Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA AUTORIDADE DO CASO JULGADO PENAL CULPA DA EMPREGADORA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Em ação especial emergente de acidente de trabalho, relativamente à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal – objetivos e subjetivos -, a autoridade do caso julgado penal impõe-se à empregadora arguida naqueles, não sendo aplicável a esta o disposto no artigo 623º do CPC. Os pressupostos da condenação da empregadora em indemnização no âmbito da LAT, por culpa agravada, não são inteiramente sobreponíveis aos pressupostos da condenação penal, devendo ser demonstrado o nexo causal entre as violações e a ocorrência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. R. L. e D. F., respetivamente viúva e filho do sinistrado, intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, e “J. F., LIMITADA”, invocando que o acidente em causa nos autos foi provocado e resultou da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da 2ª Ré, pedindo, por isso, a condenação: 1. da 2ª Ré (entidade empregadora do sinistrado) a pagar aos AA.: a. uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor nunca inferior a 40.000,00 € para a 1ª Autora e de 50.000,00 €, para o Autor filho, num total de 90.000,00 €; b. uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, da perda do direito à vida, no valor de 50.000,00 €; c. a título de agravamento da responsabilidade por atuação culposa do empregador: i. de pensão anual da viúva no montante de 6.489,56 €; ii. de pensão anual do filho no montante de 6.489,56 €; 2. da 1ª Ré (seguradora) a pagar aos AA., título principal, por responsabilidade legal na reparação do acidente de trabalho: a. uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor nunca inferior a 40.000,00 €, para a 1ª Autora, e de 50.000,00 € para o Autor filho, num total de 90.000,00 €; b. uma indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelo sinistrado, da perda do direito à vida, no valor de 50.000,00 €; c. a pensão anual devida à viúva no montante de 3.066,57 €; d. a pensão anual para o filho no montante de 2.044,38 €; e e. juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, desde a data do acidente. * Regularmente citadas, ambas as RR. contestaram.A seguradora alega, em síntese, que o acidente ocorreu única e exclusivamente por inobservância pela 2ª Ré e seus representantes das específicas regras de segurança no trabalho, designadamente as constantes dos 15º, nºs 1 e 2, alíneas a), b), c) e h) da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro e 3º do DL nº 50/2005, de 25 de fevereiro. Conclui que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente por não provada no que à seguradora respeita, mais se devendo declarar a responsabilidade da Ré patronal pela eclosão do acidente, decorrente da violação das regras de segurança e, consequentemente, ser declarado que assiste à Ré seguradora o direito a ser reembolsada pela Ré patronal de todas as prestações que já efetuou e venha a efetuar aos beneficiários do sinistrado em consequência do acidente dos autos. Por sua vez, a Ré patronal nega qualquer responsabilidade no desfecho do acidente que vitimou o sinistrado, por considerar que não foram por ela violadas as regras de segurança, nomeadamente quanto à acomodação das chapas de granito e ainda alegadamente por não ter proporcionado ao sinistrado formação em matéria de segurança no trabalho e especificamente em relação à operação de manuseamento de chapas de granito. Acrescenta, por isso, que o acidente teria ocorrido antes em resultado da atitude grosseiramente negligente do sinistrado, que retirou o calço de madeira que separava as chapas de granito e se colocou à sua frente, sendo certo que tinha instruções expressas para nem sequer mexer nelas. Pede, consequentemente, que se reconheça a descaracterização do acidente como acidente de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº1, alíneas a) e b) e nº 3 da LAT com a consequente absolvição do pedido, ou, caso assim não seja entendido, a total improcedência da ação com a sua absolvição do pedido. * Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos:“Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: 1. condeno a Ré, “X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A” a pagar: a. à Autora R. L.: i. a pensão anual e vitalícia de 3.066,57 €, (que passará para 4.088,76 € ao perfazer a idade de reforma por velhice), com início em 04/07/2017 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), atualizável nos termos legais, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro; ii. a quantia de 2.780,71 €, a título de subsídio por morte (metade); e iii. os juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa legal de 4% ao ano, desde 04/07/2017 até integral pagamento. b. ao Autor, D. F.: i. a pensão anual e temporária de 2.044,38 €, com início em 04/07/2017 (dia seguinte ao da morte do sinistrado) até perfazer 22 ou 25 anos de idade enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário, ou equiparado, ou curso superior, ou sem limite de idade, quando afetado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, de montante igual à pensão mensal, pagos, respetivamente, nos meses de Junho e de Novembro; ii. a quantia de 2.780,71 €, correspondente a metade do valor do subsídio por morte atribuído; iii. os juros de mora à taxa legal desde 04/07/2017 até integral pagamento. 2. absolvo a Ré seguradora dos demais pedidos. 3. absolvo a Ré entidade empregadora de todos os pedidos. (…) Inconformados autor e seguradora interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: Autores: … II. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não podem os Autores conformar-se com tal decisão, por entenderem que a mesma, advém de uma errada apreciação da prova, e, consequentemente, de uma errónea aplicação do direito. … V. Insurgem-se, assim os Recorrentes com a factualidade dada como provada nas alíneas g), j), k), m), n) o) p), q) e s). VI. Entendeu o Tribunal a quo, de acordo com os factos dados como provados, que os cavaletes metálicos utilizados pela 2.º Ré seriam de estrutura robusta, garantindo um correto apoio para a estabilidade das chapas de granito VII. Olvidando, por completo, a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, o relatório elaborado pelo técnico da ACT e seu respetivo depoimento. VIII. Do relatório de Inquérito de Acidente de Trabalho elaborado pela ACT, e junto aos presentes autos em sede de prova documental, concluiu-se, que um desses cavaletes acomodava várias chapas da referida natureza, incluindo duas de granito, assentes em barrotes de madeira. IX. Ora, conforme consta do Relatório da ACT, um desses barrotes em madeira que servia de suporte do cavalete metálico em causa, estava com evidentes sinais de deterioração, sendo que tal foi claramente confirmado pelo Inspetor da ACT. X. Resulta da prova documental junta autos, que J. M. (aqui falecido) e A. C. interromperam a tarefa de limpeza do pavimento a que davam curso, para reposicionar o calço em madeira que separava as referidas chapas e que se apresentava na condição de descaído. XI. O aludido cavalete onde se encontravam depostas as referidas chapas de granito não era dotado nem estava provido de sistema fixo e estanque de acomodação e arrumação entre elas, que tornasse desnecessário o emprego de calços para as separar e que, por essa via, evitasse o risco de queda das pedras. XII. Não se entendendo, assim, o motivo pelo qual o Tribunal a quo deu como provado os factos enunciados nas alíneas j), k) m) que em suma aferem que os ditos cavaletes se mostravam apropriados aquela função. XIII. Quando, na verdade, tanto o relatório elaborado pelo técnico da ACT bem como, o seu respetivo depoimento são bastantes elucidativos quanto à falta de robustez suficiente para suportar a carga que sobre eles era exercida pelo peso e modo de deposição das pedras. XIV. Facto este que também o colega de trabalho do sinistrado, A. C., no seu depoimento enquanto testemunha acabou por reconhecer, referindo que os cavaletes metálicos sofreram alterações após o trágico acidente que vitimou o seu colega. XV. Pelo que o facto de o Tribunal a quo afirmar que tais cavaletes, eram, de acordo com os ensaios de carga realizados em 27/08/2018, robustos e aptos a suportar as chapas de granito é no mínimo irónico. XVI. Pois, tal ensaio de carga, foi realizado em data muito posterior à do fático acidente, servindo, no entanto, para que o Tribunal a quo formasse a sua convicção, contra tudo aquilo que era expectável. XVII. Dando a entender, que a culpa do presente sinistro se ficou a dever, pasme-se, à conduta do falecido J. M.. XVIII. A verdade, e que o Tribunal a quo não quis ver, foi que, independentemente, da tarefa que o sinistrado estava a fazer na altura, o acidente iria sempre ocorrer, em virtude das chapas de pedra não estarem devidamente acomodadas. XIX. Ao ponto de desvalorizar, quer o depoimento do Inspetor da ACT, quer o próprio relatório elaborado pelos Inspetores da ACT, inspetores esses que estiveram mo local do acidente logo, após a ocorrência do mesmo. XX. Tudo isto a concluir que que o cavalete mecânico, em particular o envolvido no sinistro, não detinha as necessárias condições de segurança para a execução daquele tipo de tarefa, suporte das chapas de granito. XXI. Essas faltas de cumprimento das mais diversas normas de segurança no trabalho refletem-se ainda, no facto de as instalações da 2.º Ré, nem sequer estarem dotadas de linhas limitadoras das zonas de segurança das zonas de perigo, como aliás bem elucidou, uma vez mais o Senhor Inspetor da ACT. XXII. Ora, e como já suprarreferido, e atento a disposição das chapas nos cavaletes e a inexistência de linhas delimitadoras no piso, bastava, à data e hora do acidente, o sinistrado estar ao lado das chapas metálicas para ser atingido pelas mesmas. XXIII. Por estes motivos deverão os factos nas alíneas g), j), k), m), n) e o) dados como provados na Douta Sentença recorrida ser revogados pelo Tribunal ad quem. XXIV. Insurgem-se, ainda, os Recorrentes contra a factualidade dada como provada nas alíneas p), q) e s. XXV. O sinistrado, havia sido admitido ao serviço da 2ª Ré, com a categoria profissional de acabador de 1ª, em 23 de janeiro de 2017, sendo certo que, tanto este como os demais funcionários desempenham, várias funções algumas das quais, muito distintas daquelas que as suas categorias profissionais obrigam. XXVI. Funções essas sempre nos legítimos interesses da entidade empregadora, aqui 2.º Ré. XXVII. Sucede, que, como resulta quer do Relatório de Inquérito, quer o depoimento do Senhor Inspetor da ACT, ao sinistrado J. M., não foi ministrada qualquer formação profissional, quanto ao manuseamento manual de pedras de elevadas dimensões. XXVIII. Facto este também confirmado pela testemunha A. F., colega de trabalho do sinistrado, que caracteriza o mesmo como um trabalhador responsável, zeloso, e cumpridor, afirmando ainda que se o sinistrado mexeu nas chapas de granito foi apenas e só no interesse da 2.ª Ré pois verificou que alguma desconformidade/irregularidade existia nas mesmas. XXIX. Referindo, de igual modo, que tanto ele como o sinistrado não haviam tido qualquer formação profissional anteriormente ao acidente aqui em crise. XXX. Resulta assim, que a 2.ª Ré omitiu, clamorosamente, a obrigação legal de ministrar ao sinistrado a competente formação profissional, quanto ao manuseamento manual de pedras. XXXI. Tudo isto a significar, que mais uma vez, estamos presentes perante uma clara e manifesta violação das regras de segurança. XXXII. Motivo pelo qual, os factos provados nas alíneas p), q) e s), da Sentença recorrida, deverão ser revogados pelo Tribunal ad quem. XXXIII. A tudo isto, acresce ainda, o facto de paralelamente aos presentes autos, ter corrido o competente processo crime, com o número 1546/17.7T9BRG, no Juízo Central Criminal de Braga- Juiz 5. XXXIV. Naquele processo figuravam como arguidas a aqui entidade patronal (2.º Ré) e a sua legal representante M. O., tendo ambas sido condenadas: A arguida M. O., pessoa singular, foi condenada, como autora material, de um crime de violação das regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.º1, 2 e 4, al. b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo; E por sua vez, foi de igual modo, a aqui Entidade Patronal, J. F. Lda., pessoa coletiva, condenada como Autora, de UM CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA, previsto e punido pelo artigo 152º-B, N.º1, 2 e 4, al. b) do Código Penal, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €150,00 (cento e cinquenta euros), o que perfaz a montante global de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), valor a que se subtraiu, nos termos previstos pelo n.º3 do Art. 82º do DL 433/82, de 27.10, a importância de €714 (setecentos e catorze euros). XXXV. Condenação essa que o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, na integra, conforme Acórdão que transitou em julgado no dia 09/11/2020, tendo o mesmo sido junto aos presentes autos. XXXVI. Condenação essa que o Tribunal a quo, fez tábua rasa, pois mesmo após a junção aos presentes autos, do Acórdão em causa, foi proferida a presente decisão, olvidando por completo a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães. XXXVII. Quando na realidade dos factos, ficou demostrando em sede penal que existiu por parte da entidade empregadora, aqui 2.ª Ré, um crime de violação de regras de segurança. XXXVIII. Tudo isto a significar, além do mais, que a sentença de que ora se recorre constitui uma real e inaceitável decisão da qual os aqui recorrentes discordam inteiramente e, por isso, dela recorrem, plenamente, seguro de que V/Exas., Venerandos Desembargadores a revogarão, fazendo inteira Justiça. XXXIX. A supra propugnada alteração da decisão de facto implica, forçosamente, a alteração da decisão de mérito, e no sentido da condenação das Rés. XL. Conforme consta da Sentença aqui recorrida, dúvidas não restam quanto à existência de um acidente trabalho, “(…) não restam dúvidas de que o acidente que vitimou o sinistrado é um acidente de trabalho e como tal indemnizável (…). XLI. Uma vez ocorrido, há que atenuar as suas consequências, quando não for possível eliminá-las por completo, sendo que quem repara o acidente é o empregador, o beneficiário do trabalho, mas como o nosso sistema impõe o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, habitualmente quem repara é a seguradora, por efeito da transferência de responsabilidade. XLII. Há, contudo, um certo número de acidentes de trabalho em que, além de haver reparação, essa reparação (as prestações que lhe correspondem) é agravada, estabelecendo as situações em que a atuação do empregador é considerada culposa, nos termos do artigo 18.º Lei n.º 98/2008. XLIII. In casu, resulta que no concreto momento do nefasto acidente dos autos, o sinistrado encontrava-se em cumprimento de ordens e instruções dimanadas no interesse da sua entidade patronal, isto é, da 2.ª Ré. XLIV. No decurso de tais tarefas, era obrigação da 2.ª Ré assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho (os cavaletes de suporte) de modo a que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança, o que como sabemos não sucedeu, aliás os mesmos nem se encontravam homologados. XLV. Nessa medida, o acidente aqui em crise decorreu naturalisticamente da ação ilícita da 2.ª Ré, consubstanciada na ordem de utilização de cavaletes não homologados em flagrante violação das referidas normas de segurança, na medida em que aquele acidente não teria ocorrido se os aludidos cavaletes detivessem uma barra de segurança, como atualmente possuem. XLVI. Tal falha, terá necessariamente de ser encarada como uma falha grave no cumprimento dos requisitos mínimos de segurança previstos, tornando previsível a eclosão do acidente aqui em crise. XLVII. Acresce ainda que, os ditos cavaletes metálicos, deviam permitir evitar os riscos de esmagamento/entalamento dos utilizadores. XLVIII. Assim o acidente em questão representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a (ina)ação da 2.º Ré, entidade empregadora, era suscetível de criar. XLIX. Mas mais se diz, a falta de formação ao sinistrado, foi causa única, direta, necessária e adequada para que este se encontrasse num estado de total ignorância relativamente ao real perigo do manuseamento de tais objetos. L. Tudo isto a significar que, o acidente aqui em discussão, reúne, inelutavelmente, todos os pressupostos de responsabilização agravada da 2.ª Ré, entidade empregadora do sinistrado. LI. Excluindo-se assim, e ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, qualquer possibilidade de descaracterização do acidente com fundamento em comportamento negligente do trabalhador. LII. Por estas razões, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada pelo Tribunal ad quem, e, por conseguinte, ser proferida decisão que condene as Rés nos termos peticionados pelos Autores em sede de petição inicial. A Seguradora: 1 – Entende a Apelante que ocorreu grave erro na decisão da reclamação que apresentou contra o despacho em que foi fixada a matéria de facto assente assim como a base instrutória, pelo que, nos termos do nº 3 do Art. 596º CPCiv. vem pelo presente impugnar a mesma. 2 – A Apelante, na sua contestação, imputou o acidente dos autos a várias violações, por banda da R. Patronal, de preceitos legais e regras várias, destinadas a garantir a segurança dos trabalhadores. 3 - Na al. D) da MFA foi indevidamente dada como assente a seguinte matéria. D) Quando assim trabalhavam, decidiram retirar uma peça de madeira que servia de “calço”, colocada, de forma saliente, entre duas chapas de granito, com dimensões de 228 x 159 x8 cm e outra de 218 x 155 x 5 cm com peso estimado entre 500 e 600 kg, no seu conjunto, as quais estavam posicionadas de forma inclinada num cavalete metálico. 4 – Realidade que não se compagina com o alegado em 10º e 11º da contestação da Apelante e com o ponto 1) da base instrutória. 5 – A Apelante alegou, nos Arts. 18º a 56º da sua contestação os seguintes factos: - A R. Patronal, jamais a mesma elaborou quaisquer fichas ou procedimentos de segurança em que o risco de esmagamento fosse detetado e, de qualquer modo, minorado, ou, sequer, alertados os trabalhadores para o mesmo – Art.18º - A ponte rolante existente nas instalações da R. Patronal se encontrava em condições de operar com segurança, o que determinou que tivesse que ser alvo de intervenções – Art. 19º - Os cavaletes metálicos em que são depositadas as chapas de granito são peças artesanais, produzidas para a R. Patronal pela J. F., Lda. Sem estarem submetidas a qualquer normalização, testes de resistência e homologação, não dispondo de quaisquer informações ou referências quanto ao modo de sua utilização – Art.20º - Os barrotes de madeira sobre os quais estavam depositadas as chapas que tombaram sobre os sinistrados estavam totalmente degradados, apresentando uma superfície e dimensão irregular e zonas de fragmentação várias – Art. 23º - O risco de esmagamento dos trabalhadores ao efetuar a operação de limpeza de que foram incumbidos não se encontrava sequer detetado – Art. 25º - Não foram tais trabalhadores alertados para tal risco, não tendo recebido qualquer formação em que, para além do alerta para o risco, lhe fossem ministradas e transmitidas técnicas e medidas de o eliminar ou minorar – Art. 26º - O arrastamento dos cavaletes metálicos para proceder à limpeza da nave industrial não se encontra sequer identificado na avaliação de riscos, não estando os mesmos providos de qualquer dispositivo que preveja a sua movimentação – Art. 27º - O malogrado J. M. não teve qualquer formação da R. Patronal na qual, além do alerta para os riscos, designadamente de esmagamento, fosse ensinado a evitá-los ou a minorá-los – Art. 28º - Só após o acidente fico determinado entre R. Patronal e os seus serviços de higiene e segurança no trabalho que era necessário efetuar ações de formação e informação dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança no trabalho – Art. 29º - Também só após o acidente foi identificado pelos serviços de segurança da R. Patronal a necessidade de efetuar uma avaliação crítica a todos os cavaletes de modo a verificar o seu estado de conservação, resistência, e adequabilidade destes e de sua utilização segura como suporte/sustentação de chapas de granito – Art. 30º - Só após o acidente foi identificada como medida de segurança obrigatória a necessidade de amarração obrigatória ao cavalete, por meio de cintas resistentes, das chapas de granito aí colocadas, independentemente do seu peso e tamanho – Art. 31º - Assim como a necessidade de disporem os mesmos de barras de proteção frontal, que sirva de travão/amparo em caso de queda das chapas e de uma estrutura fixa ao pavimento para minimizar o impacto de força oposta em caso de queda das chapas de granito e evitar o seu desmoronamento e o desequilíbrio do próprio cavalete – Art. 32º - Estas medidas de segurança eram fáceis de implementar, não existindo obstáculos físicos ou de outra natureza à sua implementação – Art. 33º - Nem com a ocorrência do acidente dos autos ficaram definidos quaisquer responsáveis pela implementação de tais medidas nem sequer foram definidos prazos para o efeito – Art. 35º - Já a empresa que anteriormente prestava serviços de segurança no trabalho à R. Patronal alertara para a necessidade de reorganizar o parque de blocos e de chapas, de forma a que os mesmos estejam estáveis e seguros. – Art. 36º - Sendo que resultou apurado que não forma adotadas as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores nos termos do artigo 73.°-B da Lei n.° 102/20Q9 de 10 de setembro – Art. 39º - A R. Patronal não efetuou uma avaliação dos riscos que identificasse a necessidade específica de formação profissional dos trabalhadores em matéria de movimentação manual de cargas nos termos do Decreto-Lei n° 330/93 de 25 setembro – Art. 40º - Os cavaletes não se encontravam munidos de cintas que amarrassem as pedras nem de barras de proteção que amparassem a sua eventual queda – Art.46º - Bastaria que se usasse cintas que as prendessem solidamente aos cavaletes e o acidente dos autos não teria acontecido – Art. 48º 6 – Não obstante a reclamação da Apelante para que tal matéria passasse a integrar a Base Instrutória, de modo a sobre a mesma incidir instrução, no despacho de 19/02/2019 que incidiu sobre esta reclamação e que ora se impugna o Mmo. Juiz a quo indeferiu-a in totum, seja por entender que a Apelante aceitou o que consta da alínea D) da MFA seja ainda por entender que “…quanto à pretendida inclusão na base instrutória da matéria que a reclamante menciona no seu requerimento, não tem qualquer justificação, nem interesse para a apreciação do mérito da causa, na medida em que a que já nela consta descreve com suficiência as hipotéticas causas do acidente, que, na verdade, se circunscrevem à conduta do próprio trabalhador sinistrado. – sic. 7 – Ora, atendendo ao que se discute nos autos e às posições das partes, crê-se ser evidente a deficiência da BI, na qual, ao contrário do que era suposto e exige a lei – atual art. 596º e antigo Art. 511º CPCiv – o Mmo Juiz a quo não indagou de toda a factualidade relevante segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. 8 – Na verdade, toda a matéria suprarreferida tem interesse não apenas para a descoberta da verdade material como ainda por relevar para eventual aplicação de uma das soluções de Direito plausíveis a aplicar nos autos – imputação do acidente à R. Empregadora, nos termos dos Arts. 18º e 79º da Lei 98/2009. 9 – Pelo que, ao não deferir a reclamação apresentada o Mmo. Juiz a quo interpretou erradamente e com isso violou os Arts. 18º e 79º da Lei 98/2009 assim como os Arts. 61º do CPT e o Art. 511º CPCiv (atual 596º do NCPCiv). 10 – Deve por isso tal despacho ser revogado e substituído por outro que reconhecendo a relevância de toda a matéria alegada pela Apelante e supra discriminada, a leve a constar da BI, devendo ser objeto de instrução, o que, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do Art. 662º CPCiv. determina a anulação da sentença e a repetição do julgamento para conhecimento de tal matéria de facto. 11 – Acresce que, para além de não ter conhecido de toda a matéria que devia ter conhecido, o Tribunal a quo errou ao decidir vários pontos da matéria de facto, a saber os que se fez constar na decisão em crise como provados, nos seguintes moldes: g) A queda das chapas de granito acabou por danificar um dos barrotes de madeira. j) Os cavaletes em causa apresentavam uma estrutura robusta e inclinada, tendo precisamente como objetivo garantir um correto apoio e estabilidade das chapas de granito, dispondo de um mecanismo próprio de fixação à ponte rolante que permitia a correta e segura movimentação da carga. k) Além da estrutura dos cavaletes permitir a disposição inclinada das chapas, reduzindo o risco de queda e aumentando a estabilidade do apoio, a Ré colocava também peças de madeira apropriadas junto às chapas, separando cada uma delas. p) Foi assegurada ao sinistrado formação contínua em contexto de trabalho, não só relativamente às principais regras de segurança e saúde no trabalho, riscos profissionais, como também relativamente às máquinas de polir e produtos de acabamento normalmente utilizados no exercício das funções a desempenhar. 12 - Todos estes pontos da matéria de facto devem passar a ser dados como NÃO PROVADOS 13 – Quanto ao ponto assinalado na alínea g), impõe que seja dado como NÃO PROVADO o teor do relatório da ACT junto a fls. dos autos, em especial as fotos nº 4 e 5 das últimas páginas do mesmo nas quais se vê claramente o estado de extremo uso e desgaste e de quase decomposição ou pelo menos evidente fragmentação de tais garrotes ou calços, assim como o depoimento da testemunha A. R., inspetor da ACT, nos excertos assinalados no corpo destas alegações. 14 – Deve até, em sentido contrário ao decidido e considerando os meios de prova referidos dar-se antes como PROVADO o seguinte: g) Os barrotes de madeira que sustentavam as chapas de pedra que caíram estavam deteriorados, desfazendo-se com as mãos, em consequência do muito tempo a que estavam a ser utilizados. 15 – De igual modo devem passar a ser dados como NÃO PROVADOS os factos constantes das alíneas j) e k) do elenco de factos provados, em que se diz “Os cavaletes em causa apresentavam uma estrutura robusta e inclinada, tendo precisamente como objetivo garantir um correto apoio e estabilidade das chapas de granito, dispondo de um mecanismo próprio de fixação à ponte rolante que permitia a correta e segura movimentação da carga” e “Além da estrutura dos cavaletes permitir a disposição inclinada das chapas, reduzindo o risco de queda e aumentando a estabilidade do apoio, a Ré colocava também peças de madeira apropriadas junto às chapas, separando cada uma delas.” 16 – Os meios de prova que impõem tal alteração são o aludido relatório da ACT junto a fls. dos autos, de que se destaca, a este propósito, os pontos 20, 27 e 45 do Item 7.1. nos quais se diz expressa e claramente o seguinte: “20 - Os cavaletes metálicos são construídos em serralharia, conforme as necessidades da empresa “J. F., Lda.,” e não são sujeitas a qualquer normalização, pelo que não possuem qualquer informação ou referência em termos de utilização, estabilidade, limites de carga ou manutenção. (…) 27- Os cavaletes não estão providos de qualquer sistema de arrumação, fixação, barra de proteção, ou acomodação das chapas de granito que evitem a sua queda no caso de manobra prevista ou intempestiva.” 17 – Assim como o depoimento do Senhor Inspetor da ACT A. R., nos excertos assinalados no corpo destas alegações, em que corrobora na íntegra o que consta do seu relatório a este propósito. 18 – Resulta de tais meios de prova que muito ao contrário do decidido, deve passar a dar-se como PROVADO no que aos cavaletes utilizados à data do acidente se refere: j) os cavaletes em causa são metálicos, construídos em serralharia, conforme as necessidades da empresa “J. F., Lda.,” e não são sujeitos a qualquer normalização, pelo que não possuem qualquer informação ou referência em termos de utilização, estabilidade, limites de carga ou manutenção. (…) k) A estrutura dos cavaletes permite a disposição inclinada das chapas, mas os mesmos não estavam providos de qualquer sistema de arrumação, fixação, barra de proteção, ou acomodação das chapas de granito que evitassem a sua queda no caso de manobra imprevista ou intempestiva.” 19 – Por fim, deve ainda ser alterada a decisão da matéria de facto no que à alínea p) da MFA se refere, ao dar-se como provado que “Foi assegurada ao sinistrado formação contínua em contexto de trabalho, não só relativamente às principais regras de segurança e saúde no trabalho, riscos profissionais, como também relativamente às máquinas de polir e produtos de acabamento normalmente utilizados no exercício das funções a desempenhar.” 20 – Ora, os próprios colegas do sinistrado, A. F. e A. C., demonstraram, nos excertos dos seus depoimentos a este propósito assinalados e reproduzidos no corpo das alegações recursivas que não tiveram, nem eles nem o sinistrado, qualquer tipo de formação. 21 – Realidade que o aludido relatório da ACT junto a fls. dos autos igualmente atesta, designadamente quando diz, nos pontos 43 e 44 do Item 7.1 que nem o sinistrado nem os seus colegas beneficiaram, antes do acidente dos autos, de qualquer tipo de formação. 22 – O que a testemunha A. R., inspetor da ACT, igualmente confirmou nos excertos invocados no corpo destas alegações recursivas. 23 – Tudo a confluir no sentido de que em tal alínea, e relativamente à formação dada pela R. Patronal deve antes passar a dar-se como PROVADO o seguinte: “A R. empregadora não assegurou ao sinistrado nem aos seus colegas qualquer formação, designadamente formação na qual fossem alertados para os perigos existente no local de trabalho, como esmagamento, nem quanto a quaisquer estratégias destinadas a eliminar ou minorar tais riscos.” 24 – A tudo o exposto acresce ainda que os AA. juntaram aos autos com o seu requerimento de 30/12/2020 o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal, transitado em julgado em 09/11/2020, proferido no processo crime que correu os seus termos pelo Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5 sob o nº 1546/17.7T9BRG no qual eram arguidas a aqui apelada R. Patronal assim como a sua gerente M. O.. 25 – Acórdão que, no que aqui releva, deu como provado o seguinte: g) No dia 03.07.2017, A. C. e J. M., em cumprimento de ordens e instruções dimanadas no interesse da arguida sociedade, procediam no interior das instalações desta, sitas no local da respetiva sede, à limpeza do pavimento da nave industrial, no que se incluía a zona de armazenamento de material.--- h) Era na zona referida em g) que se procedia a cargas e descargas, encontrando-se aí vários cavaletes metálicos que acomodavam chapas em pedra. --- i) Um desses cavaletes acomodava várias chapas da referida natureza, incluindo duas de granito, assentes em barrotes de madeira e depostas uma sobre a outra, em posição inclinada, uma delas com a espessura de 8 cm, o cumprimento de 218 cm e a altura de 159 cm e a outra com a espessura de 5 cm, o comprimento de 218 cm e a altura de 155 cm, perfazendo, pelo seu conjunto, o peso de cerca de 500 a 600 quilogramas. --- j) As chapas de granito mencionadas em i) tinham a separá-las um calço em madeira, destinado, por um lado, a evitar a respetiva danificação por contacto entre elas e, por outro lado, a permitir criar e manter entre as mesmas, espaço suficiente para o encaixe das cintas do sistema mecânico, denominado por ponte rolante, em uso nas instalações da arguida sociedade para a deposição, levantamento e movimentação aérea das pedras para outras zonas da nave industrial. --- l) Cerca das 11h15m, J. M. e A. C. interromperam a tarefa de limpeza do pavimento a que davam curso, para reposicionar o calço em madeira que separava as referidas chapas e que se apresentava na condição de descaído. m) Unindo esforços para o fazer, J. M. desencostou manualmente a pedra que se apresentava mais pela parte exterior do cavalete, inclinando-a sobre si, tendo-se posicionado, por seu turno, A. C. na lateral do cavalete para reposicionar o calço que estava por detrás dessa pedra e que a separava da outra. n) A determinado momento, a segunda pedra sofreu um efeito de inclinação para a frente também, originando, em conjunto com o peso da primeira, sobrecarga sobre J. M., que este deu mostras de não conseguir suster. --- o) Nesse momento, A. C. foi em seu auxílio, sem que, contudo, a união da força de ambos tivesse sido o bastante para suster a movimentação das duas pedras, que acabaram por cair sobre eles. --- p) O cavalete onde se encontravam depostas as referidas chapas de granito não era dotado nem estava provido de sistema fixo e estanque de acomodação e arrumação entre elas, que tornasse desnecessário o emprego de calços para as separar e que, por essa via, evitasse o risco de queda das pedras, em caso de manipulação manual, como veio a suceder. --- q) Ao serviço da arguida sociedade, não foi ao trabalhador J. M. ministrada qualquer formação, a incluir quanto ao manuseamento manual de pedras, em particular sobre a proscrição de o fazer relativamente àquelas que apresentassem as dimensões e o peso das referidas em i), sempre superior a 30 kg, e sobre os riscos daí advenientes, em particular o de esmagamento. --- r) Em consequência das ocorridas queda e atingimento, J. M. sofreu múltiplas lesões, designadamente, ao nível da zona torácica e abdominal, que, tendo originado choque hemorrágico tóraco-abdominal, foram a causa direta e necessária da sua morte. --- s) Por seu turno, por efeito dos mesmos eventos, A. C. sofreu, de forma direta e necessária, traumatismo da anca direita, escoriações na coxa direita e na região lombar, bem como estados de dor associados às zonas do seu corpo atingidas, lesões e efeitos esses que demandaram lhe fosse prestada assistência hospitalar. --- t) A arguida M. O. tinha, em representação e no interesse da arguida sociedade, o dever, a que não deu cumprimento, de eliminar a necessidade ou o risco de manuseamento manual de pedras com as dimensões e peso das referidas em i), providenciando, em particular, como era possível e estava ao seu alcance, pela respetiva deposição e acondicionamento em cavaletes dotados de sistema de separação fixa e estanque entre elas, com supressão da utilização de calços para as separar. --- u) Tinha, no mesmo condicionalismo, o dever, a que não deu cumprimento também, de prestar ao trabalhador J. M. formação relativa ao manuseamento manual de pedras, nos termos referidos em q). --- v) Ao omitir o cumprimento daqueles deveres, a arguida M. O., que agiu de forma livre, em representação e no interesse da arguida sociedade, não previu, embora pudesse e devesse tê-lo previsto, que criaria perigo, como efetivamente criou, para a vida do trabalhador C. J. e que, por efeito disso, poderia este sofrer, como veio a suceder, acidente de que resultou a sua morte. --- 26 – Fazendo tábua rasa do estatuído no Artigo 623.º CPCiv... que estabelece mesmo relativamente a terceiros uma presunção ilidível no que se refere à existência dos atos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. – O Mmo. Juiz a quo nem sequer considerou tal decisão, comportando-se como se a mesma não tivesse sido junta aos autos, como se da mesma não tivesse qualquer conhecimento ou sequer notícia. 27 – O que, de resto, acarreta a prática de uma nulidade, por violação de atos que eram impostos pelo poder dever ínsito no princípio do inquisitório, por força do qual o Mmo Juiz a quo deveria não só conhecer da decisão junta aos autos como até ser o mesmo a, oficiosamente, ordenar a junção aos autos de certidão da mesma, tendo com a sua omissão violado o princípio do inquisitório, dada a manifesta possibilidade de influenciar o exame e decisão da causa – Arts. 411º e 195 CPCiv. 28 – A decisão de mérito tem, assim, que ser outra totalmente distinta da proferida, pela qual, para além da qualificação de índole criminal que ao caso coube, se deve declarar a flagrante responsabilidade infortunístico-laboral agravada da R. Patronal. 29 – NA verdade, com a sua conduta violou, designadamente, os Arts. 15.º da Lei 102/2009, 3º do DL 50/2005, já que não procedeu a qualquer análise dos riscos existentes nas suas instalações para todos os seus trabalhadores, designadamente, e no que aqui interessa, o risco de esmagamento pela queda das chapas de pedra, com centenas de kgs de peso, poderem tombar dos inseguros cavaletes em que eram depositadas, não deu qualquer formação ao A. alertando-o para os riscos que corria e ensinando-lhe a minorá-los ou eliminá-los, não fez sequer qualquer análise prévia dos riscos inerentes à limpeza da zona de produto acabado, na qual se encontravam vários cavaletes com chapas de pedra que poderiam tombar com facilidade, como veio a suceder, não implementou qualquer medida de proteção coletiva como o uso de cintas que prendessem as chapas de pedra, aquisição de cavaletes com barras de proteção que evitassem a queda das chapas de pedra, etc. 30 – Foram estas grosseiras violações das mais básicas regras de segurança que determinaram a eclosão do acidente e suas nefastas consequências, pelo que ao caso dos autos é aplicável o estatuído nos Arts. 18º e 79º nº 3 da Lei 98/2009, devendo a R. Patronal responder pelos danos morais e prestações agravadas a arbitrar aos beneficiários do sinistrado. 31 – A Apelada Patronal devia e podia ter adquirido cavaletes que indicassem peso máximo permitido, que não carecessem de utilização de toscos calços e barrotes de madeira para escudar e afastar as chapas de pedra por disporem de sistemas de arrumação ou acomodação das pedras e que dispusessem de barras de proteção, que impedisse a queda inadvertida das chapas, para a frente, atingindo operários ou quem passasse à sua frente. 32 -Como depôs a referida testemunha e inspetor da ACT, caso os cavaletes existentes na Apelada Patronal à data do acidente tivessem estas características, o acidente teria sido evitado. 33 - A atuação da R. Empregadora consubstanciou ainda violação da sua obrigação de, enquanto entidade patronal, garantir em toda e qualquer circunstância a segurança e saúde dos seus trabalhadores – 281º Cód. Trab. 34 - O inaceitável risco de acidente existente era não só possível como mesmo facilmente eliminado – bastava utilizar os cavaletes que, na sequência da ação inspetiva da ACT, veio a Apelada patronal, posteriormente a adquirir, dar formação ao sinistrado e seus colegas alertando-os para os riscos existentes, pelo menos o de esmagamento em caso de queda de uma chapa de pedra, zonas de circulação e de permanência afastadas da zona de armazenamento das chapas de pedra, o que tornaria impossível que tombasse qualquer chapa de pedra sobre o infeliz sinistrado. 35 - Assim sendo, como é, tem inteira aplicabilidade nos autos o vertido nos nº 1 e 4 do Art. 18º da Lei 98/2009. 36 -Devendo declarar-se não só o direito dos AA. às prestações agravadas e indemnizações reclamadas como ainda que a ora apelante, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, responde apenas quanto às prestações normalmente previstas na lei – sem agravamento – mais tendo que se declarar o seu direito de regresso contra a R. Patronal por tudo quanto já prestou e haja de prestar em consequência deste acidente. Em contra-alegações sustenta-se o incumprimento do artigo 640º do CPC, e sustenta-se o julgado. O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência. FACTOS PROVADOS a) No dia 3 de julho de 2017, pelas 11 horas e 15 minutos, na sede da sociedade, “J. F., LIMITADA”, sita no Parque Industrial de …, Braga, o marido e pai da aqui Autora e Autor, respetivamente, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré, cuja atividade é a importação e exportação, transformação e comercialização de granitos e mármores. b) O trabalhador sinistrado havia sido admitido ao serviço da 2ª Ré, com a categoria profissional de acabador de 1ª, mediante a retribuição mensal de € 634,20 x 14 meses, acrescida de € 5,55 diários de subsídio de alimentação. c) No dia, hora e local referidos em a), o falecido, J. M., e o seu colega de trabalho, A. C., procediam à limpeza do pavimento da nave industrial, na sede da 2ª Ré. d) Quando assim trabalhavam, decidiram retirar uma peça de madeira colocada, de forma saliente, entre duas chapas de granito, com dimensões de 228 x 159 x 8 cm e outra de 218 x 155 x 5 cm com peso estimado entre 500 e 600 Kg, no seu conjunto, as quais estavam posicionadas de forma inclinada num cavalete metálico. e) Nesse momento, as duas chapas de pedra tombaram sobre os dois trabalhadores A. C. e J. M.. f) A limpeza iniciou-se num dos lados do pavilhão (lado dos escritórios) e foi prosseguindo pelo chão do pavilhão, sendo que o Sinistrado e o seu Colega iam varrendo e, consecutivamente, deslocando para a frente a sujidade encontrada. g) Alterado: g) A queda das chapas de granito acabou por danificar um dos barrotes de madeira, que apresentava um estado deteriorado decorrente do tempo. h) Eram os cavaletes metálicos que suportavam as chapas de granito. i) O manuseamento das chapas é efetuado exclusivamente através de ponte rolante, à qual as mesmas são afixadas através de cintas ou cabos de aço, sendo que estão dispostas nos cavaletes metálicos e, quando movimentadas, são seguras à referida ponte rolante. j) Alterado: Os cavaletes em causa apresentavam uma estrutura robusta e inclinada, tendo precisamente como objetivo garantir um correto apoio e estabilidade das chapas de granito, dispondo de um mecanismo próprio de fixação à ponte rolante que permitia a correta e segura movimentação da carga. Não possuíam à data do sinistro qualquer informação ou referência em termos de utilização, estabilidade, limites de carga ou manutenção. k) Além da estrutura dos cavaletes permitir a disposição inclinada das chapas, reduzindo o risco de queda e aumentando a estabilidade do apoio, a Ré colocava também peças de madeira apropriadas junto às chapas, separando cada uma delas. l) A ponte rolante era unicamente utilizada pelos trabalhadores J. C. e P. F., os únicos habilitados a efetuar a movimentação das chapas. m) Todos os cavaletes utilizados pela Ré foram sujeitos a um ensaio de carga pela empresa Y Lda., a qual concluiu que tinham as condições necessárias para suportar as chapas de granito. n) Tal ensaio de carga, embora realizado a 27/02/2018, teve por objeto cavaletes com estrutura exatamente igual ao que suportava as chapas de granito no momento do acidente. o) Foi também realizada, no dia 27/02/2018, inspeção periódica aos cavaletes onde apenas se identificaram duas ações corretivas: (i) colocação de placa com indicação de capacidade máxima e número de série interno e (ii) inclusão de manual de instruções. p) Eliminado. q) As funções correspondentes à categoria profissional de “Acabador”, desempenhadas pelo sinistrado, não pressupunham a execução de quaisquer tarefas de movimentação de chapas. r) Tanto o Sinistrado como os demais colegas que exerciam as funções de Acabador estavam (estão) proibidos de realizar quaisquer tarefas de movimentação de chapas. s) O Sinistrado tinha larga experiência nesta atividade e no exercício das funções que desempenhava, pelo que tinha perfeita e plena consciência de que a movimentação de chapas graníticas só poderia ocorrer por meio de ponte rolante. t) A queda das chapas sobre o trabalhador sinistrado provocou-lhe lesões graves na zona do tórax e órgãos torácicos, melhor descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 27 a 29, das quais resultou a morte de J. M., por choque hemorrágico tóraco-abdominal, ocorrida cinco horas depois do acidente, tendo este, durante esse período, manifestado sofrimento físico e psíquico. u) O sinistrado era saudável, robusto, prestimoso, dinâmico e com grande capacidade empreendedora para o trabalho. v) Havendo entre o sinistrado e os Autores uma estreita convivência e laços afetivos muito fortes, geradora de elevadas expectativas por parte dos Autores, formando uma família feliz, com sonhos e esperança numa vida longa. w) Os Autores, por causa da morte do sinistrado, sofreram considerável abalo e desgosto. x) Em 03/07/2017 encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº …….01, na modalidade de prémio variável, celebrado entre a Ré seguradora e a sociedade “J. F., LIMITADA”, mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente ao sinistrado falecido, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição de 634,20 € x 14 meses, acrescida de 5,55 € x 22 x 11 meses, de subsídio de alimentação. Aditado: No processo penal nº 1546/17.7T9BRG, em que a requerida empregadora foi arguida, foi considerado provado que: d) Para o desenvolvimento do respetivo objeto social, a arguida sociedade, sob decisão e direção da arguida M. O., contratou e manteve ao seu serviço vários trabalhadores, por essa via vinculados, mediante retribuição, a prestar a força do seu trabalho.- e) Nesse condicionalismo, A. C., nascido aos -.02.64, foi contratado pela arguida sociedade, aos 01.02.2016, para, ao serviço dela, desempenhar funções correspondentes à categoria de acabador de primeira, mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de € 634,20, acrescida da quantia, por cada dia de trabalho prestado, de € 5,55, a título de subsídio de alimentação. — f) Por seu turno, J. M., nascido aos -.11.67, foi, igualmente, contratado pela arguida sociedade, aos 23.01.2017, para, ao serviço dela, desempenhar, também, funções correspondentes à categoria de acabador de primeira, mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de € 634,20, acrescida da quantia, por cada dia de trabalho prestado, de € 5,55, a título de subsídio de alimentação. — g) No dia 03.07.2017, A. C. e J. M., em cumprimento de ordens e instruções dimanadas no interesse da arguida sociedade, procediam no interior das instalações desta, sitas no local da respetiva sede, à limpeza do pavimento da nave industrial, no que se incluía a zona de armazenamento de material.--- h) Era na zona referida em g) que se procedia a cargas e descargas, encontrando-se aí vários cavaletes metálicos que acomodavam chapas em pedra. --- i) Um desses cavaletes acomodava várias chapas da referida natureza, incluindo duas de granito, assentes em barrotes de madeira e depostas uma sobre a outra, em posição inclinada, uma delas com a espessura de 8 cm, o cumprimento de 218 cm e a altura de 159 cm e a outra com a espessura de 5 cm, o comprimento de 218 cm e a altura de 155 cm, perfazendo, pelo seu conjunto, o peso de cerca de 500 a 600 quilogramas. --- j) As chapas de granito mencionadas em i) tinham a separá-las um calço em madeira, destinado, por um lado, a evitar a respetiva danificação por contacto entre elas e, por outro lado, a permitir criar e manter entre as mesmas, espaço suficiente para o encaixe das cintas do sistema mecânico, denominado por ponte rolante, em uso nas instalações da arguida sociedade para a deposição, levantamento e movimentação aérea das pedras para outras zonas da nave industrial. --- l) Cerca das 11h15m, J. M. e A. C. interromperam a tarefa de limpeza do pavimento a que davam curso, para reposicionar o calço em madeira que separava as referidas chapas e que se apresentava na condição de descaído. m) Unindo esforços para o fazer, J. M. desencostou manualmente a pedra que se apresentava mais pela parte exterior do cavalete, inclinando-a sobre si, tendo-se posicionado, por seu turno, A. C. na lateral do cavalete para reposicionar o calço que estava por detrás dessa pedra e que a separava da outra. --- n) A determinado momento, a segunda pedra sofreu um efeito de inclinação para a frente também, originando, em conjunto com o peso da primeira, sobrecarga sobre J. M., que este deu mostras de não conseguir suster. --- o) Nesse momento, A. C. foi em seu auxílio, sem que, contudo, a união da força de ambos tivesse sido o bastante para suster a movimentação das duas pedras, que acabaram por cair sobre eles.--- p) O cavalete onde se encontravam depostas as referidas chapas de granito não era dotado nem estava provido de sistema fixo e estanque de acomodação e arrumação entre elas, que tornasse desnecessário o emprego de calços para as separar e que, por essa via, evitasse o risco de queda das pedras, em caso de manipulação manual, como veio a suceder.--- q) Ao serviço da arguida sociedade, não foi ao trabalhador J. M. ministrada qualquer formação, a incluir quanto ao manuseamento manual de pedras, em particular sobre a proscrição de o fazer relativamente àquelas que apresentassem as dimensões e o peso das referidas em i), sempre superior a 30 kg, e sobre os riscos daí advenientes, em particular o de esmagamento. --- r) Em consequência das ocorridas queda e atingimento, J. M. sofreu múltiplas lesões, designadamente, ao nível da zona torácica e abdominal, que, tendo originado choque hemorrágico tóraco-abdominal, foram a causa direta e necessária da sua morte.--- s) Por seu turno, por efeito dos mesmos eventos, A. C. sofreu, de forma direta e necessária, traumatismo da anca direita, escoriações na coxa direita e na região lombar, bem como estados de dor associados às zonas do seu corpo atingidas, lesões e efeitos esses que demandaram lhe fosse prestada assistência hospitalar.--- t) A arguida M. O. tinha, em representação e no interesse da arguida sociedade, o dever, a que não deu cumprimento, de eliminar a necessidade ou o risco de manuseamento manual de pedras com as dimensões e peso das referidas em i), providenciando, em particular, como era possível e estava ao seu alcance, pela respetiva deposição e acondicionamento em cavaletes dotados de sistema de separação fixa e estanque entre elas, com supressão da utilização de calços para as separar.--- u) Tinha, no mesmo condicionalismo, o dever, a que não deu cumprimento também, de prestar ao trabalhador J. M. formação relativa ao manuseamento manual de pedras, nos termos referidos em q).--- v) Ao omitir o cumprimento daqueles deveres, a arguida M. O., que agiu de forma livre, em representação e no interesse da arguida sociedade, não previu, embora pudesse e devesse tê-lo previsto, que criaria perigo, como efetivamente criou, para a vida do trabalhador C. J. e que, por efeito disso, poderia este sofrer, como veio a suceder, acidente de que resultou a sua morte.--- x) Sabia a arguida ser o seu comportamento proibido e punido por lei penal.--- * Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: Autores: - Alteração de decisão relativa à matéria de facto - factualidade dada como provada nas alíneas g), j), k), m), n) o) p), q) e s). - Culpa da entidade patronal Seguradora: - Erro de julgamento quanto à decisão da reclamação apresentada contra o despacho que fixou a matéria de facto – anulação e repetição do julgamento. -Fixação indevida da matéria da al. D) (10º e 11º da contestação 1 da bi) - Factos alegados em 18 a 56 da contestação -Alteração de decisão relativa à matéria de facto: - g); j); K e p). deve passar a dar-se como PROVADO no que aos cavaletes utilizados à data do acidente se refere: j). Os cavaletes em causa são metálicos, construídos em serralharia, conforme as necessidades da empresa “J. F., Lda.,” e não são sujeitos a qualquer normalização, pelo que não possuem qualquer informação ou referência em termos de utilização, estabilidade, limites de carga ou manutenção. (…) k) A estrutura dos cavaletes permite a disposição inclinada das chapas, mas os mesmos não estavam providos de qualquer sistema de arrumação, fixação, barra de proteção, ou acomodação das chapas de granito que evitassem a sua queda no caso de manobra imprevista ou intempestiva.” “A R. empregadora não assegurou ao sinistrado nem aos seus colegas qualquer formação, designadamente formação na qual fossem alertados para os perigos existente no local de trabalho, como esmagamento, nem quanto a quaisquer estratégias destinadas a eliminar ou minorar tais riscos.” - Presunção da factualidade dada por provada no processo penal nº 1546/17.7T9BRG./ nulidade por violação dos artigos Arts. 411º e 195 CPCiv. - Culpa da entidade patronal – violação dos artigos 15.º da Lei 102/2009, 3º do DL 50/2005. *** (…)*** Os recorrentes referem o artigo 623º do CPC e invocam a sentença penal proferida no processo penal. Refere-se a nulidade por não consideração de tal norma, referindo-se o poder inquisitório. A sentença encontra-se nos autos. A desconsideração da norma em referência constituirá erro de julgamento e nunca nulidade.Vejamos: Refere o artigo 623º do CPC Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. Refere-se nas alegações que “em relação à aqui Apelada R. Patronal, tal decisão penal condenatória não só traduz uma presunção da veracidade dos factos supra referidos, nos quais se estribou a condenação criminal, como ainda tem, mais que a simples autoridade de caso julgado, verdadeira eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração ( e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa, em termos de não mais os poderem discutir, nem dentro nem fora do processo (caso julgado formal e material)” Importa saber se a ré patronal pode ser considerada terceira para efeitos do artigo referido, caso em que terá a possibilidade de ilidir a presunção prescrita no normativo. O preceito, que regula o efeito da ação penal sobre uma subsequente ação civil, materialmente conexa, tem origem na reforma operada pelo DL 329-A/95 de 12.12, em cujo preambulo consta: “No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por ações civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no atualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respetiva autoria.” Da norma resulta, uma limitação da eficácia erga omnes em relação a quem não interveio no processo, em consideração ao princípio do contraditório e direito de defesa. Vd. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, I, 2ª ed., 563. Assim, no âmbito da referida norma o que está em causa, é uma regra de direito probatório, uma presunção estabelecida por lei, que afastará outras presunções com ela conflituantes. Não se trata, pois, da eficácia do caso julgado, nem da eficácia extra processual da prova produzida no processo penal – Vd. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º, 691 e 692 e Ac. RP de 8/11/2007, processo nº 0733055. Refere-se neste acórdão, citando Lebre de Freitas, obra referida, pág. 691. que; “o caso mais frequente de aplicação da presunção estabelecida no normativo citado é o da ação de indemnização: provada, no processo penal, a prática de um ato criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade [realçado nosso]. A norma não é, pois, aplicável à empregadora, já que foi arguida no processo penal, não sendo terceira para efeitos desta norma, em relação a tal processo. Relativamente a ela impõe-se a autoridade do caso julgado “sem quaisquer limitações, máxime, a de lhe dar segunda oportunidade para provar que não praticou os factos por que foi condenado” – Ac. referido -. Assim e relativamente à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal – objetivos e subjetivos -, a autoridade do caso julgado impõe-se nestes autos à empregadora, arguida naquele processo penal, funcionado como presunção ilidível apenas em relação às restantes partes. Não obstante, a decisão proferida mostra-se acertada. Os pressupostos da condenação da empregadora em indemnização no âmbito da LAT (lei dos acidentes de trabalho – L. 98/2009), por culpa agravada, não são inteiramente sobreponíveis aos pressupostos da condenação penal. Não restando dúvidas quanto à violação de regras de segurança, já a condenação em indemnização por culpa agravada nos termos do artigo 18º da LAT, depende da existência de uma relação causal – nexo de causalidade – entre tal violação e o acidente em causa. O nexo causal tem a ver com as leis naturais, traduzindo-se no vínculo entre uma causa e um efeito, exigindo o “direito” um determinado tipo de vínculo, traduzido juridicamente pela formulação do conceito de causalidade, “adequada” (ou outra, conforme previsão legal), para se afirmar juridicamente que determinado comportamento causou determinado dano. Não basta um qualquer vínculo, não basta que seja uma condição da ocorrência, devendo intercorrer a relação causal exigida pelo direito, de acordo com o juízo efetuado pelo legislador, tendo em conta as necessidades da vida social. Impor a responsabilização sem a exigência de uma determinada relação causal, traria insegurança à vida social, na medida em que demandaria aos sujeitos uma prognose sobre as consequências dos seus atos, além do que corresponde às exigências normais da vida social e do riscos naturais a esta associados, com potencias efeitos petrificantes na vida social. Exige-se uma relação de causalidade adequada entre a violação da norma/regra de seguranças e a ocorrência do sinistro, sendo da responsabilidade de quem pretenda aproveitar-se da responsabilidade agravada (no caso os autores e a seguradora), a prova da verificação e tal nexo de causalidade, nos termos do artigo 342º, 1 do CC. Sobre a relação de causalidade importa ter em atenção o disposto no artigo o 563.º do Código Civil que refere que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». De acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, ocorre nexo causalmente adequado, quando o facto tenha atuado como condição da ocorrência de determinado dano, exigindo-se “que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum” – Ac desta relação de 2018-05-17, Processo nº 92/16.0T8BGC.G1. e de 4/10/2017, processo nº 1207/15.1T8BGC.G1. Vd acórdão do STJ, apreciado recurso interposto daquele primeiro acórdão, processo nº 92/16.0T8BGC.G1.S2 de 25-10-2018. Refere-se neste que “a teoria da causalidade adequada impõe, pois, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstrato, adequado e apropriado para provocar o dano. E assim sendo, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intervieram no caso concreto”. Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, págs. 518ss, “considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstrato se mostra adequada a produzi-lo… a indemnização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido”. Deve ter-se em linha de conta as “circunstâncias cognoscíveis à data da produção do facto por uma pessoa normal”, e as efetivamente conhecidas pelo agente. A existência de nexo causal adequado entre a violação de uma regra de segurança, implica assim, a demonstração não apenas dessa violação e da ocorrência do sinistro, mas ainda que, de acordo com as regras da experiência comum e as concretas circunstâncias do caso, aquela violação se mostra apta a produzir aquele efeito. Ou seja, dito de outro modo, a ocorrência do sinistro tem que resultar, ser concretização, do risco ou riscos que a norma pretende evitar. Se a ocorrência é devida a outros fatores não pode considerar-se a existência de uma relação causal adequada. No caso concreto, não foi por concretização dos riscos que as normas visam acautelar que o sinistro ocorre. As pedras não tombaram por causa da falta de correias ou outros meios que prendessem as pedras, nem por causa do estado dos barrotes de madeira, que a soçobrarem implicariam sim o encosto das pedras às restantes, por sobre o cavalete, sem tombar, dado o seu peso e a posição inclinada. A queda ocorreu devido à manipulação manual das pedras alterando o seu centro de gravidade. Não se atuou qualquer risco que a existência de tais elementos prevenisse, já que não era suposto manejar manualmente as pedras, nem os trabalhadores tinham essa função. De igual modo a falta de inspeção do cavalete nada tem a ver com o sinistro. Nada aliás ocorreu com o cavalete, verificando-se posteriormente ser robusto para o fim a que era destinado. A falta de formação relativamente ao manuseamento de pedras irreleva de igual modo, pois não era função do sinistrado mover as pedras, nem era sua função nem tal fora ordenado, reposicionar o barrote de madeira, embora tenha agido no interesse da empregadora. Consequentemente por esta e demais razões constantes da decisão recorrida é de confirmar a mesma. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão. * Custas pelos recorrentes.21/4/22 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Vera Sottomayor |