Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUISA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO DIREITO A ALIMENTAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Traduz-se em dano material do próprio Autor o dano patrimonial futuro por perda salarial da vítima, seu falecido cônjuge, criado na sua esfera jurídica nos termos dos art.º 495º-n.º3, 564º-n.º2 e por referência aos art.º 1672º, 1675º-nº1 e 1676º, todos do Código Civil, e que se traduz na faculdade de um cônjuge reclamar do outro o direito a alimentos traduzido na obrigação de cada um contribuir para os encargos da vida familiar na proporção das respectivas possibilidades, nos termos do art. 1676.º, n.º 1, do Código Civil. II. Estando, assim, in casu, tal dano excluído da garantia do seguro nos termos do art.º 7º-n.º2-alínea. a) e d) do citado D.L. 522/85, de 31 de Dezembro. III. “No caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/11/2010. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AG, PG, FG, intentaram contra Z Companhia de Seguros, S.A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com nº 386/10.9TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, na qual pedem a condenação da Ré no pagamento do montante global de indemnização de € 250.000,00, pelos danos resultantes do acidente dos autos, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, calculados desde a citação e até integral pagamento, sendo a quantia de €100.000,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de €150.000,00 a título de danos morais. Alegam, em síntese, que, no dia 2 de Outubro de 2005, na EN 101, em S. João de Ponte, lugar desta Comarca, ocorreu um despiste do motociclo com a matrícula ...-VZ, seguido de embate deste num Audi com a matrícula ...-PN, por culpa do condutor daquele motociclo VZ, sendo este o ora 1º Autor, seguindo como passageira naquele motociclo AG, esposa e mãe dos 1º e 2º e 3º Autores, respectivamente, a qual veio a falecer em consequência do acidente, encontrando-se a responsabilidade civil por danos causados a terceiros referente ao motociclo ...-VZ transferida para a Ré, pedindo os Autores a condenação da Ré no ressarcimento dos danos morais causados pela morte da sua esposa e mãe, a qual era transportada como passageira no motociclo, e que computam no valor de € 150.000,00. No tocante aos danos de natureza patrimonial alegam os Autores que o marido tem ainda direito a receber uma indemnização relativa ao dano patrimonial futuro uma vez que a falecida trabalhava contribuindo para as despesas do lar, computando em € 100.000,00 o valor da indicada indemnização ( art.º 28º e 29º da pi ). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, invocando a prescrição do direito invocado pelos Autores, e alegando estar legalmente excluída qualquer indemnização ao Autor AG que conduzia o ciclomotor e em virtude de ter sido o causador do acidente, nos termos do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, e, bem assim, o dano causado à vítima, decorrente da perda do seu direito à vida, na medida em que era a falecida também proprietária do veículo seguro na Ré, circulando o motociclo no seu próprio interesse, e assim os danos a esta causados estão excluídos da garantia do seguro, concluindo a Ré pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Os Autores apresentaram réplica relativamente à matéria da excepção de prescrição invocada pela Ré. Foi proferido despacho saneador onde se julgaram presentes e válidos todos os pressupostos de regularidade da instância, se julgou improcedente a invocada prescrição, se fixaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória, o que não mereceu reclamação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré, Companhia de Seguros Z, S.A., a pagar: a) ao Autor AG a quantia de €53.000,00 (cinquenta e três mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/2 do Código Civil, actualmente de 4%, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; b) ao Autor FG a quantia de € 93.000,00 (noventa e três mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/2 do Código Civil, actualmente de 4%, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; c) ao Autor PG a quantia de €93.000,00 (noventa e três mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/2 do Código Civil, actualmente de 4%, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento”. Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Não foram proferidas contra alegações. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, quanto às respostas dadas aos nºs 4º, 5º, 10º, 12º, 15º e 16º da Base Instrutória. 2ª - São esses os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. 3ª - Com efeito, analisados os documentos juntos aos autos e os depoimentos gravados no CD, os da testemunha José desde 00:00:01 a 00:13:57, os da testemunha Maria A… desde 00:00:01 a 00:11:28 e os da testemunha Maria F… desde 00:00:01 a 00:09:59, aqueles quesitos merecem as respostas seguintes: nº 4º Provado apenas que a morte da Maria A… provocou nos autores tristeza. nº 5º Provado apenas que o AG não foi ao funeral da sua mulher, por se encontrar em coma. nº 10º - Não provado nº 15º - Provado nº 16º - Provado. 4ª - Efetivamente, tais testemunhas referiram a tristeza dos AA., que o AG não foi ao funeral da mulher, por ter ficado em coma, e não aludiram ao equilíbrio psicológico e emocional da família, nem presenciaram e, por isso, não poderiam pronunciar-se sobre dores sofridas pela Angelina antes do falecimento. 5ª - Dão-se aqui como inteiramente reproduzidas as transcrições dos depoimentos das testemunhas. 6ª - As respostas aos nºs 15º e 16º da Base Instrutória para provado resultam das alíneas M e O dos Factos Assentes e da apólice de seguro junta com a contestação como doc. nº1. Com efeito, o acidente ocorreu no dia 02.10.2009, o casamento foi contraído em 03.12.1978, o A. viúvo, proprietário e tomador do seguro, celebrou o contrato titulado pela apólice nº 003509176 e aquele veículo foi construído em 2004. 7ª - Foi, assim, adquirido na constância do matrimónio e era utilizado no interesse da MG e do AG. 8ª - A douta sentença recorrida também não decidiu bem quanto aos montantes indemnizatórios. 9ª - O A. AG não tem direito a qualquer indemnização, por isso que é o condutor do veículo seguro e titular da apólice -artº 7º, 1, e 2, a), do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, então vigente. 10ª - Aliás, quer aquele autor, quer os autores seus filhos não alegaram qualquer facto donde resulte o direito a indemnização por perda de alimentos. 11ª - Limitou-se o A. AG (arts. 28º e 29º da petição) a alegar que a MG trabalhava e auferia um salário mensal de 750€ com o qual contribuía para pagar as despesas do lar. 12ª - “A indemnização por perda de alimentos está dependente da alegação e prova da necessidade de alimentos, presente ou futura, por banda daquele que invoca esse direito” - Ac. STJ, 17.Dez.2009, proc. 77/06.5TBANDCIS1, relator Ernesto Garcia Calejo, in JusNet 7598/2009-. 13ª - E há-de ficar limitada à previsível independência dos filhos com o início da sua vida profissional -Ac. do STJ, de 08.Maio.2008, proc. 726/08, relator Henrique Manuel da Cruz Sena Batista, in JusNet 2192/2008-. 14ª - A indemnização por danos futuros é admissível desde que previsíveis. 15ª - Ora, os AA. PG e FG são de maioridade, sendo este já casado e todos, incluindo o A. AG, exercem actividade profissional e estão na vida ativa. 16ª - Não têm qualquer direito a indemnização por perda de alimentos, como nunca a teriam no montante arbitrado na douta sentença recorrida, por ser manifesta a falta de fundamento. 17ª - Da indemnização arbitrada pela perda do direito à vida, 50.000€, cabe aos AA. PG e FG receber 2/3. 18ª - Os danos atribuídos à própria vítima não deverão ser estimados em quantia superior a 2.000€. 19ª - Tal como, pela tristeza advinda da morte da mãe, não deve ser arbitrada compensação por quantia superior a 10.000€ para cada um dos filhos. 20ª - Deve, em consequência, ser alterada a douta sentença nos termos constantes das conclusões anteriores. 21ª - Por ter violado o disposto nos arts. 495º e 496º do Cód. Civil, as normas já acima citadas e o artº 653º, 2, do Cód. Proc. Civil. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: I. - Reapreciação da matéria de facto: - deverão alterar-se as respostas dadas aos artigos 4º, 5º, 10º, 12º, 15º e 16º da Base Instrutória? II. 1.- não tem o A. AG direito a qualquer indemnização, por ser o condutor do veículo seguro e titular da apólice, nos termos do artº 7º, 1, e 2, a), do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, vigente à data do acidente ? 2. - A indemnização arbitrada aos Autores por dano patrimonial futuro por perda salarial da vitima está dependente da alegação e prova da necessidade de alimentos por perda de alimentos daqueles ? III. Quantum indemnizatório: 1. - da indemnização arbitrada pela perda do direito à vida, 50.000€, cabe aos AA. PG e FG receber 2/3. ? 2. - os danos atribuídos à própria vítima não deverão ser estimados em quantia superior a 2.000€ ? 3. - tal como, pela tristeza advinda da morte da mãe, não deve ser arbitrada compensação por quantia superior a 10.000€ para cada um dos filhos ? Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): 1. No dia 2 de Outubro de 2005, cerca das 13h40m, na Estrada Nacional 101, na freguesia de S. João de Ponte deste concelho e comarca, ao KM 105,950, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o motociclo com a matrícula ...-VZ, conduzido por AG e o automóvel ligeiro de passageiros Audi de matrícula ...-PN, de cor preta – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.). 2. A falecida AG seguia nesse motociclo, sendo transportada sentada atrás do respectivo condutor, com a protecção para a cabeça devidamente colocada – alínea B. dos F.A.. 3. No local do embate aquela estrada nacional é entroncada à direita, atento o sentido de marcha do VZ, pela Rua do Moutinho – alínea C. dos F.A.. 4. O motociclo VZ circulava pelo referido local, no sentido de marcha Guimarães-Braga e, em sentido contrário, circulava o automóvel ligeiro de passageiros Audi de matrícula ...-PN – alínea E. dos F.A.. 5. O condutor do PN pretendendo virar à sua esquerda, atendo o seu sentido de marcha, para a Rua do Moutinho, aproximou-se do eixo da via, accionou o sinal luminoso de mudança de direcção e parou – alínea F. dos F.A.. 6. O VZ circulava a velocidade superior a 50 km/h e deixou um rasto de travagem assinalado no pavimento de 7,80 metros – alínea G. dos F.A. 7. O condutor do VZ travou e desviou a direcção do motociclo para a direita, após o que este veículo caiu juntamente com os respectivos passageiros, tendo rastejado pelo pavimento ao longo de 23,60 metros e, os corpos de ambos, acabaram por embater no PN que se encontrava imobilizado e que aguardava o momento para mudar de direcção à sua esquerda – alínea H. dos F.A.. 8. O VZ, que circulava com as luzes acesas, continuou a rastejar pelo pavimento por mais 70,5 metros – alínea I. dos F.A.. 9. A queda do veículo VZ aconteceu por falta de destreza e de cuidado por parte do seu condutor – alínea J. dos F.A.. 10. Precedia o local do embate, atento o sentido de marcha Guimarães Braga, o sinal G4 – zona de velocidade limitada a 50 km/h – alínea L. dos F.A.. 11. No momento do embate, por contrato de seguro em vigor ao tempo e titulado pela Apólice nº. 003509176, o proprietário do VZ havia transferido para a Companhia de Seguros Z, S.A., a responsabilidade civil pelos danos causados com aquele veículo – alínea M. dos F.A.. 12. Em consequência do embate, a MG sofreu as seguintes lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, certificada às 14h15m do dia dos factos e no local: no hábito externo, extenso hematoma do couro cabeludo; no abdómen, escoriação tipo abrasão com 12 cm2 no hemitorax esquerdo face anterior terço médio; escoriação com 9 cm2 de superfície ao nível do hipocôndrio direito; escoriação tipo abrasão com 10 cm2 no cotovelo direito; mobilidade anormal do terço médio da perna direita; escoriações tipo abrasão com 5 cm2 na face anterior dos joelhos; e no hábito interno, na cabeça, fractura cominutiva do frontal, parietal e occipital com infiltração sanguínea dos bordos; laceração da região frontal da dura mater; hemorragia encefálica maciça; fractura do esfenóide e do etmóide com infiltração sanguínea dos bordos; no tórax, infiltração sanguínea abundante na face anterior do hemitórax esquerdo; fractura dos 4º, 5º e 6º arcos costais à esquerda, com infiltração sanguínea dos bordos; epicardio com perfuração da face externa do ventrículo esquerdo; miocárdio com perfuração na face externa do ventrículo esquerdo; no abdómen, infiltração sanguínea nos bordos do fígado; nos membros inferiores, fractura dos ossos da perna direita, com infiltração sanguínea dos bordos – alínea N. dos F.A.. 13. À data do embate, a MG tinha 48 anos de idade e era casada com AG, com quem havia contraído casamento em 3 de Dezembro de 1978, sob o regime da comunhão de adquiridos – alínea O. dos F.A. 14. AG, PG e FG são os únicos e legítimos herdeiros de MG – alínea P. dos F.A.. 15. A MG era mãe exemplar, era uma esposa dedicada e carinhosa e usufruía sempre de uma felicidade ímpar na vida em conjunto com o marido – respostas aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória (B.I.). 16. O A. e a MG criaram os seus dois filhos e viveram sempre em harmonia com a família – resposta ao artº. 3º da B.I.. 17. A morte da MG provocou nos Autores uma profunda tristeza, consternação e pesar, sendo a sua falta uma lacuna que nunca mais será preenchida – resposta ao artº. 4º da B.I.. 18. O AG teve um sofrimento inigualável pois nem sequer foi ao funeral da sua mulher, dado que se encontrava em coma, tendo sabido da sua morte apenas muitos dias depois – respostas aos artºs. 5º e 6º da B.I.. 19. A tristeza e agonia sentidas são incomportáveis de suportar, até porque à data do embate os filhos/autores viviam com os seus pais e partilhavam a mesma mesa e o mesmo lar, constituindo uma família feliz – resposta ao artº. 7º da B.I.. 20. Os Autores ainda hoje choram frequentemente a perda da MG – resposta ao artº. 9º da B.I.. 21. Esta agonia, lenta e persistente, tem abalado o equilíbrio psicológico e emocional da família – resposta ao artº. 10º da B.I.. 22. A morte da sua mãe e mulher acarretou para eles desgosto, que ainda hoje perdura – resposta ao artº. 11º da B.I.. 23. A MG, em consequência das lesões sofridas e devido ao rastejamento, sofreu dores até ao seu falecimento – resposta ao artº. 12º da B.I.. 24. À data a MG trabalhava e auferia um salário mensal de € 750,00, com o qual contribuía para pagar as despesas do lar – respostas aos artº.s 13º e 14º da B.I.. II) O DIREITO APLICÁVEL I. Impugna a recorrente a decisão proferida pelo tribunal “ a quo “ no tocante ao Julgamento da matéria de facto, alegando dever serem alteradas as respostas dadas aos artigos 4º, 5º, 10º, 12º, 15º e 16º da Base Instrutória, propondo a sua alteração nos termos acima indicados, alegando que aqueles quesitos merecem as respostas seguintes: - nº 4º Provado apenas que a morte da MG provocou nos autores tristeza. - nº 5º Provado apenas que o AG não foi ao funeral da sua mulher, por se encontrar em coma. nº 10º - Não provado nº 15º - Provado nº 16º - Provado. Os indicados artigos da Base Instrutória têm o seguinte teor: Artigo 4º - A morte da MG provocou nos Autores uma profunda tristeza, consternação e pesar, sendo a sua falta uma lacuna que nunca mais será preenchida? Artigo 5º - O AG teve um sofrimento inigualável pois nem sequer foi ao funeral da sua mulher, dado que se encontrava em coma? Artigo 10º - Esta agonia, lenta e persistente, tem abalado o equilíbrio psicológico e emocional da família? Artigo 12º - A MG, em consequência das lesões sofridas e devido ao rastejamento, sofreu dores até ao seu falecimento? Artigo 15º - O VZ foi adquirido na constância do matrimónio? Artigo 16º - E era utilizado no interesse da MG e do AG? E, obtiveram as seguintes respostas: Artigos 4º, 5º, 10º, 12º ------ Provado Artigos 15º, 16º - Não Provado Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a)“ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b)“Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ (v.Ac.STJ,de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130,Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;Ac.TRL,de9/2/2005, www.pgdlisboa.pt). É, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do Código de Processo Civil), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum. Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006, supra indicado, “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.” O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Todavia, e como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto (…). A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação (…) “ Dispõe o artº 685º-B do Código de Processo Civil , sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 522-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. No caso em apreço, impugna a recorrente a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo “ em relação à matéria de facto, discordando das respostas dadas aos artigos 4º, 5º, 10º, 12º, 15º e 16º da Base Instrutória, alegando que deve tal decisão ser alterada, no que se refere aos artigos 4º, 5º, 10º, 12º atendendo ao teor dos depoimentos das testemunhas José, MA e MF, remetendo-se a recorrente para as transcrições dos depoimentos das testemunhas, que nas alegações integralmente reproduziu. Face ao exposto, atento o comando do art.º 685º-B do Código de Processo Civil ( aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos presentes autos ) e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriu a apelante o ónus imposto pelo n.º 2 do art.º 685º-B, sendo-lhe imposto por lei, expressamente, que proceda às transcrições das “exactas” “passagens da gravação em que se funda” para basear o alegado erro de julgamento com referência a provas que tenham sido gravadas, tendo, no caso, sido gravados os actos da Audiência; tendo a recorrente, distintamente, remetido para os depoimentos globais e em bloco das testemunhas ouvidas em Audiência, procedendo, ainda, tão só à mera indicação do início e termo da gravação de cada depoimento como se impunha nos termos dos art.º 690º- A-n.º2 e 522º-C-n.º2 do Código de Processo Civil na redacção anterior à decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não sendo já tais preceitos aplicáveis no caso em apreço. E, a lei sanciona o incumprimento do indicado ónus com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. Acresce que, igualmente, e nos termos acima expostos, e tal como decorre dos preceitos legais aplicáveis, e, nomeadamente do art.º 712º- n.º 2 do Código de Processo Civil, e, é jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 14/3/2006, in www.dgsi.pt, supra citado, não há lugar à impugnação genérica dos meios de prova produzidos. Por outro lado, atentos os autos e meios de prova produzidos, verifica-se que as respostas dadas pelo Tribunal “ a quo “ à matéria de facto dos indicados quesitos 4º, 5º, 10º e 12º da Base Instrutória, resultam de valoração decorrente da avaliação conjunta da prova documental e testemunhal, nomeadamente do depoimento das testemunhas, tendo o julgamento da matéria de facto sido realizado no âmbito dos poderes de livre apreciação do Tribunal, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil, não se mostrando ocorrer violação ou preterição de prova vinculada ou legal imposta pelo n.º2 do citado preceito legal. Nestes termos, e, não tendo a recorrente cumprido o ónus previsto no citado artº 685º-B do Código de Processo Civil, não é legalmente possível a este tribunal de 2ª instância proceder á requerida reapreciação de prova gravada em Audiência, ocorrendo causa de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, no tocante aos indicados artigos 4º, 5º, 10º e 12º da Base Instrutória, e cujas respostas, assim, se mantêm. Já no tocante às respostas dadas pelo Mº Juiz julgador aos artigos 15º e 16º da Base Instrutória não se verifica a indicada cominação, demonstrando-se quanto a estes quesitos ocorrer violação de meios legais imperativos nos termos do n.º2 do art.º 655º do Código de Processo Civil, por preterição de meios de prova vinculada. Alega a impugnante que “as respostas aos nºs 15º e 16º da Base Instrutória para provado resultam das alíneas M e O dos Factos Assentes e da apólice de seguro junta com a contestação como doc. nº1. Com efeito, o acidente ocorreu no dia 02.10.2009, o casamento foi contraído em 03.12.1978, o A. viúvo, proprietário e tomador do seguro, celebrou o contrato titulado pela apólice nº 003509176 e aquele veículo foi construído em 2004”. E tem razão a apelante, nesta parte procedendo os fundamentos da impugnação. Com efeito, estando assente que “13. À data do embate, a MG tinha 48 anos de idade e era casada com AG, com quem havia contraído casamento em 3 de Dezembro de 1978, sob o regime da comunhão de adquiridos – alínea O. dos F.A.” e “11. No momento do embate, por contrato de seguro em vigor ao tempo e titulado pela Apólice nº. 003509176, o proprietário do VZ havia transferido para a Companhia de Seguros Z, S.A., a responsabilidade civil pelos danos causados com aquele veículo – alínea M. dos F.A.. “, mais resultando da apólice junta a fls. 47 dos autos que o motociclo em causa foi construído no ano de 2004, não tendo sido impugnado o respectivo teor, deverá ter-se por provada, e tal como se deduz logicamente e consequentemente dos factos provados assentes e conhecidos, e por presunção judicial nos termos dos art.º 349º e sgs. do Código Civil, a matéria de facto dos quesitos n.º 15º e 16º, supra descritos, aditando-se a indicada matéria ao elenco dos factos provados. Nestes termos, procedendo-se à alteração das respostas aos art.º 15º e 16º da base Instrutória para “ Provado”, a matéria de facto passará a constar de acordo com o elenco acima descrito aditando-se, as seguintes alíneas: 25. O VZ foi adquirido na constância do matrimónio. 26º - E era utilizado no interesse da MG e do AG. II. AG, PG, FG, intentaram contra Z Companhia de Seguros, S.A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante global de indemnização de € 250.000,00, pelos danos resultantes do acidente dos autos, decorrentes do falecimento da sua esposa e mãe, respectivamente, a qual era transportada como passageira no motociclo, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, calculados desde a citação e até integral pagamento, sendo a quantia de € 100.000,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 150.000,00 a título de danos morais. Pedem os Autores a condenação da Ré no ressarcimento dos danos morais causados pela morte da sua esposa e mãe, respeitantes à perda do direito à vida, sofrimento da própria vítima e dano moral dos marido e filhos e que computam no valor de €150.000,00. No tocante aos danos de natureza patrimonial alegam os Autores que o marido tem ainda direito a receber uma indemnização relativa ao dano patrimonial futuro uma vez que a falecida trabalhava contribuindo para as despesas do lar, computando em € 100.000,00 o valor da indicada indemnização (art.º 28º e 29º da pi ). Na sentença recorrida o Mº juiz “ a quo “ proferiu decisão condenatória nos termos acima indicados, condenando a Ré, Z Companhia de Seguros, S.A., a pagar: - ao Autor AG a quantia de €53.000,00, correspondente, ao que dos termos sentença se deduz, a (cerca de) 1/3 do valor da indemnização fixada para reparação do dano patrimonial futuro decorrente da perda salarial da vitima ( fixado em €148.000,00 ) e (cerca de) 1/3 do dano moral decorrente do sofrimento da própria vitima (fixado em €11.000,00). - a cada um dos filhos, a quantia de € 93.000,00, correspondente, igualmente, ao que dos termos sentença se deduz, a (cerca de) 1/3 do valor da indemnização fixada para reparação do dano patrimonial futuro decorrente da perda salarial da vitima, (cerca de) 1/3 do dano moral decorrente do sofrimento da própria vitima, 1/2 do valor do dano decorrente do direito à vida da vitima e €15.000,00 por dano moral do desgosto dos próprios filhos, e de cada um, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/2 do Código Civil, actualmente de 4%, contados desde a data da sentença e até integral pagamento. Inconformada veio a Ré recorrer de tal decisão, nos termos e pelos fundamentos e conclusões acima expostos. Alega a apelante 1.- que o A. AG não tem direito a qualquer indemnização, por ser o condutor do veículo seguro e titular da apólice, nos termos do artº 7º, 1, e 2, a), do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, vigente à data do acidente; e que 2. - A indemnização arbitrada aos Autores por dano patrimonial futuro por perda salarial da vítima está dependente da alegação e prova da necessidade de alimentos por perda de alimentos daqueles, o que não se verifica, inexistindo causa de pedir relativamente à formulação do respectivo pedido. Atentos os autos, e, designadamente o teor da petição inicial, no que se refere aos 2º e 3º Autores, filhos da falecida AG, salienta-se, desde já, que, não obstante a formulação a final do indicado articulado do pedido de condenação da Ré a quantia de € 100.000,00 a título de danos patrimoniais, sem qualquer outra especificação, como expressamente consta dos art.º 28º e 29º da petição inicial os Autores reclamam apenas para o 1º Autor, AG, marido da falecida, alegando tão só que o marido tem direito a receber uma indemnização relativa ao dano patrimonial futuro uma vez que a falecida trabalhava contribuindo para as despesas do lar, computando em € 100.000,00 o valor da indicada indemnização, sendo esta a causa de pedir. Nos termos do nº 4 do art. 498º, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa. – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt. E, assim, e nos termos do disposto nos n.º2 do art.º 660º e 264º-n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, em obediência ao Princípio do Dispositivo, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Consequentemente, relativamente aos 2º e 3º Autores, não tendo sido alegada ou resultando provada qualquer factualidade que baseie o direito à indemnização por dano patrimonial futuro concedida na sentença, inexistindo causa de pedir relativamente ao indicado dano, necessariamente, tal condenação não pode subsistir, nesta parte, e desde logo pelas razões indicadas, independentemente de quaisquer outras e cujo conhecimento se mostra in casu prejudicado, procedendo a apelação, devendo absolver-se a Ré do indicado pedido relativamente aos 2º e 3º Autores. E, relativamente ao 1º Autor também tal condenação não pode manter-se, considerando-se, como alega a apelante, não ter o 1º Autor, AG, direito a qualquer indemnização, por ser o condutor do veículo seguro, titular da apólice e culpado na produção do acidente, nos termos do artº 7º- n.º 1 e 2 - a), do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, vigente à data do acidente, exclusão esta igualmente prevista no art.º 1º da Directiva 90/232/CEE relativamente ao condutor do veículo, e, como se refere no Ac. de 16/1/07, do Supremo Tribunal de Justiça, já citado na sentença recorrida, “muito embora tenha de se convir que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tenha a natureza jurídica de “seguro de responsabilidade”, o certo é que a sua moderna especificidade – com acolhimento no chamado “3.ª Directiva Automóvel” (Directiva do Conselho de 14 de Maio de 1990 (90/232/CEE), publicada no Jornal Oficial, L 129, de 19 de Maio do mesmo ano, (a pgs. 33 e seguintes) e transposição para a nossa ordem jurídica interna através do Dec. Lei nº 130/94, de 19 de Maio, que entrou em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1995 – reside no primado da protecção das vítimas corporais, ressarcindo todos quanto não sejam o próprio condutor (o responsável pelo respectivo ilícito) relativamente aos danos corporais de que forem vítimas, por acidente rodoviário não por si próprios causado. Na verdade, esse é o resultado interpretativo que se deve fazer do artº 7º. (nº.s 1º e 2º, al. a)), do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo aludido Dec Lei nº 130/94”. Com efeito, nos termos do artº 7º- n.º 1 e 2 - a), e n.º 3, do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, na versão aplicável ao caso dos autos, fixada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio, “1. Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro; “2.-alínea.a). Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados ao condutor do veículo e titular da apólice, dispondo, ainda, o n.º 3, do citado preceito legal que no caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2, nomeadamente o cônjuge, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. E, no tocante ao dano patrimonial futuro, em apreciação, decorrente de perda salarial da falecida vítima, AG, cônjuge do Autor reclamante, consideramos, no seguimento da jurisprudência que vem sendo firmada em recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, Ac.4/5/2010, 29/1/2008, 5/6/2008, todos in www.dgsi. pt, tratar-se de dano material do próprio Autor, criado na sua esfera jurídica nos termos dos art.º 495º-n.º3, 564º-n.º2 e por referência aos art.º 1672º, 1675ºnº1 e 1676º, todos do Código Civil, e, assim, excluído da garantia do seguro nos termos do art.º 7º-n.º2-alínea. a) e d) do citado D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, e que se traduz na faculdade de um cônjuge reclamar do outro o direito a alimentos traduzido na obrigação de cada um contribuir para os encargos da vida familiar na proporção das respectivas possibilidades, nos termos do art. 1676.º, n.º 1, do Código Civil, dispondo o n.º3 do art.º 495º, do citado diploma legal, que “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado (…) ; sendo, ainda, que, nos termos do art.º 564º, do mesmo código, “ O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( n.º 1 ), e, n.º 2 “ Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis “ o que se verifica no caso sub judice na medida em que resulta provado, para além do mais, que “24. À data a AG trabalhava e auferia um salário mensal de € 750,00, com o qual contribuía para pagar as despesas do lar.” Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/5/2010, supra citado: “I - O dever de assistência entre os cônjuges compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (art. 1675.º do CC), estes traduzem a expressão do dever de alimentos que os cônjuges se devem quando vivem juntos. II - Por isso, quando o cônjuge reclama indemnização por danos futuros referenciados à perda para sempre da contribuição do outro cônjuge, falecido em acidente de viação, mais não está a fazer do que a reclamar junto de terceiro, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC, os alimentos, expressão da contribuição para os encargos da vida familiar, que podia exigir ao falecido marido e a que este estava vinculado. III - Uma tal indemnização é sempre devida independentemente da efectiva necessidade do cônjuge, pois os cônjuges, no seio da vida familiar, não podem deixar de contribuir para os encargos da vida familiar na proporção das respectivas possibilidades (art. 1676.º, n.º 1, do CC).” Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 29/1/2008: “Os danos resultantes para alguém da actuação ilícita de outrém geram a obrigação para o lesante de os indemnizar. No caso de, dessa actuação ilícita, derivar a morte do lesado coloca-se a questão de quem será o titular do direito à indemnização. É que com a morte cessa a personalidade jurídica, portanto a susceptibilidade de ser titular de direitos. O legislador tinha um de dois caminhos. Ou ia pela via do fenómeno sucessório e atribuía aos sucessores do de cujus a indemnização a que este teria direito, ou atribuía directamente àqueles – e outras pessoas- um direito a receberem determinadas quantias a título de reparação por danos que, neste caso, ter-se-iam de considerar como próprios e não do lesado. (…). A questão encontra-se doutamente enunciada no Ac. deste STJ de 07.10.03 – WWW.stj.pt O3A2692 (Cons. Afonso Correia). Entendemos, como nesse acórdão, que no C. Civil vingou a posição de Antunes Varela. (…) Como escreve Antunes Varela, a propósito do titular da indemnização – Obrigações 2ª ed. I 500 - , “Se a vítima falece no próprio momento da agressão ou da lesão, o instituto da sucessão não chegaria para assegurar o direito à indemnização por parte dos seus herdeiros, pois dificilmente se poderia sustentar a tese do nascimento desse direito no seu património. E, todavia, não seria justo que, em tais circunstâncias, os sucessores ou familiares do lesado não tivessem direito a nenhuma indemnização, e o tivessem quando a vítima houvesse sobrevivido alguns escassos segundos ao momento da lesão. Daqui decorre que o problema da reparação em caso de morte do lesado é tratado global e especificamente pela lei civil como um caso especial de indemnização, nos artºs 495º e 496º do C. Civil, respectivamente, para os danos patrimoniais e para os danos não patrimoniais., atribuindo-se a determinadas pessoas um direito próprio a serem reparadas e abstraindo-se de quaisquer regras sucessórias.” Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/2008: “Entende alguma jurisprudência do STJ – citam-se a título de exemplo os Acórdãos de 2/7/2003 (P. 03B4120 – relator Conselheiro Salvador da Costa) e de 27/1/2005 (P. 04B4277 – relator Conselheiro Noronha Nascimento) – que os sucessores da vitima de lesão mortal têm direito, por via sucessória, nos termos do artigo 2024º do Código Civil, à indemnização por danos patrimoniais futuros por ela sofridos relativos à perda de rendimento do trabalho. Na lógica subjacente a esta posição os lucros cessantes consequentes à morte afectarão a esfera patrimonial da própria vitima e o direito à consequente indemnização transmite-se por via sucessória; assim, e dentro deste entendimento, serão titulares do direito à indemnização os herdeiros da vitima, no caso o cônjuge meeiro – artigos 1724º alínea a) 2132º e 2133º nº 1 alínea a) CC – e os filhos maiores – artigos 2132º e 2133º nº 1 alínea a) do mesmo Código. Com todo o respeito pelos argumentos esgrimidos em defesa desta posição (se bem a entendemos nos seus fundamentos) entendemos não ser assim. Na verdade é nosso entendimento que os danos futuros (no caso traduzidos em lucros cessantes) resultantes da perda de capacidade de ganho da vítima no caso de morte desta têm, ao contrário do que ocorre em caso de incapacidade total ou parcial permanente, reflexos não na esfera patrimonial da vítima mas antes os podendo, abstractamente, ter na esfera patrimonial dos que deixaram de obter benefícios em consequência da lesão (artigo 563º 2ª parte CC). Tanto o cônjuge como os filhos (menores ou maiores, estes pelo menos no caso de se inserirem no quadro de previsão do artigo 1880º CC (11)) poderão, a título de lucros cessantes próprios (12) e verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, reclamar uma indemnização pela morte do respectivo cônjuge e progenitor àquele que teve culpa na produção do evento mortal (ou á seguradora para quem por seguro válido tenha sido transferida a responsabilidade civil); nestes casos deve o tribunal valorar todas as circunstâncias do caso concreto indagando, com base em critérios de normalidade e verosimilhança, a existência de danos constituídos por benefícios ou vantagens que o cônjuge sobrevivo ou os filhos maiores deixaram de auferir em consequência da morte da vítima.” “ ( 8) )-Apenas a partir do Acórdão de 17 de Maio de 1971, de que foi relator o Conselheiro Bernardes de Miranda, passou o STJ a aceitar a indemnização autónoma pelo dano patrimonial da morte” – nota 8) do Ac. Supremo Tribunal de Justiça, supra citado. Conclui-se, nos termos expostos, encontrar-se legalmente excluído o direito de indemnização do 1º Autor, AG, pelos lucros cessantes decorrentes da perda salarial da vitima com que contribuía para a vida doméstica, não podendo, consequentemente, também nesta parte manter-se a sentença condenatória. Mais se concluindo, pelas razões expostas, não ter o 1º Autor direito a qualquer indemnização, mostrando-se igualmente excluída a indemnização por danos morais decorrentes do sofrimento da própria vitima e a que o Autor teria direito próprio nos termos do n.º2 do art.º 496º, conjuntamente com os seus filhos, nos termos do art.º 7º - n.º 3 do Decreto-Lei n.º 522/85. III. Quantum indemnizatório: 1. - da indemnização arbitrada pela perda do direito à vida, 50.000€, cabe aos AA. PG e FG receber 2/3 ? A resposta é afirmativa. Tendo-se na sentença recorrida atribuído a cada um dos filhos da falecida AG a quantia de € 25.000,00 correspondente a 1/2 do valor do dano decorrente do direito à vida da vitima, fixado no montante global de € 50.000,00, deve tal quantia ser reduzida para 1/3 desse valor, para o montante de € 17.000,00 de indemnização, a cada filho, num total de 2/3, pelo indicado dano, nos termos do que dispõe o n.º2 do art.º 496º do Código Civil pois que, como tal preceito expressamente determina, o direito a indemnização cabe “ em conjunto” às pessoas aí indicadas, in casu, o marido e os dois filhos da falecida, devendo dividir-se por três o valor indemnizatório, independentemente da exclusão legal do 1º Autor obter o respectivo quinhão. 2. /3. - Fixou-se na sentença recorrida o valor de € 11.000 de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, pretendendo a recorrente seja tal valor reduzido para a quantia de € 2.000, e, fixou-se no valor de € 15.000,00 o valor da indemnização pelo desgosto de cada um dos filhos advindo da morte da mãe, pretendendo a recorrente seja tal valor reduzido para a quantia de € 10.000,00, para cada um. Nos termos do art.º 483º do C.Civil: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. E, nos termos do art.º 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo, ainda, que, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ( art.º 563º do C.Civil ). Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( art.º 496º-n.º1 do C.Civil ). E, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º; (…) ( n.º3 do citado art.º ). Nos termos do n.º3 do art.º 496º do Código Civil, acima indicado, a indemnização correspondente a tais violações deverá ser calculada segundo critérios de equidade, ( v. P.Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, volume I, pg.474 ), devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do C.Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso. No caso em apreço, no tocante às circunstâncias legalmente previstas e a valorar, julgam-se adequados e justos os montantes de indemnização fixados na sentença recorrida, devendo manter-se. Aliás, e como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/11/2010, in www,dgsi.pt, “o juízo de equidade das instâncias … deve ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade» ou, dito de outra forma, no caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Improcedem, consequente, nesta parte, os fundamentos da apelação. Conclui-se, nos termos expostos, pela parcial procedência da apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena a Ré, Z Companhia de Seguros, S.A., a indemnizar o 1º Autor, AG, e, na parte em que condena a mesma Ré a indemnizar os 2º e 3º Autores na quantia de €50,000,00, a cada um, por dano patrimonial futuro; reduzindo-se para o montante de € 17.000,00, a cada um dos 2º e 3º Autores, a indemnização decorrente da perda do direito à vida, fixada no montante global de €50.000,00, mantendo-se os demais valores de indemnização, de € 11.000,00 pelo sofrimento da própria vítima, cabendo, nesta parte, a cada um dos filhos a quantia de € 4.000,00 correspondente a 1/3, e, de € 15.000,00 pelo sofrimento e desgosto dos próprios filhos e de cada um, cabendo a cada um dos filhos, 2º e 3º Autores, respectivamente, o montante global de indemnização de €36.000,00 ( € 17.000 + € 4.000+ €15.000 ). DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena a Ré, Z Companhia de Seguros, S.A., a indemnizar o 1º Autor, AG, e, na parte em que condena a mesma Ré a indemnizar os 2º e 3º Autores na quantia de € 50,000,00, a cada um, por dano patrimonial futuro, absolvendo-se a Ré do pedido, nessa parte; e mais se reduzindo para o montante global de € 36.000,00 ( € 17.000 + € 4.000 + €15.000 ) o valor da indemnização a atribuir a cada um dos filhos, 2º e 3º Autores, nos termos acima indicados. Custas pelos Autores, e, pela Ré, em 1ª e 2ª instâncias, na proporção dos respectivos decaimentos, ora fixada. Guimarães, 26.01.2012 Maria Luísa Duarte Raquel Rego António Sobrinho |