Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
127/12.6TBVCT.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
DONO DA OBRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
REFER
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O regime jurídico das empreitadas de obras públicas regula as relações entre as partes contratantes na empreitada, mas não contende diretamente com as relações jurídico-privadas que possam eclodir no decurso da execução da empreitada e que envolvam terceiros lesados.
II. A Rede Ferroviária Nacional REFER E.P.E., dona de obra em contrato de empreitada que celebrou, é passível de ser responsabilizada à luz do nº 2 do art. 1348º do CC, apesar de não ser a dona do local onde a obra foi executada.
III. Está submetida ao prazo indicado no nº 1 do art. 498º do CC a prescrição do direito indemnizatório do lesado contra a seguradora, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, com quem o empreiteiro contratou seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros.
III. A interrupção da prescrição pela citação ou notificação só aproveita ao credor que requereu tais atos judiciais contra o seu devedor, sendo irrelevante para o caso a circunstância da citação ou notificação ter acontecido na sequência da atividade processual de uma outra parte.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

N… e J… demandaram, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo e em autos de ação declarativa com processo na forma sumária, Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE e Massa Insolvente de A…, S.A., peticionando a respetiva condenação solidária na quantia de €14.483,30, acrescida de juros desde a citação.
Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio urbano que descrevem. Sucede que no âmbito da sua atividade, a 1ª Ré decidiu proceder à supressão de uma passagem de nível e à construção de uma passagem de nível inferior, tudo em sítio muito junto referido ao prédio, cuja empreitada adjudicou a A…, S.A., entretanto declarada insolvente No decurso da execução dos trabalhos de escavação e construção da passagem de nível inferior vieram a ser causados estragos vários na casa dos Autores, para cuja reparação são necessários €7.710,00 mais IVA. Acresce que em decorrência da situação vivenciada, os Autores sofreram os prejuízos não patrimoniais que descrevem, que devem ser compensados com a indemnização de €5.000,00. Pelo pagamento destas quantias são responsáveis ambas as Rés.
Contestaram as Rés.
Disse a 1ª Ré que era parte ilegítima, por isso que, nos termos contratados com a outra Ré, a responsabilidade inerente aos riscos de construção fora transferida para a Companhia de Seguros A…, S.A. Impugnou parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação. Mais requereu a intervenção no processo da Companhia de Seguros A…, S.A.
Invocou a 2ª Ré a prescrição do direito dos Autores e impugnou parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação.
Os Autores responderam às contestações e requereram, por via subsidiária, a intervenção da Câmara Municipal de V… .
Foi admitida a intervenção principal das chamadas Companhia de Seguros A…, S.A. e Câmara Municipal de V… .
A Chamada Companhia de Seguros A…, S.A. contestou, invocando a prescrição do direito dos Autores e impugnando parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência do pedido.
A Chamada Câmara Municipal de V… contestou, invocando a incompetência material do tribunal e a sua ilegitimidade, bem como impugnando parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação.
A Chamada Câmara Municipal de V… veio a ser absolvida da instância por procedência da exceção da incompetência do tribunal.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que absolveu do pedido a Interveniente Companhia de Seguros A…, S.A. e condenou as Rés Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE e Massa Insolvente de A…, S.A. no pagamento solidário aos Autores da quantia de €6.275,00, acrescida de juros desde a citação.

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE.
Os Autores recorrem subordinadamente.

Da respetiva alegação extrai a Ré Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE as seguintes conclusões:
(…)

Do seu recurso subordinado extraem os Autores as seguintes conclusões:
(…)
+
Os Autores contra-alegaram na apelação interposta pela Ré REFER, concluindo pela respetiva improcedência.
+
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

+
São questões a conhecer:
- As discriminadas nos itens abaixo isolados.
+

Dos Fatos:

Quanto à matéria das conclusões 12ª e 13ª da apelação da Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P.E:

Insurge-se aqui a Apelante contra a circunstância, plasmada nas alíneas r), s), t), u) e aa) da fundamentação fatual da sentença recorrida, de se ter dado como provado que os trabalhos foram executados pelas “Rés” e não apenas pela Ré empreiteira.
Afigura-se-nos que tem razão.
Pois que não suscita quaisquer dúvidas, em face daquilo que consta dos autos, que quem realizou materialmente os trabalhos, e é dessa realização material que se trata (v. alíneas s), t), u)), foi a empreiteira A…, S.A.. E não também a ora Apelante, simplesmente a dona da obra.
De outro lado, importa ver que tal como está estruturado o thema decidendum, saber se tal realização é (pode ser) atribuída (atribuível) ou imputada (imputável) à ora Apelante, ou se dessa realização emergiram os prejuízos dos Autores (v. alínea r)), é, na realidade, estar a colocar uma questão essencialmente jurídico-conclusiva.
Consequentemente, modifica-se a matéria de fato, passando a constar das citadas alíneas apenas a menção à 2ª Ré (entenda-se: A…, SA, agora a respetiva Massa Insolvente).

+

Estão provados os fatos seguintes:

a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1565-Barroselas, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada a habitação, sito no lugar do Outeiro, Rua Agra Nova, nº 153, da freguesia de Barroselas, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória junta aos autos de fls. 16 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) O direito de propriedade sobre tal prédio encontra-se registado a favor dos A.A. através da inscrição de aquisição G19971007016 Ap. 16 de 1997/10/07, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória junta aos autos de fls. 16 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Tal prédio foi construído pelos A.A. em 2002, em terreno comprado, por escritura pública, aos seus anteriores donos;
d) O prédio urbano composto de rés-do-chão, construído pelos A.A. no ano de 2002 foi por estes participado às Finanças em 22.07.2002 como prédio novo;
e) Os A.A., por si e seus antecessores, desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 25 e mais anos estão na posse do prédio, ocupando-o, habitando-o, nele procedendo a obras e melhoramentos, limpando, aproveitando o logradouro, dele retirando todos os rendimentos e utilidades, à vista de toda a gente, de forma pública, pacífica, sem oposição de ninguém, de forma contínua e ininterrupta e com a convicção de exercerem os poderes correspondentes ao direito de propriedade;
f) A 1ª Ré tem por objeto principal a prestação de serviço público de gestão de infraestruturas integrantes da rede ferroviária nacional;
g) Constitui também obrigação da 1ª Ré a construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias, nas quais se incluem para além de outras a execução de obras de arte, nomeadamente pontes, passagens superiores, túneis, passagens inferiores, muros de suporte, obras de proteção contra avalanches, quedas de pedra, etc.;
h) A 1ª Ré era e é a responsável pela Linha do Minho e das obras com ela relacionadas;
i) No âmbito da sua atividade e administração a 1ª Ré decidiu proceder à supressão de várias passagens de nível da Linha do Minho, troço Nine/Valença, entre as quais a passagem de nível ao quilómetro 69+531, em Barroselas, concelho de Viana do Castelo e à construção de uma passagem de nível inferior;
j) A 1ª Ré adjudicou a obra de empreitada de supressão da passagem de nível ao quilómetro 69+531 e de construção da passagem de nível inferior à 2ª Ré, A…, Lda.;
k) Entre o Município de V… e a Refer, EP, foi celebrado o protocolo que se encontra junto aos autos a fls. 313 e ss., para supressão das passagens de nível na linha do Minho, no Concelho de Viana do Castelo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
l) A empreitada em causa nos autos emerge do contrato de empreitada celebrado em 27 de Outubro de 2008 entre a 1ª Ré Rede Ferroviária Nacional, REFER, EPE, na qualidade de dona da obra, e a 2ª Ré A…, SA, na qualidade de empreiteira – cfr. contrato junto aos autos a fls. 150 a 156 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
m) O Auto de Consignação foi celebrado em 30 de Outubro de 2008, tendo por referência o acordo constante da alínea anterior e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
n) A obra foi fiscalizada no terreno pela REFER.
o) Entre a Companhia de Seguros A…, SA e A…, SA, foi celebrado por escrito o acordo, titulado pela apólice n.º 57.088/9800, nos termos das cláusulas das condições gerais da apólice junta aos autos a fls. 211 a 262, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
p) Os trabalhos de supressão da passagem de nível e a construção da passagem de nível inferior em Barroselas - Viana do Castelo iniciaram-se, com as escavações, em Janeiro de 2009;
q) A passagem de nível suprimida em Barroselas, concelho de Viana do Castelo e a passagem de nível inferior construída situam-se a cerca de 10 metros da casa de habitação dos Autores, identificada na alínea a);
r) Na execução dos trabalhos de escavação e construção da passagem de nível inferior a 2ª Ré causou vários prejuízos e danos na casa de habitação dos Autores;
s) Nos trabalhos de escavação e de construção da passagem de nível inferior a 2ª Ré utilizou várias máquinas retroescavadoras, caterpillars e de compactação do solo e fez escavações, perfurações, movimentos de terras e deslocações de grandes quantidades de pedra e aterro durante vários meses;
t) Na execução das obras e trabalhos a 2ª Ré utilizou vários camiões em constante movimento de cargas e descargas;
u) Os trabalhos, obras e movimentos de terras realizados pela 2ª Ré a utilização das máquinas pesadas referidas causaram vibrações, abalos e estremecimentos na estrutura da casa de habitação dos Autores, bem como assentamento de terras no terreno onde a mesma se implanta;
v) Em consequência de tais vibrações e assentamento de terras, a casa dos Autores sofreu várias fissuras e rachadelas nas paredes;
w) A casa de habitação dos A.A. ficou com os seguintes danos e anomalias:
Várias fissuras nas paredes interiores;
Várias fissuras nas paredes exteriores;
Fissuras nos granitos exteriores;
Fissuras nos muros exteriores;
Linhas de fratura e outras deteriorações nas paredes;
x) Os Autores queixaram-se das anomalias no seu prédio à 1ª Ré e, nomeadamente, aos empregados da obra, funcionários da 2ª Ré;
y) O encarregado da obra verificou os estragos e os danos causados na casa de habitação dos Autores e disse que iria participar os mesmos à respetiva companhia de seguros, o que fez em Janeiro de 2010;
z) As fissuras e rachadelas apareceram na casa de habitação dos Autores a partir de Março/Abril de 2009;
aa) Antes das obras executadas pela 2ª Ré, o prédio dos Autores não tinha as rachadelas, fissuras e deteriorações que ora apresenta;
bb) O prédio dos Autores era novo e de construção recente;
cc) A eliminação dos danos causados na casa de habitação dos A.A. implica a reparação de quase todas as paredes e tetos, sendo nomeadamente necessário fazer os seguintes trabalhos:
I – No interior:
a) Isolamento de madeiras e chãos nas divisões danificadas;
b) Abrir as fissuras e reparar com massa acrílica;
c) Pintar os tetos com tinta plástica mate (branca);
d) Pintar as paredes com tinta semi-acrílica;
II – No exterior:
e) Abrir todas as fissuras até à espessura do reboco e reparar com cordão em poliuretano colado com lapocem e areia sílica;
f) Refazer todas as fissuras depois de colado o cordão;
g) Substituir as guias de pedra, espelhos de pedra e orlas de pedra;
h) Levantar as guias partidas e picar para melhor colocação das novas;
dd) A execução dos trabalhos referidos nas alíneas a), b), c) e d) da alínea anterior custam em material e mão-de-obra o montante de € 2.275,00, acrescido de IVA à taxa legal;
ee) A execução dos trabalhos referidos nas alíneas e) a h) do quesito 15º ascendem ao valor de € 2.500,00, acrescido do IVA à taxa legal;
ff) Os Autores sentem-se desgostosos por terem a casa com fissuras e rachadelas;
gg) Os Autores limitaram a atividade social na sua casa, recebendo amigos, em face do estado das paredes;
hh) Nas obras e escavações não foram utilizados explosivos;
ii) Face à ausência de rocha ou de aglomerados rochosos, a natureza dos solos a escavar, caracterizados por caulinos ou argilas moles, não obrigaram a recorrer a meios de desmonte mais fortes, tais como explosivos e martelos pneumáticos.

+

Do Direito:

Quanto à matéria das conclusões 2ª a 11ª da apelação da Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P.E:

O que se afirma nestas conclusões não demanda qualquer pronúncia específica da parte deste tribunal ad quem, visto que também a sentença recorrida não defendeu o contrário daquilo que a Apelante aduz. Na realidade, e como reconhece a própria Apelante (v. conclusão 14ª), a sentença recorrida decidiu que inexistia no caso qualquer relação comitente/comissário, estando assim afastada a aplicação ao caso do disposto no art. 500º do CC. Trata-se, deste modo, de assunto definitivamente equacionado, e até a contento da Apelante, e daqui que nada haja a ponderar sobre o assunto em termos de recurso.

Quanto à matéria das conclusões 15ª a 26ª, e 2ª parte da conclusão 1ª da mesma apelação:

Insurge-se aqui a Apelante contra a aplicação ao caso do art. 1348º do CC, de onde brotou exclusivamente a sua condenação.
A nosso ver não tem razão.
Isto pelo seguinte:
Os fatos provados revelam, é verdade, que entre a Apelante e a Ré A…, SA (agora a respetiva Massa Insolvente) foi celebrado em 27 de outubro de 2008 um contrato de empreitada de obras públicas. Tal contrato, submetido já aos ditames do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de janeiro, que revogou o DL nº 59/99, e que entrou em vigor em 30 de julho de 2008) regula as relações entre as partes contratantes, mas não contende diretamente, pois que a lei não determina o contrário, com as relações jurídico-privadas que possam eclodir no decurso da execução da empreitada e que envolvam terceiros lesados. Nesta medida, e pese embora a jurisprudência em que se alicerça, não nos parece muito exata a afirmação da Apelante no sentido de que se mostra errado perspetivar a responsabilidade do dono da obra (entenda-se: para com terceiros) fora do contexto da legislação que regula as empreitadas de obras públicas.
Ora, está provado, e isto decorre ademais do DL nº 104/97 (alterado pelo DL nº 141/2008) e Estatuto anexo, que a Ré REFER tem por objeto principal a prestação do serviço público de gestão de infraestruturas integrantes da rede ferroviária nacional, constituindo sua incumbência a construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias, nas quais se incluem, para além de outras, a execução de passagens inferiores à via-férrea.
Entretanto, e no que ao caso compete, mais está provado que no âmbito da sua atividade a Ré REFER decidiu proceder à supressão de passagem de nível então existente junto à casa dos Autores e à construção de uma passagem de nível inferior. E foi em cumprimento de tal atribuição que contratou com a outra Ré a empreitada em questão.
Sucede que por efeito dos trabalhos levados a cabo em execução da empreitada, que compreenderam à partida escavações e deslocamentos de terras, acabaram os Autores sofrendo, no seu património e na sua pessoa, os prejuízos que vêm descritos.
Diz a sentença recorrida que a Apelante é responsável pela reparação desses prejuízos à luz do nº 2 do art. 1348º do CC.
A Apelante sustenta que não pode ser assim.
Mas, quanto a nós, a sentença diz bem.
É que, contra o suposto pela Apelante, a responsabilização por fato lícito e independente de culpa imposta por tal normativo, não implica que o responsável tenha que ser necessariamente o proprietário do local onde a obra é executada. Na realidade, a lei reporta-se, não especificamente ao proprietário, mas bem ao autor das obras, e tal autoria verifica-se tanto em relação ao proprietário que procura a implementação da obra, como em relação a quem executa a obra materialmente (caso do empreiteiro), como em relação a quem simplesmente ordena ou faz produzir a obra (o dono da obra, em caso de empreitada; o usufrutuário; o superficiário, etc.). De fato, da mesma maneira que, em caso de empreitada, o proprietário deve ser passível de responsabilização à luz do nº 2 do art. 1348º do CC enquanto dono da obra (v., por todos, o Ac da RP de 5 de junho de 2003, Col Jur., 2003, III, p. 188 e o Ac do STJ de 13 de abril de 2010, disponível em www.dgsi.pt), também o deve ser o dono da obra que não seja o proprietário do local da obra. Não há a mínima razão para distinguir, pois que em qualquer dos casos o que está verdadeiramente subjacente à responsabilização é a determinação ou ordenação da obra e o proveito que dela decorre para o ordenante.
Como assim, pese embora a Ré REFER não ser realmente a dona do local onde a obra aconteceu, a verdade é que foi ela a dona da obra, foi ela quem a fez produzir e tinha o poder de a fazer produzir, quem a ordenou, quem determinou a respetiva execução mediante empreitada e quem dela tirou proveito (em sentido jurídico), e daqui que seja também autora da obra. Consequentemente, responde perante os Autores no contexto do art. 1348º do CC.
Improcedem assim as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões 1ª a 8ª do recurso subordinado dos Autores:

Insurgem-se os Autores nestas conclusões contra a circunstância de ter sido julgado prescrito o seu direito contra a Chamada Companhia de Seguros A…, S.A.
Quanto a nós, carecem de razão.
Isto pelo seguinte:
A nosso ver, e desde que se considerou na sentença recorrida (e tal não vem impugnado) que a Interveniente seria passível de responder diretamente perante os Autores, só pode reger para o caso o art. 498º nº 1 do CPC, que fixa o prazo de prescrição de três anos. Pois que, do que se trata é de responsabilizar a Interveniente perante terceiros, os autores, pelo estrito fato imputável às seguradas A…, S.A. e REFER (como tal - como seguradas - indicadas nas condições particulares da apólice, fls. 118 e seguintes destes autos), e daqui que, da mesma forma que o direito dos Autores contra as seguradas sempre prescreveria no prazo estabelecido na dita norma, também o direito que visa igual responsabilização da seguradora (responsabilização meramente sucedânea) deverá estar submetida ao mesmo prazo de prescrição (cfr., para além da jurisprudência citada na sentença recorrida, José Vasques, Contrato de Seguro, p. 368). E dizer isto é o mesmo que dizer que não concordamos com os Autores aí onde sustentam que, basicamente para não defraudar as expetativas do segurado e sob pena do seguro perder razão de ser, o prazo da prescrição nunca se poderia completar enquanto se mantivesse a obrigação do segurado para com o terceiro. Na realidade, é preciso compreender que o que está em causa é o direito do lesado para com todo e qualquer responsável, e para cuja atuação só pode contar, sem que se lhe oponha a prescrição, com o prazo de três anos.
Ora, mostra-se que os Autores tiveram conhecimento dos fatos prejudiciais a partir de março/abril de 2009. Donde, o prazo de prescrição iniciou-se nessa data, sendo para o efeito irrelevante o eventual desconhecimento da existência de seguradora responsável ou da extensão integral dos danos (v. art. 498º nº 1 do CC). Não tendo ocorrido nos três anos seguintes qualquer fato interruptivo do prazo, segue-se que se completou a prescrição no que tange à Interveniente.
Dizem os Apelantes, porém, convocando a propósito o nº 2 do art. 323º do CC, que o prazo da prescrição se interrompeu cinco dias depois de ter sido requerida a intervenção da Interveniente no processo, ou seja, que o prazo se interrompeu em 11 de fevereiro de 2012. E a tal data não estavam completados os falados três anos.
É verdade que não estavam.
Simplesmente, isso não tem qualquer rebate no assunto de que tratamos.
Efetivamente, e como resulta claro do art. 323º do CC, o que interrompe a prescrição é a prática do ato judicial suscetível de tal, mas posto que esse ato provenha do titular do direito prescrevendo. O que conta é o comportamento do titular do direito submetido a prescrição que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito contra o responsável. Ou seja, e de acordo com o que se pode ler em Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, anotação ao art. 323º) «é necessária a prática de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão». Já irreleva para o caso a atividade judicial de outrem, independentemente do interesse que possa ter na controvérsia que coenvolve o titular do direito e o devedor. Isto compreender-se-á bem se se tiver em vista que a prescrição é justificada, por um lado, pela inércia ou inação do titular do direito e, por outro lado, pela necessidade social de segurança e certeza de direitos e, como assim, de proteção do interesse do sujeito passivo (v. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., p. 376). Deste modo, e a menos que o próprio devedor se tenha posto em situação de reconhecer o direito do credor (v. art.s 324º e 325º do CC), é essencial para a interrupção da prescrição que o credor se manifeste judicialmente contra o devedor, dando-lhe um sinal de que não se verifica da sua parte qualquer inação ou desinteresse e, como assim, que o devedor não poderá ter por consolidada qualquer certeza relativamente aos interesses sob controvérsia.
Ora, ato algum de citação ou notificação judicial da Interveniente Companhia de Seguros A…, S.A. requereram os Autores dentro dos três anos subsequentes ao conhecimento do dano, pelo que prescreveu apoditicamente o seu direito contra a Interveniente. Na realidade, quem chamou a Interveniente ao processo foi a Ré REFER, mas, como parece evidente, isto não vale de forma alguma como expressão da intenção de exercer o direito por parte dos Autores nem lhes aproveita juridicamente. Aliás, e como se pode ver da resposta que os Autores apresentaram à contestação da RÉ REFER, declararam eles inclusivamente que desconheciam se correspondia à verdade a existência do falado contrato de seguro estabelecido com a Interveniente, o que não reforça senão a conclusão de que jamais agiram, até então, de forma a expressar a intenção de exercer qualquer direito contra a Interveniente.
Deste modo, embora por razões não inteiramente coincidentes com as constantes da sentença recorrida, julgamos que se decidiu adequadamente aí onde se acabou por concluir pela verificação da prescrição do direito dos Autores relativamente à Interveniente.
Improcedem assim as conclusões em destaque.

Quanto à matéria da conclusão 9ª do recurso subordinado:

Sustentam aqui os Recorrentes que a indemnização pelo dano não patrimonial que foi fixada na sentença recorrida - €1.500,00 - peca por defeito, sendo devida a indemnização de €5.000,00.
Com interesse para o caso, está provado que os Autores sentem-se desgostosos por terem a casa com fissuras e rachadelas, e que limitaram a atividade social na sua casa, recebendo amigos, em face do estado das paredes.
Regem a propósito os art.s 496º nº 3 e 494º do CC.
A indemnização visa aqui, não pagar o que quer que seja, mas conceder ao lesado uma gratificação sucedânea que de alguma forma possa iludir ou atenuar o seu padecimento. E muito menos pode servir para enriquecer o lesado.
Considerando a magnitude do dano (que, sendo embora respeitável, está longe de ser significativo), o grau de culpa do autor da lesão (culpa leve, se é que se pode falar de culpa no caso) e as condições pessoais dos Autores, julgamos que a indemnização que foi fixada na sentença recorrida é a justa e a adequada à situação.
Improcede pois a conclusão em destaque.

Quanto à matéria da conclusão 10ª do recurso subordinado:

Insurgem-se aqui os Recorrentes contra a circunstância de não ter havido condenação no pagamento do IVA.
Realmente, a sentença recorrida não condenou no pagamento do IVA inerente aos custos inerentes à reparação da casa dos Autores (€4.775,00), e é certo que estes peticionaram tal pagamento.
O IVA é legalmente devido, atentos os serviços e aquisições necessários para a reparação a levar a cabo, pois que estão submetidos à liquidação de tal imposto nos termos do CIVA. E é direito do credor, na medida em que faz parte integrante da extensão do seu dano, haver do devedor aquilo que vai ter de suportar a tal título.
Procede pois a conclusão em destaque.

+

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar:

a) Improcedente a apelação interposta pela Ré Rede Ferroviária Nacional REFER E.P.E., confirmando correspetivamente a sentença recorrida;
b) Parcialmente procedente o recurso subordinado dos Autores, e em consequência condenam ainda as Rés a pagar aos Autores o IVA, à taxa de 23% ou sucedânea, incidente sobre a quantia de €4.775,00.
No mais é o recurso subordinado julgado improcedente, sendo correspetivamente confirmada a sentença recorrida.

Regime de custas:

As custas da ação são encargo de Autores e Rés, na proporção do decaimento.
As custas da apelação são encargo da Ré Rede Ferroviária Nacional REFER E.P.E.
As custas do recurso subordinado são encargo dos Autores e das Rés, na proporção do decaimento.

+

Sumário (art. 663º nº 7 do CPC):
I. O regime jurídico das empreitadas de obras públicas regula as relações entre as partes contratantes na empreitada, mas não contende diretamente com as relações jurídico-privadas que possam eclodir no decurso da execução da empreitada e que envolvam terceiros lesados.
II. A Rede Ferroviária Nacional REFER E.P.E., dona de obra em contrato de empreitada que celebrou, é passível de ser responsabilizada à luz do nº 2 do art. 1348º do CC, apesar de não ser a dona do local onde a obra foi executada.
III. Está submetida ao prazo indicado no nº 1 do art. 498º do CC a prescrição do direito indemnizatório do lesado contra a seguradora, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, com quem o empreiteiro contratou seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros.
III. A interrupção da prescrição pela citação ou notificação só aproveita ao credor que requereu tais atos judiciais contra o seu devedor, sendo irrelevante para o caso a circunstância da citação ou notificação ter acontecido na sequência da atividade processual de uma outra parte.

+

Guimarães, 3 de abril de 2014
José Rainho
Carlos Guerra
José Estelita de Mendonça