Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Na aferição das exigências de prevenção especial, nenhum impedimento legal existe para que o julgador possa deixar de valorar os factos que conduziram a anterior suspensão provisória do processo. II) In casu, o quadro factual apurado demonstra que no espaço de menos de dois anos, por duas vezes, o arguido foi confrontado em tribunal com acusações que deviam ter sido advertência suficiente para o imperativo de não conduzir sem habilitação legal. III) Assim sendo, considerando os factos provados e apesar do recorrente não possuir anteriores condenações com trânsito em julgado, inexistem motivos para divergir da opção acolhida no tribunal recorrido, pela pena privativa de liberdade, suspensa na sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, em processo sumário (Proc.nº 190/11.7GCVVD), foi proferida sentença que condenou o arguido Martinho L..., por um crime de condução ilegal, previsto e punido pelos artigos 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121.º n.º 1, 122.º n.º 2 e 124.º do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. A execução da prisão foi suspensa pelo período de 1 (um) ano. * O arguido Martinho L... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:- impugna a decisão sobre a matéria de facto; - deve ser condenado em pena não privativa da liberdade; - deve beneficiar do instituto da atenuação especial da pena; - deve ser condenado na pena mínima legal. * Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso.Nesta instância o sr. procurador-gerral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por ser extemporâneo. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1 - No dia 17 de Dezembro de 2011, pelas 19H00, na Rua dos Bombeiros, Terras de Bouro, o arguido Martinho L..., conduziu o ciclomotor de passageiros de matrícula 80-...-07, sem estar habilitado nos termos do Código da Estrada. 2 - O arguido sabia não estar devidamente habilitado para conduzir o referido veículo e não obstante tal conhecimento, não se absteve de adoptar tal conduta. 3 - Actuou o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. 4 – Na data dos factos deslocava-se para o Quartel do Bombeiros Voluntários, onde ia iniciar o seu turno às 20.00 horas, contudo foi mais cedo pois foi chamado para um serviço e não havia qualquer colega disponível para o ir buscar. 5 – No processo sumário n.º 15/10.0GCVVD do 2.º Juízo deste Tribunal, foi julgado pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2010, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, decidindo-se a final pela suspensão provisória do processo. 6 - No processo sumário n.º 99/11.4GCVVD do 1.º Juízo deste Tribunal, foi julgado pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 7 de Julho de 2011, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, decidindo-se a final pela condenação do arguido em pena de seis meses de prisão substituída por multa de 180 dias à taxa diária de € 12,00, por decisão não transitada em julgado. 7 – O arguido habita em casa dos pais, aufere mensalmente cerca de € 470,00 e contribui para as despesas de casa com cerca de € 150,00, possui um ciclomotor de marca Zundap que comprou há três anos e é de 1976 e um veículo ligeiro de passageiros de marca Suzuki, de 1994, tem o 9.º ano de escolaridade. * Transcreve-se igualmente a motivação da decisão sobre a matéria de factoO Tribunal fundou a sua convicção na confissão integral e sem reservas que o arguido acabou por fazer, atendendo ainda ao teor do auto de notícia. Relativamente às condições sócio-económicas e às circunstâncias concretas do facto o Tribunal atendeu às declarações do arguido por serem o único elemento disponível. Quanto à matéria dos anteriores processos judiciais o Tribunal teve em consideração as certidões juntas aos autos. FUNDAMENTAÇÃO I – A questão prévia suscitada pelo magistrado do Ministério Público nesta relação No seu parecer o sr. procurador-geral adjunto nesta relação suscitou a questão da tempestividade do recurso, por ao caso ser aplicável o prazo de 20 dias do art. 411 nº 1 do CPP e não o prazo mais alargado 30 dias previsto no art. 411 nº 4 do CPP, de que o recorrente se socorreu. Decidindo: Aquela norma do art. 411 nº 4 do CPP dispõe que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 3 são elevados para 30 dias”. No caso destes autos, na motivação do recurso, o recorrente transcreve uma passagem das suas declarações no julgamento. Argumentando com o conteúdo desse trecho, visa a alteração da redacção do ponto nº 4 da matéria de facto provada. Em resumo, pretende que mais do que a prova de que foi mais cedo para os Bombeiros, por ter sido chamado para um serviço, não havendo qualquer colega disponível para o ir buscar, seja considerado provado “que não havia outro meio de transporte e havia uma emergência”. Ou seja, pretende a “reapreciação da prova gravada”. Saber se o faz de forma atendível, já é questão de fundo, de «procedência» da impugnação. Porém, a determinação de qual o prazo aplicável deve ser feita pelo modo como o recorrente configura o recurso e não através de juízos sobre a justeza, adequação ou procedência da impugnação. É certo que o sr. procurador-geral adjunto suscita uma questão conexa: o recorrente pretende uma alteração da matéria de facto que nunca poderia ser decidida pela relação, porque “a factualidade visada pelo arguido não foi por ele oferecida na contestação”. Isto é, a pretensão do recorrente não poderia ser atendida porque nunca, quer na contestação, quer de outra forma, requereu que o tribunal de primeira instância se pronunciasse sobre o facto em causa. É uma argumentação que ainda se situa em sede de procedência da impugnação. O recorrente não deixa de visar “a alteração da matéria de facto através da reapreciação da prova gravada”. Simplesmente, a pretensão estaria inevitavelmente votada à improcedência, o que é diferente. Diga-se, ainda assim, que não procede esta objecção. Decorre inequivocamente do facto provado sob o nº 4 que a razão que levou o arguido a conduzir foi, não só, facto discutido na audiência de julgamento, mas também objecto de decisão. Nessa medida passou a fazer parte do objecto do julgamento. Por isso, pode o arguido/recorrente impugnar o facto, argumentando que foi produzida prova que impõe (cfr. art. 412 nº 2 al. b) do CPP) uma redacção diferente. Improcede, pois, esta questão prévia. II – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto a) Facto nº 4 Este facto tem a seguinte redacção: 4 –“ Na data dos factos deslocava-se para o Quartel do Bombeiros Voluntários, onde ia iniciar o seu turno às 20.00 horas, contudo foi mais cedo pois foi chamado para um serviço e não havia qualquer colega disponível para o ir buscar”. O arguido pretende que seja substituída pela seguinte: “O arguido deslocou-se com o ciclomotor porque não havia outro meio de transporte àquela hora e havia uma emergência, no quartel os bombeiros, tendo tal lhe sido transmitido”. De verdadeiramente diferente, entre as duas redacções, há a ideia, na versão do arguido, de este só ter conduzido por ir acudir a uma «emergência». Porém, mesmo considerando o trecho que transcreveu das suas declarações, não há motivo para alterar a redacção da sentença. Haver, ou não uma «emergência» é conclusivo. Na realidade, que facto concreto ocorreu que justificasse que o arguido tivesse um comportamento objectivamente considerado criminoso? Comunicaram-lhe que havia pessoas em risco de vida? Ou um incêndio de grandes proporções? O julgamento ocorreu menos de 48 horas depois da detenção e o arguido nada esclareceu, sendo que o normal é que ainda estivessem bem presentes no seu espírito os pormenores da emergência a que acudia e os contasse ao tribunal. As próprias declarações invocadas pelo arguido apontam para o facto de ter conduzido para “desenrascar” a falta de transporte. Transcreve-se: “Normalmente, quando estou de serviço, telefono para o quartel e eles vão-me buscar a casa. Só que naquele dia só estava lá mesmo o motorista. E ele disse: ó pá, como é que vais conseguir? Eu desenrasco-me. E então fui de mota”. Mantém-se, pois, a redacção deste facto. b) Facto nº 5 5 – “No processo sumário n.º 15/10.0GCVVD do 2.º Juízo deste Tribunal, foi julgado pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2010, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, decidindo-se a final pela suspensão provisória do processo”. Se foi decidida a suspensão provisória do processo, então o arguido não foi «julgado». Iniciou-se o julgamento, o que é diferente, conforme se vê da certidão de fls. 34 e ss. Como bem considera a magistrada do MP junto do tribunal recorrido, citando Paulo Pinto de Albuquerque, a imposição das injunções e das regras de conduta não corresponde a uma pena criminal encapotada, nem implica a quebra do princípio da presunção da inocência. Não significa isto que o comportamento não possa ser valorado neste julgamento, pelas razões que só mais à frente se explicitarão, por se tratar de matéria relacionada com a determinação da espécie da pena. Assim, este facto ficará com a seguinte redacção: 5 – “No processo sumário n.º 15/10.0GCVVD do 2.º Juízo deste Tribunal, foi instaurado procedimento criminal contra o arguido pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2010. No decurso do julgamento, realizado em 11-de Fevereiro de 2010, após o arguido ter confessado confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, foi decidida a suspensão provisória do processo” – certidão de fls. 33 e ss. c) Facto nº 6 Neste facto apenas se refere uma condenação do arguido por condução sem condução ilegal, ainda não transitada em julgado. O facto, na sua singeleza não afirma mais do que isto, pelo que nada há a alterar. Saber se se trata de facto relevante para a decisão deste processo, nomeadamente para a escolha da espécie da pena, já não é questão de «facto», mas de «direito». Dela se tratará mais à frente. III – A pena concreta a) Nesta parte, toda a argumentação do recorrente assenta na ideia de que os factos referidos dos pontos nºs 5 e 6 são inócuos, por não ter havido condenação, ou por a condenação não ter transitado em julgado. Por isso deveria ser aplicada pena não privativa da liberdade. É uma pretensão que não procede. Quando existem penas alternativas, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cod. Penal. Na aferição das exigências de prevenção especial releva todo o comportamento anterior do arguido – veja-se, embora a propósito da «medida» da pena, a redacção da al. e) do nº 2 do art. 71 do Cod. Penal. Esta norma não refere as condenações já transitadas, mas a “conduta anterior ao facto”, globalmente considerada, nos seus aspectos atenuantes e agravantes. É norma que remete para a ponderação das exigências de prevenção especial. Sobre a valoração de anterior suspensão provisória do processo, escreveu o nosso maior Mestre: “Diferente será a situação relativamente a factos que tenham conduzido ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPP (refere-se aqui as normas anteriores à revisão do CPP de 1995): não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às «condenações» anteriores, nada parece impedir, em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências de prevenção” (sublinhado do relator) – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 253. É certo que os factos dos pontos nºs 5 e 6 não têm o “peso” de duas condenações transitadas em julgado. Mas demonstram que no curto espaço de menos de dois anos, por duas vezes, o arguido foi confrontado em Tribunal com acusações que deviam ter sido advertência suficiente para o imperativo de não conduzir sem habilitação legal. Tendo-se iniciado os julgamentos, não pode ter deixado de se aperceber da formalidade e solenidade dos actos a que foi sujeito, que todo o cidadão comum associa à possibilidade da perda da liberdade. Apesar disso decidiu conduzir, o que indicia uma personalidade desrespeitosa das normas penais do direito estradal e situa as exigências de prevenção especial em patamares elevados. Em sua livre convicção, a julgadora entendeu que era caso de opção pela pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução, e a relação não encontra motivos para divergir da opção. b) Pugna também o arguido por uma atenuação especial da pena, mas tal pretensão, nos termos da própria motivação, pressupunha uma alteração da matéria de facto – o arguido ter cometido o crime “por motivo honroso e perante uma situação de emergência”. Mantendo-se inalterada a matéria de facto, improcede a pretensão. c) Quanto à medida concreta da pena: Numa moldura de prisão de 30 dias a um ano, foram fixados 4 meses. Como se sabe, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa – art. 40 nº 2 do Cod. Penal. O limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro destes limites, a pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial. “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, pag. 81. Noutra obra – As Consequências Jurídicas do Crime – , ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, o Prof. Figueiredo Dias dá notícia das doutrinas segundo as quais “a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado”. Aquele nosso maior Mestre conclui considerando que “esta posição é a mais correcta…” (pag. 197) – sublinhado do relator. Ou seja, num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, demonstrar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo. O direito penal português ainda não aderiu a uma certa ideia de matematização da pena. No caso destes autos, a pena fixada está um pouco abaixo de 1/3 da moldura penal abstracta. A culpa, entendida como juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), situa-se um pouco abaixo da média, dado o facto provado sob o nº 4, mas bem acima do patamar da pena concreta fixada. Não há, pois, razão para a alterar. Improcede o recurso, embora por razões parcialmente distintas da sentença. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. O recorrente pagará a importância de 3 UCs, sem prejuízo do decidido quanto à protecção jurídica. |