores.”
29. No caso concreto, considerou o tribunal a quo que a recorrente violou a obrigação de entregar ao fiduciário parte dos rendimentos objecto de cessão (artigo 239º, nº 4, c) do CIRE), porquanto devia ter entregado a quantia de 3.446,81 euros e só entregou 1.189,30 euros, por opção sua, não porque não tivesse condições para o fazer sem que tenha sido dada qualquer justificação no final do período de cessão para omissão apontada, tendo actuado, pelo menos, com negligência grave, com prejuízo para os credores.
30. E que apesar de a recorrente ter feito um pagamento no valor do que estava em falta, não tem o condão de apagar a conduta violadora da recorrente.
31. A jurisprudência maioritária tem entendido que não cabe ao insolvente alegar e provar factos dos quais decorra não se encontrarem preenchidos os mencionados fundamentos de recusa da exoneração, mas antes são os credores e/ou o fiduciário que, uma vez ouvidos no termo do período de cessão, sobre a concessão ou não da exoneração ao devedor, nos termos do artigo 244º, n.º do CIRE, terão de alegar e provar factos demonstrativos do preenchimento dos requisitos constitutivos dos fundamentos de recusa da exoneração (Acórdãos STJ, de 09/04/2019, proc. n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2; Relação de Guimarães, de 06/03/2014, proc. n.º 3776/13.1TBBRG-E.G1, de 14/06/2018, proc. n.º 4706/15.1T8V.G1, de 30/01/2020, proc. n.º 644/13.TBVVD.G2; Relação do Porto, de 11/10/2017, proc. n.º 1050/13.2TBOAZ.P1, de 07/12/2018, proc. n.º 1063/14.7TBFLG.P1, de 30/04/2020, proc. n.º 1866/10.1TJPRT.P1, de 14/07/2020, proc. n.º 6127/10.3TBVFR.P1 e proc. n.º 797/12.5TBGDM.P1, in www.dgsi.pt).
32. Entendendo o tribunal que existe fundamento para recusar a exoneração do passivo, e perante o silêncio dos credores, terá de recolher elementos de prova que lhe permitam concluir pela verificação desses três requisitos legais cumulativos para recusar a exoneração do passivo restante ao insolvente.
33. Ora, a douta decisão recorrida limita-se a concluir que a recorrente, ao não entregar a quantia de 2.257,51, actuou, pelo menos, com negligência grave, sem contudo basear a aludida asserção em quaisquer actuações comportamentais da recorrente que consubstanciem aquele requisito.
34. Não cabe à recorrente provar que não actuou com negligência grave, mas sim ao tribunal a quo, visto que o fiduciário não se opôs à concessão da exoneração e os credores nada disseram, o que manifestamente não está demonstrado no douto despacho recorrido.
35. Aliás, no douto despacho recorrido, atendendo à matéria de facto, não estão enunciados e provados factos que levam a concluir que a recorrente actuou com negligência grave.
36. Muito pelo contrário, o que está demonstrado, atenta toda a prova constante dos autos, é que a recorrente esteve sempre convicta que, dada a natureza social dos subsídios e das prestações familiares recebidas, não tinha que entregar qualquer valor que excedesse o salário mínimo nacional.
37. A recorrente sempre pensou estar a agir dentro da lei, afastando qualquer comportamento doloso ou com grave negligência da sua parte quanto aos seus deveres de entrega de rendimentos objecto de cessão.
38. O primeiro despacho de recusa de exoneração do passivo restante apanhou a recorrente de surpresa, pois, só com a prolação dessa decisão é que teve conhecimento dos valores que o tribunal considerava estarem em falta, não tendo sido dada sequer à recorrente a possibilidade de exercer o contraditório e de cumprir em determinado prazo a entrega da referida quantia, como aconteceu com a entrega do valor de 1.189,30 euros.
39. Ao contrário do que refere a decisão recorrida, a recorrente justificou o porquê de não ter entregado a quantia de 2.257,51 euros e fê-lo quando lhe foi dada a oportunidade para o fazer, ou seja, de exercer o seu direito ao contraditório, direito que lhe foi inicialmente negado pelo tribunal a quo e que a recorrente só conseguiu exercer depois de ter recorrido da primeira decisão.
40. E se é verdade que a recorrente entregou a quantia de 2.257,51 euros depois do período de cessão ter terminado, também é verdade que só depois de ter sido proferida a primeira decisão a recusar a exoneração do passivo restante é que a recorrente tomou consciência que estariam outros valores em dívida.
41. Assim, a Recorrente nunca equacionou que estava a desrespeitar a lei e/ou a prejudicar os credores, pois esteve sempre convencida que apenas tinha que entregar a quantia de 1.189,30 euros
42. No entanto, a recorrente, quando lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o valor em falta, não só se justificou, como espontaneamente entregou a referida quantia ao fiduciário, sem sequer questionar se o valor em dívida devia ou não ser entregue, atenta a natureza das prestações sociais em causa.
43. A postura do tribunal a quo é confusa, pois, se por um lado, aceitou o pagamento em prestações da quantia de 1.189,30 euros, prorrogando o período de cessão da recorrente por mais dois anos; por outro, não aceita o pagamento feito na totalidade do que estava em falta.
44. No despacho inicial que, nos termos do artigo 239º, nº 1 do CIRE, admitiu liminarmente o pedido de exoneração, aquilo que expressamente ficou estabelecido, quanto aos rendimentos a auferir e a considerar e que a insolvente ficava obrigada a entregar ao fiduciário, foi o seguinte: “quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, aqui se incluindo qualquer subsídio de férias e de natal que aufira”, sem qualquer outra especificação clarificadora.
45. Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Abril de 2021, proferido no primeiro recurso interposto pela recorrente: “Sabendo-se da discussão persistente na jurisprudência em torno do englobamento, ou exclusão, de subsídios de férias e de natal, de alimentação, reembolsos de IRS, subsídio de desemprego, compensação por cessação do vínculo laboral, pensão de alimentos e abonos e família, bem como sobre a forma de calcular o rendimento indisponível (mensal ou anual) [12], é razoavelmente aceitável que a devedora se convencesse e acabasse por confiar que, apesar das informações colhidas e atenta a natureza das prestações recebidas, estas não seriam de considerar.”
46. Refere ainda que, “de resto, sendo evidente que o devedor conhece todos os rendimentos que recebe, já o não é que saiba exactamente quais as espécies deles que devem ser incluídas (v.g., se o são os abonos de família, subsídio de doença, gravidez, etc.) [16] e o modo de efectuar os cálculos, não se compreendendo que o tribunal considere agora “inadmissível” o argumento da apelante de que deveria comunicar-lhe os valores que entende serem devidos quando é certo que foi exactamente nesses termos que procedeu para lhe exigir o pagamento dos 1.189,30€ que, numa fase anterior, investigou e apurou e para cujo desiderato convidou expressamente a devedora a “esclarecer se pretende liquidar tal quantia em prestações”, o que ela aceitou e cumpriu e tudo leva a crer que ora voltaria a fazer se confrontada com a obrigação e a advertência de que o seu não cumprimento implicaria a recusa.”
47. Por sua vez, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07 de Outubro de 2021, proferido no segundo recurso interposto pela recorrente, o seguinte: “(…) se no despacho inicial que aplicou os referidos normativos ao caso concreto e fixou a obrigação da insolvente se alude a “rendimentos” excedentes ao salário mínimo e, com a aparente finalidade de os explicitar, apenas se especificaram como naqueles incluídos os subsídios de férias e de natal, é, no mínimo, duvidoso e discutível que, entre tais remunerações, se compreendam os alegados subsídios por doença, por gravidez de risco, subsídio parental e prestações familiares.”
48. Pelo que, face ao supra descrito, devidamente comprovado nos autos, a recorrente, ao contrário do que alega o tribunal a quo, não atuou com negligência grave.
49. Para além da actuação dolosa ou com negligência grave, a lei exige ainda que esse comportamento tenha causado um prejuízo na satisfação dos créditos sobre a insolvência, um prejuízo que deve ser relevante (Acórdãos Relação de Évora, de 26/01/2017, proc. n.º 978/12.1TBSTR.E1, Relação de Coimbra, de 03/06/2014, proc. 747/11.6TBTNV-J.C1 e de 07/04/2016, proc. 3112/13.7TJCBR.C1, in www.dgsi.pt).
50. Atendendo ao caso concreto, não podemos sequer falar em prejuízo para os credores, uma vez que a recorrente entregou ao fiduciário a totalidade do valor que estava obrigada a entregar, ou seja, os 3.446,81 euros, tendo sido pagas as custas do processo de insolvência, credor primacial da massa insolvente e a quem a lei dá prioridade no pagamento, nos termos do artigo 241º do CIRE, sendo certo que os restantes credores nunca seriam ressarcidos, atendendo ao montante em questão.
51. No entanto, sempre se dirá, por mera cautela, que o valor de 2.257,51 euros é um valor diminuto em comparação com o valor total dos créditos reclamados (131.391,74€), pelo que, a existir prejuízo, que não existiu, nunca se poderia falar em prejuízo relevante.
52. Por último, não podemos deixar de referir que não encontramos o acórdão citado na decisão recorrida, pelo que não podemos tecer qualquer comentário sobre a situação retratada no mesmo, apesar de não nos parecer, pelo trecho transcrito, uma situação semelhante à dos presentes autos.
53. Pelo exposto, não estão verificados os pressupostos legais do artigo 243º, n.º1, al. a) do C.I.R.E, tendo decidido mal o tribunal a quo ao recusar a exoneração do passivo restante à aqui recorrente.
54. Viola o douto despacho recorrido os artigos 243º, n.º 1, al. a), 244º e 239º, n.º 4, al. c) do CIRE.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e, em consequência, ser concedida a exoneração do passivo restante à recorrente, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!”.

Não houve qualquer resposta.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo. 

Uma vez distribuídos os autos nesta Relação, correram os Vistos legais e foi submetido o caso à apreciação e julgamento do colectivo, cumprindo agora proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

Também assim o entende pacificamente a jurisprudência: “o objecto do recurso é composto apenas pela matéria constante das conclusões do recorrente na alegação de recurso, das conclusões do recorrido na ampliação do recurso e das questões de conhecimento oficioso” [[8]].

O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida.

Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento.

As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [[9]]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [[10]]

No caso, a apelante questiona a decisão da matéria de facto e a de direito.

Relativamente à primeira:

a) Deve ser alterada e discriminada, no quadro da alínea f), a origem da quantia de 532,38€, explicitando que parte tem origem em prestações familiares e só parte em vencimento?
b) Deve ser alterado a único ponto de facto julgado não provado e julgar-se provado que “a recorrente sempre esteve convicta que, dada a natureza social dos subsídios e das prestações familiares em causa, não teria que entregar qualquer valor que excedesse o salário mínimo nacional”? 

Quanto à segunda:

c) Deve ser revogada a sentença, por não se verificarem os pressupostos legais da recusa da exoneração, designadamente negligência grave da recorrente e prejuízo relevante para a satisfação dos credores causado pela falta de entrega do valor de 2.257,51€, e, consequentemente, concedida a exoneração?       

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Sentença recorrida

Nesta, discriminaram-se como factos provados os seguintes onde se inclui uma tabela, com remissão para 18 notas dela explicativas:

“a) Por sentença datada de 07.12.2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, na sequência da apresentação, por esta, à insolvência;
b) Por despacho datado de 02.07.2013, transitado em julgado, foi tal incidente liminarmente admitido, tendo sido fixado como rendimento disponível a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, aqui se incluindo qualquer subsídio de férias ou de natal que aufira;
c) O processo de insolvência foi encerrado em 02.07.2013;
d) A insolvente cedeu à fidúcia, durante o período de cessão, a totalidade de €1.189,30;
e) No dia 07.06.2021 a insolvente transferiu para a conta bancária identificada pelo IBAN  ...13 a quantia de €2.257,51;
f) Durante o período de cessão a insolvente recebeu os seguintes valores mensais líquidos:
1 Vencimento
2 Vencimento e subsídio de natal
3  €973,93 a título de Vencimento e subsídio de férias, €148,21 a título de prestações familiares e €348,91 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
4 €27,35 a título de prestações familiares e €745,58 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
5 €425,89 a título de prestações familiares e €545,70 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
6 Subsídio de impedimento temporário para o trabalho
7 Prestações familiares
8 €625,01 a título de prestações familiares e €424,76 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
9 €53,08 a título de prestações familiares e €498,73 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
10 €26,54 a título de prestações familiares e €318,90 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
11 €26,54 a título de prestações familiares e €680,44 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
12 €17,69 a título de prestações familiares e €388,20 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
13 €26,54 a título de prestações familiares e €368,79 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
14 €17,69 a título de prestações familiares e €722,70 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
15 €17,69 a título de prestações familiares e €368,79 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
16 €53,07 a título de prestações familiares e €368,79 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
17 €35,38 a título de prestações familiares e €368,79 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho
18 €35,38 a título de prestações familiares e €776,40 a título de subsídio de impedimento temporário para o trabalho

Conforme decisão subsequentemente tomada nesta Relação em sede de decisão do recurso e aqui desde já informaticamente inserida, na quantia de 532,38€ relativa a Janeiro de 2015, eliminar-se-á a nota 1 e aditar-se-á a nota 19, com o seguinte teor:”479,30€, a título de vencimento, e 53,08€ a título de prestações familiares.
g) A insolvente esteve inscrita em Centro de Emprego entre 14.11.2012 e 10.11.2014, 08.09.2015 e 30.05.2016 e de 07.08.2017 até ao final do período de cessão;
h) À insolvente não são conhecidos antecedentes criminais;
i) A conta bancária referida na alínea e) pertence à fidúcia da insolvente AA e o valor de €2.257,51 transferido para esta corresponde à diferença entre a soma de todos os valores recebidos pela insolvente excedentes ao salário mínimo nacional (rendimento indisponível) de cada um dos meses em que tal se verificou no decurso do período de cessão (€3.446,81), conforme resulta do quadro inserto na alínea f) e o valor já antes entregue mencionado na alínea d) (facto aditado pelo Tribunal da Relação de Guimarães na sua decisão de 07.10.2021);
j) As custas do processo de insolvência e respectivos apensos ascendem a €3.683,36;
k) Foram reclamados créditos no valor global de €131.391,74, dos quais:
Ø €119.725,15 foram reclamados pelo Banco 1... e reportam-se a:
§ €104.873,36 a um contrato de mútuo celebrado em 12.01.2007 entre insolvente e ex-marido, sem que haja notícia de incumprimento;
§ €2.593,08 a um depósito à ordem com saldo devedor desde pelo menos 01.11.2012;
§ €11.783,14 a um crédito pessoal celebrado em 19.11.2008;
Ø €3.732,24 foram reclamados por J... SA e reportam-se a fornecimentos efectuados à insolvente entre 13.06.2012 e 06.09.2012
Ø €4.570,89 foram reconhecidos à S...;
Ø €8.389,55 foram reclamados pela U... SA e reportam-se a indemnização contratualmente fixada pelo incumprimento do contrato e respectivos juros moratórios.”

Relativamente a factos não provados, consignou-se que:

“Não se provaram quaisquer outros factos que não os enumerados supra, designadamente que a insolvente estivesse convicta que valores auferidos a título de subsídios e prestações familiares, dada a sua natureza social, estariam subtraídos ao cálculo dos rendimentos a dispôr.”.

Pelo Tribunal a quo foi exposta a seguinte motivação:

“O facto consignado na al. a) é demonstrado pela sentença que se encontra a fls. 46ss dos autos e os consignados nas al. b) e c) pelo despacho que se encontra a fls. 204ss dos autos, com a alteração introduzida pelo Tribunal da Relação de Guimarães na sua decisão de 07.10.2021.
Para prova do facto enumerado em d) o Tribunal valorou as informações remetidas aos autos pelo Exmo. Sr. Fiduciário 25.09.2014, 15.10.2015, 21.09.2016, 21.10.2017, 03.12.2018, 12.10.2019 e 24.01.2020 e que se encontram, respectivamente, a fls. 260, 288, 328, 370/370v, 427v, 488/488v e 529.
A transferência bancária mencionada em e) é comprovada pelo documento que se encontra a fls. 633.
Os recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 535, 535v, 536 e 536v comprovam os valores lançados em f) referentes ao período compreendido entre Novembro de 2014 e Fevereiro de 2015; os recibos de vencimento juntos pela insolvente com o seu requerimento de 31.10.2016 e que se encontram juntos aos autos a fls. 347, 348, 349 e 350 demonstram os valores lançados na al. f) referentes ao período compreendido entre Maio e Agosto de 2016 e os recibos de vencimento juntos em 20.12.2017 e que se encontram juntos aos autos a fls. 396, 396v, 397, 397v, 398, 398v e 399 os valores lançados em f) referentes ao período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2016 (veja-se, quanto a este mês, o recibo de vencimento a fls. 396 a o recibo atinente ao subsídio de natal a fls. 398) e ainda ao mês de Maio de 2017. O valor lançado em Maio de 2017 inclui ainda as prestações familiares e subsídio de impedimento temporário para o trabalho mencionados no quadro remetido aos autos pelo ISS em 13.07.2020 (cfr. fls. 543). Este quadro fundamentou os demais lançamentos efectuados na tabela constante da al. f). A ausência de valores auferidos no mês de Junho de 2014 retirou-se desse mesmo quadro e as ausências dos anos de 2015 e 2016 da informação prestada pelo ISS em 30.09.2016, a fls. 340/341.
A informação prestada pelo IEFP em 03.01.2020 e que se encontra a fls. 524 foi o fundamento da consignação efectuada em g).
Quanto à ausência de antecedentes criminais da insolvente mencionada em h), o Tribunal valorou o CRC junto aos autos a fls. 513.
A factualidade elencada em i) foi aditada pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu acórdão de 07.10.2021, a fls. 675ss.
O valor das custas enunciado em j), aditado em obediência ao AC. Rel. Guimarães de 07.10.2021, resulta da soma da conta de custa que se encontram a fls. 703 (conta datada de 20.01.2022), com a fixação da remuneração a cargo do Exmo. Sr. Fiduciário efectuada em 02.03.2022 no âmbito do apenso D (5 UC) (a conta de custas a fls. 731, datada de 01.06.2022, corresponde à diferença entre o valor fixado a título de remuneração devida ao Exmo. Sr. Fiduciário e o remanescente existente na fidúcia após o pagamento das custas do processo).
O valor dos créditos reconhecidos constante de k), aditado em obediência ao AC. Rel. Guimarães de 07.10.2021, resultou da soma dos créditos constantes da lista elaborada pelo Exmo. Sr. AI nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129.º/2 CIRE e que se encontra a fls. 5 do apenso A com o valor do crédito reconhecido por sentença proferida em 01.10.2013 em sede de acção de verificação ulterior de créditos que consubstancia o apenso B (fls. 36ss).
O facto dado como não provado resultou da total ausência de prova sobre o mesmo, já que a insolvente nenhum meio probatório apresentou ou requereu fosse produzido com o intuito de o demonstrar.”.

O recurso de impugnação da matéria de facto

Neste, começou a recorrente por impugnar a decisão relativa à alínea f, quanto ao valor de 532,38€ inscrito no quadro, reportado ao mês de Janeiro de 2015 e, conforme nota 1, considerado como de “vencimento” pelo Tribunal recorrido, conforme este justificou baseando-se nos recibos juntos a fls. 535 a 536 dos autos (supõe-se que impressos) respeitantes ao período que abrange aquele mês.

Sustenta aquela que apenas recebeu de salário 479,30€ e que os restantes 53,08€ são prestações familiares, ilustrando isso com os documentos juntos aos autos que indica, pedindo que se altere em conformidade a referida nota.

Ora, cotejando, no quadro, o dito valor, legendado com a nota 1 como “vencimento”, com as cópias dos recibos juntos, em 13-03-2020, pela entidade patronal da apelante na altura, constata-se que, na verdade, no de Janeiro de 2015, apenas lhe foram processados 479,30€, líquidos, a título de remunerações como caixeira de 3ª.

Trata-se dos mesmos elementos referidos na motivação. A discrepância é evidente e provavelmente resultante até de lapso.

Quanto a isso, assiste-lhe razão.

Analisando os documentos dos autos remetidos pela Segurança Social de ... em 13-07-2020, que também são os considerados pelo Tribunal recorrido, verifica-se, que, quanto a todo o ano de 2015 mas sem qualquer discriminação por meses, se referem, como pagamentos à apelante, sete parcelas a título de prestações familiares e cinco por impedimentos temporários para o trabalho.

À falta de qualquer outro detalhe explicativo inscrito pela SS no teor do documento (ou por qualquer outro meio) e de qualquer especificação na motivação, apesar de ele nela estar referido como examinado e valorado quanto a ambas as espécies de subsídios, deduz-se todavia que, à quantia remuneratória percebida no mês de Janeiro de 2015, o Tribunal a quo adicionou duas das referidas parcelas (26,54€ + 26,54€) de prestações familiares (isto porque as restantes quatro, iguais, estão incluídas – posto que aí nada se explicite sobre em que data foram pagas ou a que período, dentro daquele ano, se reportam –, nos meses de Março, Maio e Junho como impedimentos temporários para o trabalho, cujas somas lhes correspondem, em nenhum constando, porém, uma última, diferente daqueles, no montante de 27,21€).

Embora, portanto, não descortinemos o critério que norteou a Mª Juíza no agrupamento dos valores em função dos quatro meses nem na sua distribuição por Janeiro, Março Maio e Junho, nem  saibamos  se, de facto, a questionada soma de 53,08€ que, no de Janeiro (2015), excede o valor do vencimento percebido de 479,30€, foi efectivamente recebida nesse mês, o certo é que, por um lado, pode assentar-se que o foi e diz respeito a duas prestações familiares periódicas pelo que refere o documento da SS e uma vez que a apelante tal não contesta; e, por outro, que, ambas, e portanto o dito valor de 53,08€, se reporta àquele mês, como também esta aceita (e ninguém contesta no recurso) já que apenas pede a sua discriminação.

Daí que se lhe deva também reconhecer razão.

Por isso, no quadro, na coluna do ano de 2015 e na linha de Janeiro, a nota “1” aposta ao valor 532,38€ deverá ser eliminada e, em sua substituição, aposta a nota “19”, ficando a respectiva legenda, a inserir após a 18 e antes da alínea g) dos factos provados, com o seguinte teor: “53,08€, a título de prestações familiares, e 479,30€, a título de vencimento” – conforme se vai inserir no lugar próprio.

Há-de, pois, proceder a impugnação nesta parte.

Prosseguindo.

Também impugna a recorrente o facto não provado “que a insolvente estivesse convicta que [os] valores auferidos a título de subsídios e prestações familiares, dada a sua natureza social, estariam subtraídos ao cálculo dos rendimentos a dispor”.

Refere que, atenta a prova produzida, devia dar-se o mesmo como provado.

Na motivação, o Tribunal a quo justificou a sua decisão como resultado da “total ausência de prova sobre o mesmo, já que a insolvente nenhum meio probatório apresentou ou requereu que fosse produzido com o intuito de o demonstrar”.

Poderia questionar-se a pertinência da alegação e prova de tal facto pela insolvente, face ao pressuposto subjectivo da recusa [[11]] e ao entendimento pacificamente generalizado sobre o respectivo ónus. [[12]]

Se este não lhe pertence por não ter de alegar e provar os pressupostos constitutivos ou do reconhecimento e da manutenção do direito à exoneração liminarmente deferido mas antes recai sobre o administrador, o fiduciário e os credores o ónus de alegar e provar os factos impeditivos à sua concessão final ou da sua recusa, parece que a não prova da alegada convicção é inócua para a sorte do incidente.

Sucede que, sendo tal facto do domínio cognitivo, a prova positiva dele tem não só potencialidade para excluir o dolo mas também um carácter modelador da negligência.

Logo, admite-se que o mesmo possa eventualmente relevar para o efeito da apreciação de tal pressuposto.

A convicção é um facto. Porém, um facto pessoal do domínio interno, até íntimo.

Ora, com que meios de prova poderia a recorrente demonstrar a veracidade de tal estado subjectivo (artº 341º, CC)?

Com as suas próprias declarações – meio que, sendo legalmente admissível, é fraco. [[13]]

De resto, só indirectamente, através de factos que o exteriorizem, revelem ou indiciem objectivamente, estes através de quaisquer meios de prova idóneos.

Não havendo, pois, meios de prova directa, importa é verificar se, como se refere na motivação, estamos ante “total ausência de prova”, se “nenhum meio probatório” existe.

Em causa está a latitude da consciência da obrigação de entrega (só o excedente ao SMN sobre remunerações ou também sobre as prestações?).

A lei refere “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”.

“Todos”, com exclusão de alguns, como decorre do nº 3, do artº 239º, do CIRE.

Por isso, no âmbito da obrigação de entrega se compreende, apenas, “a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” (alínea c), do nº 4).

Sabe-se de alguns desentendimentos na Doutrina e na Jurisprudência sobre a delimitação dessa “parte” [[14]] e a definição de quais os “rendimentos” a ela sujeitos [[15]].

Impendendo sobre o administrador da insolvência, o fiduciário e os credores o ónus de alegar [[16]] e provar, sem prejuízos dos poderes oficiosos do Tribunal [[17]], nada por eles foi quanto a isso invocado.

Obviamente também nenhuma prova directa e concreta a apelante ofereceu.

É verdade que o sentido da própria lei não é claro e unívoco, mesmo para a Doutrina e para a Jurisprudência, e que o próprio despacho que deferiu liminarmente o pedido de exoneração, ao fixar as obrigações, apesar de, na sua função de aplicação concreta da lei ao caso, dever “determinar”, desejavelmente com mais objectividade e precisão, o “rendimento disponível” a ceder, também se apresenta algo exíguo na explicitação das espécies de rendimentos aí compreendidos e, portanto, na definição da obrigação de entrega.

Ao referir-se, no texto da lei, que sujeitos à entrega estão “todos” os rendimentos, ele parece sugerir imediatamente que nenhuns ficam de fora, sejam quais forem as fontes ou a espécie.

Porém, ao referir-se, de imediato, “com exclusão” dos discriminados, logo aquela primeira percepção fica comprometida. Dificultada até pela amplitude dos conceitos empregues, designadamente o de “sustento minimamente digno”.

Não se tendo sequer no despacho reproduzido aquele texto, designadamente quanto à expressão “todos”, mas expressado, apenas, que na obrigação de entrega ficava compreendida, a “quando por si recebida, parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, aqui se incluindo qualquer subsídio de férias e de natal que aufira” e nada se explicitando quanto a prestações sociais, admite-se, pois, que daí possa advir dúvida no espírito de quem tem de (e quer) cumprir (maior ou menor, conforme a sua capacidade crítica), face à diferente natureza, fundamentos e fins, destas e  daqueles (de carácter remuneratório, as primeiras; mais de tipo solidário e destinadas a acorrer a situações de premência, as segundas).

Daí, porém, a concluir-se que, em face disso, a apelante estava, segura, genuína e realmente, convicta que as prestações sociais não se compreendiam na entrega vai uma enorme distância, já que, objectivamente, nem mesmo algum grau de indeterminação existente na expressão legal e judicial do comando que a tal propósito lhe foi dirigido para tal apontava com clareza e segurança suficientes.

Seja como for, ela não mostrou ter sentido qualquer necessidade de obter esclarecimentos mais precisos quanto ao seu âmbito, procurando aconselhamento técnico-jurídico adequado junto de quem podia (e devia) prestar-lho nem o solicitou ao Tribunal quanto à exclusão das prestações sociais.

O que se constata é que, apesar de ter recebido não só prestações sociais mas também prestações remuneratórias e de estas, só por si consideradas, excederem, clara e matematicamente, o SMN estabelecido à data como fasquia, ela não cuidou de (ao menos isso) as entregar pontual e espontaneamente, como seria indício credibilizador de uma postura séria norteada pela vontade de cumprir ainda que erradamente formada.

Tal sucedeu em relação aos meses de Janeiro de 2015 e Junho a Dezembro de 2016.

É verdade, como alega, que, depois de notificada do despacho de 29-01-2018 para pagar em prestações a quantia de 1.189,30€ calculada pelo Tribunal como devida à fidúcia, ela aceitou tal forma de cumprimento e pagou e que, no fim, apressou-se a requerer a prolação do despacho final. Havendo, porém, quer antes daquele despacho, quer depois e até ao termo do prazo de cessão, valores de prestações sociais que excediam o limiar fixado e tendo, quanto a eles, omitido qualquer acção (fosse de entrega, fosse de apresentação e procura de esclarecimento), tal não significa que aquela sua iniciativa brotasse genuinamente de firme e séria convicção de que estas estavam excluídas.

É que os 1.189,30€ que, entretanto, foi obrigada a pagar e pagou em prestações, respeitavam apenas a remunerações percebidas até Maio de 2017, estando por certo bem ciente das demais que também lhe foram pagas.

É verdade que sempre foi respondendo e acedendo às notificações do Tribunal. Todavia, se se examinar o relatório do Fiduciário respeitante ao 4º ano, nota-se que dele consta a referência a que a insolvente espontaneamente não vinha cumprindo a sua obrigação, mesmo quanto às remunerações. Tal atitude díspar mostra preocupação e interesse, na mira do despacho final de concessão definitiva da exoneração do passivo, de respeitar as ditas notificações e de, assim, não o pôr em risco, mas alheamento da obrigação a cumprir perante a fidúcia. Tal não corrobora a sua convicção diferenciada quanto às prestações sociais, antes transmite uma ideia de indiferença generalizada e reiterada escondida no seu íntimo, por isso se limitando a pagar em prestações aquela quantia quando para tal notificada pelo Tribunal e a depositar a de 2.257,51€ só já depois da primeira decisão de recusa e na sequência da sua anulação em recurso.

Sendo igualmente certo que nunca fora questionada sobre estas, também isso não serve de justificação bastante para gerar, manter ou consolidar a alegada convicção de que as mesmas estavam excluídas.

O argumento de que jamais poria em causa a concessão final da exoneração, tal como a atitude dos credores e do Fiduciário, não concorre para credibilizar a sua tese.

Afinal de contas, arriscou mesmo a possibilidade de lhe ser negado aquele objectivo ao não entregar o próprio excedente das remunerações, se não fosse a concessão oferecida do pagamento em prestações e, para isso, a prorrogação do prazo de cessão.

De resto, a passividade e conformismo daqueles também de modo nenhum significa que tivessem, eles próprios, como certo e nesse sentido comungassem da alegada convicção dela relativamente às prestações sociais.

Enfim, não tendo sido indicada nem havendo sido produzida, como refere o Tribunal a quo, prova alguma da alegada convicção nem capaz de a mostrar como plausível, não apontando para tal a sua própria conduta, também as circunstâncias que dos autos emanam, designadamente, ao contrário do defendido nas alegações, dos múltiplos documentos neles insertos, requerimentos, despachos e relatórios (todavia nem sequer especificados e com tal hipótese conexionados), mostram, em nosso juízo, que na apreciação e valoração feitas pelo Tribunal recorrido haja erro de julgamento sobre o facto não provado impugnado e que deva ser corrigido.
           
Nesta parte, portanto, improcede a impugnação.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal recorrido, neste âmbito, começou por referir:

“A exoneração do passivo restante encontra-se especialmente prevista para os insolventes pessoas singulares e regulada nos arts. 235ss.º CIRE.
A efectiva concessão da exoneração do passivo restante importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (art. 245.º/1 CIRE), mesmo que não reclamados e/ou verificados, com excepção daqueles previstos no art. 245.º/2 CIRE.
A exoneração do passivo restante proporciona, pois, ao insolvente, findo o período de cessão, um “fresh start”, uma possibilidade de recomeçar a sua vida do ponto de vista económico-financeiro.
Contudo, pelas consequências que da exoneração do passivo restante advêm para os credores que não os incluídos no art. 245.º/2 CIRE, o legislador sujeitou a possibilidade de concessão da exoneração do passivo restante à observância de determinadas condições”.

E, depois de as elencar, continuou:

“De todas as condições legalmente impostas para que, findo o período de cessão, ao insolvente seja concedida a requerida exoneração do passivo restante conclui-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) é exigido ao insolvente um esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida possível (até porque nas mais das vezes a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante é efectuada contra vontade expressa dos credores), já que, findo esse período, os créditos que não tiverem logrado pagamento ficarão por liquidar.
Terminado o período de cessão, o juiz deve recusar a exoneração quando (art. 243.º/1 CIRE ex vi art. 244.º/2 CIRE):
· O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
· Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas no art. 238.º/1/als. b), e) e f) CIRE, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
· A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência.
Uma das obrigações previstas no referido art. 239.º CIRE é precisamente a de entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto de cessão, quando por si (insolvente) recebida (cfr. art. 239.º/4/al. c) CIRE).”

Passando, depois, ao caso concreto, ajuizou:

“Nos presentes autos, e considerando todo o condicionalismo subjacente à condição sócio-económica dos insolventes, por despacho transitado em julgado foi fixado o rendimento disponível em montante que excedesse o salário mínimo mensal.
O salário mínimo à data em que se iniciou o período de cessão era de €485 mensais (cfr. DL 143/2010, de 31.12) e foi-o até 30.09.2014.
Nessa data foi publicado o DL 144/2014, que actualizou o salário mínimo nacional para os €505 mensais, situação que se manteve até 31.12.2015.
Entre 01.01.2016 e 31.12.2016 o salário mínimo nacional foi de €530/mês (cfr. DL 254-A/2015, de 31.12 e DL 86-B/2016, de 29.12), entre 01.01.2017 e 31.12.2017 de €557/mês e entre 01.01.2018 e até ao final do período de cessão de €580 mensais (cfr. DL 156/2017, de 28.12)
Como resulta dos factos dados como provados, a insolvente auferiu rendimentos mensais líquidos superiores ao salário mínimo nacional nalguns meses do período de cessão, remetendo-se para a tabela supra.
Efectuados os cálculos, por referência ao período de cessão a insolvente deveria ter entregado ao Exmo. Sr. Fiduciário um total de €3.446,81.
Contudo, os valores entregues durante o período de cessão ascenderam somente a €1.189,30, sem que no final do período de cessão tenha sido dada qualquer justificação para a omissão apontada.
A única justificação dada pela insolvente (e somente após a anulação da primeira decisão proferida em sede de decisão final do incidente de exoneração do passivo restante) foi não a da impossibilidade de entregar quaisquer valores ao fiduciário por carecer dos valores auferidos para satisfazer necessidades do seu agregado familiar mas sim a de estar convicta que valores auferidos a título de subsídios e prestações familiares, dada a sua natureza social, estariam subtraídos ao cálculo dos rendimentos a dispor.
Se, s.m.o., tal justificação não seria de molde a excluir pelo menos a negligência grave da conduta da insolvente, o certo é que nem esse facto a devedora logrou demonstrar.
Tal inculca que se a insolvente não cumpriu integralmente as suas obrigações, nomeadamente a de entrega ao Exmo. Sr. Fiduciário de todos os valores por si recepcionados que ultrapassassem o salário mínimo nacional foi opção sua, pois que, repete-se, teria condições para o efeito.
Daqui resulta a existência de, pelo menos, negligência grave na violação dessa obrigação de entrega.
A não entrega dos €2.257,51 em falta impossibilitaria o Exmo. Sr. Fiduciário de dar cumprimento ao disposto no art. 241.º/1 CIRE, mormente proceder ao pagamento substancial das custas do processo de insolvência – credor primacial da massa insolvente e a que deve ser dada prevalência nos pagamentos pela fidúcia, talqualmente resulta do disposto no art. 241.º/1/al. a) CIRE, com evidente prejuízo para os credores da massa, que nem sequer parcialmente veriam satisfeitos os respectivos créditos (algo que estaria subjacente à exoneração do passivo restante).
É certo que a insolvente terá efectuado um pagamento no montante que deveria ter entregado e não entregou.
Porém, esse pagamento, efectuado somente após a anulação da primeira decisão proferida por este tribunal, não tem o condão de apagar a conduta da insolvente, violadora das suas obrigações.
Entender-se de forma distinta seria premiar o infractor: apenas em sede de recurso de eventual decisão de recusa da requerida exoneração (por violação do dever de entrega previsto no art. 239.º/4/al. c) CIRE) procederiam os insolventes aos pagamentos que deveriam ter efectuado durante o período de cessão; se por acaso o Tribunal fosse mais “distraído”, concedendo a exoneração sem grandes indagações, poupariam alguns milhares de euros (cfr. neste sentido, Ac. Rel. Guimarães de 10.10.2019, proferido no âmbito do processo n.º 2155/11.0TBGMR, relatado pelo Des. Jorge Santos, em que se escreveu “De resto, o pagamento da aludida quantia em dívida efectuado em data posterior ao da decisão recorrida, novidade trazida pelo recorrente em sede das alegações em apreço, não tem a virtualidade de “apagar” a conduta do insolvente retratada na decisão recorrida. Esse pagamento posterior de toda a quantia em dívida, efectuado de uma só vez, revela, aliás, que o insolvente, se tivesse sido cuidadoso e diligente, para não dizer, querido, poderia ter evitado em tempo a falta cometida, infractora de obrigações legais, nos termos supra expostos).
Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a) CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida pela insolvente AA.”

Como referido, no termo do período de cessão – no caso, 02-07-2018, prorrogado, no entanto, pelo tempo necessário para pagamento em 24 prestações mensais da quantia de 1.189,30€ calculada como devida mas não cedida pontualmente pelo despacho de 29-01-2018 –, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração, sendo esta recusada, designadamente, caso se verifique que o insolvente dolosamente ou com grave negligência violou a obrigação imposta de, durante aquele, entregar imediatamente ao fiduciário o rendimento disponível determinado e de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título – artºs 244º, nºs 1 e 2, 243º, nº 1, alínea a), e 239º, nºs 2 a 4.

No caso, conforme despacho de 02-07-2013, foi determinado que, além das demais obrigações expressas na lei, a insolvente ficava obrigada a “Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, aqui se incluindo qualquer subsídio de férias e de natal que aufira”.

Apesar de em Novembro de 2013, Agosto, Setembro e Outubro de 2014, Janeiro, Março e Junho a Dezembro de 2016, Março, Maio e Junho a Agosto de 2017 – conforme quadro – ter recebido quantias, a diversos títulos, que excedem o rendimento indisponível (1 SMN), jamais a mesma se dispôs a cumprir, livre, espontânea e voluntariamente a sua obrigação, seja a de dar conta dos rendimentos percebidos, seja a de entregar os excedentes.

Sendo certo que parte destes engloba prestações familiares e subsídios de impedimento temporário para o trabalho, a verdade é que nem sequer os que excediam exclusivamente remunerações (caso dos meses de Janeiro de 2015, Junho a Dezembro de 2016 e Maio de 2017), relativamente aos quais não vale a alegada justificação de que não entregou aquelas outras por se tratar de prestações sociais e estar convencida que as mesmas não eram incluídas.

A quantia de 1.189,30€ que pagou em prestações, aceitando a sugestão nesse sentido do Tribunal, contemplava apenas excedentes relativos a remunerações. Foi apurada, apenas, tão só depois de investigação oficiosamente levada a cabo pelo Tribunal. Havendo-os, no mesmo período, de prestações sociais, nada deles pagou a insolvente nem acusou o seu recebimento.

No âmbito da preparação da decisão final, veio a apurar-se, ainda, porfiando o Tribunal oficiosamente na investigação, obtendo novos elementos e contabilizando os excessos relativos a remunerações e a prestações sociais, que, afinal, o montante total não entregue, relativo a todo o período de cessão, ascendia a 3.446,81€, pelo que, descontando os 1.189,30€ entretanto pagos em prestações, faltavam 2.257,51€.

A insolvente devedora, de mote próprio, veio a transferir, de uma só vez, este último excesso para a conta da fidúcia em 07-06-2021, ou seja, apenas depois de do primeiro despacho de recusa ter interposto recurso e de o mesmo ter sido anulado por falta de cumprimento cabal do contraditório.

Quer isto dizer que, no primeiro caso, aceitando a sugestão oferecida pelo Tribunal (pagamento em prestações) e, no segundo, já confrontada com uma decisão de recusa mas anulada em sede de recurso, aqui por iniciativa própria e até marginal à tramitação do processo, a insolvente acabou por entregar a totalidade do valor apurado oficiosamente como devido.

É sabido que a recusa da exoneração depende: i) do incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações impostas por lei e no despacho de deferimento liminar do procedimento de exoneração; ii) de tal incumprimento lhe ser imputável a título de dolo ou e negligência grave; iii) de em consequência daquele resultar prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Ora, não se suscitam dúvidas, até em face do que já foi dito, de que se verificou incumprimento da obrigação de entrega, na medida em que esta importava para a insolvente o dever de a fazer imediata e integralmente, ou seja, como na lei civil se costume dizer, pontualmente.

Verificar-se-á o de negligência grave, como entendeu o Tribunal a quo?

Nesta modalidade (negligência) e grau de culpa (grave), também referida usualmente como negligência grosseira, exige-se que da conduta do devedor resulte que, estando ele consciente dos seus deveres e do inerente vínculo aos mesmos, tendo capacidade e possibilidade de com eles conformar a sua actuação, todavia se alheia de o fazer, não cuida de os cumprir, com particular displicência, descuido e desrespeito pela contraparte,  em circunstâncias em que a maioria das pessoas de normal e razoável diligência o teria feito ou, pelo menos, não enveredaria por tão ostensivo e reiterado desprezo pelo seu dever, tornando-se, por isso, merecedor de censura mais forte ou elevada.

Como se refere no Acórdão desta Relação de 10-07-2019 [[18]] “É havida como negligência grave a “negligência grosseira, o erro imperdoável, a desatenção inexplicável, a incúria indesculpável”, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes.”.

Ora, considerando a situação exposta, é evidente, desde início, a reiterada atitude de alheamento e indiferença da devedora em face dos deveres cominados. Por diversas vezes, ao longo dos cinco anos, os valores que recebeu excederam o rendimento disponível e jamais cuidou de espontaneamente os entregar ao fiduciário como sabia ser sua obrigação, apesar do montante das dívidas não solvidas, da oportunidade pela lei oferecida e pelo Tribunal viabilizada e da enorme vantagem em, por tão pouco (os valores excedentes apurados, no total, foram de, apenas 3.446,81€, isto é, uma média de 58,00€ por mês), se eximir de dívidas reclamadas no montante de 131.391,74€.

Trata-se mesmo de grosseira indiferença e displicência, não só perante os interesses dos que lhe concederam crédito, mas também perante a comunidade que lhe oferece, legal e institucionalmente, a possibilidade de conseguir o fresh restart e, ainda, por si própria, que devia esforçar-se por merecê-la com elevação e dignidade – o que não mostra quando, apenas descobertas as dívidas pelo Tribunal e que escondeu não dando conta dos rendimentos nem entretanto o excesso, é que acabou por fazer a sua entrega, no último caso até de uma só vez apesar de valor mais significativo, o que denota que não teria precisado de grande esforço para cumprir, zelosa e atempadamente, o seu dever se nele tivesse atentado e dele cuidado.

Cremos, pois, apesar de se não demonstrar factualidade que convença ter-se tratado, como diz o Tribunal a quo, de uma “opção” (escolha deliberada) da insolvente, da sua conduta resulta estar verificado, na modalidade de negligência grave, este requisito.

Já o mesmo não sucede quanto ao do prejuízo.

Como se vê, os 3.446,81€ apurados e, embora nas circunstâncias anómalas descritas, entregues, não chegaram sequer para solver as custas contadas que ascenderam a 3.683,36€.

Resulta daí “evidente” não um “prejuízo para os credores”, quaisquer deles (da massa ou da insolvência), pois que, ainda que o excesso tivesse sido entregue pontualmente, do respectivo montante global jamais teria havido qualquer remanescente para distribuir por estes e nada mais caberia também aqueles (credores da massa) na medida em que a totalidade do valor apurado como devido e pago lhes foi afectada e não chegou sequer para pagar as custas.

O prejuízo, pois, não é consequência do incumprimento e da conduta censurável, no âmbito do procedimento da exoneração, relativamente ao qual não se vê que, caso eles assim não tivessem ocorrido e a insolvente tivesse respeitado escrupulosamente as suas obrigações, alguma quantia mais pudesse ter sido obtida, mas à situação de insolvência remota em que desembocou a sua situação originária destes autos.

Sendo certo que, na verdade, subjacente à exoneração do passivo está uma ideia de satisfação parcial dos créditos ao longo do período de cessão e de que o esforço durante esse período serve de expiação daquele incumprimento e de prova de merecimento do “perdão” das dívidas restantes, não pode ignorar-se que, não fora a iniciativa oficiosa do Tribunal e as diligências investigatórias por este empreendidas, por si própria a insolvente “sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado” [[19]] nenhum excesso teria revelado nem entregue, sequer por referência às remunerações. Ter-se-ia aproveitado da eventual “distracção” do Tribunal a quo (na expressão do próprio), que no caso não se verificou manifestamente.

Não se perspectiva, porém, que o prejuízo que dessa atitude relapsa teria derivado para a “satisfação dos créditos sobre a insolvência” (na acepção do artº 47º, do CIRE) fosse diferente, ou seja, nenhum. Sê-lo-ia, quando muito, para as dívidas da massa (artº 51º), que nem parcialmente pagas seriam, como acabaram por ser com os 3.446,81€ contabilizados (artº 241º).

Sucede que, no requisito em apreço (o do prejuízo), não estão abrangidas estas mas apenas aqueles (alínea a), do nº 1, do artº 243º).

Relembre-se que, quanto aos 1.189,30€, o próprio Tribunal ao “oferecer” o pagamento em prestações acabou por, de algum, modo, justificar a respectiva falta de entrega e que, quanto aos restantes 2.257,51€, já por aquele posteriormente investigados, mas então já sem conceder aquela mesma facilidade, aí se compreendem quase exclusivamente os excessos gerados pelo recebimento de prestações sociais, uma e outra quantias de escassa importância em comparação com o montante global (131.391,74€) das dívidas reclamadas, na qual pesa a do Banco mutuante (119.725,15€). [[20]]

De resto, note-se na desvalorização da conduta da insolvente e na consideração daqueles valores como irrelevantes, a própria atitude de alheamento dos credores, que nada requereram [[21]], bem como a postura do próprio Fiduciário, que concordou com a concessão final da exoneração.

O “prémio do infractor” de que se fala na sentença não será, portanto, apenas fruto da conduta censurável da insolvente mas resultado não só do regime legal da insolvência, em especial do da exoneração preconizada para as pessoas singulares e, por fim, dos requisitos estreitos para a sua recusa, tudo na perspectiva humanista do fresh restart pelo legislador querido promover e em função de cuja bondade ou perversidade os Tribunais, nos termos do artº 8º, nº 2, do Código Civil, não têm que se determinar.

Verificando-se, pois, violação, com negligência grave, do dever de entrega tal como imposto pelos nºs 2 e 4, alínea c), do artº 239º, o certo é que não se mostra preenchido o do prejuízo tal como exigido no artº 243º, nº 1, alínea a).

Por isto, deve proceder a apelação.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação, em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revoga-se a decisão recorrida e concede-se a exoneração do passivo restante a AA.
*
Custas pela Massa Insolvente (artº 304º, do CIRE).
Notifique.
*
Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023
                       
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
                       
Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias



[1] Por sentença, transitada, de 07-12-2012.
[2] Desde aí se conta o período de cessão – que é de 5 anos, se ela não terminar antecipadamente nem for revogada – conforme decorre dos artºs 235º, 237º, alínea b), e 239º, nº 2, do CIRE.
[3] A Lei não contempla a hipótese de prorrogação. A que, no caso, foi deferida por mais 2 anos, compreende-se pela necessidade de albergar temporalmente o pagamento da quantia apurada como devida, que foi autorizado em prestações.
[4] Que é a alínea i) do elenco dos factos provados constante da nova sentença, objecto do presente recurso.
[5] Que passou a ter a redacção agora constante da alínea b) respectiva.
[6] Manteve-se agora a mesma alínea f), com a tabela, mas aditada conforme decidido no acórdão.
[7] Na origem do que está agora a nova alínea j) dos factos provados.
[8]Acórdão do STJ, de 10-11-2022, processo nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 (Maria da Graça Trigo).
[9] Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso.
[10] Isto mesmo foi lembrado no Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1 (Vera Sottomayor).
[11] Violação dolosa ou com grave negligência do dever de entrega – alínea a), do nº 1, do artº 243º, do CIRE, uma vez que a mera omissão desta não a implica de per se, antes, como se diz, citando-se como exemplo de vasta Jurisprudência nesse sentido, no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 04-05-2017 (processo nº 3931/10.6TBBCL.G1) “tem de resultar de concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores.
[12] Como se refere no Acórdão, também deste Tribunal, de 05-11-2020, processo nº 1565/14.5TTBGMR.G1, “O ónus da alegação e da prova da verificação dos factos legais de recusa da exoneração do passivo restante (que são os mesmos que fundamentam a cessação antecipada do procedimento de exoneração, taxativamente enunciados no art. 243º, n.º 1 do CIRE), impendem sobre o fiduciário e os credores da insolvência, aquando da sua notificação para se pronunciarem sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, n.º 1 do CIRE) ou, no silêncio destes, é o tribunal que terá de coligir elementos de prova que lhe permitam concluir pela prova de facticidade da qual decorra encontrarem-se preenchidos os requisitos legais de recusa da exoneração.” Com efeito, “Cabe ao administrador da insolvência, ao fiduciário e aos credores, sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal, alegar e demonstrar esses requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva do direito, nos termos do artigo 342°, n.° 2, do Código Civil.” – Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-02-2018, processo nº 5038/11.0TCLRS.L1 (6ª). Ou, como também refere o Acórdão da Relação do Porto, de, de 07-06-2021, processo nº 930/15.5T8VNG.P1 (Fernanda Almeida): “II – Para recusar a exoneração com o fundamento referido I, nos termos do art. 244.º CIRE, deve o tribunal verificar se o devedor incumpriu a obrigação de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira ou a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património; se o fez com dolo ou negligência grave; se assim prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência. III – Tratando-se de factos impeditivos do direito do devedor à dita exoneração, é sobre o fiduciário ou sobre os credores requerentes de tal recusa que recai o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos referidos em II.”
[13] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 23-04-2018, processo nº 23-04-2018 (Ana Paula Amorim)
[14] Basta recordar-se a polémica sobre o que será o “sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar”,
[15] Caso do abono de família, de ajudas de custo, subsídio de desemprego e até dos subsídios de natal e de férias.
[16] Alegação até sine qua non, segundo, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2022, processo 58/14.5TBPNF.P1 (Judite Pires). Ainda sobre a necessidade de pedido de recusa ou possibilidade de ela ser decidida oficiosamente, veja-se o recente Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19-01-2023, processo 5708/16.6T8GMR.G1 (Fernando Barroso Cabanelas).
[17] Que não corresponderão a um amplo dever de investigação que nem na jurisdição voluntária é ilimitado.
[18] Processo nº 4201/09.8TBGMR.G2 (Fernando Fernandes Freitas).
[19] Acórdão da Relação de Évora, de 14-07-2021 (Tomé de Carvalho).
[20] Acórdão da Relação de Évora, citado: “A relevância do prejuízo para os credores da insolvência da violação dolosa, pelo insolvente, da sua obrigação de entrega do rendimento disponível, deve aferir-se pelo quantum do valor desse rendimento e do não cumprimento daquela prestação, pelo valor global dos débitos do insolvente, pela natureza dos créditos e pela qualidade dos credores insatisfeitos.”. No mesmo sentido, já o Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-06-2014, processo nº 747/11.6TBTNV-J.C1 (Henrique Antunes).
[21] Havendo, por isso, quem entenda que é necessário requerimento deles para o juiz poder decidir-se pela recusa, não sendo esta possível oficiosamente – cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2022, processo 58/14.5TBPNF.P1 (Judite Pires).