Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | ARRESTO PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Quando a situação de risco alegada não resulta demonstrada, inexistindo o receio fundado, em termos sérios e objetivos, de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, não há periculum in mora, requisito indispensável para a procedência do procedimento cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO: Inconformada com a decisão que julgou procedente a oposição e, em consequência, ordenou o levantamento da providência cautelar de arresto decretada, veio a requerente EMP01..., Lda recorrer formulando as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida incorre em erro ao afirmar que a Requerida, no âmbito da execução que corre termos no Juízo de Família e Menores, J2, de Braga, com o n.º 1665/14.IT8BRG-K, não foi notificada para entregar à Recorrente os identificados bens desta. 2- A Recorrida, enquanto fiel depositária dos bens da Recorrente identificados pelo tribunal recorrido como empilhador telescópico “...” P30.7k, com o valor de cerca de € 40.000,00; um e empilhador a diesel “...” FD30 T14, com o valor de cerca de €12.000,00, nunca alegou não ter sido notificada para a entrega dos mesmos à Recorrente, afirmando no artigo 51 da oposição que o não fez por se considerar dona dos mesmos. 3- Na verdade, a Recorrida em 05 Julho de 2023 foi notificada na pessoa do seu ilustre mandatário, pelo AE por notificação documento ... para em cinco dias entregar à Recorrente os identificados bens desta que lhe foram entregues como fiel depositária, o que se comprova por mero acesso electronico aos citados autos de proc. Executivo. 4 -o que demonstra a falta de razão da sentença recorrida ao afirmar o contrário da sentença que decretou o arresto em causa nestes autos, que não está provado que a Exequente tenha sido notificada para entregar tais bens á Recorrente, 5- o que faz toda a diferença, em sede de decisão de arresto, na apreciação da verificação do requisito legal do justo receio de perda de garantia patrimonial, como bem decidiu a douta sentença que decretou o arresto e que deve ser mantida. 6- Salvo melhor parecer a sentença recorrida desrespeita o douto despacho proferido em 18- 04- 2024, transitado em julgado, proferido autos de processo executivo nela citados, e constante da certidão judicial a fls, que decide “ a questão da eventual dissipação dos bens que se encontravam no prédio objecto da execução e suas consequências não é tratada no âmbito dos presentes autos; pois não se trata de bens relacionados com a presente execução. A sua alegada dissipação gerará, eventualmente, responsabilidade civil a tratar em sede própria.”, uma vez que tal despacho pressupõe a notificação da Exequente fiel depositária aqui Recorrida para a entrega dos bens da aqui Recorrente, facto que o tribunal recorrido dá por não provado. 7- Deve ser mantida a douta sentença que decretou o arresto dado que a Recorrida, notificada para proceder à entrega dos bens da Recorrente, não o fez, indiciando, desta forma, a respetiva dissipação ou desvio e, 8- do património conhecido da Recorrida e identificado nos autos, apenas resta um prédio livre de ónus ou encargos na medida em que celebrou um contrato promessa de compra e venda relativamente ao prédio rústico identificado nos autos e constituiu uma hipoteca voluntária sobre o outro prédio urbano, comportamentos que traduzem evidente diminuição das garantias de satisfação do indiciado crédito da requerente. 9- A sentença recorrida na apreciação da oposição ao arresto não levou na devida conta o regime legal constantes dos artigos 1187 do CC, 760 e 771 do CPC cuja aplicação levariam à manutenção do arresto doutamente decretado. * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção do decidido.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOA única questão a decidir consiste em saber se, no caso, resultou factualmente demonstrado o fundado receio de que ocorra lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente. * III – FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Na primeira instância foram considerados indiciariamente demonstrados os seguintes factos: A) A requerente é uma sociedade que se dedica à comercialização de materiais de construção civil e equipamentos sanitários. B) No exercício da sua atividade, a requerente adquiriu um empilhador telescópico “...” P30.7k, com o valor de cerca de € 40.000,00; um empilhador a diesel “...” FD30 T14, com o valor de cerca de € 12.000,00; Tela asfáltica Texal 4K (3 unidades) e Tela asfáltica Texal FV 3Kg (18 unidades). C) No dia 17 de abril de 2023, no âmbito da execução que corre termos no Juízo de Família e Menores, J2, de Braga, com o n.º 1665/14.IT8BRG-K, proposta pela requerida contra AA e a sociedade EMP02..., Ld.ª, foram penhorados os bens descritos na alínea B), que se encontravam nas instalações da requerente, sitas na rua ..., ..., Braga. D) Os bens descritos na alínea B) foram entregues à requerida, tendo sido esta nomeada sua fiel depositária. E) A requerida é proprietária do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito no lugar ... ou ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o numero ...14-..., inscrito na matriz sob o art. ...24-freguesia .... F) Em 24 de setembro de 2024, a requerida celebrou contrato promessa de compra e venda e constituição de hipoteca, ao qual foi atribuída eficácia real, mediante o qual prometeu vender o prédio identificado em 8 a “EMP03..., Unipessoal Ld.ª”, pelo preço de € 170.000,00, com pagamento de € 50.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia mensal de € 500,00 até à celebração do contrato prometido e o remanescente na celebração deste, tendo-se operado traditio daquele prédio a favor da promitente compradora. G) No âmbito do contrato identificado, a requerida constituiu a favor da promitente compradora, uma hipoteca voluntária sobre a fração autónoma ..., registada a seu favor, correspondente a um apartamento, destinada a habitação (secundária), sita na ..., freguesia ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11... e inscrita na matriz sob o art. ...06-freguesia ... para garantia de € 196.400,00. H) No âmbito da execução para entrega de coisa certa, a Requerida foi judicialmente investida na posse do imóvel em 17 de abril de 2023, tendo sido constituída depositária de todos os bens móveis que aí se encontravam. I) Em 3 de Maio de 2023, o Executado AA, em nome pessoal, veio prestar informações sobre a propriedade de alguns bens que se encontravam no imóvel, designadamente os bens da Requerente reclamados nestes autos (a Máquina Multifunções ... *...37*; a Empilhadora Modelo ......-2 - ...; e a Tela Asfaltica Texal FV 3KG, ... (18 unidades) e Tela Asfaltica Texal 4K (3 unidades), requerendo que esses bens fossem “colocados na via pública” e que se notificassem as referidas sociedades. J) Informado o Agente de Execução de que existiam bens pertencentes a outras sociedades que não as partes processuais, a Requerente foi, por carta de 15 de maio de 2023, notificada com as seguintes advertências: “Deverá V. Exa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 861.º do Código de Processo Civil, respeitar e reconhecer o direito da exequente, BB, sob pena de incorrer em crime”. “Dispõe V. Exa., nos termos do artigo 15. º - K da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, do prazo 30 dias, contados da presente notificação, para identificar e provar que os bens lhe pertencem e removê-los, sob pena de estes serem considerados abandonados.” K) Em 29 de junho de 2023, a Requerente remeteu aos autos resposta, sem indicar quaisquer bens de que fosse proprietária e sem se disponibilizar a levantá-los, onde se limita a alegar o seguinte: “vem, em resposta ao solicitado informar o processo que os bens lá existentes, uns sujeitos a registo e outros para venda, se encontram ali há mais de 10 anos. Ultrapassados todos os prazos para manter a contabilidade, os não sujeitos a registo só podem ser feitas provas por testemunhas de que são propriedade da requerida, o que se desde já requer caso seja esse o entendimento desse tribunal. No entanto, não sendo a requerida parte nos processos executivos a decorrer para a entrega de coisa certa, é entendimento desta Empresa que não se deve pronunciar sobre esta notificação. A Empresa exerce, neste imóvel a atividade comercial desde 1985, aonde se matem sem oposição de ninguém. L) O Agente de Execução, em 05 de julho de 2023, proferiu a seguinte decisão: “Por notificação de 15/05/2023, recebida pela sociedade EMP04..., Lda a 18/05/2023 foi esta sociedade notificada para identificar os bens que se encontravam no prédio entregue à exequente que lhe pertencem, no prazo de 30 dias, devendo fazer prova de tal facto. Vem esta sociedade por requerimento apresentado a 29/06/2023, dizer que detém bens móveis no dito prédio, oferecendo testemunhas. O prazo de 30 dias foi ultrapassado pelo que nos termos do artigo 15º K da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, que se aplica por analogia, os bens que se encontravam no local, não reclamados nos referidos 30 dias, já foram considerados abandonados, tal como expressamente consta da notificação recebida por aquela sociedade a 18/05/2023. Pelo exposto, não pode ser admitido o pedido do requerente, por extemporaneidade. M) Por requerimento de 4 de setembro de 2023, a Requerente reclamou do acto do Agente de Execução, requerendo que o mesmo fosse revogado, invocando, no essencial, que o artigo 15.º-K, da Lei 6/2006, se trata de uma norma excecional, não comportando aplicação analógica para a execução de entrega de coisa certa. N) Notificado o Agente de Execução para se pronunciar sobre aquelas reclamações, em 23 de outubro de 2023, prestou aos autos as seguintes informações: “Quanto às sociedades EMP01... e EMP05...: O agente de execução teve conhecimento de que poderia haver bens destas sociedades no prédio entregue à exequente, através da comunicação que o executado, AA, efetuou em 03/05/2023, no documento com o número ...32. Naquele requerimento o executado, e não as sociedades agora requerentes, vem solicitar que os bens fossem colocados na via pública, na rua do ..., em ... e que as sociedades titulares dos bens fossem notificadas. Tendo em conta que a colocação dos bens na via pública poderia por em risco a segurança destes, o agente de execução decidiu notificar as sociedades por carta registada com aviso de receção, no sentido de respeitarem o direito de posse da exequente, quanto ao imóvel, e de que dispunham do prazo de 30 dias para removerem os seus bens do prédio sob pena destes serem considerados abandonados. A sociedade EMP01... foi notificada em 15-06-2023. A sociedade EMP05... foi notificada em 17-05-2023. De então até à apresentação das reclamações do ato do agente de execução, o que ocorreu a 04-09-2023, tanto quanto é do conhecimento do agente de execução, nada foi requerido ou transmitido aos autos por estas sociedades. O agente de execução entendeu aplicar o disposto no artigo 15.º-K da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, por não haver disposição legal especialmente prevista para a situação em causa – entrega de bem imóvel – e desta entrega se tratar de uma situação idêntica à prevista naquela disposição legal.” O) Apenas por requerimento de 4 de setembro de 2023, a Requerente reclamou do acto do Agente de Execução que determinou o abandono dos bens, requerendo que o mesmo fosse revogado, mas sem que, nem aí, se tivesse apresentado a levantá-los. P) Sobre a referida reclamação não veio a ser proferido qualquer despacho. Q) Por decisão do Tribunal de 25 de janeiro de 2025, determinou-se o seguinte: Esgotada a finalidade dos presentes autos, a execução está extinta, conforme decisão adoptada pelo Sr. agente de execução. A reclamação contra a extinção, por conseguinte, não tem fundamento, sem prejuízo dos meios comuns que vierem a ser accionados quanto à eventual dissipação de bens que constituíssem o recheio do prédio. Destarte, improcede a reclamação. R) A Requerida vive, atualmente, de uma reforma mensal de 413,81€ e dos rendimentos prediais advenientes da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...54..., da freguesia ..., correspondentes à renda de 375,00€, num parco total mensal de 788,31€. S) A Requerida decidiu transmitir o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ..., porque viu no negócio de venda uma forma de viver o resto dos seus dias com uma melhor qualidade de vida. T) A Requerida não tem quaisquer credores. U) O empilhador multifunções ... ...37 tem um valor de mercado não superior a 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescidos de IVA. V) O empilhador Modelo ......-2 - ... tem um valor de mercado não superior a 2.000,00€ (dois mil euros), acrescidos de IVA. W) Acrescentando-se que as telas asfálticas reclamadas não têm qualquer valor comercial, pois, face à deterioração em que se encontravam, não garantem estanquidade, nem podem ser aplicadas em obra. X) Os bens ainda estão ao cuidado da Requerida. Y) A Requerida é titular do prédio urbano descrito ... sob o n.º ...68, da freguesia ..., que se encontra livre de ónus e encargos, cujo valor comercial é superior a 400.000,00€. 3.1.2. Factos Não Provados 1. A requerida causou prejuízo à requerente, desde logo pela privação do uso dos equipamentos, o que atenta a actividade comercial desta inviabilizou a continuidade da laboração desta até hoje, pois deixou de ter os equipamentos e máquinas para carregar e transportar os matérias de construção para os veículos dos clientes, 2. e ficou desprovida das materiais de construção como as telas para os vender, perdendo a clientela por falta dos produtos que lhes fornecia. 3. Em julho de 2023, a requerida foi notificada pelo agente de execução para proceder à entrega dos bens descritos. * 3.2. O direitoEm causa está uma providencia cautelar de arresto, instaurada ao abrigo do disposto nos artigos 391.º e seguintes. Decretado o arresto, sem audiência prévia da requerida como é de lei, após a oposição decidiu o tribunal pela revogação da providência anteriormente decretada, por não se verificar o justo receio da perda da garantia patrimonial. Desta decisão discorda a recorrente que, considerando haver justo receio, suscita duas questões: que a recorrida no âmbito do processo de execução foi notificada para entregar os bens e que a sentença recorrida não observou o regime legal constantes dos 760.º e 771.º do CPC cuja aplicação levariam à manutenção do arresto decretado. A primeira questão refere-se à discordância quanto ao facto que foi dado como não provado de que em julho de 2023, a requerida foi notificada pelo agente de execução para proceder à entrega dos bens descritos. Esta discordância não assumindo formalmente uma impugnação da matéria de facto impõe, todavia, uma pronúncia, já que assente em documentos. Ora, ressalvado o muito respeito, não assiste razão à requerente, na medida em que do documento em que se sustenta o que consta é: “Pelo exposto, decide-se que os bens indicados pelo executado no dito requerimento do dia 03/05/2023 devem ser entregues aos indicados proprietários em local a ajustar entre cada proprietário e a fiel depositária.” Todavia, os desenvolvimentos posteriores bem expressos na matéria de facto L) a O) demonstram que não tendo os alegados proprietários se aprestado a levantar os bens, o agente de execução declarou o seu abandono. E assim, existe uma grande divergência entre a situação fática alegada no requerimento inicial e a demonstrada a final. A segunda questão prende-se com a aplicação ao caso do regime previsto no artigo 771.º do CPC. Não se mostra legalmente admissível aplicar ao caso o regime agora proposto, consubstanciando, ademais, tal pretensão uma questão nova, trazida apenas em sede de recurso. A requerente intentou a presente providência cautelar, identificando no introito tratar-se de um “ARRESTO (artigo 391 e ss do CPC)”, tendo, para tal, alegado os factos que considerava fundamentar os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Foi à luz deste instituto que a decisão preliminar e a decisão final foram tomadas, debruçando-se uma e outra sobre estes dois requisitos. Suscita, agora, a recorrente que não foi observado o regime do arresto previsto no artigo 771.º, do CPC que determina que se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal. Trata-se de mecanismos processuais que não e confundem. O mecanismo previsto no art. 771.º do CPC, é próprio do processo executivo em que foi feita a penhora e em que foi nomeado o fiel depositário, sendo o arresto decretado pelo juiz de execução e processado por apenso a esse processo. Assim, a mais da falta de fundamento, a questão ora suscitada traduz questão nova, que como tal não pode ser apreciada, já que o recurso visa o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Dito isto. Considerou a decisão recorrida que a situação apurada não apresentava o receio fundado, em termos sérios e objetivos, de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente, não se verificando o requisito do periculum in mora. Fundamentou-se da seguinte forma: «Como resulta do exposto, os factos apurados depois de realizada a prova apresentada na oposição abalaram os factos que resultaram da prova da Requerente. Efectivamente, nenhum facto foi apurado que permita concluir que, em concreto, a Requerida se prepara para dissipar o seu património ou ainda que a sua situação económica é precária. (…) A demonstração desse pressuposto – que ao requerente cumpre provar e previamente alegar, como resulta do disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil – não se pode bastar, a nosso ver, com os factos apurados – o contrato promessa de compra e venda de um terreno, com a constituição de hipoteca de uma fracção autónoma, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela Requerida (quando este já recebeu e se encontra a receber valores relevantes a título de sinal) e os seus rendimentos provenientes de uma reforma e de uma renda do arrendamento da fracção autónoma – não resultando qualquer facto que demonstre a vontade da requerida de dissipar o seu património. Por outro lado, a requerida é ainda proprietária de um prédio urbano, de valor relevante, não tendo sido alegado qualquer facto relativamente ao perigo de dissipação do mesmo. Impunha-se carrear para os autos factos ou circunstâncias concretas que, de acordo com as regras da experiência, permitam formular um juízo objectivo que aconselhe uma decisão cautelar imediata.». Concorda-se com a decisão recorrida. O cariz excecional de um procedimento cautelar, dada a sua natureza indiciária e provisória, obriga a que seja usado apenas em situações de urgência e verdadeira necessidade, e só mesmo quando a ação de que é dependente não possa, atempadamente, apreciar e tutelar o pedido do interessado. Pretende-se, em suma, que a tutela cautelar, por natureza provisória e sumária e dotada de menores garantias de segurança quanto ao preenchimento dos requisitos de facto e de direito, fique reservada para situações em que se anuncie o perigo de ocorrência daquelas lesões decorrente da tramitação do processo principal. Demonstrado um direito, consubstanciado na elementar probabilidade da sua efetiva existência, a demonstração do perigo da sua insatisfação, traduz-se no fundado receio que a demora natural da tramitação do pleito cause um prejuízo grave e de difícil reparação. Não é, pois, qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade – neste sentido, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, pag. 101. Por outro lado, a situação de perigo deve apresentar-se como de ocorrência iminente ou em curso e, neste caso, desde que possam prevenir-se ainda novos danos ou o agravamento dos entretanto já ocorridos. Extrai-se daqui que estão fora do âmbito de proteção de um procedimento cautelar as lesões de direitos já inteiramente consumadas, ainda que se trate de lesões graves, porém, como adianta Abrantes Geraldes, “já nada obsta a que, relativamente a lesões continuadas ou repetidas, seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos” – obra e local citado. O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, “procurando-se evitar que por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido”. Cabendo assim ao requerente fazer prova de que “não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis” – neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2ª edição, pag. 200/201. Na aferição da gravidade da lesão justificativa do deferimento de uma providência deve o juiz “fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica.” Juízo de prognose que assentará nos seguintes pressupostos: “se as circunstâncias de facto do caso em concreto indiciam a existência de um motivo sério para recear o facto danoso; - se o facto receado carece de tutela urgente e se é necessário acautelar a sua proteção pela via provisória; - qual a melhor maneira de providenciar a sua proteção, uma vez ponderados os interesses do requerente e do requerido” - Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pag. 214/215. Revertendo ao caso sub judice, a factualidade indiciariamente demonstrada, não é de molde a concluir pela possibilidade de ocorrência de uma lesão grave ou de difícil reparação. Por um lado, não se pode inferir dos atos praticados pela recorrida, ainda que em termos indiciários, a intenção de dissipar o seu património. Por outro, que a sua situação económica é precária. Em suma, a situação apurada não apresenta o receio fundado, em termos sérios e objetivos, de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. Não se apuraram os elementos fáticos necessários para integrarem o requisito do periculum in mora, requisito indispensável para a procedência do procedimento cautelar. Termos em que improcede a apelação. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC). Guimarães, 11 de Setembro de 2025 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 2º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes |