Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, atendendo-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal; 2) Peticionando os autores a condenação da ré a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do prédio urbano melhor identificado na petição inicial, além de formulação de outros pedidos, aquela pretensão cai no âmbito do artigo 302º nº 1 NCPC, devendo atribuir-se à ação, para além do mais, o valor real do imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) António D e Oscarina P vieram intentar contra T – Imobiliária, Lda, ação com processo comum, onde concluem pedindo que a ré seja condenada: a) a reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores do prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da petição inicial; b) a proceder à reparação dos defeitos elencados sob os artigos 9º a 13º e 19º da petição, bem como todos os demais que no decurso da ação se vierem a constatar; c) a pagar aos autores a quantia de €2.500,00, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efetivo pagamento; d) no pagamento das custas e demais encargos legais. Na referida peça processual foi atribuído à ação o valor de €5.000,01. A ré, T – Imobiliária, Lda, apresentou contestação onde impugnou o valor da ação e refere que os autores formulam diversos pedidos, entre os quais o de ser a ré condenada a reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores do prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da petição inicial, o qual tem um valor patrimonial de €94.280,00, pretendendo ainda que sejam reparados os defeitos por si invocados e serem indemnizados na quantia de €2.500,00, pelo que o valor da ação deverá ser, assim, no mínimo, de €96.780,00, a que acrescerão alguns euros para a reparação, devendo ser corrigido o valor em consonância com o pedido. Os autores vieram deduzir oposição ao incidente de verificação do valor da causa, entendendo dever o mesmo ser julgado improcedente, entendendo que a sua pretensão se atem ao pedido de que a ré deve eliminar e reparar os vícios de que a casa vendida padece, compensando ainda os autores pelos inerentes danos não patrimoniais provocados, sendo totalmente inócuo, para o efeito, o reconhecimento do direito de propriedade do prédio identificado sob o artigo 1º da PI. * B) Foi proferida a páginas 10 e vº, a seguinte decisão: Na presente ação, os AA. alegam que adquiram à R., através de contrato de compra e venda outorgado em 25/05/2012, o bem imóvel descrito no art.º 1.º da p.i. e que este imóvel apresenta os defeitos que descrevem ao longo da petição inicial. Os AA. pedem, além do mais, a condenação da R. a proceder à reparação dos defeitos que apontam e a pagar-lhe a indemnização de €2.500 pelos danos não patrimoniais sofridos. Está em causa, portanto, um contrato de compra e venda de coisa alegadamente defeituosa e a obrigação de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. em virtude de tais defeitos. Nos termos do art.º 301º nº 1, do CPC quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Decorre do contrato de compra e venda junto aos autos que o preço do imóvel vendido foi de €110.000. Assim, o valor do pedido de eliminação dos defeitos daquele imóvel é de €110.000. A este valor acresce o dos danos não patrimoniais peticionados pelos AA., ou seja, € 2.500 (cfr. art.º 297.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Atento o exposto, fixo à presente ação o valor de €112.500. Custa do incidente pelos AA., fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Notifique. * C) Inconformados com esta decisão, vieram os autores António D e Oscarina P, interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (fls. 9). * D) Nas suas alegações, os autores António D e Oscarina P, apresentam as seguintes conclusões: a) Em termos genéricos o objeto da ação é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro. b) O critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do beneficio que pela ação se quer assegurar; c) Ora, o beneficio visado com a presente ação – o efeito jurídico perseguido – circunscreve-se aos danos provocados sobre o prédio e sobre os objetos moveis que aí se encontrem, nomeadamente, os danos emergentes das infiltrações de água, humidades, problemas de isolamento de som, face às deficiências da cobertura, as anomalias nas varandas, as pedras soltas no revestimento das paredes, as fissuras nas paredes internas e externas do prédio, melhor descritas sob os artigos 9º a 13º e 19 da petição inicial, que importam reparar, acrescidos dos danos de natureza não patrimonial. Sendo estes os pedidos que delimitam a utilidade económica das pretensões deduzidas em juízo e, por sua vez, o valor que deve ser considerado para a ação. d) Neste contexto, afigura-se-nos correto fixar o valor da ação em €5.0001,00. e) Nestas condições, não pode manter-se o valor da ação fixado no despacho recorrido, o que, consequentemente, prejudica também a declaração de incompetência em razão da forma do processo. f) Daí o douto despacho recorrido ter violado, para além do mais, o disposto nos artigos 305º, 306º, nºs 1 e 2, 308º, 310º e 315º todos do CPC. Terminam entendendo dever a apelação ser provida e em consequência ser revogado o douto despacho apelado, substituindo-se por outro que fixe o valor processual em €5.001,00, com as legais consequências. * Não foi apresentada resposta. * E) Foram colhidos os vistos legais. F) A questão a decidir na apelação é a de saber qual o valor da ação. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede e, ainda que: 1) Os autores António D e Oscarina P, por escritura de 25/05/2012, compraram o imóvel referido no artigo 1º da PI, à ré, T – Imobiliária, Lda, pelo preço de €110.000,00; 2) O referido imóvel tem o valor patrimonial (CIMI) de €94.280,00. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. * C) Conforme resulta do disposto no artigo 296º do NCPC a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (nº 1), atendendo-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (nº 2). No que se refere aos pedidos, recorde-se, os autores, na petição inicial formularam a pretensão da condenação da ré: a) a reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores do prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da petição inicial; b) a proceder à reparação dos defeitos elencados sob os artigos 9º a 13º e 19º da petição, bem como todos os demais que no decurso da ação se vierem a constatar; c) a pagar aos autores a quantia de €2.500,00, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efetivo pagamento; d) no pagamento das custas e demais encargos legais. Na perspetiva dos apelantes, deve ser desconsiderado o pedido formulado na alínea a), tendo a decisão recorrida entendido que a norma aplicável à situação é a que consta do disposto no artigo 301º nº 1 NCPC, onde se refere que quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Mas não nos parece que assim seja. O pedido formulado na alínea a) em questão – que não pode ser ignorado – está abrangido pela previsão do artigo 302º nº 1 NCPC, onde se refere que se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Não pode haver dúvidas sobre o significado da pretensão de condenação da ré a reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores do prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da petição inicial. Trata-se inequivocamente em fazer valer o direito de propriedade e, por isso, ter-se-á de atender ao valor do imóvel. Quanto ao valor a ter em conta, diz o Dr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2013, a páginas 42, referindo-se ao artigo 302º NCPC que “o nº 1 deste artigo prevê o valor processual da causa que tiver por objeto fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, e estatui que ele corresponde ao valor deste… Deve considerar-se o valor real da coisa em causa, ainda que não seja pedida a sua entrega, a determinar por referência ao concernente rendimento ou, se o não produzir, com base, por exemplo, na respetiva matéria, utilidade e estado de conservação…” Tratando-se de apurar o valor real, certamente que o valor de referência terá de ser não o valor patrimonial (CIMI), que é um valor atribuído para efeitos fiscais, mas, antes, o valor pelo qual os autores e apelantes o adquiriram, no ano de 2012, no montante de €110.000,00, que é aquele que se terá de considerar como o valor efetivo do bem, o seu valor real. Daí que que se entenda que a decisão que fixou o valor da ação se tenha como correto, uma vez que fez acrescer àquele valor do imóvel – de €110.000,00 – o valor dos danos não patrimoniais, cujo ressarcimento peticiona (artigo 297º nº 1 NCPC), únicos valores líquidos que especificam., pelo que se deverá manter o valor atribuído na decisão recorrida - €112.500,00 – como valor da ação. Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta decisão recorrida. * D) Em conclusão: 1) A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, atendendo-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal; 2) Peticionando os autores a condenação da ré a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do prédio urbano melhor identificado na petição inicial, além de formulação de outros pedidos, aquela pretensão cai no âmbito do artigo 302º nº 1 NCPC, devendo atribuir-se à ação, para além do mais, o valor real do imóvel. *** III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 27/10/2016 |