Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PROMETIDO EFEITOS DA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) O juiz não está adstrito a pronunciar-se sobre detalhes factuais irrelevantes para o desfecho da causa face à subsunção jurídica que reputa correta; a omissão de tais detalhes não configura a nulidade por falta de fundamentação de facto (art. 615/1, b), do CPC), podendo, quando muito, consubstanciar uma insuficiência da matéria de facto a ser suprida nos termos do art. 662/2, c), do CPC, caso aquela mesma subsunção não deva prevalecer em sede de recurso. (ii) Em observância ao princípio da utilidade dos atos processuais (art. 130 do CPC), o tribunal de recurso deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando a alteração pretendida se revele juridicamente inócua para o desfecho da causa, por a solução de direito ser invariavelmente a mesma. (iii) A reclamação de créditos em execução singular visa a convocação de preferências; como tal, apenas podem nela ser reconhecidos e graduados créditos que, além de constarem de um título apto a servir de base à execução, beneficiem de uma causa legítima de preferência (designadamente, garantia real) sobre os bens penhorados. (iv) O direito de retenção do promitente-comprador (art. 755/1, f), do Código Civil) é uma garantia real de exceção, de cariz taxativo, que pressupõe que o crédito resulte especificamente do não cumprimento do contrato-promessa imputável ao promitente-vendedor. (v) O contrato-promessa de compra e venda extingue-se pelo cumprimento integral no momento da outorga da escritura do contrato definitivo de compra e venda. A resolução posterior da compra e venda com fundamento no incumprimento das obrigações que dele resultaram para o vendedor, embora retroativa, não possui a virtualidade de repristinar a promessa já finda nem de fazer renascer, na esfera do comprador, o direito de retenção; o crédito daí emergente para o comprador radica no incumprimento definitivo da compra e venda e não da promessa de compra e venda. (vi) Os limites objetivos do título executivo (art. 10/5 do CPC) impedem que o comprador, munido de uma sentença que declarou a resolução da compra e venda e condenou o vendedor a restituir o preço pago, venha transmutar a génese deste seu crédito para o fundamentar num incumprimento da promessa e, assim, beneficiar do referido direito de retenção. (vii) Faltando ao crédito a natureza de crédito garantido, designadamente por inexistência de direito de retenção, o mesmo não pode ser reconhecido nem graduado na execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1).1. No dia 10 de junho de 2010, a Banco 1..., SA, intentou ação executiva, sob a forma comum para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, alegando que: por escritura pública outorgada no dia 26.02.2002, concedeu à sociedade comercial por quotas EMP01..., SA, um empréstimo no valor de € 1 870 493,00, pelo prazo de três anos; para garantia do capital mutuado, dos respetivos juros, à taxa anual de 7,95%, acrescida de uma sobretaxa de 4%, em caso de mora, a título de cláusula penal, e das despesas emergentes do contrato, a mutuária constituiu, a favor da exequente, hipoteca sobre o prédio urbano composto por uma parcela de terreno para construção urbana, incluindo as edificações que nele viessem a ser implantadas, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...58, atualmente inscrito na matriz predial da aludida freguesia sob o artigo ...95, onde se localiza a fração autónoma designada pela letra ...; a hipoteca foi registada a favor da exequente pela Ap. ... de 16.01.03; a referida fração foi adquirida pelos executados, encontrando-se essa aquisição registada definitivamente a favor destes pela Ap. ... de 11 de junho de 2003. *** 1).2. Realizada a penhora da identificada fração e citados os então executados, estes apresentaram, no dia 7 de julho de 2014, requerimento, autuado por apenso, em que alegaram, em síntese, que: por escrito datado de 11 de agosto de 2000, prometeram comprar à sociedade EMP02..., Lda., que prometeu vender-lhes, pelo preço de 30 000 000$00, a identificada fração autónoma, livre de quaisquer ónus e encargos; a título de sinal e princípio do pagamento do preço, entregaram à promitente-vendedora a quantia de 27 000 000$00; entretanto, a posição contratual da promitente-vendedora foi cedida à EMP01..., SA, que para esse efeito contraiu um empréstimo junto da exequente, cujo cumprimento foi garantido através de hipoteca constituída sobre a identificada fração autónoma; no dia 26 de dezembro de 2002, celebraram com a EMP01... um novo contrato-promessa, nele prevendo um aumento do preço de € 28 140,00; na data da celebração deste contrato-promessa, a EMP01... “conferiu de imediato ao Requerente marido a posse exclusiva” da fração, entregando-lhe as respetivas chaves; desde então, vêm utilizado a fração como se fosse coisa sua; no dia 21 de maio de 2003, através de escritura pública, o Requerente e a EMP01... celebraram o contrato prometido; como então ainda estava pendente a hipoteca constituída a favor da Banco 1..., o executado apenas pagou a quantia de € 28 140,00, ficando de pagar o restante quando a EMP01... procedesse ao cancelamento e distrate da hipoteca, o que esta se obrigou a fazer até ao dia 31 de dezembro de 2003; apesar de interpelada, por diversas vezes, a EMP01... nunca cumpriu essa obrigação; incorreu, assim, em incumprimento definitivo, o que permite a resolução do contrato de compra e venda; deste modo, os Requerentes podem pedir à EMP01... uma indemnização pelos prejuízos que sofreram, a qual, “paralelamente ao que sucede no incumprimento da promessa de compra e venda pelo vendedor”, deve “corresponder ao valor da coisa à data do incumprimento – € 225 000,00 –, depois de deduzido do preço convencionado – € 177 779,36 – e adicionado o preço anteriormente pago, também sinal – € 162 815,43 – tudo perfazendo € 210 036,07”; ao mesmo resultado poderá chegar-se por via do incumprimento do contrato-promessa, assistindo então aos Requerentes o direito à restituição do dobro do que prestaram a título de sinal, ou seja, € 308 456,96; “seja enquanto beneficiários da indemnização decorrente do mero incumprimento definitivo do contrato de compra e venda, seja enquanto beneficiários da indemnização correspondente ao incumprimento e resolução do mesmo contrato, bem como da promessa de venda com efetiva tradição da coisa prometida, todos invariavelmente imputáveis à EMP01..., gozam, relativamente a tais créditos, do direito de retenção” sobre a identificada fração autónoma; tal garantia confere-lhes o direito de, com preferência sobre todos os credores da EMP01..., incluindo a exequente, serem pagos pelo produto da venda da identificada fração. Concluíram pedindo: (i) a suspensão “dos termos da graduação de créditos, relativamente ao bem penhorado e que constitui objeto da garantia […], até que os Requerentes [executados] obtenham o título executivo”; (ii) a notificação “da devedora do crédito exequendo e do crédito dos executados, a sociedade EMP01... […], para esta, nos termos a que alude o n.º 2 do artigo 792.º do CPC, se pronunciar sobre a existência do crédito dos Requerentes [executados], seguindo-se os demais termos até final; e (iii) a verificação, reconhecimento e graduação do “crédito dos Requerentes [executados], sobre a sociedade EMP01..., principal devedora do crédito exequendo, no valor de EUR 308 456,96, ou de EUR 208 849,17.” *** 1).3. A exequente apresentou resposta ao aludido requerimento, na qual pugnou pelo seu indeferimento, por os Requerentes serem os executados nos autos principais, na qualidade de proprietários do prédio sobre o qual se arrogam titulares de um direito de retenção.*** 1).4. No dia 9 de abril de 2015, foi proferida sentença a julgar improcedente a reclamação de créditos. *** 1).5. Os então executados apelaram para esta Relação que, através de decisão singular da Juíza Desembargadora Relatora, anulou a sentença proferida, por excesso de pronúncia, determinando que a 1.ª instância apreciasse o pedido de suspensão da graduação de créditos “nos termos e ao abrigo do disposto no art. 792 do CPC.” *** 1).6. Na sequência, a 1.ª instância proferiu despacho a indeferir a suspensão dos termos da graduação de créditos, o qual veio a ser anulado, na sequência de nova apelação dos então executados, através de decisão singular da Juíza Desembargadora Relatora, que determinou a observância da tramitação prevista nos n.ºs 2 a 6 do art. 792 do CPC, com as devidas adaptações à situação concreta. *** 1).7. Baixados os autos, a 1.ª instância determinou que a graduação de créditos aguardasse o trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida na ação n.º 1663/14.5T8VCT, que, entretanto, havia sido intentada pelos então executados contra a dita EMP01..., SA, e a exequente. *** 1).8. Junta a certidão dessa decisão, foi proferida sentença, datada de 26 de junho de 2019, a julgar improcedente a reclamação de créditos. *** 1).9. Na sequência de apelação interposta pelos então executados, esta Relação, por Acórdão de 23 de janeiro de 2020, declarou a ineficácia dessa sentença e determinou o prosseguimento da “normal tramitação ao abrigo do que dita o art. 792 do CPC.” *** 1).10. Subsequentemente, a 1 de julho de 2019, os então executados deduziram requerimento tendente ao reconhecimento e graduação do seu crédito, sustentando, em suma, que: por sentenças já transitadas em julgado, proferidas na ação declarativa movida contra a EMP01... e a Banco 1..., foi declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 21 de maio de 2003, com a consequente condenação daquela sociedade a restituir ao Autor marido a quantia de € 134 675,43, sujeita a atualização monetária e juros de mora; por outro lado, na mesma ação, foi julgado improcedente o pedido de resolução do contrato-promessa datado de 26 de dezembro de 2002; o crédito peticionado, que atualizado ascende a € 185 272,07, deriva da resolução do contrato que corporizou o cumprimento da promessa, pelo que, com tal destruição retroativa, a promessa deve considerar-se incumprida; em face disso, gozam de direito de retenção sobre a fração ... do prédio denominado Quinta ..., sito em ..., ..., oponível à exequente nos termos dos arts. 754.º, 755.º/1, f), 757.º e 759.º do Código Civil.*** 1).11. A exequente apresentou oposição dizendo que: “[p]ese embora os Executados se encontrem já munidos de título executivo decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, que lhes reconhece a existência de um crédito sobre a ora também Executada, Sociedade EMP01..., tal crédito não pode ser reclamado e, muito menos reconhecido e graduado na presente execução”, uma vez que os Reclamantes não são titulares do direito de retenção; com efeito, “nas sentenças proferidas no processo nº 1663/14.5T8VCT e respetivos acórdãos que sobre as mesmas recaíram (…), não foi reconhecido aos Reclamantes crédito que permita fundamentar, nesta sede, o reconhecimento de qualquer direito real de garantia – designadamente, o alegado direito de retenção – que os legitime a reclamarem os seus créditos nos presentes autos enquanto credores munidos de garantia real e, consequentemente, a obterem a satisfação dos mesmos pelo produto da venda do imóvel penhorado”; com o Acórdão proferido pelo STJ no dia 26 de fevereiro de 2019 “ficou definitivamente decidido e transitado em julgado, que: i) o crédito ora reclamado decorre do incumprimento do contrato de compra e venda; ii) o contrato promessa foi derrogado pelas partes, em virtude da assunção de novas obrigações no âmbito do contrato definitivo.” Concluiu pela improcedência da reclamação. *** 1).12. Os então executados responderam dizendo que “o Ac. do STJ não constitui caso julgado quanto à questão de saber se o contrato promessa de compra e venda foi ou não cumprido, o mesmo se devendo dizer dos demais dois acórdãos da Relação de Guimarães, porquanto, (…) o caso julgado por eles formado, está limitado à respetiva decisão, sendo ainda certo que em nenhum deles a decisão tomada consistiu em declarar cumprido ou incumprido o contrato promessa, na medida em que no primeiro se decidiu revogar a sentença proferida, apenas julgar a questão da resolução da promessa, depois de julgar a questão da resolução do contrato prometido, enquanto que no segundo se decidiu não julgar procedente o pedido de resolução da promessa de compra e venda. Ou seja, o cumprimento ou incumprimento da promessa não foi objeto de decisão em nenhuma das sentenças proferidas, nem em nenhum dos acórdãos proferidos pela Relação de Guimarães, sendo certo que é do incumprimento da promessa de compra e venda, e não da sua resolução que emerge o crédito reclamado.” *** 1).13. Por despacho de 23 de janeiro de 2020, proferido nos autos de execução, EMP03... SARL, foi habilitada, na qualidade de cessionária do crédito exequendo, na posição processual da Banco 1..., SA. *** 1).14. Também nos autos de execução, por despacho proferido no dia 8 de dezembro de 2020, confirmado por Acórdão desta Relação de 15 de junho de 2021 (apenso E), foi deferido o incidente de intervenção principal provocada de EMP01..., SA, que passou, assim, a ocupar a posição de executada, em substituição dos Reclamantes (AA e BB). *** 1).15. Dispensada a audiência prévia, foi proferido, no dia 10 de outubro de 2022, despacho saneador, em que se afirmou, em termos tabulares, a inexistência de exceções dilatórias. Seguiu-se a delimitação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. *** 1).16. Na sequência de reclamação por parte da exequente, esse despacho foi anulado e, em sua substituição, foi proferido outro, datado de 22 de janeiro de 2023, a: concluir, a propósito do caso julgado invocado pela exequente que, “em face do teor das referidas decisões, estaremos efetivamente na presença de uma verdadeira exceção de caso julgado, ainda que parcial, quanto à causa de pedir de onde emergem os créditos reclamados, os quais, repita-se, têm por base o incumprimento do contrato (definitivo) de compra e venda, procedendo, nestes exatos termos, a exceção arguida nos autos”; proceder a nova delimitação do objeto do litígio [“Constitui objeto do litígio saber se os reclamantes, BB e AA, são credores com garantia real sobre o imóvel hipotecado a favor da exequente”] e a nova enunciação dos temas da prova [Tema único: “Saber se os reclamantes são detentores de qualquer direito real de garantia sobre o imóvel penhorado, designadamente por direito de retenção”]. *** 1).17. Os reclamantes interpuseram recurso do despacho saneador na parte em que julgou procedente a “exceção de caso julgado”, o qual foi admitido com subida em separado e efeito devolutivo. *** 1).18. Realizou-se audiência final e, após, foi proferida sentença, datada de 1 de julho de 2023, a julgar improcedente a reclamação de créditos. *** 2) Inconformados, os Reclamantes interpuseram o presente recurso em que formularam as seguintes conclusões (transcrição): “A. Salvo o devido respeito, parece-nos ser nula a sentença, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. B. Tendo em conta a prova documental junta ao processo e atrás referida, designadamente do que consta clausulado pelas partes, no contrato promessa de Dezembro de 2002, a posição especificamente tomada pela recorrida sobre a mesma, o depoimento da testemunha CC, e o que na sentença de 12.01.2018, proferida após contraditório, entre os ora recorrentes e a recorrida, foi dado […] como provado, devia a sentença – caso não seja considerada nula, por vício de fundamentação - ter dado como provada a matéria de facto descrita na atrás indicada alíneas a) a h), do que resulta que deveria[m] ter sido dados como provados, os seguintes factos: i. No dia 11 de Agosto de 2000, a sociedade EMP02..., Lda., na autointitulada qualidade de promitente-vendedora, e BB, na autointitulada qualidade de promitente-comprador, celebraram o acordo, por eles apelidado de contrato de promessa de compra e venda, nos termos do qual a primeira prometia vender ao segundo, e este prometia comprar, o direito ao prédio descrito na cláusula 1ª do dito acordo, conforme se retira de fl. 14 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (nº 2 a) da p. i. de reclamação de créditos); ii. Nos termos do dito acordo, designadamente da cláusula 8ª, nº 4, “a escritura só poderá ser realizada se nenhum ónus ou encargo, de qualquer espécie ou natureza impender sobre o armazém objeto do negócio”. (nº 2 b) da p. i. de reclamação de créditos); iii. Em 2001, o gerente da EMP02..., entregou as chaves da fração prometida vender, então já construída, ao Autor, tendo este [passado], a partir daí a ocupá-la e usá-la exclusivamente, a zelar pela sua conservação e a limpá-la, e nela depositando coisas suas, pagando os respetivos consumos de água e luz, até hoje. (nº 2 c) da p. i. de reclamação de créditos); iv. No dia 26 de Dezembro de 2002, a sociedade EMP01..., Lda., na autointitulada qualidade de promitente-vendedora, e BB, na autointitulada qualidade de promitente-comprador, celebraram o acordo, por eles apelidado de contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual a primeira prometia vender ao segundo, e este prometia comprar a fração autónoma designada pela letra ...’ a que corresponde pavilhão destinado a indústria, armazenagem, comércio e/ou serviços constituído por dois pisos, melhor descrito na cláusula 1ª do dito acordo, conforme se retira de fls. 15 a 17 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (nº 2 d) da p. i. de reclamação de créditos); v. Os contratos de compra e venda e promessa de compra e venda a que estas duas sentenças se referem, são os que foram juntos aos presentes autos no requerimento dos ora reclamantes de 07.07.2014. (nº 3 da p. i. de reclamação de créditos); vi. Sendo ainda certo que todos eles tinham por objeto o único imóvel penhorado nos presentes autos. (nº 4 da p. i. de reclamação de créditos); vii. A sociedade EMP01... foi condenada a pagar aos ora reclamantes a quantia de Eur 134.675,43, atualizada pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 1,20, até à data da citação, acrescida de juros de mora a conta[r] da citação da mesma EMP01... para a ação, à taxa de 4% ao ano, contados sobre esse capital, atualizado, até efetivo e integral pagamento. (nº 17 da p. i. de reclamação de créditos); viii. O não levantamento dos ónus que incidiam sobre a coisa vendida, é que deu causa à resolução por incumprimento da compra e venda de 21.05.2003. (nº 27 da p. i. de reclamação de créditos). C. Caso, contrariamente ao que acabamos de concluir, seja doutamente entendido, nesta instância de recurso, que o facto acima descrito, segundo o qual, “Em 2001, o gerente da EMP02..., entregou as chaves da fração prometida vender, então já construída, ao Autor, tendo este, a partir daí a ocupá-la e usá-la exclusivamente, a zelar pela sua conservação e a limpá-la, e nela depositando coisas suas, pagando os respetivos consumos de água e luz, até hoje. (nº 2 c) da p. i. de reclamação de créditos)”, não resultou provado, então, quanto mais não seja, porque aceite pela reclamada, deverá ficar provado que, “com a celebração do segundo contrato -promessa de compra e venda, aos recorrentes, nos termos acordados em tal contrato, foi-lhes entregue, pela promitente vendedora, o imóvel prometido vender.” D. Os recorrentes não peticionaram, na ação 1684/14.8T8VCT, uma indemnização decorrente do incumprimento da promessa, mas uma indemnização decorrente, da resolução, por incumprimento, imputável ao vendedor, do contrato-prometido, e da subsequente resolução da promessa que o antecedeu, porquanto, constituindo aquele, a prestação acordada pelas partes na promessa, e tornando-se, por essa razão, tais contratos, indissociáveis um do outro, a indemnização que fosse atribuída pelo incumprimento da compra e venda, não deixaria ressarcir, igualmente, os danos decorrentes da resolução do cumprimento/prestação realizado em cumprimento da promessa, ou seja, os danos decorrentes do incumprimento de ambos. E. O direito de retenção, não depende da resolução do contrato promessa, como resulta da alínea f) do nº 1, do artigo 755º do CC, mas apenas e unicamente, da circunstância de a indemnização que acompanha e garante, resultar “do não cumprimento imputável à outra parte”, ou seja, ao promitente vendedor, havendo tradição da coisa. F. A resolução de um contrato, seja ele qual for, não é necessário sinónimo de incumprimento - para o que bastará considerar os diversos casos em que aos contraentes, é disponibilizada, pela lei, a possibilidade de resolver o vínculo contratual, como sejam os casos dos artigos 437º, 252º nº 2, 801º nº 2, 802º nº 2, 793º nº 2, etc. etc., todos do CC, , como nem o incumprimento do contrato promessa, não carece da resolução, para ficar demonstrado, G. nem, aliás, contrariamente ao referido na douta sentença, se quer se pode afirmar que o incumprimento ficou ou não provado, porquanto, tanto o incumprimento, como o cumprimento, pese embora alguns, poucos, o categorizem como facto jurídico, são apenas estatutos jurídicos que se aplicam a uma obrigação, em função do estado de realização prática, ou factual, das prestações inscritas no vínculo obrigacional, ou acordadas pelas partes, num determinado contrato, quando as obrigações estejam inseridas num sinalagma contratual. H. Realizadas as prestações que constam do respetivo vínculo contratual, o contrato-promessa fica cumprido, e enquanto não forem realizadas tais prestações, ficará incumprido, sendo-o definitivamente, quando e se, como sabemos, o promitente inadimplente, depois de interpelado para o efeito, ainda assim não cumprir, ou no caso do promitente fiel perder, devido à mora, interesse no cumprimento do contrato, isto, independentemente de o contrato ser ou não resolvido. I. Se, depois de cumprido o contrato promessa, através da emissão pelos promitentes contratantes, das declarações negociais que preenchem o seu desígnio ou interesse contratual final, no caso, as declarações negociais de venda e de compra, se destroem estas declarações, por via da resolução do contrato prometido, o dito compromisso fica insatisfeito ou incumprido, regresse-se ou não ao estado anteriormente existente a tal resolução. J. Ou seja, tendo sido destruídas, retroativamente, as prestações realizadas pela executada EMP01..., e pelos recorrentes, na compra e venda, ou seja, tendo sido eliminadas da ordem jurídica, as declarações negociais dos promitentes vendedora e compradores, que, como reconhecido na fundamentação da sentença que indeferiu o pedido de resolução do contrato-promessa de compra e venda, constituíam as prestações prometidas na promessa, é forçoso concluir que o prometido, isto é, a obrigação contraída na promessa – a obrigação de contratar, em determinado prazo -, não foi cumprida, porque o negócio jurídico que ambos os promitentes se obrigaram ou comprometeram celebrar, em momento posterior, depois de concluído, foi destruído, ou seja, desapareceram os efeitos jurídicos que dele haviam resultado, depois de concluído. K. Assim, a fundamentação da reclamação de créditos, assenta na singular relação instrumental, existente entre o contrato promessa, e contrato prometido, e que torna o regime daquele especial, designada e principalmente relativamente às consequências do seu incumprimento, sem que nada tenha que ver com a questão da retroatividade da declaração de resolução do contrato prometido. L. Na verdade, é completamente reconhecido por toda a doutrina, bem como por toda a jurisprudência conhecida, que no contrato promessa, os contraentes obrigam-se a celebrar um outro contrato, ou, se se quiser, a emitir as declarações negociais tendentes à conclusão de um outro contrato. M. Ou seja, o contrato prometido, é o objeto mediato da promessa, isto é, não o efeito jurídico pretendido no imediato, porquanto o efeito jurídico imediato pretendido, na promessa de compra e venda, é, apenas, a assunção do compromisso de, em determinado prazo, concluir novo contrato. N. O contrato promessa, como qualquer outro contrato, considera-se cumprido, tal como estatuído no artigo 762º nº 1 do CC, quando ambos os obrigados, realizam as prestações a que estão obrigados, prestações essas que, como vimos atrás, consistem na emissão das declarações negociais necessárias à conclusão do negócio prometido. O. Estando concluído o contrato prometido, está cumprida a promessa. P. Porém, caso depois de satisfeito o compromisso assumido na promessa, venha a ser resolvido o objeto desse compromisso, a prestação, no caso do contrato promessa, o compromisso assumido de realizar um outro contrato, retorna à situação anterior, não se podendo afirmar cumprido, o compromisso assumido. Q. Assim se vê, que, quando a prestação devida num contrato, como no contrato promessa, é ela própria, um novo contrato, a resolução deste último contrato não pode deixar de resultar no incumprimento da promessa. R. Tal entendimento, resulta ainda do que se acha estatuído no artigo 766º do CC, segundo o qual “Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.” S. Extrai-se desta norma, em primeiro lugar, e a contrario, que a nulidade ou anulação do cumprimento, quando não imputável ao credor, não acarretam a extinção da garantia que acompanhava a prestação cujo cumprimento foi declarado nulo ou anulado, ainda que prestada por terceiro, alheio ao cumprimento da obrigação, mantendo-se, por maioria de razão, a prestação garantida, sob pena de a garantia ficar sem objeto. T. Em segundo lugar, e em conjugação com o disposto no artigo 433º nº 1 do CC, em que se equiparam os efeitos da resolução, aos que resultam da nulidade ou anulação do negócio jurídico, temos que o mesmo se passará com [o] cumprimento, resolvido, por facto não imputável ao beneficiário da prestação, o credor, caso em que sobrevivem à resolução, quer a prestação cujo cumprimento foi resolvido, quer a garantia que a acompanhava. U. Em terceiro […] e último lugar, revertendo para o caso concreto, temos que, consubstanciando-se o cumprimento do contrato promessa de compra e venda, para ambas as partes, na realização do contrato prometido, a compra e venda, tendo sido esta resolvida por facto não imputável ao comprador/promitente comprador, então, tal resolução não acarretará, nem a extinção da obrigação cujo cumprimento foi resolvido, nem a extinção da garantia de que beneficiava a mesma obrigação. V. Sabendo-se que ainda antes da celebração do contrato prometido, seja ainda no domínio do primeiro contrato de compra e venda, seja no domínio do segundo contrato promessa de compra e venda, consoante se julgar a matéria de facto, a coisa prometida, foi confiada e entregue aos recorrentes, pela promitente vendedora, uma vez resolvido o contrato prometido, e considerando-se, como vimos defendendo, que daí decorre ficar incumprida a promessa de compra e venda, por se destruir a prestação que, em momento anterior, levou ao seu cumprimento, W. então, a garantia do direito de retenção que a acompanha, implicará que, depois de reconhecido o crédito dos recorrentes, como emergente do incumprimento do contrato promessa de compra, por a resolução do contrato nele prometido, não poder deixar de significar a destruição da prestação acordada na promessa, e, por tal razão, o incumprimento, também da promessa, X. deverá o crédito reclamado pelos recorrentes, ser reconhecido, verificado e graduado, de acordo com a natureza da garantia de que beneficia, ou seja, antes da hipoteca, da recorrida, por lhe ser oponível.” Pugnaram pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra a julgar reconhecido o crédito por si reclamado e a graduá-lo em posição anterior à hipoteca. *** 3) A exequente respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.*** 4) O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. No despacho de admissão do recurso, o Tribunal de 1.ª instância consignou que “a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” *** 5) Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. *** II.As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). Tendo isto presente, as questões colocadas nas conclusões dos Recorrentes podem ser sintetizadas nos seguintes termos: 1.ª Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615 do CPC [por lapso manifesto, os Recorrentes referiram a alínea d) do n.º 1 deste preceito, apesar de, nas conclusões A. e B. imputarem à sentença recorrida o vício de falta de fundamentação de facto e não o de omissão de pronúncia]; 2.ª Erro quanto à decisão da matéria de facto: a prova produzida impõe que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, sejam considerados como provados os enunciados discriminados na Conclusão B ou, caso assim não seja entendido, o enunciado discriminado na Conclusão C? 3.ª Erro quanto à aplicação do direito: ao contrário do entendido na sentença recorrida, a resolução do contrato de compra e venda (contrato prometido), fundada no incumprimento imputado à vendedora, implicou o ressurgimento do contrato-promessa que o antecedeu, ut art. 433 do Código Civil, de modo que os Recorrentes devem ser considerados novamente promitentes-compradores para efeitos de direito de retenção nos termos previstos no art. 755/1, f), do Código Civil? Neste caso, o direito de retenção depende da resolução do contrato-promessa, ou apenas da circunstância de a indemnização resultar do não cumprimento imputável à outra parte (promitente- vendedor), havendo tradição da coisa? O disposto no art. 766 do Código Civil tem aplicação ao caso, de modo a que a resolução do contrato prometido (compra e venda) não acarreta a extinção da garantia (direito de retenção) que acompanhava a prestação cujo cumprimento foi resolvido? *** III.1). Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação da sentença recorrida. Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados: “3.1. BB e mulher AA intentaram contra EMP01..., Lda. e Banco 1..., SA, a ação declarativa de condenação que correu termos neste tribunal sob o nº 1684/14.8T8VCT, peticionando que: (i) se reconheça que é imputável à ré EMP01... o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da anterior promessa; (ii) que se considerem resolvidos ambos os contratos; (iii) e se condene a Ré EMP01... a pagar aos Autores a quantia de € 210.036,06, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, até efetivo e integral pagamento. 3.2. Naqueles autos, foi proferida sentença, datada de 24.04.2017, nos termos da qual se decidiu em face do exposto, julgo a ação proposta por BB e mulher, AA, contra EMP01..., Lda. e Banco 1..., S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor marido e a Ré EMP01... em 21 de Maio de 2003, condenando esta a restituir ao Autor a quantia de € 134 675,43, atualizada pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 1,20, até à data da citação, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa de 4% ao ano, contados sobre esse capital atualizado, até integral e efetivo pagamento . 3.3. Entretanto, aos 24/11/2017, a predita decisão foi complementada, na sequência do acórdão da Relação de Guimarães (que determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido de resolução do contrato-promessa) nos seguintes termos: julgo a ação proposta por BB e mulher, AA, contra EMP01..., Lda. e Banco 1..., S.A. improcedente, por não provada, quanto ao pedido de resolução do contrato-promessa celebrado entre o Autor marido e a Ré EMP01... em 26 de Dezembro de 2002 e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido contra si deduzido. 3.4. A sentença em sujeito foi confirmada pelos Acórdãos da Relação de Guimarães de 21/06/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2019, transitada em julgado em 16/05/2019, após improcedência da reclamação apresentada para a conferência. 3.5. O prédio urbano objeto dos negócios jurídicos em discussão na ação supra identificada encontra-se penhorado na ação executiva apensa.” *** 3). Depois de ter consignado que “[i]nexistem factos não provados, com interesse para a decisão da causa”, o Tribunal a quo disse ter fundado “a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, na ponderação e análise crítica da prova reunida nos autos, sendo de natureza testemunhal e, em especial, documental, designadamente atendendo ao teor das decisões proferidas nos autos de ação declarativa de condenação que correu termos neste tribunal sob o nº 1684/14.8T8VCT.” (sic.)*** IV.1). Previamente à resposta às questões enunciadas, importa acrescentar à factualidade provada, ut art. 607/4, ex vi do art. 663/2, ambos do CPC, o teor das declarações negociais que conformam os negócios jurídicos referidos na reclamação, notando que os dois primeiros constam de documentos particulares que não foram impugnados, estando assim como assentes por acordo das partes, e que o terceiro consta de escritura pública que constitui um documento autêntico, fazendo assim prova plena: a) Por escrito datado de 11 de agosto de 2000, DD, na qualidade de gerente e em representação da sociedade EMP02..., Lda., 1.ª outorgante, e o Reclamante [Recorrente] BB, 2.º outorgante, declararam celebrar entre si “Contrato promessa de compra e venda” subordinado às seguintes cláusulas: “1.ª A primeira outorgante é dona e legítima possuidora de três quartas partes indivisas do prédio urbano sito na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... (…) o n.º ...94, e inscrito na respetiva matriz predial sob o n.º ...20.º 2.ªNo prédio urbano descrito na cláusula anterior, a primeira outorgante tem um projeto aprovado pela C.M..... em 08/09/99, para a construção de vários armazéns (cf. Anexos rubricados). 3.ªDos armazéns cujo projeto se encontra aprovado, a primeira outorgante promete vender ao segundo, livre de quaisquer ónus ou encargo, e o segundo promete comprar, a fração autónoma (armazém) designado pela denominação “n.º 2”, correspondente ao armazém n.º 2 do projeto aprovado pela C.M..... 4.ª A venda do armazém, que constitui o objeto do presente contrato, entra em vigor a partir da data aposta no presente contrato promessa, sendo este título válido e plenamente eficaz até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, para a transmissão definitiva do direito de propriedade sobre o armazém em causa. 5.ªA primeira outorgante fará a entrega do armazém objeto do presente contrato (…) 6.ª Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender ao segundo, que promete comprar, o armazém objeto deste contrato promessa, pelo preço de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), a ser entregue à primeira outorgante, da seguinte forma: 1.º – 30% do preço acordado, ou seja 9.000.000$00, na outorga do presente contrato, e através do qual, a primeira outorgante dá total e completa quitação desta quantia. 2.º – 25% do preço acordado, ou seja 7.500.000$00, imediatamente após a colocação da cobertura do armazém e da caixilharia de alumínio. 3.º – 25% do preço acordado, ou seja 7.500.000$00, imediatamente após a colocação do piso e reboco a fino das paredes. 4.º – 10% do preço acordado, ou seja 3.000.000$00, imediatamente após a colocação do material cerâmico, pintura e conclusão da instalação elétrica. 5.º – 10% do preço acordado, ou seja 3.000.000$00, na outorga da escritura pública de compra e venda. 7.ª O segundo outorgante indicará ao primeiro o nome em que será realizada a escritura, o valor da escritura não poderá ser superior à deste contrato, salvo o pagamento de impostos devidos do valor a mais. 8.ª1.º – A escritura de compra e venda celebrar se á impreterivelmente até ao final do mês de Agosto do ano 2001 (…)”, tudo cf. documento 1 apresentado com o requerimento inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.” b) Por escrito datado de 26 de dezembro de 2002, o gerente da sociedade EMP01..., Lda., em representação desta, 1.ª outorgante, e o Reclamante [Recorrente], 2.º outorgante, declararam celebrar “Contrato promessa de compra e venda” subordinado às seguintes cláusulas: “1.ª A primeira outorgante promete vender e o segundo comprar, a fração autónoma designada pela letra ..., a que corresponde pavilhão destinado a indústria, armazenagem, comércio e/ou serviços constituído por dois pisos, compreendendo no rés do chão, uma zona onde se integram os respetivos sanitários de apoio com hall de entrada, receção, sala e espera, e escada de acesso ao andar, ocupando neste piso a área coberta de setecentos e noventa metros quadrados. O andar é constituído por hall de distribuição, escritório, sala de reuniões, wc. e arrumo, ocupando neste piso a área coberta de sessenta e quatro metros quadrados. Possui oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados de área coberta total. 2.ª a) O valor da venda consta no contrato promessa de compra e venda celebrado a ../../2000, entre “EMP02..., Lda.” e o segundo outorgante; que fica anexo e faz parte deste contrato. b) A parte restante em dívida, no valor de € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) a pagar no ato da outorga da escritura pública de compra e venda, a efetuar, como data provável, até 31 de Dezembro de 2003, em Cartório Notarial desta cidade. 3.ª A escritura definitiva de compra e venda será celebrada em nome dos aqui promitente comprador. 4.ª (…) 5.ª A partir da data de assinatura do presente contrato o segundo outorgante toma de imediato posse do armazém supra identificado. Todos os encargos fiscais, contribuições ou impostos, impostos autárquicos, bem como despesas de condomínio correspondente à fração prometida vender, passarão a ser da exclusiva conta do segundo outorgante. 6.ª O armazém prometido vender é entregue nesta data e no estado em que se encontra, não podendo a aqui promitente vendedora ser responsabilizada por acabamentos ou futuros defeitos de construção pois estes serão sempre da responsabilidade da firma “EMP02..., Lda.”. 7.ª O aqui promitente comprador, fica obrigado a pagar a quantia de € 28.140,00 (vinte e oito mil cento e quarenta euros), até ao dia 15 de Fevereiro de 2003, que lhe corresponde em permilagem (oitenta e cinco vírgula quatro mil avos), de todas as infraestruturas exteriores já executadas pela “EMP01..., LDA” aqui como primeira outorgante.~ 8.ª O valor da escritura de compra e venda a realizar ficou acordada, entre o aqui promitente comprador e a firma “EMP02..., Lda.”, no máximo de € 60.000,00 (sessenta mil euros) (…)”, tudo cf. documento 2 apresentado com o requerimento inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. c) Por escritura pública lavrada no dia 21 de maio de 2003, na Secretaria Notarial ..., EE, na qualidade de procurador da referida EMP01..., 1.ª outorgante, e o Reclamante [Recorrente], 2.º outorgante, declararam: O primeiro, “[q]ue, em nome da sua representada, vende ao segundo outorgante, a fração autónoma identificada com a letra ..., correspondente a um pavilhão, destinado a indústria, armazenagem, comércio e / ou serviços, de ... e andar, com a composição constante da descrição registral, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado no lugar de ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...58 da freguesia ..., ainda não inscrito na matriz, mas tendo sido feita a sua participação aos seis de Setembro de dois mil e dois. Que o regime da propriedade horizontal sobre o prédio está registado na citada Conservatória pela inscrição F nove, e o prédio está registado a favor da sociedade vendedora pelas inscrições G cinco e G seis. sobre o prédio recai uma hipoteca a favor da Banco 1..., s.a., registada na conservatória pela inscrição c um, que garante a dívida de cento e quarenta e dois mil quinhentos e dezanove euros e doze cêntimos, obrigando-se a sociedade a proceder ao seu cancelamento, quanto à fração vendida, até trinta e um de dezembro do ano em curso, prazo este prorrogável por uma única vez por seis meses, a pedido da vendedora. que a venda é feita pelo preço de € 84 4000,00. que do referido preço a sociedade vendedora recebeu, neste ato, a importância de sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos, devendo a restante parte do preço, no valor de vinte mil setecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos, ser paga pelo comprador logo que a sociedade proceda ao levantamento e distrate da hipoteca atrás referida.” O segundo, “que aceita o presente contrato, nos termos exarados”, tudo cf. documento apresentado sob a ref. Citius 5252609, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. *** 2). De seguida, importa precisar a factualidade vertida na sentença, toda ela relativa à ação declarativa n.º 1684/14.8T8VCT. Apresentando-se os termos em que foi exposta como insuficiente para que se compreendam todos os contornos dessa ação e se proceda à correta interpretações das várias decisões que nela foram proferidas, afigura-se imperativo aditá-la -la, também por apelo ao disposto no art. 607/4, ex vi do art. 663/2, ambos do CPC, com base no teor das certidões judiciais que instruem os presentes autos, consignando-se os seguintes factos:d) A ação n.º 1684/14.8T8VCT foi intentada pelos Recorrentes contra a EMP01... e a Banco 1..., tendo sido alegado, na petição inicial, em síntese, que: a 11 de agosto de 2000, os Recorrentes celebraram um contrato-promessa com a sociedade EMP02... para a compra de um armazém em ..., pelo preço de 30 000 000$00 (atuais € 149 639,37); posteriormente, a EMP01... sucedeu na posição contratual da promitente-vendedora, tendo celebrado com os Autores um novo contrato-promessa em 26 de dezembro de 2002, que elevou o preço para € 177 779,37; aquando da assinatura deste segundo contrato, a Ré EMP01... conferiu aos Recorrentes a posse exclusiva e a entrega das chaves do imóvel, que assim passaram a fruir daquele armazém como coisa sua; no total, entre sinal e reforços, os Autores liquidaram a quantia de € 162 815,43; a escritura pública de compra e venda foi outorgada em 21 de maio de 2003; contudo, sobre o imóvel pendia uma hipoteca a favor da Ré Banco 1...; a Ré EMP01... obrigou-se a proceder ao distrate da mesma até 31 de dezembro de 2003, o que nunca veio a suceder, apesar das sucessivas interpelações formais e da fixação de prazo suplementar (notificação em outubro de 2012); a omissão do levantamento da hipoteca constitui um incumprimento definitivo e culposo da Ré EMP01...; a destruição retroativa dos efeitos do contrato de compra e venda via resolução deve colocar os Recorrentes na situação anterior à venda – ou seja, apenas como promitentes-compradores com tradição da coisa; assim, são titulares de um crédito de € 210 036,06, correspondente à diferença entre o valor atual da coisa e o preço convencionado (€ 177 779,37), acrescida das quantias já liquidadas a título de sinal e reforços (€ 162 815,43) ou, pelo menos, a o direito à restituição integral do que prestaram (€ 162 815,43), cumulado com uma indemnização pelo interesse contratual positivo (prejuízo decorrente da perda da valorização do bem), o que perfaz um crédito de € 207 220,63. e) Concluíram formulando os seguintes pedidos: a) reconhecimento de que é imputável à Ré EMP01... o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da anterior promessa; b) resolução de ambos os contratos”; e c) condenação da EMP01... a pagar-lhes a quantia de € 210 036,06, acrescida dos juros de mora, contados à taxa máxima legal, até efectivo e integral pagamento. f) Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador com decisão de mérito relativamente ao pedido de resolução do contrato promessa, julgando-se improcedente a pretensão, e determinado o prosseguimento da ação quanto aos demais pedidos. g) Após a competente tramitação, foi proferida sentença, datada de 24 de abril de 2017, com o seguinte segmento decisório: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por BB e mulher, AA, contra EMP01..., Lda. e Banco 1..., S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor marido e a Ré EMP01... em 21 de Maio de 2003, condenando esta a restituir ao Autor a quantia de € 134 675,43, actualizada pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 1,20, até à data da citação, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa de 4% ao ano, contados sobre esse capital actualizado, até integral e efectivo pagamento.” h) Na fundamentação do assim decidido foi escrito: “Interpretando, extrai se desta cláusula a fixação de um prazo fixo absoluto para a prestação de expurgo da hipoteca, prazo esse que foi ultrapassado, não tendo havido sequer prova que a sociedade tivesse pedido a respetiva prorrogação do prazo que, mesmo a ter havido, e não tendo havido esse cancelamento, se conclui que não serviu para concretizar a prestação. Não se prevendo sequer que alguma vez seja tomada uma qualquer atitude – cf. alínea j), do ponto II.1. Portanto, a prestação não foi cumprida pela Ré EMP01.... As consequências do incumprimento da prestação acordada, não obstante o cumprimento das restantes, comprometem, a nosso ver, a economia global do contrato de compra e venda celebrado. E isto assim é porque o contrato de compra e venda é aquele “pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” – cf. artigo 874º do Código Civil. Sublinhe se, mediante um preço. Portanto, e como se compreenderá, sendo o preço um elemento essencial deste contrato, o não cancelamento da hipoteca, levando a que a dívida do credor hipotecário se satisfaça à custa do bem transmitido, ou põe em causa a própria transmissão, ou implica para o adquirente o pagamento da dívida do transmitente garantida se não quiser ver se desapossado do bem. E sendo a dívida do credor hipotecário, de acordo com a escritura pública de compra e venda em causa, do montante de, pelo menos, € 142.519,12, tal implicaria uma disposição por parte do adquirente, aqui Autor, superior em cerca de 100% ao preço acordado. Isto constitui, objectivamente, fundamento para a perda de interesse na prestação (tornando se, pois, irrelevante o insucesso da interpelação admonitória tentada pelo Autor). Há, pois, fundamento para a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 01 de Maio de 2003 – cf. alínea a), do ponto II.1., uma vez que o incumprimento de uma das prestações deste contrato configura, nos termos expostos, um incumprimento definitivo. Os efeitos da resolução contratual equiparam se ao da declaração de nulidade/anulabilidade contratual – cf. artigos 433º, 434º e 289º do Código Civil. Nestes termos, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, devendo a Ré EMP01... restituir a quantia de € 134.675,43 que lhe foi entregue pelo Autor e devendo este restituir à Ré EMP01... o bem descrito na alínea b), do ponto II.1.. Este valor deve ser actualizado em face da desvalorização da moeda, tendo por referência o ano de 2003 (cf. artigo 106º da petição inicial) e o ano de 2015, aplicando se o coeficiente de desvalorização de 1,20 (cf. Portaria 400/2015, de 6 de Novembro), até à data da citação e vencendo se juros de mora à taxa de 4%, sobre esse capital actualizado, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.” i) O despacho saneador proferido na audiência prévia foi, entretanto, revogado por Acórdão desta Relação datado de 20 de abril de 2017, no qual foi considerado que “o Tribunal a quo não podia antecipar o conhecimento do pedido de resolução do contrato promessa, nem considerá-lo cumprido estando pendente um pedido de resolução do contrato definitivo com fundamento em incumprimento deste.” j) Na sequência, foi proferida nova sentença, datada de 12 de janeiro de 2018, com o seguinte segmento decisório: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por BB e mulher, AA, contra EMP01..., Lda. e Banco 1..., S.A. improcedente, por não provada, quanto ao pedido de resolução do contrato-promessa celebrado entre o Autor marido e a Ré EMP01... em 26 de Dezembro de 2002 e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido contra si deduzido.” k) Na fundamentação do assim decidido escreveu-se: Mas será que com a resolução do contrato definitivo, o contrato-promessa celebrado anteriormente, e que antecedeu esse contrato definitivo, poderá renascer no ordenamento jurídico, valendo como tal e, consequentemente, passível de ser resolvido? Não pode, porque aqui estamos no domínio do cumprimento/incumprimento das obrigações e não no domínio das invalidades negociais. A resolução é uma declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado, destruindo-se a relação contratual, em princípio validamente constituída, com base num facto posterior à celebração do contrato – cf. artigos 432º e seguintes do Código Civil. O incumprimento, de uma parte relativamente à outra que cumpriu ou está disposta a cumprir, consubstancia a condição, geral ou típica, do exercício do direito de resolução no âmbito de um contrato bilateral. Dispõe o artigo 434º do Código Civil, sob a epígrafe retroatividade, que “1. A resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. (…) 2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”. Como bem se vê, a retroatividade que está aqui em causa incide sobre o que se prestou, sobre as prestações realizadas em execução do contrato resolvido. É por isso que Brandão Proença qualifica a resolução como uma relação de liquidação. “O exercício fundado do direito de resolução origina à luz de certos dados normativos gerais (arts. 433º, 289º e 434º, 1, 1ª parte, do C.C.) uma eficácia retroativa entre as partes contratantes (…) consubstanciada numa «relação de liquidação». (…) Pensamos, assim, que o alcance remissivo do artigo 433º do C.C. (potenciado desnecessariamente pela 1ª parte do artigo 434º, 1) não pode levar o intérprete a aderir a uma retroatividade tout court (e que é, no fundo, a do art. 289º, 1) imposta pelo legislador e que funciona como expediente técnico-jurídico (ou ficção dogmática) vocacionado a uma «destruição» quase plena da eficácia (provisória) do negócio”3. Também Nuno Pinto de Oliveira considera que “o efeito recuperatório-restitutório da resolução resulta da remissão do artigo 433º para o artigo 289º do Código Civil: a declaração de resolução tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. (…) O alcance do princípio da retroatividade da resolução deve esclarecer-se (…): o nº 1 diz que a resolução não tem efeito retroativo quando a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução e o nº 2 diz que a resolução não tem efeito retroativo nos contratos de execução continuada ou periódica”4. Ou seja, do que até agora se explicitou decorrem duas circunstâncias certas: (i) a retroatividade da resolução incide sobre o que se prestou, sobre as prestações realizadas em execução do contrato resolvido e (ii) a retroatividade não tem a mesma extensão da retroatividade prevista no artigo 289º do Código Civil. E, quanto a este último ponto, parece evidente o distanciamento das soluções: não pode o legislador tratar da mesma forma um negócio inválido de um negócio válido (apesar de não cumprido). Daí que, voltando à pergunta que se formulou supra, tenhamos de responder, necessariamente, de forma negativa. Com efeito, a resolução não tem como consequência a colocação dos contraentes numa situação imaginária e ficcionada, como se o contrato definitivo não tivesse sido celebrado e como se estes não estivessem, aquando da celebração, no domínio - válido e legítimo – das suas próprias vontades; tem apenas, e não é pouco, o carácter retroativo da liquidação (incidente, necessariamente, sobre o que se prestou), concretizada, no caso, pela sentença já proferida quanto ao contrato definitivo. Em suma, não só pretenderam as partes, ao celebrar o contrato definitivo, extinguir o contrato-promessa, como os efeitos da resolução do contrato definitivo não fizeram renascer o contrato-promessa extinto (porque cumprido). Improcede, por isso, a ação quanto ao pedido de resolução do contrato-promessa celebrado entre as partes em 26 de Dezembro de 2002.” l) Em recurso de apelação interposto pelos ali Autores (aqui Recorrentes), a sentença foi confirmada por Acórdão desta Relação datado de 28 de junho de 2018, em cuja fundamentação se escreveu: “Ora, do nosso ponto de vista, é inequívoco que a resposta só pode ser negativa. Ou seja, esse contrato não só não foi incumprido, como foi executado com a celebração do contrato de compra e venda outorgado no dia 21/03/2003. É verdade que, entre a promitente vendedora e comprador foi convencionado (por integração do clausulado de um convénio anterior) que a escritura referente ao contrato prometido “só poderá ser realizada se nenhum ónus ou encargo, de qualquer espécie ou natureza impender sobre o armazém objeto do negócio”. Tal como é verdade que, não obstante esta previsão, assim não sucedeu; ou seja, o dito contrato de compra e venda foi celebrado pendendo sobre o mencionado imóvel uma hipoteca a favor da Banco 1..., que a Ré EMP01... se obrigou a cancelar ulteriormente, o que também não fez. Simplesmente, este novo acordo sobre aquele mesmo objeto, representou uma convenção derrogatória sobre a essencialidade ou obrigatoriedade do cancelamento dessa hipoteca, já antes assumida. Representa, pois, doravante para ambas, a extinção consensual dessa obrigação, a qual, por acordo foi instituída no novo convénio e transferida o seu cumprimento para um momento ulterior. Por conseguinte, não se pode afirmar, como pretendem os Apelantes, que essa obrigação continue a fazer parte do contrato promessa que temos estado a analisar. Tal como não se pode afirmar, consequentemente, que a mesma obrigação esteja por cumprir. Pelo contrário, as partes, dentro da liberdade que a lei lhes confere (artigos 405.º e 406.º, do Código Civil), extinguiram essa obrigação e constituíram uma nova, em seu lugar, no contrato definitivo. Daí que não se possa basear o incumprimento do dito contrato promessa no inadimplemento de tal obrigação. Nem, consequentemente, o direito de resolução que os Apelantes lhe associam. Por esse motivo, a defesa de tal tese que é feita neste recurso deve ser julgada improcedente, assim se confirmando o decidido na sentença recorrida.” m) O Acórdão referido no ponto anterior foi confirmado, no recurso de revista que dele foi interposto pelos Autores (aqui Recorrentes) por Acórdão do STJ de 26 de fevereiro de 2019, transitado em julgado. *** V.1).1. Vejamos a resposta à 1.ª questão, começando por dizer que a sentença – e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613/3 do CPC) – pode estar viciada por duas causas distintas: por padecer de um erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in iudicando –, sendo a consequência a sua revogação pelo tribunal superior; por padecer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum, sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615 do CPC. Nas situações do primeiro tipo, estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), Eugénia Cunha , RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), Maria João Pinto de Matos, e RG 12.10.2023 (1890/22.1T8VCT.G1), Rosália Cunha. Diz o n.º 1 do art. 615 do CPC, na parte que releva, que “[é] nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” As regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença estão enunciadas nos números 2 e 3 do art. 607 do CPC, nos termos dos quais a “sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”. O n.º 4 do mesmo preceito acrescenta que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. Finalmente, o n.º 5 diz que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art. 154 do CPC, que é concretização do mandamento consagrado no art. 205/1 da Constituição da República, do juiz fundamentar as suas decisões, apenas o podendo fazer por simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme se pondera no citado RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), “visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação.” No mesmo aresto escreve-se que, “[e]m termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respetiva natureza). Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objeto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respetiva decisão (“o que” decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram (“o porquê” de ter decidido assim).” Esta parte final enfatiza bem a relevância da imposição de uma análise crítica das provas que é consequência de uma das traves-mestras do nosso processo civil: o processo deve ser orientado para a busca e averiguação da verdade dos factos. Esta não pode ser o resultado de uma atividade imperscrutável que ocorre no íntimo do juiz, mas o resultado de uma atividade cognoscitiva que se articula em passos controláveis como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. Nas palavras de Michele Taruffo, “Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101 , “a verdade não emana de uma misteriosa intuição individual, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva.” Por isso, o juiz tem o dever de racionalizar os fundamentos da decisão e articular os argumentos – rectius, as razões –, que a justificam à luz da prova produzida. A motivação consiste, assim, num “discurso justificativo constituído por argumentos racionais” (Michele Taruffo, ob. cit., p. 103). Tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (ob. cit., p. 104), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.” Daqui decorre que da motivação têm de transparecer todas as opções que o juiz fez para chegar à decisão final. Se assim não suceder, é impossível o controlo sobre a sua racionalidade. Isto leva a falar-se num princípio de completude da motivação, o qual tem, também segundo a lição de Michele Taruffo (idem), a seguinte implicação: a motivação completa deve incluir tanto uma justificação interna, relacionada com a conexão entre a premissa de direito e a premissa de facto (a subsunção do facto à norma), como uma justificação externa, relacionada com as razões pelas quais o juiz reconstruiu e averiguou daquela concreta forma os factos da causa. Esta última vertente implica que o juiz exponha os argumentos racionais relativos à avaliação que fez das provas e às inferências lógicas por meio das quais chegou a determinadas conclusões sobre os factos. No fundo, é o que António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 359-360), sintetiza quando escreve que “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607/5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.” Esta é, acrescentamos, a pedra de toque da função jurisdicional nos tribunais de instância, com competência para decidir a matéria de facto, não podendo considerar-se realizada com a mera enunciação dos meios de prova produzidos nem com a sua reprodução, as mais das vezes fastidiosa e desnecessária. Também não pode considerar-se realizada com expressões vagas, genéricas e não substanciadas. Perante o exposto, afigura-se que é de refutar o entendimento jurisprudencial segundo o qual a nulidade por falta de fundamentação diz respeito apenas ao julgamento de provado / não provado (art. 607/3, 1.ª parte, e 4, 1.ª parte) e não, também, à motivação ou à convicção (art. 607/4, 2.ª parte) que o sustenta. Com efeito, no CPC de 2013, ao contrário do que sucedia no CPC de 1961, o julgamento da matéria de facto incorpora-se, in totum, nos fundamentos da sentença, não havendo, assim, razão para o cindir, designadamente fazendo a distinção entre sentença lato sensu e sentença tout court (RC 19.12.2017, 2206/07.2TBCBR.C1), Carlos Moreira. O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado / não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Neste sentido, conclui Rui Pinto (“Os meios impugnatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, p. 16) que “[n]ão é rigoroso vislumbrar uma decisão sobre a matéria de facto como existiu no passado, especialmente invocando a letra do art. 662.º; se assim fosse haveria recurso autónomo de uma tal decisão, o que, sabemos, não sucede: o recurso em matéria de facto é sempre da sentença em si mesma, atacando-se os respetivos fundamentos de direito ou de facto.” Aplicando este entendimento, STJ 19.12.2023 (26936/15.6T8PRT.P2.S1), Maria Clara Sottomayor. Por outro lado, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade em causa e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. Na doutrina, Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, p. 221, Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra: Almedina, 2018, p. 737, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 179. Na jurisprudência, STJ 2.06.2016 (781/11.6TBMTJ.L1.S1), Fernanda Isabel Pereira, STJ 3.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Ana Paula Boularot, RP 5.06.2015 (1644/11.0TMPRT-A.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, RG 2.11.2017 (42/14.9TBMDB.G1), António Barroca Penha, e RC 13.12.2022 (98/17.2T8SRT.C1), Paulo Correia. Na clássica lição de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 140), “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…).”A concreta medida da fundamentação é, portanto, “aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto” – RC 29.04.2014 (772/11.7TBVNO-A.C1), Henrique Antunes. *** 1).2. A nulidade da sentença tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação.Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na primeira hipótese, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte). Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.” Na segunda hipótese, arguida a nulidade perante o juiz que proferiu a sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte). Não procedendo a parte prejudicada de qualquer um desses modos, permite que a nulidade em questão fique sanada. A propósito, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator. Diga-se, aliás, que não se trata, em rigor, de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio. Este entendimento – do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC – estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021 (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), José Alberto Moreira Dias, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade intrínseca ou de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade (cf. art. 665/1 do CPC), pelo que o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório. A propósito, RP de 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida. *** 1).3. Verificada a nulidade (por falta de fundamentação de facto), cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2). Apenas assim não será quando a nulidade por falta de fundamentação decorra de uma ausência total de motivação ou análise crítica. Nestes casos, pela sua natureza intrinsecamente ligada ao iter cognitivo do juiz a quo, o vício apenas poderá por este ser suprido. Tal solução decorre, aliás, de um argumento a pari ratione fundado no disposto no art. 662/2, d), do CPC: se a lei impõe a baixa dos autos para que o juiz fundamente a decisão quando a motivação apresentada se afigura insuficiente, por maioria de razão o deverá determinar quando a motivação é inexistente, sob pena de o tribunal de recurso invadir uma convicção que não foi exteriorizada.Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.” Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019 (83)”, Blog do IPPC), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. *** 1).4. No caso vertente, os Recorrentes sustentam que a sentença é nula por não ter dado como provados nem como não provados os factos relativos ao clausulado do contrato-promessa que celebraram com a EMP01..., à traditio da coisa prometida vender, os quais consideram serem essenciais para o reconhecimento do crédito a cuja titularidade se arrogam (o decorrente do incumprimento do contrato-promessa por facto imputável à promitente-vendedora) e do direito de retenção que, sustentam, deve funcionar e ser reconhecido como garantia do respetivo cumprimento.Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo identificou a questão central como sendo a natureza do crédito dos Reclamantes à luz do título executivo por eles apresentada – a sentença de 24 de abril de 2017, proferida na ação n.º 1684/14.T8VCT –, tendo concluído que da mesma não resulta o referido direito de retenção que é condição necessária do deferimento da pretensão formulada no requerimento inicial. Foi a partir desta premissa que selecionou a matéria de facto relevante. Dito de outra forma, a relevância da matéria de facto foi aferida em função da solução de direito perfilhada pelo julgador: ao considerar que o título executivo fixou que o crédito em causa emerge exclusivamente do incumprimento do contrato definitivo (compra e venda) e não do contrato-promessa, o tribunal estabeleceu um filtro que retirou utilidade jurídica a qualquer outra factualidade. Nesta ótica, a análise detalhada de factos relativos à traditio ou à cronologia das promessas tornou-se juridicamente inócua, uma vez que tais elementos, ainda que provados, seriam inidóneos para alterar a génese do crédito reconhecido na sentença transitada que constitui o título executivo. Não houve, pois, um esquecimento da factualidade, mas sim uma exclusão da sua relevância face à premissa de que o direito de retenção do promitente-comprador exige um nexo genético com a promessa que, no caso, o tribunal considerou não resultar do título executivo. Neste enquadramento, o que os Recorrentes qualificam como “falta de fundamentação” consubstancia, na verdade, um inconformismo com a seleção da matéria de facto e com a subsequente subsunção jurídica. O juiz não está obrigado a selecionar e pronunciar-se sobre toda a factualidade, mas apenas sobre aquela que considera relevante para a decisão da causa à luz das soluções jurídicas que reputa como plausíveis. Ao decidir que o crédito em causa, por força de decisão transitada, emerge do incumprimento do contrato definitivo e não do contrato-promessa, o tribunal julgou logo não verificada a existência de um crédito cujo cumprimento é garantido por direito de retenção – porque emergente do incumprimento de um contrato de compra e venda e não do incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda –, tornando prejudicada a análise de factos que apenas teriam relevo na tese oposta. Saber se essa decisão é juridicamente correta ou se os factos foram bem selecionados é matéria que prende com o mérito do recurso – podendo, em caso de erro na fixação da factualidade, ser suprida através do mecanismo de reapreciação previsto no art. 662/2, c), do CPC, caso a referida subsunção não deva prevalecer – e não com a validade da sentença. Improcede, por isso, a arguida nulidade. *** 2).1. Passamos para a 2.ª questão.Os Recorrentes insurgem se contra a decisão da matéria de facto, pretendendo a inclusão de diversos enunciados (descritos nas Conclusões B e C), que visam, em síntese, demonstrar a anterioridade da posse do imóvel (tradição da coisa), o teor dos contratos promessa celebrados e a suposta condenação da sociedade EMP01... enquanto promitente-vendedor inadimplente. Antes de proceder à reapreciação da prova produzida, cumpre ao tribunal de recurso aferir da utilidade do conhecimento da impugnação deduzida, atento o princípio da utilidade dos atos processuais, consagrado no artigo 130 do CPC, que veda a prática de atos que não tenham qualquer impacto útil na decisão da causa. No caso dos autos, a impugnação da matéria de facto mostra se inidónea para influenciar o sentido da decisão, pelas razões que se seguem. Em primeiro lugar, mesmo que se dessem como provados todos os factos cuja inclusão é pretendida pelos Recorrentes – designadamente a entrega das chaves em momento anterior, a posse exclusiva do prédio desde 2001 ou o teor das cláusulas dos contratos promessa – tais factos não teriam virtualidade para afastar o fundamento jurídico em que assentou a decisão recorrida. Com efeito, a sentença impugnada considerou, com base na decisão transitada em julgado proferida na ação n.º 1684/14.8T8VCT, que o crédito detido pelos Recorrentes emerge da resolução do contrato definitivo de compra e venda, e não do incumprimento do contrato promessa. Nessa perspetiva – que constitui o critério decisório adotado pelo tribunal a quo – a factualidade relativa à fase pré contratual ou preliminar perdeu relevância jurídica para efeitos de reconhecimento do direito de retenção previsto no artigo 755/1, f), do Código Civil. Em segundo lugar, o direito de retenção aí previsto exige que o crédito tenha origem no incumprimento da promessa. Assim, ainda que se admitisse como demonstrada a tradição da coisa no âmbito da promessa, tal circunstância não seria suficiente, só por si, para fundar o direito de retenção, se o crédito reconhecido judicialmente não tiver essa fonte causal. Deste modo, como melhor veremos na resposta à 3.ª questão, a eventual alteração da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes não teria o condão de modificar a decisão de direito a proferir, uma vez que o obstáculo ao reconhecimento da garantia real invocada não reside na ausência de prova da tradição ou do incumprimento do contrato-promessa, mas na qualificação jurídica do crédito tal como este consta do título executivo que os Recorrentes invocaram para que lhes fosse franqueada a porta da reclamação de créditos. Como tem vindo a ser entendido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. A este propósito, pode ler-se em RG 15.12.2016 (86/14.0T8AMR.G1), Maria João Pinto de Matos: “Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10…). Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12…). Por outras palavra, se, “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10... No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10). Esta orientação é constante na jurisprudência das Relações – inter alia, RC 6.11.2018 (228/17.4T8OHP.C1), Moreira do Carmo, RL 24.09.2020 (35708/19.8YIPRT.L1-2), Inês Moura, e RG 9.01.2025 (372/18.0T8FAF.G1), Maria Amália Santos – e encontra acolhimento na do STJ – inter alia, STJ 17.05.2017 (4111/13.4TBBRG.G1.S1), Fernanda Isabel Pereira, e 28.01.2020 (287.11.3TYVNG.G.P1.S1), Pinto de Almeida. Nestes termos, a apreciação da impugnação da matéria de facto configuraria a prática de um ato inútil, o que este tribunal deve evitar. *** 3).1. Resta-nos sindicar a correção jurídica da decisão que julgou improcedente a reclamação de créditos. A questão decidenda convoca a análise da natureza da reclamação de créditos em sede executiva e a articulação entre os efeitos da resolução do contrato definitivo e a subsistência da garantia real decorrente do contrato-promessa.A estrutura do nosso sistema processual executivo não assenta num modelo de execução singular pura – restrita à relação biunívoca entre exequente e executado –, mas antes num modelo de execução mista ou concursal. Se, por um lado, a execução se inicia de forma singular, dirigida aos bens necessários para a satisfação do credor exequente, por outro, realizada a penhora, o processo expande-se para permitir o chamado “concurso de preferências” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular por Quantia Certa, Coimbra: Coimbra Editora, 1970, p. 170). A função precípua deste incidente de reclamação de créditos é tutelar os titulares de garantias reais que caducam com a venda executiva (arts. 824/2 e 826 do Código Civil). Uma vez que os bens penhorados devem ser transmitidos livres de ónus ou encargos para potenciar o seu valor de venda, os credores garantidos beneficiam de um efeito sub-rogatório, transferindo-se as suas garantias para o produto da venda (art. 824/3 do Código Civil). Esta intervenção não configura, porém, uma execução geral sobre todo o património do devedor, mas uma execução limitada e real: o credor reclama para valer o seu direito de garantia sobre aquele bem específico. Por esta razão, a admissibilidade da pretensão está subordinada a pressupostos adjetivos e substantivos inarredáveis. Em primeiro lugar, exige-se a existência de um título exequível contra o executado (art. 788 /2 do CPC). O título cumpre aqui a sua função de delimitação fáctica e jurídica (art. 10/5 do CPC), fixando os limites da pretensão e a sua causa debendi. Como tal, é vedado ao reclamante pedir mais ou algo distinto do que o título indica. Em segundo lugar, é imperativo que o crédito reclamado se revele, em face do título, garantido por um direito real de garantia válido e oponível (hipoteca, penhor, privilégios ou direito de retenção). Tal não implica, todavia, que o título exequível deva conter, em si mesmo, o reconhecimento ou a constituição da garantia, o que seria incongruente com a natureza de figuras como o direito de retenção, cuja investidura decorre ope legis de uma situação de facto e prescinde de titulação autónoma – assim, STJ 26.01.2021 (562/13.2TBVLN-A.G3.S1), Fátima Gomes. O que se exige, por força do princípio da tipicidade e da eficácia delimitadora do título, é que este ateste a existência de um crédito que, pela sua específica natureza e génese, preencha os pressupostos legais da garantia invocada. Por outras palavras: se o título não carece de mencionar a garantia, tem, todavia, de titular a obrigação que dela beneficia, fixando-lhe a causa jurídica da qual a lei faz brotar a preferência. Em suma, a reclamação não é um meio para o reconhecimento genérico de obrigações comuns – que o sistema remete para a execução singular ou para o processo de insolvência –, mas um mecanismo de convocação de preferências fundamentado na par conditio creditorum (art. 604/1 do Código Civil). Só o título que ateste a titularidade de uma causa legítima de preferência permite ao tribunal proceder à graduação, assegurando que o reclamante seja pago com prioridade face ao exequente ou aos credores comuns, sob pena de se subverter a natureza deste concurso limitado. *** 3).2. O direito de retenção constitui uma garantia real de exceção, caraterizada pela sua taxatividade. O legislador optou por não consagrar um princípio geral de retenção, mas antes um catálogo fechado de situações (arts. 754 e 755 do Código Civil), o que exige um rigor acrescido na verificação dos seus pressupostos. A compreensão desta figura exige o reconhecimento da sua posição marginal e disruptiva no sistema das garantias reais. Com efeito, o direito de retenção é a mais heterodoxa das garantias reais. Ao contrário da hipoteca ou do penhor, que nascem, em regra, da autonomia da vontade e estão sujeitos a publicidade registral, o direito de retenção nasce ex lege, de uma situação de facto, e prescinde de registo para ser oponível a terceiros. No confronto com a hipoteca, a força do direito de retenção é manifesta: nos termos do art. 759/2 do Código Civil, o direito de retenção sobre bens imóveis prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada em data anterior. Esta inversão da regra geral do prior in tempore potior in jure confere ao retentor uma proteção de tal modo enérgica que a sua aplicação não admite extensões analógicas. Fora dos casos taxativos, a tutela do devedor deve ser assegurada através da exceção de não cumprimento ou da exceção de cumprimento não simultâneo, institutos fundados na boa-fé que, todavia, carecem da sequela e da preferência próprias dos direitos reais. Especial relevo assume, no catálogo das garantias reais, a alínea f) do n.º 1 do art. 755 do Código Civil, onde se diz que goza do direito de retenção “[o] beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º” Instituído pelo DL n.º 236/80, de 18.07, e posteriormente transposto para o articulado do Código pelo DL n.º 379/86, de 11.11, este direito de retenção não tem arrimo na conexão material ou no equilíbrio sinalagmático que justifica as demais alíneas do preceito. A sua génese radica, antes, em prementes opções de política legislativa e social. Efetivamente, num período marcado por taxas inflacionárias galopantes, o benefício económico derivado do inadimplemento superava, com frequência, o montante indemnizatório que o promitente-alienante estaria adstrito a pagar. Para obstar a que o devedor lucrasse com o seu próprio incumprimento, o legislador conferiu ao promitente-adquirente a faculdade de optar entre o recebimento do sinal em dobro ou, verificada a tradição da coisa, uma indemnização pelo aumento de valor – correspondente à diferença entre o valor do imóvel à data do incumprimento e o preço convencionado, acrescida do sinal (art. 442/2). Para garantia de qualquer crédito emergente deste incumprimento imputável à contraparte (João Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 6.ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, pp. 151-152), consagrou-se uma garantia legal que, prescindindo de publicidade registral, posterga a hipoteca anteriormente inscrita (art. 759/2). É manifesto que o condicionalismo socioeconómico que presidiu a esta solução se alterou substancialmente. A circunstância de esta garantia sacrificar, amiúde, a preferência do credor hipotecário e conferir uma eficácia superior à da promessa com eficácia real leva alguns autores a considerarem-na injusta e injustificada – assim, Antunes Varela, “Emendas ao regime do contrato-promessa”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 121, p. 34; Miguel Ângelo França, Direito de Retenção. (Algumas das) suas Implicações na Ação Executiva, Porto: separata da Revista Jurídica da Universidade Portucalense, 2003, pp. 133-135. Não é, portanto, de estranhar que tenha surgido o debate sobre a constitucionalidade do regime (cf. Cláudia Madaleno, A Vulnerabilidade das Garantias Reais: A Hipoteca Voluntária face ao direito de retenção e ao direito de arrendamento, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pp. 221 e ss.). O Tribunal Constitucional tem reafirmado a conformidade constitucional da aplicação articulada dos arts. 755/1, f), e 759.2, entendendo que a prevalência do retentor não afronta os princípios da proporcionalidade, da confiança ou da segurança jurídica – Acs. TC n.ºs 356/2004 (Maria Fernanda Palma), 466/2004 (Benjamim Rodrigues), 698/05 (Pamplona de Oliveira) e 73/2011(Ana Maria Guerra Martins) . No mesmo sentido tem convergido o Supremo Tribunal de Justiça, ressalvando que tal prevalência cederá perante uma hipoteca legal anterior que garanta créditos de alimentos – STJ 09.07.2014 (1206/11.2TBLSD-H.P1.S1), Nuno Cameira. Sem prejuízo, a singularidade deste regime tem impelido a doutrina a ensaiar interpretações corretivas. Assim, Luís Manuel Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, pp. 230-232) e António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português: Direito das Obrigações, VII, Coimbra: Almedina, 2016, p. 402) defendem que a retenção deveria circunscrever-se à indemnização pelo aumento de valor; contudo, a communis opinio admite que tanto o sinal em dobro como qualquer indemnização pelo incumprimento da promessa se encontram sob a égide desta garantia, dada a unidade da relação jurídica de onde emergem. Discute-se, outrossim, se o direito de retenção deve ser reservado ao consumidor (Pedro Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 371 e ss.), tese acolhida no AUJ n.º 4/2014 do STJ para casos de insolvência. Fora deste cenário, a jurisprudência oscila entre exigir que o adquirente não seja um profissional do setor imobiliário - STJ 24.05.2016 (128/13.7BBRG-BG1.S1) Moreira Camilo, com voto de vencido de Salreta Pereira, publicado na CJ-STJ, 2016, t. 2, pp. 194-196 – ou reconhecer a garantia a qualquer promitente-adquirente, desde que o incumprimento seja culposamente imputável ao alienante – STJ 29.07.2016 (6193/13.0TBBRG-H.G1.S1), Júlio Gomes. Sem entrar nesta discussão, que não releva para o caso vertente, diremos que, genericamente, para que o promitente-comprador tenha direito de retenção, têm de se verificar os seguintes pressupostos: (i) a entrega da coisa objeto do contrato prometido; (ii) o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor; e (iii) o direito de crédito da titularidade do promitente-comprador (João Calvão da Silva, loc. cit., pp. 151-152; Miguel Ângelo França, loc. cit., p. 131). Como decorre da ratio do preceito, se o contrato for declarado nulo ou anulado, o direito de retenção não se constitui, pois o crédito emergente não deriva do incumprimento da promessa. *** 3).3. No caso vertente, a questão decidenda não se resolve no plano da prova, mas na ontologia do título executivo em que se ancora a pretensão dos Recorrentes – a sentença proferida na ação n.º 1684/14.8T8VCT no dia 24 de abril de 2017 – e na sua função no concurso de credores. Com efeito, tal como escrevemos, no incidente de reclamação de créditos, o título não é um mero documento de legitimação processual; é a medida substantiva e a demarcação da pretensão do reclamante. O art. 788/2 do CPC estabelece uma correspondência funcional absoluta entre a ação executiva e a reclamação: o reclamante deve apresentar um documento que lhe confira, por si só, o poder de desencadear uma execução autónoma contra o devedor. Desta premissa retira-se que a causa de pedir na reclamação está estritamente limitada à génese debitória fixada no título. O suporte documental que abre as portas do concurso de preferências é o mesmo que circunscreve o que o credor pode ali reivindicar. A este propósito, importa sublinhar o paralelismo genético entre a ação executiva e o incidente de reclamação. Assim como na execução a pretensão do exequente está irremediavelmente acorrentada ao título – que é, simultaneamente, a sua condição necessária e a sua medida suficiente (nulla executio sine titulo) –, também na reclamação o título judicial ou extrajudicial constitui o baluarte que define a identidade do crédito. Na ação executiva, o título não se limita a provar a existência de uma dívida; ele conforma a própria fisionomia da obrigação e fixa o objeto da execução (art. 10.º/5 do CPC). De igual modo, no concurso de credores, o título apresentado pelo reclamante não é um mero bilhete de entrada no processo; é a moldura inalterável da sua pretensão. Ora, compulsado o teor da sentença apresentada como título executivo, verifica-se que ali se declarou a resolução do contrato de compra e venda (o contrato definitivo) e se condenou a sociedade EMP01... na restituição aos compradores das quantias pagas a título de preço. O crédito ali reconhecido é, pois, um crédito restitutório nascido do incumprimento do contrato definitivo (de compra e venda) e não do incumprimento do contrato-promessa. Se o título judicial apresentado define o crédito como restitutório, por via da resolução de uma compra e venda, o tribunal da execução não pode, sob pena de violar a própria lógica do sistema, “transmutar” a natureza dessa obrigação para a fazer coincidir com uma garantia (o direito de retenção) que o título, pela sua própria fundamentação e dispositivo, exclui. Tal como o exequente não pode executar uma obrigação diferente da que consta no seu título, o reclamante não pode fazer valer uma preferência que pressuponha uma causa de pedir – o incumprimento da promessa – que o título judicial por ele exibido não reconheceu ou, como in casu, expressamente arredou. O título é, pois, a medida da fé pública do crédito em sede concursal: ele cristaliza a natureza da obrigação, impedindo que, no silêncio ou na ambiguidade, se ensaiem reconstruções fácticas que a autoridade do caso julgado já não permite. A pretensão dos Recorrentes em ver o seu crédito reconhecido e graduado com a preferência do direito de retenção assenta, portanto, num equívoco conceptual: a confusão entre a restituição decorrente da resolução de um contrato sinalagmático definitivo e a indemnização pelo incumprimento da promessa que lhe serviu de antecâmara ou que foi seu preliminar. São realidades jurídicas distintas, com fundamentos e regimes de liquidação que não comunicam entre si. Na verdade, enquanto o crédito fundado no art. 442/2 do Código Civil nasce do incumprimento do contrato-promessa – e é apenas este que a lei quis dotar da enérgica garantia da retenção prevista no art. 755/1, f) –, o crédito reconhecido no título executivo dos Recorrentes emerge do incumprimento da compra e venda. A resolução do contrato definitivo, por via do incumprimento da obrigação de distrate de hipoteca, gera um direito à restituição do preço pago (art. 289/1, ex vi do art. 433) que se insere numa relação de liquidação pós-contratual do negócio de transmissão, e não numa relação de incumprimento da promessa. É aqui que assume relevância a autoridade do caso julgado (art. 619 /1 do CPC). Esta opera como efeito vinculativo que obriga o tribunal a aceitar a decisão proferida em ação anterior como pressuposto indiscutível da nova decisão. Como se sabe, a força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur. Dito de outra forma, o caso julgado não tem apenas relevância negativa: como a doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma unânime, o caso julgado material pode funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ou como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva. A propósito, com indicação de doutrina e jurisprudência, RG 28.09.2023 (753/20.0T8VNF-F.G2), do presente Relator. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa (“O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, n.º 325, p. 168), os efeitos do caso julgado material projetam-se em processos ulteriores necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior. O mesmo autor acrescenta (O Objeto cit., pp. 171–172) que a diversidade entre os objetos de uma e outra ação torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material. Esta diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do ato decisório. Deste modo, a questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim denominadas as relativas a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor da decisão do pedido. O funcionamento do referido efeito positivo do caso julgado, prescindindo embora da identidade dos elementos objetivos – aliás, em rigor, tem como pressuposto que essa identidade não existe, pois caso contrário ocorreria o efeito negativo (cf. Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 415) –, não prescinde da identidade dos elementos subjetivos. Assim, tal efeito apenas se pode admitir perante quem tenha sido parte na ação que foi produzida a sentença ou, não o tendo sido, se encontra abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa. Neste sentido, escreve Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, pp. 19-20 ), que: “[o] efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão. No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º” Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual. O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório.” No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722, em especial pp. 713-718, com enfoque na salvaguarda dos princípios da proibição da indefesa (art. 20/4 da Constituição da República) e do contraditório. Na jurisprudência do STJ, citam-se os seguintes Acórdãos: 18.06.2014 (209/09.1TBPTL.G1.S1), António Abrantes Geraldes, 28.06.2018 (2147/12.1YXLSB.L2.S1), Acácio das Neves, 26.11.2020 (7597/15.9T8LRS.L1.S1), Manuel Tomé Soares Gomes, 4.05.2021 (1051/18.4R8CHV.G1.S1), António Magalhães, e 11.07.2023 (1284/21.6T8MCN-A.P1-A.S1), Graça Amaral. Na desta Relação, os Acórdãos de 16.02.2023 (588/21.2T8VCT-E.G1), Pedro Maurício, e 16.03.2023 (809/21.1T8VRL-B.G1), José Flores. Ainda no reforço desta ideia pode invocar-se um argumento a minori ad maius retirado do disposto no art. 421/1 do CPC que, acerca do valor extraprocessual das provas, exige que a parte contra quem a prova é invocada – isto é, aquela que fica desfavorecida com o resultado probatório – tenha sido parte no 1.º processo, aquele em que a prova foi produzida, e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória. Ora, a sentença que foi apresentada como título executivo – qualidade que indiscutivelmente assume, atenta a sua natureza condenatória (art. 703/1, a), do CPC) –, enquanto ato jurídico que é, deve ser interpretada de acordo com os cânones fixados nos arts. 236 e 238 do Código Civil, por força do disposto no art. 295 do mesmo diploma. Esta remissão legal é da maior relevância: ao tratar a sentença como um ato jurídico, o legislador impõe que a sua inteligibilidade seja aferida segundo o critério da impressão do destinatário. Por conseguinte, o sentido da decisão judicial deve ser aquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, nela devesse ler, considerando o contexto processual e a fundamentação que lhe serviu de lastro, desde que esse sentido encontre respaldo no respetivo texto. E, à luz de uma interpretação inspirada na boa-fé e no sentido objetivista que informa o nosso sistema, é apodíctico que a referida decisão definiu, de modo inequívoco, que o crédito dos Recorrentes é o resultante da resolução, por incumprimento, do contrato definitivo de compra e venda. Esta conclusão adquire um reforço argumentativo inelutável perante o teor das decisões subsequentes proferidas na lide, com particular enfoque na sentença de 12 de janeiro de 2018 – confirmada pelo Acórdão desta Relação de 28 de junho de 2018. Nelas se julgou, de modo expresso e categórico, improcedente qualquer pretensão indemnizatória estribada num hipotético incumprimento do contrato-promessa, precisamente com o fundamento de que tal incumprimento não se verificou. Os Recorrentes nem sequer colocam isto em causa; pelo contrário, de forma paradoxal, afirmam-no expressamente como se pode constatar da posição que assumiram quando se pronunciaram sobre a exceção de caso julgado aduzida na oposição da exequente, como se pode constatar do que referimos no ponto 1).12. do relatório que constitui a parte I. deste Acórdão. Desta interpretação normativa do título decorre uma consequência jurídica inelutável no plano da estabilidade das decisões. Tal sentença, proferida no confronto direto entre os aqui Recorrentes (Reclamantes) e as Recorridas (Reclamadas exequente e executada), produz o efeito positivo do caso julgado, vinculando o tribunal ao adrede decidido. Não se trata apenas de uma eficácia preclusiva que impede a renovação da lide, mas de uma verdadeira autoridade vinculativa que obriga o Tribunal da execução a aceitar, como pressuposto indiscutível, a natureza do crédito tal como fixada na ação declarativa – ou seja, como resultando do incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato de compra e venda e não do incumprimento do contrato-promessa. Verifica-se, pois, uma relação de prejudicialidade que não admite fissuras: se a sentença interpretada nos termos expostos estabelece que o crédito nasce da patologia verificada no cumprimento da venda e não duma suposta patologia no cumprimento da promessa, essa qualificação torna-se um dado imutável em sede de concurso de credores. Qualquer tentativa de reverter esta génese em sede de reclamação de créditos constituiria não apenas um erro de hermenêutica, mas uma afronta direta à segurança jurídica que o caso julgado visa salvaguardar. *** 3).4. Ainda que se abstraísse da eficácia preclusiva do título, a pretensão dos Recorrentes esbarraria na impossibilidade substantiva de “ressuscitar” uma garantia funcionalmente ligada a um contrato já extinto. O contrato-promessa é um contrato preliminar de natureza instrumental (Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de Compra e Venda, I, Coimbra: Geslegal, 2021, pp. 304-307). Uma vez celebrada a escritura pública de compra e venda, a prestação de facere a que as partes se vincularam mostra-se plenamente satisfeita. O contrato-promessa atinge, assim, o seu término fisiológico, extinguindo-se pelo cumprimento.Os Recorrentes ensaiam uma construção jurídica em que a resolução da compra e venda faria ressurgir o contrato-promessa. Pressupõem que o cumprimento da promessa é uma realidade provisória, para daí extraírem que a resolução do contrato definitivo faz retroagir a relação à fase premonitória. Tal tese labora num raciocínio tautológico que parte de uma manifesta petição de princípio. Assemelha-se ao esforço do Barão de Münchhausen tentando erguer-se do pântano em que se encontrava atolado puxando pelos seus próprios cabelos. Uma impossibilidade física que encontra paralelo nesta impossibilidade jurídica: ao tentarem “puxar” um direito de retenção (garantia da promessa) de dentro da sentença que resolveu a compra e venda, os Recorrentes estão a tentar que o título se fundamente a si próprio numa causa que ele próprio já consumiu e extinguiu. Na verdade, a retroatividade da resolução opera no seio do contrato resolvido (a compra e venda), visando o retorno ao status quo ante mediante a restituição das prestações efetuadas nesse contrato. Ela não possui a virtude de restaurar um contrato anterior que se extinguiu pelo cumprimento integral. A partir do momento da escritura, a relação do sujeito com a coisa sofreu uma modificação de fundo: a detenção que se exercia com base na traditio, em nome de outrem, evoluiu para uma posse em nome próprio, a título de proprietário. A resolução do contrato definitivo (art. 433 do Código Civil) aniquila os efeitos da compra e venda, mas não possui a virtude de repristinar um contrato-promessa que já havia sido inteiramente honrado. Tenha-se presente que as partes, ao celebrarem o contrato definitivo aceitando a transmissão do direito de propriedade onerado com a hipoteca pendente, operaram uma convenção derrogatória que transferiu a obrigação de cancelamento – inicialmente prevista no contrato-promessa – para o seio do contrato definitivo. Por essa forma, os contraentes modificaram o programa contratual da promessa e consolidaram a sua extinção fisiológica, impedindo que o posterior inadimplemento dessa obrigação redunde num incumprimento da promessa. Em rigor, a patologia verificada circunscreve-se ao plano da execução do contrato de compra e venda, não possuindo a virtude de retroagir a uma fase premonitória que as próprias partes, no exercício da sua autonomia privada, deram por finda e superada. A resolução não atinge a existência do contrato como organismo, mas transforma-o numa relação de liquidação. Esta relação de liquidação é contratual e tem o seu fundamento no próprio contrato resolvido (a compra e venda) e não em contratos preliminares já findos. A propósito, vide Júlio Gomes (“algumas reflexões sobre os efeitos da resolução do contrato por incumprimento”, AAVV, Colóquio de Direito Civil, Lisboa: STJ, out. 2024, pp. 14-83). A retroatividade da resolução é uma retroatividade instrumental, uma ficto iuris, e não uma máquina do tempo que permita às partes viajarem para o momento anterior à celebração como se esta nunca tivesse ocorrido. Isto decorre de a resolução ser um instrumento prático que não pode ser assimilado à invalidade. Assim, a resolução da venda destrói o título de propriedade, implica a restituição do preço eventualmente pago, mas não faz renascer o título de promitente-comprador. O crédito que nasce da resolução é um direito novo, de natureza restitutória, que não se confunde com o crédito indemnizatório por quebra da promessa previsto no art. 442 do Código Civil. Ao escrevermos isto, não ignoramos o que foi decidido em STJ 26.01.2021 (562/13.2TBVLN-A.G3.S1), já citado. Impõe-se, todavia, distinguir o conspecto fáctico e jurídico de ambos os arestos. É que, na situação do citado acórdão, havia uma sentença que reconhecia expressamente – a nosso ver, erradamente – “a resolução por incumprimento definitivo a ela imputável, do contrato de compra e venda celebrado e supra identificado e, por consequência, a resolução por incumprimento definitivo a ela igualmente imputado, do contrato promessa de compra e venda retro identificado” e condenava a vendedora a “pagar em consequência aos exequentes, como indemnização deste segundo incumprimento da promessa, a quantia de EUR 308.456,96, correspondente ao dobro do sinal prestado, a que acrescem os juros de mora, a contar desde a citação, até efectivo e integral pagamento.” A diferença entre as duas situações é, pois, de cariz ontológico e projeta-se com acuidade no valor do título executivo. Assim, no Acórdão do STJ de 26.01.2021, o título executivo judicial continha em si uma condenação fundada especificamente no incumprimento da promessa (restituição do sinal em dobro). Independentemente do acerto da tese que permitiu “ressuscitar” a promessa após a venda, o facto é que o título reconhecia um crédito que, por força da lei (art. 755/1, f) do CC), beneficia da retenção. Ali, o título “transportava” a garantia porque titulava a obrigação que dela depende. No caso sub judice, a sentença apresentada como título executivo operou uma clivagem absoluta. Nela, o tribunal declarou a resolução da compra e venda e condenou a Ré à restituição do preço pago (crédito restitutório comum), tendo expressamente julgado improcedente o pedido de resolução da promessa que a antecedera. Admitir agora que o crédito, embora titulado por aquela sentença que julgou improcedente o pedido de resolução da promessa, dimana, afinal, de um incumprimento do contrato-promessa, constituiria uma subversão intolerável do teor e sentido decisório fixado na decisão transitada e da autoridade que lhe é inerente, postergando os limites objetivos do título. Em bom rigor, este, constituindo o verdadeiro “Abre-te Sésamo” da reclamação de créditos, não reconheceu aos reclamantes um direito emergente do incumprimento da promessa, mas sim do contrato prometido. A improcedência da pretensão dos Recorrentes justifica-se ainda à luz da igualdade entre credores e da lógica do risco. Com a celebração do contrato definitivo, a posse que era exercida em nome alheio passou a ser posse em nome próprio. Não se vislumbra razão de justiça que sustente um favorecimento destes compradores face a qualquer outro adquirente que não tenha beneficiado da entrega das chaves antes da escritura. Ambos estão agora no mesmo plano: são titulares de um direito à restituição do preço face a uma venda resolvida. *** 3).6. Finalmente, os Recorrentes ensaiam uma aplicação analógica do disposto no art. 766 do Código Civil, sustentando que, se a nulidade do cumprimento não acarreta a extinção das garantias, o mesmo deveria suceder com a resolução. Tal construção padece de um vício de base: o art. 766 visa proteger a subsistência de garantias perante um cumprimento que se revelou juridicamente inválido (nulo ou anulado). Diversamente, no caso dos autos, não estamos perante um cumprimento inválido, mas perante um cumprimento válido e eficaz que extinguiu a obrigação premonitória.Nos casos de invalidade (arts. 289 e ss. do Código Civil), a retroatividade opera de forma radical e absoluta: o negócio é destruído ab initio, como se nunca tivesse tido existência legal. Se a escritura de compra e venda fosse declarada nula, o ato que operou o cumprimento da promessa seria apagado do mundo do Direito e, juridicamente, a promessa “acordaria” do seu estado de exaustão, repristinando-se por força da eliminação do facto que a extinguiu. Nesse cenário, os Recorrentes teriam um ponto de apoio sólido – a promessa renascida –, de tal modo que o crédito de restituição voltaria a fundar-se no incumprimento (ou impossibilidade) do contrato-promessa, atraindo a garantia real do art. 755/1, f), do Código Civil. Diversamente, a resolução (arts. 432 e ss. do Código Civil), embora dotada de efeitos retroativos (art. 433), com as particularidades que referimos, assenta numa premissa oposta: o contrato definitivo foi válido, existiu e produziu os seus efeitos até ao momento em que o incumprimento superveniente ditou a sua extinção. A resolução não possui a virtude de apagar o facto histórico e jurídico de que a promessa foi integralmente cumprida e extinta pela outorga da escritura. Como ensina a melhor doutrina, a resolução transforma o contrato numa “relação de liquidação” (uma fase pós-eficaz), liquidando a relação contratual atual – a compra e venda – sem poder para ressuscitar contratos preliminares que jazem findos no passado. O crédito que daqui emerge é, pois, um direito à restituição do preço pago no âmbito daquela venda, e não uma indemnização pelo incumprimento da promessa. Dizendo de outra forma, a resolução subsequente da compra e venda ataca o contrato definitivo por um incumprimento superveniente deste, e não por um vício genético que inquine o ato de cumprimento da promessa. Admitir que a resolução da compra e venda faz renascer o direito de retenção da promessa seria aceitar que uma garantia real de exceção, que posterga direitos de terceiros (como a hipoteca da exequente), pudesse ficar num estado de latência ad aeternum. Tal solução violaria o princípio da segurança jurídica e a natureza acessória das garantias. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso. *** 4). Vencidos, os Recorrentes devem suportar as custas do recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.*** VI.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique. Envie cópia deste Acórdão para ser junta ao apenso (F) onde está a ser tramitado o recurso interposto do segmento do despacho saneador em que foi decidido que “em face do teor das referidas decisões, estaremos efetivamente na presença de uma verdadeira exceção de caso julgado, ainda que parcial, quanto à causa de pedir de onde emergem os créditos reclamados, os quais, repita-se, têm por base o incumprimento (definitivo) de compra e venda, procedendo nestes exatos termos, a exceção arguida nos autos.” * Guimarães, 5 de março de 2026 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães José Carlos Pereira Duarte Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade |