Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1457/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I – O requerimento de abertura da instrução fixa o tema dentro do qual se há-de movimentar a actividade investigatória e de cognição do JIC, razão por que nos artigos 303°, n° 3, e 309°, n° 1, do CPP, se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente.
II – O interesse da fixação da temática factual não se esgota em saber até onde é que o JIC podia ir ao proferir o despacho de pronúncia, pois que a sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido (neste sentido, veja-se o acórdão desta Relação de Guimarães no processo n° 1281/02)
III – Focando agora a nossa atenção no despacho recorrido, que dele logo se retira é que em nenhuma das suas linhas se reporta ao requerimento instrutório da assistente, pois que tendo embora tal requerimento passado no exame preliminar, sinal de que, ao menos no modo de ver da Mª Juiz de Instrução, continha os requisitos legais exigíveis e servia para a assistente formular uma verdadeira acusação em sentido material, o certo é que é em vão que no despacho recorrido procuramos qualquer referência aos termos dessa mesma acusação, que imputava aos arguidos factos e circunstâncias concretas.
IV – O despacho recorrido, perdoe-se-nos a franqueza, trilhou um caminho demasiado expedito ao lidar com as coisas, pois “colou-se” ao despacho de arquivamento do MP, que aliás segue de cabo a rabo, tendo até a preocupação de remeter “para a exaustiva e bem elaborada abordagem efectuada”.
V - Mas proceder assim é como quem dá respostas que já estão nas perguntas, pois que a percepção problemática do objecto de que fala a assistente não se encontrava disponível no momento em que o MP proferiu o seu despacho de arquivamento, fugindo por isso à nossa compreensão que a Mª Juiz remeta para algo que não contém, nem lógica nem cronologicamente podia conter, a resposta para o juízo que se lhe pede.
VI – o despacho recorrido sofre por isso de um vício primário, sendo o exemplo claro de acto judicial que padece de irregularidade capaz de afectar a sua validade, pois que omite tanto a descrição como a especificação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e os que não o estão, sempre por referência à “.acusação” deduzida pela assistente (requerimento instrutório) e à semelhança da exigência imposta pelo artigo 374°, n° 2, do CPP para a sentença (enumeração dos factos provados e dos factos não provados).
VII – Só após esta actividade processual se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados – insiste-se: dentre os enumerados na “acusação” da assistente – eram ou não suficientes para a sujeição de um ou dos vários arguidos a julgamento pelo crime imputado.
VIII – Assim, tal como emerge do processado, o despacho recorrido omitiu pronúncia em clara irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente por aplicação do n° 2 do artigo 123° do CPP, e, na procedência dessa irregularidade ficam prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

Em 1 de Agosto de 2001, "A", requereu no Tribunal Judicial de Guimarães a falência de "B", que veio a ser decretada por sentença de 23 de Novembro do mesmo ano.
No processo criminal entretanto organizado, o MP, “por falta de indícios suficientes”, determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277º, nº 2, do CPP, abstendo-se de deduzir acusação contra os entretanto constituídos arguidos. No que ao arguido "C" concretamente diz respeito, o despacho de arquivamento refere:

“Resulta dos autos que, em momento posterior à declaração de falência, não foram encontrados quaisquer bens referentes à sociedade falida, nem quaisquer elementos relativos à respectiva escrita. Resulta, também, que: em 1997, a "B" possuía equipamentos no valor de, pelo menos, 76.275.000$00; diversos pagamentos efectuados à "B" foram depositados nas contas bancárias de "C"; que alguns equipamentos foram vendidos e outros levados para as firmas Verdeuro e Varanda Poveira. Todavia, não foi possível apurar o destino dado ao dinheiro depositado naquelas contas, nem concretizar os bens que foram vendidos ou levados para aquelas empresas ou para outro local, bem como a que título foram levados. Não existe suporte documental suficiente sobre tais factos e as testemunhas não revelaram ter conhecimento directo e pormenorizado sobre os mesmos. Por outro lado, não existem elementos de prova que permitam concluir que a falência da "B", que foi decretada judicialmente, tivesse tido como causas directas e necessárias as alegadas condutas do arguido "C" ou outras condutas dos demais arguidos, assim como não se apurou que as mesmas tivessem sido levadas a cabo com a intenção de prejudicar os credores. Assim sendo, para além de não existirem elementos que permitam concluir que qualquer dos arguidos agiu com dolo específico, também não existem elementos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade adequada”.
Ao arquivamento reagiu a assistente "A", requerendo a abertura da instrução.
Realizado debate instrutório, seguiu-se despacho judicial que, depois de analisar o conceito de indícios suficientes para a pronúncia e os elementos do crime do artigo 227º do Código Penal (insolvência dolosa), termina como segue:

“Atendendo aos elementos constantes dos autos, remetendo-se aqui para a exaustiva e bem elaborada abordagem efectuada no despacho de arquivamento, que aqui acolhemos, apura-se existirem indícios da prática de factos por parte de "C", que integram objectivamente os pressupostos que se encontram descritos na alínea a) do nº 1 do artigo 227º do Código Penal. Na verdade, resulta dos autos que, em momento posterior à declaração de falência, não foram encontrados quaisquer bens referentes à sociedade falida, nem quaisquer elementos relativos à respectiva escrita. Resulta igualmente dos autos que nomeadamente em 1997, a "B" possuía equipamentos no valor de, pelo menos, de 76.275.000$00; que diversos pagamentos efectuados à "B" foram depositados nas contas bancárias de "C" e que alguns equipamentos foram vendidos e outros levados para as firmas Verdeiro e Varanda Poveira. Porém, como com todo com acerto, afirma-se o despacho de arquivamento, que não foi possível apurar o destino dado ao dinheiro depositado naquelas contas, nem concretizar os bens que foram vendidos ou levados para aquelas empresas ou para outro local, bem como a que título foram levados. Igualmente, como bem se concluiu no sobredito despacho, não existe suporte documental suficiente sobre tais factos e as testemunhas não revelaram ter conhecimento directo e pormenorizado sobre os mesmos. Acresce que não existem elementos de prova que permitam concluir, com a segurança exigível nestas matérias, que a falência da "B", decretada judicialmente, tivesse tido como causas directas e necessárias as alegadas condutas do arguido "C" ou outras condutas dos demais arguidos, assim como não se apurou que as mesmas tivessem sido levadas a cabo com a intenção de prejudicar os credores. Desta forma, para além de não existirem elementos que permitam concluir que qualquer dos arguidos agiu com dolo específico, também não existem elementos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade adequada”.
Com base nestas razões, nenhum dos arguidos foi pronunciado, tendo a assistente "A", interposto recurso, que termina com as seguintes “conclusões”:

(1) Quanto ao arguido "C", foi apurado que exerceu, de facto e de direito, as funções de gerente (sendo igualmente sócio maioritário) na firma falida ("B") até 1999 e após tal data, não obstante ter renunciado formalmente ao exercício das funções de direito, continuou, de facto, a exercer tais funções até ao encerramento definitivo da empresa.

(2) Foi ainda apurado que várias dezenas de milhar de contos (na moeda da data) relativos a trabalhos e obras efectuados pela falida foram depositados em contas de que este arguido era titular ou co-titular, sem que tais quantias tivessem dado entrada na caixa social da falida ou sequer sido utilizadas em proveito desta ou para pagamento aos seus credores.

(3) E que a falida possuía equipamentos, viaturas e máquinas no valor de cerca de 76.000 contos (na moeda à data dos factos) que "transitaram" (assim como os trabalhadores), desconhecendo-se a que título mas sem que tivesse sido recebido qualquer valor pela falida, para as empresas "Verdeuro" e "Varanda Poveira".

(4) Resultou ainda da prova produzida que era o arguido "C" quem exercia, de facto, as funções de gerente nas firmas "Verdeuro" e "Varanda Poveira", não obstante quem detivesse tal cargo fosse o seu filho (aqui também arguido, Pedro Q...), que também era sócio das referidas empresas, tendo, igualmente, sido o arguido quem suportou as verbas relativas à participação de Joaquim F... nas firmas "Verdeuro" e "Varanda Poveira".

(5) Finalmente, no que respeita à actuação deste arguido, apurou-se ainda que na contabilidade da falida, pelo menos nos anos de 1997 e 1998, existiam diversas irregularidades, falta de contrapartida nas contas bancárias e a nível da conta dos clientes bem como existiram pagamentos de clientes que não tiveram correspondência ao nível das entradas, não tendo, inclusive, sido detectada, após a falência ter sido judicialmente decretada, a existência de quaisquer documentos contabilísticos ou a existência de uma contabilidade propriamente dita.

(6) Quanto ao arguido António C..., apurou-se que o mesmo exerceu funções de gerência, embora apenas de direito, na falida desde Janeiro de 1999 até ao seu encerramento, teve conhecimento da venda de parte do património da falida efectuada pelo arguido "C" e, apesar de a tal estar obrigado, não organizou a contabilidade da falida nem sequer informou do respectivo paradeiro dos respectivos documentos.

(7) No que se refere à actuação do arguido, Pedro Q..., apurou-se que actuou a mando do seu pai (o arguido "C"), tendo participado no capital social das firmas "Verdeuro" e "Varanda Poveira", tendo exercido, apenas de direito, as funções de gerente em tais firmas.

(8) Quanto à arguida, Maria M..., embora tenha referido desconhecimento dos factos, o seu afastamento da gerência em 1997 bem como o divórcio do seu marido (arguido "C") nesse mesmo ano, apurou-se que, pelo menos, uma das contas em que foram depositados valores pertencentes à falida foram depositados numa conta bancária de que esta arguida era co-titular com o arguido "C".

(9) Os factos atrás referidos implicam necessariamente a existência de indícios suficientes para a acusação dos arguidos pelo crime de insolvência dolosa e/ou negligente, previstos e punidos pelos arts. 227° e 228° do C. Penal.

(10) Para o preenchimento do tipo de crime de insolvência dolosa não é necessário que tenha sido apurado o destino dado ao dinheiro que apesar de pertencer à falida foi desta ilicitamente desviado, em proveito próprio dos arguidos, independentemente do destino que estes, posteriormente, deram a tais valores.

(11) Para o efeito de contra os arguidos ser deduzida acusação basta a susceptibilidade e a probabilidade séria dos referidos valores terem desaparecido do património da falida ou terem sido dissimulados ficticiamente do seu activo líquido, sendo, com notório prejuízo para os credores da falida.

(12) E o mesmo se diga relativamente aos equipamentos, máquinas e veículos que pertenciam (ou ainda pertencem) ao património da falida e que, igualmente, foram dissipados pelos arguidos, sem que exista qualquer contrapartida da respectiva alienação (caso esta tenha ocorrido) que tenha revertido para o património da falida, independentemente do destino que aos referidos bens tenha sido dado pelos arguidos.

(13) Face à matéria resultante da prova produzida, é indubitável a existência de fortes indícios donde se pode inferir que foram os desvios de dinheiro que presidiram à situação deficitária da empresa que conduziu inelutavelmente ao desfecho traduzido do decretamento judicial da falência.

(14) Acresce que, é notório e inequívoco, resultando do conhecimento geral, que retirando-se, como fez o arguido "C", quer os equipamentos quer o dinheiro a uma empresa, fica a mesma impossibilitada de cumprir os seus compromissos e outro não pode ser o seu destino senão a insolvência imediata, conforme aconteceu na firma em causa nestes autos.

(15) A fase processual penal de instrução não visa a obtenção de provas seguras e certas da prática de factos pelos arguidos que integrem o tipo criminal que lhe é imputado, mas tão só a recolha de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena (ou de uma medida de segurança).

(16) Resulta, portanto, de tudo quanto se vem de expor que existem, in casu, indícios inequívocos que permitem concluir pela existência de uma probabilidade séria de, por força deles, vir a ser aplica aos arguidos, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 227° e 228° do CP.

Houve respostas do Ministério Público e de "C", Pedro Q... e Maria M..., a contrariar os pontos de vista expendidos no recurso.
Em pormenorizado parecer, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronuncia-se pelo parcial provimento, por dever ser o arguido "C" pronunciado por insolvência dolosa, face aos elementos indiciários apurados.
No despacho preliminar, o relator suscitou questão que, a proceder, é susceptível de afectar a validade do despacho recorrido.
Colhidos os ‘vistos’ legais, cumpre apreciar e decidir.

No sistema da actual lei penal adjectiva, a fase de instrução estrutura-se com vista a obter a comprovação judicial da acusação e a proceder ao controlo judicial da decisão processual do MP de arquivar o inquérito, praticando o juiz todos os actos necessários à realização dessas finalidades (artigos 286º, nº 1, e 290º, nº 1). A abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação (artigo 287º, nº 1, alínea b)). Nos termos do artigo 69°, como aqueles do CPP, os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, subordinando a sua intervenção no processo à actividade desta entidade, salvo nos casos excepcionais previstos na lei. Entre estes casos, em que o assistente actua sem subordinação ao MP, encontra-se o requerimento de abertura da instrução quando o MP, findo o inquérito, se abstém de acusar. Este requerimento corresponde à dedução de acusação que, se for recebida, poderá levar à pronúncia de quem nessa ‘acusação’ for identificado como responsável. E deverá conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (artigo 287º, nº 2). Formalmente, o assistente não acusa, indica como entende que deveria ter procedido o MP: que não deveria arquivar, mas acusar e em que termos o deveria ter feito. É esta “acusação” que o assistente entende que o MP deveria ter deduzido que vai delimitar substancialmente os poderes do juiz, tornando-se por isso imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis — alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283, e nº 2 do artigo 287º (cf., em especial, Germano Marques da Silva, Curso III, 2ª ed., p. 145 e 148).
As exigências relativas ao requerimento de abertura de instrução, atendem, nomeadamente, ao disposto no artigo 303º quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente. Para que possa haver nos autos decisão de pronúncia contra o arguido é necessário, antes de mais, que o assistente no seu requerimento de abertura de instrução tenha definido o objecto da mesma, dando cumprimento ao disposto na parte final do artigo 287°, n° 2, que lhe impõe a “narração, ainda que sintética, dos factos (…)”. Após o arquivamento pelo MP, o requerimento de abertura de instrução do assistente equivale em tudo à acusação, definindo e delimitando substancial e formalmente o objecto do processo a partir da sua apresentação. Se da leitura do requerimento de abertura da instrução resultar que o assistente não deu satisfação ao ónus que sobre si impendia, de imputar ao denunciado uma factualidade circunstanciada que permita a conclusão de que o mesmo praticou um crime, poderá ser caso de se considerar frustrada a finalidade da instrução, por não oferecer o interessado ao tribunal a base de trabalho indispensável sobre a qual possa proferir um juízo de suficiência de indícios da verificação dos pressupostos da punição.
Quer isto dizer igualmente que o requerimento de abertura da instrução fixa, nestes casos, o tema dentro do qual se há-de movimentar a actividade investigatória e de cognição do JIC, razão por que nos artigos 303º, nº 3, e 309º, nº 1, do CPP, se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente. O interesse da fixação da temática factual não se esgota em saber até onde é que o JIC podia ir ao proferir o despacho de pronúncia, a sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido (neste sentido, veja-se o acórdão desta Relação de Guimarães no processo nº 1281/02).
Focando agora a nossa atenção no despacho recorrido, o que dele logo se retira é que em nenhuma das suas linhas se reporta ao requerimento instrutório da assistente. Este passou no exame preliminar, sinal de que, ao menos no modo de ver da Mª Juiz de Instrução, continha os requisitos legais exigíveis e servia para a assistente formular uma verdadeira acusação em sentido material. Ora, nem seria preciso repetir que é este mesmo requerimento que delimita a actividade instrutória do juiz. No entanto, é em vão que no despacho recorrido procuramos qualquer referência aos termos dessa mesma ‘acusação’. E a verdade é que a assistente imputava ao arguido "C" a prática de uma série de factos (“várias dezenas de milhares de contos…foram depositados em contas de que este arguido era titular ou co-titular, sem que tais quantias tivessem entrado na caixa social da falida ou utilizadas em proveito desta ou para pagamento aos seus credores”; “a falida possuía equipamentos, viaturas e máquinas no valor de cerca de 76 mil contos… que ‘transitaram’ (assim como os trabalhadores) … para as empresas Verdeuro e Varanda Poveira”, sendo este arguido “quem exercia as funções de gerente nas firmas Verdeuro e Varanda Poveira”; “na contabilidade da falida …existiam diversas irregularidades, falta de contrapartida nas contas bancárias e a nível da conta dos clientes bem como existiam pagamentos de clientes que não tiveram correspondência ao nível das entradas…não tendo sido detectada, após a falência, a existência de quaisquer documentos contabilísticos ou a existência de uma contabilidade propriamente dita). E imputava ao arguido António C... a circunstância de ter tido conhecimento da venda de parte do património efectuado pelo arguido "C" e, “apesar de a tal estar obrigado, não organizou a contabilidade da falida”. No mesmo requerimento referem-se ainda os nomes de Pedro Q... e Maria M..., de quem se diz ter-se apurado que “pelo menos uma das contas em que foram depositados valores pertencentes à falida foram depositados numa conta bancária de que esta arguida era co-titular”.
O despacho recorrido, perdoe-se-nos a franqueza, trilhou um caminho demasiado expedito ao lidar com as coisas. “Colou-se” ao despacho de arquivamento do MP, que aliás segue de cabo a rabo, tendo até a preocupação de remeter “para a exaustiva e bem elaborada abordagem efectuada”.
Mas proceder assim é como quem dá respostas que já estão nas perguntas. A percepção problemática do objecto de que fala a assistente não se encontrava disponível no momento em que o MP proferiu o seu despacho de arquivamento. Foge por isso à nossa compreensão que a Mª Juiz remeta para algo que não contém, nem lógica nem cronologicamente podia conter, a resposta para o juízo que se lhe pede.
O despacho recorrido sofre por isso de um vício primário, é o exemplo claro de acto judicial que padece de irregularidade capaz de afectar a sua validade. Omite tanto a descrição como a especificação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e os que não o estão, sempre por referência à “acusação” deduzida pela assistente (requerimento instrutório) e à semelhança da exigência imposta pelo artigo 374º, nº 2, do CPP para a sentença (enumeração dos factos provados e dos factos não provados).
Só após esta actividade processual se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados — insiste-se: dentre os enumerados na “acusação” da assistente — eram ou não suficientes para a sujeição de um ou dos vários arguidos a julgamento pelo crime imputado. Tal como emerge do processado, o despacho recorrido omitiu pronúncia — em clara irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente por aplicação do nº 2 do artigo 123º do CPP.
Porque procede essa irregularidade ficam prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente.
Nestes termos, acordam em anular a decisão recorrida, para ser substituída por outra que conheça da “acusação” da assistente, nas suas diversas facetas, nomeadamente enumerando os factos que aí se reproduzem e se considerem ou não suficientemente indiciados, tirando as consequências jurídicas pertinentes.
Não são devidas custas.

Guimarães,