Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
602/13.5TJVNF.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
FACTURA COMERCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2014
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A simples menção constante das faturas que o vendedor emitiu, no sentido de que “as partes se submetiam” a um certo tribunal estrangeiro com renúncia a qualquer outro, não significa sem mais e a despeito do silêncio da outra parte, que se formou, isto nos termos e para os efeitos do art. 23º do Regulamento (CE) nº 44/2001, um pacto atributivo de jurisdição.
II. Tendo a autora alegado que entre as partes foi estabelecida uma relação negocial mais ampla do que a relação de compra e venda a que se referem as faturas, e que inclusivamente qualificou de concessão comercial, tal menção das faturas nunca poderá valer como pacto atributivo de jurisdição num litígio onde, precisamente, a causa de pedir não se reconduz simplesmente à compra e venda.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

AA, Lda. demanda pelos presentes autos BB, S.L., peticionando que seja declarada, por força de incumprimento culposo da Ré, a resolução do contrato a que alude, bem como peticionando a condenação da Ré no pagamento das quantias de €1.236.347,35 e de €927.258,00 e no mais que se vier a liquidar, acrescendo juros.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que estabeleceu com a Ré uma relação contratual de concessão comercial, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 2008, nos termos da qual passou a adquirir da Ré, em regime de exclusividade, certos artigos produzidos por esta, que depois passava a comercializar por sua conta e risco, e prestando a adequada assistência pós-venda. Sucede que em 2010 a Ré, por decisão unilateral e contra o que era devido, baixou o valor de venda e o valor dos “descontos” que fazia à Autora, assim como passou a efetuar vendas no mercado nacional com preços inferiores aos praticados pela Autora, como também começou a enviar propostas aos clientes angariados pela Autora com valores substancialmente inferiores aos que esta praticava. Ainda, a Ré deixou indevidamente que outras empresas comercializassem em prejuízo da Autora os produtos em causa, bem como impôs à Autora obrigações estranhas à relação negocial estabelecida, e que a esta vieram a provocar uma descapitalização acentuada e contínua, bem ainda como indicou outra entidade como responsável pelo serviço técnico oficial. Daqui que a Ré incorreu em incumprimento do contrato firmado entre as partes, por força do que está obrigada a indemnizar a Autora pela clientela que esta angariou e de que a Ré se aproveitou, bem como a indemnizar a título dos lucros cessantes que a Autora viu suprimidos.
Contestou a Ré.
Invocou a exceção da incompetência absoluta do tribunal, dizendo que nas faturas emitidas pela Ré constava que os litígios emergentes da relação comercial estabelecida seriam submetidos aos tribunais de Madrid, com renúncia a qualquer outro foro, tratando-se de pacto de jurisdição válido e vinculante.
Mais impugnou parte da factualidade alegada pela Autora, concluindo pela improcedência da ação.
Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da Autora no pagamento da quantia de €555.849,77, acrescida de juros, quantia essa correspondente ao preço de artigos que alegou ter vendido à Autora e que não foram pagos.
A Autora veio a ser declarada em estado de insolvência.
Seguindo o processo, foi proferida decisão que declarou prejudicada a admissibilidade da reconvenção e que julgou procedente a invocada exceção da incompetência absoluta do tribunal, sendo a Ré absolvida da instância.

Inconformada com o decidido quanto à questão da competência, apela a Massa Insolvente da Autora.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

1.ª – Salvo o devido respeito, que é obviamente muito, o mui douto aresto recorrido posterga os diversos elementos de conexão que existem – no objecto do dissídio sub judice – entre este e o ordenamento jurídico português e que consubstanciam factos subsumíveis a várias das excepções à regra prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento 44/2001;
2.ª – A norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, dispõe que “As pessoas domiciliadas no território de um Estado- Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.” A presente lide, rectius, o objecto dela, é subsumível às excepções que o Regulamento prevê à regra da competência internacional exclusiva do foro do domicílio do requerido;
3.ª – Antes, porém, de asseverar tal subsunção, há que refutar a conclusão, ilegal, assacada no douto aresto recorrido, no sentido de haverem as partes acordado entre si um pacto atributivo de jurisdição;
4.ª – O Insigne Tribunal recorrido entendeu que “Não se questiona que se encontre escrito, no final de todas as facturas de venda juntas aos autos, de fls. 42 a 228, que em qualquer caso ambas as partes se submetem ao tribunal de Madrid com renúncia a qualquer outro foro.” E, também, que “Igualmente não se questiona que a Autora aceitou essas facturas.” Para depois concluir que “demonstrando-se que no final de todas as facturas de venda juntas aos autos, de fls. 42 a 228, que a Autora aceitou, consta que ambas as partes se submetem ao tribunal de Madrid com renúncia a qualquer outro foro, além de que a relação jurídica existente entre a Autora e a Ré tinha subjacente as vendas tituladas nas aludidas facturas, parece-nos ser de concluir que as partes acordaram, com confirmação escrita, que o tribunal de Madrid seria o competente decidir os litígios derivados da relação jurídica existente entre as partes.”;
5.ª – A prima facie, o objecto do dissídio não tem como fim, divisar nenhum concreto contrato de compra e venda outorgado entre as partes (das centenas de contratos que existiram ao longo da vigência da relação comercial entre A. e R. e aos quais respeitam as facturas referidas). O que impetra a A. é o asseverar, pelo Tribunal, do incumprimento culposo, pela R., do contrato que vigorou entre as partes, com a judicial declaração de resolução dele e a atribuição de uma indemnização com fundamento nos prejuízos para a A. decorrentes de tal incumprimento;
6.ª – Por outro lado, a mera referência, unilateral, no rodapé de uma factura ao foro convencionado, sem declaração de vontade da contraparte, a A., não é suficiente para a conclusão, de direito, da existência de um pacto, bilateral e unívoco, de atribuição de competência convencional;
7.ª – O n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento, que rege sobre a extensão da competência territorial e encabeça a Secção 7, uma das excepcionadas pelo n.º 1 do artigo 3.º, dispõe, referindo-se ao pacto atributivo de jurisdição, que deve ele ser celebrado: “a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.”
8.ª – Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, impendia sobre a R. – na defesa por excepção dilatória – o ónus de alegar e provar os factos impeditivos do direito invocado pela A., os factos susceptíveis de integrar a norma referida na conclusão que antecede;
9.ª – E a mera alusão à declaração unilateral aposta nas facturas emitidas pela R. não pode deixar de ser entendida como ostensivamente insuficiente e carecida de factos complementares, aptos a preencher a dita norma, em qualquer das suas três alíneas;
10.ª – Todavia, a ser entendida a efectiva existência do foro convencionado – o que só por mera hipótese de raciocínio se configura – sempre tal pacto atributivo se teria de ater às questões emergentes de cada particular fornecimento a que se referisse a factura. Questões como, conforme se deixou já dito, atrasos nas entregas ou desconformidades nos produtos fornecidos. E que em nada se confundem com a responsabilidade reclamada por meio da acção no âmbito da qual vem prolatado o douto aresto recorrido;
Por outro lado,
11.ª – Dispõe o artigo 24.º do Regulamento que “Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º”;
12.ª – A Requerida compareceu perante o Insigne Tribunal a quo sem que o tenha feito com o único objectivo de arguir a incompetência dele, antes tendo deduzido contestação abarcando o fundo da questão. Este acto, voluntário, do Recorrido, materializado nos autos, tem por legal efeito a extensão da competência ao Tribunal do Estado-Membro no qual foi interposta a acção judicial em crise, por aplicação da norma transcrita na conclusão que antecede;
13.ª – Da mesma sorte, o que é peticionado por via da acção no âmbito da qual foi proferido o douto decisório recorrido é o jurisdicional asseverar da resolução do contrato comercial que existia entre A. e R., por incumprimento culposo desta, e o arbitramento de uma obrigação pecuniária, a pagar pela R. à A., de cariz indemnizatório;
14.ª – E o lugar do cumprimento de uma obrigação pecuniária é, nos termos do disposto no artigo 774.º do Código Civil, “…o lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.” O que, cotejado com a norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, confere, também, competência à Jurisdição Portuguesa para conhecer do presente dissídio;
15.ª – Por fim, sendo o pedido uma obrigação de cariz indemnizatório, também a subsunção à norma contida no n.º 3 do mesmo artigo 5.º, que prevê que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro “Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, assevera a competência dos Tribunais Portugueses. Tanto mais que todos os danos que se pretende sejam indemnes se verificaram perante o ordenamento jurídico nacional;
16.ª – Por tudo – e, insista-se, sempre salvo o muito respeito que é devido – o douto aresto recorrido enferma da ilegalidade que resulta da violação das normas contidas nos artigos 5.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, e no artigo 96.º, no n.º 2 do artigo 576.º, na alínea a) do artigo 577.º e no artigo 578.º do Código de Processo Civil, antes se impondo, na procedência do presente recurso, a sua substituição por decisão que julga improcedente a invocada excepção e reconheça a competência do Insigne Tribunal Recorrido.

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A parte contrária contra alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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É questão única a conhecer:
- A da competência internacional do tribunal.

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Plano Factual:

Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.


Plano Jurídico-conclusivo:

Está em questão verificar se o tribunal recorrido possui competência internacional em ordem ao conhecimento da presente causa, por isso que esta coenvolve elementos de conexão com outra ordem jurídica, a espanhola.
Tal questão da competência tem que ser aferida - como decorre do caráter vinculístico dos regulamentos comunitários (v. art.s 288º do Tratado da União Europeia e 65º nº 1 do anterior CPC, o vigente à data da propositura da ação) - à luz dos ditames do Regulamento (CE) nº 44/2001 relativo à competência judiciária (alterado pelos Regulamentos nºs 1496/2002, 1937/2004, 2245/2004, 1791/2006 e 1103/2008), que, entretanto revogado, vigorava aquando da propositura da ação.
Retira-se deste Regulamento (art.s 2º nº 1 e 3º nº 1) que a regra é o deferimento da competência aos tribunais do Estado-Membro onde está domiciliada a parte requerida. Todavia, são previstas várias exceções, entre estas a aludida na alínea a) do nº 1 do art. 5º: tratando-se de matéria contratual, o devedor pode ser demandado perante os tribunais do Estado-Membro do lugar onde deva ser cumprida a obrigação. Ademais, quando se trate de venda de bens, o lugar do cumprimento da obrigação é aquele onde os bens devam ser entregues.
Ora, como acima se deixou descrito, a pretensão da Autora funda-se num pretenso contrato de concessão comercial, integrado em parte pela venda de bens (v. artigo 4º da PI). De acordo com o alegado, era obrigação contratual da Ré satisfazer à Autora, isto com referência a Portugal, as prestações contratuais de facere e non facere que esta indica. Como assim, devendo as alegadas obrigações contratuais da Ré ser cumpridas para com a Autora em Portugal, segue-se que a presente ação podia ser proposta perante os tribunais portugueses, precisamente por aplicação do art. 5º do Regulamento.
Diz a Ré, porém, que foi estabelecido um pacto atributivo de jurisdição, nos termos do qual os eventuais litígios entre as partes ficaram submetidos à jurisdição espanhola, mais propriamente ao foro de Madrid, com exclusão de qualquer outro. E daqui que os tribunais portugueses careceriam de competência.
Não subscrevemos este ponto de vista.
Sem dúvida que o art. 23º do citado Regulamento permite a extensão da competência fundada em pacto atributivo de jurisdição. Todavia, não encontramos, até porque nada foi alegado nesse sentido pela Ré (a quem competiria essa alegação, sem prejuízo da oficiosidade inerente ao caso), que as partes tenham efetivamente concluído entre si um pacto que tal nos termos estabelecidos nos nºs 1 e 2 dessa norma. Na realidade, a Ré limitou-se a dizer, e é tudo o que se sabe sobre o assunto, que das faturas de venda que emitiu consta a menção de que as partes se submetiam aos tribunais de Madrid, com renúncia a qualquer outro foro. É verdade que tal menção consta, aliás em mero rodapé, das faturas juntas ao processo. Simplesmente, essa menção não passa de uma declaração unilateral da Ré, de que não se conhece adesão por parte da Autora. Adesão que, para se poder ter como existente, teria que ter acontecido nos termos exigidos pelo citado art. 23º nº 1. Ora, não foi alegado nem se conhece qualquer confirmação escrita por parte da Autora, não foi alegado nem se conhece a existência de qualquer uso que as partes tenham estabelecido entre si ou de qualquer uso que a as partes conheçam ou devam conhecer e que seja amplamente conhecido e regularmente observado, etc., etc.. E por isso concluímos que nenhum pacto atributivo de jurisdição foi estabelecido. Concordantemente com o que fica dito, cite-se o acórdão da RP de 19 de junho de 1995 (Col. Jur., 1995, III, p. 237). Embora proferido no domínio da Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária - mas cujo art. 17º tem a mesma redação que depois veio a constar do nº 1 do art. 23º do supra citado Regulamento (valem assim mutatis mutandis os mesmos argumentos) - decidiu-se ali que a simples inserção em rodapé, nas faturas, de menção a certa jurisdição, não podia levar a considerar-se formado um pacto atributivo de jurisdição.
Mas mesmo que tudo o que fica dito não seja de subscrever, sempre importa observar o seguinte: como é ponto sabido e consabido (v. a propósito Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91), para efeitos de competência o que conta são os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não os termos da defesa. Sucede que a que a relação contratual alegada pela Autora, e diferentemente do que sustenta a Ré na sua contestação, não se confina a uma simples relação de compras e vendas, antes se traduz numa relação muito mais ampla, que qualifica como contrato de concessão, e daqui que mesmo que se visse no silêncio da Autora uma adesão tácita à menção constante das faturas e, como assim, formado um pacto atributivo de jurisdição, tal só poderia valer se o quid disputatum se fundasse na estrita relação de compra e venda, e não é o caso. Extrapolar sem mais do que consta das faturas referente a simples vendas, para a relação negocial alegada pela Autora parece-nos arbitrário e nada compatível com o espírito de certeza que está subjacente ao Regulamento (v. os respetivos considerandos). Por isso, a jurisprudência citada pela Ré na sua contra alegação, por certo muito adequada às espécies sobre que recaiu, não nos diz muito no caso vertente.
Entretanto, sustenta a Apelada que o suposto pacto não identifica quais os litígios para os quais se reserva, e que os dizeres “em qualquer caso” se refere a qualquer litígio, e daqui pretende que isto depõe a favor da sua tese. Mas não é assim. A menção em causa vem inserta nas faturas emitidas por causa das vendas, pelo que, é óbvio, só pode estar a referir-se a eventuais litígios inerentes às vendas faturadas e nada mais. Aliás, a argumentação da Apelada é até incoerente, por isso que sustenta na sua contestação que a relação negocial estabelecida não foi além de compras e vendas. Se é assim, como poderia então tal menção abranger outras relações, como a alegada pela Autora?
A favor da competência in casu dos tribunais portugueses poderá ainda depor eventualmente a norma do art. 24º do citado Regulamento, invocada a propósito pela Apelante. Concedemos, sem embargo, que se trata de norma difícil de compreender, e que provavelmente não poderá ter aplicação num sistema jurídico-processual como o português, em que, por regra, toda a defesa tem de ser deduzida na contestação.
Pelo exposto, julgamos que a decisão recorrida não é de subscrever, tendo razão a Apelante ao sustentar que os tribunais portugueses, e entre estes o tribunal recorrido, possuem competência internacional para apreciar a presente causa.
Procede pois, dentro da argumentação que fica exposta, a apelação.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, julgam o tribunal recorrido internacionalmente competente, seguindo o processo como ao caso competir.

Regime de custas:

A Ré é condenada nas custas da apelação.

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Sumário (art. 663º nº 7 do CPC):
I. A simples menção constante das faturas que o vendedor emitiu, no sentido de que “as partes se submetiam” a um certo tribunal estrangeiro com renúncia a qualquer outro, não significa sem mais e a despeito do silêncio da outra parte, que se formou, isto nos termos e para os efeitos do art. 23º do Regulamento (CE) nº 44/2001, um pacto atributivo de jurisdição.
II. Tendo a autora alegado que entre as partes foi estabelecida uma relação negocial mais ampla do que a relação de compra e venda a que se referem as faturas, e que inclusivamente qualificou de concessão comercial, tal menção das faturas nunca poderá valer como pacto atributivo de jurisdição num litígio onde, precisamente, a causa de pedir não se reconduz simplesmente à compra e venda.

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Guimarães, 14 de maio de 2015
José Rainho
Carlos Guerra
José Estelita de Mendonça (Declaração de voto: Subscrevo o acórdão, apesar do acórdão de 21/11/2013 de que fui relator – Proc. 258/09.0TBFAF, porquanto a situação do Acórdão de que fui relator era completamente diferente da relatada no presente Acórdão).