Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
107221/18.1YIPRT.G2
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: RECURSO DO INDEFERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE
TESTEMUNHA FALTOSA A APRESENTAR
SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA R. IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Faltando a testemunha indicada pela parte, impõe-se ao tribunal que proceda à audição das testemunhas presentes e, caso seja requerida, suspender a audiência, com designação de nova data para a sua continuação, com vista a possibilitar a audição da testemunha faltosa (art.º 508.º, n.º 3, al. b), do CPC).
II - A circunstância de a testemunha dever ser apresentada pela parte, não afasta esta solução normativa, na medida em que do art.º 508.º do CPC não se retira um regime diferente consoante estejamos perante testemunha a notificar (pelo tribunal) ou a apresentar (pela parte).
Decisão Texto Integral:
Apelação
Proc. nº 107221/18.1YIPRT.G2
3ª Secção Cível

I - RELATÓRIO

A sociedade de advogados D... instaurou ação declarativa contra AA, destinada a obter pagamento de 8.873,85€, acrescida de juros vencidos de 132,16€ e dos vincendos, a título de honorários pelos serviços prestados na execução do contrato de mandato forense em diversas ações que correram termos na comarca ..., ....
A Ré deduziu oposição, além do mais, impugnando a matéria alegada.
Designada data para realização da audiência de julgamento, com fixação da ordem de trabalhos, após a sua remarcação por impedimento do tribunal, veio a autora requerer a alteração do agendamento, por uma das testemunhas, que é advogado, nesse dia se encontrar impedida em diligência judicial, sugerindo desde logo novas datas.
O requerido foi indeferido com o fundamento de que a falta de uma testemunha não é motivo legal de adiamento (art.ºs 508.º, 603.º e 604.º do CPC).
Em audiência de discussão e julgamento (conforme consta da gravação) a autora requereu o seguinte:
“As testemunhas são a apresentar nos autos e foi apresentada a testemunha, o Dr. BB, que trabalhou diretamente com a Requerida nos autos e que lhe prestou os serviços e, portanto, a única pessoa que, efetivamente, pode provar a prestação dos serviços. Contudo, a testemunha, sendo Advogado, encontra-se numa diligência no Juízo de Família e Menores ..., não podendo, à mesma faltar e, por isso, não compareceu em Tribunal. Nessa medida e, apelando aqui à descoberta também da verdade material, requer-se ao tribunal que possa permitir que haja alteração da produção de prova, começando-se pela prova da Requerida e designando-se outra data para a audição da Testemunha apresentada e faltosa”.
O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“A questão já foi apreciada e decidida, pelo que nada mais há a determinar. Notifique.”
No prosseguimento da audiência, produzida a prova testemunhal, a autora requereu as declarações de parte, do legal representante, nos termos do art.º 466.º, do CPC e, uma vez que a parte não estava pressente, por motivo impeditivo, já que se encontrava fora do país, pediu fosse designada nova data para o efeito.
O tribunal indeferiu por ter considerado que já havia tomado posição ao deferir o depoimento de parte, pelo que não estando a parte presente, nada mais havia a determinar.
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A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de €977,85, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal prevista para as obrigações de natureza civil e desde o dia .../.../2018 e até efetivo e integral pagamento.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a autora interpor recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

I. A decisão de não admissão de agendamento de nova data de julgamento para audição de testemunha faltosa, é contrária ao disposto no art.º 508.º, do Cód. de Proc. Civil e viola o Direito à prova da A., devendo Vs. Exas. determinar a nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, de todo o processado posteriormente ao ato de não admissão da produção de prova ou, em alternativa, revogar a decisão proferida e determinar a reabertura da audiência de discussão e julgamento para a produção da prova não produzida.
II. O Tribunal a quo coartou o direito da A. à produção de prova, ao não admitir as declarações de parte da A., nos termos do art.º 466.º, do Cód. de Proc. Civil, razão pela qual, deverá ser revogada a decisão proferida e reaberta a audiência de discussão e julgamento para a produção de prova por declarações de parte da A., determinada a nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, do ato de não admissão das declarações de parte.
III. O Tribunal a quo fez um incorreta apreciação da prova e da aplicação do Direito, desde logo, olvidando as normas jurídicas referentes ao contrato de prestação de serviços, nomeadamente os art.ºs 1157.º, e 1158.º, do Cód. de Proc. Civil, afastando da esfera jurídica da R. o nascimento da obrigação de pagamento de honorários e despesas à A..
IV. Desde logo, no que respeita ao processo n.º 453/14...., foram peticionados pela A., de acordo com o doc. n.º 17, do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, o valor de 839,48€, (oitocentos e trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), padecendo a decisão de erro na apreciação dos concretos meios de prova, ao determinar a condenação da R. ao pagamento do valor de 691,88€ (seiscentos e noventa e um euros e oitenta e oito cêntimos), cabendo substituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo por decisão que condene a R. ao pagamento da quantia de 839,48€, acrescida de juros contabilizados desde 14.06.2018, alterando-se a condenação em custas de parte, em conformidade.
V. Julgar provado os factos constantes dos pontos B., C., F., J. e L., do elenco dos factos não provados, porquanto os serviços prestados pela A., aí descritos, resultam do acervo da prova documental junta aos autos e é possível inferir que a A. prestou todos os serviços que se revelaram necessários ao prosseguimento dos autos nos quais representou a R..
VI. Da prova documental pode inferir-se que a A., para o acompanhamento do processo, reuniu com a R., enviou e-mails aos mandatários de sujeitos processuais, analisou o processo, assim o consultando, e tenha efetuado todas as diligências necessárias, o que decorre, desde logo, do documento n.º ...1, junto com o requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial;
VII. De da prova testemunhal produzida por CC, a referida irmã da R., e pela a própria R. em sede de depoimento de parte, a prestação dos serviços, colocando a R. apenas em causa o valor peticionado e nunca que os serviços tenham sido efetivamente prestados, assumindo que a A. a representou nos vários processos e que o fez até aos processos findarem.
VIII. considerando o Tribunal, como considerou no acervo dos factos provados que a A. representou a R. nos processos acima mencionados, no número de horas ali indicados, não se encontrando demonstrado nos autos que em tais processos tenha sido constituído outro Mandatário que não a A., não existe razão para que o Tribunal a quo dê como provada parte da carga horária peticionada pela A. e desconsidere a restante, desde logo, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil.
IX. O Tribunal, por virtude do exercício das suas funções tem conhecimento da complexidade dos processos judiciais relativamente aos quais a A. representou a R., dos costumes e das práticas a eles associadas, tais como a necessidade de consultar os processos, representar as partes em julgamento e os demais que constam dos serviços alegados pela A..
X. Entende ainda o Tribunal a quo que os demais préstimos da A., que determinaram a absolvição da R., não ficaram demonstrados como tendo sido prestados à R., com fundamento no facto de a irmã da R. ser sujeito em parte desses autos, pelo que não se poderão considerar os demais préstimos no âmbito de tal mandato e para efeitos da obrigação de os liquidar, o que está em manifesta contradição com os pontos 2 e 3 do acervo dos factos provados.
XI. O Tribunal a quo tinha o dever, de acordo com o dever de gestão processual, de requerer as certidões dos processos judiciais que alega não terem sido juntas pelas partes, assim como de, na dúvida, consultar os referidos processos, o que não fez. Antes, deixando para a sentença a alegação de que a A. não juntou certidões judiciais ao processo, prejudicando a sua posição processual.
XII. A decisão que ora se impugna padece de erro na apreciação da prova e de erro na aplicação do Direito, cabendo substitui-la por decisão que condene a R. ao pagamento dos serviços prestados pela A., os quais, aliás, contaram com parecer favorável ao valor peticionado, por parte da Ordem dos Advogados.
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A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - OBJETO DO RECURSO

São as seguintes as questões a apreciar:

a) - Quanto à decisão sobre as declarações de parte, a (in)admissibilidade de recurso de decisão interlocutória, sujeito a apelação autónoma, com a sentença final;
b) - Se deve ser admitida a alteração da ordem da produção de prova testemunhal e de agendamento de uma nova sessão de julgamento para audição de testemunha faltosa;
c)- Se deve ser modificada a matéria de facto;
d)- Se deve ser alterada a sentença quanto ao mérito.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

a) Admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso de decisão interlocutória, sujeito a apelação autónoma, com a sentença final.
Com o presente recurso pretende a recorrente, além do mais, reagir contra o despacho que indeferiu a prestação de declarações de parte.
Estamos, portanto, perante um despacho de rejeição de meio de prova.
Só no caso das apelações que não sobem autonomamente, as decisões interlocutórias podem ser atacadas (desde que recorríveis), nos termos do artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mediante recurso interposto com a decisão final ou daquela que conheça parcialmente do mérito de alguns pedidos ou que determine a absolvição da instância de algum ou alguns réus, por não se encontrarem cobertas pelo efeito de caso julgado formal.
Como ensina Lebre de Freitas “dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida.”
Assim, como se escreveu no Acórdão do STJ de 09.11.2015 “quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso autónomo não o foi, tendo consequentemente transitado em julgado, não pode o tribunal superior, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.”[i]
Consequentemente:
Por despacho proferido em 22.11.2022 foi indeferido o requerimento de prestação de declarações de parte.
Por força do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação autónoma do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
O prazo para a interposição do recurso é 15 dias, como prescreve o artigo 638.º, n.º 1.
Discordando da decisão que rejeitou o meio de prova, teria a autora que atacar essa decisão, como decorre do disposto no artigo 644.º, do Código de Processo Civil, mediante recurso autónomo, a interpor no prazo geral de 15 dias e com subida imediata e em separado – artigos 638.º, n.º 1 e 645.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Logo, a impugnação daquela decisão no presente recurso é inadmissível, dela não podendo este Tribunal conhecer, o que se decide.
b) Se deve ser admitida a alteração da ordem da produção de prova testemunhal e agendamento de uma nova sessão de julgamento para audição de testemunha faltosa.
As consequências do não comparecimento de testemunha à audiência de julgamento, vêm previstas no artigo 508.º do Código de Processo Civil.
Esta norma estabelece que a falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem prevista para a produção de prova (n.º 2).
No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, diz-nos o n.º 3 que se observa o seguinte:
a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
Assim, a solução que resulta deste preceito é a de que faltando a testemunha indicada pela parte, impõe-se ao tribunal que proceda à audição das testemunhas presentes e, caso seja requerida, suspender a audiência, com designação de nova data para a sua continuação, com vista a possibilitar a audição da testemunha faltosa.
A circunstância de a testemunha dever ser apresentada pela parte, não afasta esta solução normativa, na medida em que do artigo 508.º do Código de Processo Civil não se retira um regime diferente consoante estejamos perante testemunha a notificar (pelo tribunal) ou a apresentar (pela parte)[ii].
Na verdade, a impossibilidade de substituição de testemunhas que a parte devesse apresentar há muito foi eliminada, decorrendo das alterações introduzidas pela reforma processual civil de 1995/96, aos então artigos 630.º e 631.º do Código de Processo Civil.
Desde então, e atualmente, podem ser substituídas as testemunhas faltosas que foram notificadas pelo tribunal, como as que as partes se obrigaram a apresentar. E, ainda dentro do espírito reformista do legislador de então, se enquadra também a possibilidade de serem ouvidas noutra data, as testemunhas faltosas a uma diligência, que as partes se obrigaram a apresentar. É o que resulta da redação que foi dada aos artigos 629.º n.º 2 e 3; 630.º e 631.º, do Código de Processo Civil, a que correspondem os atuais artigos 508.º, 509.º e 510.º.
Logo, não sendo prescindida a testemunha faltosa, não exercendo a parte o direito de a substituir, tal significa que a parte que indicou a testemunha quer que o seu depoimento seja concretizado mais tarde[iii].
Evidencia-se que o artigo 509.º do Código de Processo Civil o que impede é o segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa (salvo acordo das partes).
No caso sub judice, face à falta temporária de testemunha indicada, a autora requereu a alteração da ordem de produção de prova, com a audição das testemunhas presentes e designação de data para continuação da audiência com vista à inquirição da testemunha faltosa.
Perante tal requerimento, e à luz do artigo 508.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Civil, o tribunal deveria ter marcado nova data para inquirição da testemunha.
Nestes termos, impõe-se a revogação desse despacho, que deve ser substituído por outro deferindo o pedido formulado pela autora, com a consequente anulação do processado posterior, incluindo a sentença proferida.
Mercê do ora decidido, as demais questões suscitadas no recurso mostram-se prejudicadas.
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Sumário
I - Faltando a testemunha indicada pela parte, impõe-se ao tribunal que proceda à audição das testemunhas presentes e, caso seja requerida, suspender a audiência, com designação de nova data para a sua continuação, com vista a possibilitar a audição da testemunha faltosa (art.º 508.º, n.º 3, al. b), do CPC).
II - A circunstância de a testemunha dever ser apresentada pela parte, não afasta esta solução normativa, na medida em que do art.º 508.º do CPC não se retira um regime diferente consoante estejamos perante testemunha a notificar (pelo tribunal) ou a apresentar (pela parte).
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho proferido em audiência final que indeferiu a designação de data para inquirição da testemunha, e anula-se todo o processado posterior ao mesmo, incluindo a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do julgamento, com vista à produção de prova, nos moldes assinalados.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 25 de Maio de 2023

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º Adj. - Des. Anizabel de Sousa Pereira



[i] Disponível em www.dgsi.pt.
[ii] Neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 22.01.2019, relatora: Isabel Fonseca, proferido no Processo 27487/15.4T8LSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
[iii] Assim, Ac. da Relação de Guimarães, de 22.06.2004, Relator: Espinheira Baltar, Processo 913/04-G1, disponível em www.dgsi.pt.