Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – O produto da venda do processo executivo contém em si os direitos de garantia que foram extintos por força da venda executiva nos termos do artigo 824 n.º 3 do Código Civil. 2 – Com a apreensão do produto da venda para a massa falida, são transferidos, para a falência, os mesmos direitos que os credores detinham no processo executivo. 3 – Os credores com garantias reais hipotecárias no processo executivo, cujos direitos foram reconhecidos com preferência sobre os demais, com a venda dos bens e apreensão do produto da mesma para a falência, continuam a gozar nesta da preferência reconhecida no processo executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Nos presentes autos foi declarada a falência de A, por sentença proferida em 14 de Junho de 2004. Aberto o concurso de credores, foram reclamados os seguintes créditos, ao abrigo do disposto nos artigos 188 e 205, ambos do C.P.E.R.E.F: 1 – O requerente da falência – B, - no montante de 9.153,79 €, correspondente a quatro letras de câmbio, juros de mora e imposto de selo; 2 – C, no montante de 304.621,41 €, resultante de mútuo com hipoteca, a qual, entretanto, foi cancelada, na sequência de venda Judicial do prédio sobre que incidia. 3 – D, no montante de 1.700,01 €, resultante de mútuo titulado por título executivo. 4 – E, no montante de 8.995,06 €. Correspondente a livrança e juros de mora. 5 – F, no montante de 112,20 €, correspondente a serviços titulados pela emissão de seis facturas; 6 – G, no montante de 17. 956,72 €, correspondente a uma letra de câmbio e respectivos juros. 7 – H, no montante de 63.043,91 €, correspondente a quatro letras de câmbio e juros de mora. 8 – I, no montante de 14.641,20 €, resultante de financiamento para aquisição de viatura. 9 – O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, no montante de 94.520,11 €, relativa a dívida de Contribuição Autárquica, IVA, IRS, coimas e juros moratórios. 10 – J, no montante de 5.572,92, já reclamado em processo executivo. 11 – L, no montante de 153.984,23 €, relativo a quatro livranças e juros de mora. Não houve impugnação dos créditos reclamados. O Sr. Liquidatário apresentou a relação de créditos reclamados, assim como o seu parecer, no sentido de que devem ser reconhecidos e aceites. A comissão de credores não apresentou qualquer parecer. Não houve oposição ao créditos reclamados. Foram reconhecidos os créditos reclamados ao abrigo do disposto no artigo 196 n.º 4 do CPEREF. Foram considerados todos os créditos como comuns, e decidido no sentido de que todos serão pagos sem preferência pelo produto da venda dos bens arrolados, rateadamente, ao abrigo do disposto no artigo 209 do mesmo diploma. Inconformada com o decidido, C interpôs recurso de apelação, formulando conclusões. Houve contra-alegações da L, pugnando pelo decidido. O MP. a fls. 245 e seguintes, defendeu a posição da recorrente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Com interesse para a decisão do recurso, vamos elencar os seguintes factos, que resultam da análise dos autos: A C, aqui recorrente, nos autos de falência instaurados pelo B, contra A veio ao abrigo do disposto no art. 188º do CEPEREF, reclamar a quantia global de €304.621,41, sendo que os montante de € 28.508,24 e € 192.307,07, referem-se a importâncias emprestadas ao falido, através de escrituras públicas de 23/11/94 e 28/12/98, sobre as quais acrescem juros vincendos sobre o capital de € 19.273,69 à taxa de 06,925% e sobre o capital de € 121.744,59 à taxa de 05,110 %. (cf. reclamação de créditos junta a fls. 8 a 11 e 35 a 38 do respectivo apenso de reclamação de créditos). • Estes contratos de mútuo celebrado entre a C e o falido, encontram-se garantidos por hipoteca sobre o prédio urbano pertencente a este, descrito sob o n.º 78 da Conservatória do Registo Predial de Braga, com inscrição G1 e inscrito na matriz sob o art. 365. • As mencionadas hipotecas estão registadas a favor da reclamante através das inscrições Ap. 22/94098 e C- 3 Ap. 49/230399. • Correu seus termos pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, Repartição de Finanças de Braga — 2, o processo de execução fiscal n.º 3425 — 96/1021115.0 (que se encontra apenso aos presentes autos). • Nestes autos, por penhora efectuada em 20/06/2000, para pagamento da quantia de Esc. 1.847.699$ 00, foi penhorado o prédio supra referido (conforme resulta do teor do auto de penhora de fls. 5, do apenso com o n.º 283 9/04.9TBBRG — C (execução fiscal). • Dado que sobre o prédio referido incidia hipoteca anterior a favor da C, foi esta entidade na qualidade de credor com garantia real notificada nos termos e para os efeitos do art. 864.º do CPC. • Na sequência dessa notificação veio a C a reclamar o crédito no montante de Esc. 27.000.000$00, relativos a mútuos no montante de €8.000.000$00 e Esc. 25.000.000$00, realizados, respectivamente por escrituras de 23 de Novembro de 19994 e 28 de Dezembro de 1998 (cf. fls. 88 a 91 dos autos de execução fiscal apensos). • Em 23/03/2001, foi a C, notificada, na qualidade de credor com garantia real, de que os Serviços de Finanças iam proceder à venda, através de proposta em carta fechada do bem penhorado nesses autos de execução fiscal (cfr. fls. 39 dos autos de execução fiscal pensos). • A C veio a apresentar uma proposta de compra do bem penhorado pelo valor de Esc. 27.000.000$00 (cfr. fls. 56 dos autos de execução fiscal). • Conforme “Acta da venda de Bens”, junta a fls. 59 dos autos a que nos vimos referindo, foi o bem adjudicado à CEMG pelo valor de Esc. 27.000.000$00, o equivalente a € 134.675,43. • Cujo preço foi integralmente depositado (cf. fls. 58 e fls. 108 dos autos de execução fiscal). • Através de requerimento apresentado nos autos, a C, na qualidade de proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º 78 da freguesia de Arentim, inscrito na matriz sob o art. 365, veio requerer que para fins registrais, se dignasse ordenar o cancelamento das inscrições C-1, C-2, C-3, F-1 e F-2, correspondentes aos registos que caducaram com a venda. (cf. 113 dos autos de execução fiscal). • Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Braga, determinou-se o levantamento da penhora e, em consequência procedeu-se ao cancelamento das inscrições C-1, C -2, C-3 e F — 1, que incidem sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00078 —Arentim. • Entretanto por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Braga, em 20/02/2002, proferida no apenso à execução fiscal instaurada contra A, graduou-se em primeiro lugar o crédito reclamado pela C, no valor de Esc. 27.000.000$00. (cf. certidão da referida sentença junta a fls. 237 e 238 dos autos de falência). • Na sequência da informação prestada pela Direcção de Finanças de Braga, por decisão proferida nos autos de falência supra referidos, em 29/07/2004, o M.º Juiz, determinou a apreensão daquela quantia à ordem do mesmo processo de falência. (cf. fls. 236 e 241). • Face ao ordenado, os Serviços de Finanças de Braga, deram conhecimento à C que o produto da venda do Prédio Urbano por ela adquirido no âmbito da execução fiscal, e onde se apresentou na qualidade de credor com garantia real, tinha sido entregue à Sr.a Liquidatária da massa falida do Processo de Falência n.º 2839.9TBBRG. • Nestes autos de falência, e em conformidade com o decidido judicialmente, a Sr. a Liquidatária, conforme resulta do teor do auto de apreensão de Bens (fls. 3 do apenso de apreensão de Bens), procedeu à apreensão para a massa falida “ da quantia de € 134.675, 43, titulada pelo cheque n.º 3217197101, emitido pela Direcção Geral dos Impostos, em cumprimento de decisão proferida no âmbito do processo de Execução Fiscal n.º 3424 — 04/47, no Serviço de Finanças de Braga — 2, — Restituição do montante da verba resultante do bem imóvel pertença do falido “ (cf. respectivamente auto de apreensão e fotocópia do cheque emitido pela Direcção — Geral dos Impostos). Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se o crédito reclamado pela apelante goza de preferência no pagamento, em concurso com os outros, ao abrigo do disposto no artigo 824 n.º 3 do C.Civil. A decisão recorrida entendeu que o crédito reclamado pela apelante não gozava de qualquer preferência, porque as hipoteca que lhe conferiam a preferência tinham sido canceladas. Por sua vez a recorrente entende que o cancelamento das hipotecas deveu-se às consequências do exercício do seu direito no processo executivo fiscal, onde teve de reclamar os seus créditos com garantia real, sob pena de perder a garantia. E, como foi vendido o prédio hipotecado, ao abrigo do disposto no artigo 824 n.º 2 do C.Civil as garantias caducaram, porque os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia. Porém, ao abrigo do disposto no número 3.º do mesmo artigo, o direito de preferência emergente das hipotecas transmitiu-se para o produto da venda, que foi transferida para a massa falida. Daí que mantenha os mesmos direitos que tinha aquando da venda no processo de execução fiscal. Os titulares de créditos com garantia real são citados ao abrigo do disposto no artigo 864 do CPC, para reclamarem os seus créditos no respectivo processo de execução, sob pena de perderem as garantias dos seus créditos. Pois, se não exercerem o seu direito, com a venda dos bens que garantem os créditos, aos abrigo do disposto no artigo 824 n.º 2 do C.Civil, as garantias caducam. E foi o que a recorrente fez no processo executivo fiscal. Reclamou os seus créditos, que foram reconhecidos e graduados com preferência aos outros, incluindo o do exequente, que era Estado. E, quando foi notificado para a venda do prédio hipotecado, apresentou uma proposta que superou todas as outras sendo-lhe adjudicado o respectivo prédio, pelo montante de 27.0000.000$00, que foi depositado, para ser repartido pelos credores. O certo é que este montante foi apreendido para a massa falida, não sendo distribuído pelos credores graduados. Na verdade, estamos perante um montante pecuniário que adveio da venda de bens em processo executivo, em que havia já uma sentença de graduação de créditos, que conferia à apelante a preferência em ser pago relativamente aos outros concorrentes. E que só não foi pago porque entretanto foi apreendido o produto da venda para a massa falida. Será que esta apreensão extinguiu os direitos inerentes ao produto da venda? Será que os credores com preferência na execução perderam a sua preferência na falência, quando reclamam os mesmos créditos, que não foram pagos na acção executiva, por causa da apreensão para a massa falida? Julgamos que não. E isto, porque o produto da venda do processo executivo contém em si os direitos de garantia que foram entretanto extintos por força da venda executiva. Pois, era com esse produto que os credores, com garantias reais, iriam receber os seus créditos com preferência sobre os credores comuns. E, com a apreensão do produto da venda para a massa falida, foram transferidos, para a falência, os mesmos direitos que os credores detinham no processo executivo. Há como que uma transferência da sua posição jurídica no processo executivo, para o processo de falência. Pois outra coisa não faria sentido. Na verdade, se não tivesse havido a apreensão do produto da venda, a apelante teria recebido os seus créditos até á força do produto da venda. Assim, por circunstâncias que lhe são estranhas, extinguir-lhe o direito de preferência que gozava e que exerceu tempestivamente, seria uma violência, e não respeita os direitos adquiridos. Daí que julgamos que se aplica o disposto no artigo 824 n.º 3 do C.Civil, que assegura aos credores com garantias reais o direito a serem pagos com preferência sobre os comuns. Na verdade, este normativo refere que os direitos de terceiros que caducarem por causa da venda judicial, transferem-se para o produto da venda. O que quer dizer que este produto mantém as garantias extintas, de molde a que os respectivos credores continuem a ser pagos com a preferência que tinham, emergente das garantias entretanto extintas ( Anselmo Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 2ª edição, 1973, pag. 228 e 229, Antunes Varela, C. Civil Anotado, 2ª edição, Vol. II, pag. 87). Se isto se passa no processo executivo, também terá de verificar-se no processo de falência, em que as regras são as mesmas ou pelo menos análogas quanto à reclamação de créditos e sua graduação, com a excepção do artigo 152 do CPEREF, em que são extintos os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições da segurança social. Daí que estejamos perante um crédito privilegiado até ao montante de 27.000.000$00 ( 134.675,43 €), correspondente ao produto da venda judicial no processo executivo. A apelante deverá manter os mesmos direitos que tinha no processo executivo, porque não foi paga por razões inerentes ao processo de falência. E não pode neste processo ser tratada como credora comum, quando o produto que foi apreendido para a massa falida adveio duma venda judicial em processo executivo, em que exerceu devidamente os seus direitos de credora com garantias reais. Assim o crédito da apelante, reclamado e reconhecido, deverá ser pago com preferência sobre os outros credores comuns, até ao montante do produto da venda judicial, no processo executivo fiscal, onde reclamou os seus créditos com garantias reais, que foi de 27.000.000$00, e corresponde a 134.675,43 €. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, determinam que o crédito da apelante seja pago com preferência sobre os outros credores, até ao montante de 134.675,43 €, sendo o remanescente considerado comum, devendo ser pago rateadamente. Custas a cargo da massa falida. Guimarães, 29 de Março de 2007 |