Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ARMANDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO PAGAMENTO DE QUANTIA MONETÁRIA ARTº 51º Nº 2 DO CÓDIGO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I- A suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao cumprimento de deveres e regra de conduta visa reforçar os vetores da reparação do mal do crime e das suas consequências, por um lado e da socialização do delinquente por outro. II- Ao impor a condição de pagamento de quantia, o juiz deve averiguar da possibilidade de cumprimento desse dever, tendo em conta a consagração do princípio da razoabilidade previsto no nº 2 do artigo 51º do CP. III- Não deve ser imposto ao arguido o dever de indemnizar como condição da suspensão da execução da pena de prisão, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desse dever. IV- No processo de imposição ao arguido do cumprimento de um dever de natureza económica, importa considerar as capacidades económicas do arguido, o prazo de cumprimento e o quantitativo a pagar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum singular nº 745/18.9T9BCL, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz 1, em que é arguida C. F. e assistente Fábrica da Igreja Paroquial de ..., todos com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 27.11.2020 foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição): Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência: A) condena-se a arguida C. F., pela prática, como autora material de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1, 4, b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; B) suspende-se a execução daquela pena pelo período de 3 (três) anos, na condição de a arguida pagar à assistente o valor de 7.200,00 (sete mil e duzentos euros), a pagar até ao termo do período de suspensão da execução da pena de prisão. C) julga-se parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil e condena-se a demandada C. F. a pagar à demandada a quantia de 28.459,85 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros, e oitenta e cinco cêntimos) por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, vencidos e vincendos, desde a notificação da demandada para contestar o pedido cível até integral pagamento; D) mais se condena a arguida nas custas, com 2 UC de taxa de justiça; E) as custas do pedido de indemnização civil ficarão a cargo de demandada e demandante, na proporção do respectivo decaimento. 2. Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso a arguida e a assistente, extraindo das respetivas motivações, as seguintes conclusões [transcrição]: - Quanto ao recurso interposto pela arguida: a) discorda-se de terem sido dados como provados os itens 16º, 17º e, nessa decorrência, também dos 18º, 19º, 20º e 22º do elenco dos factos provados. b) não foi feita qualquer prova de apropriação, por parte da recorrente, das quantias enunciadas nesses itens, a qual decorre da sua ausência, quer a nível documental, quer a nível testemunhal. c) Não se verificou terem as quantias de dinheiro ficado na detenção da arguida, como também não se verificou a apropriação delas por esta. d) o tribunal partiu de um critério de exclusão de partes para, daí, deduzir uma conduta criminosa e atribuir a sua presumida autoria à recorrente. e) trata-se de prova indiciária, a qual carece de requisitos específicos, os quais não foram aqui observados. f) Por outro lado, estão em causa valores que resultam de estimativas, não resultantes de concretas operações aritméticas que permitissem apurar o quantitativo que a assistente invoca. g) os valores em causa não resultam de um apuramento concreto, assim como não existem quaisquer outros meios comprovativos e justificativos dos valores indicados. h) deviam ter sido dados como não provados os itens 16, 17, 18, 19, 20 e 22, pelo menos na parte relativa ao segmento que dispõe: “bem como todas as quantias mencionadas em 16 e 17, no montante global de €33459,85”. i) Isto considerado, temos que o valor a considerar para efeitos destes autos seria o de € 17.517,90, valor a que terá ainda que ser abatido aquele entregue pela recorrente (€ 5.000,00), pelo que se obterá o valor final de € 12.517,90. j) Assim sendo, necessariamente há que desaplicar a qualificação prevista no Art. 202º, al. b) do Código Penal, ex vi Art. 205º, k) Tendo tal desqualificação relevância e reflexos directos na moldura penal abstracta a aplicar ao agente, passando, nomeadamente, pela aplicação de pena de multa, e já não de prisão. l) Entende, ainda, a recorrente, ser excessiva a medida da pena que lhe foi aplicada, m) Sendo igualmente excessiva e desproporcionada a condição aplicada para a suspensão da pena. n) ainda que não atendidos os argumentos que anteriormente expôs, entende que a aplicação de pena de prisão efectiva, suspensa na sua execução, por um período de três anos, é excessivamente penalizadora para a recorrente, dado que esta é primária, estando social e familiarmente integrada. o) Está integrada profissionalmente, auferindo a título de salário o montante de € 629,20, correspondente ao salário mínimo nacional. p) Atendendo-se às circunstâncias de tempo e de modo em que ocorreram os factos, bem como aos valores em questão, deverá reduzir-se a pena a aplicar. q) Ao fazer depender a suspensão da pena do pagamento de € 7.200,00, o tribunal a quo não está a considerar diversos factos, todos eles constantes dos autos e com relevância. r) Para além do diminuto valor que aufere e das despesas mensais fixas que tem, impende sobre si, ainda, um processo executivo, com o n.º 7243/19.1T8VNF, a correr termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, no valor de € 7.270,45, no qual é exequente a Cofidis, tendo parte do seu salário penhorado à ordem deste processo. s) Manter a decisão de suspensão da pena pelo período de 3 anos, com a condição de entregar € 7.200,00 à assistente no mesmo período, significa que, por mês, terá que despender, para além dos valores supra indicados, a quantia de € 200,00. t) Ora, parece-nos de todo impossível à recorrente conseguir cumprir com todos os seus compromissos legais e, ainda, entregar mensalmente aquele valor à assistente. u) Ainda que pudesse juntar e entregar a totalidade do valor de uma só vez, a existência do processo executivo acima aludido e a penhora existente impossibilitam-no. v) está a ser determinada à recorrente uma condição impossível de concretizar, assim como o seu cumprimento beneficiaria injustificadamente a assistente. w) não deverá fixar-se qualquer condição de natureza pecuniária associada à suspensão da pena. x) Na eventualidade de ser mantida, deverá ser reduzida para um valor realista que possa ser efectivamente entregue pela recorrente à assistente, nunca superior a um total de € 3.600,00, a entregar até ao final do período de suspensão. y) Foram violados os Arts. 50º, 51º, n.º 2, 205º, n.º 4, al. a), e 206º, n.º 3, todos do Código Penal, e os Arts. 124º, 127º, 128º, 129º e 355, n.º 1, estes do Código de Processo Penal. Nestes termos, deve ser substituída a decisão proferida por outra que tenha em considerarão os fundamentos de facto e de direito que supra se aduziu. - Quanto ao recurso interposto pela assistente 1- A Arguida vem condenada pela prática, como autora material de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 3 anos de prisão. 2- Pena essa suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, na condição de a arguida pagar à Assistente o valor de € 7.200,00, a pagar até ao termo do período de suspensão da execução da pena de prisão. 3- Ademais, julgou-se o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e condenou- se a demandada a pagar a quantia de € 28.459,85 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), por danos patrimoniais. 4- O presente recurso versa sobre a medida da pena e sobre a condição adstrita à suspensão da execução da pena. 5- Primeiramente saliente-se que a legitimidade da Assistente em recorrer fundamenta-se no disposto no artigo 69.º, n.º 2, al. c), do CPP, e no facto de ter concreto e próprio interesse em agir. 6- Também como indica o artigo 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, a Assistente tem legitimidade para recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois a pena em que a Arguida foi condenada lesa de forma significante o interesse da Assistente na atribuição de uma justa causa. 7- Ora, face aos factos dados como provados, parece-nos que a pena aplicada à Arguida peca por escassa, assim como a condição de suspensão de execução da pena de prisão. 8- No que respeita à concreta medida de pena, dita o artigo 40.º do CP que a mesma determinar-se-á em ordem a atingir as finalidades de proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 9- Temos assim que a definição da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, ou seja, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). 10- Depois, nessa moldura encontrar-se-á a medida concreta da pena em função das necessidades de prevenção especial de socialização da arguida ou, sendo inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. 11- Para o efeito o julgador encontra-se vinculado ao artigo 71.º, nº 1, do CP, que estatui critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente; sendo que o n.º 2 do preceito indica que na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende às alíneas aí enunciadas, como são as circunstâncias que depuserem a favor ou contra a Arguida, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, entre outros. 12- Face aos critérios exigidos para decidir a medida da pena, parece-nos que andou mal o Tribunal a quo a condenar a Arguida somente na pena de 3 anos de prisão. 13- A Arguida jamais apresentou qualquer arrependimento pelos factos de que veio acusada como refere a sentença recorrida. 14- Remeteu-se ao silêncio e não procurou reparar o dano criado. 15- A Arguida desempenhou as funções de tesoureira na Assistente durante mais de 5 anos, numa total relação de confiança. 16- Assistente que para além do fim de culto religioso que segue, trata-se também de uma entidade sem intenções lucrativas, que visa a prossecução do bem social comum, nomeadamente o apoio à comunidade residente em .... 17- Os crimes perpetrados contra uma instituição como a Assistente devem ser julgados e condenados com maior veemência., pois maior é a reprovação que merecem. 18- Quer pelo lesado, quer pela comunidade, porquanto, a prática do crime por todos será conhecida, facto a ter em conta, como se disse, na determinação da pena. 19- Sopesando todas as circunstâncias, a agora Recorrente entende como inadequada uma pena de apenas 3 anos de prisão, requerendo, por isso, que seja à arguida aplicada uma pena de prisão superior. 20- Por sua vez, a Assistente recorre também da medida a que está condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, ao pagamento parcial do prejuízo causado, que se fixou em € 7.200,00, a pagar até ao termo do período de suspensão da pena de prisão. 21- Isto porque no caso em apreço é notório que a conduta da Arguida é grave e maiores são os prejuízos da Assistente. 22- Com efeito, se se aplicassem os 3 anos de pena e se se fixasse o valor de € 7.200,00 como condição para suspensão da pena de prisão, podemos equacionar que a Arguida, se assim pretendesse, ver-se-ia obrigada a entregar uma prestação mensal de € 200,00. 23- O que se afigura como irrisório face ao que trazemos à douta apreciação de VV. Exas. 24- Sendo que no presente caso cremos que a suspensão da execução da pena de prisão só realiza as finalidades da punição de forma adequada e suficiente se subordinada à condição de reparar os danos casados à lesada, ou seja, ao pagamento do valor de € 28.459,85. 25- Medida que não se afigura irrazoável de exigir à Arguida, e por isso não violadora do princípio da razoabilidade que se exige, pois, a Arguida encontra-se a trabalhar, reside com a sua mãe na casa desta e vive numa situação financeira equilibrada. 26- Pelo que, sendo a suspensão de execução prevista por mais anos, pois entendemos que a arguida deva ser condenada em pena superior, deverá também a suspensão da sua execução ficar condicionada ao pagamento à Assistente da quantia de € 28.459,85 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos). NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO, E POR TAL EFEITO: - condenar-se a Arguida em pena superior à que vem condenada; e, bem assim, - condicionar-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento à Assistente do valor de € 28.459,85 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos). ASSIM DELIBERANDO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA 3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu aos recursos interpostos pela arguida e pela assistente, tendo concluído no sentido de que ambos os recursos devem ser julgados improcedentes. 4. A arguida respondeu ao recurso interposto pela assistente, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição) a) Nunca poderia vingar a pretensão recursiva da assistente, que por falta de fundamento factual, quer por falta de fundamento legal; b) A assistente/recorrente pretende, ainda que à força de violação de preceitos e direitos básicos, ver aplicada à arguida uma pena de prisão efectiva, quer pela alteração da medida da pena, quer pela alteração da condição de suspensão de pena de prisão; c) Omite e esquece factos que impeçam essa pretensão, como o são a ausência de factos penalmente relevantes no registo criminal desta; d) Como omite as circunstâncias em que ocorreram os factos; e) Como omite, ainda, a condição económica da arguida, e mais precisamente o valor que recebe de salário; f) Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente. 5. A assistente respondeu ao recurso interposto pela arguida, tendo concluído no sentido de que o mesmo deverá ser julgado improcedente. 6. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual defende que o recurso interposto pela arguida deverá ser julgado improcedente, sendo que o recurso interposto pela assistente, quanto à questão da medida da pena, deve ser rejeitado por falta de legitimidade e julgado improcedente quanto à questão da quantia que foi fixada como condição de suspensão da pena. 7. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi deduzida qualquer resposta. 8. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos no sentido acabado de referir, as questões a decidir reconduzem-se às matérias seguintes: 1. Quanto a recurso interposto pela assistente - Medida da pena; - Condição da suspensão da execução da pena de prisão 2. Quanto ao recurso interposto pela arguida - Impugnação da matéria de facto - Alteração da qualificação jurídica dos factos - Medida da pena - Condição da suspensão da pena da execução da pena de prisão 2- A decisão recorrida 1. Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto [transcrição]: FACTOS PROVADOS 1. Entre 27 de março de 2012 e 31 de dezembro de 2017, a arguida desempenhou as funções de tesoureira no Conselho Económico Paroquial (Fábrica da Igreja) de .... 2. No âmbito dessas funções, a arguida movimentava as quantias monetárias arrecadadas e despendidas pela Fábrica da Igreja, bem como passava cheques, com a assinatura de outro membro daquele Conselho Económico, e movimentava a conta bancária n.º ……..000.001, da instituição Bancária …, titulada pela Fábrica da Igreja Paroquial de .... 3. Para além disso, entre 1 de agosto de 2014 e 28 de setembro de 2017, a arguida ainda foi trabalhadora da firma R. D. – Combustíveis e Lubrificantes, Ld.ª, representada por R. D., M. F. e R. M., desempenhando as funções de operadora de caixa e encarregada do posto de combustível de ..., tendo como atribuições, entre outras, efetuar os depósitos de quantias monetárias, em numerário e cheques, resultantes da atividade comercial daquele posto de combustível, entregando posteriormente os talões de depósito e multibanco aos serviços de contabilidade daquela empresa. 4. A arguida em execução de um plano previamente delineado, e aproveitando-se da confiança que os demais membros daquele Conselho Económico depositavam nela, nomeadamente assinando cheques em branco, que aquela lhes apresentava, para pagamento de despesas, e entregando-lhe quantias monetárias que se destinavam a ser por ela depositadas na conta bancária referida em 2, decidiu fazer seus, os montantes abaixo indicados, pese embora soubesse que tais quantias não eram de sua pertença, que apenas as podia levantar, movimentar e gastar em proveito da Fábrica da Igreja Paroquial de .... 5. Na prossecução daquele desígnio criminoso, em dia não concretamente apurado, porém situado entre os dias 7 e 11 de Novembro de 2014, a arguida na posse do cheque n.º 6815233710, da conta identificada em 2, assinado previamente pelo P. J., Presidente do Conselho Paroquial (Fábrica da Igreja) de ..., sem o conhecimento e consentimento deste, apôs no mesmo a quantia de €1886,52, assinou-o e colocou-o no apuramento diário do Posto de Combustível de ..., onde trabalhava, e retirou da caixa o correspondente montante em numerário, que fez seu. 6. O referido cheque foi depositado na conta bancária n.º 35635002020, do Banco ..., titulada por R. D., representante legal da sua entidade patronal, que apresentado à compensação no dia 11 de novembro de 2014, veio a ser descontado da conta identificada em 2. 7. Entre os dias 17 e 23 de março de 2015, a arguida na posse do cheque n.º 9537906681, da conta identificada em 2, assinado previamente pelo P. J., Presidente do Conselho Paroquial (Fábrica da Igreja) de ..., sem o conhecimento e consentimento deste, apôs no mesmo a quantia de €4250,00, assinou-o e depositou-o na conta bancária n.º 45222628021, do Banco …., por si titulada, que apesentado à compensação a 23 de março de 2015, veio a ser descontado da conta identificada em 2, quantia esta que a arguida fez sua. 8. Entre os dias 4 e 6 de novembro de 2015, a arguida na posse do cheque n.º 9337906692, da conta identificada em 2, assinado previamente pelo P. J., Presidente do Conselho Paroquial (Fábrica da Igreja) de ..., sem o conhecimento e consentimento deste, apôs no mesmo a quantia de €1800,00, assinou-o e dirigiu-se ao estabelecimento comercial de supermercado e drogaria “J. A., Ld.ª” onde o entregou, recebendo a quantia monetária correspondente em numerário, que a arguida fez sua. 9. O referido cheque foi depositado na conta bancária n.º 40983523001, do Banco ..., titulada pela firma J. A., Ld.ª, que apresentado à compensação no dia 6 de novembro de 2015, veio a ser descontado da conta identificada em 2. 10. Entre os dias 20 e 22 de março de 2016, a arguida na posse do cheque n.º 6945013044, da conta identificada em 2, assinado previamente pelo P. J., Presidente do Conselho Paroquial (Fábrica da Igreja) de ..., sem o conhecimento e consentimento deste, apôs no mesmo a quantia de € 2381,38, assinou-o e colocou-o no apuramento diário do Posto de Combustível de ..., onde trabalhava, e retirou da caixa o correspondente montante em numerário, que fez seu. 11. O referido cheque foi depositado na conta bancária n.º .............20, do Banco ..., titulada por R. D. Combustíveis e Lubrificantes, Ld.ª, que apresentado à compensação no dia 22 de março de 2016, veio a ser descontado da conta identificada em 2. 12. Entre os dias 23 e 25 de novembro de 2016, a arguida na posse do cheque n.º …….2, da conta identificada em 2, assinado previamente pelo P. J., Presidente do Conselho Paroquial (Fábrica da Igreja) de ..., sem o conhecimento e consentimento deste, apôs no mesmo a quantia de € 4300,00, assinou-o e colocou-o no apuramento diário do Posto de Combustível de ..., onde trabalhava, e retirou da caixa o correspondente montante em numerário, que fez seu. 13. O referido cheque foi depositado na conta bancária n.º .............20, do Banco ..., titulada por R. D. Combustíveis e Lubrificantes, Ld.ª, que apresentado à compensação no dia 25 de novembro de 2016, veio a ser descontado da conta identificada em 2. 14. Entre os dias 31 de dezembro de 2016 e 04 de janeiro de 2017, a arguida na posse do cheque n.º ……..4, da conta identificada em 2, assinado previamente pelo P. J., Presidente do Conselho Paroquial (Fábrica da Igreja) de ..., sem o conhecimento e consentimento deste, apôs no mesmo a quantia de € 2900,00, assinou-o e colocou-o no apuramento diário do Posto de Combustível de ..., onde trabalhava, e retirou da caixa o correspondente montante em numerário, que fez seu. 15. O referido cheque foi depositado na conta bancária n.º .............20, do Banco ..., titulada por R. D. Combustíveis e Lubrificantes, Ld.ª, que apresentado à compensação no dia 4 de janeiro de 2017, veio a ser descontado da conta identificada em 2. 16. No âmbito das suas funções de tesoureira do Conselho Económico Paroquial (Fábrica da Igreja) de ..., entre os anos de 2015 e 2016, a arguida recebeu e cobrou, pelo menos, os valores de €1600,00, referentes direitos paroquiais (do ano de 2016) e de €6000,00, referentes a missas e esmolas (dos anos de 2015), que não entregou à Fábrica da Igreja de ..., nem depositou na conta por ela titulada. 17. Também na prossecução do plano por si delineado, a arguida recebeu, cobrou e fez suas, no ano de 2016, as seguintes quantias, todas pertencentes à Fábrica da Igreja de ...: 1. O montante global de €1800,00, relativo à receita apurada com a realização do jantar do dia da mulher, ocorrido no dia 18 de março de 2016; 2. O montante Global de €2000,00, relativo à receita apurada com o cantar dos Reis, do mês de janeiro de 2016; 3. O montante global de €4541,95, relativo ao Fundo de Caixa; 18. Assim, no período compreendido entre novembro de 2014 e abril de 2017, a arguida fez seus os montantes titulados pelos cheques referidos em 5 a 15, bem como todas as quantias mencionadas em 16 e 17, no montante global de €33459,85. 19. A arguida não entregou essas quantias que ascendem ao montante global de €33459,85 à Fábrica da Igreja de ..., ficando com elas, quantias estas que guardou e fez suas, dando-lhes o destino que bem entendeu, nomeadamente gastando- as em proveito próprio ou de terceiros, sabendo que as mesmas não eram de sua pertença e que atuava contra a vontade da legítima dona. 20. A arguida agiu com o propósito de se apropriar dos €33.459,85 – como fez – recebendo-os e detendo-os com a obrigação de os entregar à Fábrica da Igreja de ..., ou de a ela os restituir, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, montantes que passou a possuir como se coisa sua fosse a partir do momento em que decidiu deles se apropriar, bem sabendo que, dessa forma obtinha para ela um benefício patrimonial a que não tinha direito e que causava à Fábrica da Igreja de ... o correspondente prejuízo material. 21. Agiu a arguida sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas. 22. Da quantia referida em 20 a arguida pagou o montante de € 5.000,00: €2500,00 em outubro de 2017 e € 2500,00 em novembro do mesmo ano. 23. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta. (Do pedido de indemnização civil) 24. A actividade da demandante não tem intenções lucrativas, mas sim de apoio à comunidade que reside em ... e à profissão da fé católica e cristã. 25. Sem o montante referido em 20, a demandante não pôde prosseguir com os seus objectivos para com a comunidade como pretendia. (Das condições socio-económicas da arguida) 26. A arguida é natural de Barcelos e o seu processo de desenvolvimento ocorreu junto dos seus pais e irmã mais velha, tendo sido referenciada uma dinâmica familiar coesa e afetiva. 27. A situação económica do agregado foi descrita como modesta, mas suficiente, sendo que a subsistência do agregado se encontrava a cargo do progenitor, carpinteiro por conta de outrem. A mãe era doméstica. 28. C. F. ingressou no sistema de ensino em idade regulamentar, tendo mantido um percurso escolar regular e bem-sucedido, habilitando-se com o 12º ano de escolaridade. Posteriormente e já em idade adulta, mais concretamente há cerca de 1 ano, efetuou um Curso de Contabilidade, promovido pela Associação Nacional e Empresarial dos Profissionais Independentes. Iniciou o seu percurso profissional ainda durante a frequência escolar, nas pausas letivas, tendo trabalhado no Restaurante/Hotel …. em Barcelos e em empresas de catering. Após o término do seu percurso escolar, trabalhou igualmente na restauração a tempo inteiro, durante cerca de 2 anos e 6 meses, até integrar a empresa “X – Produtos de Petróleo, Lda”, onde se manteve durante cerca de 12 anos, inicialmente como operadora de caixa de um posto de combustível e decorridos 3 anos, como responsável de posto. Em 2013, o posto de combustível onde exercia funções passou a ser explorado pela firma R. D. – Combustíveis e Lubrificantes, Lda, pelo que a arguida passou a integrar os quadros desta empresa. 29. A arguida reside com a mãe, na casa dos pais, numa habitação, tipologia 2, inserida em meio rural, propriedade destes, na morada constante no processo. O progenitor faleceu em 2014, tendo o agregado ficado reduzido à arguida e à mãe, reformada. 30. À data dos factos, C. F. encontrava-se ativa profissionalmente na empresa R. D. Combustíveis e Lubrificantes, Lda exercia funções de responsável de posto do posto de combustível de .... Auferia um vencimento base mensal de 729€. Posteriormente, em setembro de 2017, segundo refere, descontente com as condições de trabalho, abandonou este enquadramento laboral e, em novembro de 2017, obteve colocação profissional na empresa Y– Construção e Representação de Materiais do Norte, Lda onde se mantém a trabalhar atualmente. 31. Recebe um salário líquido de € 629,20. 32. Contribui com cerca de 100€ para a gestão doméstica. 33. Tem despesas mensais associadas a amortização de crédito pessoal para aquisição e automóvel, no valor de 300€. 34. Declarou à AT rendimentos de trabalho dependente, relativos ao ano 2019, para efeitos de IRS, no valor de € 8.484,00. 35. Sobre a parte penhorável do vencimento referido em 29 incide uma penhora, no âmbito do processo nº 7243/19.1T8VNF. 36. A arguida apresenta rotinas centradas no desempenho da sua atividade laboral e no contexto doméstico e indica como ocupação de tempos livres a prática de caminhada. Referencia ainda o convívio com o namorado, com quem mantém um relacionamento afetivo há cerca de 8 anos. Socialmente, a arguida mantinha uma imagem positiva com uma integração comunitária adequada, situação que se alterou com o conhecimento dos factos constantes no presente processo, passando a ser alvo de censura por parte da comunidade residencial. * FACTOS NÃO PROVADOS- inexistem. * FUNDAMENTAÇÃOA convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do Código de Processo Penal), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do Código de Processo Penal. Antes de mais, importa sublinhar que quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos (para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, vide RICCI BITTI/BRUNA ZANI, A comunicação como processo social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997). O juiz deve ter uma atitude crítica de avaliação da credibilidade do depoimento não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber (vide Acórdão de 17 de Janeiro de 1994, publicado na revista Sub Judice, nº6-91). A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal. Obviamente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, desde logo, como decorrência do disposto no artigo 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o princípio da livre apreciação das provas, previsto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado. Cumpre, ainda, salientar, na sequência do que vem de expor-se, que a tarefa do julgador na decisão da matéria de facto está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano. A vivência social e conhecimento da realidade, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem. Outro sistema, que não este, que tem consagração no já referido princípio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça. Deste modo, a matéria de facto tida como provada pelo tribunal resultou da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros vindos de referir. A arguida, fazendo uso do direito que legalmente lhe assiste, decidiu remeter-se ao silêncio, depondo apenas quanto à sua situação socio-económica. Desde logo, o tribunal valorou os documentos juntos aos autos, designadamente as cópias dos cheques de fls. 16 a 18, 59. - extratos bancários de fls. 22 a 23, 83 a 85, 125 a 313; - certidões das matrículas de fls. 43 a 53; - informações bancárias de fls. 69, 79, 81 a 82, 124 e 354 a 378; - Provisões do Conselho Económico Paroquial, de fls. 327 a 329; - elementos contabilísticos de fls. 330 a 332, 342 a 345; - certidão de fls. 381 a 400. A testemunha P. J., padre da paróquia de ..., depôs de forma espontânea, credível e circunstanciada, merecendo o convencimento do tribunal. No âmbito das suas funções, escolheu uma equipa para trabalhar no conselho económico paroquial (Fábrica da Igreja), tendo escolhido a arguida como tesoureira, confirmando o teor dos documentos de fls. 327 e 328. A conta bancária da Fábrica da Igreja era gerida por duas pessoas. Ele, enquanto pároco, tinha de assinar os cheques, e, quanto aos montantes em numerário, era a arguida que ficava com eles. Os cheques tinham de ser assinados por ele e pela arguida. Sempre que a mesma lhe apresentava cheques para assinar, a testemunha confiava e assinava. Em abril de 2017, M. P., economista da diocese, ligou-lhe a dizer que teve conhecimento por um amigo deste, filho do então patrão da arguida, que esta teria usado cheques da paróquia no posto de combustível onde trabalhava. Questionou a arguida, apresentando-lhe o primeiro cheque de que teve conhecimento, e a mesma disse que aquele era o único cheque, o que não era verdade. Os cheques em causa, usados na R. D. Combustíveis e Lubrificantes, Lda, são os constantes de fls. 16 verso, 17, 18 e 59. A Fábrica da Igreja nunca fez qualquer despesa no posto de combustível da referida sociedade, não havendo justificação para aquele cheque ter sido preenchido pela arguida e descontado. Por outro lado, inexiste qualquer justificação para ter sido passado o cheque de fls. 17 verso, em nome da própria arguida (e por esta depositado), uma vez que a paróquia não lhe devia qualquer montante, pois a mesma não era remunerada. Esclareceu que relativamente a todos os cheques, os mesmos foram preenchidos sem consentimento e conhecimento da Fábrica da Igreja. A arguida reconheceu a existência da dívida, tendo assinado a confissão de dívida junta a fls. 11 a 15, sem que tivesse sido pressionada para o fazer. Justificou, ainda, com credibilidade, os montantes relativos aos quais a arguida se apropriou, e os cálculos efectuados na obtenção dos montantes em falta. Para além dos cheques, em termos contabilísticos, tinham a contabilidade organizada, tendo sido a própria arguida que transmitiu à contabilista os dados relativos aos montantes obtidos quanto ao Jantar de Réis, Jantar da Mulher, e dinheiro que vinha de caixa, montantes que a arguida nunca depositou. Os valores peticionados relativamente a direitos paroquiais e missas e esmolas foram calculados por baixo, sendo efectivamente superiores. Fizeram isso de forma a que a arguida, sabendo que o valor em falta era efectivamente superior, assinasse a confissão de dívida. Possuem elementos contabilísticos quer dos anos anteriores, quer dos anos posteriores aos peticionados. A estimativa está por baixo. Temos as contabilidades dos anos seguintes. E ela confessou a dívida, e não houve pressão nenhuma. Quanto às esmolas – uma missa ao fim de semana rende 15, 20 anos. Soma-se o número de semanas. E missas é igual para fazer estimativas. Nos anos anteriores não houve outras iniciativas como a dos Catar dos reis e jantar – no final dessas iniciativas fez-se as contas e divulgados à comunidade. Esses valores foram dados pela C. F. à contabilista. Tais valores não podiam ter sido desviados por outra pessoa que não a arguida, que era a única que lidava com o dinheiro na Fábrica da Igreja. Esclareceu que Direitos Paroquiais são os valores que as famílias da comunidade dão para a vida da paróquia, a antiga congra (1 dia de salário do agregado familiar). Esse valor é, assim, um donativo que as famílias dão por ano, e que ronda em média os 2000 euros, com uma variação anual de 500 ou 600 euros, e são valores sempre recebidos pela tesoureira, a arguida. Fundo de Caixa – é o valor que transita de um ano para o outro – a Fábrica da Igreja terminou um ano com esse valor apurado em caixa, que faltava e nunca foi depositado. O tribunal louvou-se no depoimento circunstanciado, desinteressado e credível A. S.. Esta testemunha foi vogal no Conselho Económico da Fábrica da Igreja de ..., sendo a arguida a tesoureira durante o período em que ali desempenhou funções. Soube em Abril de 2017, pela testemunha P. J., que teria havido um desfalque na conta da Fábrica da Igreja, levado a cabo pela arguida. Viu um cheque, que se encontrava à ordem de um “senhor R. D.”, e, tendo chamado a arguida ao escritório da paróquia, esta reconheceu ter ficado com o dinheiro desse cheque, e que ia devolver. Tendo diligenciado por ir ao banco e pedir extractos bancários, viu que existiam mais cheques nas mesmas condições, pensa que em número de seis. Confirmou a inexistência de despesas da Fábrica da Igreja no posto de combustível da R. D., e explicou a análise que foi feita para apuramento das quantias em falta, merecendo credibilidade. Esclareceu que, quanto aos direitos paroquiais, missas e esmolas, tal valor foi sempre calculado “por baixo”, e que tais valores eram sempre mais elevados nos anos seguintes. Quanto à confissão de dívida assinada pela arguida, esta nunca pôs em causa o valor da mesma, nunca regateou. Esclareceu, ainda, que o cálculo do valor relativo a missas, foi às agendas onde estão registadas as missas, contando as intenções de missas, que custa cada uma 10 euros, partindo daí para fazer o cálculo do valor em falta, mas no final de contas pediram “a menos” do que o valor efectivamente em falta. A testemunha C. G. prestou um depoimento seguro e desinteressado, que mereceu credibilidade. A testemunha, economista, fez a contabilidade da Fábrica da Igreja de ... entre 2012 e 2018. Esclareceu que não existem quaisquer despesas que justifiquem os cheques passados a R. D., nunca tendo existido qualquer despesa com a bomba de gasolina referente à sociedade R. D.. A Fábrica da Igreja não tem veículos próprios nem despesas de combustível. Não existe qualquer justificação para o cheque de fls. 17 verso – passado à própria arguida, uma vez que atividade da C. F., relativa à Fábrica da Igreja, não era remunerada. Os membros da fábrica não são remunerados, excepto o pároco, em certas situações. A contagem do dinheiro era da responsabilidade da tesoureira, sendo esta que movimentava o dinheiro todo, depositava, e fazia os registos. Nos registos de mapas de conta corrente há o jantar da mulher, (no valor de 1800 euros) e o cantar dos réis (cuja receita é de 2000) cujos montantes foram comunicados pela arguida, mas não foram depositados por esta. O Fundo de Caixa corresponde ao montante que devia transitar do ano anterior – e neste caso é de € 4541,95. Relativamente a tal quantia, inexiste qualquer depósito ou despesas que justifiquem a falta deste montante. E a arguida era a tesoureira, a única responsável pelas quantias monetárias. As paróquias costumam ter uma agenda das missas mandadas celebrar. A paróquia tem essa agenda (com as intenções de missas), e a indicação de se são pagas ou não. Esse cálculo foi feito com base na consulta da agenda. Os valores das missas que estão em causa são superiores a 10.000 euros. Por isso, a quantia de 6000 euros pedida a esse título trata-se de uma estimativa muito abaixo da realidade. Quanto aos balancetes, os mesmos foram por si elaborados, mas com base nos documentos enviados pela Fábrica da Igreja e pela arguida. Quanto aos documentos de fls., 342 e ss. – os mesmos foram por si elaborados, e facultados pela arguida. Foram elaborados a partir de elementos que lhe foram facultados, não foi extrapolação. J. A. prestou um depoimento circunstanciado e desinteressado, tendo sido considerado. Relativamente ao cheque de fls. 16, endossado à sua empresa, o mesmo passou pela mão da sua filha ou da sua mulher, tendo sido entregue pela arguida, que pediu para cambiar o cheque por dinheiro. Tal cheque foi depositado e foi pago. Esclareceu, ainda, que Fábrica da Igreja não é sua cliente, e nunca facturou a essa entidade. R. D. prestou um depoimento coerente e desinteressado, tendo merecido o convencimento do tribunal. A arguida foi sua funcionária no posto de combustível de ... durante alguns anos, até há 3 anos atrás, e era a gerente do posto, a responsável de depositar o dinheiro no banco. Os cheques de fls. – 16 a 16 verso, 17 e 18 e 59 foram depositados na conta de R. D. Combustíveis e Lubrificantes, Lda. A arguida “metia o cheque” e retirava o dinheiro da caixa, sem a testemunha ter conhecimento, sendo certo que na sua empresa é proibido receber cheques e descontar dinheiro. Esclareceu que a Fábrica da Igreja nunca foi cliente nesse posto de abastecimento, nem ali abastecia quaisquer veículos. A arguida não prestou declarações, remetendo-se ao silêncio. Para além da prova considerada credível, supra referida, não nos podemos olvidar que existe nos autos uma confissão de dívida junta aos autos a fls. 11 a 15, com termo de autenticação, no qual a arguida reconhece ser devedora de € 33.500,00. E que a mesma arguida veio a pagar as duas primeiras prestações constantes de tal confissão de dívida, no montante global de € 5000,00. A arguida era tesoureira da Fábrica da Igreja Paroquial de ..., e não exercia qualquer actividade que fosse remunerada para a referida entidade, sendo, assim, tal confissão de dívida um elemento probatório igualmente relevante no sentido de que pelo menos da quantia nela aposta a arguida sabia ser devedora. Dos depoimentos supra referidos, considerados credíveis, e da prova documental resulta inexistir qualquer dúvida que a arguida fez suas as quantias tituladas pelos cheques constantes dos autos, bem como fez suas todas as quantias supra referidas quanto a direitos paroquiais e missas e esmolas, não as tendo entregue à Fábrica da Igreja de ..., nem depositou na conta por ela titulada, apropriando-se da quantia de € 33.459,85. Considerou-se o certificado de registo criminal junto aos autos e os demais documentos juntos aos autos. Consideraram-se as declarações prestadas pela arguida quanto à sua situação económico-social, e teve-se em conta o relatório social junto aos autos a fls. 416 a 418. 3- Apreciação dos recursos Delimitado, nos termos sobreditos, o objeto dos recursos interpostos pela arguida e pela assistente, é tempo de deles tomar conhecimento, começando por conhecer de questão prévia relativa ao recurso interposto pela assistente. 3.1- A assistente interpôs o presente recurso com dois fundamentos. Por um lado, insurge-se contra a medida da pena de três anos prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, em que a arguida foi condenada, a qual, no seu entender peca por ser escassa. E, por outro, discorda da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, devendo, no seu entender, a suspensão ficar condicionada à reparação dos danos que efetivamente lhe foram causados, ou seja, ao pagamento do valor de €28.459,85 e não apenas da quantia de €7.200,00 fixada na sentença. Antes de entrarmos na análise do objeto do recurso interposto pela assistente, importa ter em atenção que o artigo 69.º, n.º 1, al. c) do CPP atribui aos assistentes a faculdade de «interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (…)», estabelecendo depois expressamente o artigo 401.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas. Na jurisprudência tem sido discutida a questão de saber se o assistente tem interesse em agir para, desacompanhado do M.P., recorrer em caso de sentença condenatória, em particular quando esteja em causa a espécie e a medida da pena. Nesse sentido formou-se três posições, a saber: - A que nega a possibilidade de interposição, porquanto a decisão não afeta o assistente, não tendo, pois, interesse em agir; - A que reconhece legitimidade e interesse em agir ao assistente; e - A que defende que a solução deverá ser analisada caso a caso, por forma a aferir se a posição do assistente é ou não afetada pela natureza da condenação ou pela espécie e medida da pena aplicada. No que concerne a esta questão, o STJ, por acórdão de 30.10.1997, no AUJ nº 8/99, in DR nº 185, Iª Série A, de 10.08.1999, fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Acresce que posteriormente, a propósito de questão diversa da aqui em análise, o STJ nº AUJ nº 5/2011, in DR Iª Série – A, de 11.03.2011, fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: “Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público”. Quando estejam em causa crimes públicos, como é o caso do crime de abuso de confiança objeto destes autos, a titularidade da ação penal cabe ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 48º do CPP, sendo o assistente mero colaborador daquele, a cuja ctividade subordina a sua intervenção processual, cfr. artigo 69º, nº 1 do CPP. Acresce que, em termos materiais, a posição do assistente não se confunde com aquela que é conferida, em termos constitucionais e legais, ao Ministério Público. Por isso, diferentemente do que sucede relativamente ao M.P., quanto ao assistente, para que lhe assista o direito de recorrer, a lei exige que a decisão tenha sido contra ele proferida, que ele seja afetado pela decisão, ou, o mesmo é dizer, que ele tenha interesse em agir. Na ausência de definição legal de “interesse em agir”, no âmbito penal, a jurisprudência tem contribuído para a densificação deste conceito, fazendo-o coincidir com a necessidade que tenha de usar o recurso para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correção da decisão; o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori, cfr. AC STJ de 18.01.2012, processo nº 1740/10.1JAPRT.P1.S1; em sentido semelhante vide v.g. o acórdão STJ de 07.05.2009, processo 09P0579, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Acerca do conceito de legitimidade e interesse em agir em processo penal, é de salientar ainda o referido a tal propósito na fundamentação do citado AFJ nº 5/2011, in DR, 1.ª série, nº 50, de 11.03.2011 “O assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público. A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º 2 do artigo 401.º De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objecto do processo, justificando que possa ocupar -se em juízo da matéria de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, 1973 -1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit., p. 646). Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso» (RLJ, ano 128, p. 348). Sendo assim, deve concluir -se que o texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos.” No caso vertente a arguida foi acusada e condenada em primeira instância pela prática de um crime de abuso de confiança, estando em causa a apropriação de quantias em dinheiro pertença da assistente. Ora, temos por adquirido que quanto à questão da medida da pena, trata-se de matéria que faz parte do núcleo punitivo do Estado, do seu jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares. É certo que a assistente (aqui inclusive com a qualidade de ofendida do crime de abuso de confiança) tem sempre um interesse próprio na resposta punitiva do Estado, mas esse interesse inclui-se no da comunidade em geral na realização da justiça penal, que já foi realizado no processo, com a condenação da arguida. Ora, não tendo a assistente invocado um qualquer interesse pessoal –diferente do interesse do Estado da realização da justiça penal – que tenha sido afetado pela parte criminal da sentença recorrida, esta não pode considerar-se uma decisão contra ela proferida, para os efeitos do disposto no artigo 401.º, n.º 1, al. b) do CPP. Por conseguinte, somos levados a concluir que por falta de interesse em agir da assistente, não é possível conhecer do seu recurso na parte relativa à medida da pena. Todavia, o mesmo já não se poderá dizer relativamente à questão do pagamento da quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, sendo a assistente a ofendida (que deduziu inclusive pedido de indemnização cível, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente). Quanto a esta última questão, a assistente invoca no recurso um direito próprio que julga ameaçado e cuja tutela só pode ser obtida por via do recurso da parte criminal da sentença, tanto mais que a condenação penal, quando comparada com a condenação civil, confere maiores garantias de ressarcibilidade do dano efetivamente causado. Neste sentido, vide AFJ, nº 2/2020, in DR, 1ª Série de 26.03.2020, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “ O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada”. Por isso, a sentença recorrida, que condenou a arguida pela prática de um crime de abuso de confiança, não pode deixar, em si mesma, ao menos em parte, de considerar-se proferida contra a assistente, por não ter considerado como condição da suspensão da pena de prisão o ressarcimento de todos os danos por ela sofridos. Donde decorre que a discussão da referida questão jurídica tem a virtualidade de contender com os interesses próprios da assistente. E daí o seu interesse em agir nesta parte. Pelo exposto, impõe-se proceder à rejeição do recurso da assistente na parte em que se insurge contra a medida da pena, cfr. artigos 417º , nº 6 als. a) e b) e 420º, nº 1 al. b) do CPP. 3.2- A arguida, ora recorrente, insurge-se contra os pontos 16, 17, 18, 19, 20 e 22 dos factos considerados provados da sentença recorrida, os quais, no seu entender, deveriam ter sido considerados como não provados, por não ter sido feita prova de que se tenha apropriado das quantias em dinheiro neles referidas. Segundo refere, as aludidas quantias foram calculadas por exclusão de partes e por estimativa, sem que tenha sido efetuado um apuramento concreto, através de cálculo aritmético, dos valores encontrados. No que concerne aos referidos pontos da matéria dos quais a arguida discorda, verifica-se que está em causa a quantia de €1600,00 relativa a direitos paroquiais; a quantia de €6000,00 referente missas e esmolas (cfr. ponto 16 dos factos provados); a quantia de €1800,00, relativa à receita apurada do jantar do dia da mulher; €2000,00, relativa à receita apurada com o cantar dos Reis; e o montante de €4541,95, relativo ao Fundo de Caixa (cfr. ponto 17 dos factos provados). Relativamente a todas as referidas quantias, sem distinção e por forma genérica e conclusiva, a recorrente sustenta que os respetivos valores foram calculados por exclusão de partes e por estimativa, sem que tenha sido efetuado um apuramento concreto, através de cálculo aritmético. A verdade, porém, é que, da leitura da fundamentação de facto da sentença recorrida, decorre que apenas a quantia de €1600,00, relativa a direitos paroquiais e a quantia de €6000,00, referente a missas e esmolas foram calculadas por estimativa. Efetivamente, como decorre da fundamentação da sentença, as demais quantias referidas, ou seja, a quantia de €1800,00, relativa à receita apurada do jantar do dia da mulher, e a quantia de €2000,00, relativa à receita apurada com o cantar dos Reis, correspondem a receitas indicadas pela própria arguida, mas que não foram por ela apresentadas. O montante de €4541,95, relativo ao Fundo de Caixa, corresponde ao montante que transitava do ano anterior, mas que a arguida não apresentou. Como é sabido, o rigor das exigências de prova no âmbito penal não se basta com o apuramento de valores meramente presumidos ou determinados por simples estimativa, designadamente, quando esteja em causa a determinação do valor de quantias monetárias apropriadas pelo arguido. O princípio de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, competindo à acusação a prova dos elementos constitutivos do crime, e do in dubio pro reo, decorrência do princípio da presunção de inocência do arguido, a isso obriga, em conformidade com o disposto no artigo 32º, nº 1 e nº 2 da CRP. Por isso, o arguido não pode ser condenado criminalmente com base apenas em factos apurados por essa via, ou seja, com fundamentos em factos legalmente presumidos. Contudo, não obstante assim ser, isso não significa que, não sendo possível apurar valores exatos, não se deva ter como provados valores quantitativos mínimos, que, segundo as regras da experiência comum e da realidade da vida, seguramente e para além de qualquer dúvida razoável, não podem deixar de se considerar verificados (2). Com efeito, mesmo no âmbito penal, o tribunal na apreciação da prova não pode deixar de recorrer a presunções judiciais, naturais ou hominis, as quais se fundam nas regras da experiência comum, em conformidade com o disposto nos artigos 349º e 351º do C.C., uma vez que são admissíveis todas as provas que não forem proibidas, cfr. artigo 125º, do CPP. No caso vertente, no que se refere aos quantitativos apurados por estimativa, foi isso que sucedeu, conforme decorre da fundamentação de facto da sentença recorrida, tendo aí ficado evidenciado, por forma clara, como é que os referidos valores foram apurados. Para tanto, o tribunal recorrido, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum, de forma lógica, coerente, considerou credíveis os depoimentos efetuados pelas testemunhas P. J., padre da paróquia de ..., A. S., que foi vogal no Conselho Económico da Fábrica da Igreja de ..., C. G., economista, que fez a contabilidade da Fábrica da Igreja de ... entre 2012 e 2018, conjugados com a prova documental junta aos autos, donde ressalta a confissão de dívida subscrita pela arguida, da qual decorre a aceitação por esta dos valores agora postos em causa. O princípio da livre apreciação da prova encontra-se previsto no artigo art.127.º do CPP, o qual estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal” também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204. Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. Na verdade, o juiz, mercê do contacto direto com a testemunha, ao valorar o seu depoimento tem de atender a vários aspetos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc. Ora, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência “A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador. “cfr. Ac RP de 12-05-2004, processo 0410430, acessível in www.dgsi.pt. Do exposto resulta que, no caso em apreço, nenhum reparo nos merece a forma como foi feita a prova da apropriação dos valores em causa e como foram os mesmos calculados por estimativa. Por conseguinte, não assiste razão à recorrente quanto à impugnação que fez da matéria de facto, a qual assim temos como definitivamente fixada. 3.3- Uma vez que a matéria de facto se tem como definitivamente fixada nos termos definidos na sentença recorrida sem que importe proceder a qualquer alteração, fica prejudicada alteração da qualificação jurídica pretendida pela recorrente. Ou seja, a não consideração do valor da apropriação como consideravelmente elevado para efeitos de qualificação do crime de abuso de confiança da al. b) do artigo 202º do CP, ex vi do artigo 205º, nº 4 al. b), do mesmo código. A pretendida alteração da qualificação jurídica dos factos tinha como pressuposto a consideração como não provados dos factos 18, 19, 20 e 22 da matéria de facto, sendo que esta tese, pelas razões aduzidas supra, não pode ser aqui acolhida. Acresce dizer, ao contrário do que pretende a recorrente, não há que considerar, para efeitos da pretendida alteração da qualificação jurídica, a quantia de €5.000,00 posteriormente entregue pela arguida à assistente (cfr. ponto 22 dos factos provados), porquanto, no momento da entrega ou pagamento, há muito que o crime de abuso de confiança se havia consumado. Com efeito, a referida quantia, como decorre da fundamentação de facto da sentença, corresponde ao pagamento pela arguida das duas primeiras prestações do acordo de pagamento, conforme a confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações constante de fls. 11 a 15. 3.4- A arguida insurge-se também contra a pena que lhe foi aplicada, desde logo, porque, procedendo a por si preconizada alteração da qualificação jurídica, há que considerar a aplicação da pena de multa. Porém, como decorre do acima exposto, a qualificação jurídica dos factos mantém-se, pelo que fica prejudicada a possibilidade de aplicação direta da pena de multa, uma vez que o crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º, nº 4 al b) do CP pelo qual a arguida foi condenada na primeira instância é punível apenas com prisão. A arguida discorda também da medida da pena, a qual considera excessiva, tendo em conta o facto de ser primária, encontrar-se social e familiarmente inserida, bem assim às circunstâncias de tempo e à forma como ocorreram os factos e aos valores em questão. Assim, importa sindicar da medida concreta da pena. Nesta sede, não podemos deixar de salientar - quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso (3) - que entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina (4) e da jurisprudência (5) de que a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada. A determinação concreta da pena faz-se de acordo com os critérios fixados no artigo 71º, n.º 1 e n.º 2 do C. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento. A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva (6). Na verdade, importa precisar que: - A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa (7), do Código Penal e no respeito pela dignidade inalienável do agente (8); - As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º, nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e - Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico – penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social. Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena (9). Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra fico dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do artigo 71º do C. P., ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem. (10) No caso vertente, o tribunal de primeira instância, dentro de uma moldura abstrata de um a oito anos de prisão, fixou a pena concreta em que condenou a arguida em três anos de prisão. No que concerne à medida da pena, da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o tribunal a quo considerou que: “A pena abstratamente aplicável à arguida é de prisão de 1 a 8 anos, pelo que será a pena de prisão a única pena aplicável. Para fixação da pena concreta, e nos termos do art. 71º, nº2, concorrem contra a arguida o dolo direto, particularmente intenso. São assinaláveis as consequências dos atos do arguido, atendendo ao montante em causa. De referir, igualmente, que não resulta que a arguida se mostre arrependida. Será, ainda, de salientar o longo período em causa da prática dos factos – entre 2014 e 217. Quanto à sua conduta posterior aos factos, a arguida apenas procedeu ao pagamento à demandante da quantia de € 5000,00 já no ano de 2017, não tendo entretanto, e até à audiência de julgamento, procedido à liquidação de qualquer outra quantia atinente aos montantes em dívida, de valor elevado; a seu favor, o facto de ser ainda jovem, encontrar-se familiar e profissionalmente integrada e de não possuir antecedentes criminais. Por tudo isto, julga-se adequada uma pena de 3 anos de prisão.” A medida da pena tem de ser fixada tendo presente o grau de ilicitude dos factos e da culpa, bem assim segundo as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. O grau ilicitude dos factos, subsumíveis ao tipo legal de crime de abuso de confiança, assume uma gravidade elevada, atenta a gravidade objetiva da conduta da arguida e o valor, que excede em medida significativa, o valor mínimo considerado como consideravelmente elevado. A culpa com que a arguida atuou é intensa, uma vez que agiu com dolo direto, ou seja, representou os factos e agiu com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1 do C. Penal). E é persistente, atento o longo período de cerca de três anos em que perdura a ação. A conduta da arguida é particularmente censurável, atenta a qualidade de tesoureira de uma entidade com fins de culto religioso e de beneficência social em que recebeu, com a obrigação de restituir, os valores monetários de que se apropriou. A pena deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando a surgir este, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido e que nos casos dos crimes contra o património, pela sua enorme frequência, assume particular relevância (função de prevenção geral). No que concerne às razões de prevenção especial (positiva e negativa), embora também com relevância por via da culpa, importa atender: - Ao facto de a arguida não ter antecedentes criminais; - À falta de interiorização do desvalor da conduta por parte da arguida; - À idade da arguida (na data da cessação da conduta a arguida tinha 35 anos de idade), enquanto reveladora de maturidade da sua personalidade; e - Ao facto de a arguida se mostrar inserida em termos profissionais, familiares e sociais. No que se refere à conduta posterior da arguida, nomeadamente no que se refere à reparação dos danos por ela causados, temos que, durante o ano de 2017, procedeu à entrega à ofendida da quantia de cinco mil euros. Em face do quadro descrito, sendo as exigências de prevenção geral elevadas, e as exigências de prevenção especial medianas, julgamos que não ocorre violação das regras da experiência ou desproporção da quantificação efetuada da pena cominada. Assim, o quantum da pena respeita os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas, observando o preceituado no artigo 18º, nº 2, da CRP, sendo adequada à reposição da validade da norma infringida e não ultrapassa a medida da culpa muito elevada da arguida. Por conseguinte, julgamos ser de manter a medida da pena nos termos fixados pela primeira instância. 3.5- Ambas as recorrentes insurgem-se contra a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão. A arguida defende que, em face das suas condições pessoais, não têm possibilidade económicas de pagar a quantia de €7.200,00 a que ficou subordinada a suspensão da pena. Por isso, sustenta que não dever ser fixada qualquer condição, ou, a ser mantida, ser a mesma reduzida para a quantia de €3.600,000, a entregar até ao final do período da suspensão. Pelo contrário, a assistente sustenta que a suspensão da execução da pena deverá ser condicionada ao pagamento do valor da totalidade dos danos que lhe foram causados e ainda não reparados, que ascende à quantia de €28.459,85, por só assim ficarem realizadas as finalidades da punição, não sendo irrazoável esta medida, porquanto a arguida encontra-se a trabalhar, reside com a sua mãe em casa desta e dispõe de uma situação financeira equilibrada. O tribunal recorrido condicionou a suspensão da execução da pena ao pagamento pela arguida à assistente da quantia de €7200,00 até ao fim do pedido da suspensão da execução da pena de prisão. Ou seja, condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de apenas parte do valor dos danos causados, em conformidade com o disposto no artigo 51º, nº 1 al. a) e nº 2 do CP. A suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao cumprimento de deveres e regra de conduta visa reforçar os vetores da reparação do mal do crime e das suas consequências, por um lado e da socialização do delinquente por outro, cfr. F. Dias, in As Consequências do Crime, pág. 339. Segundo o Ac. STJ de 19.06.2002, processo nº 02P1680, disponível em www.dgsi.pt “A imposição ao arguido do dever de reparação do mal do crime, nos crimes com vítima, visa repor a situação da vítima no estado em que se encontrava antes do cometimento do crime. A obrigação de indemnizar imposta nos termos do artigo 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição". Ao impor a condição de pagamento de quantia, o juiz deve averiguar da possibilidade de cumprimento desse dever, tendo em conta a consagração do princípio da razoabilidade previsto no nº 2 do artigo 51º do CP. Não deve ser imposto ao arguido o dever de indemnizar como condição da suspensão da execução da pena de prisão, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desse dever. O prof. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 350, mesmo antes da atual redação do nº 2 do artigo 51 do CP, introduzida na revisão de 1995, observava que a imposição de deveres e regras de conduta haveria forçosamente de sofrer uma dupla limitação: a «… de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto.» Segundo este autor, «Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados.», cfr. ob. cit. pág. 351. No caso vertente, ao impor à arguida como condição da suspensão da execução da pena de prisão o pagamento à assistente de apenas parte do valor dos danos causado, ou seja, o pagamento da quantia de €7.200,00, o tribunal recorrido ponderou as possibilidades de cumprimento da arguida. Aliás, foi apenas por ter considerado que a arguida não dispunha de capacidade para proceder à reparação da totalidade dos danos causados com a prática do crime que não lhe impôs esse dever. Por isso, no sentido de dar resposta à pretensão das recorrentes, importa indagar se a ponderação efetuada pelo tribunal recorrido foi devidamente efetuada. No processo de imposição ao arguido do cumprimento de um dever de natureza económica, importa considerar as capacidades económicas do arguido, o prazo de cumprimento e o quantitativo a pagar. Ora, na sentença recorrida, relativamente à situação pessoal e económica da arguida, considerou-se como provado que: a arguida reside com a sua mãe; recebe um salário líquido de € 629,20; contribui com cerca de 100€ para a gestão doméstica; tem despesas mensais associadas a amortização de crédito pessoal para aquisição e automóvel, no valor de 300€; declarou à AT rendimentos de trabalho dependente, relativos ao ano 2019, para efeitos de IRS, no valor de € 8.484,00; sobre a parte penhorável do seu vencimento incide uma penhora, no âmbito do processo nº 7243/19.1T8VNF. Tendo por base a factualidade supra descrita, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, aduzindo o seguinte: “ Desde logo, avulta do cotejo das condições socio-económicas da arguida que esta, apesar de ter um salário correspondente ao salário mínimo nacional, não tem despesas com habitação e, quanto às despesas normalmente associadas com a gestão doméstica, despende apenas a quantia mensal de € 100,00. Vive, pois, uma situação financeira muito mais desafogada do que muitos milhares de portugueses que, com os mesmos rendimentos, têm de pagar renda, todo o tipo de despesas e suprir as necessidades económicas de um agregado familiar a seu cargo. A circunstância da arguida se encontrar a pagar a quantia correspondente a € 300,00 mensais de prestação de empréstimo contraído para a compra de veículo automóvel apenas atesta a capacidade financeira da arguida que, com o seu rendimento, consegue suprir despesas já avultadas. Sendo certo que a arguida não terá condições para pagar a referida prestação e ainda o montante que se irá agora determinar como condição para a suspensão da pena de prisão, é apodítico que a arguida terá que pagar esta em detrimento daquela, que não constitui qualquer despesa essencial, podendo a mesma vender o veículo automóvel e passar a utilizar transportes públicos, ou vender o seu veículo automóvel e comprar outro mais barato. Deste modo, sendo perfeitamente possível à arguida suportar o dispêndio de uma quantia mensal de € 200,00 face aos rendimentos auferidos, ficará a mesma condicionada ao pagamento parcial à assistente, relativamente ao valor do prejuízo causado, que se fixa em € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros), a pagar até ao termo do período de suspensão da pena de prisão.” Nenhum reparo nos merece a fundamentação acima transcrita, uma vez que a mesma se encontra de acordo com o princípio da razoabilidade que deve presidir à imposição ao arguido do cumprimento de deveres como condição da suspensão da execução da pena de prisão e com a natureza e finalidades destes mesmos deveres. Efetivamente, tendo em conta as capacidades económicas da arguida, a quantia de €7.2000,00, a pagar durante o período de três anos, correspondente ao período de suspensão da pena, constitui a imposição do cumprimento de um dever adequado, não sendo excessivo, respeitando o princípio da proporcionalidade. Nesta conformidade, improcede na sua totalidade o recurso interposto pela arguida, bem assim o recurso interposto pela assistente na parte em que foi possível apreciar. III – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em: 1) Rejeitar o recurso da assistente quanto à medida da pena, em conformidade com o disposto nos artigos 417º, nº 6 als. a) e b) e 420º, nº 1 al. b), ambos do CPP; e 2) Quanto ao mais, julgar improcedente o recurso interposto pela assistente. 3) Julgar improcedente interposto pela arguida e, consequentemente confirmar a sentença recorrida. Custas de cada um dos recursos interpostos a cargo do respetivo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs para cada um deles - artigos 513º e 515º, nº 1 al. b) do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código. Notifique. Guimarães, 05.07.2021 (Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal). (Armando da Rocha Azevedo - Relator) (Clarisse Machado S. Gonçalves – Adjunta) 1. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. 2. Neste sentido, quanto ao apuramento do valor mínimo de €15.0000,00 para efeitos de punição do crime de fraude fiscal, vide v.g. Ac RC de 28.0.2009, processo 31/01.3IDCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. 3. Note-se que seguimos também aqui a posição de que o recurso constitui um remédio jurídico ou um juízo de censura crítico e não um “novo julgamento” como se não tivesse existido um julgamento anterior, cfr. v.g. Damião da Cunha, O caso Julgado Parcial, Universidade Católica, 2002, pág. 37. 4. Vide F. Dias, Direito Penal Português, As consequências do crime, Aequitas, Editorial Notícias pág. 196 e segs. 5. Vide, entre outros, Ac. STJ de 29.03.2007, proc. 07P1014, Ac. STJ de 19.04.2007, processo 07P445, Ac. RE 22.04.2014,proc 291/13.7GEPTM.E1, e Ac. STJ de 12.07.2018, processo 116/15.9JACBR.C1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 6. Vide F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, p. 227 e ss. 7. Cfr. artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1. 8. Cfr. n.º 2 do artigo 40º do C. Penal. 9. Vide Anabela Rodrigues, "A determinação da medida concreta da pena..., R.P.C.C., nº2 (1991); "Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996, nº11; da mesma autora vide também “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12,n.º 2 Abril – Junho de 2002, 147/182 e F. Dias, Direito Penal Português, ob. cit., pág. 243 . 10. Vide A. Robalo Cordeiro, "Escolha e medida da pena", in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 272. |