Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
574/25.3TYPRT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
ARRENDATÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
PROVA PERICIAL
ATESTADO MULTIUSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - À suspensão e diferimento da desocupação do locado requerido no âmbito de procedimento especial de despejo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil (n.º 1 do artigo 15º - M da Lei n.º 6/2006 que, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2023), relevando para o diferimento de desocupação do locado, no que aqui importa considerar, que o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
III - Não deve ser admitida a realização de perícia médica se os factos que com ela se pretendem demonstrar carecem de relevância para a decisão da causa, designadamente por se mostrar documentado, e ter sido julgado provado na sentença já proferida, que o Recorrente é portador desde 23/03/2023, de atestado de incapacidade multiusos com grau de 60%.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, na qualidade de senhorio, apresentou no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) requerimento de despejo do locado sito na Rua ..., ..., ..., com fundamento na cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação.
BB, inquilino, deduziu oposição, defendendo a improcedência do pedido e alegando, em síntese, que o contrato foi celebrado em 01/02/2005, regendo-se pelo Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro e que nunca foi efetuada comunicação de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Mais alega que a denúncia ou oposição à renovação apenas poderia ter sido realizada por notificação judicial avulsa, com antecedência mínima de um ano, conforme o artigo 100.º, n.º 2, do RAU e que as cartas enviadas pelos senhorios em 2023, 2024 e 2025 não cumprem a forma nem o prazo legalmente exigido, sendo, portanto, ineficazes
Subsidiariamente, alega que vive no locado, padecendo de doença incapacitante (60%) e que a sua filha residiria consigo, razão pela qual requereu, caso o despejo viesse a ser decretado, a suspensão da sua execução.
Requereu a realização de exame médico a incidir sobre a incapacidade de que o arrendatário padece
Veio a ser proferido despacho a indeferir a realização da perícia, por desnecessária, uma vez que a incapacidade do requerido resultar do atestado multiuso que o mesmo juntou aos autos.

Inconformado, apelou o Réu, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“A
Na sua OPOSIÇÃO / CONTESTAÇÃO o Réu requereu a realização de EXAME MÉDICO para nomeadamente ser apurada a matéria dos quesitos formulados, matéria que é a seguinte:
“B- REQUER:
- Exame médico a incidir sobre a incapacidade de que o arrendatário padece, para o que se indicam os seguintes quesitos:
Diga o Senhor Perito Médico:
- O arrendatário padece de incapacidade de pelo menos 60% que incide sobre a sua vida diária?
- Tal incapacidade tenderá a agravar-se pela vida fora do arrendatário?
- Tal agravamento poderá ser aumentado caso o arrendatário tenha de viver ao “relento”, (sem dispor de casa de habitação)?”
B
O M.mo Juiz a quo indeferiu a realização do indicado EXAME MÉDICO com o seguinte fundamento:
“A incapacidade do requerido resulta do atestado multiuso que o mesmo juntou aos autos, revelando-se desnecessária a perícia requerida, pelo que se indefere a realização da mesma.”, (sublinhado nosso).
C
Ora, tal atestado multiuso não esclarece, nomeadamente o segundo e terceiro quesito a responder pelo exame médio requerido pelo Réu, (que para facilidade de consulta aqui se transcrevem):
“- Tal incapacidade tenderá a agravar-se pela vida fora do arrendatário?
- Tal agravamento poderá ser aumentado caso o arrendatário tenha de viver ao “relento”, (sem dispor de casa de habitação)?”
D
Pelo que o Réu entende como muito importante a realização deste exame médico para esclarecimento destes quesitos, não podendo por isso prescindir da realização do mesmo.
E
Face, nomeadamente, à matéria de facto alegada nos artigos 14, 15 e 16 da OPOSIÇÃO / CONTESTAÇÃO, que por facilidade aqui se transcrevem:
“14- Deverá, em caso de ser decretado o despejo, ser o mesmo suspenso em virtude de se tratar da casa de habitação do arrendatário e de este padecer de doença aguda que lhe determina pelo menos 60% de incapacidade para os atos da sua vida diária, conforme atestado médico de incapacidade multiusos que aqui se anexa - doc. 1.
15- Incapacidade que se agravará ainda pelo facto de o arrendatário não dispor de outra habitação e de por consulta do mercado de habitação atual lhe ser praticamente impossível obter nova habitação, correndo assim sério risco de passar a viver ao “relento”.
16- Pelo que sendo decretado o despejo a execução do mesmo poderá pôr em risco de vida o arrendatário.”
F
Foram violados os artigos 467.º e seguintes do C.P.C.
Tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas e com o sentido de que o exame médico requerido é necessário e deve ser realizado”.
Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e consequentemente pela revogação do despacho recorrido.
O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, é a de saber se deve ser determinada a realização da perícia por si requerida.
***
III. Fundamentação

Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal recorrido que indeferiu a realização da prova pericial.
Vejamos se lhe assiste razão, sendo as incidências fáctico-processuais a considerar as descritas no relatório e no despacho recorrido.

Começamos por relembrar aqui, antes de mais, o teor deste último:
“A incapacidade do requerido resulta do atestado multiuso que o mesmo juntou aos autos, revelando-se desnecessária a perícia requerida, pelo que se indefere a realização da mesma.
Para realização de julgamento, designo o próximo dia 5.1.2026, às 14h00m.”
Sustenta o Recorrente, no essencial, que em face do por si alegado nos artigos 14, 15 e 16 da contestação, a realização da perícia mostra-se necessária uma vez que o atestado multiuso não esclarece, nomeadamente, o segundo e terceiro quesito a responder pelo exame médico.
A questão suscitada remete-nos desde logo para o âmbito do direito à prova, em concreto no que respeita à prova pericial.
A definição legal de prova consta do artigo 341º do Código Civil, que estabelece, que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Segundo Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 190) há diversas definições doutrinais para “prova”, a saber: a prova como atividade probatória ou instrutória que é a atividade (atos processuais) dirigida aos fins próprios da instrução; a prova como resultado probatório, que é a demonstração efetiva (segundo a convicção do juiz) da realidade dum facto; a prova como motivo ou argumento probatório (Beweisgrund), ou seja qualquer elemento (do material probatório) que tenha produzido a convicção do juiz; e, como meio de prova (instrumento ou fonte de prova).
Seja qual for a definição ou aceção de prova que se considere é inquestionável que a prova tem uma função essencial dentro do ordenamento jurídico “permitindo fornecer ao juiz (judici fit probatio) os dados ou elementos necessários para controlar a veracidade das correspondentes afirmações das partes” (Manuel Andrade, ob. cit. página 191).
Aliás, o direito à prova surge como uma consequência natural da garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) pois “o direito à tutela jurisdicional efetiva contido no artigo 20º da CRP implica o direito à prova, que engloba a possibilidade de propô-la e produzi-la” (vide Nuno Lemos Jorge, “DIREITO À PROVA: BREVÍSSIMO ROTEIRO JURISPRUDENCIAL”, Revista Julgar - N.º 6 - 2008, página 100, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/07-Nuno-LJ-Direito-%C3%A0-prova.pdf).
Fala-se, por isso, num direito constitucional à prova que surge dissolvido em outros princípios expressamente consagrados, como o direito de defesa e o princípio do contraditório.
Julgamos ser inquestionável que o direito a apresentar provas está contido na garantia de um processo equitativo e no direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e temos como certo que o direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar os factos por si alegados.
No entanto, temos também como certo que o direito à prova não é ilimitado.

Vejamos.

Conforme decorre do preceituado no artigo 341º do Código Civil as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Por outro lado, estabelece o artigo 410º do CPC que a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova; embora este preceito se refira aos temas da prova, a verdade é que a prova deverá incidir sobre concretos factos que consubstanciam o direito invocado, ou as exceções deduzidas.
Quanto à pertinência dos meios de prova “pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais…” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, p. 482).
Por isso, em regra, não serão admissíveis os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objeto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insuscetíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão), seja porque dizem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, seja porque respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa (v. acórdão desta Relação de Guimarães de 14/09/2023, Processo n.º 52/20.7T8PVL-A.G1, Relator Pedro Maurício, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

No que se refere à prova pericial dispõe ainda o artigo 388º do Código Civil que “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.
Assim, a prova pericial “traduz-se na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 262 e 263).
Os fundamentos para indeferir a perícia são os que se encontram previstos no artigo 476º n.º 1 do CPC, ou seja, a perícia será de admitir se não for impertinente e nem dilatória.
A perícia será impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeite a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 539).
O juiz deve verificar se a prova pericial se mostra impertinente e/ou dilatória e, concluindo nesse sentido, deverá indeferir a sua realização.
A perícia será impertinente quando a parte indicar um objeto que não respeita aos factos essenciais da causa (nem a instrumentais ou complementares dos mesmos) ou, numa perspetiva mais ampla, não respeita a factos relevantes e condicionantes para a decisão final, e será dilatória quando, mesmo que o objeto respeite os factos essenciais (e/ou instrumentais ou complementares), o apuramento dos factos em causa não implica a realização de uma perícia já que, para o efeito, não são exigíveis os conhecimentos especiais que este meio de prova pressupõe, estando o carácter dilatório relacionado com a desnecessidade e a inutilidade deste meio de prova para a descoberta da verdade e boa apreciação e decisão da causa, se a perceção ou apreciação do facto está, completa e seguramente, ao alcance do juiz.

Vejamos o caso concreto.
O Tribunal recorrido indeferiu a prova pericial por a considerar desnecessária uma vez que a incapacidade do Recorrente resultava do atestado multiuso junto aos autos.
De facto, tendo o Recorrente alegado padecer de doença aguda que lhe determina pelo menos 60% de incapacidade para os atos da sua vida diária, juntou aos autos atestado de incapacidade multiuso com grau de 60%.
Aliás, tendo já sido proferida sentença constata-se que foi dado como provado, com base nesse atestado, que o Recorrente é portador desde 23/03/2023, de atestado de incapacidade multiusos com grau de 60%, matéria não impugnada pelas partes, não obstante o recurso interposto pelo também aqui Recorrente.
Contudo, alega o Recorrente que a perícia se mostra necessária pois o atestado multiuso não esclarece, nomeadamente o segundo e terceiro quesito a responder pelo exame médico: se a incapacidade tenderá a agravar-se pela vida fora do arrendatário e se tal agravamento poderá ser aumentado caso o arrendatário tenha de viver ao “relento”, sem dispor de casa de habitação.
A questão que aqui se coloca, no entanto, é se a resposta a esses quesitos releva para a boa apreciação e decisão da causa.
Vejamos.
Na sua oposição o Recorrente pretende que, no caso de ser decretado o despejo, este seja suspenso em virtude de se tratar da casa de habitação do arrendatário e de este padecer de doença aguda que lhe determina pelo menos 60% de incapacidade para os atos da sua vida diária.
Peticiona expressamente que, sendo decretado o despejo, a sua execução seja suspensa enquanto durar a incapacidade de que padece.          
Decorre do exposto que a condição da sua incapacidade foi invocada pelo Recorrente apenas como fundamento para obstar à desocupação imediata do locado.
O que está em causa é, por isso, a suspensão e o diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU).
Ora, o artigo 15º-N do NRAU, na sua redação inicial (e na redação dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro), previa expressamente o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação.
Estabelecia o n.º 1 deste preceito que no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário podia requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
Segundo a alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito um dos fundamentos era o facto do arrendatário ter deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
Porém, o referido preceito foi revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro (cfr. artigo 53º).
Desde então, à matéria da suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil, conforme decorre do n.º 1 do artigo 15º - M da Lei n.º 6/2006 que, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2023, passou a prever que à suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil.
O artigo 863º prevê no n.º 1 que a execução se suspende se o executado requerer o deferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, e os n.ºs 2 e 3, relativamente ao detentor da coisa, regulam um incidente declarativo de suspensão precária da execução composto por duas fases: uma suspensão liminar pelo agente de execução e uma fase de apreciação judicial para confirmação (ou não) dessa suspensão.
Já o artigo 864º do CPC regula o deferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação estabelecendo no n.º 1 que o requerimento de diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, deve ser apresentado no prazo de oposição à execução.

Nos termos previstos no n.º 2 deste preceito o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, mas só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

A cláusula geral contida neste preceito não opera automaticamente sendo exigido que em concreto ocorra una das circunstâncias previstas nas referidas alíneas a) ou b).
Assim, ainda que o requerido no prazo da oposição, e nesta, deva logo identificar qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M [cfr. artigo 15.º-F n.º 2 alínea d)], o regime aplicável à suspensão e diferimento da desocupação é o previsto nos artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil, relevando para o diferimento de desocupação do locado, no que aqui importa considerar, que o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Não releva, por isso, aferir se a incapacidade tenderá a agravar-se pela vida fora do arrendatário e se tal agravamento poderá ser aumentado caso o arrendatário tenha de viver ao “relento”, sem dispor de casa de habitação.
Como já referimos, a perícia deve ser indeferida se o facto que com ela se pretende demonstrar carecer de relevância para a decisão da causa; é o que ocorre no caso concreto.
Do exposto decorre não merecer censura o despacho recorrido, improcedendo integralmente o recurso.
As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)
[…]
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 28 de maio de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Beça Pereira (1º Adjunto)
Alexandra Rolim Mendes (2ª Adjunta)