Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
190/11.7GCVVD.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) Na aferição das exigências de prevenção especial, nenhum impedimento legal existe para que o julgador possa deixar de valorar os factos que conduziram a anterior suspensão provisória do processo.
II) In casu, o quadro factual apurado demonstra que no espaço de menos de dois anos, por duas vezes, o arguido foi confrontado em tribunal com acusações que deviam ter sido advertência suficiente para o imperativo de não conduzir sem habilitação legal.
III) Assim sendo, considerando os factos provados e apesar do recorrente não possuir anteriores condenações com trânsito em julgado, inexistem motivos para divergir da opção acolhida no tribunal recorrido, pela pena privativa de liberdade, suspensa na sua execução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, em processo sumário (Proc.nº 190/11.7GCVVD), foi proferida sentença que condenou o arguido Martinho L..., por um crime de condução ilegal, previsto e punido pelos artigos 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98
de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121.º n.º 1, 122.º n.º 2 e 124.º do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
A execução da prisão foi suspensa pelo período de 1 (um) ano.
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O arguido Martinho L... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- deve ser condenado em pena não privativa da liberdade;
- deve beneficiar do instituto da atenuação especial da pena;
- deve ser condenado na pena mínima legal.
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Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador-gerral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por ser extemporâneo.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - No dia 17 de Dezembro de 2011, pelas 19H00, na Rua dos Bombeiros, Terras de Bouro, o arguido Martinho L..., conduziu o ciclomotor de passageiros de matrícula 80-...-07, sem estar habilitado nos termos do Código da Estrada.
2 - O arguido sabia não estar devidamente habilitado para conduzir o referido veículo e não obstante tal conhecimento, não se absteve de adoptar tal conduta.
3 - Actuou o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
4 – Na data dos factos deslocava-se para o Quartel do Bombeiros Voluntários, onde ia iniciar o seu turno às 20.00 horas, contudo foi mais cedo pois foi chamado para um serviço e não havia qualquer colega disponível para o ir buscar.
5 – No processo sumário n.º 15/10.0GCVVD do 2.º Juízo deste Tribunal, foi julgado pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2010, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, decidindo-se a final pela suspensão provisória do processo.
6 - No processo sumário n.º 99/11.4GCVVD do 1.º Juízo deste Tribunal, foi julgado pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 7 de Julho de 2011, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, decidindo-se a final pela condenação do arguido em pena de seis meses de prisão substituída por multa de 180 dias à taxa diária de € 12,00, por decisão não transitada em julgado.
7 – O arguido habita em casa dos pais, aufere mensalmente cerca de € 470,00 e contribui para as despesas de casa com cerca de € 150,00, possui um ciclomotor de marca Zundap que comprou há três anos e é de 1976 e um veículo ligeiro de passageiros de marca Suzuki, de 1994, tem o 9.º ano de escolaridade.
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Transcreve-se igualmente a motivação da decisão sobre a matéria de facto
O Tribunal fundou a sua convicção na confissão integral e sem reservas que o arguido acabou por fazer, atendendo ainda ao teor do auto de notícia.
Relativamente às condições sócio-económicas e às circunstâncias concretas do facto o Tribunal atendeu às declarações do arguido por serem o único elemento disponível.
Quanto à matéria dos anteriores processos judiciais o Tribunal teve em consideração as certidões juntas aos autos.

FUNDAMENTAÇÃO
I – A questão prévia suscitada pelo magistrado do Ministério Público nesta relação
No seu parecer o sr. procurador-geral adjunto nesta relação suscitou a questão da tempestividade do recurso, por ao caso ser aplicável o prazo de 20 dias do art. 411 nº 1 do CPP e não o prazo mais alargado 30 dias previsto no art. 411 nº 4 do CPP, de que o recorrente se socorreu.
Decidindo:
Aquela norma do art. 411 nº 4 do CPP dispõe que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 3 são elevados para 30 dias”.
No caso destes autos, na motivação do recurso, o recorrente transcreve uma passagem das suas declarações no julgamento. Argumentando com o conteúdo desse trecho, visa a alteração da redacção do ponto nº 4 da matéria de facto provada. Em resumo, pretende que mais do que a prova de que foi mais cedo para os Bombeiros, por ter sido chamado para um serviço, não havendo qualquer colega disponível para o ir buscar, seja considerado provado “que não havia outro meio de transporte e havia uma emergência”.
Ou seja, pretende a “reapreciação da prova gravada”. Saber se o faz de forma atendível, já é questão de fundo, de «procedência» da impugnação. Porém, a determinação de qual o prazo aplicável deve ser feita pelo modo como o recorrente configura o recurso e não através de juízos sobre a justeza, adequação ou procedência da impugnação.
É certo que o sr. procurador-geral adjunto suscita uma questão conexa: o recorrente pretende uma alteração da matéria de facto que nunca poderia ser decidida pela relação, porque “a factualidade visada pelo arguido não foi por ele oferecida na contestação”. Isto é, a pretensão do recorrente não poderia ser atendida porque nunca, quer na contestação, quer de outra forma, requereu que o tribunal de primeira instância se pronunciasse sobre o facto em causa.
É uma argumentação que ainda se situa em sede de procedência da impugnação. O recorrente não deixa de visar “a alteração da matéria de facto através da reapreciação da prova gravada”. Simplesmente, a pretensão estaria inevitavelmente votada à improcedência, o que é diferente.
Diga-se, ainda assim, que não procede esta objecção.
Decorre inequivocamente do facto provado sob o nº 4 que a razão que levou o arguido a conduzir foi, não só, facto discutido na audiência de julgamento, mas também objecto de decisão. Nessa medida passou a fazer parte do objecto do julgamento. Por isso, pode o arguido/recorrente impugnar o facto, argumentando que foi produzida prova que impõe (cfr. art. 412 nº 2 al. b) do CPP) uma redacção diferente.
Improcede, pois, esta questão prévia.
II – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
a) Facto nº 4
Este facto tem a seguinte redacção:
4 –“ Na data dos factos deslocava-se para o Quartel do Bombeiros Voluntários, onde ia iniciar o seu turno às 20.00 horas, contudo foi mais cedo pois foi chamado para um serviço e não havia qualquer colega disponível para o ir buscar”.
O arguido pretende que seja substituída pela seguinte:
O arguido deslocou-se com o ciclomotor porque não havia outro meio de transporte àquela hora e havia uma emergência, no quartel os bombeiros, tendo tal lhe sido transmitido”.
De verdadeiramente diferente, entre as duas redacções, há a ideia, na versão do arguido, de este só ter conduzido por ir acudir a uma «emergência».
Porém, mesmo considerando o trecho que transcreveu das suas declarações, não há motivo para alterar a redacção da sentença.
Haver, ou não uma «emergência» é conclusivo. Na realidade, que facto concreto ocorreu que justificasse que o arguido tivesse um comportamento objectivamente considerado criminoso? Comunicaram-lhe que havia pessoas em risco de vida? Ou um incêndio de grandes proporções? O julgamento ocorreu menos de 48 horas depois da detenção e o arguido nada esclareceu, sendo que o normal é que ainda estivessem bem presentes no seu espírito os pormenores da emergência a que acudia e os contasse ao tribunal.
As próprias declarações invocadas pelo arguido apontam para o facto de ter conduzido para “desenrascar” a falta de transporte. Transcreve-se: “Normalmente, quando estou de serviço, telefono para o quartel e eles vão-me buscar a casa. Só que naquele dia só estava lá mesmo o motorista. E ele disse: ó pá, como é que vais conseguir? Eu desenrasco-me. E então fui de mota”.
Mantém-se, pois, a redacção deste facto.
b) Facto nº 5
5 – “No processo sumário n.º 15/10.0GCVVD do 2.º Juízo deste Tribunal, foi julgado pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2010, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, decidindo-se a final pela suspensão provisória do processo”.
Se foi decidida a suspensão provisória do processo, então o arguido não foi «julgado». Iniciou-se o julgamento, o que é diferente, conforme se vê da certidão de fls. 34 e ss. Como bem considera a magistrada do MP junto do tribunal recorrido, citando Paulo Pinto de Albuquerque, a imposição das injunções e das regras de conduta não corresponde a uma pena criminal encapotada, nem implica a quebra do princípio da presunção da inocência.
Não significa isto que o comportamento não possa ser valorado neste julgamento, pelas razões que só mais à frente se explicitarão, por se tratar de matéria relacionada com a determinação da espécie da pena.
Assim, este facto ficará com a seguinte redacção:
5 – “No processo sumário n.º 15/10.0GCVVD do 2.º Juízo deste Tribunal, foi instaurado procedimento criminal contra o arguido pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2010. No decurso do julgamento, realizado em 11-de Fevereiro de 2010, após o arguido ter confessado confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, foi decidida a suspensão provisória do processo” – certidão de fls. 33 e ss.
c) Facto nº 6
Neste facto apenas se refere uma condenação do arguido por condução sem condução ilegal, ainda não transitada em julgado. O facto, na sua singeleza não afirma mais do que isto, pelo que nada há a alterar. Saber se se trata de facto relevante para a decisão deste processo, nomeadamente para a escolha da espécie da pena, já não é questão de «facto», mas de «direito». Dela se tratará mais à frente.
III – A pena concreta
a) Nesta parte, toda a argumentação do recorrente assenta na ideia de que os factos referidos dos pontos nºs 5 e 6 são inócuos, por não ter havido condenação, ou por a condenação não ter transitado em julgado.
Por isso deveria ser aplicada pena não privativa da liberdade.
É uma pretensão que não procede.
Quando existem penas alternativas, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cod. Penal.
Na aferição das exigências de prevenção especial releva todo o comportamento anterior do arguido – veja-se, embora a propósito da «medida» da pena, a redacção da al. e) do nº 2 do art. 71 do Cod. Penal. Esta norma não refere as condenações já transitadas, mas a “conduta anterior ao facto”, globalmente considerada, nos seus aspectos atenuantes e agravantes. É norma que remete para a ponderação das exigências de prevenção especial.
Sobre a valoração de anterior suspensão provisória do processo, escreveu o nosso maior Mestre: “Diferente será a situação relativamente a factos que tenham conduzido ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPP (refere-se aqui as normas anteriores à revisão do CPP de 1995): não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às «condenações» anteriores, nada parece impedir, em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências de prevenção” (sublinhado do relator) – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 253.
É certo que os factos dos pontos nºs 5 e 6 não têm o “peso” de duas condenações transitadas em julgado. Mas demonstram que no curto espaço de menos de dois anos, por duas vezes, o arguido foi confrontado em Tribunal com acusações que deviam ter sido advertência suficiente para o imperativo de não conduzir sem habilitação legal. Tendo-se iniciado os julgamentos, não pode ter deixado de se aperceber da formalidade e solenidade dos actos a que foi sujeito, que todo o cidadão comum associa à possibilidade da perda da liberdade.
Apesar disso decidiu conduzir, o que indicia uma personalidade desrespeitosa das normas penais do direito estradal e situa as exigências de prevenção especial em patamares elevados.
Em sua livre convicção, a julgadora entendeu que era caso de opção pela pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução, e a relação não encontra motivos para divergir da opção.
b) Pugna também o arguido por uma atenuação especial da pena, mas tal pretensão, nos termos da própria motivação, pressupunha uma alteração da matéria de facto – o arguido ter cometido o crime “por motivo honroso e perante uma situação de emergência”. Mantendo-se inalterada a matéria de facto, improcede a pretensão.
c) Quanto à medida concreta da pena:
Numa moldura de prisão de 30 dias a um ano, foram fixados 4 meses.
Como se sabe, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa – art. 40 nº 2 do Cod. Penal. O limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro destes limites, a pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial. “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, pag. 81.
Noutra obra – As Consequências Jurídicas do Crime – , ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, o Prof. Figueiredo Dias dá notícia das doutrinas segundo as quais “a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado”. Aquele nosso maior Mestre conclui considerando que “esta posição é a mais correcta…” (pag. 197) – sublinhado do relator.
Ou seja, num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, demonstrar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo. O direito penal português ainda não aderiu a uma certa ideia de matematização da pena.
No caso destes autos, a pena fixada está um pouco abaixo de 1/3 da moldura penal abstracta.
A culpa, entendida como juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), situa-se um pouco abaixo da média, dado o facto provado sob o nº 4, mas bem acima do patamar da pena concreta fixada.
Não há, pois, razão para a alterar.
Improcede o recurso, embora por razões parcialmente distintas da sentença.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O recorrente pagará a importância de 3 UCs, sem prejuízo do decidido quanto à protecção jurídica.