Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1705/09.6TBGMR.G2
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Ao impugnar-se a decisão de facto não basta afirmar e transcrever uma ou outra afirmação do que disseram as testemunhas para se concluir que um determinado facto foi ou não incorrectamente julgado.
II - A convicção do tribunal há-de resultar de uma apreciação crítica, conjugada e concatenada de toda a prova produzida (testemunhal, documental, inspecção judicial, pericial), não podendo cingir-se a uma mera apreciação isolada dos vários depoimentos testemunhais produzidos.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Joaquim… e mulher, Rosalina…, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Maria Adelaide… e marido, Hermínio…, pedindo que:
a) seja declarado e reconhecido o direito de propriedade e posse dos autores sobre o prédio descrito nos artigos 1º e 2º da petição inicial;
b) seja ordenada a restituição desse prédio livre de pessoas e coisas, tal como se encontrava à data em que os réus o ocuparam e realizaram as obras alegadas;
c) sejam os réus condenados a demolirem o muro construído e a limparem todas as terras e pedras do solo da parcela de terreno do prédio dos autores que ocuparam;
d) sejam os réus condenados no pagamento de uma indemnização pela provação do uso do referido prédio desde o dia 28 de Fevereiro de 2009 até ao dia em que seja efectivamente entregue aos autores, no estado em que se encontrava antes da ocupação, à razão de € 5 por dia e que na data da propositura da acção ascendia a € 250,00;
e) sejam os réus condenados a pagarem aos autores a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos morais.
Alegaram, em síntese, serem donos e possuidores do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães nº 00664/04102000, da freguesia de Abação, (S. Tomé), e que os réus invadiram uma parcela da área desse prédio, colocando um muro e depositando aí pedras.
Os réus contestaram, contrapondo que a parcela em causa lhes pertence.
Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a elaboração da base instrutória.
Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo serem os autores titulares do direito de propriedade do aludido prédio, no qual se inclui a parcela de terreno em discussão nos autos, e condenando os réus remover as pedras que lá se encontram depositadas, absolvendo-os do restante pedido (cfr. fls. 164-167).
Dessa sentença recorreram os réus, com êxito, pois esta Relação, por acórdão proferido em 10.05.2010, a fls. 206 a 218 dos autos, anulou a decisão da matéria de facto e a sentença proferida na 1ª instância, a fim de naquela se indicar, com referência aos articulados, já que não foi elaborada base instrutória, qual a matéria provada e não provada, determinando-se concretamente a situação da parcela em questão e proferindo-se de seguida nova sentença.
Baixados os autos à 1ª instância, procedeu-se a novo julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 264 a 271.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo serem os autores titulares do direito de propriedade do prédio em causa, o qual inclui a parcela identificada nos nºs 6 e 14 dos factos provados, condenando os réus remover as pedras que lá se encontram depositadas, absolvendo-os do restante pedido.
Inconformados com esta sentença recorreram os réus, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem:
«a) A douta sentença em recurso deu como provado o PONTO 6 DA MATÉRIA PROVADA- O que se refere em 3) a 5) versava sobre uma parcela de terreno com a área de cerca de 95cm de largura por 16,70 metros de comprimento, todavia, impugna-se esse facto da decisão, uma vez que está em contradição com os depoimentos das testemunhas Francisco Mendes, João Ferreira, Armindo Castro Henriques. Adelinda e Maria de Fátima;
b) Dos depoimentos dessas testemunhas, com os registos supra referidos, deve ser reapreciada a prova e, dar-se como não provado o facto referido no ponto 6.
c) Nomeadamente, deve dar-se como não provado que eram os recorridos que, “colhia todas as utilidades que produz, limpando e cultivando, à vista de toda a gente, pacífica e ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que não lesavam direito de ninguém”.
d) Deve ainda dar-se como não provado que a faixa de terreno tinha a largura de 95 cm;
e) A dar-se como provado que há uma faixa de terreno extramuros pertencente aos recorridos, deve a mesma confinar-se à largura de 51 cm, por ser essa a distância que vai do muro destes ao penedo e que consta do auto de medição;
f) Deve dar-se por contraditório a motivação da matéria de facto na parte em que expressamente a Mmª Srª Juiz refere que “no seu conjunto, os depoimentos prestados permitiram ainda apurar que o carreiro teria uma largura de pelo menos meio metro, o que, a somar ao rego, de pelo menos 30, daria lugar a uma faixa de terreno com pelo menos 80 cm.”e a parte da douta sentença em que dá como provado que a faixa tem a largura de 95 cm;
g) Deve, por isso, proferir-se douto acórdão que revogue a douta decisão recorrida, dando como não provada a aquisição por usucapião da parcela de terreno reivindicada pelos recorridos.»
Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- mérito da sentença.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos Mantém-se aqui a sequência dos factos tal como consta na sentença de 1ª instância de forma a não alterar a numeração atribuída e, dessa forma, perceber melhor a matéria de facto tal como se encontra impugnada pelos recorrentes/réus. :
1) Por escritura pública outorgada no dia 16.08.1983 os ora autores declararam comprar a Francisco Manuel Fernandes Mendes, que declarou vender, o prédio rústico constituído por um terreno, à data, de lavradio, situado no Lugar de Fertuinhos, freguesia de Abação - cfr. doc. de fls. 36 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido [art. 6º da p.i.].
2) Dois anos após a data referida em 1) os autores construíram uma casa nesse prédio [arts. 8º e 12º da p.i.]
3) Pelo menos desde a data referida em 1) os autores têm ocupado o prédio aí mencionado, construindo e efectuando trabalhos de manutenção [art. 8º da p.i.].
4) Dele colhendo todas as utilidades que produz, limpando e cultivando, à vista de toda a gente [art. 9º da p.i.].
5) O que se refere em 3) e 4) ocorre pacífica e ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que não lesam o direito de ninguém [art. 10º da p.i.].
6) O que se refere em 3) a 5) versava também sobre uma parcela de terreno com a área de cerca de 95 cm de largura por 16,70 metros de comprimento [arts. 13º, 21º, 22º e 24º da p.i.].
7) Nessa parcela referida em 6) os autores cortavam silvas e mato [arts. 21º e 22º da p.i.].
8) À vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de não lesarem o direito de ninguém [art. 25º da p.i.].
9) Em Julho de 2008 os réus iniciaram o alinhamento de umas pedras na parcela referida em 6), com o objectivo de aí erguerem um muro, ocupando tal faixa de terreno [arts. 28º e 29º da p.i.].
10) Por via do referido em 9) o uso daquela parcela pelos autores ficou condicionado [arts. 45º e 46º da p.i,].
11) Encontra-se inscrita a favor dos autores a propriedade do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, quintal ou logradouro, a confrontar, do Norte, com Francisco Manuel Fernandes Mendes e herdeiros, do Sul, com Adriano Pereira do Vale e Manuel Ferreira, do Nascente com Francisco Manuel Fernandes Mendes e caminho público, do Poente com herdeiros de João de Freitas e terras de Domingos Peixoto [arts. 1º a 3º da p.i.].
12) O que se refere em 3) a 8) ocorria com exclusão de outrem [art. 8º da p.i.].
13) Os autores tratavam a parcela referida em 6) e 7) como sua [art. 21º da p.i.].
14) Aquando da construção referida em 2), os autores ergueram um muro, deixando, a Norte e extra muro, a parcela referida em 6) e 13) [art. 13º da p.i.].
15) (…) que servia na altura como caminho para os consortes da água passarem [art. 14º da p.i.].
16) (…) o que deixaram de fazer há uns anos [arts. 14º e 19º da p.i.].
17) (…) isto porque tais águas, que provinham de um rego, foram entretanto entubadas pelos autores, deixando de ser necessária tal passagem [arts. 15º e 19º da p.i.].
18) O prédio referido em 1) e 11) estava delimitado, a Norte, pelo rego referido em 16) [art. 17º da p.i.].
19) O referido rego situava-se a pelo menos 80 cm do muro referido em 14) [art. 18º da p.i.].
20) Os autores procederam conforme se refere em 14) para assegurarem a sua privacidade, face ao referido em 15) [art. 20º da p.i.].
21) Em data não concretamente apurada mas anterior à referida em 9) desabaram pedras e terras provindas de terreno pertencente aos réus para a parcela referida em 6) e 7) [art. 27º da p.i.].
22) O rego referido em 17) delimitava as freguesias de Pinheiro e Abação [art. 16º da p.i.].

B) – O DIREITO
Da impugnação da matéria de facto
Os réus, ora recorrentes, alegando incorrecta apreciação pela Mm.ª Juiz a quo da prova produzida na 1ª instância, insurgem-se contra o facto de ter sido dada como provada a matéria que consta sob o nº 6 do elenco dos factos provados supra.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, não há dúvida que os recorrentes cumpriram os ónus impostos pelo nº 1 do art. 685º-B do CPC, já que:
- indicaram o concreto ponto da materialidade fáctica que consideram incorrectamente julgado, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida (que fixou também a matéria de facto provada);
- e referiram os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, sem deixar de assinalar o que, em seu entender, disseram em julgamento algumas das testemunhas cujos depoimentos (que transcreveram muito sinteticamente) pretendem ver reapreciados e que se mostram gravados no CD de suporte.
No que concerne à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova testemunhal cabe pois a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam Nesta concepção, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório., mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 16.12.2010, proc. 2401/06.1TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt)..
Seja como for, é preciso ter em conta que, mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, isso é muito pouco para o Tribunal de recurso, quando comparado com a riqueza de dados probatórios postos à disposição do Tribunal a quo.
Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não parece na transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. Uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem e outra, muito diferente é o valor daquilo que dizem. Os depoimentos das testemunhas pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, e tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos.
É muito, pois, o que escapa ao Tribunal da Relação que não está ambientalmente em contacto com as provas (princípio da imediação), tendo só, e apenas só, um registo sonoro do que foi dito.
Feitas estas breves considerações, vejamos então a factualidade posta em causa e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base das respostas que foram dados aos pontos da base instrutória em questão.
É a seguinte a factualidade posta em causa pelos recorrentes no nº 6 dos factos provados: “[o] que se refere em 3) a 5) versava também sobre uma parcela de terreno com a área de cerca de 95 cm de largura por 16,70 metros de comprimento [arts. 13º, 21º, 22º e 24º da p.i.].
Por sua vez, nos nºs 3, 4 e 5 do elenco dos factos provados deu-se como assente a seguinte factualidade:
«3) Pelo menos desde a data referida em 1) os autores têm ocupado o prédio aí mencionado, construindo e efectuando trabalhos de manutenção [art. 8º da p.i.].
4) Dele colhendo todas as utilidades que produz, limpando e cultivando, à vista de toda a gente [art. 9º da p.i.].
5) O que se refere em 3) e 4) ocorre pacífica e ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que não lesam o direito de ninguém [art. 10º da p.i.].»
Segundo os recorrentes, o facto constante do aludido nº 6 está em contradição com os depoimentos das testemunhas João Ferreira, Armindo Castro Henriques, Adelinda do Carmo e Maria de Fátima, a primeira arroladas pelos autores e as três últimas pelos réus, ora recorrentes, justificando essa sua conclusão com a transcrição de uma ou duas afirmações proferidas pelas referidas testemunhas durante o respectivo depoimento, as quais, no entender dos recorrentes demonstram que na parcela de terreno em discussão, quem “colhia todas as utilidades que produz, limpando e cultivando, à vista de toda a gente, pacífica e ininterruptamente, sem oposição de ninguém e na convicção de que não lesavam direitos de ninguém” eram os réus e não os autores.
Na fundamentação da decisão de facto, na parte que aqui interessa, escreveu a Mm.ª Juiz o seguinte:
«(…), Francisco Manuel Mendes (irmão do autor marido, anterior proprietário e vendedor do prédio em questão), além de ter precisado a data da construção da casa, esclareceu que pela parcela que constitui o objecto do litígio passava um rego a céu aberto, o qual era ladeado por um carreiro por onde transitavam os consortes daquela água, no que foi acompanhado pelos depoimentos das testemunhas Francisco Pereira (actual consorte das águas, por ser herdeiro de uma proprietária de prédio confinante) e João Ferreira (também ele consorte das águas).
As referidas testemunhas, para além de esclarecerem a razão do carreiro e do rego – razão essa que, ademais, tem apoio em determinados elementos objectivos, como sejam a existência, no muro erguido pelos autores aquando da construção da sua casa, de uma cancela com acesso ao carreiro e ao rego, o que, não sendo os mesmos consortes das águas, terá como justificação razoável a circunstância de precisamente visar o acesso para que essa parte do terreno seja por si cuidada – deram também conta da razão pela qual, já depois de entubada a água, se manteve o carreiro: é que a entubação percorre apenas parte do trajecto, sendo que para acederem ao fundão os consortes têm ainda que calcorrear parte do carreiro para acompanhar o remanescente do rego que se encontra a céu aberto. A razão de ser do carreiro permite ainda compreender que a limpeza do dito fosse efectuada, quer pelos consortes, que se reuniam uma vez por ano para o efeito, quer pelos autores, a quem pertencia essa parte do terreno. Assim o referiram aliás, entre outras, as duas primeiras testemunhas mencionadas, cujo depoimento, pela razão de ciência e credibilidade merecida, prevaleceu sobre aqueloutro que se pronunciou em sentido oposto, a saber, o de Armindo Castro Henriques - que foi caseiro da ré e que afirmou, sem convicção nem confirmação por qualquer outra testemunha, que além dos consortes era o próprio quem efectuava a limpeza do rego e do carreiro.
Acresce que o carreiro e a sua localização (do lado esquerdo, junto ao muro erguido pelos autores, considerando o sentido descendente) foram atestados pela esmagadora maioria dos depoentes, designadamente pelas testemunhas arroladas pelos próprios réus:
Adelina do Carmo Carneiro Azevedo (mulher do jornaleiro que trabalha o prédio dos réus aos Sábados e que o acompanha), José Maria Alves Oliveira (que conhece os terrenos desde há mais de 20 anos, efectuando alguns trabalhos para os réus) e Maria de Fátima Costa Oliveira (que chegou a trabalhar para a ré Maria Adelaide).»
Também nós ficámos convencidos, depois de ouvirmos na íntegra todos os depoimentos prestados no primeiro julgamento e no julgamento repetido, que a Mm.ª Juíza ajuizou de forma correcta toda a prova produzida, nomeadamente no que tange à matéria de facto dada como provada sob o nº 6 dos “factos provados”, aqui posta, que nós igualmente daríamos como provada, pelo que pouco ou nada temos a acrescentar à parte da motivação acabada de transcrever.
Sempre se dirá, porém, que ao impugnar-se a matéria de facto não basta afirmar ou transcrever um ou outra afirmação do que disseram as testemunhas, para se concluir que um determinado facto foi ou não incorrectamente julgado. A convicção do tribunal há-de resultar de uma apreciação crítica, conjugada e concatenada de toda a prova produzida (testemunhal, documental, por inspecção judicial, pericial), não podendo cingir-se a uma mera apreciação isolada dos vários depoimentos testemunhais produzidos.
Nesta base e com este entendimento, nenhuma censura há a fazer à Mm.ª juiz por ter incluído no rol dos factos provados a matéria aí constante sob o nº 6.
Ainda relacionada com esta matéria do nº 6 dos factos provados, suscitaram os recorrentes a questão das dimensões da dita parcela “parcela de terreno com a área de cerca de 95 cm de largura por 16,70 metros de comprimento”, alegando incorrecta avaliação da prova pela Mm.ª Juiz a quo.
Mas não têm razão.
Também aqui se impõe uma análise global de toda a prova produzida nos autos (testemunhal, documental e a inspecção judicial realizada), não bastando dizer-se que a testemunha Francisco Mendes afirmou que “o rego ia a direito, tem a mesma distância, … e junto ao penedo, passava por baixo”.
Neste aspecto merece especial relevância a inspecção judicial realizada, de que resultou o auto de fls. 152 do seguinte teor:
«No local constatou-se que:
- A parcela de terreno referida no art. 33º da petição inicial tem uma extensão de 16,70 metros.
- Junto ao penedo a que se alude no art. 33º da petição inicial, entre o muro dos autores e o dito penedo, a faixa de terreno tem uma largura de 51 centímetros.
- Junto ao muro dos autores, na faixa de terreno em causa, existe, em toda a sua extensão, um aglomerado de pedras soltas, alinhadas e sobrepostas.
- No prédio contíguo ao dos réus e confinante com o dos autores, este um rego aberto, em meia cana de cimento, o qual dista do muro dos autores 95 centímetros.»
Como aliás os recorrentes reconhecem, não reclamaram daquele auto, pelo que se conformaram com as medidas efectuadas.
Ora, analisando o conjunto dos depoimentos prestados pelas testemunhas, é possível perceber que o carreiro teria uma largura de pelo menos meio metro, o que, a somar ao rego, de pelo menos 30, daria lugar a uma faixa de terreno com pelo menos 80 cm. No local, quando da inspecção, apurou-se uma largura de 95 cm, com excepção de um ponto, junto ao rochedo, onde a largura será antes de 51 cm, não podendo aliás ser outra, por impossibilidade física determinada pela existência do dito rochedo.
É perfeitamente natural esta pequena discrepância Estamos a falar de uma distância de 15 cm no total. quanto à largura do carreiro e do rego, considerando que nenhuma das testemunhas procedeu alguma vez a uma medição exacta dos mesmos, além de que sempre referiram medidas aproximadas, utilizando termos como “cerca de” ou “pelo menos” meio metro o carreiro.
Aliás, a afirmação da testemunha Francisco Mendes está bem documentada na fotografia de fls. 42 (indicada como Doc. nº 7 da p.i.), onde se pode ver que o penedo, na parte em que confina com a parcela de terreno em discussão, tem o formato de um bico e que na sua parte final existe espaço para que o rego passe por baixo, como, aliás, foi referido pela mesma testemunha.
Embora não conste das conclusões que formularam, no corpo alegatório vieram os recorrentes dirigir outra crítica à decisão de facto, nomeadamente à matéria dada como provada no nº 22 dos factos provados, ou seja, que “o rego referido em 17 delimitava as freguesias de Pinheiro e Abação”, não compreendendo os recorrentes a razão por que o rego há-de pertencer à de Abação, freguesia dos recorridos e não à de Pinheiro, freguesia dos recorrentes.
Trata-se, obviamente de crítica sem o menor fundamento, pois os autores lograram demonstrar que a parcela em questão lhes pertence, o que está, aliás, em consonância com as declarações de fls. 40 e 41 dos autos, emitidas pelas respectivas Juntas de Freguesia.
Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correcta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Mm.ª Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, pelo que não vemos razão para alterar a mesma.

Do mérito da sentença
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação dos recorrentes, passava necessariamente pela alteração da matéria de facto – à decisão sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, pelo que pouco ou nada temos a acrescentar ao que se escreveu na sentença.
Na verdade, atenta a matéria constante dos nºs 1, 6 a 8, 12 e 13 dos factos provados, as quais se reportam aos artigos 3 a 5 desses mesmos factos, impõe-se a conclusão de que os autores lograram a demonstração da aquisição originária do prédio em questão, com inclusão da parcela controvertida, por usucapião, nos termos dos arts. 1268º, 1287º 1293º, a contrario, 1294º e 1297º, a contrario, todos do Código Civil, e a violação desse direito pelos réus (cfr. nºs. 9 e 10 dos factos provados).
Tendo os autores feito essa prova, a acção teria de proceder, como procedeu.
Improcedem, pois, as conclusões em sentido contrário dos recorrentes.
Assim sendo, a acção tinha de proceder nos exactos termos em que procedeu.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – Ao impugnar-se a decisão de facto não basta afirmar e transcrever uma ou outra afirmação do que disseram as testemunhas para se concluir que um determinado facto foi ou não incorrectamente julgado.
II - A convicção do tribunal há-de resultar de uma apreciação crítica, conjugada e concatenada de toda a prova produzida (testemunhal, documental, inspecção judicial, pericial), não podendo cingir-se a uma mera apreciação isolada dos vários depoimentos testemunhais produzidos.

IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Guimarães, 28 de Junho de 2012
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira