Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1794/16.7T8LSB.1.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: REVISÃO DE INCAPACIDADE
IPATH
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – art.ºs 70 da NLAT e 145.º do CPT. desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas.
II- Os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade.
III - Não se tendo provado os pressupostos legais de que dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não é de lhe atribuir IPATH, com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado, razão pela qual o juiz a quo não podia ter valorizado neste segmento o exame singular de revisão.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.
APELADO: D. B.
Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga– Juiz 1

Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado D. B. e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., veio o sinistrado, em 11 de Setembro de 2020, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que em face das sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos foi-lhe atribuída a IPP de 42,80%, tal não traduzindo a real dimensão das suas sequelas, já que em sede de exame médico singular levado a cabo na fase conciliatória dos autos o Perito Médico que o avaliou considerou que as sequelas de que é portador são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual. Esta opinião também é partilhada pela Dr.ª J. A. que emitiu declaração em 25/10/2018 na qual afirma que “Atualmente por aumento de sobrecarga de tarefas a nível laboral, sente-se incapaz de o desempenhar, reportando situação de fadiga intensa” e mais à frente afirma “dados os antecedentes pessoais do utente, as sequelas a nível motor e cognitivo/333capacidade de desempenho resultantes, a sintomatologia atual e a atividade laboral que desempenha, o utente encontra-se impossibilitado de realizar a sua atividade laboral de forma correta, com risco para o próprio na realização das suas funções em serralharia”. Quando o sinistrado foi avaliado pelo IEFP, IP, a pedido do Tribunal, nas conclusões do parecer técnico n.º I/ PTEC/63/2019/EM-OC, datado de 10 de Abril de 2019, refere-se o seguinte: “20. O trabalhador apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho, com fundamento, nomeadamente, no seguinte:
20.1 O perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exige, para além de outras, a necessidade de se possuírem adequadas capacidades de destreza corporal, com robustez ao nível da força de ambos os braços para movimentar / carregar pesos. Exige, igualmente, a capacidade de manter a segurança, para si próprio e terceiros, em situações de equilíbrio diversos. O trabalhador denota algumas dificuldades de ordem cognitiva”.
Daqui resulta que o sinistrado desde que sofreu o acidente nunca teve condições para o exercício da profissão, encontrando-se absolutamente incapacitado para o trabalho habitual, facto este que incompreensivelmente não foi reconhecido pela junta médica, o que acresce o facto da sua condição se ter vindo a agravar, tendo dificuldades acrescidas na sua rotina diária.
Conclui o sinistrado pelo agravamento do seu estado de saúde, bem como pela imposição da revisão da sua incapacidade.
Nos termos do art.º 139.º n.º 7 do CPT. foi pelo Mmº Juiz a quo solicitada a realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho do sinistrado e parecer especializado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo em vista determinar se o sinistrado ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Foi elaborado o referido Parecer do qual resultou a seguinte conclusão: “Tendo em conta o perfil de exigências do posto de trabalho analisado (serralheiro civil), somos de parecer que um pleno desempenho profissional do tipo de tarefas e funções inerentes, atrás referidas, exige uma adequada destreza física, com adequadas condições de todo o corpo. Assim, no caso deste trabalhador, considerando o seu testemunho, a lesão que tem em ambos os braços e neurológicos, impossibilita-o de efetuar trabalhos com estruturas metálicas com pesos na ordem das dezenas de quilos, uso em segurança de máquinas de corte, e de executar trabalhos em altura, ou seja, encontra-se impedido de exercer em pleno, a maioria das tarefas da sua atividade profissional.”

Seguidamente foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado a realização de exame médico na pessoa do sinistrado tendo como objecto determinar a situação actual do sinistrado e a incapacidade permanente parcial de que padece.

Realizado o exame médico, após a submissão a exame de psiquiatria, veio o Perito do INML a concluir o seguinte:

“1. Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo, o dano, e um a agravamento da sua IPP, por esta se considerar adequada ao seu estado atual. ............................................................................
2. As suas queixas e sequelas psiquiátricas, encontram-se adequadamente desvalorizadas com 30% de IPP............................................................................
3. Contudo, o parecer de psiquiatria solicitado, conclui que as suas sequelas, não são compatíveis com a sua atividade profissional.......................................................
4. Assim, deve ser confirmada a IPP anteriormente atribuída em junta médica no Tribunal de Trabalho, de 10/10/2019, sendo que o examinando deve ser considerado com IPATH.......................................................................................
Ainda de acordo com o mesmo parecer de psiquiatria, o examinando deve ter seguimento clinico em consultas de psiquiatria e tratamento psicofarmacológico. Tem ainda necessidade de programa de reabilitação cognitiva, por forma a reduzir o impacto dos défices cognitivos, e promover melhor integração social.”
Notificadas as partes do resultado do exame, nada foi requerido, razão pela qual ao abrigo do prescrito no n.º 6 do art.º 145.º do CPT, foi proferida a seguinte decisão:

”Nos presentes autos com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é sinistrado D. B. foi requerida a realização de exame médico de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que resultaram para o sinistrado em consequência do acidente de trabalho que foi discutido.
Foi realizada perícia médica (art. 145º nº1 e 5 do Cód. de Processo do Trabalho).
O senhor perito médico concluiu que não ocorreu um agravamento das sequelas resultantes do acidente, mas o sinistrado ficou com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Além disso, necessita de ajudas medicamentosas, consultas de psiquiatria e um programa de reabilitação cognitiva.
Atendendo à natureza das lesões sofridas, à gravidade das sequelas e aos demais elementos disponíveis nos autos, não existe qualquer motivo atendível para afastar o entendimento do senhor perito médico.
O sinistrado tem direito a uma indemnização para a compensar pela perda ou redução permanentes da capacidade de trabalho ou de ganho que resultam desta incapacidade permanente parcial. Esta indemnização consiste numa pensão anual e vitalícia que é devida desde o dia seguinte ao da alta ou ao correspondente capital de remição (art. 23º al. b), 47º nº1 al. c), 48º nº1 e 3 e 50º nº2 da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro).
Tendo o sinistrado ficado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual e vitalícia a que tem direito deve ser calculada nos termos ao art. 48º nº3 al. b) da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro. Além disso, é devido o subsídio de elevada incapacidade previsto no art. 67º nº3 deste diploma legal.
No caso dos autos, a pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tem direito é no valor de € 8.154,32.
O subsídio de elevada incapacidade a que o sinistrado tem direito é no valor de € 4.371,621.
Esta pensão anual e vitalícia não é obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição porque é superior a seis vezes a retribuição mensal garantida (art. 75º nº1 da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro).

Pelo exposto, decido:
1. Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 8.154,32, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento no que respeita às prestações vencidas;
2. Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia € 4.371,62, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento;
3. Estas quantias são devidas desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão;
4. Condenar a seguradora a prestar ao sinistrado ajudas medicamentosas, consultas de psiquiatria e um programa de reabilitação cognitiva.
Custas a cargo da seguradora.
Registe e notifique.”
*
Inconformada com esta decisão dela veio a Seguradora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que, na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado, o considerou agora afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão, a que corresponde a pensão anual e vitalícia actualizada de 8.154,32 €, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.371,62 €.
2. Salvo o devido respeito, esta decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e por violação de caso julgado material, ao considerar que o sinistrado se encontra agora afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual apesar de não ter existido qualquer agravamento das lesões que deram origem à reparação.
3. Com efeito, na sequência de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 6 de Agosto de 2015, foi instaurado o processo emergente de acidente de trabalho, a que o presente se encontra apensado, cuja sentença – proferida em 6 de Julho de 2020 e há muito transitada em julgado, não tendo sequer sido objecto de recurso – fixou em 42,80% a incapacidade parcial permanente de que ficou afectado o sinistrado D. B., a partir de 5 de Janeiro de 2018 e sem IPATH (realce nosso).
4. Na elaboração dessa sentença foram tidas em consideração e acolhidas as conclusões da junta médica efectuada no processo principal e em que se discutiu e apreciou devidamente a questão da existência ou inexistência de IPATH e que concluiu pela sua inexistência.
5. Em Setembro de 2020, o sinistrado apresentou o requerimento de revisão da sua incapacidade – alegando agravamento do seu estado de saúde – que deu início ao presente apenso de revisão e ao qual se seguiu o necessário exame médico singular de revisão.
6. Para concluir esse exame médico de revisão, o senhor perito solicitou a realização de exame de psiquiatria, que entendeu que a incapacidade do sinistrado se encontra correctamente desvalorizada e que as sequelas que apresenta não são compatíveis com a sua actividade profissional (contrariamente ao entendimento da Junta Médica de psiquiatria realizada no processo principal, que defendeu que o sinistrado não está impossibilitado de exercer a sua profissão habitual, entendendo também a Junta Médica “geral” aí realizada (em 10/10/2019) que o sinistrado pode exercer a sua profissão habitual com as limitações resultantes da IPP apurada).
7. Na sequência desse parecer psiquiátrico, o senhor perito médico que realizou o exame de revisão concluiu não existir qualquer agravamento da IPP do sinistrado, por esta se mostrar adequada ao seu estado actual, mas que o parecer de psiquiatria solicitado concluíra que as sequelas apresentadas pelo autor não são compatíveis com a sua actividade profissional, pelo que concluiu: “Assim, deve ser confirmada a IPP anteriormente atribuída em junta médica no Tribunal de Trabalho, de 10/10/2019, sendo que o examinando deve ser considerado com IPATH”.
8. O Mtº Juiz recorrido aderiu integralmente a este entendimento do senhor perito médico que realizou o exame singular de revisão, considerando não ter havido agravamento das sequelas resultantes do acidente (“O senhor perito médico concluiu que não ocorreu um agravamento das sequelas resultantes do acidente, mas o sinistrado ficou com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual … Atendendo à natureza das lesões sofridas, à gravidade das sequelas e aos demais elementos disponíveis nos autos, não existe qualquer motivo atendível para afastar o entendimento do senhor perito médico”), nem um aumento da IPP atribuída ao sinistrado.
9. Apesar de dar como provada a inexistência de agravamento das lesões, o Mtº Juiz recorrido entendeu que dever atribuir IPATH ao sinistrado, a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento de revisão e alterou a pensão que lhe fora inicialmente atribuída, aumentando-a para o montante anual de 8.154,32 €, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.371,62 €.
10. Nos termos do art. 70º-1 da Lei 28/2009, de 4 de Setembro – aplicável ao caso dos autos, uma vez que o acidente a que se reportam ocorreu em 6 de Agosto de 2015 – “1- Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”
11. Ou seja, as prestações pecuniárias por incapacidade para o trabalho só podem ser revistas e aumentadas quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho devida a agravamento da lesão do sinistrado que originou a reparação do acidente de trabalho,
12. Pelo que, não tendo havido agravamento das lesões, não pode ser alterada a prestação pecuniária fixada.
13. Por outro lado, a sentença proferida no processo principal a que este se encontra apensado considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 42,80%, a. partir de 5 de Janeiro de 2018, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho em causa nos autos e descritas no auto de exame por junta médica então realizado, não lhe atribuindo IPATH.
14. A sentença proferida no presente apenso considerou não ter havido agravamento das lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos, nem haver, por consequência, aumento da IPP que lhe fora inicialmente fixada, mas julgou que as sequelas dessas lesões eram impeditivas do exercício da profissão habitual do sinistrado, atribuindo-lhe IPATH (acolhendo, na íntegra, o parecer do exame médico realizado) e alterou as prestações pecuniárias devidas ao sinistrado, aumentando a pensão anual e reconhecendo-lhe direito a subsídio de elevada incapacidade.
15. Não se apurando neste apenso de revisão qualquer alteração (por agravamento, recidiva ou recaída) das lesões, e respectivas sequelas, sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos e reconhecidas na sentença proferida no processo principal e que não acolheu a pretensão de o sinistrado estar afectado de IPATH, não pode haver lugar à atribuição dessa IPATH decorrente dessas mesmas lesões e sequelas, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão já apreciada naquela sentença e, em consequência, a violar o caso julgado material formado por essa sentença transitada em julgado (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2021, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2016 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2017, 3-03-2016, de 20-09-2018 e de 05-12-2019, todos in www.dgsi.pt).
16. Assim, ao decidir que o sinistrado está afectado pela mesma incapacidade permanente parcial que lhe fora fixada inicialmente no processo principal, e que não se verificou qualquer agravamento das lesões/sequelas que originaram aquela IPP, mas decidindo que essas mesmas lesões/sequelas conferem ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde o dia seguinte ao do pedido de revisão, e ao decidir, consequentemente, que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia de 8.154,32 € desde essa data, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.371,62 €, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 70º-1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e, por violação de caso julgado, os arts. 619º-1 e 625º-1 do Código de Processo Civil,
17. Pelo que essas decisões devem ser revogadas e substituídas por outra que julgue improcedente o presente pedido de revisão, mantendo a incapacidade parcial permanente, sem IPATH, atribuída ao sinistrado na sentença proferida no processo principal.
Assim se fazendo J U S T I Ç A !”

O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações ao recurso, concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
O juiz a quo aquando da admissão do recurso justificou, agora, a sua posição defendendo que não está em causa a correção da decisão anterior, mas a avaliação da situação actual, da qual resulta segundo os peritos médicos que o sinistrado não sofreu agravamento quanto à IPP atribuída, mas alterou-se no sentido de que o sinistrado está agora com IPATH, o que corresponde ao objecto do incidente de revisão.
Os autos foram remetidos a esta 2ª instância, mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do CPT., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da procedência do recurso, parecer este, a que as partes, devidamente notificadas, não responderam.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão, que consiste em saber se não tendo ocorrido qualquer modificação na capacidade de trabalho do sinistrado designadamente proveniente de agravamento se é possível atribuir-lhe, em sede de revisão, IPATH

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede, a que acresce a seguinte:
- Em 6 de Agosto de 2015 o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual ficou com sequelas.
-Em sede de junta médica realizada nos dias 12-06-2019 e 10-10-2019 no âmbito dos autos principais, foi discutida e apreciada a questão da atribuição ou não ao sinistrado de IPATH, tendo os Srs. Peritos Médicos por unanimidade concluído não haver lugar à atribuição ao sinistrado de IPATH
- Em 6 de Julho de 2020 foi proferida sentença, a qual não foi objecto de recurso, no âmbito da qual foram acolhidas as conclusões da junta médica tendo sido fixado ao sinistrado a IPP de 42,80%, desde 5/01/2018, sem IPATH e em 11 de Setembro de 2020 foi deduzido o presente incidente de revisão de incapacidade

IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

Defende a Recorrente que não se tendo verificado qualquer agravamento das lesões/sequelas que originaram a IPP fixada ao sinistrado, não podia o Tribunal a quo fixar uma IPATH desde o dia seguinte ao do pedido de revisão, violando, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 70.º n.º1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (NLAT), e, por violação de caso julgado, os arts. 619.º n.º 1 e 625º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Desde já diremos que na senda do que temos vindo a decidir sobre esta mesma questão, designadamente no recente Acórdão deste mesmo colectivo, proferido em 18/11/2021, no proc. n.º 41/19.4T8VRL-A.G1 (consultável em www.dgsi.pt), assiste inteira razão à Recorrente como passamos a expor, sem que antes deixe consignado que a forma de alterar as decisões proferidas em 1ª instância é através do recurso e não através deste tipo de incidente de revisão de incapacidade, no âmbito do qual nem sequer se fez constar do requerimento inicial a alegação liminar de factualidade que nos permita concluir pela modificação da capacidade de ganho do sinistrado.
Será que no âmbito do incidente de revisão de incapacidade, não se tendo verificado qualquer agravamento das lesões que deram causa à reparação, é admissível a revisão da pensão com base no mesmo grau de incapacidade e capacidade de ganho do sinistrado, apenas com fundamento no reconhecimento de IPATH, que foi recusada em anterior decisão judicial transitada em julgado.
A resposta a esta questão terá de se negativa, já que não resulta da prova produzida em sede de incidente de revisão, designadamente da prova pericial que o sinistrado tivesse sofrido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho – por agravamento, recidiva ou recaída - das lesões e respectivas sequelas -, sendo certo que aquando da fixação da incapacidade foi abordada e de alguma forma decidida a questão da IPATH, decisão essa que transitou em julgado.

Mas, vejamos:
Do exame pericial realizado não âmbito do incidente de revisão de prestações foi entendido que o sinistrado não apresenta agravamento das lesões/sequelas bem como da incapacidade relativamente àquela que lhe foi atribuída em sede de junta médica e que veio a ser acolhida pelo Tribunal, reportada à data da alta, mas é de lhe atribuir IPATH.

Prescreve o art.º 70.º da Lei 98/2009, de 04.09 (doravante NLAT), com a epígrafe “Revisão”, a aplicável ao caso, o seguinte:

1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.”

Daqui resulta que a Revisão das Prestações se destina a permitir ao Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, ao ser confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.
A revisão tem assim por objecto as situações, que ocorram em data posterior à da fixação inicial da incapacidade/pensão, em que se verifique uma real alteração - agravamento, recidiva, recaída - da situação clínica do sinistrado. Ou seja, não se destina, nem tem por objecto a alteração ou correcção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade.
Como se refere a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-10-2020, proferido no proc. n.º 10858/14.0T8PRT.2.P1, consultável em www.dgsi.pt
“A revisão da incapacidade/pensão não tem por objecto, nem pode ter, a alteração ou correcção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade. Tem sim por objecto as situações em que se verifique uma real alteração - agravamento, recidiva, recaída ou melhoria - da situação clínica do sinistrado que ocorra posteriormente à data da fixação inicial da incapacidade/pensão, mormente em data posterior à data alta definitiva e da sentença que procedeu a essa fixação. Até porque, por via do caso julgado material formado pela decisão que fixa a pensão [art. 619º, nº 1, do CPC/2013], não pode o juiz fixar “correctivamente” [isto é, sem a ocorrência de uma real alteração das lesões/sequelas do acidente determinantes de uma diferente incapacidade para o trabalho] uma incapacidade diferente da inicialmente atribuída, ainda que com efeitos apenas reportados a data posterior à da anterior fixação judicial da incapacidade, designadamente com efeitos reportados apenas a partir da revisão.
Cabe assim salientar que por força do caso julgado material formado pela decisão que fixa a pensão – cfr. art.º 619.º, nº 1, do CPC. -, não pode o juiz vir correctivamente a fixar uma incapacidade diferente da inicialmente atribuída ainda que com efeitos apenas reportados a data posterior à da anterior fixação judicial da incapacidade, designadamente com efeitos reportados apenas a partir da revisão, sem que ocorra uma real alteração das lesões/sequelas do acidente determinantes de uma diferente incapacidade para o trabalho.
Para o efeito, impõe-se ao sinistrado deduzir tal pedido de forma fundamentada, indicando para vir a provar as razões determinantes desse agravamento e os termos em que repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma maior incapacidade do que aquela que lhe fora fixada anteriormente – cfr. art.º 145.º do CPT. E provado agravamento, nos termos alegados, após a realização das respectivas diligências nelas se incluindo a indispensável perícia médica, o Tribunal decide o incidente de revisão, por despacho mantendo, reduzindo, aumentando a pensão a pagar ou até pode ainda declarar extinta a obrigação de a pagar.
Acresce dizer que a IPATH pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo-se assim a capacidade de ganho, embora, em regra mais reduzida.
Por outro lado, apraz dizer que integrando o incidente de revisão de pensão pelo menos uma perícia médica, esta está sujeita à livre apreciação pelas instâncias em conformidade com o previsto nos artigos 389.º e 396.º, ambos do Código Civil
No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados (devendo proceder a uma apreciação que envolva a valoração conjunta do resultado das perícias médicas e os demais elementos complementares clínicos e de diagnóstico que constem dos autos tendo ainda em atenção todas as circunstâncias especificas do caso), todavia e como se diz no Acórdão do STJ de 30.03.2017, Proc. 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, in www.dgsi.pt, tal poderá ocorrer “(…) quando disponha de elementos que lhe permitam, com segurança, fazê-lo. O que poderá, por exemplo acontecer, se acaso tal Junta Médica não fundamentar as suas respostas ou o fizer em termos que o Julgador não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu ao resultado fixado pelos Peritos, ou se o resultado apresentado se apresentar em contradição, ou fragilizado, por outros elementos médicos atestados e incorporados nos autos.
Será, pois, com base na apreciação circunstanciada dos elementos fácticos do processo, da sua natureza e extensão, ponderados os relatórios médicos correspondentes, onde é feita a enunciação das lesões sofridas, das sequelas e das incapacidades que daí resultam, que a valoração e o juízo sobre a incapacidade, a redução ou a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador/Sinistrado proveniente de agravamento das lesões deverá ser efectuada.”
De tudo isto resulta que a fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – art.ºs 70 da NLAT e 145.º do CPT voltando a salientar – desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. Como refere o Sr. Procurador Geral Adjunto no parecer junto aos autos “…exige-se que ocorra uma alteração ao nível das lesões/sequelas relativamente às que foram inicialmente consideradas como resultantes do acidente para que se possa considerar ter havido modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.”
Retornando ao caso dos autos, temos por certo que se impunha ao sinistrado que tivesse feito prova, após a fixação judicial da sua IPP de 42,8%, de que ocorreu uma modificação da sua capacidade de ganho, designadamente porque as suas lesões e respectivas sequelas agravaram-se, de modo a provocar a alteração da IPP fixada.
Na verdade, o que resulta do requerimento que deu início ao presente incidente é que o sinistrado pretendia ver reconhecida a IPATH, que não logrou obter êxito aquando da fixação da incapacidade para o trabalho, em sede de sentença, mas com a qual se conformou, pois não interpôs recurso de tal decisão.
Assim, o sinistrado ao deduzir o incidente de revisão, nem sequer alegou/fundamentou as razões determinantes de um concreto agravamento das lesões ou das sequelas, bem como os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho originando uma maior incapacidade do que aquela que lhe fora fixada anteriormente. Acresce ainda dizer, que desde a fixação da pensão, com a prolação da sentença nos autos principais, até ao início do incidente de revisão apenas mediaram cerca de dois meses (neles se incluindo um mês e meio de período de férias judiciais).
Por outro lado, a factualidade apurada em sede de exame médico singular apenas revela que as lesões e as sequelas de que o sinistrado é portador em consequência do acidente de trabalho sofrido são as mesmas fixadas no âmbito do processo principal, não tendo sofrido qualquer alteração ou modificação relativamente às já existentes, tendo por isso a valorização atribuída por cada uma das sequelas se mantido inalterada, ou seja sem que desse lugar à atribuição de um diferente grau de incapacidade que permitisse concluir pela modificação da capacidade de ganho do sinistrado, designadamente pelo agravamento das lesões/sequelas. Assim conclui-se no referido exame médico singular pela inexistência de agravamento da IPP, devendo ser considerado o sinistrado com IPATH.
Ora, não se verificando qualquer agravamento das lesões e não questionando o sinistrado tal conclusão que resulta do laudo pericial, tal não pode deixar de significar que a proceder a sua pretensão, o mesmo conseguiria por este meio alterar a decisão transitada em julgado. Neste sentido e a título meramente exemplificativo fazemos referência ao Ac. STJ de 30-03-2017, Proc. n.º 508/04.9TTMAI.3.P1S1 e Ac. RP de 18/12/2018, Proc. n.º 525/11.2TTMT, consultáveis in www.dgsi.pt
Voltamos a referir que os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade.
Com efeito, a decisão que fixou inicialmente o grau de IPP de que o sinistrado é portador transitou em julgado e não se tendo apurado uma qualquer alteração do quadro factual de lesões/sequelas que modifiquem a capacidade de trabalho/ganho, não existe fundamento para lhe atribuir agora IPATH, sob pena de violação do caso julgado.
Em suma, ainda que o Sr. Perito Médico que procedeu à realização do exame pericial se tenha pronunciado no sentido de ser de atribuir ao sinistrado IPATH, tendo o Tribunal a quo acolhido tal laudo pericial na decisão proferida, o certo é que por não se terem provado os pressupostos legais de que dependia a procedência do incidente de revisão, ou seja não se provou a alteração do estado de saúde do sinistrado com o agravamento das lesões/sequelas com repercussão na capacidade de ganho, em data posterior à data da alta, impõe-se concluir pela revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue o incidente improcedente, por não provado.

Neste sentido se sumariou no citado Acórdão do STJ de 30/03/2017, o seguinte:
“I. A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.
II. Para esse efeito, impõe-se ao Sinistrado que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamente devidamente – e provando -, as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente.
III – Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente às decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, (…)”.

Neste mesmo sentido, tem vindo este Tribunal da Relação de Guimarães a pronunciar-se designadamente nos Acórdãos de 20/09/2018, proc. n.º 255/08.2TTLMG.3.G1, de 5/12/2019, proc.º n.º 1231/03.7TTGMR.3.G1, de 6/02/2020,
proc. n.º 558/06.0TTBRG.3.G1 e de 18/11/2021, proferido no proc.º n.º 41/19.4T8VRL-A.G1, consultáveis em www. dgsi.pt.,
De tudo isto resulta que destinando-se o incidente de revisão da incapacidade a verificar se houve agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação pela diminuição da capacidade de ganho do sinistrado – artigo 70.º da NLAT - e constatando-se que no caso não foi atribuída ao sinistrado IPATH, aquando da cura clínica e resultando ainda do quadro clínico (perícia médica singular de revisão) que o sinistrado não sofreu qualquer agravamento, porquanto as limitações físicas decorrentes das sequelas, para o desempenho das suas funções profissionais, são exactamente as que existiam à data da decisão que fixou o seu grau de incapacidade e que transitou em julgado, não existe fundamento para, nesta sede lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão, em flagrante violação do caso julgado.
Ora, não se tendo provado os pressupostos legais de que dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não é de lhe atribuir IPATH, com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado, razão pela qual o juiz a quo não podia ter valorizado neste segmento o exame singular de revisão.
Procede o recurso, revoga-se o despacho recorrido e consequentemente julga-se de improcedente o incidente de revisão.

V – DECISÃO:

Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente o incidente de revisão de pensão, mantendo a IPP de 42,80% desde a data da alta conforme foi fixado na sentença proferida no processo principal.
Custas a cargo do Recorrido sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
17 de Fevereiro de 2022

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga