Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3624/24.7T8GMR-B.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Tendo insolvência sido qualificada como culposa, nos termos do art.186º/2-e) do CIRE (baseado no depósito, pelo gerente, na sua conta pessoal, do valor da insolvente de € 107 249,76, cujo destino não justificou) e do art.186º/1 e 3-a) do CIRE (por a sentença ter entendido, de forma não contestada, que a insolvente dever-se-ia ter apresentado à insolvência desde o encerramento do PER, ocorrido a 27.11.2023), deve considerar-se que a insolvência foi agravada, com danos para os credores, em relação: ao valor apropriado pelo gerente (e que não integrou a massa insolvente); ao valor das dívidas constituídas após 27.11.2013.
2. O Tribunal, não dispondo de elementos para fixar a indemnização (por, v.g., a sentença recorrida não ter definido quais os créditos constituídos após 23.11.2023, e a lista de créditos reconhecidos pela administradora não dispor dessa informação), pode condenar na indemnização que se vier a liquidar em fase ulterior, nos termos do art.189º/4 do CIRE, correspondente à proporção dos créditos reconhecidos e verificados (a achar pela soma do valor de € 107 249,76 e de todas as dívidas da insolvente constituídas após 27.11.2023, em relação valor global de todos os créditos verificados e graduados), na parte que não forem satisfeitos pela massa insolvente.
3. Não tendo sido pedido no recurso a ampliação da indemnização da sentença recorrida (que condenou em 70% dos créditos não satisfeitos), a indemnização a liquidar nos termos de 2 supra encontra-se limitada pelo valor correspondente a 70% dos créditos não satisfeitos, nos termos do art.635º/5 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I – Relatório:

No presente incidente de qualificação de insolvência de EMP01..., Lda”:

1. Foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, sendo concedido o respetivo prazo à administradora da insolvência para apresentação do parecer, nos termos do disposto no artigo 188º/1 do CIRE, na sequência de relatório por si apresentado (artigo 155º do CIRE), e mantido na assembleia de credores (no qual entendeu existirem indícios de insolvência culposa).
2. A senhora administradora da insolvência juntou o seu parecer, elaborado nos termos do artigo 188º/ 6 do CIRE, no qual concluiu ser de qualificar como culposa a insolvência de “EMP01..., Lda”, sendo de afetar o seu gerente, AA,  por preenchimento das alíneas a), d), e), f), g) e i) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.
3. Aberta vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188º/7 do CIRE, concordou com o parecer da senhora administradora da insolvência.
4. Notificada a insolvente e citado o gerente, nos termos do disposto no nº 9 do artigo 188º do CIRE, veio aquela opor-se à qualificação da insolvência como culposa, por considerar que não estava preenchido o corpo, nem nenhuma das indicadas alíneas do artigo 186° do CIRE, alegando nomeadamente: que as vendas realizadas destinaram-se a pagar dívidas (sendo que o valor de € 107 249, 76, depositado na sua conta pessoal, em discussão no recurso de I-7 infra, destinou-se a «solver compromissos junto de fornecedores, salários e empréstimos entretanto conseguidos»); que os créditos reconhecidos na insolvência eram muito inferiores aos que foram reconhecidos em sede de PER; que as contingências que ocorreram entre a recusa de aprovação do PER e a data da apresentação à insolvência estavam justificadas na redução da dívida e da forma como a empresa foi gerida; que a sociedade insolvente mantinha e mantém a sua contabilidade devidamente organizada, sem que se tenha apurado qualquer irregularidade a este respeito; que os requeridos sempre colaboraram com a senhora administradora e com o tribunal; que a insolvente não violou o dever de apresentação à insolvência e, ainda que o tivesse feito, não agravou a sua situação de insolvência.
5. Realizou-se audiência final com cumprimento de todos os formalismos legais.
6. Proferiu-se sentença, na qual se decidiu:
«Para os efeitos do disposto no artigo 189º nº 2 do CIRE, decide-se:
A) Declarar culposa a insolvência de “EMP01..., Lda”;
B) Afectar pela qualificação como culposa, o gerente de facto e de direito, AA, contribuinte fiscal n.º ...40, com residência na Rua ..., ..., ..., ... ...;
C) Declarar o gerente inibido para o exercício do comércio pelo período de três anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
D) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente por parte do referido gerente.
E) Condenar o gerente a restituir os bens ou direitos que tenha recebido em pagamento de créditos;
F) Condenar o gerente a indemnizar os créditos não satisfeitos desta insolvência, em 70% do montante dos créditos não satisfeitos, nas forças do seu património pessoal.
 
Cumpra-se o disposto no artigo 189º n.º 3 do CIRE.
Custas a cargo da massa insolvente, conforme disposto no artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação.».
7. O ex-gerente afetado pela insolvência interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«a. Face ao depoimento do Apelante e do TOC, com o recurso às regras da experiência comum, será necessário nos termos do art.º 640º n. º 1 do CPC.
b. A pelo que deve ser adicionada à matéria assente os factos seguintes:
-Com a quantia referida em 29, o gerente da Insolvente procedeu ao pagamento a fornecedores, a maioria dos quais confecionadores, e salário.
c. Face a esta alteração dos factos assentes, bem como, a uma correta aplicação do estatuído nos art.º 186º, n.º 2, al. a) do CIRE.
d. Desta forma, não se mostram preenchidas as causas de qualificação da insolvência como culposa, prevista no art. 186º, n.º 2, al. a) do CIRE, pelo que, a mesma deve ser qualificada como fortuita. 
e. Pelo que, a Sentença recorrida deve ser revogada, sendo substituída por outra que qualifique a insolvência como fortuita.
f. Sem prescindir e por mera cautela, caso não seja alterada a qualificação da insolvência, o montante de indemnização fixado como indemnização de 70% do montante dos créditos não satisfeitos limitado a um máximo de €70.000,00.».
8. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência: por falta de prova para alteração do facto impugnado; por não ter sido colocada em causa a previsão do art.186º/3-a) do CIRE; por a indemnização fixada ser proporcional à culpa do recorrente.
9. Foi admitido o recurso de apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo.

II- Questões a decidir:

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC).

Definem-se como questões a decidir:

1. Se deve ser aditado à matéria de facto provada o facto «Com a quantia referida em 29, o gerente da Insolvente procedeu ao pagamento a fornecedores, a maioria dos quais confecionadores, e salário.» (conclusões a) e b) do recurso).
2. Se a sentença incorreu em erro de direito:
a) Por não estar preenchido o art.186º/2-a) do CIRE e a insolvência dever ser qualificada como fortuita (conclusões c) a e) do recurso).
b) Por, de qualquer forma, a indemnização não dever ser superior a € 70 000, 00 (conclusão f) do recurso).

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto declarada provada e não provada na sentença recorrida
«FACTOS PROVADOS: (…)
1. A insolvente tem como objeto social a atividade de prestação de serviços têxteis, importação e exportação, comércio e indústria e tem sede na Rua ..., ..., em ....
2. A insolvente apresentou-se voluntariamente à insolvência, em 03.06.2024.
3. A estrutura societária da insolvente, com o capital social de € 10 000,00 (dez mil euros), está representada por uma quota, no valor de € 10 000,00 (dez mil euros), da titularidade de AA, ora requerido.
4. A insolvência veio a ser decretada por sentença proferida em 14.06.2024, já transitada em julgado.
5. À data da declaração de insolvência e, desde 31.12.2014, era gerente da insolvente AA.
6. A sociedade insolvente vincula-se com a assinatura de um gerente.
 7. No processo especial de revitalização n.º 1919/23.6T8GMR, que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz ... do Tribunal da Comarca de Braga, por despacho de 04.04.2023, foi nomeado Administrador Judicial Provisório da devedora, agora aqui insolvente, o Dr. BB.
8. O processo referido em 7. encerrou em 27.11.2023, por força do previsto nos artigos 17.º G, n.º 6; 17.º J, n.º 1, al. b) do CIRE, atenta a oposição da devedora quanto à situação /declaração de insolvência.
9. Aquando da apresentação da lista de créditos a que alude o art.º 17-D do CIRE, no âmbito do processo identificado em 7., os créditos reclamados, e reconhecidos, ascendia a 1 753 897,47 milhões de euros.
10. O cumprimento da última obrigação de depósito de contas na Conservatória do Registo Comercial reporta ao ano 2022.
11. Até ao momento, foram reclamados/relacionados créditos no valor global, considerando capital e juros, de € 883 686,91 (oitocentos e oitenta e três mil seiscentos e oitenta e seis euros e noventa e um cêntimos).
12. A insolvente encontra-se em incumprimento perante a Autoridade Tributária e Aduaneira desde fevereiro de 2023, com valores em dívida que ascendem ao montante de € 70 456,28, relativos a Custas, Coimas e encargos do processo de contraordenação, IRS/DMR; IVA; IRS; IRC.
13. A insolvente entrou em incumprimento no pagamento de contribuições, no ano de 2020, junto do Instituto da Segurança Social, I.P, cuja quantia em dívida ascende ao montante total de € 159 588,36 (Cento e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e seis cêntimos).
14. A insolvente promoveu o despedimento coletivo de todos os trabalhadores em 18.03.2024.
15. Notificado pela senhora AI para apresentar os bens pertença da insolvente e que constam dos elementos de contabilidade disponibilizados, nomeadamente, inventário de 2023, mapa de depreciações e amortizações de 2022, 2023 e 2024, veio o gerente da sociedade insolvente informar que os bens haviam sido transferidos e encontravam-se, à data, na Rua ..., ....
16. Em deslocação agendada à morada identificada em 15., em 19.07.2024, foram apresentados para apreensão bens móveis escassos, em mau estado de conservação e sem qualquer valor comercial.
17. A Sociedade insolvente não tem atualmente, nem tinha à data da declaração de insolvência, qualquer atividade nem estabelecimento aberto ao público.
18. Os bens constantes do inventário da insolvente que, em 2023, ascendiam ao valor de 69 108,57€ (sessenta e nove mil, cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), com a designação de produtos acabados/intermédios, constituíam bens com defeito ou marca do cliente, sem valor comercial devido à impossibilidade da sua venda.
19. Em 08.03.2024, o requerido procedeu à entrega dos bens identificados em 18. junto da APA – Agência Portuguesa do Ambiente, com vista à sua destruição.
20. O gerente da insolvente, ora requerido, procedeu à venda de inúmeras máquinas e equipamentos, anteriormente à declaração de insolvência e, após o encerramento do processo identificado em 7., que deram origem à emissão dos seguintes documentos:
a) Fatura n º ...18, datada de 17.11.2023, à sociedade EMP02..., Lda, com o NIPC ...37, no valor total de 504,30€, com o respetivo recibo de pagamento do preço.
b) Fatura nº ...24, datada de 22.11.2023, no valor de 3.741,89€ à sociedade EMP03..., Lda e comprovativo de entrada do pagamento na conta bancária da insolvente.
c) Fatura nº ...32, datada de 27.11.2023, no valor total de 18.683,70€, à sociedade EMP04..., Lda, com o NIF ...65 e comprovativo de entrada do pagamento na conta bancária da insolvente em 19.12.2023, no valor de 18.782,10€.
d) Fatura nº ..., datada de 30.01.2024, no valor de 9.009,75€, à sociedade EMP05..., com o NIPC ...56 e respetivo comprovativo de entrada do pagamento na conta bancária da insolvente.
21. Da descrição dos bens vendidos, na fatura identificada em 20, a) consta uma máquina de cintar semi-automática; na fatura identificada em 20, b) constam diversos equipamentos, tais como, impressoras, computadores e máquinas de água; na fatura identificada em 20 c) consta a identificação de várias máquinas, sobretudo de corte e de cintar e, na fatura identificada em 20 d) constam variadas secretárias, armários e mesas.
22. A insolvente transmitiu os seguintes veículos automóveis:
a) Em 28/04/2023, o veículo com a matrícula ..-LN-.., da marca ..., do ano de 2011, ligeiro de mercadorias, pelo preço de 1.230,00€ ao irmão do gerente da insolvente - CC, com menção do seu recebimento em numerário, em 01.03.2024.
b) Em 15/11/2023, o veículo com a matrícula ..-OG-.., da marca ..., do ano de 2013, ligeiro de mercadorias, pelo preço de 4.499,00€, a EMP06... Unipessoal, Lda, tendo sido apresentado o comprovativo de transferência bancária.
c) Em 12/12/2023, o veículo com a matrícula ..-UB-.., da marca ..., do ano de 2017, ligeiro de mercadorias, pelo preço de 3.997,50€ à sociedade EMP05..., Lda, tendo sido apresentado comprovativo da transferência bancária.
d) Em 15/11/2023, o veículo com a matrícula ..-PI-.., da marca ..., do ano de 2014, ligeiro de mercadorias pelo preço de 5.649,39€ à sociedade EMP06... Unipessoal, Lda, tendo sido apresentado o comprovativo de transferência bancária.
23. A viatura de matrícula ..-RC-.. da marca ..., modelo ..., com um valor contabilístico registado em 2016 de 55.617,83€, foi transmitida pela insolvente à sua ex-sócia, DD, ex-cônjuge do gerente da insolvente, em 12.12.2022, pelo valor de € 20 000,00, dando origem à emissão da fatura ...9, e o recibo ...1, com a mesma data, com a menção de pagamento por conta de abatimento de suprimentos.
24. Sobre o imóvel descrito sob o número ...74 da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Guimarães, inscrito na matriz ...68 da freguesia ..., com o valor patrimonial tributário de 114.618,22€, determinado em 2022, mostra-se registada, pela AP. ...56 de 20/10/2014, uma locação financeira em que é sujeito passivo o Banco 1..., SA e sujeito ativo a ora insolvente, com prazo inscrito de duração de oito anos e cancelada pela Ap. ...75 de 09/06/2021.
25. Pela Ap. ...76 de 09/06/2021, encontra-se registada nova locação, no prédio identificado em 24., pelo prazo de 29 meses, com início em 09.06.2021, com os mesmos sujeitos ativos e passivos, tendo sido outorgado documento intitulado “Acordo de Rescisão para regularização de dívida e cancelamento do registo e contrato de locação”, pelo preço de 94.322,26€.
26. Pela Ap. ...98, de 04/03/2024 e, na sequência do contrato de locação, a insolvente adquiriu pelo preço de 1,00€ (valor residual) o imóvel ao Banco 1..., SA e procedeu à sua venda, através de DPA, à mesma entidade, pelo preço de € 200 000,00, sendo registada locação financeira, pelo prazo de 15 anos que tem como sujeito ativo EMP07..., Unipessoal, Lda.
27. Foram entregues pelo Banco 1..., SA à insolvente dois cheques bancários, nos valores de 107 249,76€ e 92 750,24€.
28. O cheque no valor de 92 750.24€ foi entregue diretamente ao Banco 1..., SA, para pagamento das prestações em falta, juros e encargos pelo incumprimento.
29. O cheque no valor de 107 249,76€ foi depositado em conta bancária titulada pelo gerente da insolvente, ora requerido, uma vez que, a conta bancária titulada pela insolvente encontrava-se bloqueada em virtude de registo de penhora sobre a mesma.
30. Por documento intitulado “Contrato de locação financeira imobiliária”, em 21.08.2018, o Banco 1..., S.A., cedeu a utilização do seu prédio urbano descrito sob o n.º ...82 da freguesia ... e inscrito na matriz ...00 da dita freguesia, destinado a armazéns e atividade industrial, à insolvente, mediante o pagamento de uma renda, pelo período de 15 anos.
31. Por documento intitulado “Acordo de Rescisão para Regularização da Dívida e autorização para cancelamento do registo do Contrato de Locação Financeira imobiliária”, em 18/12/2023, a insolvente, na qualidade de locatária, e o Banco 1..., SA, na qualidade de locador, acordaram na entrega imediata do imóvel identificado em 30., dando como liquidado o valor em dívida de 310.362,71€, sendo que o imóvel, na mesma data, foi entregue em locação a terceiro.
32. Da IES de 2020 resulta que a insolvente declarou em prestação de serviços e vendas o valor de 725.130,75€, apresentando um resultado líquido negativo do período de (-) 234.477,95€, um capital próprio negativo de -406.094.10€ e um passivo de 1.469.534,26.
33. Da IES de 2021 resulta que a insolvente declarou em prestação de serviços e vendas o valor de 1.116.212,82, apresentando um resultado líquido negativo do período de (-) 97.419,24€, um capital próprio negativo de – 503.513,34€ e um passivo de 1.619.577,60€.
34. Da IES de 2022 resulta que a insolvente declarou em prestação de serviços e vendas o valor de 878.801,17€, apresentando um resultado líquido negativo do período de (-) 88.343,50€, um capital próprio negativo de -581.515,56€ e um passivo de 1.662.682,36€.
35. Da IES de 2023, resulta que a insolvente declarou em prestação de serviços e vendas o valor de 498.544,27€, apresentando um resultado líquido negativo do período de (-) 29.441,02€, um capital próprio negativo de -810.156,08€ e um passivo de 1.207.127,60€.
36. O requerimento da declaração da insolvência não foi acompanhado da intenção de implementação de medidas de recuperação da empresa e consequente manutenção da sua atividade económica.
37. Não existem bens suscetíveis de apreensão para a massa insolvente, capazes sequer de suportar a totalidade das custas dos presentes autos.
38. A insolvente celebrou com a sociedade EMP08..., Lda, um contrato promessa de compra e venda e posteriormente de arrendamento, para a venda do armazém descrito em30., com valor de venda de € 220.000,00, cuja escritura definitiva foi adiada pela promitente compradora.
39. Caso a escritura tivesse ocorrido no prazo convencionado, a sociedade insolvente tinha a sua situação regularizada junto do contrato de locação referido em 30.
40. A não concretização do negócio referido em 38., afetou a solvabilidade da empresa.
41. A resolução do contrato identificado em 24. a 26 implicaria, automaticamente, a entrega do imóvel à financeira.
42. O acordo referido em 25. e 26., possibilitou a regularização do contrato, o pagamento das responsabilidades vincendas a ele inerentes e a cobrança de  valores adicionais a entidades terceiras a quem o imóvel foi cedido.
43. A empresa tem as suas contas devidamente encerradas e a sua situação contabilística totalmente regularizada.

FACTOS NÃO PROVADOS: (…)

a) Com a quantia referida em 29., o gerente da insolvente procedeu ao pagamento a fornecedores, a maioria dos quais confecionadores, e salários.
b) Os ativos móveis foram negociados e alienados por valores muito acima dos valores de mercado.
c) As medidas tomadas de restruturação, consubstanciadas no despedimento coletivo operado tiveram por objetivo reduzir a estrutura de custos ao mínimo, passando a empresa a socorrer-se de entidades terceiras para produzir.
d) A venda dos equipamentos e bens da insolvente destinou-se a solver compromissos assumidos pela insolvente e a sua manutenção na empresa apenas contribuiria para que se tornassem obsoletos e perdessem, todo o valor comercial, devido à estratégia de diminuição de estrutura interna da insolvente.
e) A insolvente pretendia desenvolver a sua atividade como mera colocadora de encomendas e recebedora de comissões.
f) Valor comercial da viatura de matrícula ..-RC-.., da marca ..., modelo ..., à data da sua alienação e à data da declaração de insolvência.».

2. Apreciação do recurso:

2.1. Sobre a matéria de facto:
O Tribunal a quo, na sentença recorrida:
a) Julgou provado o facto 29 («29. O cheque no valor de 107 249,76 € foi depositado em conta bancária titulada pelo gerente da insolvente, ora requerido, uma vez que, a conta bancária titulada pela insolvente encontrava-se bloqueada em virtude de registo de penhora sobre a mesma.»), ao qual se refere o facto não provado em a), com base na seguinte fundamentação:
«O facto 29. Resulta demonstrado das declarações prestadas pela senhora AI, confirmadas pelo requerido, que reconheceu ter procedido ao depósito de tal montante na sua conta bancária, uma vez que, a conta bancária da insolvente se encontraria penhorada e, por isso, bloqueada. Mais esclarecendo que, nesse caso, o dinheiro depositado seria todo destinado ao pagamento de um único credor, o que pretendia evitar.»
b) Julgou não provado o facto da al. a) da matéria de facto não provada («a) Com a quantia referida em 29., o gerente da insolvente procedeu ao pagamento a fornecedores, a maioria dos quais confecionadores, e salários.»), com base na seguinte motivação:
«Quanto ao facto a), não provado, não podia a resposta ao mesmo ser senão negativa, desde logo, pela ausência de prova positiva que quanto ao mesmo foi produzida. Não logrando o requerido demonstrar, conforme estava obrigado, qual o destino dado ao valor depositado na sua conta bancária.
Por outro lado e, tal como alega a senhora AI, os poucos documentos juntos aos autos sob o nº 44, por si juntos com as alegações apresentadas, que não perfazem o montante em questão, não se afiguram suficientes à comprovação dos pagamentos invocados pelo requerido. 
Não sendo possível descortinar dos mesmos a que despesas se referem, se se tratam de débitos da insolvente ou a que títulos foram feitos os pagamentos. Não constituindo os mesmos qualquer documento formal ou com valor, sequer, contabilístico.
Verificando-se, inclusivamente, quanto a um dos documentos, extrato emitido pelo banco Banco 2..., que o mesmo se encontra em nome da própria insolvente pelo que, nem tão-pouco se trata de um montante retirado da conta bancária pessoal do requerido.
Não tendo, por isso, tais documentos qualquer valor probatório.
Não podendo colher também, nesta sede, a argumentação do requerido de que teria feito, cerca de € 70 000,00 de pagamentos a fornecedores em numerário, o que não se afigura crível ou razoável.
Pelo que, quanto aos pagamentos alegados pelo requerido, nenhuma prova foi feita quanto aos mesmos, conforme lhe cabia.».
O recorrente pediu o aditamento à matéria de facto provada aquela constante da al. a) da decisão de facto negativa- «Com a quantia referida em 29, o gerente da Insolvente procedeu ao pagamento a fornecedores, a maioria dos quais confecionadores, e salário.» (conclusões a) e b) do recurso)- alegando como fundamento no seu recurso, apenas:
«10. Quanto ao ponto a) temos logo que começar pela análise do extrato bancário da conta onde os cheques foram depositados, verifica-se que, o cheque no montante de €107.249,76, tendo sido apresentados comprovativos de pagamentos a credores no montante de €37.000,00.
11. Faltando a justificação documental da quantia de €70.000,00.
12. O gerente insolvente alegou e manteve no seu depoimento em Tribunal, que despendeu a aludida quantia para pagar aos confecionadores.
13. A falta de documentos e demais suporte contabilístico, tem de ser entendida à luz das circunstâncias vividas pela Insolvente.
14. Nos autos existiam provas designadamente os depoimentos do gerente e do TOC da Insolvente que impunham que o tribunal devesse ter decidido de modo diverso, nos termos do art.º 640º n.º 1 do CPC.
15. Pelo que, deve ser considerado como provado o seguinte:
a- Com a quantia referida em 29, o gerente da Insolvente procedeu ao pagamento a fornecedores, a maioria dos quais confecionadores, e salário.»
Impõe-se apreciar.
Por um lado, o recorrente impugnou a matéria de facto com base num extrato bancário- que não identificou onde se encontra nos processos, e em relação ao qual não procedeu a qualquer análise.
Por outro lado, o recorrente, na mesma impugnação, invocou para suportar o seu depoimento os depoimentos do gerente e do TOC, prestados em audiência, que foi gravada. Todavia, fê-lo sem o cumprimento obrigatório do ónus previsto no arr.640º/2-b) do CPC ( «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;»), o que implica a rejeição da apreciação de qualquer segmento destes depoimentos.
Por sua vez, analisado o documento referido pelo Tribunal a quo na sua fundamentação de facto- documento nº44 junto com as alegações da administradora da insolvência nas suas alegações do incidente de qualificação (fls.177 a 221 do anexo), não impugnado na oposição da insolvente (email do gerente à administradora de 03.09.2024 e remeter documentos  com o titulo de «PAGAMENTO DE FATURAS»)- não se pode deixar de concluir nos termos do Tribunal a quo. De facto, nestes documentos remetidos por este email:
a) A maioria corresponde a documentos com a seguinte estrutura:
valor
X
descrição
X (normalmente «pagam fatura»
Data de envio
X
Conta de origem
* 2058
Destinatário
· X (código com 4 números»)
Ora, estes documentos não permitem identificar a conta bancária remetente, a conta bancária beneficiária e a fatura a que o pagamento se refere (que permita compreender, nomeadamente, se se trata de fatura remetida à insolvente).
b) Um documento corresponde a um aviso de lançamento, remetido pelo Banco 2... a 19.03.2024 para a sociedade depois insolvente, com registo de transferência do valor de € 933, 35 para o IGFSS a 18/03.
Este documento, como decorre da descrição, aparentemente refere-se à conta da própria sociedade/agora insolvente e não a conta pessoal do requerido a que se refere o facto provado em 29.
c) Três documentos de 08.03.2024 correspondem, cada um, a uma requisição de Transferência a Crédito Sepa de uma conta bancária do Banco 3... em nome do gerente/aqui recorrente: uma no valor de € 4306, 64, em favor de Ajustes & Controlo; outra no valor de € 1230, 00 em nome de EMP09...; outra de € 10 000, 00 em nome de ....
Estes documentos, apesar de comprovarem transferências realizadas a partir da conta do recorrente, não são suficientes para comprovar, por si só, que se refiram a faturas remetidas à insolvente pelo desempenho de atividade desta.
Desta forma, improcede a impugnação.

2.2. Subsunção dos factos ao direito:

2.2.1. Quanto à qualificação da insolvência como culposa:
A sentença recorrida, em relação às previsões de qualificação invocadas pela senhora administradora da insolvência e referidas em I-1 supra, julgou apenas verificadas duas previsões de qualificação da insolvência:
a) A previsão inilidível de insolvência culposa do art.186º/1, 2-d) do CIRE («1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros»), no âmbito da qual referiu:
«Invoca, igualmente, a senhora AI o preenchimento da alínea d) do mesmo preceito. Conforme vem de ser referido, resulta provado nos presentes autos que a insolvente procedeu à venda de imóvel no âmbito do contrato de locação financeira celebrado com o Banco 1..., S.A. (factos 24. A 26.)
Sendo que, conforme resulta igualmente provado, foram entregues dois cheques ao requerido, sendo que, um deles, no valor de 107 249,76€, ao invés de integrar o património da insolvente, foi depositado em conta bancária titulada pelo requerido, conforme este admite (facto 29.). Assim sendo, cabia ao gerente da insolvente demonstrar que tal valor foi utilizado, apesar de depositado na sua conta, para prover ao pagamento de encargos da insolvente, o que este não fez. Não logrando demonstrar nos presentes autos qual o destino dado a este montante que, apenas se tem como certo ter sido depositado na sua conta bancária.
O gerente da sociedade actuou, assim, em claro prejuízo dos credores da insolvência, dispondo de um bem do devedor em proveito próprio e com vista a obstar ao cumprimento das suas obrigações pretendendo, de forma deliberada, ocultar este bem e subtraí-lo à esfera dos presentes autos, conforme já se disse, em seu benefício.
Não podendo senão concluir-se que tal valor se encontra na posse do gerente da sociedade, que lhe deu o destino que bem entendeu e, em seu proveito próprio. Pelo que, se encontra preenchida a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.».
b) A previsão de culpa do art.186º/3-a) do CIRE («1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. (…) 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência;»), com base na seguinte subsunção dos factos ao direito:
«Ainda que assim seja, cumpre fazer uma última nota quanto ao dever de apresentação à insolvência, cujo incumprimento é também imputado à devedora. De facto, invoca o requerido ter cumprido tal dever de apresentação porquanto não causou qualquer prejuízo aos seus credores, uma vez que o passivo apresentado no âmbito do PER é francamente superior aos créditos agora reconhecidos. Tendo, antes, procedido a uma melhoria da situação da insolvente. Pese embora tal facto, desde já se diga, que não pode o argumento do requerido colher.
De facto, ainda que tenha praticado alguns atos que permitiram reduzir o passivo da insolvente, o certo é que, já há muito, a capacidade da insolvente prover ao cumprimento das suas obrigações se encontrava esgotada.
De facto, esta já vinha registando incumprimentos juntos da segurança social desde 2020, em valores avultados, assim como, já apresentava valor de capital próprio negativo desde esse ano.
Por outro lado, não podia o gerente da insolvente desconhecer, à data de não aprovação do PER que não existia nenhuma expectativa razoável de recuperação da atividade da insolvente e da sua solvabilidade. Tanto mais que procedeu à venda de praticamente todo o seu património mobilizado. Não resultando qualquer elemento concreto e cabal que demonstre a real intenção de alteração de atividade da sociedade. Isto porque, não procedeu o gerente da insolvente a uma diminuição da sua estrutura, mas sim, à sua completa alienação.
Embora se reconheça uma diminuição do passivo apresentado, o certo é que não cabia ao requerido escolher os credores a quem pretendia fazer os pagamentos e, em que montantes, por violação do princípio da execução universal.
Não se tendo verificado ao longo dos anos, conforme resulta provado, que a situação da insolvente apresentasse qualquer sinal de melhoria.
Por fim, refira-se que a concretização do negócio de compra e venda do imóvel entregue ao Banco 1... determinaria, certamente, uma melhoria da situação financeira da insolvente. Mas, ao contrário do que invoca o requerido, não pode daí retirar-se a sua responsabilização pela situação de insolvência verificada pois, conforme vem de ser dito, tal já se verificava desde longo período.         
Situação essa que, ao não cumprir com os parâmetros legais do processo de insolvência provocou, necessariamente, prejuízo aos seus credores, que se viram preteridos nos seus pagamentos, sem qualquer fundamento legal.
Assim, embora o dever de apresentação à insolvência tenha estado suspenso até 5 de julho de 2023, o certo é que, pelo menos à data de encerramento do PER, em finais de 2023, tal situação era por demais evidente ao gerente da insolvente.
Pelo que, ainda que não fosse pelo preenchimento da alínea d) do nº 2 do artigo 186º, sempre se teria de concluir pela presunção de culpa grave do administrador, por violação do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.
Verificando-se, igualmente, preenchidos os restantes elementos que permitiriam, por esta via, qualificar a insolvência como culposa.».
O recorrente, neste seu recurso, defendeu apenas que, em face do aditamento do facto pedido nas als. a) e d) e da correta aplicação do art.186º/2-a) do CIRE, a sentença incorreu em erro e deveria ser qualificada como fortuita (conclusões c) a e) do recurso).
Impõe-se apreciar este fundamento (interpretado pela motivação prévia), face à decisão recorrida e ao direito aplicável.
Por um lado, verifica-se que o recorrente: nas suas conclusões de recurso concluiu que não estava preenchido o art.186º/2-a) do CIRE; e nos pontos 26, 27 e 31 da motivação das alegações prévias referiu expressamente não estar verificada a previsão dessa norma do art.186º/2-a) do CIRE, defendendo que a alteração da matéria de facto e a restante matéria de facto não permitiriam concluir que o gerente tivesse «a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;».
Porém, este fundamento do recurso é totalmente impertinente, uma vez que o Tribunal a quo não considerou preenchida a al. a) do nº2 do art.186º do CIRE- preenchimento que recusou expressamente, concluindo após a explicação nessa matéria - «Assim sendo, nunca por esta via poderia prefigurar-se o preenchimento do conceito de ocultação ou dissipação do património da devedora, não estando preenchida a disposição da alínea a) do nº 2 do artigo 186º do CIRE. ». 
Por outro lado, verifica-se que, ainda que o recurso tenha pretendido defender que não estava verificada a previsão da al. d) do nº2 do art.186º do CIRE (julgada verificada na sentença recorrida e mencionada apenas como não verificada no ponto 30 das alegações do recurso e não nas conclusões), esta defesa: baseou-se apenas na suposição de que a impugnação à matéria de facto teria sido procedente e que o Tribunal ad quem passaria a dispor da prova de que o gerente da insolvente, com valor de € 107 249,76 depositado na sua conta, pagou dívidas a fornecedores- a maioria confecionadores- e salários; não discutiu qualquer erro de direito na subsunção do facto provado em 29 da sentença à previsão do art.186º/2-d) do CIRE.
Ora, como decorre de III-2.1. supra e da decisão de improcedência da impugnação, esta afetação de dinheiro da insolvente ao pagamento de dívidas da mesma, cujo ónus de prova cabia aos requeridos da insolvência (art.342º/2 do CC), não resultou provada. E, não tendo sido suscitado qualquer erro de subsunção do facto provado em 29 à previsão do art.186º/2-d) do CIRE, nada há a apreciar.
Por fim, o recorrente não suscitou neste recurso o erro da sentença recorrida quanto à sua conclusão do preenchimento da previsão do art.186º/1, 3-a) do CIRE, em face da subsunção supra transcrita. Assim, nada há a conhecer quanto a esta realizada qualificação.
Desta forma, improcede a pretensão do recurso do recorrente que a insolvência seja qualificada como fortuita.

2.2.2. Quanto à condenação do gerente a indemnizar os créditos não satisfeitos desta insolvência em 70% do montante dos créditos não satisfeitos.
A sentença recorrida, após expor as teses e posições defendidas quanto à aplicação do art.189º/2-e) do CIRE, quanto à modelação da indemnização pela culpa e princípio da proporcionalidade, concluiu, face à atual redação introduzida pela Lei nº9/2022, de 11.01:
«Ora, após a recente alteração legislativa, «resulta agora, inequivocamente, do articulado que o montante dos créditos não satisfeitos é só o montante máximo da indemnização, nos termos da al. e) do n.º 2 do artigo 189.º. A preposição “até”, como qualquer outra preposição essencial, é uma unidade linguística dependente de outra e serve, justamente, para estabelecer, de forma explicita ou implícita, uma ligação entre dois termos. O montante dos créditos não satisfeitos deixa de poder ser utilizado como ponto de partida ou como padrão para o cálculo da indemnização e o (novo) critério, disponibilizado pelo art. 189.º, n.º 4, passa a ser montante dos prejuízos sofridos.
Ao montante dos créditos não satisfeitos, resta imputar uma única função, a de limitar o montante da indemnização o que significa que em nenhum caso (seja qual for o montante dos danos) a indemnização poderá ser superior a esse montante».
Com isto, como refere Catarina Serra, “o regime da responsabilidade por insolvência culposa perde grande parte da sua dimensão punitiva e sancionatória., reaproximando-se do regime geral da responsabilidade civil, apenas com um desvio, devido à fixação de um regime máximo. Assim, devem ser indemnizados só os danos, mas não todos os danos” – cfr. Catarina Serra, loc. cit., pág. 28.
A tarefa tornou-se mais complicada. Na verdade, “enquanto antes a lei autorizava a que se reconduzisse, pelo menos de início, a indemnização ao montante dos créditos não satisfeitos, agora é preciso apurar a diferença entre a situação existente e a situação que existiria se a conduta ilícita não tivesse tido lugar – apurar, mais precisamente, o dano diferencial”.
Temos como possível afirmar que, presumindo-se o nexo de causalidade entre a conduta e os danos, será permitido aproximar o montante dos créditos não satisfeitos ao dano causado pelas próprias condutas.
Parece-nos justo e adequado condenar o gerente a indemnizar cada um dos credores da insolvente em 70% do montante dos seus créditos não satisfeitos.».
O recurso do recorrente, em relação a esta decisão, defendeu apenas cautelarmente, caso a sentença não declarasse a insolvência como fortuita, que fosse «o montante de indemnização fixado como indemnização de 70% do montante dos créditos não satisfeitos limitado a um máximo de € 70.000, 00» (conclusão f) do recurso), conclusão em relação à qual se limitou a referir na motivação do recurso:
«33. Sem prescindir e por mera cautela, caso não seja alterada a qualificação da insolvência, o montante de indemnização fixado como indemnização de 70% do montante dos créditos não satisfeitos.
34. Remetendo para a fundamentação da Douta Sentença recorrida, que não iremos repetir para não maçar esse Venerando Tribunal.
35. Contudo, achamos que o montante fixado viola o Princípio da proporcionalidade, uma vez que atendendo ao montante do passivo, tal montante é muito superior aos €70.000,00, que o Apelante não conseguiu justificar.
36. Logo, para não haver violação do Princípio da proporcionalidade deve ser medida da indemnização limitada ao montante máximo de €70.000,00.».
Impõe-se apreciar.
O legislador, como efeito da qualificação da insolvência, previu no art.189º/2-e) e 4 do CIRE, na redação introduzida pela Lei nº9/2022, de 11.01:
«2- Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: (…)
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. (…)
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.».
O recorrente não discutiu a interpretação da norma do art.189º/2-e) do CIRE realizada pelo Tribunal a quo mas a subsunção dos factos ao direito.

Assim, examinando o fundamento de recurso em relação aos fundamentos da sentença recorrida, verifica-se o seguinte.
Por um lado, o recorrente limitou-se a invocar a desproporção da indemnização a que foi condenado (70% do valor dos créditos não satisfeitos) em relação aos danos por si causados, por entender que o valor do passivo da insolvente reclamado e provado no facto 11 (“reclamado e relacionado no valor de € 883 686, 91”) é muito superior ao valor do dano por si causado de € 70 000, 00.
Esta contestação da indemnização decorre: do Tribunal a quo ter qualificado a insolvência nos termos do art.186º/2-d) do CIRE, com base no facto provado em 29 (o gerente depositou o valor de € 107 249,76 da insolvente em conta bancária sua); do recorrente ter defendido que este valor se destinou ao pagamento de dívidas da insolvente, admitindo que não tenha justificado apenas o valor de € 70 000, 00 (apesar do recorrente ter pedido a alteração do facto não provado em a) para provado em relação ao valor do depósito de € 107 249,76: acabou por admitir que não juntou documentos comprovativos que justificassem que pagou dívidas da insolvente nesse valor de € 107 249,76 depositado na sua conta; considerou que apenas não conseguiu justificar pagamentos de € 70 000, 00 a partir desse valor).
Todavia, o recorrente não logrou provar que, com o valor de € 107 249,76 depositado na sua conta, pagou dívidas da insolvente no valor de € 37 245, 00 (de forma a concluir-se que, do bem que dispôs, apenas resultou em seu proveito o valor de € 70 000, 00). E, mesmo que o tivesse provado, a sentença recorrida já defendeu que o gerente não poderia ter feito a escolha dos credores em relação aos quais deveria ter pago créditos, o que aqui se perfilha, salvo se tivessem sido feito pagamentos de créditos garantidos ou privilegiados, que neste processo de insolvência coubesse pagar em primeiro lugar.
Assim, a insolvência foi agravada, pelo menos, com o depósito na conta do gerente do valor da insolvente de € 107 249,76.
Por outro lado, o recorrente não se pronunciou sobre os danos decorrentes da não apresentação à insolvência, nos termos do art.186º/3-a) e 18º do CIRE, cujos pressupostos de qualificação o Tribunal a quo considerou verificados pelo menos desde o encerramento do PER, conforme se verifica pela transcrição da fundamentação da sentença referida em III-2.2.1.-b) supra.
De facto, a qualificação da insolvência foi feita, não só nos termos do art.186º/2-d) do CIRE, mas também nos termos do art.186º/3-a) do CIRE.
Apesar do Tribunal a quo ter fixado a indemnização sem grande explicação em relação aos danos concretos (e de forma, aparentemente, equitativa- em 70% do valor dos créditos não satisfeitos), deve considerar-se que esta se referiu não apenas ao dano do preenchimento da previsão art.186º/2-d) do CIRE  (baseado na apropriação pelo gerente do valor de € 107 249,76), mas também aos danos de agravamento da insolvência decorrentes da não apresentação da insolvente à insolvência, cujos pressupostos foram considerados preenchidos pelo Tribunal a quo, pelo menos desde o encerramento do PER («Assim, embora o dever de apresentação à insolvência tenha estado suspenso até 5 de julho de 2023, o certo é que, pelo menos à data de encerramento do PER, em finais de 2023, tal situação era por demais evidente ao gerente da insolvente.»), encerramento este que o facto provado em 7 afirmou que ocorreu, por oposição à insolvência, a 27 de novembro de 2023.
Assim, a indemnização do art.189º/2-e) do CIRE, nesta medida, deve reparar os credores reclamantes, cujos créditos forem reconhecidos e na parte em que não forem satisfeitos pela massa insolvente, dos danos causados pela conduta ilícita e culposa imputada ao gerente, que integram: quer o valor de € 107 249,76; quer o agravamento da insolvência por constituição de novas dívidas após 27 de novembro de 2023 (face à referida fundamentação do Tribunal a quo, que não sofreu impugnação neste recurso).
No entanto, este Tribunal ad quem não dispõe de elementos para fixar a proporção destes danos em relação ao valor total dos créditos reconhecidos, uma vez que: a sentença recorrida não define quais os créditos constituídos após 23.11.2023; a lista de créditos reconhecidos pela administradora, junta aos autos de reclamação de créditos, não dispõe de datas de constituição de créditos; na data de prolação da sentença recorrida ainda não havia decisão de verificação e graduação de créditos.
Desta forma, a indemnização deve ser liquidada em fase ulterior, face a estes pressupostos (art.189º/4 do CIRE), embora com o limite de 70% dos créditos não satisfeitos (uma vez que não foi pedida a ampliação da indemnização neste recurso e a decisão do recurso não pode prejudicar os efeitos do julgado na parte não recorrida, nos termos do art.635º/5 do CPC).

IV. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível acordam, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação:
1. Revogar o segmento F da sentença recorrida («F) Condenar o gerente a indemnizar os créditos não satisfeitos desta insolvência, em 70% do montante dos créditos não satisfeitos, nas forças do seu património pessoal.»), e substituí-lo pela seguinte condenação: 
F) Condenar o gerente a indemnizar os credores, pelas forças do seu património pessoal, na proporção dos créditos reconhecidos e verificados (a achar pela soma do valor de € 107 249,76 e de todas as dívidas da insolvente constituídas após 27.11.2023, em relação valor global de todos os créditos verificados e graduados), na parte que não forem satisfeitos pela massa insolvente, e com limite de 70% do montante dos créditos não satisfeitos.
2. Julgar improcedente o demais pretendido no recurso.
*
Responsabilizam-se no pagamento das custas (art.527º/1 do CPC):
a) Na proporção de metade: pelo recorrente vencido de IV-2 supra.
b) Na proporção da outra metade, em relação à condenação ilíquida de IV-1 supra (Ac. STJ de 1.9.2020, no processo nº1934/16.6T8VCT.G1.S1): 25% pelo recorrente vencido; 25º%, sem custas, pois caberia ao Ministério Público vencido, que se encontra isento nos termos do art.4º/1-a) do RCP.
*
Guimarães, 11 de setembro de 2025

Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes
Alexandra Viana Lopes
Rosália Cunha
José Alberto Moreira Dias