Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUSTA INDEMNIZAÇÃO VALOR DE MERCADO PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE CUSTO DA CONSTRUÇÃO PROVA PERICIAL LAUDO MAIORITÁRIO REDE DE ELETRICIDADE COEFICIENTE ÍNDICE DE CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial. II) - No processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. III) - Em face de laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos justifica-se que considere o laudo maioritário ou o laudo dos peritos do tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir o objetivo da fixação da justa indemnização ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante o MUNICIPIO DE ... e Expropriados M. R. e G. R., por deliberação da Assembleia Municipal de ... de 24/09/2010, publicada no DR II Série n.º 207, de 25/10/2010, objeto de retificação no DR II Série n.º 231, de 29/11/2010, foi declarada, a pedido da Câmara Municipal de ..., a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, da parcela n.º .., pertencente a M. R., para execução do Plano de Pormenor do Parque do Monte .... Não se tendo logrado obter acordo para a fixação amigável do montante indemnizatório, procedeu-se à arbitragem, tendo os Árbitros fixado o valor da justa indemnização em €95.490,00. A Expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e, recebido o processo em tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela à Expropriante. Recorreram de tal decisão os Expropriados, defendendo que o valor da justa indemnização se deverá fixar nos €831.562,92. A Expropriante respondeu, pugnando pela improcedência do recurso intentado. Procedeu-se à nomeação de peritos e posterior avaliação da parcela expropriada, tendo sido remetido aos autos o respetivo relatório, complementado por esclarecimentos que foram solicitados pelas partes. Os Peritos do Tribunal fixaram o valor da justa indemnização no montante de €221.345,82, o perito da Expropriante pronunciou-se pela fixação da indemnização no montante de €144.189,90 e o perito dos Expropriados no montante de €639.973,98. Os Expropriados apresentaram alegações finais concluindo que a indemnização deverá ser fixada em €831.562,92. Foi proferida sentença que decidiu: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, fixando em €165.579,66 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove euros e sessenta e seus cêntimos) o valor da indemnização a pagar pela expropriante pela expropriação da parcela n.º 21 com a área de 19.098 m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o art. 50.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... [atual .../20080911], valor esse a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre esse montante a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública e até 23.02.2013 e sobre €85.522,46 desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão. * Custas por expropriante e expropriado na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique.Cumpra o disposto no art. 19.º DL 125/2002, de 10.05. * Fixo à presente ação o valor de €736.072,92 (€831.562,92 - €95.490)(art. 38.º/2/al. a) CExp)”. Inconformados apelaram os Expropriantes da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1- A douta sentença recorrida dá incorretamente como provado na alínea M) dos factos provados, que: - “[… tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300m envolventes não da parcela mas do Parque do ...] …”. 2- Porquanto, e indicando os concretos meios probatórios constantes do processo, verifica-se do laudo de peritagem a fls. 274 e, concretamente, na folha 278, e quadros que sintetizam, respetivamente, o cálculo do índice de construção efetuada pelos peritos do Tribunal (correspondente ao Anexo I do laudo, a fls. 284, ainda in Diário da República, 2.ª Série – N.º 134 – 13 de Julho de 2010 junto aos autos) e laudo de peritagem a fls. 279, em que o Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados, afirma: - “Em primeiro lugar importa salientar que o perito signatário admite a identificação das manchas e os respetivos cálculos de áreas e índices de cada uma delas correspondentes à envolvente dos 300 metros a contar dos limites da parcela e que constam do laudo maioritário”. – sublinhado nosso. 3- A comparação entre ambos os quadros constantes dos autos permite concluir, sem sombra para dúvidas, que a única diferença consiste, exatamente, na consideração da Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Monte ... (PPPMP). 4- Assim, o ponto de facto vertido na alínea M) deveria ter a seguinte redação, ou similar - “O Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,45 [por entender que a Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) não deveria ser considerada para a determinação do índice médio de construção, tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300 m envolventes a contar dos limites da parcela, tal como os restantes peritos, mas desconsiderando a área correspondente ao referido Parque do Monte ...], (…)”, por entender que a determinação do índice de construção relativo ao método de cálculo para efeitos de avaliação de terreno nos termos do n.º 12 do artigo 26.º deve ser feita abstraindo as limitações à construção impostas pelo PDM (sublinhado nosso). 5- A douta sentença recorrida omitiu os critérios de avaliação relativos à parcela 18 do processo n.º 395/13.3TBBRG do extinto 3º Juízo Cível da Comarca de Braga e concretamente o laudo apresentado em tais autos, quaisquer esclarecimentos escritos prestados pelos senhores peritos e ainda um estudo apresentado no identificado processo, isto não obstante ter sido determinado pelo Tribunal, que: 6- “Por outro lado, tendo o Tribunal tido a oportunidade de, na preparação da apresente diligência, analisar o laudo e esclarecimentos (fls. 302 e segs.) dos senhores peritos, já apresentados, pode concluir que existem diferenças que se podem reputar de assinaláveis em diversos itens relativos aos critérios de avaliação, mormente, e sem querer entrar muito a fundo na questão, no que toca ao valor m2 do custo de construção assim como ao C.O.S. Neste contexto, entende o Tribunal que se impõe, ao abrigo do disposto nos artºs. 411.º; 436.º e 438.º, todos do C.P.C., que se proceda à seguinte diligência probatória”. 7- O conteúdo da referida certidão é meio probatório constante dos presentes autos, cuja junção foi determinada pelo Tribunal e constam de fls. 369 e segs. 8- Tal despacho ficou gravado no sistema " H@bilus Media Studio". Inicio: 00:01. Fim: 17:27. Para constar se lavrou a presente ata que lida e revista é assinada.” 9- Tal determinação do Tribunal foi cumprida e a junção consta dos autos, a fls. 369 e segs., tal qual foi determinado. 10- O conteúdo de tal certidão, nomeadamente os critérios que conduziram à justa indemnização naquela parcela, deveriam ter sido ponderados para a determinação da justa indemnização na parcela 21, e não tendo sido, como não foram, proferiu-se a decisão cujo valor da indemnização foi de € 8,67 m2 x 19.098 m2, em oposição, até mesmo, da maioria dos peritos. 11- Tal omissão prende-se intimamente com um processo dinâmico e rigoroso na determinação da matéria de facto, necessária para a determinação do valor da justa indemnização, tendo permitido perceber a diferença de critérios que influenciaram o valor da indemnização, e a decisão recorrida deixou de se pronunciar relativamente à certidão em causa, ou seja, no seu conteúdo, os concretos critérios que determinaram a justa indemnização num caso e deveriam ser ponderados para determinar a justa indemnização in casu. 12- Todavia, na modesta opinião dos recorrentes, não poderá aceitar-se como fundamento a singela e paradigmática afirmação de que a: “parcela 18 (…) foi objeto de processo expropriatório distinto”, porquanto e desde logo, se trata de uma parcela contígua (parcela 18), e confrontante com a parcela 21, (cfr. planta de fls. 69 e/ou 129 dos autos) de que trata o presente processo, no âmbito de uma mesma expropriação que inclui a parcela 18, com uma área aproximada de 23,4 hectares, com a mesma finalidade ao abrigo da mesma DUP e PPPMP, atendendo às várias soluções plausíveis de Direito, uma vez determinados, prévia e corretamente, os factos. 13- De facto, a perícia produzida num processo com audiência contraditória da parte, pode ser invocada noutro processo contra a mesma parte e se, em regra, os efeitos de tais meios de prova se restringem ao processo em que foram produzidos, eles podem ser extensivos a outros processos, quando existe identidade da parte contra a qual é invocada a prova, tal como sucede nos presentes autos. 14- Impõe-se, assim, salvo melhor opinião, atentar, no seu conteúdo, aos concretos critérios que determinaram a justa indemnização no processo referente à parcela n.º 18, levar aos factos provados o “conteúdo” da certidão junta a fls. 369 e segs., passando a constituir um novo facto para que o Tribunal possa escrutinar, ponderar e decidir, por ser um facto essencial para a boa decisão da causa que convoca, ao que acreditamos, entre outros, a interpretação e aplicação dos artigos 13.º (aplicabilidade direta) e 62.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, a igualdade entre expropriados e proprietários de parcelas confrontantes/contíguas numa área toda ela expropriada, ao abrigo da mesma DUP e PPPMP. 15- Em face do exposto, deverá ser acrescento um novo ponto à matéria de facto dada como provada, passando a constituir um novo facto para que o Tribunal possa escrutinar, ponderar e decidir, por ser um facto essencial para a boa decisão da causa que convoca, ao que acreditamos, entre outros, a interpretação e aplicação dos artigos 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, a igualdade entre expropriados e proprietários de parcelas confrontantes/contíguas numa área toda ela expropriada, ao abrigo da mesma DUP. 16- Assim sendo, com base no conteúdo da certidão junta a fls. 369, nomeadamente com referência aos concretos critérios adotados para determinação da justa indemnização, deverá ser acrescentado um novo ponto de facto à matéria dada como provada, com a seguinte redação ou similar: “O laudo de peritagem apresentado pelos peritos designados pelo Tribunal e pelo Perito dos expropriados com referência à parcela n.º 18, contígua à parcela em discussão nos presentes autos, ao abrigo da mesma DUP e PPP do Parque Monte ..., o qual foi junto aos presentes autos por determinação judicial, como diligência probatória, definiu como índice de construção 0,71 m2/m2 e como custo de construção € 743,70 m2, culminando com um valor do metro de terreno de 55,22 € m/2 para uma subparcela e de 23,84 € m2, para a outra”. 17- Ademais, mal andou o douto tribunal a quo ao desconsiderar o depoimento do Sr. Engenheiro J. D., o que constituiu, sem margem para dúvidas, uma decisão surpresa. 18- Com efeito, a referida testemunha, nomeada como perito em diversos processos expropriativos, é conhecedora do valor das construções existentes e possíveis de erigir a 300 metros da parcela, o seu valor de mercado – o valor de uma construção é sempre muito superior ao custo da construção - bem como com capacidade de se exprimir tecnicamente relativamente aos critérios desenvolvidos no processo relativos à parcela 18, que culminaram num preço por metro quadrado de terreno de 55,20 €/m2 numa sub-parcela com 3.000m2 e 23,84 €/m2 na área que constituiu uma outra sub-parcela, cfr. fls. 369 e segs. 19- Nestes termos, deverá atender-se ao depoimento da referida testemunha, o qual, aliado com as plantas juntas aos autos a fls. 69 e/ou 129 e com o laudo maioritário relativo à parcela 18, levará, inevitavelmente, a decisão diversa quanto à matéria de facto fixada. 20- Assim sendo, com base nos referidos elementos probatórios, deverão aditar-se os seguintes factos á matéria dada como provada, porque relevantes para a boa decisão da causa, com a seguinte redação ou similar: i) “A parcela n.º 18 e a parcela n.º 21 são contíguas, não se encontrando fisicamente separadas, por nada que seja visível à vista desarmada.” ii) “ Ainda que possam existir diferenças, atenta a proximidade com outras infraestruturas, em benefício da parcela 18, existe uma localização privilegiada em benefício da parcela 21, atento o impacto visual sobre a cidade, estando em frente à Avenida ..., ambas confrontando com o estádio ..., com o bairro ..., urbanizações em ..., ... e ... e via 309 que liga o centro de braga à autoestrada A3/A11, parcelas envolvidas da mancha urbana da cidade de Braga” iii) - “A parcela n.º 21 localiza-se na proximidade de múltiplos equipamentos públicos, de lazer, desportivos e religiosos, do estádio ..., Parque de Campismo de ..., Parque de exposições de ..., campo de tiro, parque ..., local de romaria à capela (onde se realizam as famosas festas de S. João), Escola Secundária ..., Igreja de ..., Centro Pastoral, Cónego ..., Casa de Trás-os-Montes, Projeto Homem, Cruz Vermelha Portuguesa.” 21- Salvo o devido e merecido respeito, o douto Tribunal a quo não deveria sufragar a opinião do Exmo. Sr. Perito indicado pela entidade expropriante, contrária à opinião da maioria dos peritos e levada aos factos provados sob a alínea L), no sentido de que: “O Exmo Sr. Perito indicado pela entidade expropriante (…) não atende ao preceituado no artigo 26.º/12 CExp, já que são diminutas as zonas de eventual nova construção e o valor edificado num perímetro de 300 m não ultrapassará os €500/m2.” 22- Efetivamente, com base nesse mesmo facto, sustenta a douta sentença sob recurso que: “Sendo efetivamente esta a realidade verificada, bem é de ver que se torna injustificável a aplicação do critério do custo da construção previsto no art. 26.º/5 CExp, mostrando-se mais ajustado aquele erigido pelo Exmo. Sr. Perito Avaliador nomeado pela expropriada: o do IMI, fixado em €603/m2 para o ano de 2010 (cfr. art. 39.º/1 CIMI e P1456/2009, de 30.12)”. - Consideram os Recorrentes que a referência na passagem supra transcrita ao “Exmo. Sr. Perito Avaliador nomeado pela expropriada” mais não é do que um lapso de escrita, visto que o critério do IMI foi aventado pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pela entidade expropriante. – Negrito e sublinhado nosso. 23- Isto porque, não consta dos autos, quem verificou essa tal realidade verificada; quem foram os peritos que a foram verificar, nem há provas ou factos no processo que levem o Tribunal a concluir que o valor médio das construções existentes na envolvente dos 300 metros da parcela 21 não é superior a € 500 / m2. 24- Com efeito, com referência à matéria em causa, o único elemento levado ao processo, foi totalmente desconsiderado pelo tribunal, elemento esse que, por sua vez, constitui realidade efetivamente verificada, nomeadamente o conteúdo da certidão junta e relativa ao processo n.º 395/12.3TBBRG, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível da antiga Comarca de Braga, com laudo de peritagem e estudo junto, elaborado por “G. C.-ARQUITECTOS”. 25- Atento à análise efetuada com referência à Urbanização ... e a poente com o Bairro ..., terá que se perguntar se e quem fez a avaliação, só atentou a estas duas urbanizações, dado existirem muitas outras construções na envolvente dos 300 metros, que não são mencionadas na sentença e não têm as características apontadas, desde logo, a Avenida ..., Estádio …, Pavilhão …, Capela e Centro Social de …, Circular Interna da cidade de Braga, que conduz à Autoestrada A3/A11. cfr. plantas a fls. 69 e 129 e depoimento da testemunha transcrito supra. 26- Assim, resulta evidente que a menção efetuada pelo perito indicado pela entidade expropriante, não constitui um facto provado e contraria todas as opiniões dos restantes peritos, não foi verificada, nem corresponde à realidade, razão pela qual a douta sentença não se deveria afastar da tese sufragada pela maioria dos peritos. 27- Para tanto, basta atender ao estudo constante dos autos com referência à parcela n.º 18, do qual resulta, claramente, a parte disponível para construção e o índice das construções existentes, dados que mais uma vez não foram tidos em conta pelo Tribunal, apesar do referido elemento probatório ter sido invocado pelos Expropriados e junto aos autos por determinação judicial, conforme decorre inequivocamente do estudo realizado por G. C. - ARQUITECTOS e laudo de peritagem relativo à parcela n.º 18. 28- Salvo melhor opinião, mal andou a douta sentença sob recurso ao não acolher a opinião maioritária dos peritos nomeados pelo Tribunal em dois aspetos relativos ao cálculo do valor do solo apto para a construção, nomeadamente, no custo da construção que serviu de base ao cálculo e na desconsideração da rede de distribuição de energia elétrica. 29- Contudo, os fundamentos invocados na douta sentença para divergir da opinião (maioritária ou unânime) dos peritos com referência aos dois aspetos supra descritos, não merecem acolhimento. 30- De facto, conforme se decidiu na douta sentença - “a parcela expropriada não poderá deixar de ser classificada como “solo apto para construção” (art. 25.º/2/al. b) CExp” e “deverá ser o critério previsto no art. 26.º/12 CExp o seguido para determinação do valor da parcela expropriada”. 31- Quanto a este aspeto, estiveram de acordo os 8 técnicos chamados a avaliar a parcela e a sentença, sendo certo que o artigo 26.º/12 do Código das Expropriações impõe que o cálculo do valor destes solos deva ser calculado por referência a uma área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela, em função do valor médio, quer das construções existentes, quer das construções que seja possível edificar – cfr. Fernando Alves Correia ("A Jurisprudência Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública", in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133.º, n.os 3911 e 3912, p. 54). 32- Resulta assim cristalino que, ao abrigo da norma referida, haverá duas opções avaliatórias para determinar o valor do solo expropriado: i) em função do valor médio das construções existentes, quando a área correspondente ao círculo cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite do terreno expropriado estiver toda ela ocupada com edifícios ou construções; ii) em função do valor médio das construções que seja possível implantar nas referidas parcelas, quando a referida área integrar parcelas com aptidão edificativa. 33- Quanto ao ponto i), o valor médio das construções existentes deve seguir o preceituado no art. 28.º do CE, sob a epígrafe - “Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respetivas áreas de implantação e logradouros”. 34- Por sua vez, quanto ao ponto ii) estando em causa a construção possível, o respetivo cálculo deve obedecer ao previsto nos diferentes números do artigo 26. ° do CE. 35- Nestes termos, analisadas as regras impostas pelo CE na avaliação do tipo de terreno em discussão nos presentes autos, deteta-se imediatamente o clamoroso erro cometido na douta sentença que, tomando como boas as considerações tecidas pelo perito indicado pela entidade expropriante, e só por ele, acabou subvertendo os critérios legalmente impostos. 36- Na verdade, quanto a esta matéria, refere o douto Tribunal a quo que: “No que tange ao custo (de construção), as Exmas. Sras. Árbitras e os Exmos. Srs. Peritos Avaliadores nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados consideraram aquele fixado na P1379-B/2009, de 30.10 para efeito de cálculo da renda condicionada: €741,48. Esse, efetivamente, é o critério plasmado no art. 26.º/5 CExp, que preceitua que “Na determinação do custo da construção atende-se como referencial aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.” 37- Contudo, esta afirmação pressupõe, necessariamente, que na decisão se entendeu que a avaliação do solo da parcela devia assentar na segunda das alternativas propostas no art. 26.º/12 do CE, em função do valor médio das construções que seja possível implantar – e não das construções existentes. 38- Assim sendo, resulta claro que, de forma absolutamente surpreendente e manifestamente contra legem, e logo após a transcrição do critério legalmente imposto para determinar o custo da construção, o douto Tribunal a quo afastou-se do referido critério com fundamentação que não merece acolhimento. 39- Como imediatamente se apreende da leitura da douta sentença, a motivação sufragada é infundada: a particularidade de a parcela expropriada se destinar a um espaço verde e de lazer não importa a aplicação de um critério de determinação do custo da construção diferente! 40- Note-se a este respeito, que nem os oito técnicos chamados a avaliar a parcela nem a douta sentença em crise consideraram que a avaliação do solo da parcela se deveria fazer em função do valor médio das construções existentes na área correspondente ao círculo cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite do terreno expropriado. 41- De todo o modo, salvo melhor opinião, nem poderiam fazê-lo, já que esse critério avaliatório só faz sentido – como observou Fernando Alves Correia – quando tal área “estiver toda ela ocupada com edifícios ou construções”, o que, manifestamente, não sucede no caso dos autos, aliás, como a própria sentença o reconhece, quando afirma: “Ora, o Exmo. Sr. Perito Avaliador nomeado pela expropriante foi claro ao explicar que as zonas de eventual nova construção nos 300 m dos limites da parcela expropriada são diminutas e que o valor médio das construções existentes nos 300 m da envolvente da parcela não ultrapassa os €500”. 42- Do argumento invocado só se pode concluir que a avaliação não poderá fazer-se em função das construções existentes naquela área de 300m, mas daquelas que seja possível edificar. 43- Assim, não deveria a douta sentença, a partir daquela referência gratuita feita pelo perito da entidade expropriante, dar um “salto metodológico” completamente ilegal e desprovido de sentido lógico: “Sendo efetivamente esta a realidade verificada, bem é de ver que se torna injustificável a aplicação do critério do custo da construção previsto no art. 26.º/5 CExp, mostrando-se mais ajustado aquele erigido pelo Exmo. Sr. Perito Avaliador nomeado pela expropriada: o do IMI, fixado em €603/m2 para o ano de 2010 (cfr. art. 39.º/1 CIMI e P1456/2009, de 30.12)”. 44- Em face do exposto, consideram os Recorrentes que, exatamente por estar em causa um espaço verde ou de lazer, com limitações à construção que decorrem dessa classificação, a avaliação desse solo deve abstrair-se de tais restrições. 45- De facto, o Código das Expropriações consigna expressamente que “o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado” (art. 26.º/4), e que na “determinação do custo de construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada” (art. 26.º/5), critérios que foram violados ao não terem sido aplicados in casu. 46- Assim, resulta cristalino que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que, para cálculo do valor do solo que será possível edificar, em lugar de tomar como referencial o custo da construção aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mostra-se “mais ajustado aquele erigido pelo Exmo. Sr. Perito Avaliador nomeado pela expropriada: o do IMI (…)”. 47- De facto, para afastar o critério de determinação do custo da construção, a única fundamentação aventada foi a de que: “as zonas de eventual nova construção nos 300 m dos limites da parcela expropriada são diminutas e que o valor médio das construções existentes nos 300 m da envolvente da parcela não ultrapassa os €500”, o que se revela manifestamente incompreensível. 48- Ademais, não se compreende como a douta sentença validou a afirmação daquele perito segundo a qual “o valor médio das construções existentes nos 300 m da envolvente da parcela não ultrapassa os €500”, isto porque, por um lado, o cálculo do valor médio das construções existentes não pode ser feito “a olho” nem por um só perito (de parte) – antes deveria seguir o preceituado no art.º 28.º do CE, sob pena da sua violação, tal como sucedeu in casu. 49- Por outro lado, o valor base dos prédios edificados previsto no art.º 39º do Código do IMI é igual em todo o país, não dependendo da especificidade do prédio a avaliar (a localização do imóvel em construção é indiferente, tal como é aplicável a escritórios, habitação ou fábricas), enquanto, relevantemente, os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada tomam em conta a sua localização relativa face ao todo nacional. 50- Acresce que, não se deve olvidar que, tendo em conta a natureza obrigatória da diligência de avaliação colegial nos processos expropriativos, a validação da “opinião” do perito de parte da entidade expropriante quanto à matéria em causa nunca poderia dispensar a audição dos restantes peritos, para que o facto fosse sujeito ao necessário contraditório, designadamente pelos peritos que foram nomeados pelo Tribunal, cuja opinião, em caso de divergência entre os peritos, deveria, em princípio, seguir-se. 51- O art.º 26 do CE destina-se a fornecer critérios de avaliação que reduzam a arbitrariedade e a subjetividade dos avaliadores, conferindo através de uma certa objetividade a igualdade possível no tratamento das várias situações idênticas dos diversos expropriados. 52- Sendo certo que, a regra constante do n.º 5 do art.º 26 CE para fixação do “custo da construção” não obsta ao recurso a outro critério ou o recurso a outros montantes desde que aqueles montantes não permitam alcançar a justa indemnização. 53- Contudo, consideram os Recorrentes que no caso dos autos, não existe, nem foi invocado na douta sentença, qualquer fundamento válido para que se considere que os montantes fixados administrativamente não refletem os valores reais e correntes de mercado. 54- Efetivamente, a consideração de outros fatores de valorização e o recurso a critérios alternativos, com o consequente afastamento das referências previstas no art.º 26.º nºs 4 a 9, teria, necessariamente de ser fundamentado, demonstrando-se no texto da decisão recorrida que os critérios legais não permitem alcançar a justa indemnização pela perda do bem expropriado, o que não sucedeu in casu, pelo que, com referência este aspeto, a douta sentença ora em crise padece manifestamente de falta de fundamentação, violando o disposto na alínea b), do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 55- Em suma, não basta afirmar que o recurso a critérios alternativos é “mais ajustado” – tal como se invocou na douta sentença em crise – necessário seria demonstrar que, apenas com aquele recurso, se alcançam os propósitos legais e constitucionais de igualdade e proporcionalidade na fixação da justa indemnização. 56- Assim, resulta evidente que, traduzindo-se a fixação do “custo da construção” em questão eminentemente técnica, a douta sentença não tinha fundamentos - e ainda que os tivesse, não os sustentou - para se afastar da opinião de sete dos oito técnicos que avaliaram a parcela – nem, muito menos, para considerar como “ajustado” o critério do IMI em detrimento do critério que o Código das Expropriações estabelece como referencial, ou seja, os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 57- Em face do supra exposto, a douta sentença sob recurso, não deveria ter adotado o critério do IMI, por este se mostrar “mais ajustado”, mas sim o critério que o Código das Expropriações estabelece como referencial, ou seja, os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 26.º do CE, nomeadamente € 741,48/m2 [valor fixado pela Portaria 1379- B/2009, de 30.10], sob pena da sua violação. 58- Mais, na modesta opinião dos aqui recorrentes, a douta sentença sob recurso afastou-se erradamente da opinião maioritária dos peritos nomeados pelo Tribunal ao desconsiderar a rede de distribuição de energia elétrica. 59- De facto, salvo o devido e merecido respeito, a visão sufragada pelo douto Tribunal a este respeito não se coaduna nem com a natureza, nem com a função probatória da vistoria, nem mesmo com os objetivos da prova pericial, isto porque, como a própria designação indica, a vistoria destina-se a fixar os elementos de facto suscetíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo – art. 20º, n.º 1, al. c) do CE. 60- Porém, o relatório de vistoria ad perpertuam rei memoriam não constitui prova definitiva sobre todos os elementos de facto dele constantes, pelo que nada impede o tribunal de considerar provados factos não descritos no relatório da vistoria, desde que tais realidades decorram, com razoável segurança, de outros meios de prova, nomeadamente, prova testemunhal, pericial ou documental. 61- A vistoria ad perpetuam rei memoriam não é, nem pode ser, a única prova a ter em conta no processo expropriativo e não é este meio de prova que exclusivamente encerra a verdade absoluta sobre as características do imóvel expropriado – é uma forma de prova pericial que tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos (artigos 388.º, do C. Civil e 467.º, n.º 1 do C.P.Civil). 62- Não se tratando – como se não trata – de um documento autêntico, o relatório da vistoria não produz prova plena dos factos reportados (cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 27.10.1998, BMJ 480, pág. 402). 63- Salvo melhor opinião, o facto de a parcela ser servida por aquela infraestrutura não deveria suscitar dúvidas, tanto assim é que na avaliação da parcela dos autos, os Srs. Peritos fizeram incidir a percentagem de 1% pela existência da rede de eletricidade. 64- Aliás, ela é tida em conta na avaliação das parcelas contíguas nomeadamente daquelas referidas na certidão junta ao processo, por ordem do Tribunal, apesar de a mesma, incompreensivelmente, ter sido totalmente desconsiderada. 65- Neste particular, convirá recordar que, tal como se vem entendendo, a referência nas diversas alíneas do n.º 7 do art. 26.º do CE à existência das infraestruturas junto da parcela, não implica a ideia de “ao lado da parcela”, como de resto esclarece significativamente a al. b) do citado n.º 7, por forma distinta das restantes alíneas. 66- Assim sendo, resulta evidente que a douta sentença deveria ter considerado a existência daquela infraestrutura ao valor da parcela, fazendo incidir a percentagem de 1%, aliás como fizeram os Exmos. Srs. Peritos, sob pena de violação do disposto na alínea e), do n.º 7, do artigo 26.º do CE, tal como sucedeu in casu. Por sua vez, com referência ao índice de construção que deve ser aplicado para cálculo do valor da parcela expropriada, consideram os Recorrentes, que o douto Tribunal se deveria ter afastado da opinião dos peritos. 67- Com referência ao índice de construção que deverá ser aplicado para cálculo do valor da parcela expropriada, mal andou o douto Tribunal a quo ao sustentar que: “No acórdão arbitral recorrido as Exmas. Sras. Árbitras levaram em consideração um índice de construção de 0,25. Justificando esta opção, escreveram no acórdão arbitral que as várias classificações de uso num raio de 300 m do limite da parcela se caracterizam por uma grande heterogeneidade em termos de edificabilidade, sendo o coeficiente médio o de 0,25. Este foi, aliás, o coeficiente igualmente aplicado por quatro dos cinco peritos avaliadores responsáveis pela avaliação da parcela (discordando somente o Perito Avaliador indicado pelos expropriados, que considerou um índice de construção de 0,45, mas contabilizando os 300 m mencionados no art.º 26.º/12 CExp não dos limites da parcela expropriada mas sim a partir dos limites exteriores da área que consubstanciará o Parque do Monte do ...)”. 68- Efetivamente, com referência ao supra exposto, importa salientar, que o perito indicado pelos expropriados, considerou a média ponderada dos 300m envolventes a contar da parcela e não do Parque, como erradamente se considerou sentença. 69- De facto, aquele perito, ao calcular a média ponderada dos 300m envolventes, desconsiderou as restrições decorrentes do Parque do ... uma vez que a expropriação tinha por objeto precisamente a implementação do referido Parque. 70- Deste modo, dessa envolvente dos 300 metros a contar dos limites da parcela expropriada não foram contempladas as manchas que por força da implementação do Parque do Monte ... não eram passiveis de construção e apenas essas. 71- Com efeito, será importante atentar à fundamentação do perito em causa, quando refere que: ”Em primeiro lugar importa salientar que o Perito signatário admite a identificação das manchas e os respetivos cálculos de áreas e índices de cada uma delas correspondentes à envolvente dos 300 metros a contar dos limites da parcela e que constam do laudo maioritário.” 72- Resulta assim evidente que, a discordância do perito indicado pelos expropriados, refere-se ao método de cálculo seguido para a determinação do índice de construção para efeitos de avaliação do terreno nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. 73- Na sua opinião, bem como na opinião dos aqui recorrentes e tal como está expresso no douto Acórdão da 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-09-2011 - Apelação n.° 3951/04.OTBBCL-G1 (produzido no âmbito do processo n.° 3951/04.0TBBCL-2. Juízo Cível de Barcelos), a aplicação do critério previsto no n.º 12 do artigo 26 deve ser feita abstraindo das limitações à construção impostas pelo PDM. 74- Nesse sentido, pelo menos a Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) não deveria ser considerada para a determinação do índice médio de construção. 75- De facto, a questão levantada pelo identificado perito constitui, sem margem para dúvidas, questão de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado – e que poderia (deveria, no entender dos apelantes), justificar que na decisão proferida se afastasse a avaliação técnica efetuada pelos restantes peritos. 76- Precisamente por estar em causa a determinação de um índice médio de construção, para efeitos de avaliação de um terreno expropriado pelo Município que, por opção desse mesmo Município, foi inserido, em sede de instrumento de gestão territorial, em zona verde e de lazer, mais concretamente no denominado Parque do Monte .... 77- Quando o solo expropriado for classificado pelo plano municipal como "zona verde ou de lazer" (ou reservado para a construção de infra-estruturas ou para a implantação de equipamentos públicos), o seu valor deve ser determinado com base no valor médio das construções existentes ou que for possível erigir nas parcelas situadas numa "área envolvente" cujo perímetro exterior se situe a 300 m de cada um dos "pontos-limite" da parcela expropriada. 78- A regra constante do art.º 26.º/12 do C.E. pretende não prejudicar os expropriados pelo facto de verem os seus terrenos sujeitos às restrições impostas pela sua classificação “como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz”. 79- Por ser assim, a aplicação do regime indemnizatório prescrito nessa norma, isto é, a consideração do índice médio da imediata envolvente da parcela, pressupõe, naturalmente, que a referida área envolvente não esteja, também ela, sujeitos às mesmas restrições resultantes daquela classificação que, aliás, justificou a própria expropriação! 80- Nestes termos, resulta cristalino que a área reservada ao próprio Parque (onde a edificabilidade é quase nula, em virtude do próprio projeto expropriativo) não pode ser tida em conta para cálculo da construção possível edificar na envolvente dos 300 metros, sob pena de se subverter a finalidade da norma, beneficiando-se a entidade expropriante. 81- Isto mesmo deixou expresso o perito indicado pelos expropriados, quando manifestou a sua divergência com os restantes, tal como expresso na motivação do presente recurso e no laudo de peritagem a fls. 278 e 279 e respetivo quadro. 82- Assim sendo, consideram os Recorrentes que o critério proposto, e desenvolvido pelo perito dos expropriados no relatório pericial, é o único que respeita a ratio da norma avaliatória prevista no art.º 26.º/12 do C.E. e, assim, o princípio constitucional da justa indemnização, pelo que deverá adotar-se, no cálculo da construção possível, o índice de construção de 0,45/m2. 83- Desta feita, resulta claro, que ao decidir como decidiu o douto tribunal a quo violou a ratio do disposto no artigo 26.º/12 do CE, atentando apenas à sua literalidade, circunstância que, como sabemos, sempre levou a decisões injustas e desproporcionais, pois a intenção da lei raramente se alcança atentando apenas à sua face literal. 84- Por outro lado, com referência à percentagem a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º do C.E, consideram os Recorrentes adequada uma percentagem de 13%, dada a boa localização (única e excecional) da parcela expropriada, com boas acessibilidades rodoviárias e próxima do centro da cidade e dos equipamentos mais importantes existentes no concelho, para além do facto de estar inserida em zona de boa qualidade ambiental, circunstâncias que a douta sentença sob recurso desconsiderou e que os recorrentes pretendem ver levadas aos factos provados, em conformidade com a impugnação da matéria de facto supra. 85- Ademais, consta expressamente do Relatório do Plano de Pormenor do Parque do Monte ... que: "O Monte do ..., encontra-se dotado de bons acessos e vistas privilegiadas para a malha urbana, constituindo desta forma uma referência visual bastante marcante" (...) “Situa-se na freguesia de … e parcialmente em …, no centro da Cidade de Braga, no extremo Sul da Avenida ..., estando delimitado e ladeado pela urbanização no sopé da encosta, nomeadamente pelo bairro ..., loteamento municipal ... e construções à face da E.N. 309, tendo acesso direto à circular da cidade". 86- De facto, ao contrário do que afirma a douta sentença, o Parque Monte do ... situa-se, em linha recta, a cerca de 200m da Avenida ... que, por sua vez, se situa a 1km da Avenida …, razão pela qual sustentar que o mesmo “não tem a posição mais centralizada”, não poderá nunca corresponder à verdade. 87- Assim, cumpre evidenciar a análise errónea que a douta sentença realizou no que respeita ao posicionamento da parcela em causa nos presentes autos, visto que apenas referiu como circunstância penalizadora, justificativa da aplicação de um coeficiente de 10%, a proximidade com a Urbanização ..., com o Bairro ... e com o Bairro Social do .... 88- Contudo, mal andou a douta sentença ao não considerar como fator de majoração, a proximidade com as urbanizações de Nogueiró e ..., que constituem as zonas de habitabilidade com custo mais elevado no distrito de Braga, com múltiplos equipamentos públicos, de lazer, desportivos e religiosos, do estádio ..., Parque de Campismo de ..., Parque de exposições de ..., campo de tiro, parque ..., local de romaria à capela (onde se realizam as famosas festas de S. João), Escola Secundária ..., Igreja de ..., Centro Pastoral, Cónego ..., Casa de Trás-os-Montes, Projeto Homem, Cruz Vermelha Portuguesa, múltiplas urbanizações e diferentes cérceas, conforme decorre do laudo de arbitragem, no último parágrafo da 2 folha, da parcela 18. 89- Nestes termos, resulta evidente que mal andou a douta sentença ao fixar um coeficiente de 10%, o qual viola frontalmente o disposto no artigo 26.º/6 do CE, mostrando-se mais ajustado, na modesta opinião dos recorrentes e em conformidade com a motivação supra exposta, a aplicação de um coeficiente de 13%. 90- Por outro lado, no que tange à percentagem para reforço de infra-estruturas - n.º 9 do art.º 26.º do C.E. - na opinião do Perito dos Expropriados, acompanhada pelos aqui recorrentes, não se justifica considerar uma percentagem superior a 10%, visto que haverá que contabilizar o reforço das infra-estruturas existentes. 91- De facto, para reforço de infra-estruturas estabelece o n.º 9 do artigo 26.º do C.E que: "Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas." 92- Ora, o preceituado no n.º 9 do art.º 26 do C.E. refere o “reforço” das “infraestruturas existentes”, e não o custo das infraestruturas que não existem e que, como tal, já não foram consideradas na valorização do terreno da parcela (n.º 7 do art.º 26 do C.E.). 93- Com efeito, o entendimento expresso diverso e plasmado no laudo pericial pelos peritos designados pelo Tribunal expressa uma dupla penalização, visto que se as percentagens referentes às diversas infraestruturas não são consideradas, o valor do terreno já é avaliado como tal, pelo que não se pode considerar uma penalização adicional referente ao reforço das infraestruturas que não existem, até porque o Código de Expropriações é muito claro quando refere expressamente o reforço das infraestruturas existentes e que carecem de reforço. 94- Nestes termos, sempre na perspetiva do Sr. Perito indicado pelos expropriados e conforme consta da sua posição no Acórdão Arbitral, seria aceitável considerar-se 10% para reforço de infraestrutura de eletricidade, mas não tendo sido esta considerada na Sentença recorrida, deixa de haver razão para considerar qualquer dedução para reforço das infraestruturas existentes. 95- Em bom rigor, certo é que a rede de eletricidade existe e serve a parcela em causa nos presentes autos, pelo que deverá ser considerada no valor da parcela, aceitando-se assim, na modesta opinião dos recorrentes, a dedução de 10% para reforço da mesma. 96- Deste modo, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 26.º/9 do CE, visto que aplicou um coeficiente desproporcional, tendo em conta que não considerou a existência da rede de eletricidade que serve a parcela em discussão nos presentes autos, circunstância que constitui uma dupla penalização. 97- Ademais, tomando em consideração a localização central da parcela expropriada, com construções em toda a sua envolvente, para efeitos de aplicação do n.º 10 do artigo 26.º do C.E., num universo máximo de 15%, a percentagem que se considera mais ajustada será de 10% e que corresponde já a cerca de 67% do valor máximo admissível para este item penalizador, pelo que, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou o disposto na norma supra mencionada. 98- Repare-se que aplicar o coeficiente máximo de 15% é o mesmo que dizer que existe um risco máximo de 100% com referência ao risco inerente à atividade construtiva, o que não é compaginável com as construções envolventes à área total expropriada, pelo que a aplicação de um coeficiente de 10% se revela mais ajustado. 99- Por fim, salvo o devido e merecido respeito, mal andou o douto Tribunal a quo ao não considerar vários elementos probatórios carreados nos autos, alguns por sua própria determinação, com referência à divergência no critério de avaliação da parcela expropriada com outras parcelas também expropriadas, tanto no conjunto de terrenos aqui em causa, como noutros terrenos no distrito de Braga. 100- Com efeito, da prova produzida e carreada aos autos, resulta evidente a clamorosa diferença de critérios aplicados e, consequentemente, a enorme disparidade entre o que o Tribunal da Relação de Guimarães arbitrou como justa indemnização nos autos referentes à parcela n.º 18, contígua à parcela em causa nos presentes autos. 101- Evidentemente, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 13.º e 62.º/2 da Constituição da República Portuguesa, normas que proíbem o tratamento diferenciado entre expropriados em situação idêntica. 102- Mais, não só o Tribunal não atentou ao disposto nas normas supra citadas, como desconsiderou totalmente a prova testemunhal e documental produzida. 103- Nomeadamente no que concerne à certidão judicial carreada para os autos com referência ao processo de expropriação da parcela n.º 18, sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou, violando claramente o disposto na alínea d), do n. º1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 104- Por outro lado, no que toca ao depoimento da testemunha J. D., sobre o qual a douta sentença singelamente se debruçou nos seguintes termos: “a inquirição da testemunha (...) em nada relevou para a decisão da causa, já que discorreu sobre a por si interpretada como dualidade de critérios na avaliação da parcela n.º 21 e na avaliação da parcela n.º 18”, que foi objeto de processo expropriativo distinto” 105- De facto, consideram os Recorrentes que, ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou a norma constante do artigo 421.º do Código de Processo Civil com referência ao valor extraprocessual das provas. 106- Na verdade, estes dois meios de prova conjuntamente considerados impunham uma decisão diversa com referência aos critérios adotados para arbitrar a justa indemnização no âmbito dos presentes autos. 107- É que a douta sentença recorrida, não só não considerou a prova testemunhal produzida, como nem sequer se pronunciou sobre a certidão (os critérios seguidos que conduziram à indemnização) junta aos presentes autos no que toca ao processo de expropriação da parcela n.º 18, que correu termos no Tribunal Judicial do extinto Juízo Cível De Comarca de Braga, sob o n.º 395/13.3TBBRG. 108- Com efeito, nos termos do artigo 421.º do Código de Processo Civil: “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte.” – como foram. 109- Efetivamente, o douto Tribunal a quo ordenou a junção aos presentes autos do laudo de peritagem, quaisquer esclarecimentos escritos considerados pelos Srs. Peritos e ainda de um estudo apresentado no âmbito do processo expropriativo referente à parcela contígua à parcela em discussão nos presentes autos, mas nem por isso considerou ou sequer se pronunciou sobre tais elementos probatórios, os quais impunham, inevitavelmente, decisão diversa. 110- Constata-se inequivocamente que, no laudo de peritagem referente à parcela n.º 18 foi definido um valor de metro de terreno pelos peritos designados pela Tribunal e pelo Perito dos Expropriados no montante de 55,22 € m/2 para uma subparcela e de 23,84€ para outra. 111- Resulta assim clamorosa a dualidade de critérios adotados entre parcelas contíguas, que resultou numa manifesta diferença entre o valor de metro quadrado de terreno definido no âmbito do presente processo e do processo referente à parcela n.º 18 ao abrigo da mesma DUP. 112- Em suma, a sentença recorrida violou e fez uma errada aplicação do disposto nos artigos 615.º, n. º1, alínea d) e 421.º, ambos do Código de Processo Civil. 113- Acresce ainda que, os recorrentes, no decurso do processo, nomeadamente, nos requerimentos apresentados em 26/06/2017 e 27/06/2017, com as referências CITIUS: 5728517 e 5735062, respetivamente, juntaram aos presentes autos certidões das decisões dos processos de expropriação n.ºs 404/05.2TBBRG e 315/10.0TBBRG, o primeiro referente a um terreno classificado como “espaços industriais” pelo PDM de Braga e à qual foi atribuído o valor de € 23,20 m2, e no segundo referente a um terrento classificado como solo apto para outros fins/rendimento agrícola e à qual foi atribuído o valor de € 12,00 m2 e, ainda, uma certidão da escritura pública de compra e venda e certidão matricial, referente a um terreno rústico, ao qual foi atribuído por decisão administrativa capacidade edificativa, logo após a expropriação dos terrenos necessários à construção do novo estádio Municipal de ... – “Pedreira” - cujo valor de venda se cifrou em € 144,00 m2. 114- Contudo, mais uma vez, o douto tribunal omitiu pronúncia quanto aos referidos elementos probatórios, e, para que se compreenda a disparidade de critérios adopatados, importa evidenciar que para um terreno sem capacidade edificativa, classificado como solo apto para outros fins (RAN/REN), foi atribuído o valor de €12,00 m2, quando, por outro lado, no âmbito dos presentes autos foi atribuído o valor de € 8,67 m2 para um solo apto para construção, localizado no coração da cidade. 115- Acresce ainda que, junto com os referidos requerimentos, os recorrentes também juntaram aos autos certidão das decisões proferidas no processo de expropriação n.º 395/12.3TBBRG, referente à parcela n.º 18, contígua à parcela em discussão nos presentes autos, nomeadamente em primeira e em segunda instância, processo que culminou na atribuição aos expropriados de uma indemnização no montante de € 991.828,82, o que revela, sem margem para dúvidas, a irrisória indemnização atribuída nos presentes autos. 116- Acontece que, após consulta do processo físico, os recorrentes constataram que os referidos requerimentos e os elementos neles constantes não se encontravam juntos ao mesmo, pelo que desconhecem se tais elementos probatórios foram tidos em consideração pelo douto Tribunal a quo, visto que apenas se encontravam inseridos eletronicamente nos autos. 117- Assim sendo, ao não atentar aos referidos elementos probatórios, salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido não subsumiu a factualidade aí constante, ao princípio da igualdade e proporcionalidade e bem assim da justa indemnização, nos termos da Constituição da República Portuguesa, os quais expressamente se invocam, violando ainda o disposto na alínea d), do n. º1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 118- Com efeito, o douto Tribunal a quo não interpretou e aplicou corretamente o artigo 23.º n.º 1 e 5 do CE, visto que arbitrou uma indemnização irrisória, atendendo ao valor real e corrente da parcela n.º 21, numa situação normal de mercado, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal. 119- Porquanto, e de acordo com a motivação supra exposta, o douto Tribunal não considerou o Princípio da Igualdade, que constitui um pilar constitucional e um direito fundamental dos cidadãos, que proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação. 120- De facto, o referido princípio deverá impedir que se atribua a um dos expropriados uma indemnização inferior (muito inferior) à que foi atribuída a outro em situação idêntica, com base em critérios diferentes. 121- Desta feita, resulta evidente que, salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 13.º e 62.º/2 da Constituição da República Portuguesa e bem assim o disposto nos artigos 20º, 23.º, 26.º, n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e 28.º do Código das Expropriações. 122- Nestes termos, consideram os Recorrentes que a justa indeminização devida pela expropriação da parcela n.º 21, é de 639.973,98 € (seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e três euros e noventa e oito cêntimos), em conformidade com os seguintes critérios, de resto, expressos ao longo da motivação: - Classificação do terreno – solo apto para a construção - Índice de construção: (área bruta de construção nos termos do n.º 12 do art.º 26.º): 0,45 m2/m2; - Custo unitário de construção: 741,48 €/m2; - Percentagem para valor do terreno; 15,5%; - Percentagem referente ao n.º 8 do artigo 26.º do C.E: 20%; - Percentagem referente ao n.º 9 do artigo 26.º do C.E: 10%; - Percentagem referente ao n.º 10 do artigo 26.º do C.E: 10%; A percentagem referente ao valor do terreno resulta da soma dos seguintes valores parciais: • Valor base (n.º 6 art.º 26.º do C.E) ...................... 13,0‰ • Infraestruturas (n.º 7 art.º 26.º do C.E) ................ 2,5‰ Total................................................................ 15,5‰ A percentagem referente á infraestrutura (2,5%) resulta da soma dos seguintes valores parciais: - Acesso rodoviário pavimentado (alínea a) do n.º 7 do art.º 26.º do C.E.): 1,5%; - Rede de distribuição de energia elétrica (alínea e) do n.º 7 do art.º 26.º do C.E): 1,0%. Desenvolvendo o cálculo analítico teremos: Valor unitário do terreno da parcela expropriada n.º 21: 0,45 m2/m2 x 741,48 €/m2 x 0,155 x (1 - 0,20) x (1 - 0,10) x (1 - 0,10) = 33,51 €/m2 A área do terreno da parcela expropriada é de 19,098 m2, pelo que o valor do terreno, calculado com referência à data da DUP, é de: - 19.098 m2 x 33,51 €/m2 = 639.973,98 €, sem prejuízo de o valor dever ser atualizado de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.” Pugnam os Recorrentes pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida, e consequentemente pela fixação do valor da justa indemnização para a parcela expropriada aos recorrentes, em montante não inferior a €639.973,98. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes: 1 - Saber se a sentença é nula nos termos das alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC; 2 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto, designadamente quanto à alínea m) dos factos provados, e se devem ser aditados novos factos; 3 – Determinar o valor da justa indemnização devida pela parcela expropriada. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: a) Por deliberação da Assembleia Municipal de ..., publicada no DR II Série n.º 207, de 25.10.2010, foi declarada, a pedido da Câmara Municipal de ..., para execução do Plano de Pormenor do Parque do Monte do ..., a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 21, com a área de 19.098 m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o art. 50.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... [atual .../20080911], pertença de G. R. e de M. R.; b) A parcela referida em a) situa-se no Lugar de ... ou Monte do ... (cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 123ss), estando dentro do perímetro urbano da cidade de Braga; (cfr. acórdão arbitral a fls. 11ss) c) A parcela expropriada encontra-se voltada a Norte e apresenta uma forte inclinação no sentido Norte/Sul; encontra-se dividida em duas subparcelas separadas por uma estrada municipal pavimentada em calçada à fiada: uma mais pequena, do lado sul, com solo pedregoso povoada de giestas e infestantes do tipo austrália, sem qualquer valor comercial, e uma maior, do lado norte, povoada com eucaliptos em regime de talhadia DAP 20 em média; (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 66ss e resposta ao quesito 3., a fls. 282) d) Para além da estrada municipal mencionada em c), a parcela expropriada não tem qualquer outra infra-estrutura urbanística; (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 66ss) e) A cerca de 150 m da parcela expropriada, para Sul, existem loteamentos dotados de todas as infra-estruturas urbanísticas; (cfr. acórdão arbitral a fls. 11ss) f) Aquando da aprovação do PDM que se encontrava em vigor à data da DUP (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001, publicado no DR I Série n.º 25, de 30.01.2001) a parcela expropriada estava inserida em zona definida como “Espaços Florestais”; para efeitos do Plano de Pormenor do Monte ... (aprovado pela P777/93, de 03.09) a parcela expropriada estava inserida na zona F – Zona Livre Privada; no âmbito do Plano de Pormenor do Parque do Monte do ... (publicado no DR II Série n.º 134, de 13.07.2010), a parcela insere-se na categoria “Espaços Verdes de Recreio e Lazer”; (cfr. acórdão arbitral a fls. 11ss e relatório de avaliação a fls. 274ss) g) A zona envolvente do Monte do ... encontrava-se caracterizada no PDM de Braga à data da DUP como espaços urbanos e urbanizáveis; h) O índice de construção num raio de 300 m do limite da parcela apresenta uma grande heterogeneidade; (cfr. acórdão arbitral a fls. 11ss) i) As Exmas. Sras. Árbitras classificaram a parcela expropriada como “solo apto para construção”, levaram em consideração um índice de construção de 0,25 [correspondente à média dos estudos que foram feitos individualmente para cada parcela da DUP], com um preço de construção de €741,48/m2 [valor fixado pela Portaria 1379-B/2009, de 30.10], um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 10% do custo de construção, o fator de 1,5% ante as infra-estruturas existentes, a aplicação de um coeficiente de 15% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva e um fator de 60% pelo particular agravamento do custo de construção, dadas as condições especiais do terreno (terreno de monte, inclinado e com afloramentos rochosos), pelo que chegaram a um valor/m2 de €5; (cfr. acórdão arbitral de fls. 11ss) j) Os Exmos. Srs. Peritos que procederam à avaliação da parcela expropriada classificaram unanimemente a parcela expropriada como “solo apto para construção”; (cfr. relatório de avaliação a fls. 223ss) k) Os Exmos. Srs. Peritos indicados pelo Tribunal que procederam à avaliação da parcela expropriada levaram em consideração um índice de construção de 0,25, um preço de construção de €741,48/m2 [valor fixado pela Portaria 1379-B/2009, de 30.10], um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 10% do custo de construção, o fator de 2,5% ante as infraestruturas existentes [a mencionada em c) e ainda a existência de rede de eletricidade] e aplicaram um coeficiente de correção do preço de 20% pela orografia do terreno, outro de 15% para reforço das infraestruturas e ainda um coeficiente de 15% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva, pelo que chegaram a um valor/m2 de €11,59; (cfr. relatório de avaliação a fls. 274ss) l) O Exmo. Sr. Perito indicado pela entidade expropriante que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,25, um valor de construção de €603/m2 [equivalente ao valor unitário utilizado para efeitos de IMI, por entender que aquele decorrente da aplicação do valor de referência estabelecido na Portaria 1379-B/2009 – €741,48m2 – não atende ao preceituado no art. 26.º/12 CExp, já que são diminutas as zonas de eventual nova construção e o valor do edificado num perímetro de 300 m não ultrapassará os €500/m2], um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 10% do custo de construção, o fator de 2,5% ante as infraestruturas existentes [a mencionada em c) e ainda a existência de rede de eletricidade] e aplicou um coeficiente de correção do preço de 20% pela orografia do terreno, outro de 20% para reforço das infraestruturas e ainda um de um coeficiente de 15% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva, pelo que chegou a um valor/m2 de €7,55; (cfr. relatório de avaliação a fls. 274ss) m) O Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,45 [por entender que os limites à construção impostos pelo PDM não deverá ser atendíveis, tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300 m envolventes não da parcela mas do Parque do ...], um preço de construção de €741,48/m2 [valor fixado pela Portaria 1379-B/2009, de 30.10], um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 13% do custo de construção, o fator de 2,5% ante as infraestruturas existentes [a mencionada em c) e ainda a existência de rede de eletricidade] e aplicou um coeficiente de correção do preço de 20% pela orografia do terreno, outro de 10% para reforço das infraestruturas e ainda um de um coeficiente de 10% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva, pelo que chegou a um valor/m2 de €33,51; (cfr. relatório de avaliação a fls. 274ss). *** 3.2. O DIREITO3.2.1. Da nulidade da sentença O artigo 615º do Código de Processo Civil (de ora em diante designado apenas por CPC) prevê de forma taxativa as causas de nulidade da sentença. Assim, dispõe o n.º 1 deste preceito que: “1- É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respetiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respetiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º. As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento, e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão, com os vícios que determinam as nulidades em causa. Os Recorrentes/Expropriados vêm arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento nas alíneas b) e d) do n.º 1 do referido artigo 615º, sustentando que a consideração de outros fatores de valorização e o recurso a critérios alternativos, com o afastamento das referências previstas no artigo 26º n.ºs 4 a 9, teria, necessariamente de ser fundamentado, demonstrando-se no texto da decisão recorrida que os critérios legais não permitem alcançar a justa indemnização pela perda do bem expropriado, o que entendem não suceder in casu, e que o tribunal a quo desconsiderou totalmente a prova testemunhal e documental produzida, designadamente no que concerne à certidão judicial carreada para os autos com referência ao processo de expropriação da parcela n.º 18, sobre a qual não se pronunciou. Vejamos então se lhes assiste razão analisando a decisão recorrida e a argumentação dos Recorrentes. Começando por apreciar a invocada nulidade decorrente da falta de fundamentação, prevista na alínea b), importa referir que o dever de fundamentar a decisão decorre expressamente do disposto no artigo 154º do Código de Processo Civil que prevê que as decisões são sempre fundamentadas, sendo que a justificação não pode, em princípio, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição. A nulidade em causa tem ainda correspondência com o n.º 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (...)”; e com o seu nº 4 que dispõe que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. “Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente; torna-se necessário que demonstre que a solução encontrada é legal e justa” (Acórdão do STJ de 06/07/2017, disponível em www.dgsi.pt). No entanto, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui, por regra, a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º citado. A insuficiência ou mediocridade da motivação, como ensinava já o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, página 140) afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. No mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, página 687) ao consignar que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Analisada a sentença recorrida parece-nos manifesto que a mesma não padece de falta absoluta de fundamentação. Aliás, relativamente à questão que motiva a arguição da nulidade pelos Recorrentes, respeitante à avaliação do solo expropriado, mostra-se fundamentada a opção perfilhada pelo tribunal a quo. Questão distinta (e que será adiante tratada) é a de saber se o tribunal a quo efetivamente errou na forma como procedeu àquela avaliação, nos termos defendidos pelos Recorrentes, sendo certo que sendo legitima a sua discordância com o critério seguido, tal não se traduz na nulidade da sentença. No que se refere à alínea d), prende-se a nulidade aí prevista com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento). A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há-de assim resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil, do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo, mais uma vez, com o designado erro de julgamento. Não se verifica, por isso, qualquer omissão de pronúncia pois o tribunal a quo conheceu das questões suscitadas nos autos. O que ocorrerá, mesmo segundo o ponto de vista dos próprios Recorrentes, que invocam que o tribunal a quo desconsiderou totalmente a prova testemunhal e documental produzida, designadamente a certidão judicial junta aos autos, será um alegado erro de julgamento (que adiante iremos apreciar), o que, como já referimos, não se confunde com a nulidade da sentença; o erro de julgamento da matéria de facto deve ser analisado em sede de reapreciação da matéria de facto em conformidade com o disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, mas não gera a nulidade da sentença. Assim, analisada a sentença proferida em 1ª Instância não se verifica qualquer das apontadas nulidades, improcedendo desde já e nesta parte o recurso. *** 3.2.1. Da modificabilidade da matéria de factoDecorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. O legislador impõe, por isso, ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso. Entendem os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente à alínea m) dos factos provados e que devem ser aditados novos factos. O ponto m) dos factos provados tem a seguinte redação: “m) O Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,45 [por entender que os limites à construção impostos pelo PDM não deverá ser atendíveis, tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300 m envolventes não da parcela mas do Parque do ...], um preço de construção de €741,48/m2 [valor fixado pela Portaria 1379-B/2009, de 30.10], um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 13% do custo de construção, o fator de 2,5% ante as infraestruturas existentes [a mencionada em c) e ainda a existência de rede de eletricidade] e aplicou um coeficiente de correção do preço de 20% pela orografia do terreno, outro de 10% para reforço das infraestruturas e ainda um de um coeficiente de 10% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva, pelo que chegou a um valor/m2 de €33,51; (cfr. relatório de avaliação a fls. 274ss)”. Entendem os Recorrentes que o ponto m) deveria ter a seguinte redação: “O Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,45 [por entender que a Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) não deveria ser considerada para a determinação do índice médio de construção, tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300 m envolventes a contar dos limites da parcela, tal como os restantes peritos, mas desconsiderando a área correspondente ao referido Parque do Monte ...], (…)”, por entender que a determinação do índice de construção relativo ao método de cálculo para efeitos de avaliação de terreno nos termos do n.º 12 do artigo 26.º deve ser feita abstraindo as limitações à construção impostas pelo PDM”. Invocam para o efeito que no laudo de peritagem a fls. 274 e, concretamente, a folha 278 e 279, o Perito indicado pelos Expropriados, afirma: “Em primeiro lugar importa salientar que o perito signatário admite a identificação das manchas e os respetivos cálculos de áreas e índices de cada uma delas correspondentes à envolvente dos 300 metros a contar dos limites da parcela e que constam do laudo maioritário”. A comparação entre ambos os quadros constantes dos autos permite concluir, que a única diferença consiste na consideração da Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Monte ... (PPPMP). Analisando o relatório pericial junto aos autos, em particular o ponto C) referente à posição do perito dos Expropriados, constatamos que efetivamente consta do mesmo que este admite a identificação das manchas e os respetivos cálculos de áreas e índices de cada uma delas correspondentes à envolvente dos 300 metros a contar dos limites da parcela que constam do laudo maioritário entendendo, contudo, que a determinação do índice de construção relativo ao método de cálculo para efeitos de avaliação de terreno nos termos do n.º 12 do artigo 26.º deve ser feita abstraindo as limitações à construção impostas pelo PDM, não tendo por isso considerado a área correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte do ... (PPPMP). Assim, deverá efetivamente ser alterada a alínea m) dos factos provado que passará a ter a seguinte redação: “m) O Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,45 [por entender que a Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) não deveria ser considerada para a determinação do índice médio de construção, tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300 m envolventes a contar dos limites da parcela mas desconsiderando a área correspondente ao referido Parque do Monte ..., entendendo que a determinação do índice de construção relativo ao método de cálculo para efeitos de avaliação de terreno nos termos do n.º 12 do artigo 26.º deve ser feita abstraindo as limitações à construção impostas pelo PDM], um preço de construção de €741,48/m2 (valor fixado pela Portaria 1379-B/2009, de 30.10), um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 13% do custo de construção, o fator de 2,5% ante as infraestruturas existentes [a mencionada em c) e ainda a existência de rede de eletricidade] e aplicou um coeficiente de correção do preço de 20% pela orografia do terreno, outro de 10% para reforço das infraestruturas e ainda um de um coeficiente de 10% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva, pelo que chegou a um valor/m2 de €33,51; (cfr. relatório de avaliação a fls. 274ss)”. Sustentam também os Recorrentes que o conteúdo da certidão respeitante ao processo de expropriação n.º 395/12.3TBBRG da parcela 18, contígua e confrontante com a parcela 21 de que trata o presente processo, cuja junção aos autos foi determinada por despacho proferido a fls. 367, deveria ter sido levado aos factos provados por ser um facto essencial para a boa decisão da causa que convoca, entre outros, a interpretação e aplicação dos artigos 13º e 62º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, a igualdade entre expropriados e proprietários de parcelas confrontantes/contíguas numa área toda ela expropriada, ao abrigo da mesma DUP e PPPMP. Com base no conteúdo da certidão junta a fls. 369 e seguintes, nomeadamente com referência aos concretos critérios adotados para determinação da justa indemnização, entendem que deve ser acrescentado um novo ponto de facto à matéria dada como provada, com a seguinte redação: “O laudo de peritagem apresentado pelos peritos designados pelo Tribunal e pelo Perito dos expropriados com referência à parcela n.º 18, contígua à parcela em discussão nos presentes autos, ao abrigo da mesma DUP e PPP do Parque Monte ..., o qual foi junto aos presentes autos por determinação judicial, como diligência probatória, definiu como índice de construção 0,71 m2/m2 e como custo de construção € 743,70 m2, culminando com um valor do metro de terreno de 55,22 € m/2 para uma subparcela e de 23,84 € m2, para a outra”. Sustentam ainda que o Tribunal a quo ao desconsiderar o depoimento da testemunha J. D. proferiu uma decisão surpresa pois esta, nomeada como perito em diversos processos expropriativos, é conhecedora do valor das construções existentes e possíveis de erigir a 300 metros da parcela, o seu valor de mercado, bem como com capacidade de se exprimir tecnicamente relativamente aos critérios desenvolvidos no processo relativos à parcela 18. E que, o seu depoimento, aliado às plantas juntas aos autos a fls. 69 e 129 e ao laudo maioritário relativo à parcela 18, levará a decisão diversa quanto à matéria de facto provada fixada, devendo aditar-se aditar-se os seguintes factos: i) “A parcela n.º 18 e a parcela n.º 21 são contíguas, não se encontrando fisicamente separadas, por nada que seja visível à vista desarmada.” ii) “Ainda que possam existir diferenças, atenta a proximidade com outras infraestruturas, em benefício da parcela 18, existe uma localização privilegiada em benefício da parcela 21, atento o impacto visual sobre a cidade, estando em frente à Avenida ..., ambas confrontando com o estádio ..., com o bairro ..., urbanizações em ..., ... e ... e via 309 que liga o centro de braga à autoestrada A3/A11, parcelas envolvidas da mancha urbana da cidade de Braga” iii) “A parcela n.º 21 localiza-se na proximidade de múltiplos equipamentos públicos, de lazer, desportivos e religiosos, do estádio ..., Parque de Campismo de ..., Parque de exposições de ..., campo de tiro, parque ..., local de romaria à capela (onde se realizam as famosas festas de S. João), Escola Secundária ..., Igreja de ..., Centro Pastoral, Cónego ..., Casa de Trás-os-Montes, Projeto Homem, Cruz Vermelha Portuguesa.” Vejamos se lhes assiste razão. Conforme resulta dos autos foi efetivamente proferido despacho (cfr. fls. 367) a determinar a junção aos autos de certidão do laudo pericial, esclarecimentos e estudo realizado no processo de expropriação n.º 395/12.3TBBRG respeitante à parcela 18, a qual é contígua à parcela 21 (tal como se constata das plantas juntas aos autos) em que também é expropriante o Município de ... no âmbito do Plano de Pormenor do Parque do Monte .... Na sequência do despacho proferido e tendo em consideração que o que está em causa nos presentes autos é determinar o valor da justa indemnização devida pela expropriação da parcela n.º 21, sendo que na aferição desta deve observar-se um princípio de igualdade e proporcionalidade devendo o quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2001, publicado no Diário da República n.º 153/2001, Série II de 04/07/2001, páginas 11119 - 11121), julgamos que efetivamente deve constar da matéria de facto um novo ponto (ainda que com redação não integralmente coincidente com a pretendida pelos Recorrentes) respeitante ao conteúdo da aludida certidão, a qual respeita a parcela contigua à que é objeto dos presentes autos de expropriação. Tal ponto da matéria de facto provada será a alínea n) e terá a seguinte redação: “Conforme consta da certidão junta a fls. 370 a 484, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante aos autos de Expropriação n.º 395/12.3TBBRG, em que era Expropriante o Município de ... (ao abrigo da mesma DUP e PPP do Parque Monte ...) e Expropriada a Arquidiocese de ..., ao abrigo da mesma DUP e PPP do Parque Monte ..., referente à parcela n.º 18, contígua à parcela n.º 21,em discussão nos presentes autos, no laudo de peritagem aí apresentado os Peritos designados pelo Tribunal e o Perito dos expropriados, definiram como índice de construção 0,71 m2/m2 e como custo de construção €743,70 m2, concluindo por um valor do metro de terreno de €55,22/m2 para uma subparcela de 3.000m2 e de €23,84/m2, para a outra subparcela com 34.613m2, tendo o Perito da Expropriante considerado como índice de construção 0,25m2/m2 para a subparcela com 34.613m2 e 0,15m2/m2 para a outra, e como custo de construção €632,15 m2”. Quanto ao aditamento dos restantes factos pretendidos pelos Recorrentes importa começar por referir que o facto das parcelas n.º 18 e n.º 21 serem contíguas, consta já do ponto n) não se mostrando o demais relevante. Relativamente aos demais factos importa referir que, constando já dos factos provados que a parcela se encontra dentro do perímetro urbano da cidade de Braga, entendemos, em face do teor da já referida certidão respeitante ao processo de expropriação da parcela contigua, às plantas juntas aos autos e ao depoimento da testemunha J. D., que deve aditar-se apenas um novo ponto à matéria de facto, que será a alínea o) e terá a seguinte redação: “o) A parcela localiza-se na proximidade de múltiplos equipamentos públicos de lazer, desportivos e religiosos, de referência municipal (estádio 1.º de Maio, Parque de Campismo de ..., Parque de exposições de ..., campo de tiro, parque de S. João da Ponte, local de romaria à capela onde se realizam as famosas festas de S. João), Escola Secundária ..., Igreja de ..., Centro Pastoral Cónego ..., Casa de Trás-os-Montes, Projeto Homem, Cruz Vermelha Portuguesa.” Em face do ora decidido e das alterações introduzidas, a matéria de facto passará a ter a seguinte formulação: “Factos provados: a) Por deliberação da Assembleia Municipal de ..., publicada no DR II Série n.º 207, de 25.10.2010, foi declarada, a pedido da Câmara Municipal de ..., para execução do Plano de Pormenor do Parque do Monte do ..., a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 21, com a área de 19.098 m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o art. 50.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... [atual .../20080911], pertença de G. R. e de M. R.; b) A parcela referida em a) situa-se no Lugar de ... ou Monte do ... (cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 123ss), estando dentro do perímetro urbano da cidade de Braga; (cfr. acórdão arbitral a fls. 11ss) c) A parcela expropriada encontra-se voltada a Norte e apresenta uma forte inclinação no sentido Norte/Sul; encontra-se dividida em duas subparcelas separadas por uma estrada municipal pavimentada em calçada à fiada: uma mais pequena, do lado sul, com solo pedregoso povoada de giestas e infestantes do tipo austrália, sem qualquer valor comercial, e uma maior, do lado norte, povoada com eucaliptos em regime de talhadia DAP 20 em média; (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 66ss e resposta ao quesito 3., a fls. 282) d) Para além da estrada municipal mencionada em c), a parcela expropriada não tem qualquer outra infraestrutura urbanística; (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 66ss) e) A cerca de 150 m da parcela expropriada, para Sul, existem loteamentos dotados de todas as infraestruturas urbanísticas; (cfr. acórdão arbitral a fls. 11ss) f) Aquando da aprovação do PDM que se encontrava em vigor à data da DUP (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001, publicado no DR I Série n.º 25, de 30.01.2001) a parcela expropriada estava inserida em zona definida como “Espaços Florestais”; para efeitos do Plano de Pormenor do Monte ... (aprovado pela P777/93, de 03.09) a parcela expropriada estava inserida na zona F – Zona Livre Privada; no âmbito do Plano de Pormenor do Parque do Monte do ... (publicado no DR II Série n.º 134, de 13.07.2010), a parcela insere-se na categoria “Espaços Verdes de Recreio e Lazer”; (cfr. acórdão arbitral a fls. 11ss e relatório de avaliação a fls. 274ss) g) A zona envolvente do Monte do ... encontrava-se caracterizada no PDM de Braga à data da DUP como espaços urbanos e urbanizáveis; h) O índice de construção num raio de 300 m do limite da parcela apresenta uma grande heterogeneidade; (cfr. acórdão arbitral a fls. 11ss) i) As Exmas. Sras. Árbitras classificaram a parcela expropriada como “solo apto para construção”, levaram em consideração um índice de construção de 0,25 [correspondente à média dos estudos que foram feitos individualmente para cada parcela da DUP], com um preço de construção de €741,48/m2 [valor fixado pela Portaria 1379-B/2009, de 30.10], um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 10% do custo de construção, o fator de 1,5% ante as infraestruturas existentes, a aplicação de um coeficiente de 15% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva e um fator de 60% pelo particular agravamento do custo de construção, dadas as condições especiais do terreno (terreno de monte, inclinado e com afloramentos rochosos), pelo que chegaram a um valor/m2 de €5; (cfr. acórdão arbitral de fls. 11ss) j) Os Exmos. Srs. Peritos que procederam à avaliação da parcela expropriada classificaram unanimemente a parcela expropriada como “solo apto para construção”; (cfr. relatório de avaliação a fls. 223ss) k) Os Exmos. Srs. Peritos indicados pelo Tribunal que procederam à avaliação da parcela expropriada levaram em consideração um índice de construção de 0,25, um preço de construção de €741,48/m2 [valor fixado pela Portaria 1379-B/2009, de 30.10], um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 10% do custo de construção, o fator de 2,5% ante as infraestruturas existentes [a mencionada em c) e ainda a existência de rede de eletricidade] e aplicaram um coeficiente de correção do preço de 20% pela orografia do terreno, outro de 15% para reforço das infraestruturas e ainda um coeficiente de 15% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva, pelo que chegaram a um valor/m2 de €11,59; (cfr. relatório de avaliação a fls. 274ss) l) O Exmo. Sr. Perito indicado pela entidade expropriante que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,25, um valor de construção de €603/m2 [equivalente ao valor unitário utilizado para efeitos de IMI, por entender que aquele decorrente da aplicação do valor de referência estabelecido na Portaria 1379-B/2009 – €741,48m2 – não atende ao preceituado no art. 26.º/12 CExp, já que são diminutas as zonas de eventual nova construção e o valor do edificado num perímetro de 300 m não ultrapassará os €500/m2], um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 10% do custo de construção, o fator de 2,5% ante as infraestruturas existentes [a mencionada em c) e ainda a existência de rede de eletricidade] e aplicou um coeficiente de correção do preço de 20% pela orografia do terreno, outro de 20% para reforço das infraestruturas e ainda um de um coeficiente de 15% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva, pelo que chegou a um valor/m2 de €7,55; (cfr. relatório de avaliação a fls. 274ss) m) O Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,45 [por entender que a Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) não deveria ser considerada para a determinação do índice médio de construção, tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300 m envolventes a contar dos limites da parcela mas desconsiderando a área correspondente ao referido Parque do Monte ..., entendendo que a determinação do índice de construção relativo ao método de cálculo para efeitos de avaliação de terreno nos termos do n.º 12 do artigo 26.º deve ser feita abstraindo as limitações à construção impostas pelo PDM], um preço de construção de €741,48/m2 (valor fixado pela Portaria 1379-B/2009, de 30.10), um índice relativo à localização e qualidade ambiental da parcela de 13% do custo de construção, o fator de 2,5% ante as infraestruturas existentes [a mencionada em c) e ainda a existência de rede de eletricidade] e aplicou um coeficiente de correção do preço de 20% pela orografia do terreno, outro de 10% para reforço das infraestruturas e ainda um de um coeficiente de 10% relativamente à inexistência de risco inerente à atividade construtiva, pelo que chegou a um valor/m2 de €33,51; (cfr. relatório de avaliação a fls. 274ss). n) Conforme consta da certidão junta a fls. 370 a 484, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante aos autos de Expropriação n.º 395/12.3TBBRG, em que era Expropriante o Município de ... (ao abrigo da mesma DUP e PPP do Parque Monte ...) e Expropriada a Arquidiocese de ..., ao abrigo da mesma DUP e PPP do Parque Monte ..., referente à parcela n.º 18, contígua à parcela n.º 21,em discussão nos presentes autos, no laudo de peritagem aí apresentado os Peritos designados pelo Tribunal e o Perito dos expropriados, definiram como índice de construção 0,71 m2/m2 e como custo de construção €743,70 m2, concluindo por um valor do metro de terreno de €55,22/m2 para uma subparcela de 3.000m2 e de €23,84/m2, para a outra subparcela com 34.613m2, tendo o Perito da Expropriante considerado como índice de construção 0,25m2/m2 para a subparcela com 34.613m2 e 0,15m2/m2 para a outra, e como custo de construção €632,15 m2.” “o) A parcela localiza-se na proximidade de múltiplos equipamentos públicos de lazer, desportivos e religiosos, de referência municipal (estádio …, Parque de Campismo de ..., Parque de exposições de ..., campo de tiro, parque de S. João da Ponte, local de romaria à capela onde se realizam as famosas festas de S. João), Escola Secundária ..., Igreja de ..., Centro Pastoral Cónego ..., Casa de Trás-os-Montes, Projeto Homem, Cruz Vermelha Portuguesa.” *** 3.2.2. Do valor da justa indemnizaçãoEstá em causa no presente recurso determinar qual o valor da justa indemnização pela expropriação da parcela n.º 21, sendo que, para o efeito, os Recorrentes/Expropriados, para além de terem impugnado a matéria de facto fixada na sentença recorrida, discordam dos critérios que foram considerados pelo Tribunal a quo na fixação da indemnização. Nos termos do artigo 1º do Código das Expropriações (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, de ora em diante designado por CE) os bens imóveis podem ser expropriados por causa de utilidade pública mediante o pagamento de uma justa indemnização; esta visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação medida pelo valor do bem expropriado tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. O n.º 1 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de propriedade privada (“a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”) e o n.º 2 estabelece que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. O próprio conceito constitucional de justa indemnização leva implicada a ideia da proibição de uma indemnização meramente simbólica, do respeito pelo princípio da igualdade de encargos e da consideração do interesse público da expropriação. Conforme já escreveu o Tribunal Constitucional (no Acórdão n.º 243/2001, já citado) “a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efetivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. (...)”. Como salienta Fernando Alves Correia (As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, p. 129), o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respetivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda, permitindo-lhe, assim, com o mesmo montante, adquirir, se quiser, outro bem idêntico ou semelhante e assegurando-lhe a inalterabilidade do ativo da sua situação patrimonial pela substituição daquele bem pelo respetivo valor equivalente, proporcionando-lhe dinheiro suficiente para assegurar a adequada substituição do bem de que foi privado e prevenindo com isso a violação do princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos e da imparcialidade da atuação da Administração perante os bens particulares. A indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal que no mercado atingem os bens equivalentes ao bem expropriado (v. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, Expropriação por Utilidade Pública, Parecer na CJ Ano XV, Tomo V, p. 22 a 30), sendo este critério do valor real em condições normais de mercado que melhor assegura o princípio constitucional da justa indemnização (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2008 de 31/07/2008, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2012, Processo nº. 5253/04.2TBVNG, disponível em www.dgsi.pt). Os critérios destinados a fixar a justa indemnização devem respeitar os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas pois, como é consabido “o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) desdobra-se, por sua vez, em dois planos, o da igualdade no plano das relações internas e ao nível das relações externas. O primeiro não autoriza que particulares posicionados numa situação idêntica recebam indemnizações substantivamente diversas, impondo critérios uniformes de determinação da indemnização. O segundo está virado para a dimensão da igualdade perante os encargos públicos, ao determinar a admissibilidade de o direito de propriedade privada ser sacrificado por exigências de interesse público, não podendo permitir que o particular afetado não seja compensado de forma justa, sob pena de a sua posição jurídica ser tratada de forma discriminatória, obstando, por essa via, a um tratamento desigual entre expropriados e não expropriados. (…) Paralelamente, o princípio da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2 da CRP) obriga, como atrás se salientou, a que o sacrifício imposto ao expropriado seja adequado ao interesse público em presença – concretizando, são de excluir indemnizações irrisórias ou excessivas” (Francisco Calvão/Fernando Jorge Silva, Código das Expropriações – Anotações adaptadas ao Novo Código de Processo Civil, novembro de 2013, Coimbra Editora, p. 171 e 172). Desta forma, na fixação da indemnização terá de se recorrer ao critério do valor real, corrente ou de mercado do bem expropriado, sob pena de a indemnização se traduzir num verdadeiro confisco. Conforme resulta do artigo 23º do CE “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” Por isso, na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer fatores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização e o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor (cfr. artigo 23º n.ºs 2, 3 e 5 do CE). O montante da indemnização, segundo prescreve o artigo 24º n.º 1 do CE, calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. E, para efeito do cálculo da indemnização o artigo 25º nº. 1 do CE classifica os solos em: “solo apto para construção” e “solo para outros fins”. O n.º 2 do mesmo preceito prevê que seja considerado solo apto para construção: a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) o que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) o que está destinado de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas em a) e o que não estando abrangido pelas alíneas anteriores possui, todavia alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10º. Por outro lado, considera-se solo apto para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído anteriormente. O Tribunal a quo, partindo de tais considerandos e classificando o solo como apto para construção, julgou parcialmente procedente o recurso dos Expropriados e fixou em €165.579,66 o valor da indemnização a pagar pela Expropriante pela expropriação da parcela n.º 21, com a área de 19.098 m2, a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre esse montante a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública e até 23/02/2013 e sobre €85.522,46 desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão. Entendeu o Tribunal a quo que deve ser seguido o critério previsto no n.º 12 do artigo 26º do CE e como tal o custo da construção a considerar deve ser o do IMI fixado em €603/m2 para o ano de 2010, conforme considerado pelo Perito nomeado pela Expropriante; entendeu ainda que o índice de construção deve ser o proposto pelos Árbitros pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante de 0,25m2/m2, desconsiderando o indicado pelo Perito nomeado pelos Expropriados de 0,45m2/m2, que deve ser considerado um coeficiente de 10% (n.º 6 do artigo 26º) e de 1,5% pela existência de acesso rodoviário (desconsiderando a existência de rede de eletricidade – cfr. n.º 7 do artigo 26º), e considerando 20% para efeitos do disposto no n.º 8, 15% para efeitos do n.º 9 e 15% para efeitos do n.º 10, todos do referido artigo 26º. É contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes sustentando que deve considerar-se a existência de rede de eletricidade não obstante a tal não ser feita qualquer menção na vistoria ad perpetuam rei memoriam, que o custo da construção deve ser de €741.48m2 tal como considerado pelos Árbitros e pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados, que o índice de construção deve ser fixado em 0,45m2/m2 tal como proposto pelo perito por si nomeado, e que as percentagens a considerar para efeitos dos n.ºs 6, 9 e 10 devem ser, respetivamente de 13%, 10% e 10%. Vejamos então se lhes assiste razão. * a) Do custo da construção Relativamente à classificação do solo constatamos que todos os subscritores do laudo de arbitragem e todos os Peritos que subscreveram o relatório pericial (não obstante as divergências que aí se mostram assinaladas por parte dos Peritos nomeados pela Expropriante e pelos Expropriados) foram unânimes em classificar o solo como apto para construção por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25º do CE. Tal como já referimos na sentença recorrida o solo da parcela expropriada foi também classificado como apto para construção, e tal classificação não vem questionada no presente recurso. A primeira questão que aqui se suscita é a do custo da construção a considerar. Conforme decorre dos autos e dos pontos i), k) e m) da matéria de facto provada na arbitragem foi unanimemente considerado um custo de €741,48/m2, correspondente ao valor fixado na Portaria 1379-B/2009 de 30 de outubro, e idêntico critério foi seguido pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados, apenas divergindo o Perito nomeado pela Expropriante que considerou um custo de construção de €603,00/m2, equivalente ao valor unitário utilizado para efeitos de IMI. Pelo Tribunal a quo, que atendeu ao critério previsto no artigo 26º n.º 12 do CE para determinação do valor da parcela expropriada, foi seguida a posição, manifestamente minoritária, do Perito nomeado pela Expropriante. Considerou o Tribunal a quo que o critério plasmado no artigo 26º n.º 5 do CE, que preceitua que “[N]a determinação do custo da construção atende-se como referencial aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”, não se mostrava adequado à particularidade de a parcela expropriada se destinar a um espaço verde e de lazer que implica aplicação de um critério distinto: o do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. Mais considerou que o Perito nomeado pela Expropriante foi claro ao explicar que as zonas de eventual nova construção nos 300 m dos limites da parcela expropriada são diminutas e que o valor médio das construções existentes nos 300 m da envolvente da parcela não ultrapassa os €500, e que sendo “efetivamente esta a realidade verificada, bem é de ver que se torna injustificável a aplicação do critério do custo da construção previsto no art. 26.º/5 CExp, mostrando-se mais ajustado aquele erigido pelo Exmo. Sr. Perito Avaliador nomeado pela expropriada: o do IMI, fixado em €603/m2 para o ano de 2010 (cfr. art. 39.º/1 CIMI e P1456/2009, de 30.12)”. Importa começar por referir que a matéria de facto provada não permite concluir que “a realidade verificada” seja que o valor médio das construções existentes nos 300 m da envolvente da parcela não ultrapassa os €500,00 e que as zonas de eventual nova construção nos 300 m dos limites da parcela expropriada são diminutas, tal como referido pelo Perito da Expropriante. Das alíneas b), e) e h) dos factos provados decorre apenas que a parcela se situa dentro do perímetro urbano da cidade de Braga, que a cerca de 150 m da parcela, para sul, existem loteamentos dotados de todas as infraestruturas urbanísticas e que o índice de construção num raio de 300 m do limite da parcela apresenta uma grande heterogeneidade. Ora, os Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados justificaram o critério utilizado (fixado na Portaria n.º 1379-B/2009) por ser um valor de referência e ter sido atribuído em termos médios, face às características das construções que prevalecem na zona em análise (v. esclarecimentos prestados, fls. 302 dos autos), entendendo, em face da diversidade de construções existentes, suas características, idade e tipo de construção, em termos médios, que aquele valor seria plenamente adequado. Assim, sabendo que a cerca de 150 m da parcela, para sul, existem loteamentos dotados de todas as infraestruturas urbanísticas e que o índice de construção num raio de 300 m do limite da parcela apresenta uma grande heterogeneidade, temos os Árbitros e quatro dos cinco Peritos nomeados a considerar que face à diversidade das construções existentes e em termos médios o valor de referência fixado na Portaria n.º 1379-B/2009 se mostra concretamente adequado. Como se afirma no sumário do Acórdão desta Relação de 14/02/2019 (subscrito pela aqui Relatora como Adjunta, Processo n.º 132/11.0TBVRL.G2, Relator Desembargador António Figueiredo de Almeida, disponível em www.dgsi.pt) “4) Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização”; também neste sentido se pode ler no sumário do Acórdão desta Relação de 27/09/2018 (Processo n.º 1792/11.7TBVRL.G1 , relatado pelo aqui 2ª Adjunto Desembargador Afonso Cabral de Andrade, também disponível em www.dgsi.pt) que “1. Nos processos de expropriação a prova pericial assume uma importância central, pois as perguntas a que importa responder exigem conhecimentos técnicos altamente especializados, que o Julgador, por natureza, não domina. 2. Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos que lhe permitam aferir qual deles é o mais correto, deve aderir ao laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do Tribunal, uma vez que estes, não tendo sido indicados pelas partes, oferecem mais garantias de isenção e imparcialidade”. De facto, apresentando o processo de expropriação em grande parte um cariz notoriamente técnico, a prova pericial assume-se como particularmente relevante por estarem em causa conhecimentos especializados que o juiz por regra não domina, sendo que, por isso, também não está o julgador em condições de sindicar o juízo científico emitido pelos peritos, a não ser em caso de erro manifesto ou de critério legalmente inadmissível ou desadequado (cfr. neste sentido, entre vários, os Acórdãos desta Relação de 01/06/2017, Processo nº. 1446/09.4TBBCL, Relatora Desembargadora Rita Romeira e de 13/06/2019, Processo n.º 6209/17.0T8GMR.G1, relatado pela Desembargadora Cristina Cerdeira e também subscrito pela aqui Relatora como Adjunta, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Como é consabido a prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial (cfr. artigo 388º do Código Civil); assim, é pressuposto essencial da realização de prova pericial que a perceção e/ou a apreciação de factos assente em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, por envolverem conhecimentos de natureza científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência não detidos por aqueles (v. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 578). Decorre do disposto nos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, uma vez que “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos” (Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, ob. cit., p. 583). No entanto, estando em causa a perceção ou apreciação de factos que envolvam conhecimentos especiais que, em regra, o julgador não detém, tais factos assim percecionados e apreciados pelos peritos, possuem o que podemos designar de força probatória especial que decorre do juiz, para se afastar do respetivo parecer pericial, ter de fundamentar a sua posição com recurso a conhecimentos da mesma ordem e natureza que presidiu ao juízo pericial emanados pelos senhores peritos. Embora se nos afigure ser entendimento uniforme na jurisprudência que também no processo de expropriação a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, tem-se entendido que sendo a perícia obrigatória e o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização, pois que a avaliação da parcela conterá, em regra, questões de natureza essencialmente técnicas, o tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade entre eles; para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objetividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio (v. os já citados Acórdãos desta Relação e ainda a jurisprudência ai citada, designadamente os Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/01/2013, Processo n.º 637/10.0TBSEI, de 14/02/2012, Processo n.º 550/09.3TBVIS e de 14/12/2010, Processo n.º 4714/07.6TBVIS, e da Relação de Lisboa de 31/05/2012, Processo n.º 763/1994 e de 22/11/2012, Processo nº. 2352/08.5TJLSB, também todos acessíveis em www.dgsi.pt ). Perfilhamos a posição defendida no citado Acórdão desta Relação de 13/06/2019 (Processo n.º 6209/17.0T8GMR.G1), onde se refere que “sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Cód. Civil –, no processo de expropriação a perícia assume uma particular relevância – evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do artigo 61º, nº 2 do CE – de tal forma que podemos, seguramente, afirmar que as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correção”; isto é, ainda que o juiz aprecie livremente as respostas dos peritos, não estando vinculado aos laudos apresentados, e tenha o dever de os analisar criticamente, designadamente verificando se se mostram fundamentados e a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas, o juiz não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. Por isso, em face de laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos justifica-se que considere o laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do tribunal por se dever presumir que “as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.” Tal não significa, obviamente, uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, ou uma pura adesão acrítica ao mesmo, ou à posição dos peritos nomeados pelo tribunal, podendo o tribunal “introduzir-lhe ajustamentos, fazer correções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objetivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir” (v. o citado Acórdão desta Relação de 13/06/2019). In casu, os Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados de forma fundamentada, também consentânea com a arbitragem efetuada, entenderam mostrar-se adequado, em termos médios e em face da diversidade das construções existentes, o valor de referência fixado na Portaria n.º 1379-B/2009. Conforme já deixamos expresso o juiz, em regra, só deverá afastar-se do laudo maioritário dos peritos, no caso concreto subscrito pelos três Peritos nomeados pelo Tribunal, caso verifique que estes se afastaram da aplicação dos critérios legais ou que o laudo padece de erro manifesto ou ainda quando a sua fundamentação é inexistente ou insuficiente, o que entendemos não ocorrer no caso concreto considerando o teor do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados. Não entendemos que o valor de referência fixado na Portaria não possa ser considerado o adequado, em termos médios, em face das construções existentes, sendo certo que o índice de construção num raio de 300 m do limite da parcela apresenta uma grande heterogeneidade, e nem que a sua utilização configure, no caso concreto, o afastamento da aplicação de critérios legais. Assim, e relativamente ao custo da construção temos de concluir pela procedência nesta parte da pretensão dos Recorrentes devendo aquele ser fixado no valor de €741,48 conforme considerado na arbitragem e pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados. * b) Da existência de rede de eletricidadeSustentam os Recorrentes que, não obstante não ser feita qualquer menção na vistoria ad perpetuam rei memoriam à existência de rede de eletricidade, o tribunal a quo errou ao afastar-se da posição maioritária dos Peritos nomeados pelo Tribunal e ao desconsiderar a rede de distribuição de energia elétrica. Conforme decorre da matéria de facto provada na arbitragem foi apenas considerado o fator de 1,5% em face das infraestruturas existentes (estrada municipal pavimentada) mas pelos Peritos foi unanimemente considerado o fator de 2,5% com base nas infraestruturas existentes: a referida estrada e ainda a existência de rede de eletricidade. Na sentença recorrida entendeu-se que, constando do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam que à data da DUP a parcela expropriada para além da estrada municipal não tinha qualquer outra infraestrutura urbanística, era impossível a valoração de qualquer outra infraestrutura que não a do acesso rodoviário, pelo que o coeficiente a valorar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26º n.º 7 do CE não poderia ultrapassar os 1,5%. Quid iuris? O artigo 26º n.º 7 do CE estabelece que a percentagem determinada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do mesmo preceito “poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; d) Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela -1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela - 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%; i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.” No caso concreto consta expressamente da matéria de facto provada que a parcela tem acesso rodoviário através de uma estrada municipal pavimentada em calçada à fiada (alínea c) e que para além dessa estrada não tem qualquer outra infraestrutura urbanística (alínea d). Em face desta matéria de facto entendemos que nenhuma censura se pode dirigir ao Tribunal a quo quando refere que era impossível a valoração de qualquer outra infraestrutura que não a do acesso rodoviário, e que o coeficiente a valorar não poderia ultrapassar os 1,5%. É certo que, tal como invocam os Recorrentes, também entendemos que o facto de não constar do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, não seria impeditivo de, recorrendo a outros meios de prova, se julgar provada a existência de rede de eletricidade. Conforme se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 28/06/2007 (processo n.º 1228/07-2, relatado pelo, então, Desembargador António Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt) “a vistoria ad perpetuam rei memoriam não é a única prova a ter em conta no processo expropriativo e não é este o meio de prova que exclusivamente encerra a verdade absoluta sobre as características do imóvel expropriado - a vistoria é uma forma de prova pericial que tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos (artigos 388º, do C. Civil e 568º, n.º 1 do C.P.Civil), podendo a falta da vistoria ad perpetuam rei memoriam ser suprida por prova testemunhal e documental, nomeadamente fotográfica e topográfica, Ac. Relação de Lisboa de 29.11.1984; C. J.; IX, 4, 159, citado por Barreto Nunes in Código das Expropriações (na Jurisprudência), pág. 126/127 e assinalando-se que o relatório da vitoria ad perpetuam rei memoriam não é um documento autêntico, Ac. STJ de 27.10.1998, BMJ, 480º, 402.” No mesmo sentido se afirma no sumário do Acórdão desta Relação de 24/02/2022 (Processo nº 261/19.1T8VPA.G1, Relatora Desembargadora Margarida Almeida Fernandes, aqui 1ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt) que “II - A vistoria ad perpetuam rei memoriam tem a finalidade de fixar os elementos de facto suscetíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo de expropriação, mas, apesar da sua importância probatória acrescida, não faz prova plena dos factos dele constantes pelo que o tribunal não está impedido de considerar provados factos diferentes desses se tal realidade decorrer, com razoável segurança, de outros meios de prova” (v. ainda no mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 08/04/2008, Relator desembargador Henrique Araújo, também disponível em www.dgsi.pt). Porém, in casu, os Recorrentes não impugnaram a alínea d) da matéria de facto provada, onde consta que para além da estrada municipal a parcela expropriada não tem qualquer outra infraestrutura urbanística, no sentido de que tal matéria fosse dada como não provada, e nem peticionaram que se julgasse provada a existência de rede de eletricidade, aditando tal matéria aos factos provados. Assim, não sendo possível questionar agora em sede de aplicação do direito, a consideração da existência da rede de eletricidade, uma vez que consta expressamente da matéria de facto a inexistência de qualquer outra infraestrutura para além da estrada, será de manter nessa parte a sentença recorrida, improcedendo aqui a pretensão dos Recorrentes. * c) Do índice aplicável em cumprimento do disposto nos n.ºs 6, 9 e 10 do artigo 26º do Código das Expropriações Sustentam os Recorrentes que em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 26º do Código das Expropriações deve ser aplicado o índice de 13% em conformidade com a posição assumida pelo Perito por si indicado, o que decorre, em seu entender, da localização da parcela, com boas acessibilidades rodoviárias e próximo do centro da cidade e dos equipamentos mais importantes existentes no concelho, além de estar inserida em zona de boa qualidade ambiental. Mais alegam que seria aceitável considerar-se uma percentagem para reforço das infraestruturas existentes, mas de apenas 10% e que, não tendo sido considerada na sentença a rede de eletricidade, deixa de haver justificação para considerar qualquer dedução para reforço das infraestruturas existentes e a que se reporta o n.º 9 do artigo 26º do CE. E que, para efeitos do n.º 10 do referido artigo 26º a percentagem mais ajustada é de 10%, que corresponde já a cerca de 67% do valor máximo admissível para este penalizador. Vejamos se lhes assiste razão. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 26º do CE “[N]um aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.” Estabelece ainda o artigo 26º que “[S]e o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas” (n.º 9) e que “[O] valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação”. Conforme resulta do vertido no relatório pericial, os Peritos nomeados pelo Tribunal e Perito indicado pela Expropriante consideraram o coeficiente de 10% para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 26º, à semelhança do coeficiente também atribuído na arbitragem, tendo apenas o Perito indicado pelos Expropriados fixado o coeficiente em 13%. Da sentença recorrida consta que “[T]endo 7 dos 8 técnicos que procederam à avaliação da parcela atribuído o coeficiente de 10% nos termos e para os efeitos do disposto no art. 26.º/6 CExp., não se vislumbram quaisquer razões para divergir da opinião por eles sustentada, sendo de presumir que utilizaram os índices mais corretos à avaliação da situação concreta”. Quanto ao coeficiente respeitante a despesas com o reforço da infraestruturação existente, os Peritos do Tribunal consideraram um coeficiente de 15%, o Perito da Expropriante considerou um coeficiente de 20% e o dos Expropriados de 10%. O Tribunal a quo optou por valorar a opinião da maioria dos peritos avaliadores, considerando que sendo estes nomeados pelo Tribunal, maiores garantias de isenção oferecem. Relativamente ao coeficiente respeitante à inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva, quer os Peritos nomeados pelo Tribunal quer o Perito indicado pela Expropriante entenderam ser de fixar em 15%, secundando a posição também constante do laudo arbitral; já o Perito indicado pelos Expropriados entendeu ser de fixar esse coeficiente em 10%. O tribunal a quo entendeu que “havendo uma maioria de Srs. Peritos que se inclina para uma solução, nessa maioria se incluindo não apenas os Exmos. Srs. Peritos indicados pelo Tribunal (e que maiores garantias de isenção oferecem) mas igualmente o perito indicado por uma das partes e as Exmas. Sras. Árbitras (portanto, 7 dos Peritos que avaliaram a parcela)” devia adotar o critério seguido pela maioria, pelo que considerou o coeficiente de 15%. Conforme já deixamos expresso o juiz, em regra, só deverá afastar-se do laudo dos peritos, caso verifique que estes se afastaram da aplicação dos critérios legais ou que o laudo padece de erro manifesto ou ainda quando a sua fundamentação é inexistente ou insuficiente; inexistindo laudo unânime, justifica-se ainda que considere o laudo maioritário ou o laudo dos peritos do Tribunal, quando haja unanimidade entre eles, pois a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objetividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio. Entendemos, por isso, no caso concreto, como correta a opção do Tribunal a quo de considerar a posição dos Peritos nomeados pelo Tribunal, sendo certo que a mesma se revela unânime e maioritária. Assim, quanto ao índice fundiário (n.º 6 do artigo 26º), ao coeficiente respeitante a despesas com o reforço da infraestruturação existente (n.º 9 do artigo 26º) e ao coeficiente respeitante à inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva (n.º 10 do artigo 26º), em face da inexistência de laudo unânime e mostrando-se fundamentado o laudo maioritário subscrito pelos Peritos do Tribunal afigura-se-nos correta a posição do Tribunal a quo que privilegiou o laudo maioritário; não vislumbramos qualquer fundamento para pôr em causa a independência e a objetividade dos Peritos do Tribunal e nem os seus conhecimentos técnicos e, consequentemente, para não considerar os coeficientes que os mesmos aplicaram. Acresce dizer, quanto ao coeficiente a aplicar para efeitos do n.º 6 do artigo 26º, que também relativamente à parcela n.º 18, contigua à parcela 21 e a que se reportam os Recorrentes nas suas alegações, conforme se constata da certidão junta aos autos, foi considerado um coeficiente de 10% por todos os Peritos. Relativamente ao coeficiente para reforço das infraestruturas existentes, importa também referir que não está em causa a rede de eletricidade, mas a estrada existente pois conforme decorre dos esclarecimentos prestados pelos Peritos nomeados pelo Tribunal “a única infraestrutura a melhorar corresponde à via de acesso” e “nessa medida os 15% considerados resultam suficientes e ajustados à materialização de tal necessidade (realização de trabalhos de reperfilamento e pavimentação da via)”. Entendemos, por isso, não merecer censura, nesta parte, a sentença recorrida que deu prevalência ao laudo maioritário, o qual foi subscrito pelos Peritos do Tribunal, improcedendo também aqui o recurso. * c) Do índice de construçãoPor último sustentam os Recorrentes que a aplicação do critério previsto no n.º 12 do artigo 26º do CE deve ser feita abstraindo das limitações à construção impostas pelo PDM e que, seguindo a posição do Perito por si indicado, pelo menos a área correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) não deve ser considerada para determinação do índice médio de construção, sendo este critério o único que respeita a ratio da norma prevista no referido n.º 12 do artigo 26º, devendo adotar-se o índice de construção de 0,45m2/m2. É esta efetivamente a posição do Perito indicado pelos Recorrentes que considerou um índice de construção de 0,45m2/m2 em conformidade com os cálculos que efetuou (cfr. fls. 279). Já o laudo maioritário, subscrito pelos Peritos do Tribunal e da Expropriante, entendeu que o índice de construção a utilizar para cálculo do valor do terreno expropriado, determinado nos termos referenciados no n.º 12 do artigo 26º do CE, deverá ser fixado em 0,25m2/m2, conforme cálculo que anexaram (v. fls. 284). Foi também este o índice considerado unanimemente pelos Árbitros que se pronunciaram no sentido de se tratar de “um coeficiente prudente, resultante da média dos estudos que foram feitos individualmente para cada parcela, de forma a ter em conta a análise homogénea, em termos de ocupação, de todas as parcelas em expropriação, uma vez que o objetivo final lhes é comum”. O Tribunal a quo entendeu dever ser desconsiderado o índice de construção proposto pelo perito avaliador nomeado pelos Expropriados, e considerado o proposto pelo Árbitros e pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante, por corresponder a um coeficiente médio ponderado. Conforme consta da sentença recorrida “há que atender a que determinando o art. 26.º/12 CExp que para determinação do valor do solo haverá que atender valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, salta à vista que o índice de construção defendido pelos expropriados em sede de recurso do acórdão arbitral não poderá ser ponderado não só porque se reporta não a uma situação de construção já existente mas sim a uma situação de máximo abstratamente permitido pelo PDM como se refere a prédios que distam mais de 300 metros da parcela expropriada”. Relativamente a esta questão, analisados os quadros com os cálculos apresentados no laudo maioritário e pelo Perito dos Expropriados constatamos que divergem, considerando a área envolvente de 300 m2, na parte respeitante à área do Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP), a qual foi considerada no laudo maioritário e desconsiderada pelo Perito dos Expropriados, atendendo este a uma área global de 229 380,00 m2 e aqueles a uma área global de 463 737,00 m2; divergindo ainda no próprio índice ponderado relativamente a cada categoria de espaços (equipamento, florestal, urbano e urbanizáveis) contendo os cálculos apresentados pelo Perito dos Expropriados índices superiores. Importa desde já referir que valem aqui todas as considerações tecidas relativamente à prova pericial, que aqui reiteramos. A sentença recorrida privilegiou nesta questão a posição maioritária dos Peritos do Tribunal e da Expropriante, correspondente também à posição dos Árbitros, e não vemos, também aqui, razões ou argumentos que nos permitam pronunciar em sentido contrário ao decidido. Os Peritos do Tribunal e da Expropriante fundamentaram a sua posição e não resultam dos autos elementos que permitam concluir que a mesma padeça de erro manifesto ou aplique critérios legalmente inadmissíveis. Assim, não vislumbramos qualquer fundamento para pôr em causa, desde logo, a independência e a objetividade dos Peritos do Tribunal que subscreveram o laudo maioritário, e nem os seus conhecimentos técnicos e, consequentemente, para desconsiderar os índices ponderados que os mesmos apresentaram nos seus cálculos e que determinaram que considerassem, para a envolvente, de 300 m o índice de 0,25m2/m2. Relativamente à questão da consideração ou não para esse efeito da área respeitante ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) também não entendemos que para efeitos de determinação do índice de construção para avaliação do terreno em conformidade com o preceituado no n.º 12 do artigo 26º do CE aquela tenha de ser desconsiderada. Com efeito, estabelece este preceito que “[S]endo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. No caso da parcela expropriada, aquando da aprovação do PDM que se encontrava em vigor à data da DUP (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001, publicado no DR I Série n.º 25, de 30.01.2001) a parcela expropriada estava inserida em zona definida como “Espaços Florestais”; para efeitos do Plano de Pormenor do Monte ... (aprovado pela P777/93, de 03.09) a parcela expropriada estava inserida na zona F – Zona Livre Privada; no âmbito do Plano de Pormenor do Parque do Monte do ... (publicado no DR II Série n.º 134, de 13.07.2010), a parcela insere-se na categoria “Espaços Verdes de Recreio e Lazer” (alínea f) dos factos provados). Assim, à data da Declaração de Utilidade Pública, que aqui importa considerar, era esta a situação respeitante à parcela expropriada. No caso concreto a aquisição do terreno correspondente à parcela expropriada pelos Recorrentes é anterior à entrada em vigor do PDM e da aprovação do Plano de Pormenor do Monte ...; segundo a informação da Conservatória do Registo Predial junta aos autos (fls. 54) a aquisição mostra-se registada a seu favor pela AP. 36 de 1989/01/27. De facto, a avaliação do terreno nos termos do estabelecido no n.º 12 do artigo 26º, tal como do mesmo decorre expressamente, pressupõe que a sua aquisição seja anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território; só nesse caso o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. Se a aquisição for posterior a avaliação já será efetuada nos termos do artigo 27º pois o terreno deverá ser considerado solo para outros fins, uma vez que de acordo com o plano municipal tal terreno não pode ser utilizado para a construção. Não entendemos, por isso, que avaliação do terreno nos termos do estabelecido no n.º 12 do artigo 26º, ao prever que o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, determine necessariamente a exclusão/desconsideração da área correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) que se insere em tal área, tal como considerado pelo Perito dos Expropriados. Assim, tendo os Peritos do Tribunal e da Expropriante, que subscreveram, nesta parte, o laudo maioritário, fundamentado a sua posição e demonstrado os cálculos efetuados na determinação do índice de construção de 0,25m2/m2, entendemos não merecer censura, também nesta parte, a sentença recorrida que deu prevalência ao laudo maioritário, o qual foi subscrito pelos Peritos do Tribunal, improcedendo também nesta parte o recurso. Importa por fim analisar se se verifica a invocada violação do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa. Alegam os Recorrentes que se verifica uma clamorosa diferença de critérios, e consequentemente de valor indemnizatório, nos presentes autos e no processo expropriativo respeitante à parcela n.º 18. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, impõe efetivamente que o expropriado não fique numa situação de desigualdade relativamente aqueles que não foram expropriados (princípio da igualdade na sua vertente externa) nem que em igualdade de circunstâncias entre expropriados e sem fundamento material bastante estes recebam, indemnizações diferentes (princípio da igualdade na sua vertente interna). Com base neste princípio e no valor arbitrado pela expropriação da parcela n.º 18, contigua à parcela objeto dos presentes autos, sustentam os Recorrentes a violação do mesmo. Vejamos. Conforme se constata da sentença e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos no processo de Expropriação n.º 395/12.3TBBRG, em que era Expropriante o Município de ... (ao abrigo da mesma DUP e PPP do Parque Monte ...) e Expropriada a Arquidiocese de ..., referente à parcela n.º 18, juntos aos autos pelos Expropriados, a sentença acolheu o laudo maioritário dos Peritos do Tribunal e do Perito da Expropriada e o Acórdão proferido, divergindo deste na parte em que considerou o valor das benfeitorias alterou a sentença apenas nesta parte, somando ao valor fixado em 1ª Instância, o valor decorrente das benfeitorias. Analisada a certidão junta aos autos (em particular fls. 404 e seguintes) constata-se que no laudo de peritagem os Peritos designados pelo Tribunal e o Perito dos Expropriados, consideraram como índice de construção 0,71 m2/m2 e como custo de construção €743,70 m2, concluindo por um valor do metro de terreno de €55,22/m2 para uma subparcela de 3.000m2 e de €23,84/m2, para a outra subparcela com 34.613m2, tendo o Perito da Expropriante considerado como índice de construção 0,25m2/m2 para a subparcela com 34.613m2 e 0,15m2/m2 para a outra, e como custo de construção €632,15 m2. Do exposto resulta ser efetivamente bastante distinto o índice de construção considerado pelos Peritos do Tribunal e o Perito dos Expropriados no laudo pericial respeitante à parcela n.º 18, daquele que foi considerado pelos Peritos do Tribunal e o Perito da Expropriante no relatório pericial efetuado nos presentes autos, relativamente à parcela n.º 21. Porém, tal índice é também bastante distinto do proposto pelo Perito dos Expropriados nos presentes autos, de 0,45m2/m2, e que é pretendido pelos Recorrentes. Temos, pois, de concluir que as circunstâncias subjacentes à avaliação da parcela n.º 18 e à parcela n.º 21, não obstante serem contiguas, designadamente no que toca ao índice de construção, serão necessariamente distintas, estando em causa realidades diferentes. Tal decorre ainda dos dois denominados “Parecer Técnico” juntos aos autos pelos Recorrentes (fls. 679 e seguintes) que concluíram no sentido de dever ser considerado um índice de 0,56m2/m2, também não coincidente com o índice de construção fixado para a parcela 18 e nem com o índice considerado para a parcela 21 pelo Perito indicado pelos Expropriado e pelos Recorrentes, e para cujo cálculo atenderam apenas á área dos espaços urbanos e urbanizáveis, desconsiderando para determinação do índice de construção, não só a área correspondente ao Plano de Pormenor do Monte ... (conforme desconsiderou o Perito indicado pelos Expropriados) mas também correspondente a espaços de equipamento e espaços florestais (área que foi considerada quer pelos Peritos do Tribunal e da Expropriante, quer pelo Perito dos Expropriados). Por outro lado, constituindo a questão suscitada pelo Perito indicado pelos Expropriados (consideração ou não da área correspondente ao Plano de Pormenor do Monte ... para determinação do índice de construção) questão de direito como pretendem os Recorrentes, sempre o julgador poderá decidir tal questão sem estar vinculado ao que foi decidido noutro processo, cuja decisão não assume aqui valor de caso julgado (não obstante a Entidade Expropriante ser a mesma, são distintos os Expropriados e as parcelas objeto da expropriação). Acresce ainda dizer que, analisada a já referida certidão, constata-se que o Perito da Expropriante (que é o mesmo que foi nomeado Perito da Expropriante na perícia realizada nos presentes autos) fez constar no relatório pericial ter sido interveniente em todos os processos de expropriação litigiosa relacionados com o Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP), indicando que para as parcelas 11 (processo n.º 271/12.0TBBRG) e 12 (processo n.º 276/12.0TBBRG), bem como nos presentes autos, foi também considerado pelos Peritos do Tribunal e por si um índice de 0,25m2/m2; para a parcela 27 (processo n.º 270/12.1TBBRG) foi considerado por unanimidade o índice de 0,24m2/m2 e para as parcelas 28 e 29 (processo n.º 401/12.1TBBRG) o índice de 0,22m2/m2. No processo n.º 271/12.0TBBRG, respeitante à parcela 11, foi efetivamente considerado o índice de construção de 0,25m2/m2 conforme consta do Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 02/05/2016 (Relator Desembargador João Diogo Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt). De todo o exposto decorre não se poder afirmar concretamente que os aqui Recorrentes/Expropriados se encontram em igualdade de circunstâncias com a Arquidiocese de ..., Expropriada no processo de Expropriação n.º 395/12.3TBBRG, referente à parcela n.º 18, que determinassem o recebimento de indemnizações idênticas; ou, dito de outra forma, não estamos perante igualdade de circunstâncias entre expropriados que determine que não possam receber indemnizações diferentes. Entendemos, por isso, não se mostrar violado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, designadamente na sua vertente interna, pois o que este impõe é que em igualdade de circunstâncias e sem fundamento material bastante os expropriados recebam indemnizações diferentes. * Assim, na parcial procedência do presente recurso, tendo-se concluído pela procedência da pretensão dos Recorrentes relativamente ao custo da construção a considerar, devendo este ser fixado no valor de €741,48 conforme considerado na arbitragem e pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados, importa reformular o cálculo constante da sentença recorrida quanto ao valor da justa indemnização:0,25 x €741,48m2 x (10% + 1,5%) x [1 – (20% + 15% + 15%)] = 0,25 x €741,48m2 x 0,115 x 0,50 = €10,66/m2. €10,66/m2 x 19.098 m2 = €203.561,28. Nestes termos, procedendo parcialmente o recurso impõe-se alterar a sentença recorrida quanto ao valor da justa indemnização, a pagar pela Expropriante aos Expropriados pela expropriação da parcela n.º 21, que se fixa em €203.561,28, quantia a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, nos termos constantes da sentença recorrida. As custas da ação e da apelação são da responsabilidade da Expropriante e dos Expropriados na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial. II) - No processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. III) - Em face de laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos justifica-se que considere o laudo maioritário ou o laudo dos peritos do tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir o objetivo da fixação da justa indemnização ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, consequentemente, julgando o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente, condenar a Expropriante MUNICIPIO DE ... a pagar aos Expropriados M. R. e G. R. a indemnização de €203.561,28 (duzentos e três mil quinhentos e sessenta e um euros e vinte e oito cêntimos) pela expropriação da parcela de terreno com o n.º 18, com a área de 19.098 m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 50º e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... [atual .../20080911], a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, nos termos constantes da sentença recorrida. As custas da ação e da apelação são da responsabilidade da Expropriante e dos Expropriados na proporção do respetivo decaimento. Guimarães, 11 de maio de 2022 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto) |