Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1278/24.0T8GMR-C.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PESSOA SINGULAR
CONFISSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I O devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de alegar factualidade donde resulte que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas, ou que estará impossibilitado de as cumprir num futuro próximo, designadamente quando se vencerem – a causa de pedir concretiza-se nos factos dos quais decorra uma dessas ilações, conforme decorre do art.º 3º, n.ºs 1 e 4, CIRE, que equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente.
II Nesse caso, o reconhecimento da situação de insolvência, através da confissão desses factos, conduz à sua imediata declaração –art.º 28º do CIRE.
III A previsão da alegação e prova de um, ou de alguns, dos factos enunciados taxativamente no n.º 1 do art.º 20º do CIRE destina-se aos outros sujeitos com legitimidade para apresentar o requerimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I RELATÓRIO (através de consulta eletrónica dos autos principais, uma vez que a certidão junta ao presente apenso se mostra incompleta).

Em 22/2/2024 AA, residente em ..., ... União Freguesias ... e ... (...) ... ..., requereu a sua declaração de insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante.
Alegou que é divorciada, vive em casa arrendada, com os seus dois filhos, menores. Por vicissitudes ocorridas na sequência do processo de divórcio, o seu ex-marido (aqui recorrente), deixou de cumprir com o pagamento do crédito automóvel, e a mesma, em consequência, deixou de pagar o crédito à habitação, pelo que viu o seu vencimento penhorado em processo de execução.
Disse que é trabalhadora por conta de outrem, auferindo de salário € 839,31. Recebe € 244,00 a título de pensão de alimentos dos filhos. Paga € 272,60 de renda, a que acrescem os valores médios mensais de € 40,00 de eletricidade – encontrando-se em dívida € 104,25 -, € 30,00 de consumo de gás, e € 42,00 respeitante a telecomunicações (encontrando-se pagamentos em atraso); acresce também o valor médio mensal de € 20,00 de despesas medicamentosas, e de € 300,00 com alimentação. Despende ainda € 113,95 anualmente respeitante à sua quota parte na aquisição da vacina anti-alérgica para o filho mais novo, e o valor mensal de € 20,00 respeitante à quota parte pela frequência de atividade extracurricular.
Referiu que está impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Juntou documentos, para os quais remete, nomeadamente relativos à relação dos seus credores, às execuções e ações pendentes (concretamente a execução n.º 2968/23...., em que é exequente BB, com o valor de € 10.012,29), relação de bens e direitos de que é titular, e o documento em que refere o que entende serem as causas da situação em que se encontra, a que alude a alínea c) do art.º 24º do CIRE.
*
Em 26/2/2024 foi proferida a seguinte sentença:
“RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção especial de insolvência, AA residente em ..., ... União Freguesias ... e ... (...) ... ..., veio requerer a sua declaração de insolvência, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alegando impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas.
Juntou os documentos a que alude o artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Requereu ainda a exoneração do passivo restante.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas "É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações".
Decorre do preceito legal acima referido que todo o devedor impossibilitado de cumprir, com regularidade e normalidade, as suas obrigações se considera numa situação de insolvência.
O que, de facto, se torna necessário, na caracterização da insolvência, é a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor, independentemente do conjunto das causas que uma vez reunidas, determinam essa situação.
Ora, verificando-se a situação acima referida, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência, dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento de tal situação (Cfr. Artigo 18º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
In casu, foi o próprio devedor quem requereu a declaração da sua insolvência, que é actual, o que implica o reconhecimento pela mesma da sua situação.
Ora, em conformidade com o artigo 28.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a apresentação do devedor à insolvência implica o reconhecimento desta, que deverá assim ser imediatamente declarada.
Assim, mostrando-se verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 3.º e 20.º, n.º 1 alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é de declarar reconhecida a situação de insolvência do requerente/devedor.

DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, declaro a insolvência da requerente AA residente em ..., ... União Freguesias ... e ... (...) ... ...
(…)
Valor da causa para efeitos processuais: € 5.000,01, a corrigir se for conhecido algum valor activo do devedor – artigos 15.º e 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)”.
*
Inconformado, BB, na qualidade de credor, apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1. A douta sentença proferida encontra-se ferida de nulidade nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC, violando o disposto nos artigos 5.º n.º 1, 186.º n.º 1 e 2 al. a), 552.º n.º 1 al. d), 576.º, 577.º al. b), 578.º do CPC e os artigos 1.º, 2.º n.º 1 al a), 3.º, 20.º n.º 1 al. b), 23.º e 27.º n.º 1 al. a) do CIRE.
2. A Apelada não alegou, nem comprovou, na petição inicial os concretos factos essenciais necessários ao preenchimento dos pressupostos de verificação de situação de insolvência a que aludem os artigos 3.º e 20.º n.º 1 al. b) do CIRE.
3. A Apelada, não alegou, nem comprovou os concretos factos constitutivos da sua pretensão, ou seja, os factos constitutivos do facto-índice constante da al. b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, que invocou para fundamento de direito da sua pretensão.
4. Incumbia à Apelada alegar e provar os factos integrativos do facto-índice enunciado na alínea b) do artigo 20.º n.º 1 do CIRE, para, em face da prova desses factos base da presunção, se concluir presuntivamente que se encontrava em situação de insolvência.
5. Seria, assim, necessário que alegasse os factos essenciais relativos à origem, montante e data de vencimento do créditos que incumpriu e, bem assim, factos e/ou circunstâncias que evidenciem que, face ao montante da(s) obrigação(ões) incumprida(s) e/ou às concretas circunstâncias em que incorreu o incumprimento, torna razoável deduzir se encontra numa situação de penúria generalizada, que a impede de cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas.
6. Em face dos factos alegados pela Apelada na petição inicial, impunha-se o indeferimento liminar do requerimento inicial, por ocorrência de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso ou manifesta improcedência do pedido, atenta a falta de causa de pedir, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 27.º n.º 1 al. a) do CIRE.
7. A decisão recorrida, porém, é absolutamente omissa quanto à ineptidão da petição inicial, sendo que também não foi precedida de despacho liminar ao abrigo do disposto no artigo 27.º n.º 1 al. a) do CIRE.
8. Em consequência, a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 615.º n.º 1 al. d), o que aqui se argui para os devidos efeitos legais.
Sem prescindir,
9. A douta sentença proferida encontra-se ferida de nulidade nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 615.º n.º 1 al. a) do CPC, violando o disposto nos artigos 607.º nº 2, 3 e 4 do CPC.
10. No caso concreto a sentença recorrida não procede à enumeração dos factos provados e não provados, não identifica com base em que prova deu verificados os pressupostos de situação de insolvência da Apelada, referindo apenas que apresentando-se o devedor à insolvência implica o reconhecimento desta, que deve ser imediatamente declarada, concluindo por verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 3.º n.º 1 e 20.º n.º 1 al. b) do CIRE.
11. Igualmente, a sentença recorrida não procedeu à compatibilização da matéria de facto adquirida.
12. Não cuidou também de fazer o juízo probatório específico da verificação da presunção legal contida da norma do artigo 20.º n.º 1 al. b) do CIRE, através da verificação dos factos essenciais à ponderação judicial do resultado previsto na referida norma.
13. Não fez a análise crítica das provas e a especificação dos demais fundamentos decisivos para a formação da convicção do juiz.
14. Não procedeu à identificação específica dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção de julgador.
15. Faltou, ainda, a interpretação e aplicação das normas jurídicas através da subsunção dos factos julgados provados na norma ou normas jurídicas aplicáveis.
16. Pelo que, a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 615.º n.º 1 al. a) do CPC, por violação do disposto no artigo 607.º n.º 2, 3 e 4 do CPC, nulidade que o Apelante aqui invoca para os devidos efeitos legais.
Sem prescindir,
17. Acresce ainda que, a decisão proferida, encontra-se ferida de ilegalidade, porquanto, face aos elementos de que o julgador dispunha, outra teria de ser a decisão do sistema judicial.
18. Ao dar por preenchidos os pressupostos de verificação de situação de insolvência, violou, a sentença recorrida o disposto nos artigos 3.º, 20.º n.º 1 al. b) do CIRE e o disposto no artigo 738.º do CPC.
19. Impunha-se ao tribunal a quo fazer uma ponderação de todos os circunstancialismos inerentes à situação pessoal e financeira da Apelada, ponderados à luz das regras da experiência e dos princípios que devem nortear o processo de insolvência,
20. Bem como, averiguar se a factualidade alegada na petição inicial é de molde a permitir legitima e fundadamente inferir pelo preenchimento dos pressupostos ou requisitos da insolvência.
21. Ora, factualidade vertida na petição inicial mostra-se inadequada e insuficiente ao preenchimento do facto-índice invocado – artigo 20.º n.º 1 al. b) do CIRE - e tido em consideração, quer pela Apelada, quer pelo tribunal a quo, para declarar a situação de insolvência.
22. Impunha-se, porém, que a Apelada alegasse e demonstrasse a efectiva existência de obrigações vencidas e incumpridas, respectivo credor e montante em débito,
23. Que a mesma alegasse e demonstrasse quais os efectivos esforços e diligências por si desenvolvidos no sentido de obstar ao estado de paralisação dos pagamentos.
24. A Apelada nada demonstrou, nem alegou na petição inicial que permitisse concluir pela existência, vencimento ou incumprimento das obrigações relacionadas no documento junto sob o n.º 16.º.
25. Por outro lado, salvo melhor entendimento, não pode dar-se por confessado aquilo que não foi alegado ou comprovado.
26. Razão pela qual, não podia o tribunal a quo dar por verificados e preenchidos os pressupostos de situação de insolvência, concluindo pela impossibilidade da Apelada cumprir das suas obrigações vencidas,
27. Pois, não há sequer a indicação de um facto provado ou não provado, nem a obrigatória apreciação crítica da prova ou a especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do juiz, nem a devida fundamentação de direito – subsunção dos factos à norma jurídica aplicável.
28. O Apelante não dispõe, de factos provados ou não provados para impugnar, ou para considerar incorrectamente julgados, de modo a poder cumprir o ónus a que alude o artigo 640.º n.º 1 do CPC.
29. Sem factos não pode concluir-se pela verificação e preenchimento de pressupostos, pelo que, é evidente que a sentença recorrida encontra-se ferida de ilegalidade, impondo-se a sua revogação.
30. Por outro lado, a declaração a que alude o artigo 24.º n.º 1 al. c) e a relação a que alude o artigo 24.º n.º 1 al. a) do CIRE, por si só, também não cumprem o ónus probatório e alegatório dos pressupostos de verificação de insolvência e respectivo facto-índice, pelo que vão impugnados.
31. Uma vez que não detém a virtualidade de comprovar a existência efectiva das dívidas relacionadas, montante do crédito, respectivo vencimento, data de vencimento, data de incumprimento e impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas.
32. Em face do referido, ponderada toda a documentação junta na petição inicial, incluindo a mencionada declaração – artigo 24.º n.º 1 al. c) - e relação de credores – artigo 24.º n.º 1 al. a) do CIRE -, impunha-se decisão diversa da proferida, ou seja, impunha-se o indeferimento do pedido de insolvência.
33. Impunha-se portanto decidir que a Apelada se encontra solvente, indeferindo-se o pedido de declaração de insolvência.”
Pede que a decisão recorrida seja revogada, concluindo-se pelo indeferimento do pedido de insolvência.
*
Não foram presentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Não foi proferido o despacho a que alude o art.º 617º, n.º 1, C.P.C.; contudo não se mostra indispensável a baixa do processo para o efeito.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões, decidir, por ordem lógica:
-se a decisão padece de nulidade, ora por omissão de pronúncia, ora por falta de fundamentação; na afirmativa, se pode ser suprida, e se puder, a sua sanação;
-se a p.i. não contém os elementos e factos necessários à declaração de insolvência.
***
III NULIDADE DE DECISÃO/MÉRITO DO RECURSO.

Para esta apreciação, o quadro fatual que releva é o que consta do relatório supra.
*
O recorrente suscita o vício de nulidade, imputando-o à decisão recorrida, sob várias perspetivas.
Por isso, cabe antes de mais enunciar o respetivo regime.

Dispõe o art.º 615º, nº. 1, do C.P.C., que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. Acórdão desta Relação de 4/10/2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, publicados em www.dgsi.pt, como todos os que citaremos sem outra indicação).
Conforme Acórdão desta Relação relatado pela Exmª Srª desembargadora Drª Maria João Matos com a mesma data e igualmente publicado “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).”
O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão.
Da conjugação das normas decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. Ac. desta Relação de 5/4/2018).
Porém questões não são factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9/2/2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
Dúvidas não há, porém, que o tribunal só pode apreciar questões que lhe forem suscitadas pelas partes - salvo as que forem de conhecimento oficioso - sob pena de, assim não sendo, cometer a nulidade no segmento inverso, ou seja, conhecer de questões que não foram suscitadas.
Nesse sentido, o Tribunal tem de conhecer de “…todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, 2ª edição, pág. 704).
*
Refere o recorrente que a requerente não alegou os concretos factos constitutivos da sua pretensão, designadamente factos essenciais relativos à origem, montante e data de vencimento dos créditos que incumpriu e, bem assim, factos e/ou circunstâncias que evidenciem que, face ao montante da(s) obrigação(ões) incumprida(s) e/ou às concretas circunstâncias em que incorreu o incumprimento, tornam razoável deduzir que o requerido se encontra numa situação de penúria generalizada, que o impede de cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas. Não o tendo feito, impunha-se o indeferimento liminar do requerimento inicial, por ocorrência de exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso ou manifesta improcedência do pedido, atenta a falta de causa de pedir, nos termos e ao abrigo do preceituado no art.º 27º n.º 1, a), do CIRE. Sendo a decisão omissa quanto à ineptidão da petição inicial, e não tendo havido despacho liminar, a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, nos termos e ao abrigo do preceituado no art.º 615º n.º 1, d), C.P.C., ou seja, por omissão de pronúncia.
Para apreciação desta primeira arguição, importa, antes de mais, expor o regime da apresentação à insolvência pelo devedor, pessoa singular.
Ao apreciarmos a nulidade invocada, estaremos também desde logo a entrar na apreciação da questão recursiva relativa aos fundamentos (ou ausência deles) para ser decretada a insolvência da requerente, como melhor se perceberá.
Em primeiro lugar, sendo este o sujeito requerente, dispõe o art.º 3º, n.ºs 1 e 4, CIRE (como todos os que se indicarão sem outra menção), que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo equiparada à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente (repete-se, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência). Sendo por isso um caso de apresentação à insolvência, na p.i., ao requerente basta alegar a insolvência (atual) ou a insolvência iminente –cfr. art.º 28º do CIRE.
Esclarecemos então já aqui que a alegação e prova de um, ou de alguns, dos factos enunciados taxativamente no n.º 1 do art.º 20º do CIRE compete aos outros sujeitos com legitimidade para apresentar o requerimento. São os chamados factos índice a que alude o recorrente, que basicamente existem na lei para “facilitar a vida” aos restantes sujeitos ativos do processo, na medida em que, não conhecendo do mesmo modo que o próprio a situação do devedor, basta-lhes recorrer à alegação e prova de indícios demonstradores da situação de insolvência.
Conforme nota Catarina Serra (“Lições de Direito da Insolvência”, pág. 122e 123 da 2ª edição), no caso de apresentação do devedor à insolvência, considera-se reconhecida pelo mesmo a situação de insolvência e é imediatamente declarada a mesma. “O juiz parece não ter aqui, até pela escassez do prazo, qualquer poder de evitar a declaração de insolvência quando essa seja a vontade do apresentante. No limite, isso pode conduzir a que seja judicialmente declarada uma insolvência que, na prática, não se verifica.”
“A impossibilidade de incumprimento é que verdadeiramente caracteriza a insolvência. Esta impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, relevando para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.” – Carvalho Fernandes e Fernandes Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. I, págs. 70 e71.
Mas acrescentam ainda, face à referência e à equiparação da insolvência eminente, cuja noção a lei não dá, que: “A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.
Haverá, pois, que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos.
Importa, não obstante, salientar um aspecto crucial do regime legal que condiciona, em boa medida, o interesse prático da caracterização da situação de insolvência iminente, com particular impacto no caso de apresentação à insolvência.
Com efeito, dado o que hoje se consigna no art.º 28.º, a apresentação por parte do devedor, implicando, para ele, o reconhecimento da sua situação, determina a declaração judicial da mesma, mediante o proferimento da correspondente sentença.
Não há, pois, nesta eventualidade, nenhum contraditório, designadamente pelo lado dos credores, que só são chamados ao processo após a insolvência ter sido declarada.
Já se vê, por isso, que, se o devedor se apresenta sob a invocação da situação de insolvência iminente e uma vez que, por virtude do n.º 4 deste ar.º 3.º, esta se equipara à insolvência actual, segue-se o desencadeamento do regime do art.º 28.º, em regra mesmo que não se verifique efectivamente a situação tal como ela é apresentada pelo devedor.
Só assim não será se, para lá da ocorrência de excepções dilatórias insupríveis (…), o pedido for manifestamente improcedente, ou seja, quando, em face da própria matéria alegada ou da documentação apresentada resulte, com clareza, a inexistência do pressuposto da declaração judicial de insolvência – no caso a situação de insolvência iminente -, por aí haver lugar a indeferimento liminar segundo o que decorre do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, al. a).
Ora, até pelos critérios relevantes para a caracterização da insolvência iminente e pelo apelo que fazem à consideração da expectativa do homem médio colocado na posição do devedor, não é crível, salvo casos marginais, que o tribunal disponha de elementos que o levem a concluir pela manifesta inexistência da situação e consequente improcedência do pedido.”
A insolvência iminente é uma situação que acresce à da impossibilidade de cumprir, demonstrador do estado de insolvência. Destaca Catarina Serra (agora a págs. 60) que a doutrina e a jurisprudência generalizaram tal conceito como correspondendo à situação em que é possível prever/antever que o devedor estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações num futuro próximo, designadamente quando se vencerem essas obrigações.
Face às alegações apresentadas, esclareça-se que:
-o juiz só tem o dever de ofício de conhecer o vício de ineptidão da p.i. (oficiosamente, não lhe sendo suscitada) se entender que a mesma se verifica; o controle é feito nesse sentido, não lhe incumbindo obviamente declarar afastados todos os vícios que oficiosamente lhe cumprisse conhecer; significa isto que, no caso, não se lhe cogitou tal hipótese;
-não se discute que a p.i. de insolvência, ainda que a requerimento do devedor – pessoa singular -, deve obedecer a uma série de critérios, mormente por aplicação subsidiária do C.P.C. (cfr. art.º 17º, n.º 1), desde logo: deve expor os factos que servem de fundamento à declaração da sua insolvência, nos termos do art.º 18º, n.º 1 (- sendo quanto ao âmbito desta exigência que se coloca a questão do caso sub judice), e formular o pedido de declaração da sua insolvência (cfr. art.º 23º. n.º 1); indicar se a situação de insolvência é atual ou meramente iminente (art.º 23º, n.º 2, a), 1ª parte), indicar se pretende a exoneração do passivo restante (2ª parte do mesma), indicar os seus cinco maiores credores, sendo casado, identificar o cônjuge e o regime de bens do casamento, juntar certidão do registo civil; mas também (cfr. art.º 552º, C.P.C.), designar o tribunal e respetivo juízo, identificar o requerente, indicar o valor da ação, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, juntar documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça, se for o caso;
-a p.i., nos casos em que o pedido é apresentado pelo próprio devedor, deve conter o elenco fatual donde se retire o estado ou situação de insolvência; a confissão apresentada pelo devedor versa sobre esse elenco; não se exige, porém, que seja alegado um dos factos previstos no art.º 20º, n.º 1, desde logo porque no caso de apresentação à insolvência basta a insolvência iminente, não tendo por isso como fundamento único a insolvência (cfr. obra de Catarina Serra, pág. 119), e porque essa previsão legal existe para que, através da alegação e prova pelos outros legitimados de um desses factos, que são sintomas ou indícios da situação de insolvência e é através deles que normalmente esta se manifesta ou exterioriza, sendo condição necessária para a iniciativa processual, estabeleça uma presunção relativa do estado de insolvência, que o devedor poderá afastar: os factos índice são condição necessária do pedido, mas não suficiente de declaração de insolvência, pois o devedor pode demonstrar que apesar da ocorrência do facto, a insolvência não existe (pág. 120); sendo o próprio devedor a propor a ação, este tem de alegar factos demonstradores de que a insolvência existe e que são do seu conhecimento pessoal;
-apelando ao regime do CIRE, caso o juiz conclua que a p.i. é inepta, deve proferir despacho de indeferimento liminar, ao invés de proferir uma sentença, pelo que, verdadeiramente o que o recorrente pretende arguir não é uma nulidade da sentença declaratória de insolvência por omissão de pronúncia, mas antes propugnar por erro de julgamento, já que, a seu ver, a sentença não devia ter sido proferida mas julgada verificada a exceção dilatória de nulidade do processado por ineptidão da p.i..
Apelando ao resumo doutrinal feito no Ac. desta Relação de 30/6/2022 (processo n.º 2582/21.4T8VNF-A.G1) são os seguintes pressupostos de aplicação da norma (citação que destacaremos em itálico, dada a sua extensão):
“Por um lado, as obrigações do devedor em relação às quais deve ser apurada a sua possibilidade ou impossibilidade de solvência são, restritamente, apenas aquelas que já se encontrem vencidas. Assim, não é suficiente para permitir a declaração de insolvência a existência ampla de obrigações exigíveis ao devedor mas que ainda não se encontram vencidas (1).
Neste âmbito, todavia, em relação às obrigações vencidas, existem divergências em relação à suficiência ou não de uma situação de mora: Catarina Serra defende que basta que exista uma situação de simples mora no cumprimento das obrigações vencidas (2); Alexandre Soveral Martins refere que «não basta a mora para haver impossibilidade de cumprir, pois pode tratar-se de um mero atraso momentâneo» (3).
Por outro lado, a impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas não tem que abranger a sua totalidade mas é suficiente que se refira à sua generalidade, nem depende do seu valor, sem prejuízo da discussão da relevância ou irrelevância de atendimento de valores insignificantes para o decretamento da insolvência, matéria em que existe uma discordância doutrinária.
Maria do Rosário Epifânio refere «a doutrina tem entendido desde logo que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a(s) dívida(s) pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja(m) reveladora(s) da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.» (4).
Catarina Serra defende que «para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor possa cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir).» (5).
Alexandre de Soveral Martins refere: «a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata que o devedor não consegue cumprir as obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes. (…).Mas, por outro lado, não basta que não consiga cumprir pontualmente uma parte insignificante das suas obrigações vencidas» (6).
(…).
Alexandre de Soveral Martins refere «Do que se trata, isso sim, é de não ter meios para cumprir as obrigações vencidas. Meios que o devedor não tem porque nem sequer consegue obtê-los junto de terceiros.» (9).”
Isto posto, sabemos que também uma petição de insolvência pode ser inepta, ou conter imprecisões ou insuficiências fatuais, no primeiro caso a demandar o julgamento de uma exceção dilatória de nulidade do processo por verificação de ineptidão por falta de causa de pedir, no segundo o convite ao aperfeiçoamento. A primeira situação é de conhecimento oficioso (art.ºs 186º, n.ºs 1 e 2 a), 577º, b), e 578º, todos do C.P.C.), a segunda é um dever de ofício (art.ºs 6º, e 590º, n.º 2, b), e n.º 4, do C.P.C.). Quanto à consequência da verificação da exceção dilatória nesta fase do processo de insolvência, determina do art.º 27º, n.º 1, a), o indeferimento liminar – sendo o devedor a apresentar a p.i., ou há lugar a indeferimento liminar ou à prolação de sentença, ou, intermediamente, ao convite ao aperfeiçoamento (cfr. b) do mesmo artigo e número).
Esta matéria foi sobejamente apreciada no Ac. desta Relação de 3/3/2022 (processo n.º 3546/21.3T8VCT.G1), em que se sumariou (destaque a negrito nosso): (…)
2- Na ação de insolvência, a causa de pedir é constituída pela facticidade essencial ou nuclear que integra a previsão da norma do art. 3º do CIRE (que contem a noção base de insolvência) ou pelos factos essenciais que integram um dos factos índices de insolvência previstos numa das alíneas do n.º 1 do art. 20º.”
Podemos ainda ver a posição assumida no Ac. da Rel. de Lisboa de 24/6/2010 (processo n.º 177/10.7YLSB-F.L1-8), com a seguinte síntese conclusiva: “- A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja - artigo 28° do CIRE.
- Quando o processo é desencadeado por apresentação, não há lugar a audição de mais quem quer que seja, devendo a insolvência, em princípio, ser declarada.
- O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão. E porque se trata de uma prova, pressupõe a existência de factualidade probanda por meio de tal reconhecimento.
- Por isso, mesmo na apresentação à insolvência, não obstante este reconhecimento da situação da insolvência decorrente da simples apresentação, deve o apresentante à insolvência alegar factos concretos que se subsumam a algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência.”.
Igualmente a posição expressa no Ac. da mesma Rel. de 29/5/2014, embora com entendimento diverso do que assumimos (processo n.º 510/13.0TBPTS.L1-6), com o seguinte sumário: “1. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, mas não o dispensa de demonstrar os pressupostos de factos a que aludem as diversas alíneas do art. 20º, nº 1 do CIRE.
2. O reconhecimento da situação de insolvência por apresentação do devedor, constitui uma confissão, que como meio de prova, não o exonera de alegar os factos que integram os pressupostos do pedido de insolvência (art. 28º nº 1 do CIRE).
3. Nos termos do art. 27º, nº 1 al. a) do CIRE, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado às hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.”
Delimitando de uma forma que nos parece clara as situações em que o requerente é o devedor, daquelas em que é outro legitimado, no que respeita à necessidade alegatória, podemos ver o Ac, da Rel. de Lisboa de 20/9/2018 (processo n.º 8511/18.5T8LSB-D.L1-2).
Em suma, na situação que importa ao caso, o que o requerente tem de alegar (e nesse caso confessa) é que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas obrigações vencidas, ou que estará impossibilitado de as cumprir num futuro próximo, designadamente quando se vencerem – a causa de pedir concretiza-se nos factos dos quais decorra uma dessas ilações, conforme decorre do art.º 3º, n.ºs 1 e 4.
Por isso, na p.i., são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e conclui-se pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente.
Aplicando ao caso, a requerente descreveu a sua situação: é trabalhadora por conta de outrem, auferindo de salário € 839,31; recebe € 244,00 a título de pensão de alimentos dos filhos.; paga € 272,60 de renda, a que acrescem os valores médios mensais de € 40,00 de eletricidade – encontrando-se em dívida € 104,25 -, € 30,00 de consumo de gás, e € 42,00 respeitante a telecomunicações (encontrando-se pagamentos em atraso); acresce também o valor médio mensal de € 20,00 de despesas medicamentosas, e € 300,00 com alimentação; despende ainda € 113,95 anualmente respeitante à sua quota parte na aquisição da vacina anti-alérgica para o filho mais novo, e o valor mensal de € 20,00 respeitante à quota parte pela frequência de atividade extracurricular. Juntou documentos, para os quais remete, decorrendo que tem como credores o Banco 1..., S.A., sendo a dívida (crédito à habitação) de € 66.522,79, o Banco 2..., sendo a dívida (contribuições e cotizações) de € 4.152,47, a EMP01... no valor de € 104,25 por fornecimento de eletricidade, decorrendo do documento que a mesma tem como data limite de pagamento 10/2/2024 (doc. ...), a EMP02... pelo valor de € 160,06 (telecomunicações), e o Banco 3... pelo valor de € 387,63 (conta a descoberto); decorre ainda que tem pendente a execução n.º 2968/23...., em que é exequente BB, com o valor de € 10.012,29, em que se encontra penhorado o seu vencimento, devendo deduzir-se ao montante líquido do seu salário; diz por último que apenas tem o direito ao arrendamento da casa de morada de família.
Diz também que deixou de pagar o crédito à habitação.
Refere que lhe é inacessível a negociação e o recurso a qualquer crédito.
Concluiu que está impossibilitada de cumprir as suas obrigações. E ainda que a sua situação de insolvência é atual.
A requerente juntou também o requerimento em que explica as causas da sua situação, sendo discutível os termos em que o faz, mas não sendo motivo para qualquer tipo de aperfeiçoamento dada a sua subjetividade.
Ora, parece-nos suficientemente caraterizada a sua situação de insolvência, porquanto tem pelo menos duas dívidas vencidas – a relativa à EMP03... (pelo menos de € 104,25) e a que se encontra em execução com penhora (€ 10.012,29) -, podendo resultar da confrontação que se faça entre os seus rendimentos e agregado por um lado, e, por outro lado, as dívidas existentes, a sua impossibilidade de as solver, nomeadamente as vencidas.
Quanto a esta questão, da falta de menção das datas de vencimento das obrigações, dos documentos juntos e para os quais remete o que decorre é que a dívida à EMP03... está vencida face à data mencionada, e a aquela que o recorrente tem em execução também –é requisito da execução a exigibilidade da obrigação, pelo que sem necessidade de maiores desenvolvimentos tal facto tem-se por adquirido (cfr. Ac. desta Relação de 30/4/2020, processo n.º 6952/18.7T8GMR-A.G1). Sobre essa falta veja-se a posição que foi tomada no Ac. da Rel. do Porto de 18/12/2018 (1502/18.8T8AMT.P1). Voltaremos mais à frente a esta questão. 
Assim sendo, não se verifica a ineptidão da p.i., pelo que nada se impunha a esse propósito apreciar previamente (e ao invés) de ser decretada a insolvência.
Não se verifica, por isso, qualquer omissão de pronúncia – como vimos não seria esse o vício em causa -, improcedendo este argumento recursivo. Portanto, o passo a dar seria o da prolação de sentença e não o indeferimento liminar da p.i..
Retomaremos tudo o que aqui ficou dito para análise da última questão colocada pelo recorrente e que se reporta ao erro de julgamento: se os factos permitem concluir pela situação de insolvência.
*
Invoca o recorrente a nulidade da decisão sustentado na alínea b) (sendo a referência à alínea a) certamente lapso) do art.º 615º, n.º 1, C.P.C., por a mesma não estar fundamentada de facto e de direito.  
A falta de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão foi alvo de causa específica de nulidade.
O dever de fundamentação assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art.º 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa). A sanção para o desrespeito desse dever é a cominação de nulidade.
A fundamentação tem de ser factual e jurídica. E de acordo com o nº. 2 do citado art.º 154º, não pode ser através da mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição em apreço, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Também neste vício, pode divergir-se se apenas a falta absoluta constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º – “a ausência total de fundamentos de direito e de facto” conforme refere José Alberto dos Reis “Código V cit., pág. 140, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª. ed., 1985, págs. 670 a 672; ou se também a integra uma fundamentação apenas incompleta ou insuficiente.
Analisa criticamente estas posições, o Prof. Rui Pinto no texto “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC)”, 2019, (https://www.linkedin.com.), publicado na Revista “Julgar” online de maio de 2020 –na parte final da citação do texto colocamos as correspondentes notas 42, 43, 45 e 46.
Conclui o autor do texto a sua posição no sentido que “(…) há que separar de um lado a sentença ou despacho não estarem fundamentados (de facto ou de direito), no todo ou em parte, e, do outro, a fundamentação estar presente, mas ser inadequada – não apresentar o mérito demonstrativo – para a parte dispositiva A falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo de reclamatório, para as sentenças que não admitam recurso ordinário. Portanto, a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na integra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VRL.G1 (ANTÓNIO BARROCA PENHA), na esteira do ac. RC 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (CARLOS GIL), de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”, assim, “não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação” (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 (SÉRGIO POÇAS). (…)
Mas também se defende e decide que situação diversa da falta de fundamentação, é a fundamentação existente não apresentar o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva. “Tal ocorre quando a fundamentação existe formalmente, mas padece de insuficiência, mediocridade ou erroneidade. Ora, uma coisa é a decisão não conter fundamentação e, outra, é “bem ou mal, o tribunal fundamenta[r] a decisão” (RP 11-1-2018/Proc. 2685/15.4T8MTS.P1 (FILIPE CAROÇO)). É como um tertium genus, “entre a fundamentação completa, total e indubitável e a falta de fundamentação” (TCAN 28-4-2016/Proc. 00385/08.0BEBRG (MÁRIO REBELO).
Aqui já não se trata de uma causa da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º, mas de uma causa de recurso, por erro de julgamento.”
Nesta senda, para Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221) “…esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível». No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 669.
Dizia já Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 284, que “…a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”.
O mesmo autor, agora no Vol. V, pág. 140, a que supra nos referimos, diz que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
E Antunes Varela e outros na obra também supra citada, pág. 687, dizem que, “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
No que concerne concretamente à motivação da matéria de facto, pronunciou-se o Ac. da Rel. do Porto de 4/5/2022 (processo n.º 14614/21.1T8PRT.P1) neste sentido, assim sumariado: “II - A falta de motivação (falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia) da decisão da matéria de facto não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade à luz do art. 615º do CPC, sendo antes patologia que pode determinar a aplicabilidade da solução estabelecida no art. 662º, nº 2, d) do CPC.
III - A solução estabelecida no art. 662º, nº 2, d) do CPC deve ter-se por circunscrita e apenas aplicável às situações em que no recurso esteja em causa a modificabilidade da decisão de facto.”
É essa a posição de Ramos de Faria e Luísa Loureiro (“Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, n.º 1 da anotação do art.º 615º).
Numa posição intermédia, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado”, 3ª edição, Vol. 2º, págs. 733 a 734), dizem: “…é que atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art.607-4), pelo que os vícios da sentença não autonomizam hoje os vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 668 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta, dizem respeito é feita nos termos do art. 640 do CPC e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.”
Rui Pinto (“Manual do Recurso Civil”, pág. 80), vai mais longe e refere que tal alínea contempla também a falta de motivação da decisão de facto (…).
Abrantes Geraldes (“Recursos em Processo Civil, págs. 296 a 298 da 4ª edição), refere que se a mesma for deficiente –não estiver devidamente fundamentada, a situação segue o regime do art.º 662º, n.º 2, d), do CPC.
*
Há, porém, situações em que a sentença não elenca propriamente factos (provados e não provados) e nem por isso padece de nulidade por falta de fundamentação.
Voltámos à ponderação de Catarina Serra, agora a propósito de uma sentença homologatória de partilha proferida em inventário, situação que analisou no Ac. do STJ de 11/11/2021 (processo n.º 26583/15.2T8LSB.L1.S1), em que se destaca o facto de não ser aplicável com igual exigência o disposto no art.º 607º do C.P.C.. Nela o juiz limita-se a fazer um controlo de legalidade.
Também nesta situação a sentença não é precedida de um julgamento da matéria de facto, o julgamento que encerra (de direito) não é precedido de produção de prova. Daí que, quanto ao elenco dos factos, a sua leitura pode, a nosso ver, ser aligeirada, neste sentido: da mesma resulta suficientemente claro que se atendeu à factualidade alegada na p.i., e que essa factualidade tem subjacente uma confissão.
Os factos são por isso aqueles que enunciamos ao analisar a causa de pedir: a devedora é trabalhadora por conta de outrem, auferindo de salário € 839,31; recebe € 244,00 a título de pensão de alimentos dos filhos.; paga € 272,60 de renda, a que acrescem os valores médios mensais de € 40,00 de eletricidade – encontrando-se em dívida € 104,25, com data limite de pagamento de 10/2/2024 -, € 30,00 de consumo de gás, e € 42,00 respeitante a telecomunicações (encontrando-se pagamentos em atraso); acresce também o valor médio mensal de € 20,00 de despesas medicamentosas, e € 300,00 com alimentação; despende ainda € 113,95 anualmente respeitante à sua quota parte na aquisição da vacina anti-alérgica para o filho mais novo, e o valor mensal de € 20,00 respeitante à quota parte pela frequência de atividade extracurricular. Tem como credores o Banco 1..., S.A., sendo a dívida (crédito à habitação) de € 66.522,79, o Banco 2..., sendo a dívida (contribuições e cotizações) de € 4.152,47, a EMP01... no valor de € 104,25 por fornecimento de eletricidade, a EMP02... pelo valor de € 160,06 (telecomunicações), e o Banco 3... pelo valor de € 387,63 (conta a descoberto). Tem pendente a execução n.º 2968/23...., em que é exequente BB, com o valor de € 10.012,29, em que se encontra penhorado o seu vencimento. Tem o direito ao arrendamento da casa de morada de família. Deixou de pagar o crédito à habitação.
Também em sede de direito a mesma não padece de omissão de fundamentação. Foram chamadas à colação as normas jurídicas aplicáveis – art.ºs 28º, 3º e 20º, n.º 1, b), do CIRE.
Além disso, a sentença retira e especifica todas as consequências/menções legalmente exigidas –art.º36º.
Na medida em que, nesta primeira fase que culmina com a prolação declaratória de insolvência, não há lugar ao contraditório, logo não tem cabimento o recorrente dizer que está impedido de impugnar a matéria de facto ao abrigo do art.º 640º do C.P.C.. 
De facto, é através de embargos à sentença declaratória de insolvência que o recorrente pode requerer meios de prova e alegar/provar factos novos, de modo a afastar os fundamentos que a determinaram –art.º 40º, n.º 2.
Cremos que, no caso, não vê esse direito coartado ou limitado pela ausência de elenco – na sentença - dos factos alegados na p.i..
Improcede, por isso, também esta nulidade de sentença.
*
No caso estamos perante o recurso da sentença, pelo que o recorrente “apenas” pode discutir se, face aos elementos apurados/provados, a declaração de insolvência não devia ter sido proferida, ou seja, razões de direito -art.º 42º, n.º 1.
Ora, já vimos que a devedora alegou os factos necessários para fundamentar a sua conclusão de que está impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. Estes factos estão confessados. Da análise do doc. ... resulta que o seu vencimento é de € 839,31, e que a penhora é de € 301,30, recebendo líquido € 829,11 (feitos os acréscimos relativos a subsídios e os descontos legais). Reiteramos o confronto entre o seu rendimento e agregado, por um lado, e, por outro lado, as dívidas existentes, e nomeadamente a que sabemos que está vencida de € 104,25 (já que, quanto à outra vencida, já descontamos o valor penhorado). De facto, subtraindo o valor da renda ao que resta do salário líquido, temos o valor de € 556,41 para tudo o restante, e ainda que atentemos na pensão de alimentos, tal valor terá de ser o suficiente para alimentação e todas as despesas pessoais e consumos domésticos, nomeadamente os alegados. Mas nunca chegará, a nosso ver, para realizar outros pagamentos, ainda que se esteja a falar de um valor baixo.
Porém, ainda que não concluíssemos pela impossibilidade de cumprimento das obrigações que temos por vencidas – uma porque já a deduzimos do seu salário e face ao que “sobra”, a outra porque é de € 104,25 -, concluímos seguramente que, num futuro próximo, e à medida que as outras dívidas se forem vencendo ou acumulando, ocorrerá a impossibilidade de cumprimento.
Porque o tribunal não está vinculado à qualificação feita pela parte (cfr. art.º 5º, n.º 3, C.P.C.), poderia ser ponderada a insolvência iminente, o que se afigura patente face ao valor da totalidade dos créditos (tendo a requerente deixado de cumprir o crédito à habitação), ao seu salário e agregado, e ao facto de não ter qualquer bem.
Como dizem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (“CIRE Anotado”, pág. 106): “A apresentação à insolvência por parte do devedor tem como efeito legal o reconhecimento por este da sua situação de insolvência (…) o que tem como consequência, em termos do processo, que o juiz, se concluir que não há razão para despacho de indeferimento ou despacho de aperfeiçoamento, deve declarar imediatamente a insolvência.”.
As razões (jurídicas) que o recorrente apresenta para assim não acontecer, e que se prendiam essencialmente com a deficiente alegação de factualidade, já foram por nós analisadas e afastadas.
Destaca o recorrente o caso da falta de indicação da data de vencimento de cada uma das dívidas elencadas: indica a da EMP03...; indica uma execução pendente. Esta execução teve como causa o incumprimento do pagamento da prestação que lhe cabia do crédito à habitação. Relativamente às restantes, não temos por assente o seu vencimento.
Nada mais se impunha alegar/demonstrar.
A insolvência foi, por isso, bem decretada, sem prejuízo de, em sede de embargos, o aqui recorrente conseguir demonstrar factos novos que afastem os seus fundamentos.
Impõe-se, por isso, julgar improcedente o presente recurso.
*
Quanto à condenação em custas, na medida em que improcedem as pretensões do recorrente, este deve considerar-se vencido e arcar com as custas devidas –art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C..
***
IV DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.).
Guimarães, 2 de maio de 2024.

Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Maria João Marques Pinto de Matos
2º Adjunto: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais
(assinaturas eletrónicas)